Modelo de Pedido de Prescrição Intercorrente Trabalhista
Modelo de petição com pedido de extinção do processo trabalhista por prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é prescrição intercorrente trabalhista?
- O que significa extinção do processo?
- Quais são as causas de extinção do processo de execução?
- O que é execução de título judicial?
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- 1 - Da Aplicação da Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho
- 2. Da Inaplicabilidade de Retroatividade e Respeito à Coisa Julgada
- 3. Da Observância do Devido Processo Legal
- 4. Da Extinção da Execução
- 5 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
O que é prescrição intercorrente trabalhista?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir com a execução de um crédito trabalhista devido à inércia do exequente (credor) por um período superior a dois anos, após determinação judicial para impulsionar o processo. O artigo 11-A da CLT estabelece que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir ordem judicial no curso da execução.
O que significa extinção do processo?
A extinção do processo é o ato que encerra oficialmente a tramitação de uma ação judicial. Esse encerramento pode ocorrer com ou sem julgamento do mérito. Quando há julgamento do mérito, o juiz decide sobre o direito discutido entre as partes; quando não há, o processo se encerra por razões processuais, como falta de interesse, ausência de pressupostos ou desistência do autor. A extinção é declarada por sentença e marca o fim da relação processual.
Quais são as causas de extinção do processo de execução?
As principais causas de extinção do processo de execução incluem: pagamento da dívida executada, acordo entre as partes homologado judicialmente, remissão da dívida pelo credor, adjudicação dos bens penhorados pelo exequente, arrematação dos bens e consequente quitação do crédito, e reconhecimento da nulidade ou inexistência do título executivo. Também pode ocorrer a extinção por decisão que reconheça a prescrição ou a ausência de pressupostos processuais.
O que é execução de título judicial?
A execução de título judicial é o procedimento utilizado para forçar o cumprimento de uma obrigação reconhecida por decisão judicial. Ocorre quando, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, a parte vencida não cumpre voluntariamente o que foi determinado, como pagar quantia, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer ou não fazer.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Exequente: Beltrano de Tal
Executada: Empresa Xista Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a empresa executada para, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pleitear seja reconhecida a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
com a extinção do processo de execução de débito, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
1 - Da Aplicação da Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho
Na espécie, confira-se que o exequente, Sr. Beltrano de Tal, foi intimado em 00/11/2222 para promover o impulsionamento da execução, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT (ID 1122]). Contudo, permaneceu inerte, sem qualquer manifestação ou providência, por período superior a dois anos, até a presente data, 22/11/0000.
Tal inércia configura, de forma inequívoca, a hipótese de prescrição intercorrente prevista na legislação trabalhista, verbo ad verbum:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Demais disso, a regulamentação desse dispositivo foi consolidada pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece, verbis:
Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Como se percebe, a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, inovando ao prever a prescrição intercorrente no âmbito do processo trabalhista.
Nessa enseada, urge conferir o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. 2. No entanto, com advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 06/07/2021, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [ ... ]
Pelo mesmo prumo, veja-se outros arestos de julgados de tribunais inferiores:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA.
Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a prescrição intercorrente na execução trabalhista, sendo que a contagem do prazo prescricional neste caso tem início a partir da vigência da nova Lei. Isso se infere do disposto no art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, segundo o qual "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso dos autos, constata-se que o último despacho em que houve determinação para que o exequente apresentasse meios para prosseguimento da execução foi publicado após a vigência da Lei nº 13.417/2017, tendo este sido intimado, no curso da execução, para cumprir determinação judicial. Verifica-se, portanto, uma ordem expressa do Juízo para que o exequente praticasse determinado ato para impulsionar a execução e que este se manteve inerte, configurando-se a hipótese prevista no § 1º, do art. 11-A, da CLT para que a prescrição seja pronunciada. Agravo de petição conhecido e desprovido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO.
1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 03/03/2022, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu o recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento. [ ... ]
2. Da Inaplicabilidade de Retroatividade e Respeito à Coisa Julgada
Em acréscimo, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional é a intimação do exequente para impulsionar o processo, proferida em 15/03/2022, já sob a vigência da Reforma Trabalhista.
A norma processual, de aplicação imediata, alcança os processos em curso, conforme pacífica jurisprudência do TST, sem violar o direito adquirido ou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
3. Da Observância do Devido Processo Legal
Para além disso, a decretação da prescrição intercorrente neste caso respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
O exequente foi expressamente intimado em 00/11/2222 para promover atos executórios, com clara advertência sobre as consequências de sua inércia, incluindo a possibilidade de aplicação do artigo 11-A da CLT. A ausência de qualquer manifestação por mais de dois anos demonstra culpa exclusiva do credor, legitimando a extinção da execução.
Outrossim, consoante disposto no artigo 9º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o juiz não pode decidir contra uma das partes sem ouvi-la previamente. No presente caso, o exequente teve plena oportunidade de se manifestar, mas optou pela inércia, o que justifica a aplicação da prescrição.
4. Da Extinção da Execução
Diante da inércia do exequente por mais de dois anos, contados desde a intimação de 00/22/3333, e considerando que o valor em execução é inferior a R$ 40.000,00, não há justificativa para o prosseguimento da execução, seja pela via principal, seja para cobrança de custas ou verbas acessórias.
Ademais, a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 reforça que débitos inferiores a esse montante não justificam execução fiscal, corroborando a necessidade de extinção do processo.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, a extinção da execução é medida que se impõe quando configurada a prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A da CLT.
5 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
[ ... ]
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Sinopse acima
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