O que é Ação Revisional de Guarda e Visitas proposta pelo Pai?
Ação Revisional de Guarda e Visitas proposta pelo Pai é a medida judicial utilizada para modificar decisão anterior sobre guarda, convivência ou regime de visitas do filho menor, quando ocorre alteração relevante nas circunstâncias familiares, emocionais, sociais ou psicológicas da criança ou dos genitores. A ação busca adequar a guarda ao melhor interesse do menor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Distr. por Dependência Proc. 33.77.888.2222.004.15.06
Fulano de Tal, divorciado, servidor público, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca — CEP nº 11222-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@email.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo nos arts. 1.583, § 2º, e 1.699, ambos do Código Civil, c/c art. 695, caput c/c art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E VISITAS
contra Fulana de Tal, divorciada, professora, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca — CEP nº 33311-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº 333.222.111-44, com endereço eletrônico fulana@email.com.br, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, inclusive o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do próprio sustento.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa que se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Convém ratificar, nesse passo, que a contratação de advogado particular em nada interfere na concessão do benefício, consoante expressamente prevê o art. 99, § 4º, do CPC, bem como que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil), cabendo à parte adversa, se assim entender, produzir prova em contrário.
( b ) Quanto à audiência de mediação
Opta-se pela realização de audiência de mediação, razão pela qual requer a citação da Promovida, por mandado (CPC, art. 695, § 3º), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput, da Legislação Adjetiva Civil), antes, porém, apreciando-se a medida acautelatória de urgência ao final requerida, que não comporta aguarda do contraditório (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º).
Importa ponderar que, nas ações de família, a audiência de mediação e conciliação cumpre função central na pacificação do conflito parental — objetivo que, no caso presente, só será alcançável se previamente assegurado ao Autor o exercício regular da convivência com a filha, ora indevidamente obstada pela situação fática decorrente de medida protetiva já revogada.
1 – NARRATIVA FÁTICA
Autor e Ré mantiveram união estável pelo período compreendido entre 00 de março de 0000 e 00 de outubro de 0000. Da convivência nasceu a filha comum, Ciclana de Tal, em 00 de abril de 0000, atualmente com 06 (seis) anos de idade (ID 0734623).
Por ocasião da propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramitou perante este juízo, as partes firmaram acordo homologado em 00/11/2222 (ID 0734624). Nessa composição, estabeleceu-se a guarda unilateral da infante em favor da genitora, com direito de convivência paterno-filial em finais de semana alternados, além de visitas durante as férias escolares e datas comemorativas, conforme ali detalhado.
Ocorre que, em 00/11/2222, aquela, valendo-se de acusação desprovida de qualquer fundamento fático, imputou a ele a prática de conduta criminosa em face da filha menor, noticiando fato que jamais ocorreu às autoridades competentes (ID 0734625). Com base nessa narrativa — posteriormente demonstrada inverídica —, foram deferidas medidas protetivas em desfavor desse, as quais determinaram a suspensão integral de sua convivência com a filha a partir de 00/11/2222 (ID 0734626).
Desde então, permaneceu completamente afastado da filha por período superior a 02 (dois) anos — privação que, além de causar-lhe sofrimento indizível, vem impondo à própria criança dano psicológico de considerável gravidade, consistente no rompimento abrupto e prolongado do vínculo paterno-filial em fase crucial de seu desenvolvimento emocional.
Noutro giro, a instrução criminal demonstrou, de forma cabal, a improcedência de todas as acusações formuladas pela Ré. Ele foi absolvido por sentença transitada em julgado nos autos do processo criminal nº 334455-66.2222.8.09.0001 (ID 0734627), a qual reconheceu expressamente a ausência de indícios mínimos de qualquer situação de risco à menor, concluindo pela completa insubsistência da imputação formulada.
Em decorrência direta dessa absolvição, as medidas protetivas anteriormente deferidas foram expressamente revogadas pela Vara Especializada em Crimes contra Criança e Adolescente desta Comarca (ID 0734628). Com isso, desapareceu o único fundamento que sustentava, na esfera cível, a manutenção da guarda unilateral materna — porquanto essa modalidade excepcional de guarda fora deferida, exclusivamente, com base nas medidas protetivas ora revogadas.
A despeito da absolvição e da revogação das medidas protetivas, aquela mantém, de fato, o afastamento do Autor da convivência com a filha, recusando-se a viabilizar o restabelecimento do vínculo paterno-filial por qualquer meio. Os diálogos travados entre as partes, por aplicativo de mensagens instantâneas, evidenciam com clareza a postura obstrutiva da genitora (ID 0734629/ID 0734641), bem como os registros de tentativas frustradas de contato com a menor (ID 0734642/ID 0734648).
A filha, por seu turno, manifesta reiteradamente o desejo de conviver com o genitor, conforme se demonstra pelas mensagens trocadas entre ambos nos raros momentos em que ela permitiu o contato (ID 0734649/ID 0734653) — circunstância que reforça, de forma eloquente, a necessidade de intervenção judicial imediata.
Posta assim a questão, é inarredável que a situação atual — manutenção do afastamento paterno-filial mesmo após a absolvição criminal e a revogação das medidas protetivas — representa flagrante descompasso com o ordenamento jurídico e com o princípio do melhor interesse da criança, que há de nortear toda e qualquer decisão envolvendo a guarda e a convivência de menores.
2 – MÉRITO
2.1. Do fato superveniente como pressuposto da revisional
Prima facie, cumpre fixar o pressuposto jurídico que autoriza — e, mais que isso, impõe — a revisão do regime de guarda anteriormente estabelecido entre as partes.
O art. 1.699 do Código Civil é categórico ao estabelecer que, sobrevindo mudança na situação financeira de um ou de ambos os cônjuges, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, revisão do que foi estatuído. A norma, embora literalmente voltada aos alimentos, aplica-se por analogia — e por entendimento assente na doutrina e na jurisprudência — à revisão do regime de guarda, sempre que sobrevier modificação relevante nas circunstâncias fáticas que determinaram a decisão original.
Na espécie, o fato superveniente é de magnitude jurídica incontestável: a absolvição criminal do Autor, por sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 334455-66.2222.8.09.0001 (ID 0734627), seguida da revogação expressa das medidas protetivas que haviam sido deferidas em seu desfavor (ID 0734628). Trata-se, sem sombra de dúvida, de alteração substancial e definitiva das circunstâncias que fundamentaram o regime de guarda vigente — regime esse que foi instituído, exclusivamente, com base na existência das referidas medidas protetivas.
Desaparecida a causa, desaparece o efeito. É o que impõe a lógica jurídica elementar — e é o que determina o ordenamento.
2.2. Da guarda compartilhada como regra legal obrigatória
Nessa esteira, convém examinar o regime jurídico aplicável à guarda, à luz da legislação vigente.
O Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.058/2014, consagrou a guarda compartilhada como regra, não como exceção.
É o que deflui da leitura do art. 1.584, § 2º, verbo ad verbum:
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
A norma não deixa margem de dúvida. A guarda compartilhada é a regra legal imperativa — afastável apenas nas hipóteses taxativamente previstas: desinteresse declarado de um dos genitores ou existência de elementos concretos que evidenciem risco de violência doméstica. Fora dessas hipóteses, a guarda compartilhada é de imposição obrigatória, independentemente de eventual discordância de uma das partes.
Ademais, o art. 1.583, § 2º, do Estatuto Civil é expresso ao determinar que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
No caso em tela, nenhuma das exceções legais se verifica. O Autor foi absolvido criminalmente, as medidas protetivas foram revogadas e não há qualquer elemento atual que evidencie risco à menor. A guarda compartilhada, portanto, é não apenas cabível — é obrigatória.
2.3. Da ausência de risco atual como obstáculo intransponível à manutenção da guarda unilateral
Não há olvidar que a guarda unilateral materna foi deferida em caráter excepcional, com fundamento exclusivo nas medidas protetivas então vigentes.
Não existia, à época, qualquer outro elemento técnico — laudo psicológico, estudo social ou avaliação biopsicossocial — que apontasse inaptidão àquele para o exercício do poder familiar ou risco à integridade da filha decorrente da convivência paterna.
Ora, revogadas as medidas protetivas e reconhecida, pelo próprio juízo criminal, a ausência de indícios mínimos de situação de risco à menor, desaparece o único suporte fático que sustentava a exceção. A manutenção da guarda unilateral, nesse novo cenário, equivaleria a perpetuar uma restrição excepcional sem qualquer fundamento atual que a justifique — o que contraria frontalmente o art. 1.584, § 2º, do Código Civil e o princípio constitucional da proporcionalidade.
Nesse mesmo sentido, é de ser relevado que alegações genéricas, documentos desatualizados ou a simples resistência da genitora ao restabelecimento da convivência paterna não constituem, por si sós, elementos aptos a afastar a guarda compartilhada.
A jurisprudência é assente nessa orientação:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas por menor representado por sua genitora e pelo genitor, em face de sentença que, em ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar pensão alimentícia em 1,3 salários mínimos, acrescida de plano de saúde e 50% das despesas extraordinárias, bem como estabelecer guarda compartilhada com residência de referência materna. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o valor da pensão alimentícia deve ser majorado ou reduzido diante do binômio necessidade/possibilidade; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar a guarda compartilhada em favor da guarda unilateral. III. Razões de decidir 3. A fixação de alimentos observa o binômio necessidade/possibilidade, exigindo prova concreta de alteração fática para revisão do quantum estabelecido. 4. O aumento das despesas do menor não se presume, sendo insuficiente o mero decurso do tempo sem comprovação robusta da elevação dos gastos. 5. A alegada melhoria da capacidade financeira do genitor não restou demonstrada de forma inequívoca, inviabilizando a majoração da pensão. 6. A redução da capacidade contributiva do alimentante também não foi comprovada, sendo aplicável a teoria da aparência diante de indícios de movimentação financeira superior à renda declarada. 7. A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não justificam, por si sós, a redução da obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Os custos de deslocamento para convivência paterna constituem ônus inerente ao exercício do poder familiar, não podendo ser transferidos ao menor. 9. A guarda compartilhada constitui regra legal, devendo ser aplicada na ausência de prova de incapacidade dos genitores ou de situação de risco à criança. 10. O conflito entre os genitores, desacompanhado de prova de inviabilidade concreta de diálogo ou risco ao menor, não afasta a guarda compartilhada. 11. O melhor interesse da criança orienta a manutenção do convívio com ambos os genitores e a participação conjunta nas decisões relevantes. lV. Dispositivo e tese 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A revisão dos alimentos exige prova concreta de alteração do binômio necessidade/possibilidade. 2. A constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar. 3. A guarda compartilhada é a regra, afastável apenas mediante demonstração de situação excepcional que comprometa o melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MENOR IMPÚBERE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PERNOITE NA RESIDÊNCIA PATERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela antecipada para estabelecer guarda compartilhada, com ampliação do regime de convivência paterna, incluindo pernoite, em favor de menor de dois anos de idade, após a separação dos genitores, em julho de 2025. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia: (I) a definir se o regime de convivência com pernoite na residência paterna atende ao melhor interesse da criança; (II) à presença de elementos que justifiquem a restrição da convivência paterna ou à imposição de supervisão de terceiros. III. Razões de decidir 3. O melhor interesse da criança prevalece sobre os interesses dos genitores e orienta o exercício da responsabilidade parental, nos termos da proteção integral prevista na Constituição Federal e no ECA. 3.1 a convivência com ambos os genitores é essencial ao desenvolvimento saudável da criança, sendo sua restrição admitida apenas mediante prova robusta de prejuízo, inexistente no caso. 3.2 a adaptação do menor ao convívio com o pai, inclusive com pernoite desde agosto de 2025, ocorre de forma harmoniosa, sem indícios de abalo físico, psíquico ou emocional. 3.3 alegações maternas sobre necessidade de adaptação progressiva carecem de suporte técnico ou prova idônea, constituindo meras impressões subjetivas insuficientes para limitar o convívio. 3.4 a ausência de participação anterior do genitor em cuidados noturnos não afasta sua aptidão parental, que deve ser aferida à luz das condições atuais de cuidado e afeto, presentes no caso concreto. 3.5 medidas restritivas, como vedação de pernoite e exigência de supervisão por pessoa de confiança da genitora, mostram-se desproporcionais e prejudiciais à formação de vínculos afetivos. 3.6 a contratação de babá pelo genitor evidencia diligência na garantia de ambiente adequado à criança, não havendo impedimento relevante na comunicação entre os genitores. 3.7 a manutenção da tutela antecipada viabiliza o exercício efetivo da guarda compartilhada, que pressupõe responsabilidade conjunta e equilíbrio no exercício dos direitos e deveres parentais. lV. Dispositivo e tese negativa de provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.4. Do direito de convivência como direito fundamental da criança
Não bastasse, importa ponderar que o direito de convivência familiar não é prerrogativa exclusiva do genitor — é, sobretudo, direito fundamental da própria criança.
O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. O art. 1.589 do Código Civil, por seu turno, assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia. Já o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente eleva a convivência familiar ao patamar de dever de todos — família, comunidade, sociedade e Poder Público.
Nos respeitáveis dizeres de Rolf Madaleno, chega-se à mesma conclusão:
Compete aos pais ter os filhos em sua companhia e custódia, e não meramente em uma companhia física, mas uma relação de comunicação que englobe não apenas o espaço físico do filho em interação com seu genitor, mas que nesse ambiente também impere uma relação de afeto e de carinho unindo ascendente e filho com laços de verdadeira e ilimitada comunhão de um fraterno amor. Os adultos estão naturalmente encarregados de velar por seus filhos no sentido mais amplo da expressão. Os pais têm o dever, e não a mera faculdade de ter seus filhos menores em sua companhia.
Os filhos menores e incapazes são naturalmente frágeis, indefesos e vulneráveis, carecendo, portanto, de uma especial proteção que passa pela presença física, psicológica e afetiva dos pais, sendo esses os principais pressupostos da responsabilidade parental. A guarda tão apenas identifica quem tem o filho em sua companhia, diante da inexistência ou dissolução da sociedade afetiva dos pais, permanecendo intacta a autoridade parental e a guarda jurídica do artigo 1.589 do Código Civil, que é representada pelo direito de o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poder/dever de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação [ ... ]
Dessa perspectiva, o prolongado afastamento imposto ao Autor — superior a dois anos, sem qualquer justificativa jurídica atual — não atinge apenas o genitor. Atinge, primordialmente, a própria Ciclana de Tal, privada do convívio paterno em fase crucial de seu desenvolvimento emocional e afetivo.
Trata-se de dano que, quanto mais se prolonga, mais difícil se torna de reparar.
2.5. Do princípio do melhor interesse da criança como vetor decisório
Em derradeiro, convém examinar a questão sob o ângulo do princípio do melhor interesse da criança — vetor interpretativo supremo em toda decisão judicial envolvendo guarda e convivência de menores.
O princípio, consagrado no art. 227 da Carta Política e densificado nos arts. 3º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que os interesses da criança prevaleçam sobre os interesses dos genitores em conflito.
Não se trata, portanto, de sopesar o interesse daquele em conviver com a filha contra o interesse da Ré em manter a guarda unilateral. Trata-se de identificar, objetivamente, o que melhor serve ao desenvolvimento físico, psicológico, moral e social da infante.
A resposta, no caso presente, é inequívoca. A ciência e a experiência acumulada na matéria demonstram que o convívio equilibrado com ambos os genitores constitui fator determinante para o desenvolvimento saudável da criança.
O afastamento prolongado de uma figura parental — especialmente quando desprovido de justificativa concreta e atual — gera déficits afetivos, fragilidade emocional e comprometimento do processo de individuação da criança.
Não devemos olvidar as lições de Arnaldo Rizzardo:
De regra, fazem-se livremente as visitas, cuja necessidade é ditada pelos sentimentos afetivos dos pais e filhos. Não deve haver um rigor na pontualidade dos horários e das esquematizações estabelecidas, embora seja conveniente definir os dias e os períodos com visitas à própria disciplina e organização da vida dos filhos.
As visitas não expressam o sentido de o pai ou a mãe irem visitar os filhos, mas o momento em que um ou outro os terá consigo, o que poderá ocorrer nos finais de semana e em ocasiões especiais. Com as visitas, o ex-cônjuge terá oportunidade de acompanhar o evoluir e a educação que recebe o filho junto ao detentor da guarda.
O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos. Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.
Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.
O direito é inalienável e impostergável, não podendo ser negado mesmo ao pai condenado criminalmente. É, outrossim, irrenunciável, segundo mostra Guillermo A. Borda: “El derecho de visitas es irrenunciable. Será nulo todo convenio hecho con ese objeto, convenio que las más de las veces será arrancado al pariente bajo da presión de las circunstancias, etc.”
Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho.
Convém se explicite detalhadamente o direito de visitas, definindo não só os dias normais de visita, mas inclusive as datas mais importantes, como as de aniversários e das festas principais que sucedem durante o ano, especialmente o natal, o dia do início do ano novo, o dia dos pais, das mães e os períodos das férias escolares, a fim de que não aconteçam divergências e atritos nas respectivas oportunidades [ ... ]
2.6. Da proposta de regulamentação do regime de convivência
Por fim, cumpre apresentar proposta concreta de regime de convivência paterno-filial, a ser fixada pelo juízo à luz do laudo técnico a ser produzido nos autos e do princípio do melhor interesse da menor.
Considerando que o vínculo paterno-filial encontra-se suspenso há período superior a dois anos — circunstância que impõe cautela no ritmo de restabelecimento, sem, contudo, justificar sua postergação indefinida —, propõe o Autor o seguinte regime progressivo de convivência:
Fase inicial (primeiros 60 dias): [ .... ]