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Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
CAPÍTULO III
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de repetição do indébito contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando a isenção de IPTU sobre estabelecimentos comerciais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. III - Quanto aos citados arts 141, 336, 926 e 1.014 do CPC/2015, falta prequestionamento aos temas a eles vinculados e a fundamentação do acórdão recorrido, como dito, mostra-se suficiente para sustentar as suas conclusões. lV - O acórdão recorrido tem fundamento de mérito eminentemente constitucional. Ademais, suas conclusões não dispensaram exame de circunstâncias fática, especialmente a análise do contrato celebrado entre a parte ora recorrida e a Administração Pública. Sabe-se que não cabe, nesta sede recursal, a revisão de fundamento assentado na interpretação do texto constitucional, sob pena de invasão da competência do STF. Tampouco o Recurso Especial tem vocação para abrigar discussão que envolva reexame de matéria de natureza fático-probatória (Súmula n. 7/STJ. ) V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.943.634; Proc. 2021/0225733-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)
Locação não residencial. Feira da madrugada. Box. Inadimplemento dos aluguéis que ensejou o processo de execução fundado em título extrajudicial. Sentença que rejeitou os embargos. Apelo da embargante. Alegação de que os comprovantes de pagamento estavam dentro do box e se perderam por causa da demolição e inutilização do espaço que não foi suscitada na inicial. Vedação prevista no art. 1.014 do CPC. Quanto ao mais, restou demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida representada pelo título executado, motivo pelo qual era o caso de afastamento dos embargos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1106283-26.2020.8.26.0100; Ac. 16163450; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2096)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Afastamento. Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise. Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Cerceamento não verificado. Questão atinente à ilegalidade da comissão de permanência. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação. Inteligência do artigo 1.014 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto; TAXA DE JUROS. Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. Nos contratos bancários. Ausência de prova de abusividade. Súmula nº 383 do STJ. Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Legalidade. Contratação expressa. Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados. Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula nº 596 do STF. Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula nº 539 do STJ. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF aos contratos bancários; TABELA PRICE. Sistema de projeção de juros amplamente utilizado que não macula o processo de apuração de tais encargos contratados; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Exigência afastada; SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO, NO MÉRITO. (TJSP; AC 1011512-75.2022.8.26.0071; Ac. 16150205; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1964)
APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de rejeição dos pedidos. Discussão sobre a abusividade das cobranças a título de tarifas e IOF que não figurou na petição inicial. Indevida inovação, em infração à regra dos arts. 329 e 1.014 do CPC. Peça recursal, por outra parte, inepta, por não combater o raciocínio do sentenciante. Argumentos, ademais, genéricos que caberiam contra qualquer decisão. Petição equivalendo a recurso desprovido de razões. Descumprimento do pressuposto recursal do art. 1.010, III, do CPC. Hipótese não comportando a concessão da oportunidade de emenda prevista no art. 932, parágrafo único, do novo Estatuto Processual, que apenas se aplica a vícios de ordem puramente formal. Entendimento diverso que implicaria chancelar clara burla ao sistema das preclusões. Não conheceram da apelação. (TJSP; AC 1005856-08.2022.8.26.0405; Ac. 16148217; Osasco; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 15/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1960) Ver ementas semelhantes
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo do réu. Aplicação dos efeitos da revelia. É vedado à parte inovar em sede recursal, pois as matérias não foram apresentadas em primeiro grau, não tendo sido objeto de discussão nos autos, nem apreciadas pelo r. Juízo a quo. Interpretação do artigo 1.014 do CPC. Matérias suscitadas no apelo que não se encaixam dentre aquelas sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício. Verba honorária aumentada. Apelo não conhecido. (TJSP; AC 1002801-47.2022.8.26.0438; Ac. 16162569; Penápolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2121)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. É cediço que à parte recorrente não é permitido discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença objurgada, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.1 Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá legitimidade para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente. 1.2. Verificada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, o não conhecimento do recurso quanto ao ponto é medida imperativa. Precedentes. 2. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 3. Não se observa omissão quanto ao ponto levantado pela parte embargante, em especial no que diz respeito à ausência de litisconsórcio passivo necessário em relação à União. 4. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia(AgIntnosEDclnoAREsp1791540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021,DJe31/08/2021). 5. Por certo, a mera insatisfação do embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 6. Não estando configurado o vício apontado pela parte embargante, não há razão para que seja dado provimento aos Embargos de Declaração. 7. Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.1. Conforme dicção do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Precedentes. 9. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e não providos. (TJDF; EMA 07025.64-56.2021.8.07.0016; Ac. 162.6595; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. NATUREZA DO "INCENTIVO FINANCEIRO". DISCUSSÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, O CONTIDO NO SEU ART. 3º. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, assim, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. A tese recursal atinente ao caráter transitório e indenizatório do incentivo financeiro não fora discutida em primeiro grau, sequer de modo implícito. Não tendo sido abordada a tese no juízo de origem, não pode exigir que ela seja conhecida em sede recursal, pois caracteriza nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. 3. Quanto à irresignação acerca dos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 905/STJ). Destaco, ainda, que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 4. Remessa não conhecida. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. (TJCE; APL-RN 0001892-14.2017.8.06.0160; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 24/10/2022; Pág. 74)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS REALINHADOS (ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC/15).
Possível capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001. Fixada a taxa de juros remuneratórios em patamares inferiores ou próximos à média do mercado, não há que se falar em abusividade na sua cobrança, principalmente, quando demonstrada no laudo pericial conclusivo. De acordo com julgado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (RESP 1578553/SP), as tarifas de Registro do Contrato, Seguro de Proteção Financeira e avaliação de bem são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Entretanto, as matérias trazidas apenas nas razões recursais (registro de contrato, tarifas de avaliação do bem e cadastro) configura verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC), razão pela qual não deve ser conhecida. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/15. (TJMG; APCV 5140548-80.2020.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM FACE DE EX-CONVIVENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelo da ré. A apelante alegou que "não se desconhece a possibilidade de fixação de aluguel quando da utilização exclusiva do bem por um dos consortes, contudo, requisito capital é a partilha do bem, tema bem alinhavado pelo Superior Tribunal de Justiça. " no entanto, a tese no sentido que é necessária a partilha do bem para ter cabimento a fixação de aluguel não foi suscitada na contestação e na fase instrutória, mas tão somente na apelação, razão pela qual constitui inovação recursal que acarreta manifesta supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando, nesse ponto, o não conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, tem razão a apelante. Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, não existindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Portanto, o bem adquirido pelo casal durante a união estável deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada. Nesta linha foi proferida a sentença, que envolve as partes desta demanda, na ação de dissolução da união estável com a partilha, autos nº 13784-63.2015.0212, já transitada em julgado. Recurso parcialmente conhecido e provido nesta parte. (TJRJ; APL 0002252-24.2017.8.19.0212; Niterói; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 398)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, E ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO COM CONSENTIMENTO DO RÉU E NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 329, CPC). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Inicialmente, acerca do prazo prescricional em matéria de desconto indevido por defeito do serviço bancário, deve ser aplicado a jurisprudência em teses, nº 161, tópicos 3 e 4, do STJ, que entende pela aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Vejamos: Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário. e Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Preliminar reijeitada. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1014 do CPC. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, impõe-se ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. Nesse sentir, o recurso deve restringir-se à análise dos fatos e argumentos engendrados em primeiro grau. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Por tal razão, o valor fixado a título de danos materiais deve ser mantido. Quanto ao dano moral, este Colegiado reanalisou a questão em sessão de julgamento, mormente no que tange à conduta do Banco réu que mesmo após anos permanece na repetição da conduta irregular. Rememorando que o instituto do dano moral, além de reparar a ofensa à esfera da personalidade da parte consumidora, também deve ater-se á sua função pedagógica, entende-se perfeitamente cabível o arbitramento no caso dos autos. Ademais, a movimentação bancária da parte autora demonstra que ela pouco se utilizava dos serviços, mas mesmo assim o banco efetuava os descontos, valendo-se de sua superioridade de instituição bancária. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa. Verifico que o valor foi arbitrado de forma justa e proporcional, merecendo confirmação. A manutenção da obrigação de cancelamento dos descontos decorre da inconteste manifestação do consumidor em não permanecer com tais serviços. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0729416-15.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS. ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, E ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO COM CONSENTIMENTO DO RÉU E NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 329, CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1014 do CPC. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, impõe-se ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. Nesse sentir, o recurso deve restringir-se à análise dos fatos e argumentos engendrados em primeiro grau. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Por tal razão, o valor fixado a título de danos materiais deve ser mantido. Quanto ao dano moral, este Colegiado reanalisou a questão em sessão de julgamento, mormente no que tange à conduta do Banco réu que mesmo após anos permanece na repetição da conduta irregular. Rememorando que o instituto do dano moral, além de reparar a ofensa à esfera da personalidade da parte consumidora, também deve ater-se á sua função pedagógica, entende-se perfeitamente cabível o arbitramento no caso dos autos. Ademais, a movimentação bancária da parte autora demonstra que ela pouco se utilizava dos serviços, mas mesmo assim o banco efetuava os descontos, valendo-se de sua superioridade de instituição bancária. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa. Verifico que o valor foi arbitrado de forma justa e proporcional, merecendo confirmação. A manutenção da obrigação de cancelamento dos descontos decorre da inconteste manifestação do consumidor em não permanecer com tais serviços Quanto ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo específico. Por este motivo, seu valor não foi determinado pela Lei. Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto. Salienta-se que a multa não incidirá caso o recorrente não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade dá-se exclusivamente em razão da conduta do réu. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0706722-52.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. No que tange ao dano material, sabe-se que a indenização mede-se pela extensão do dano. Essa é a regra estabelecida pelo artigo 944, caput, do Código Civil, que consagra importante função do instituto de responsabilidade civil, que é recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do prejuízo que lhe foi causado. Portanto, havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda, o que, no presente caso, deve ser feito através da apreciação da prova documental apresentada, no caso, os valores pagos à Instituição sem que tal investimento chegasse ao resultado esperado por culpa exclusiva da recorrente. Conforme se vê da exordial (fls. 11), o autor pleiteia danos materiais no valor de R$119,40. Já em recurso, altera o valor para R$2.388,00 (fls. 71). Alteração dos pedidos e causa de pedir. Pedido que deve ser certo e determinado. Possibilidade de aditar ou alterar o pedido até a citação sem o consentimento do réu, e até o saneamento do processo com consentimento do réu e novo prazo para manifestação (art. 329, CPC). Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1014 do CPC. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, impõe-se ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. Nesse sentir, o recurso deve restringir-se à análise dos fatos e argumentos engendrados em primeiro grau. Outrossim, observo que o dano material comprovado foi somente aquele da inicial, conforme extratos de fls. 15/18. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Dano material fixado em R$119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), com a incidência de juros e correção monetária a partir da citação válida. Índices conforme Portaria 1855/2016 TJAM. De outra sorte, entendo não demonstrado o abalo moral na espécie. Apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviços, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que os fatos não afetaram os atributos de personalidade da autora, não passando de mero dissabor, insuscetível de reparação pecuniária. Não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorrido, pois o valor indevidamente pago não gerou abalo em sua subsistência. Dessa forma, não tem a parte direito ao dano moral, até porque para o caso de cobrança indevida a Lei já prevê a penalidade para o caso do indébito que vem a ser a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, (art. 42, do CDC). Ausente lesão ao bem jurídico relativo a direito de personalidade, inexiste o dever de indenizar. Diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, o qual se veda agravar a situação jurídica da parte recorrente, deve ser mantida a decisão que julgou parcialmente procedentes a indenização por danos morais. Por todo o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar os danos materiais em R$119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos). Mantidos os demais termos da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0002619-85.2017.8.04.2501; Autazes; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS.
Recurso não providonos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. O art. 373, do código de processo civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Comprovada a relação jurídica entre as partes por meio de contrato legítimo e comprovante de transferência, fica afastada a irregularidade alegada. (TJMG; APCV 5160563-07.2019.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 385 STJ. ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. LANÇAMENTO IRREGULAR DE NOME DE FALECIDO, PAI E MARIDO DOS AUTORES. MULTA. ASTREINTES. FUNÇÃO COERCITIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362 DO STJ.
Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Se a petição inicial atende ainda que sumariamente os requisitos legais (art. 319, 320, CPC) e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não deve ocorrer extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. O simples fato de se ter negativado indevidamente o nome da vítima, parte vulnerável, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa. No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração do ato em caráter pedagógico sem se constituir valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. A motivação das astreintes é promover o cumprimento do comando judicial e não guarda vínculo com o valor em demanda. Deacordo com a Súmula nº 54 do STJ, Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No que tange à correção monetária, aplica-se o teor da Súmula nº 362 do STJ. (TJMG; APCV 5003361-31.2020.8.13.0153; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor reconhecida na sentença e juros remuneratórios que já foram limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ausência de interesse recursal. Capitalização dos juros. Inovação recursal. Arts. 1.013 e 1.014, ambos do código de processo civil de 2015. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do código de processo civil. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5036625-80.2020.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Apresentação do pacto após a sentença. Inviabilidade. Ausência de documento novo e, tampouco, alegação de justa causa ou de força maior para a exibição tardia. Artigos 223, § 1º, e 1.014, ambos do código de processo civil. Consumidora hipervulnerável. Vício de consentimento configurado. Nulidade reconhecida. Manutenção da ordem de retorno das partes ao estado anterior. Repetição do indébito na forma simples. Responsabilidade civil objetiva. Dever de indenizar evidenciado. Dano moral caracterizado. Redistribuição do ônus da sucumbência. Recursos parcialmente providos. (TJSC; APL 5030003-52.2020.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré. Alegação de inadequação da via processual eleita. Recibos relacionados ao débito cobrado e assentimento da ré sobre a dívida. Decisão mantida, no ponto. Questionamento das provas que embasaram laudo pericial. Tese trazida somente nas razões de apelação. Ausência de oposição de embargos. Não demonstração de força maior. Apreciação inviável por esta corte de justiça, sob pena de supressão de instância. Observância ao art. 1.014 do código de processo civil. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0000735-78.2014.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 20/10/2022)
RECURSO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PARTE QUE SE LIMITA A INFORMAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com negativação advinda do requerido, eis que nada deve, não tendo sido notificada acerca da inserção nos cadastros de inadimplentes. Importa inicialmente destacar que a parte autora, em nenhum momento da sua exordial, aduz inexistir vínculo contratual com o requerido. Na verdade, ela diz que nada deve, ou seja, que não tem dívida, e que não foi notificada da negativação. Ora, se a parte autora aduz nada dever, deve comprovar tal alegação, colacionando os respectivos comprovantes de pagamento, mas cingiu-se a apresentar documentos pessoais e o comprovante de negativação, os quais por si só, não se prestam a demonstrar o estado de adimplência da parte autora, ou como ela mesma diz, que nada deve. No que tange à notificação da negativação, é evidente que tal obrigação é do órgão mantenedor do cadastro, e não do requerido, conforme inclusive já foi devidamente sumulado: Súmula nº 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, tal responsabilidade não pode ser repassada ao credor, sendo única e exclusiva do órgão de cadastro de inadimplentes, de modo que também quanto a tal ponto nenhum ilícito deve ser repassado ao réu. Desta forma, não há demonstração nos autos que possibilite a responsabilização da empresa pelos danos alegados pela parte autora, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar suas assertivas. Não há como julgar por presunção, aferindo razão a demandante simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do autor. Outrossim, não se pode aceitar a emenda ou a alteração da causa de pedir somente em recurso inominado, vez que somente há essa possibilidade até a citação sem o consentimento do réu, e até o saneamento do processo com consentimento do réu e novo prazo para manifestação (art. 329, CPC). Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1014 do CPC. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, impõe-se ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida, no entanto, com os fundamentos supracitados. Condenação em custas e honorários (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (JECAM; RInomCv 0746716-58.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. CONTRATO NÃO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, À MÍNGUA DE ERRO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.
1. O recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, sob fundamento na regular contratação do serviço. Destaco, desde já que o recorrente apresentou o contrato apenas em sede recursal, conforme fls. 153/154. 2. Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, o art. 435 do Código de Processo Civil, ao permitir produção de prova documental fora dos momentos da protocolização da inicial ou do oferecimento da resposta (art. 435 do Código de Processo Civil), restringe tal autorização a documentos oponíveis aos trazidos pela parte adversa ou referentes a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, o art. 1.014 do mesmo diploma impõe ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. 4. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 5. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0601512-30.2022.8.04.6300; Parintins; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. CONTRATO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, À MÍNGUA DE ERRO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.
1. A recorrente requer a improcedência da ação, colacionando, junto ao recurso, o contrato referente as tarifas bancárias impugnadas. 2. Da mesma forma que no pedido inicial, na peça de defesa devem-se alegar todas as matérias possíveis relativas aos fatos alegados na exordial, ainda que incompatíveis (princípio da eventualidade), sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). A isto se dá o nome de princípio da concentração, o que impede novas alegações, salvo o direito superveniente, o que não é o caso. 3. Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 4. Com efeito, o art. 435 do Código de Processo Civil, ao permitir produção de prova documental fora dos momentos da protocolização da inicial ou do oferecimento da resposta (art. 435 do Código de Processo Civil), restringe tal autorização a documentos oponíveis aos trazidos pela parte adversa ou referentes a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. 5. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, o art. 1.014 do mesmo diploma impõe ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. 6. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 7. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0600092-40.2022.8.04.7900; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132. SOBRESTAMENTO LEVANTADO EM QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS RESP. NºS 1.951.888/RS E 1.951.662/RS. REVELIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SEGUNDO O ART. 344, DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAR TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, CONFORME ART. 336, DO CPC. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DO ART. 342 E 1.014, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REFERENTE À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS À POSTULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
1 - Preliminarmente, cumpre informar que a matéria, discutida no presente recurso, não mais se enquadra na suspensão instituída pelo tema repetitivo nº 1.132, vez que o STJ já resolveu a questão nos RESP nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, levantando o sobrestamento dos processos que dizem respeito à licitude da notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciante2 - o objeto do recurso pretende a reforma da sentença, a qual julgara procedente a ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário, consolidando em favor deste o domínio e a posse de veículo automotor. Para tanto, a apelante arguiu os seguintes fundamentos em síntese: A) a apelada dificulta o pagamento das parcelas vencidas, violando a função social do contrato; b) o seu desejo em quitar a dívida, expurgando os encargos ilegais; c) a aplicação das regras de direito do consumidor que identificam a desproporcionalidade na medida adotada; d) o direito ao ressarcimento das prestações pagas; e) a possibilidade de parcelamento da dívida. 3 - Em processo que se pretende a busca e apreensão de veículo, no qual recai gravame de alienação fiduciária, caso deferida a liminar prevista no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para que a parte devedora apresente sua defesa, visando à desconstituição da mora ou a outras matérias que lhe seriam favoráveis, inicia-se no dia em que cumprida aquela decisão, conforme pontuado no tema repetitivo nº 1.040, do STJ. 4 - Configurada a revelia da devedora, eis que devidamente citada, não apresentou sua resposta à demanda, caber-lhe-ia apresentar todas as matérias de defesa que lhe aproveitariam para obstar o sucesso da parte adversária, conforme o art. 336, do CPC e precedentes do STJ, bem como em respeito ao princípio da eventualidade. 5 - Em sede recursal, a mesma ideia deve ser aplicada, reportando-se, para tanto, ao disposto no art. 1.014, do CPC, que autoriza a alegação de questões de fato ao juízo ad quem, não arguidas na instância inaugural, desde que comprovado justo impedimento por motivo de força maior. 6 - Entre os temas que já poderiam ser arguidos pela recorrente em sua defesa no 1º grau, incluíam-se todos aqueles relatados no seu apelo, os quais não se identificam com os descritos no art. 342 e no art. 1.014, do CPC. No presente caso, a parte apelante não apresentou justificativa plausível, omitindo-se nesse ponto, quanto à eventual causa que obstasse a arguição desses temas em sua contestação, como propõem as ressalvas dos dispositivos legais. 7 - A parte recorrente queda em seu intuito, diante de seu nítido desejo em inaugurar debate jurídico em 2º instância, violando princípios que alicerçam a Lei adjetiva civil, tais como a vedação à supressão de instância. Enseja, pois, a inadmissibilidade do recurso nesse ponto, obstando o seu conhecimento e o julgamento do mérito. 8 - Quanto ao pedido referente à gratuidade judiciária, pleiteado pela recorrente, há de ser deferido, pois é possível concedê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se aplicando as considerações acima expostas, conforme preceitua a jurisprudência do STJ. 9 - A Lei Processual Civil, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia ao amplo acesso às vias ao judiciário, prevê a possibilidade de isentar a parte litigante do pagamento das despesas e custas processuais, sem se olvidar, contudo, de que a regra é o seu custeio. 10 - O art. 99, § 3º, do CPC confere presunção de verossimilhança na respectiva alegação de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, em favor da pessoa natural que postula o benefício da gratuidade judiciária. Diante disso, recomenda a melhor técnica jurídica que o magistrado, ao se deparar com pleito dessa natureza, considere verdadeiras as alegações narradas no respectivo pedido, até que encontre elementos fundados nos autos que as infirmem. Trata-se, pois, de presunção relativa, que é desafiada a partir de indícios de que a postulação não encontra ressonância na realidade, os quais estão ausentes nos autos, merecendo, assim, o provimento do recurso nesse ponto para ser deferida a justiça gratuita. 11 - recurso não conhecido na parte em que foram suscitadas as matérias de defesa. Na parte conhecida, referente à justiça gratuita, dá-se provimento ao recurso. Sentença reformada apenas para alterá-la para conceder a justiça gratuita em favor da recorrente. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0286384-05.2021.8.06.0001, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, apenas em parte, do recurso e dar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0286384-05.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 28/09/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 111)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132. SOBRESTAMENTO LEVANTADO EM QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS RESP. NºS 1.951.888/RS E 1.951.662/RS. REVELIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SEGUNDO O ART. 344, DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAR TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, CONFORME ART. 336, DO CPC. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DO ART. 342 E 1.014, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REFERENTE À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS À POSTULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
1 - Preliminarmente, cumpre informar que a matéria, discutida no presente recurso, não mais se enquadra na suspensão instituída pelo tema repetitivo nº 1.132, vez que o STJ já resolveu a questão nos RESP nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, levantando o sobrestamento dos processos os quais dizem respeito à licitude da notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciante. 2 - O objeto do recurso pretende a reforma da sentença, a qual julgara procedente a ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário, consolidando em favor deste o domínio e a posse de veículo automotor. Para tanto, a apelante arguiu os seguintes fundamentos em síntese: A) que a revelia não implicaria os efeitos de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias às provas nos autos; b) a irregularidade na notificação extrajudicial direcionada ao recorrente, eis que foi assinada por terceira pessoa, não havendo, assim, a constituição em mora; c) a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em razão da quitação de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. 3 - Em processo que se pretende a busca e apreensão de veículo, no qual recai gravame de alienação fiduciária, caso deferida a liminar prevista no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para que o devedor apresente sua defesa, visando à desconstituição da mora ou a outras matérias que lhe seriam favoráveis, inicia-se do dia em que cumprida aquela decisão, conforme pontuado no tema repetitivo nº 1.040, do STJ. 4 - Configurada a revelia do devedor, eis que devidamente citado, não apresentou sua resposta à demanda, caber-lhe-ia apresentar todas as matérias de defesa que lhe aproveitariam para obstar o sucesso da parte adversária, conforme o art. 336, do CPC e precedentes do STJ, bem como em respeito ao princípio da eventualidade. 5 - Em sede recursal, a mesma ideia deve ser aplicada, reportando-se, para tanto, do disposto no art. 1.014, do CPC, que autoriza a alegação de questões de fato ao juízo ad quem, não arguidas na instância inaugural, desde que comprovado justo impedimento por motivo de força maior. 6 - Entre os temas que já poderiam ser arguidos pelo apelante em sua defesa no 1º grau, incluíam-se todos aqueles relatados no seu apelo, os quais não se identificam com os descritos no art. 342 e no art. 1.014, do CPC. No presente caso, a parte apelante não apresentou justificativa plausível, omitindo-se nesse ponto, quanto à eventual causa que obstasse a arguição desses temas em sua contestação, como propõem as ressalvas dos dispositivos legais. 7 - A parte recorrente queda em seu intuito, diante de seu nítido desejo em inaugurar debate jurídico em 2º instância, violando princípios que alicerçam a Lei adjetiva civil, tais como a vedação à supressão de instância. Enseja, pois, a inadmissibilidade do recurso nesse ponto, obstando o seu conhecimento e o julgamento do mérito. 8 - Quanto ao pedido referente à gratuidade judiciária, pleiteado pelo recorrente, há de ser deferido, pois é possível concedê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se aplicando as considerações acima expostas, conforme preceitua a jurisprudência do STJ. 9 - A Lei Processual Civil, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia ao amplo acesso às vias do judiciário, prevê a possibilidade de isentar a parte litigante do pagamento das despesas e custas processuais, sem se olvidar, contudo, de que a regra é o seu custeio. 10 - O art. 99, § 3º, do CPC confere presunção de verossimilhança na respectiva alegação de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, em favor da pessoa natural que postula o benefício da gratuidade judiciária. Diante disso, recomenda a melhor técnica jurídica que o magistrado, ao se deparar com pleito dessa natureza, considere verdadeiras as alegações narradas no respectivo pedido, até que encontre elementos fundados nos autos que as infirmem. Trata-se, pois, de presunção relativa, que é desafiada a partir de indícios de que a postulação não encontra ressonância na realidade, os quais estão ausentes nos autos, merecendo, assim, o provimento do recurso nesse ponto para ser deferida a justiça gratuita. 11 - recurso não conhecido na parte em que foram suscitadas as matérias de defesa. Na parte conhecida, referente à justiça gratuita, dá-se provimento ao recurso. Sentença reformada apenas para alterá-la para conceder a justiça gratuita em favor do recorrente. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0050206-30.2020.8.06.0113, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, apenas em parte, do recurso e dar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0050206-30.2020.8.06.0113; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 28/09/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 103)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravante/embargante instruiu o seu recurso com novos documentos que não foram submetidos ao Juízo de primeiro grau no momento oportuno, deixando de indicar quaisquer esclarecimentos ou justificativas para a apresentação tardia destes elementos de prova. Entretanto, na forma dos artigos 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, inviável a apresentação de novos documentos em fase recursal sem que a parte demonstre a presença dos requisitos autorizadores para tanto. 2. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 3. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo os embargos aclaratórios para reexame da matéria. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Recurso conhecido e improvido (TJDF; EMA 07141.20-69.2022.8.07.0000; Ac. 162.6415; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
I. Inovações quanto ao pedido ou à causa de pedir no plano recursal encontram óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. II. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. III. A capitalização mensal de juros é autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32. lV. Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros encontra respaldo específico no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. V. A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, por si só, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. VI. Contrato que contempla o comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual de juros atende à exigência de clareza quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07076.06-74.2021.8.07.0020; Ac. 161.8213; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Parcial procedência à origem. Recurso da autora. Pretenso acolhimento de manifestação do ministério público em caso semelhante. Alegada a ilegalidade de venda casada. Não conhecimento. Temas não suscitados ao crivo do juízo de origem. Inovação recursal. Inteligência do art. 1.014 do código de processo civil. Requerida a nulidade contratual. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Nulidade declarada na sentença. Dano moral. Desconto em benefício previdenciário. Comprometimento da aposentadoria. Imprescindibilidade da verba em razão de seu caráter alimentar. Não acolhimento. Descontos indevidos que, ante a ausência de demonstração de forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram dano moral indenizável. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJSC; APL 5001367-29.2021.8.24.0087; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 18/10/2022)
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