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Art 1036 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negóciosinadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária eilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,desde logo, a liquidação judicial.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PLURARIDADE DE SÓCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA SÓCIA REMANESCENTE E SEU IRMÃO, FILHOS DO SÓCIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A pessoa jurídica é dissolvida e perde sua capacidade jurídica se não restabelece a pluralidade de sócios dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em que passa a ter uma única sócia, nos termos do art. 1.033 do Código Civil. 2. Uma vez dissolvida, a empresa deve ser liquidada na forma prevista no art. 1.036 do Código Civil. 3. Não pode, sem a liquidação realizada de acordo com os preceitos legais, um dos sócios se arvorar na condição de detentor de direito da empresa dissolvida e exigir a sua satisfação em juízo. O mesmo entendimento se aplica com relação ao outro filho do sócio falecido. 4. O instituto da responsabilidade tributária, largamente aplicada nas execuções fiscais, não se confunde com os institutos de direito civil atinentes à constituição e dissolução das pessoas jurídicas e as suas respectivas consequências no âmbito dos direitos dessas pessoas. 5. Assim, a circunstância de os exequentes assumirem o lugar da empresa dissolvida no polo passivo da execução fiscal, com fundamento nos arts. 135 e 131 do CTN, não autoriza, por si só, que assumam o lugar dela no polo ativo do cumprimento de sentença, como se houvesse uma correspondência entre essas situações. (TRF 4ª R.; AC 5002706-02.2018.4.04.7109; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO SOCIAL. GESTÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Cotejando o parágrafo único do artigo 9º c/c o artigo 7º, ambos do CPC, infere-se facilmente a desnecessidade de intimação da parte agravada para responder ao recurso, quando a mesma ainda não integra o processo, revelando-se possível o imediato julgamento deste. 2. Inexiste na Lei Civil previsão de nomeação de administrador judicial, mas tão somente de liquidante, cuja atuação se dá na segunda fase processual (art. 1.036 do Código Civil). 3. Em que pese a beligerância e animosidade estabelecida entre os sócios quanto à administração da sociedade, o pedido não encontra ambiente legal, até porque a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5288977-78.2022.8.09.0137; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 29/07/2022; DJEGO 02/08/2022; Pág. 3456)

 

SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE O RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS FOSSE FEITO POR UNIDADE, IGUALITARIAMENTE, E NÃO MAIS POR FRAÇÃO IDEAL COMO ESTIPULADO EM LEI E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

2. Apelação da parte ré que não merece provimento, pois a regra legal é que o condômino deve arcar com o valor proporcional à fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Inteligência dos art. 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, e art. 1.036, I, do Código Civil. 3. Possibilidade de que a convenção de condomínio adote critério diverso para rateio das despesas, desde que obtenha a concordância da maioria qualificada dos condôminos, com o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele adotado como regra geral pela legislação. 5. Recurso adesivo da parte autora buscando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que não merece provimento, uma vez que o valor dado à causa não é muito baixo e não foi alvo de impugnação antes da prolação da sentença. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0325022-52.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 04/02/2022; Pág. 652)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10-A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída, tratando-se de requisitos cumulativos, o que é o caso dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0011587-39.2016.5.03.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 16/05/2022; DEJTMG 17/05/2022; Pág. 998)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10-A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída. (TRT 3ª R.; AP 0010412-21.2015.5.03.0142; Terceira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 799)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10-A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída, tratando-se de requisitos cumulativos, o que é o caso dos autos. " (TRT 3ª R.; AP 0000730-03.2012.5.03.0092; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 15/02/2022; DEJTMG 16/02/2022; Pág. 1016)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSENTE.

No caso, não há de erro de fato. Houve integral compreensão dos fatos pelo julgador que com eles não se confundiu. O juiz aplicou o Direito em espaço argumentativo com os corretos elementos fáticos dos autos. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. O sócio retirou-se da sociedade com registro na Junta Comercial em 2001. A ação trabalhista contra a empresa foi ajuizada no ano de 2004. O intervalo de 2 anos previsto nos arts. 1.003 e 1.036 do Código Civil e no art. 10-A da CLT está implementado. A sentença que considera o ex-sócio responsável por dívida referente a período em que não mais integrava a sociedade e que despreza a clareza da Lei quanto termo inicial de contagem do prazo de 2 anos, viola norma jurídica. Ação rescisória procedente. (TRT 10ª R.; AR 0000510-77.2021.5.10.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 30/05/2022; Pág. 88)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA. NORMA E INTERPRETAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 562276, PLENÁRIO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL, NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO E ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. No RE 562276, sob o regime da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma jurídica - ou a sua interpretação -, sem causa legítima, não pode criar nova espécie de responsabilização patrimonial de terceiro, por débito da pessoa jurídica. 2. Dissolução, liquidação e extinção da empresa são institutos distintos. 3. A dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial. Até a sua ocorrência, a empresa tem, como função, o lucro. Depois, negócios inadiáveis, vedadas novas operações (artigo 1.036, caput, do Código Civil). 4. A liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte cabível. 5. Ocorrida a dissolução, com o registro do distrato social, na Junta Comercial, a credora, com privilégio no concurso de créditos, legitimidade para a execução judicial forçada e foro privativo, tem o direito de expropriação do patrimônio da empresa, seja realizada, ou não, a liquidação societária. 6. Afronta a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal a pretensão à criação de novo modo de responsabilidade tributária, com a expropriação, pela credora, do patrimônio de sócio ou administrador, porque a sociedade empresária praticou o ato lícito da dissolução. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0035134-30.2012.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 30/04/2021; DEJF 07/05/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA. NORMA E INTERPRETAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 562276, PLENÁRIO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL, NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO E ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. No RE 562276, sob o regime da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma jurídica - ou a sua interpretação -, sem causa legítima, não pode criar nova espécie de responsabilização patrimonial de terceiro, por débito da pessoa jurídica. 2. Dissolução, liquidação e extinção da empresa são institutos distintos. 3. A dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial. Até a sua ocorrência, a empresa tem, como função, o lucro. Depois, negócios inadiáveis, vedadas novas operações (artigo 1.036, caput, do Código Civil). 4. A liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte cabível. 5. Ocorrida a dissolução, com o registro do distrato social, na Junta Comercial, a credora, com privilégio no concurso de créditos, legitimidade para a execução judicial forçada e foro privativo, tem o direito de expropriação do patrimônio da empresa, seja realizada, ou não, a liquidação societária. 6. Afronta a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal a pretensão à criação de novo modo de responsabilidade tributária, com a expropriação, pela credora, do patrimônio de sócio ou administrador, porque a sociedade empresária praticou o ato lícito da dissolução. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0036201-25.2015.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 07/03/2021; DEJF 11/03/2021)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE, REPUTANDO A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE, DETERMINOU A INCLUSÃO DE PLANO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ANTE A IRREGULAR DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.033 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL ADMITIDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL.

Distinção entre sociedade limitada unipessoal e empresário individual. Personalidade e patrimônio distintos. Inclusão do sócio que depende não só da instauração do incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, como da comprovação do abuso da personalidade jurídica, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido em parte para determinar o processamento do incidente e apreciação da contestação do requerido. (TJSP; AI 2245603-49.2021.8.26.0000; Ac. 15225130; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 26/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1938)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de inclusão do sócio remanescente da agravada no polo passivo da ação. Alegação de que o sócio remanescente responde solidária e ilimitadamente porque a sociedade devedora se tornou unipessoal. Descabimento. Embora a falta de pluralidade de sócios enseje a dissolução da sociedade se não houver transformação em EIRELI ou se a pluralidade não for reconstituída no prazo de 180 dias, a responsabilização solidária e ilimitada do sócio remanescente ocorre somente se houver continuidade, de modo irregular, das operações da empresa após o referido prazo. Inteligência dos arts. 1.033, IV e 1.036 do Código Civil. Inexistência de qualquer indício de que isso tenha ocorrido no caso dos autos. Observação de que a manutenção da decisão combatida não implica a exclusão permanente da responsabilidade direta do sócio. Possibilidade dele vir a responder pelo débito até o limite do montante eventualmente recebido na partilha (art. 1.110 do CC) ou integral e solidariamente na hipótese do art. 50 do CC, desde que, em regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica sejam demonstrados os requisitos. Legais para tanto. Agravo desprovido com observação. (TJSP; AI 2216343-58.2020.8.26.0000; Ac. 14722618; Itapecerica da Serra; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 15/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 2819)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE.

Sentença de procedência. Inconformismo do autor. Dissolução total da sociedade que, na espécie, ocorreu pelo consenso unânime dos sócios. Inteligência do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. Inaplicabilidade de normas concernentes ao procedimento especial de dissolução parcial de sociedade. Ação regida pelo procedimento comum. Liquidação total da sociedade. Responsabilização solidária e ilimitada do autor caso constatada a permanência na operação da sociedade após sua dissolução total. Inteligência do artigo 1.036 do Código Civil. Fixação de pró- labore. Impossibilidade. Administração da sociedade que era de competência exclusiva do réu. Necessidade de consenso entre os sócios. Ausência de demonstração de precedente e efetivo recebimento a título de pró- labore. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicabilidade do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1012773-80.2017.8.26.0223; Ac. 14624315; Guarujá; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 12/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1602)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10- A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída, tratando-se de requisitos cumulativos. " (TRT 3ª R.; AP 0004700-52.2009.5.03.0080; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 17/11/2021; DEJTMG 18/11/2021; Pág. 1099)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10- A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída. Os requisitos são assim cumulativos. " (TRT 3ª R.; AP 0000780-72.2011.5.03.0089; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 12/09/2021; DEJTMG 14/09/2021; Pág. 1091)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10- A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída. Os requisitos são assim cumulativos. (TRT 3ª R.; AP 0010501-79.2020.5.03.0106; Terceira Turma; Relª Desª Emília Lima Facchini; Julg. 24/03/2021; DEJTMG 25/03/2021; Pág. 712)

 

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando a redação do artigo 10- A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída. Os requisitos são assim cumulativos. (TRT 3ª R.; AP 0001612-39.2011.5.03.0014; Terceira Turma; Relª Desª Maria Cristina Diniz Caixeta; Julg. 04/02/2021; DEJTMG 05/02/2021; Pág. 648)

 

ICMS.

Responsabilidade tributária do sócio administrador, incidência da norma do artigo 135, inciso iii do CTN. Descumprimento de obrigações acessórias: não adoção de livro fiscal de registro de entrada e registro de saídas de mercadorias; falta de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no exercício de atividade de construção civil, falta de comunicação da suspensão das atividades da sociedade. Evidência de encerramento irregular pela prova produzida. Se a sociedade não mais opera e o sócio administrador descumpriu obrigações acessórias que salvaguardam o fisco e terceiros (demais credores), viola-se a legislação tributária e o artigo 1.036 do código civil, preceitos que obrigam o administrador a proceder à liquidação da sociedade em caso de encerramento de atividades. Omitiu-se o autuado neste seu dever. Emerge do CTN, artigo 135, inciso iii, responsabilidade tributária que é pessoal e se refere a quaisquer obrigações tributárias, daí porque a lavratura da auto de infração e imposição de multa contra os sócios administradores, responsáveis pessoais que são pelo pagamento da multas punitivas por inobservância de deveres instrumentais. Recurso provido para o fim de se restabelecer o AIIM imposto, com observação. (TITSP; ROf 4077866-6;Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Rui de Salles Oliveira Santos; Julg. 08/08/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da parte executada, ora agravada. 2. Como sedimentado pelo eg. STJ no bojo do REsp 1371128/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, é possível o redirecionamento da execução de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, disponibilizado em 17/09/2014). 3. Apesar de a tese firmada no REsp 1371128/RS- dizer respeito a execuções de cunho fiscal, tributárias ou não tributárias, no bojo do julgamento resta clara a abrangência da possibilidade de redirecionamento, mencionando o relator diversos julgados turmários daquela eg. Corte, que tratam também de demandas executivas civis, a permitir a responsabilização dos sócios nos casos de dissolução irregular. 4. É possível a responsabilização dos sócios-administradores da parte executada, em razão da presunção de sua dissolução irregular. Isso porque a violação dos dispositivos legais que disciplinam a dissolução das sociedades limitadas, mormente os artigos 1.036 a 1.038 do Código Civil de 2002, consoante abalizada doutrina e jurisprudência, autorizam o redirecionamento da execução àqueles que exerciam a administração da sociedade à época dos fatos. 5. O fato de a execução de origem não ter natureza fiscal apenas impossibilita que a fundamentação de seu redirecionamento se baseie no art. 135, inciso III, do CTN ou no enunciado nº 435 de Súmula do STJ, disposições que se aplicam apenas às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários. Isso não impede que, em virtude da prática de atos que demonstrem violação à Lei, o instituto do redirecionamento da cobrança aos sócios seja aplicável às execuções de cunho não-tributário. 6. Se o fato jurídico da dissolução irregular é considerado suficientemente ilícito para o redirecionamento da execução fiscal de débito tributário, com suporte normativo no art. 135, III, do CTN, no caso de débito não-tributário a legislação garante o mesmo tratamento, conforme se extrai do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78. LSA e, inclusive, do art. 1.016 do Código Civil de 2002. 7. Se a dissolução irregular ocorrer na vigência do Código Civil de 2002, cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Codex, à pessoa do sócio administrador da empresa executada. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato. 8. Infrutífera a diligência citatória, com posterior citação por edital da pessoa jurídica em questão, constata-se que há evidências de dissolução irregular da empresa executada, com indicativo de que não está mais em funcionamento, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio com poderes de administração à época dos fatos narrados. 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, determinando o redirecionamento da execução ao sócio administrador da parte executada. (TRF 2ª R.; AI 0001251-60.2020.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 21/08/2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA. NORMA E INTERPRETAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 562276, PLENÁRIO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO E ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. No RE 562276, sob o regime da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma jurídica - ou a sua interpretação -, sem causa legítima, não pode criar nova espécie de responsabilização patrimonial de terceiro, por débito da pessoa jurídica. 2. Dissolução, liquidação e extinção da empresa são institutos distintos. 3. A dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial. Até a sua ocorrência, a empresa tem, como função, o lucro. Depois, negócios inadiáveis, vedadas novas operações (artigo 1.036, caput, do Código Civil). 4. A liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte cabível. 5. No caso concreto, ocorreu a decretação da falência da empresa executada em 12 de março de 1998. Trata-se de fato neutro, para a fase de liquidação, se instaurada. 6. É certo que, por ora, a empresa executada cessou a busca pelo lucro. A União, credora, não tem interesse legítimo, em relação a este fato. O que lhe cabe é diligenciar, em relação aos supostos ativos da sociedade empresária. 7. Ocorrida a dissolução, a credora, com privilégio no concurso de créditos, legitimidade para a execução judicial forçada e foro privativo, tem o direito de expropriação do patrimônio da empresa, seja realizada, ou não, a liquidação societária. 8. Ademais, a União informou o encerramento do processo falimentar. Há notícia quanto à extinção da punibilidade do sócio Pedro José Nicolau Keleti, na ação de crime falimentar nº. 41.067/02. 9. É indevido, neste momento processual, o redirecionamento da execução fiscal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0549078-67.1997.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 07/07/2020; DEJF 16/07/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Com efeito, assentou o acórdão embargado o entendimento de que considerando que o registro de distrato ocorreu em data anterior à constituição do crédito tributário, não é possível afirmar que no momento em que realizado o encerramento das atividades havia pendência administrativa, razão pela qual, neste momento processual, não há indícios de provas que justifiquem a responsabilização do administrador da empresa executada, uma vez que inexiste qualquer suspeita de dissolução irregular em momento anterior à realização do distrato. 3. Conquanto alegada omissão, o que se verifica é a imputação de error in judicando, já que deixou o acórdão de considerar que o 9º da LC 123/2006, dentre outros citados (artigos 1.033, 1.036 e outros do Código Civil; 4º, V, Lei nº 6.830/1980; e 134 e 135, III, CTN), embora permita o registro do distrato social, não dispensa a apuração, inclusive a posteriori, da responsabilidade tributária dos respectivos administradores para redirecionamento da execução fiscal. 4. O acórdão embargado, ao concluir que não foi provada a existência de pendência fiscal ao tempo do encerramento e que mera inadimplência não geraria infração tributária, decidiu por rejeitar o redirecionamento pretendido pela embargante, com o que, segundo narrado, violou a legislação federal. 5. Sucede, porém, que se o acórdão embargado incorreu em error in judicando, sob tais fundamentos, cabe à embargante interpor recurso próprio dirigido à instância superior competente para discutir a ilegalidade, e não embargos de declaração para revisão do julgado por irresignação e inconformismo com a interpretação e aplicação do direito ou com o resultado do julgamento. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018405-65.2008.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 19/06/2020; DEJF 24/06/2020)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Bloqueio online de ativos financeiros do sócio remanescente da empresa executada. Deferimento. Inadmissibilidade. Dissolução irregular pela falta de recomposição do quadro societário depois do prazo de 180 dias da saída da outra integrante da sociedade, não dá ensejo à constrição direta de bens do membro remanescente, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Viabilidade da medida. Desde que observados os arts. 1.033, inciso IV e 1.036 do CC/2002do Código Civil e depois da citação do membro remanescente para a sua inclusão no polo passivo do feito. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2240267-35.2019.8.26.0000; Ac. 14083486; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 22/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 2050)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS.

Processo ajuizado com o objetivo de desconstituir penhora de cotas sociais da empresa embargante. Pluralidade de sócios da referida empresa não reconstituída no prazo de 180 dias e sem transformação em EIRELI. Circunstância que enseja a dissolução da sociedade ou a transformação dela em empresário individual. Inteligência dos arts. 1.033, IV, parágrafo único e 1.036 do Código Civil. Perda da personalidade jurídica em qualquer das hipóteses. Embargos de terceiro ajuizados após o decurso do referido prazo, em momento, portanto, em que inexistia personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade processual. Defesa apresentada nos embargos de terceiro que é toda do executado e que, como tal, deveria ter sido veiculada na própria execução. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Resultado: Recurso desprovido, com alteração de ofício do resultado, que passa a ser de extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito. (TJSP; AC 1002154-97.2018.8.26.0048; Ac. 13673492; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 22/06/2020; DJESP 02/07/2020; Pág. 2142)

 

SOCIEDADE.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição liminar do pedido de instauração de incidente para despersonalização da empresa-executada. Admissibilidade. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de indícios concretos de ocorrência de fraude. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não constitui fundamentação suficiente à instauração do incidente. Sem indícios concretos não se justifica o chamamento de terceiros para discutir incidentalmente o tema. Precedentes do STJ e deste TJSP. Ainda que o único sócio da empresa não tenha realizado, no prazo de 180 dias, a conversão da sociedade para empresário individual ou Eireli, e com isso possa ter dado causa à sua dissolução por força legal (CF. Art. 1.033, inciso IV, do CC/2002), não se pode falar, de plano, na responsabilidade ilimitada daquele, pois não houve indicação de fato concreto que sugerisse a continuação, de modo irregular, das operações da empresa, depois do decurso daquele prazo legal (CF. Art. 1.036 do CC/2002). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2210252-83.2019.8.26.0000; Ac. 13324480; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 18/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2370)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão pela qual foi considerado prejudicado o pedido da agravante de inclusão do titular da empresa agravada no polo passivo da execução. Pedido recursal de inclusão do atual titular e também da sócia que se retirou da empresa. Não conhecimento em relação a esta última. Ausência de decisão judicial a respeito no processo de origem. Conhecimento nesta sede recursal que ensejaria indevida supressão de um grau de jurisdição. INCLUSÃO DO TITULAR DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Alegação de que o sócio remanescente responde solidária e ilimitadamente porque a sociedade devedora se tornou unipessoal e se transformou em EIRELI somente após decorrido o prazo legal de 180 dias. Embora a falta de pluralidade de sócios enseje a responsabilização solidária e ilimitada do sócio remanescente se não houver a regularização no prazo de 180 dias, tal ocorre apenas relação às operações havidas durante o período em que a empresa se manteve irregular. Débito exequendo contraído em data anterior. Impossibilidade da pretendida responsabilização. Inteligência dos arts. 1.033, IV e 1.036 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AI 2117676-71.2019.8.26.0000; Ac. 13225691; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 14/01/2013; DJESP 29/01/2020; Pág. 2192)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE NÃO PROVIDENCIOU A RECONSTITUIÇÃO DO QUADRO SOCIAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO REMANESCENTE.

A certidão da Junta Comercial de São Paulo dá conta de que a sociedade foi dissolvida de pleno direito pelo fato de o quadro social não ter sido reconstituído no prazo de 180 dias (art. 1.033, IV C.C. 1.036 parágrafo único do Código Civil). Assim, se não há mais sociedade, não há personalidade a ser desconsiderada, podendo o cumprimento de sentença se volta contra o sócio remanescente. Em decorrência da dissolução irregular da sociedade limitada, não se mostra necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ou exaurimento das medidas constritivas, pois a inércia em promover a recomposição do quadro societário, permite a equiparação do sócio remanescente ao devedor principal. Diante disso, é plenamente cabível a constrição dos bens pessoais do sócio remanescente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2150521-59.2019.8.26.0000; Ac. 13234278; Bauru; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 17/01/2020; DJESP 27/01/2020; Pág. 2858)

 

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