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Art 1023 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sóciospelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula deresponsabilidade solidária.

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA DESDE 2001. RÉUS RESSALTARAM INEXISTÊNCIA DE BENS.

Número elevadíssimo de demandas em que a empresa figura no polo passivo. Dissolução parcial em condições de sobressair, haja vista o direito potestativo do autor, porém, a responsabilidade pelas dívidas existentes até então, na proporção de suas cotas sociais, deve prevalecer, inclusive no que corresponde ao disposto na obrigação solidária expressa no artigo 1.023 do Código Civil. Prestação de contas se apresenta inócua, pois o próprio autor reconhece a ausência de bens e a inatividade da empresa desde 2001, ou seja, há 21 anos. Formalismo exacerbado não pode ser levado em consideração. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 0103422-58.2010.8.26.0222; Ac. 16159151; Guariba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1752)

 

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDORA PRINCIPAL SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA. POSSIBILIDADE.

Evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização de acionista que exercia função de direção, conforme artigos 50, 1007 e 1023, todos do Código Civil, dada a semelhança do tipo societário com a sociedade de responsabilidade limitada. (TRT 3ª R.; AP 0010261-49.2018.5.03.0013; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1519)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. EMPRESA. ADMINISTRADORA. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EXTINTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PROCESSOS. CARTAS PRECATÓRIAS. COBRANÇA. HONORÁRIOS MENSAIS E DE ÊXITO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INDEVIDOS. TERMO FINAL. LITIGÂNCIA MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA.

1. A extinção voluntária da pessoa jurídica não enseja a extinção automática das obrigações contraídas durante o desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que se impõe o rateio das obrigações ativas e passivas contraídas pela sociedade, seja na forma estatutária ou nos moldes legais, nos termos do artigo 1.023 do Código Civil. 2. Diante da impossibilidade jurídica de litigar em face de pessoas jurídicas extintas, constatada a permanência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, a empresa que atuou na qualidade, à época, de gestora e administradora dos fundos envolvidos nos contratos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos pela prova documental, sem a necessidade de maior dilação probatória e sem que se configure cerceamento de defesa. 4. Nas demandas que envolvem questão relacionada ao inadimplemento de contrato de prestação continuada, o prazo de prescrição aplicável é de 10 (dez) anos e começa a correr somente no vencimento da última parcela (na hipótese dos autos:...prestar assistência técnica nas eventuais questões decorrentes do laudo pericial ou de seu parecer até a finalização do processo. .. SIC. Conforme cláusula do contrato firmado), de modo que não há que se falar em reconhecimento da prescrição das remunerações mensais vencidas antes desse período. 5. Deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa administradora dos fundos de investimentos extintos pelo pagamento dos honorários mensais e de êxito devidos por inadimplemento contratual, em razão de, à época dos fatos, ser gestora destes fundos posteriormente extintos. 6. A cobrança pela remuneração mensal de serviços prestados de assistência técnica em processos, com base em contrato escrito entre as partes, somente é devida enquanto os serviços estavam sendo efetivamente prestados, de modo que a obrigação pelo seu pagamento tem como termo final o fim dos próprios processos que, na hipótese dos autos, refere-se a data da devolução das cartas precatórias. 7. Não merece acolhimento a tese de compensação e/ou de redução do valor da condenação em razão dos supostos pagamentos a maior de contraprestações constantes de contrato de prestação de serviços não impugnados pelos apelados/autores, referentes à remuneração por êxito, visto que os pagamentos foram realizados com base em notas fiscais emitidas pelas sociedades autoras e reconhecidas como devidos pela devedora, o que, em tese, presume sua lisura, sendo certo que o reconhecimento de que houve pagamentos indevidos depende de que seja formulada pretensão específica nesse sentido, com garantia de contraditório. 8. As remunerações por êxito em proveito em cartas precatórias são devidas até o momento em que houve efetivamente as penhoras nos processos abrangidos pela prestação de serviços contratados, de modo que não há que se falar em ocorrência de erro material na sentença ou em pagamento de honorários por suposta continuidade de prestação de serviços às apeladas após esse período. 9. Afasta-se a alegação de recurso manifestamente protelatório e de litigância de má-fé se o comportamento da parte recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 10. Preliminares rejeitadas e prejudicial da prescrição quinquenal afastada. 11. Recurso das partes rés conhecidos e desprovidos. Recurso das partes autoras conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 07017.17-19.2019.8.07.0018; Ac. 143.5265; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

O COMODATO DE IMÓVEL DESTINADO A USO RESIDENCIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO INTUITU PERSONAE, NÃO SE EXTINGUINDO PELA MORTE DO COMODATÁRIO, DADO QUE ESSA EXTINÇÃO TRARIA INJUSTOS PREJUÍZOS AOS SEUS SUCESSORES. CRITÉRIO ADOTADO PELA DOUTRINA PARA DETERMINAR SE O COMODATO ERA OU NÃO INTUITU PERSONAE QUE SE ACOLHE.

2. A apelante, sucessora do comodatário original na posse do imóvel, exerce posse da mesma natureza que aquele exercia. Incidência da presunção de que a natureza da posse se mantém, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, não podendo ser alterada apenas em razão da vontade unilateral do possuidor. 3. Interversão da posse que não ocorreu, dado que não se demonstrou qualquer fato capaz de ensejar uma mudança no modo como a posse era exercida, com o intuito de afastar o direito do comodante. O comodato promove o desdobramento vertical da posse, ficando o comodante com a posse indireta, que se caracteriza pela ausência de poder pessoal sobre a coisa possuída, revelando-se uma posse "espiritualizada". 4. É da possuidora o ônus da prova de que houve a interversão da posse, prova essa que não existe nos autos, tendo a apelante se limitado a dizer que o comodante não exerceu qualquer ato de exercício de posse, fato insuficiente para caracterizar a mudança de natureza da posse. 5. Inexistência de posse ad usucapionem. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0004736-61.1998.8.19.0023; Itaboraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 30/03/2022; Pág. 187)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO.

Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de patrimônio não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 1.023 do Código Civil inaplicável ao caso em tela. Sociedade limitada. Aplicação do artigo 1.052 do Código Civil Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049150-47.2022.8.26.0000; Ac. 15520678; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1717)

 

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDORA PRINCIPAL SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA. POSSIBILIDADE.

Evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização de acionista que exercia função de direção, conforme artigos 50, 1007 e 1023, todos do Código Civil, dada a semelhança do tipo societário com a sociedade de responsabilidade limitada. (TRT 3ª R.; AP 0011653-86.2016.5.03.0015; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 06/07/2022; DEJTMG 07/07/2022; Pág. 1637)

 

SÓCIO.

Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização do sócio, direta e pessoalmente, pelo adimplemento da obrigação, conforme artigos 50, 1007 e 1023, todos do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0011316-77.2016.5.03.0054; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 648)

 

PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.023, DO CC/02.

Não aplicável. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. O art. 1.023, do CC/02 é aplicável somente às sociedades simples. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 8ª R.; AP 0000582-55.2016.5.08.0207; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 24/03/2022)

 

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.

Nos termos do art. 10-A da CLT. E antes da edição da Lei nº 13.467/2017, dos artigos 1003 e 1023 do Código Civil. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. (TRT 12ª R.; AP 0001987-63.2014.5.12.0053; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 05/07/2022)

 

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.

Nos termos do art. 10-A da CLT. E antes da edição da Lei nº 13.467/2017, dos artigos 1003 e 1023 do Código Civil. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. (TRT 12ª R.; AP 0000500-91.2017.5.12.0008; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 18/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE EXTINTA AINDA NÃO CITADA. RECORRIBILIDADE. ART. 1.015, IX, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. JULGADOS DO C. STJ, INCLUSIVE SOB O RITO REPETITIVO. INEXISTENTE A PESSOA JURÍDICA, OS SÓCIOS RESPONDERÃO COM SEUS BENS PESSOAIS PELAS DÍVIDAS EXISTENTES. ART. 1.023 DO CCB. COM ISSO, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, EVITANDO ULTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Atendidos os pressupostos legais, é de se conhecer do agravo de instrumento, o qual se volta contra a recusa, pelo judicante singular, de deferir pedido de citação dos sócios de pessoa jurídica extinta (a qual sequer fora citada), na qualidade de sucessores processuais, por aplicação analógica e extensiva do art. 1.015, IX, do CPC, bem como pela patente ocorrência de prejuízo, tudo com amparo em julgados do c. Superior Tribunal de justiça: RESP 1.679.909/RS e RESP 1.704.520/MT, este último apreciado sob o rito repetitivo (art. 1.036, CPC). 2. Com efeito, porventura essa decisão não fosse objeto de recurso desde logo, ensejaria a extinção da causa originária por ilegitimidade da corré (sem ostentar a qualidade de sucessora), ou, ademais, faria o processo prosseguir sem a devida sucessão processual, o que futuramente permitiria sua anulação pelo sucessor que passasse futuramente a integrar a demanda, por lhe faltar a possibilidade de pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. In casu, contrariamente ao asserido pelo judicante singular, não se cuida de requesto de desconsideração da personalidade jurídica, até porque a empresa demandada teve sua personalidade extinta mediante distrato de seus sócios, não possuindo bens a serem localizados, até porque sequer sede possui, restando frustrada sua citação no feito originário. 4. Portanto, se a empresa ré deixou de possuir personalidade jurídica (fato equiparado à morte da pessoa física), em face de sua extinção de fato e de direito, nenhum prejuízo há na sucessão processual, inclusive pela sócia corré. Doutrina e jurisprudência. 5. Dessarte, os sócios da sociedade extinta, cujos bens pessoais responderão pelas dívidas sociais porventura existentes, ex vi art. 1.023 do Código Civil, devem passar a integrar o polo passivo da ação, fazendo-se mister proceder à devida citação desses na qualidade de sucessores da empresa de que participavam. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0624260-26.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 99)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Pessoa Jurídica. Necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplicabilidade da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Verossimilhança das alegações no sentido da impossibilidade de suportar os custos processuais. Inatividade da pessoa jurídica. Gratuidade concedida. Apelo provido neste ponto. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. Parcial procedência da ação. Apelo da exequente embargada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Afastamento. Dissolução e liquidação da sociedade. Responsabilidade dos sócios limitada aos ativos partilhados e individualmente recebidos. Sucessão processual. Aplicabilidade dos artigos 1.023 e 1.110, do Código Civil. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Afastamento. Valores constritos que decorrem de proventos da aposentadoria da apelada. Natureza alimentar. Impenhorabilidade dos valores que se fazia de rigor. Sentença mantida. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente. (TJSP; AC 1018547-77.2020.8.26.0032; Ac. 14914666; Araçatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 10/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1819)

 

MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM FACE DE ENTIDADE SINDICAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR BENS DO RESPECTIVO PRESIDENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BASE PARA IDENTIFICAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O sindicato executado constitui associação sem fins lucrativos. Embora não haja distinção legal para efeito de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica, no caso, deve-se levar em conta que, na associação, diversamente do que estabelece o artigo 1.023 do Código Civil no tocante às sociedades simples, os seus membros não respondem pelas dívidas da entidade, exatamente porque, ausente a finalidade de lucro, não auferem benefício patrimonial. 2. Naturalmente, é possível a utilização indevida da associação para a obtenção de vantagens pessoais em favor de seus membros, caso em que se faz presente a responsabilidade de quem assim agiu ou se beneficiou, por caracterizar abuso da personalidade jurídica. Assim, a desconsideração da personalidade da associação só encontra sentido quando presente a situação do artigo 50 do Código Civil. 3. No caso em exame, a matéria de fato apresentada pelo exequente não permite reconhecer o enquadramento no âmbito dessa norma, o que afasta a possibilidade de acolher o pleito de desconsideração. (TJSP; AI 2043487-54.2021.8.26.0000; Ac. 14476514; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 23/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2777)

 

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES PELOS ATIVO E PASSIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS.

Art. 1.663, § 1º, c/c art. 1.023, ambos do Código Civil. Licitude da destinação do produto da alienação das empresas à liquidação de passivo em aberto. Impossibilidade de rateio das despesas de manutenção do imóvel situado em São Sebastião ante o uso exclusivo do bem por apenas uma das partes. Ressalvada a inclusão de saldo residual decorrente da venda do Motel Costa do Sol, vedada a compensação/imputação de alegado prejuízo. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 4002138-69.2013.8.26.0565; Ac. 14357960; São Caetano do Sul; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2139)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1.

Recurso Especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ. 3ª Turma; Recurso Especial Nº 1.398.438. SC (2013/0269598-4); RELATORA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento. 04/04/2017). Trago à baila, ainda, aresto do C. TST. (...) EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica- se que a análise da matéria suscitada no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria. Ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso. No caso concreto, conforme registrado pelo TRT é incontroverso que se trata de associação civil sem fins lucrativos, sem bens suficientes à quitação da presente execução e que a informação de que houve a junção com o Rio Branco Atlético Clube não resta demonstrado nos documentos apresentados nos autos, ou seja, decisão regional com contornos nitidamente fático probatórios, o que por si só inviabiliza o reexame da questão por esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Precedente do STF. Agravo de instrumento não provido. TST. AIRR. 1509006120125170006, Relator. Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento. 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 05/05/2017). Diversamente do alegado, não há responsabilidade objetiva dos administradores e/ou associados, devendo ser devidamente comprovada e, in casu, não consta dos autos qualquer demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticada pelos administradores e/ou associados. O mero fato de não terem sido cumpridas as obrigações juslaborais, como despósitos fundiários e verbas rescisórias não configura, por si só, a existência de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticada pelos administradores e/ou associados. Nada a alterar, destarte, na decisão de origem que rejeitou a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da executada Associação dos Amigos do Jardim Virgínia. Mantenho. (TRT 2ª R.; AP 1000673-37.2018.5.02.0301; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 24/09/2021; Pág. 19449)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1.

Recurso Especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ. 3ª Turma; Recurso Especial Nº 1.398.438. SC (2013/0269598-4); RELATORA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento. 04/04/2017). Trago à baila, ainda, aresto do C. TST. (...) EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica- se que a análise da matéria suscitada no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria. Ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso. No caso concreto, conforme registrado pelo TRT é incontroverso que se trata de associação civil sem fins lucrativos, sem bens suficientes à quitação da presente execução e que a informação de que houve a junção com o Rio Branco Atlético Clube não resta demonstrado nos documentos apresentados nos autos, ou seja, decisão regional com contornos nitidamente fático probatórios, o que por si só inviabiliza o reexame da questão por esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Precedente do STF. Agravo de instrumento não provido. TST. AIRR. 1509006120125170006, Relator. Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento. 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 05/05/2017). Diversamente do alegado, não há responsabilidade objetiva dos administradores e/ou associados, devendo ser devidamente comprovada e, in casu, não consta dos autos qualquer demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticada pelos administradores e/ou associados. Os meros fatos de a associação estar em atividade e não restarem negativas as constrições judiciais não configura, por si só, a existência de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticada pelos administradores e/ou associados. Nada a alterar, destarte, na decisão de origem, que rejeitou a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da executada Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina e Ajacências-ACETEL. Mantenho. Acórdão. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão a quo, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES, ANA Maria MORAES BARBOSA Macedo e SÔNIA Aparecida GINDRO. Votação. Unânime. São Paulo, 07 de Julho de 2021. ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES Desembargador Relator e. SAO Paulo/SP, 19 de julho de 2021. CINTIA YUMI ADACHI. (TRT 2ª R.; AP 1000584-09.2017.5.02.0605; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 20/07/2021; Pág. 20233)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1.

Recurso Especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ. 3ª Turma; Recurso Especial Nº 1.398.438. SC (2013/0269598-4); RELATORA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento. 04/04/2017). Trago à baila, ainda, aresto do C. TST. (...) EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica- se que a análise da matéria suscitada no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria. Ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso. No caso concreto, conforme registrado pelo TRT é incontroverso que se trata de associação civil sem fins lucrativos, sem bens suficientes à quitação da presente execução e que a informação de que houve a junção com o Rio Branco Atlético Clube não resta demonstrado nos documentos apresentados nos autos, ou seja, decisão regional com contornos nitidamente fático probatórios, o que por si só inviabiliza o reexame da questão por esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Precedente do. STF. Agravo de instrumento não provido. TST. AIRR. 1509006120125170006, Relator. Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento. 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 05/05/2017). E, in casu, não consta dos autos qualquer demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticada pelos administradores e/ou associados. Diversamente do alegado, a existência de diversos processos judiciais em que a executada Associação de Educação e Assistência Social São Marcos, por si só, não configura a existência de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude praticada pelos administradores e/ou associados. Nada a alterar, destarte, na r. decisão de origem que rejeitou a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da executada Associação de Educação e Assistência Social São Marcos. Mantenho. (TRT 2ª R.; AP 0002150-45.2012.5.02.0068; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 16/06/2021; Pág. 17569)

 

PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.023, DO CC/02. NÃO APLICÁVEL.

Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. O Art. 1.023, do CC/02 é aplicável somente às sociedades simples. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 8ª R.; AP 0000612-30.2015.5.08.0206; Segunda Turma; Relª Desª Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 10/12/2021)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1.

Recurso Especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25 /08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, RESP 1.398.438. SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4.4.2017." Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0001320-95.2015.5.08.0201; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 10/11/2021)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1.

Recurso Especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25 /08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, RESP 1.398.438. SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4.4.2017." Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000730-66.2016.5.08.0207; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 22/09/2021)

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A REGRA QUE SOBRESSAI DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, AO DISPOR QUE O JUIZ ABRIRÁ PRAZO DE OITO DIAS ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS É COGENTE. E, NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI OBSERVADA. A PARTE APRESENTOU SUA CONTA E O D. JUÍZO HOMOLOGOU E JÁ INICIOU A EXECUÇÃO, CITANDO PARA PAGAMENTO. TANTAS SÃO AS DÚVIDAS POSTAS NESTE AGRAVO QUANTO AO VALOR QUANTIFICADO NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SOCIEDADE SEM BENS PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O FATO DE A SOCIEDADE NÃO TER BENS PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA É SUFICIENTE PARA SER SUPERADA A SUA AUTONOMIA PATRIMONIAL, QUANDO A OBRIGAÇÃO TRABALHISTA É DA SOCIEDADE.

É possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. O referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabilizam-se os sócios, CF. Art. 1.023 do CÓDIGO CIVIL. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; AP 0001282-06.2018.5.22.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 22/11/2021; Pág. 22)

 

EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SOCIEDADE SEM BENS PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.

O fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade. É possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. O referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da sociedade, responsabiliza-se os sócios, CF. art. 1.023 do CÓDIGO CIVIL. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; AP 0000249-10.2020.5.22.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 09/09/2021; Pág. 513)

 

EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SOCIEDADE SEM BENS PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.

Na execução trabalhista, o fato de a sociedade não dispor de bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade. É possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. O referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se os sócios. Ademais, o art. 1.023 do CÓDIGO CIVIL atribui responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 22ª R.; AP 0001381-73.2018.5.22.0002; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 18/08/2021; Pág. 256)

 

EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SOCIEDADE SEM BENS PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.

Na execução trabalhista, o fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade. É possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. O referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se os sócios. Ademais, o art. 1.023 do CÓDIGO CIVIL prevê essa responsabilidade subsidiária do sócio. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; AP 0001285-86.2017.5.22.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 15/06/2021; DEJTPI 22/06/2021; Pág. 396)

 

EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SOCIEDADE SEM BENS PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.

O fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para se superar a sua autonomia patrimonial, quanto à suas obrigações trabalhistas. É possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. O referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio, como, aliás, consta do art. 1.023 do CÓDIGO CIVIL. Agravo de petição conhecido, contudo não provido. (TRT 22ª R.; AP 0002429-46.2013.5.22.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 13/04/2021; DEJTPI 22/04/2021; Pág. 56)

 

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