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Art 1016 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e osterceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. LEI Nº 8.036/1990. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E.STF. TESE NO TEMA 608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - Na hipótese dos autos, não há como redirecionar a cobrança executiva aos sócios apontados pela Fazenda Nacional, já que não mais detinham poderes de gestão da empresa à época da constatação de sua dissolução irregular (Tema 981 do E. STJ). Todavia, com relação ao Sr. Bruno Moscatelo, a Ficha Cadastral da JUCESP aponta sua reeleição para o cargo de Diretor Superintendente, em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/04/1980, não havendo nos autos dados indicativos de alteração de sua qualidade de sócio-administrador. Sendo assim, há de ser mantido no polo passivo da execução fiscal. - No que diz respeito à prescrição, o caso em apreço cuida do FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula nº 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). - A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex. , Súmula nº 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula nº 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). - Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex. , a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - Na situação examinada, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição a partir dos critérios sedimentados pelo ordenamento e pela jurisprudência. - Sentença reformada a fim de restabelecer a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, somente de Bruno Moscatelo, e para afastar a prescrição do crédito exigido, prosseguindo-se a ação executiva em seus ulteriores termos. - Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0408465-56.1981.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual atestou que a empresa encontrava-se com suas atividade paralisadas há cerca de dois anos, não tendo deixado bens. Tal fato autoriza o redirecionamento do crédito executado para a pessoa da sócia embargante, por ela deter poderes de gestão quando do fato gerador e quando da dissolução irregular. - Sentença reformada para restabelecer a inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal. - Condenação da parte embargante ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante da cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. - Apelação da União provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000357-90.2016.4.03.6113; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR.

Consoante teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, o administrador não sócio somente responde pelas obrigações da sociedade contraídas a partir de atos praticados com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo a adoção da teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do administrador sócio em caso de simples inadimplemento. Isso porque a teoria menor é uma exceção à regra cuja aplicação depende de expressa previsão legal. Não há autorização expressa no § 5º do art. 28 do CDC para aplicar a teoria menor ao administrador não sócio. No caso, considerando que o Agravado não era sócio da Executada, bem como não comprovado abuso de personalidade ou desvio de finalidade no exercício das suas funções, tampouco confusão patrimonial, mantém-se a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0001485-43.2015.5.23.0002; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 4)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA. ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980. CAUÇÃO SUFICIENTE. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA.

Por força do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a interposição de embargos do devedor deve ser precedida de garantia integral do montante executado, providência coerente com a Súmula Vinculante 28 do E.STF e com a Súmula nº 247 do E.TFR, bem como com a decisão do E.STF na ADI 1074. - A insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, embora essa providência não possa ser determinada de ofício pelo magistrado (E.STJ, Tema 260). E ainda que os embargos do devedor possam ser recebidos e processados, excepcionalmente, sem a garantia integral do montante exigido na execução fiscal, a caução oferecida não pode ser ínfima ou insignificante, sob pena de negativa de vigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. - Na situação examinada, houve garantia parcial do juízo, que não se revela ínfima frente ao valor do débito exigido na ação principal, e que, portanto, autoriza o recebimento e processamento dos presentes embargos do devedor. - Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é do sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - Na hipótese dos autos, não há como responsabilizar a embargante pela dívida cobrada, já que não mais detinha poderes de gestão da empresa à época da constatação da dissolução irregular (Tema 981 do E. STJ). - Aplicação da regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, devido ao insucesso do recurso interposto, pelo que devem ser majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da embargante. - Apelação da Fazenda Nacional desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0046841-92.2012.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.

1. Mérito recursal. Atuação da sócia-administradora da pessoa jurídica em reunião condominial. Alegação da autora de que foi impedida pela ré/agravada de ingressar na assembleia e que foi vítima de difamação. Legitimidade passiva da gestora para responder por eventual culpa no desempenho de suas funções, na forma do art. 1.016, do Código Civil. Regramento das sociedades simples que se aplica à sociedade limitada, consoante o disposto no art. 1.053, CC. Responsabilidade do administrador que não se confunde com a dos sócios e que não depende de desconsideração da personalidade jurídica. Legitimidade passiva reconhecida. Decisão reformada. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0028660-17.2022.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORES À VENDA DAS AÇÕES PERTENCENTES À EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos demonstra que houve a dissolução irregular e esvaziamento patrimonial da empresa executada (GOYANA S/A IND. BRASILEIRAS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS) antes da alienação de seu controle acionário por parte da embargante, em favor da qual foi revertida a alienação dos ativos relevantes daquela. Assim, de rigor a manutenção do reconhecimento da responsabilidade da embargante pelos débitos exequendos relativos ao período de 01/1990 a 08/1994, inscritos na CDA nº 55.659.466-5, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Precedentes desta c.Corte. - No caso em exame, verifica-se que o feito executivo não ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente após o comparecimento da empresa executada nos autos. De fato, após a indicação do bem imóvel por esta para substituir os bens móveis arrestados, constata-se que houve problemas para localização e avaliação do imóvel e o auto de penhora foi formalizado apenas em 17/01/2000 na secretaria do Juízo, tendo havido a oposição de embargos à execução que foram rejeitados liminarmente em fevereiro de 2006. Além disso, após ter sido declarada a ineficácia da penhora do imóvel, verifica-se que a exequente diligenciou na busca de bens em nome dos executados, tomando ciência da ausência destes em 26/10/2007, não tendo decorrido mais de cinco anos entre essa data e o pedido de inclusão da ora embargante no polo passivo do feito (05/02/2009). Assim, constata-se a inocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito executivo. - O exame da petição inicial dos presentes embargos à execução revela que a nulidade da CDA arguida após a juntada do processo administrativo não se trata de alegação nova pois já constava daquela, devendo ser afastada a preclusão reconhecida pelo Juízo a quo. - No caso, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula porque seu nome não consta delas, haja vista que ela foi incluída no polo passivo do feito executivo após o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada pelo Juízo a quo. - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, os débitos em cobrança na CDA nº 55.659.466-5, cuja responsabilidade é imputada à embargante, foram constituídos mediante a lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. NFLD, o que inviabiliza a redução da multa nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. - Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação fazendária e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0044101-69.2009.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPREGADO OU NÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA.

Cinge-se o debate à existência de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 do TST, a responsabilização de diretor de sociedade anônima, empregado ou não, pelas dívidas trabalhistas. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão do Relator que não conheceu do recurso de revista do executado por não vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao entendimento de que a questão relativa à responsabilização do diretor da sociedade anônima está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76; 50 e 1.016 do Código Civil e 28 do CDC), não possuindo, portanto, natureza constitucional. Ressaltou que o Regional decidiu a matéria sob a ótica infraconstitucional, pois, ao interpretar a Lei nº 6.404/76, concluiu pela sua aplicação também aos diretores empregados. A questão examinada no acórdão regional e debatida no âmbito da Turma está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima, seja ou não empregado da empresa executada, por dívidas decorrentes de atos de gestão. Diante da natureza interpretativa da questão à luz de disposições legais, sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima, seja empregado ou não da empresa, eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, II) apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário interpretar legislação infraconstitucional de que trata a matéria (arts. 1016 do Código Civil e 158, I e II, §§ 2º e 5º, da Lei nº 6.404/1976), e não direta, como preceitua o comando do art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes ilustrativos. Não houve exame da questão sob o enfoque da existência de dolo ou culpa nos atos de gestão da sociedade, a robustecer a natureza interpretativa da questão à luz de disposições legais, sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima, seja empregado ou não da empresa, pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos contratos com os empregados. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; E-Ag-RR 0194000-29.1995.5.01.0064; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/08/2022; Pág. 434)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. - No caso dos autos, a empresa devedora não liquidou seus débitos devidos, e seu pedido de distrato ficou desacompanhado de outras providências necessárias para ultimar sua dissolução regular. - Reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal e permitir eventual análise, pelo Juízo de Primeiro Grau, de pedido de inclusão da sócia administradora no polo passivo da demanda. - Apelação da União provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007599-92.2013.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônuda prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou a não localização da empresa executada no endereço de sua sede. Tal fato autoriza o redirecionamento da ação executiva aos sócios com poderes de gestão, como o ora embargante, que, embora não tenha exercido a administração da sociedade durante o período dos fatos geradores do tributo cobrado, detinha poderes de gestão quando da constatação do encerramento irregular da empresa. Sendo assim, deve responder pela dívida executada, por força da tese firmada pelo E. STJ no Tema 981. - A venda da sociedade devedora não exime o embargante da responsabilidade questionada, por ter sido empreendida após a constatação da dissolução irregular. Também não afasta a responsabilidade do demandante a convenção pactuada no instrumento particular de compra e venda de ações da sociedade executada, que trata da mútua e recíproca quitação dada entre os vendedores (dentre eles, o ora embargante) e a compradora da empresa, quanto às suas obrigações e responsabilidades, além de exonerar os vendedores e diretores indicados de qualquer responsabilidade por atos ou omissões decorrentes da condição de acionistas e diretores do hospital executado. Isso porque as convenções particulares que versam sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). - Sentença reformada para restabelecer a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal. - Apelação da União provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5239941-38.2020.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. SELIC. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGITIMIDADE.

. Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. - Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - No caso dos autos, não se consumou a prescrição alegada, ante o decurso de lapso inferior ao quinquênio prescricional entre o período do débito cobrado e a propositura da execução fiscal. - Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - Na hipótese em exame, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou a não localização da sociedade empresária no endereço de sua sede. Ademais, a Ficha Cadastral da Jucesp demonstra que o sócio embargante detinha poderes de gestão tanto à época dos fatos geradores do tributo cobrado, como da dissolução irregular, pelo que de rigor a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. - Quanto à pretensão de ver afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza supostamente indenizatória, caberia ao embargante comprovar que os respectivos valores integraram a base de cálculo da exação, mediante apresentação de documentação contábil, eis que, da mera leitura das CDAs, não se tem como aferir a efetiva tributação sobre as verbas mencionadas. Todavia, o demandante não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tal título, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada. - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No situação em estudo, a multa fixada em 20% não ostenta caráter confiscatório, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (RESP 879844/MG, Tema 199). - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. - Despropositada a condenação da embargada em verba honorária, dada sua sucumbência mínima na presente demanda e em parte que não extinguiu o débito cobrado. - Apelação do embargante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005250-92.2019.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, restou comprovado que as pessoas físicas indicadas pela Fazenda Pública possuíam a qualidade de diretores no momento da constatação da dissolução irregular empresa devedora, sendo plenamente viável a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva subjacente. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5004484-55.2017.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, restou comprovado que a sócia indicada pela Fazenda Pública possuía a qualidade de sócia diretora no momento da constatação da dissolução irregular empresa devedora, sendo plenamente viável a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva subjacente. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021672-61.2017.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. LEI Nº 8.036/1990. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO COM PODERES DE GESTÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

Em face da responsabilidade prescrita no art. 135, III, do CTN, no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (aplicado às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (destinado às sociedades anônimas), no art. 1.016 do Código Civil, e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), é possível o redirecionamento, para sócios e administradores, de exigência inicialmente formulada em ação de execução fiscal ajuizada em face da respectiva empresa. Observados os requisitos legais, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435/STJ). - A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica (Súmula nº 430 do E.STJ), devendo a exigência tributária ser redirecionada, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa. - O encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização (Súmula nº 435 do E.STJ), não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal, e também quando configurada a dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dos Temas 962 e 981 pendentes de decisão no E.STJ. - Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C. STJ pacificou o problema no julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 444. - Importante anotar que no ARE 709212, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex. , a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - De todo modo, em casos de dissolução irregular de sociedade, o termo inicial do prazo prescricional deve se ajustar à Tese firmada pelo E.STJ no Tema 444, cuja ratio decidendi é extensível também ao FGTS que tenha natureza de direito fundamental do trabalhador. - Na hipótese em análise, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou a não localização da empresa no endereço indicado. - Prescrição não consumada, por não ter transcorrido o lapso prescricional entre as datas da dissolução irregular da executada e do pleito fazendário de manutenção no polo passivo dos sócios administradores, dentre eles o apelante, cuja citação já havia sido realizada no início da ação executiva. Orientação que decorre das Teses firmadas pelo E.STJ no Tema 444 e pelo C.STF no ARE 709212. - A hipótese em discussão não está submetida à matéria tratada nos Temas 962 e 981 do E.STJ, eis que o embargante fazia parte dos quadros societários da empresa originalmente executada, como sócio administrador, tanto no momento da dissolução irregular como à época dos fatos geradores da exação combatida. A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Despropositada a alegação de que a CDA é nula, por não indicar os nomes e as qualificações dos empregados da executada, visto que a relação dos trabalhadores atrelada à dívida ao FGTS não se apresenta como requisito essencial para a validade do título executivo, pois ao empregador é atribuído o encargo de individualizar as contas fundiárias, no momento do recolhimento. - Também não procede a arguição de nulidade da CDA, por ausência de demonstrativo de débito contendo a imputação dos recolhimentos efetuados durante a vigência de parcelamentos, pois o apelante não carreou aos autos qualquer documento comprobatório de parcelamento firmado junto à CEF, de débitos do FGTS referentes às competências exigidas. - A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não é juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. - No caso em apreço, não constam dos autos quaisquer guias de recolhimento, nem termos de acordos trabalhistas discriminando as quantias supostamente pagas aos ex-empregados a título de FGTS; muito menos há comprovação da efetiva transferência de numerário para os trabalhadores. Desse modo, não restou claramente demonstrado que os ex-empregados, considerados na autuação, tenham obtido a satisfação de seus créditos perante a Justiça do Trabalho. - Tratando-se de tributos federais, há previsão expressa da aplicação da SELIC no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995. Ocorre que o crédito ora executado diz respeito ao FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990, caracterizado como direito fundamental do trabalhador, não havendo que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula nº 353 do E.STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Impertinente, destarte, o questionamento em torno da inconstitucionalidade da taxa SELIC para a solução da lide. - Apelação do embargante à qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002211-04.2019.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 08/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO COM PODERES DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em face da responsabilidade prescrita no art. 135, III, do CTN, no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (aplicado às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (destinado às sociedades anônimas), no art. 1.016 do Código Civil, e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), é possível o redirecionamento, para sócios e administradores, de exigência inicialmente formulada em ação de execução fiscal ajuizada em face da respectiva empresa. Observados os requisitos legais, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435/STJ). - A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica (Súmula nº 430 do E.STJ), devendo a exigência tributária ser redirecionada, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa. - O encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização (Súmula nº 435 do E.STJ), não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal e, também, quando configurada a dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dada pelo E.STJ no Tema 962 (já decidido) e do Tema 981 (ainda pendente). - No caso dos autos, considerando que restou comprovada a dissolução irregular da empresa executada, bem como o fato de que os agravantes integram os quadros da pessoa jurídica devedora como sócios administradores desde a sua constituição, não se vislumbra motivos para excluí-los do polo passivo do feito executivo fiscal. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5012522-17.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 21/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. PREJUDICIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROCURAÇÃO. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESVIO. RECURSOS FINANCEIROS. ESQUEMA ILÍCITO. BENEFICIÁRIOS. DEVER. RESSARCIMENTO.

1. As hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença estão elencadas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratam basicamente das sentenças genéricas, que não contextualizam a relação entre o caso concreto e o fundamento jurídico indicado, e daquelas que omitem a análise de uma questão relevante formulada por uma das partes. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se os assuntos elencados pela parte foram devidamente apreciados e rebatidos em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Órgão Julgador. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Juízo de Primeiro Grau não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. 3. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, leciona que, na hipótese de violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do referido Código. O prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a parte prejudicada toma ciência da suposta lesão sofrida. 4. O art. 1.016 do Código Civil, aplicável a todas as sociedades limitadas, dispõe que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. Trata-se de responsabilidade subjetiva, o que exige demonstração de culpa por parte do administrador no desempenho de suas funções. 5. O laudo pericial qualifica-se como imprescindível elemento de prova para análise técnica de documentos contábeis e, por conseguinte, averiguar a existência de movimentações financeiras atípicas no fluxo de caixa de sociedade empresária. 6. Cabe ao administrador da sociedade empresária exercer o cargo com diligência e probidade. O engendramento de esquema ilícito de desvio de recursos financeiros da sociedade empresária ocasiona o dever de ressarcimento de todos os agentes envolvidos, o que inclui o administrador da pessoa jurídica quando envolvido na fraude. 7. Apelações desprovidas. (TJDF; APC 00474.41-72.2014.8.07.0015; Ac. 160.5799; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. EFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUNTA COMERCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. É incabível a juntada de documentos em sede recursal no caso de não versarem sobre fato novo, além de não haver demonstração de caso fortuito ou força maior hábil a justificar a prática nessa seara recursal. Art. 435 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora deve trazer elementos que possam comprovar o fato constitutivo do seu direito. Em ação em que se busca a invalidade de alteração de contrato social em virtude de ter sido realizada a despeito de uma das partes comunicar a desistência do negócio em virtude de as dívidas da empresa serem maiores que as alegadas cabe à parte autora comprovar efetiva e seguramente a causa de pedir e, caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da rejeição do pedido. Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Os sócios, em regra, não respondem por obrigações da sociedade empresária de responsabilidade limitada em decorrência do princípio da autonomia patrimonial. 4. Os administradores de sociedades limitadas respondem solidariamente e subjetivamente pelos prejuízos causados à sociedade e a terceiros, de forma que estes somente podem pleitear indenização mediante a comprovação da culpa de ao menos um dos administradores responsáveis pelo ato lesivo. Art. 1.016 do Código Civil. 5. O prejuízo experimentado pela sociedade em decorrência de uma decisão desacertada do administrador não é, por si só, causa de responsabilidade civil. 6. Caso os documentos necessários à alteração do contrato social sejam protocolizados na junta comercial dentro de trinta (30) dias contados de sua assinatura, produzirão efeitos ex tunc. Entretanto, ultrapassado o referido prazo, os efeitos serão ex nunc, o arquivamento, nesse caso, só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Arts. 32, inc. II, e 36 da Lei n. 8.934/1994. 7. O sócio retirante somente deve ser ressarcido pelos aluguéis e condomínios pagos após o arquivamento da alteração do contrato social produzir eficácia. 8. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07358.05-08.2017.8.07.0001; Ac. 141.6073; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. OFENSA À COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. GESTÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO. LIMITES IMPOSTOS PELO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATOS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA. CIÊNCIA DE PREJUÍZOS. RESPONSABILIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAS.

Nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Nos termos do art. 1.016, do Código Civil, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Por força do princípio da congruência, fica o julgador adstrito àquilo que foi objeto dos pedidos formulados pelas partes. O administrador apenas deve responder pelos danos que comprovadamente foram advindos da sua conduta culposa, não alcançando atos que foram realizados com o fito de preservar o patrimônio da sociedade. Considerando a ausência de motivo idôneo para justificar a realização da operação financeira, a qual tinha inequívoca ciência que acarretaria prejuízo à empresa, deve o administrador ser responsabilizado. A correção monetária deve ter por termo inicial o data dos respectivos os prejuízos e os juros devem incidir a partir da citação. A Lei Processual estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão as despesas distribuídas de forma proporcional entre eles (art. 86, caput, do CPC). Havendo sucumbência recíproca, as despesas serão rateadas entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independentemente de quem tenha requerido a prova pericial. (TJMG; APCV 6013175-25.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 19/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A teor do art. 1.016 do Código Civil Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Assim, os membros do conselho de administração da cooperativa respondem solidariamente perante a sociedade e cooperados em decorrência da prática de atos dolosos ou culposos no desempenho de suas funções, consoante art. 49 da Lei nº 5.764/71 e art. 1016 do CC. Existindo contrato de depósito entre a cooperativa de crédito e o correntista cooperado, tem a depositária o dever de restituir os valores a ela confiados, que ficaram retidos, quando do fechamento da instituição financeira. Nada obstante a existência do contrato de depósito, se mostra necessário para a apuração do quantum debeatur a liquidação da sentença, quando não for possível revelar o valor da prestação pecuniária a ser restituída. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Em se tratando de demanda indenizatória, de natureza condenatória, onde houve condenação do vencido em danos materiais e morais, atento aos parâmetros previstos no §2º do citado art. 85 do CPC, deve a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJMT; AC 0001400-94.2014.8.11.0028; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 27/07/2022; DJMT 02/08/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. CARTA CONVITE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INDÍCIOS DE QUE O RESULTADO DA LICITAÇÃO HAVIA SIDO PREVIAMENTE COMBINADO ENTRE OS LICITANTES, COM A AQUIESCÊNCIA DE AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS PELAS CONDUTAS IMPROBAS, CONSOANTE PREVISÃO NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.

1. Demanda proposta com o fim de apurar supostas irregularidades encontradas no processo de licitação instaurado no Município de Engenheiro Paulo de Frontin para contratação de serviço de publicidade institucional, no ano de 2013. Alegação de combinação prévia entre as empresas licitantes acerca do resultado da licitação, com a colaboração de agentes públicos. Burla ao caráter competitivo do certame. 2. Inúmeras e graves irregularidades encontradas no processo administrativo nº 163/2013 em evidente afronta aos princípios da Administração Pública. Inconsistências de fácil detecção que não foram sequer questionadas pelos agentes públicos. Celeridade injustificável. Sentença que acertadamente delimita as condutas ímprobas dos envolvidos, incursas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Pequeno reparo no r. Decisum quanto à dosimetria das penas aplicadas. Necessidade de apreciação da correlação entre a conduta imputada ao Réu e a respectiva penalidade. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 4. Caso de complexidade mediana. Redução da multa civil imposta ao ex-Prefeito para o patamar de 05 (cinco) vezes o valor do subsídio recebido à época. Exclusão da pena de perda do cargo público aplicada às integrantes da Comissão de Licitação. Sanção gravosa e inadequada às peculiaridades do caso. Afastamento da condenação do 13º Réu de responder diretamente pelo pagamento da multa civil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), passando a responder solidariamente pela mesma condenação imposta à ASA Publicidade. ME (12ª Ré). Aplicação, por analogia, do artigo 9º, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei Complementar 123/2006 e do artigo 1016 do Código Civil. 5. Parcial provimento aos recursos do 1º Réu (ex-Prefeito), dos membros da Comissão de Licitação (4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Rés) e do 13º Réu (Representante da ASA Publicidade. ME). Desprovimento dos demais recursos. (TJRJ; APL 0001392-79.2015.8.19.0022; Engenheiro Paulo de Frontin; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 03/06/2022; Pág. 232)

 

COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Não comprovada a contratação. Prejudicada a apreciação da exceção do contrato não cumprido. Não demonstrada a fraude perpetrada pelos Requeridos Christian e Adriano. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada a fraude praticada pelo Requerido Christian quanto à emissão da fatura paga pela Autora (falsificou a fatura, simulando a aquisição, pela Autora, de tubos metálicos fabricados pela empresa Stainalloy e vendidos pela Requerida SSB, indicando para pagamento a empresa World Leads Limited). Aplicável a teoria da aparência. Contrato de compra e venda de bens móveis (tubos metálicos) é válido e vincula a Requerida SSB. Demonstrado que a Autora pagou a contraprestação. Ausente a entrega dos bens. Responsabilidade solidária do Requerido Christian pelo cumprimento do contrato, em razão da fraude perpetrada (nos termos do disposto no artigo 1.016 do Código Civil). Partes acordaram o pagamento do frete na quantia de € 5.800,00 (valor não incluído na contraprestação paga pela Autora). Cabível a condenação solidária dos Requeridos SSB e Christian à entrega dos tubos metálicos, mediante o pagamento dos fretes pela Autora. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar procedente a ação em relação aos Requeridos SSB e Christian, para condenar os Requeridos SSB e Christian à entrega dos tubos metálicos descritos nas. Duas solicitações de compra de fls. 56/63 (com traduções juramentadas a fls. 592/594), mediante o pagamento (pela Autora) de frete correspondente a € 5.800,00 por pedido, mantida a improcedência da ação em relação ao Requerido Adriano. (TJSP; AC 1085709-21.2016.8.26.0100; Ac. 15436946; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3327)

 

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.

A despeito da positivação da teoria menor da desconsideração no âmbito trabalhista, através da inclusão do artigo 10-A da CLT pela Lei nº 13.467/17, o novel artigo celetista não traz autorização expressa para sua aplicação quanto ao administrador não sócio. Disto se infere que a responsabilidade pelas obrigações da entidade sem fins lucrativos somente pode ser atribuída aos administradores quando relacionadas a atos praticados com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, o que não restou comprovados nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade dos suscitados quanto à condenação imposta à 2ª reclamada. (TRT 1ª R.; APet 0100743-39.2019.5.01.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 05/09/2022; DEJT 24/09/2022)

 

- A responsabilidade, em caráter subsidiário que se reconhece à segunda reclamada o é em relação à primeira, e não aos sócios desta. De maneira que o reclamante não estaria obrigado a, antes de buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio da segunda reclamada, promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, chamando os sócios desta a responderem pela dívida. Não existe "benefício de ordem" entre a segunda reclamada e os sócios da primeira ré. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode servir a criar embaraços à satisfação do crédito do reclamante, impondo-lhe que procure os sócios da devedora principal, antes de exigir da segunda reclamada que responda pelos valores a ele devidos. Se o entender cabível, poderá a segunda reclamada, inclusive apoiando-se nos arts. 50 e 1016 do Código Civil em vigor, buscar, no patrimônio de algum dos sócios da devedora originária, o ressarcimento pelo que venha a pagar ao reclamante (exercendo o seu direito de regresso). (TRT 1ª R.; APet 0100232-31.2018.5.01.0068; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 08/06/2022; DEJT 20/09/2022)

 

- A responsabilidade, em caráter subsidiário que se reconhece ao segundo executado o é em relação à primeira executada, e não aos sócios desta. De maneira que a exequente não estaria obrigada a, antes de buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio do segundo executado, promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, chamando os sócios desta a responderem pela dívida. Não existe "benefício de ordem" entre o segundo executado e os sócios da primeira executada. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode servir a criar embaraços à satisfação do crédito da exequente, impondo-lhe que procure os sócios da primeira executada, antes de exigir do segundo réu que responda pelos valores a ela devidos. Se o entender cabível, poderá o segundo executado, inclusive apoiando-se nos arts. 50 e 1016 do Código Civil em vigor, buscar, no patrimônio de algum dos sócios da primeira executada, o ressarcimento pelo que venha a pagar à exequente (exercendo o seu direito de regresso). (TRT 1ª R.; APet 0102072-29.2017.5.01.0483; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 18/05/2022; DEJT 09/09/2022)

 

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR.

Para o caso de administrador não sócio, visando à inclusão no polo passivo, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica do CDC, diante da ausência de previsão específica, mas sim o abuso de atos de gestão, previstos nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, sendo necessária a comprovação do abuso. (TRT 1ª R.; APet 0010877-75.2015.5.01.0242; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 04/08/2022; DEJT 20/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Conforme art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações trabalhistas serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, a ser posteriormente incluído no quadro geral de credores perante o Juízo Universal, o que inclui a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo, já que não avança sobre os bens da recuperanda. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. Para o caso de administrador ou diretor, visando a inclusão no polo passivo, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica do CDC, diante da ausência de previsão específica, mas sim o abuso de atos de gestão, previstos nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, sendo necessária a comprovação do abuso. (TRT 1ª R.; APet 0100453-27.2019.5.01.0020; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 04/03/2022; DEJT 25/03/2022)

 

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