Qual o prazo dos embargos à execução trabalhista?

O prazo para apresentação dos embargos à execução trabalhista é de 5 dias, contados a partir da garantia da execução — o que ocorre com o depósito judicial do valor da condenação ou com a penhora de bens do executado. Essa modalidade de defesa está prevista expressamente no art. 884 da CLT e se aplica ao executado que deseja se opor aos termos da execução.

 

Prazo Embargos à Execução Trabalhista

 

Modelo de Embargos à Execução Trabalhista

 

Texto legal — Art. 884 da CLT:
“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”


♦ Quando começa a contar o prazo?

● O prazo começa a correr no dia útil seguinte à intimação do executado sobre a penhora ou garantia;
● Caso a execução seja garantida por depósito judicial voluntário, a contagem se inicia a partir da juntada aos autos;
● A contagem é em dias úteis (art. 775 da CLT, após reforma trabalhista).


♦ Exceção: Fazenda Pública como executada

Quando a execução for contra ente público, o prazo será de 30 dias, conforme o art. 1º-B da Lei 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, independentemente de penhora:

Art. 1º-B da Lei 9.494/1997:
“Nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública, o prazo para embargos será de trinta dias, contado da intimação da penhora.”


♦ Tabela comparativa dos prazos

 

Situação do executadoTermo inicialPrazo para embargarGarantia do juízo exigida?
Empregador particular Intimação da penhora ou depósito nos autos 5 dias úteis Sim
Fazenda Pública Citação ou intimação 30 dias Não

 

Em resumo: o executado terá 5 dias úteis para apresentar embargos à execução, contados da efetiva garantia do juízo. Se o executado for a Fazenda Pública, o prazo será de 30 dias, mesmo sem penhora. O exequente, por sua vez, possui igual prazo para impugnar os embargos.