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Art 106 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO E DEFICIENTE VISUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.

A contratação com pessoa analfabeta deve conter a assinatura de forma hológrafa, acompanhada de duas testemunhas, nos termos dos artigos 104, III, e 595 do CC/02. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em Lei (art. 106, IV, do CC/02). As formalidades eram necessárias para garantir o direito à informação do autor, com a assimilação de tudo o que constava do contrato e estava sendo aderido. A quebra de confiança depositada e a longa espera na solução adequada são fatores suficientes para detonar constrangimentos, aborrecimentos e decepções que configuram falha na prestação do serviço resultando no dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0021180-39.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 10/05/2022; Pág. 432)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE INICIAL RELATIVA DO OBJETO. OBJETO LÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente hipótese consiste em examinar se deve haver o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, em cumulação com o pedido de restituição integral dos valores pagos, assim como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e do montante corresponde à inversão da cláusula penal, em razão da alegada prática de ato ilícito invalidante pela ré, que teria prometido o mesmo imóvel anteriormente a terceiro. 1.1. É necessária ainda a devida análise da divisão dos ônus da sucumbência determinada pelo Juízo singular assim como a verificação a respeito do acerto do critério do termo inicial para a aplicação da correção monetária. 2. A relação jurídica negocial constituída entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 3.1. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 3.2. A controvérsia subsiste em relação aos elementos do plano da validade do referido negócio jurídico. 4. A regra prevista no art. 106 do Código Civil determina que a impossibilidade inicial do objeto não invalida necessariamente o negócio jurídico. 5. No caso em deslinde a impossibilidade inicial do objeto era sanável, bastando proceder-se à averbação da sentença que determinou a desconstituição do negócio jurídico celebrado com o anterior adquirente do imóvel. 6. O negócio jurídico em análise é válido e não foi provada a prática de ato ilícito pela ré. 6.1. Trata-se de resilição unilateral por desistência do promitente comprador. 7. Nas hipóteses de resilição unilateral do negócio jurídico por desistência do promitente comprador, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do desembolso. 8. Em relação aos ônus da sucumbência, o princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários de advogado. 9. Em que pese a ausência de prática de ato ilícito pela ré, houve falha na prestação do serviço por não haver promovido a prévia averbação da sentença que determinou a desconstituição do negócio jurídico celebrado com o comprador anterior. 9.1. Os ônus da sucumbência devem ser divididos entre as partes na proporção definida na respeitável sentença. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07054.40-29.2021.8.07.0001; Ac. 140.3650; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. ART. 106, §1º, II, "A", DO CC/2002. TERMO INICIAL (A QUO). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA STJ Nº 278. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. SÚMULA STJ Nº 632. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.

1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Art. 106, §1º, II, a, do Código Civil de 2002. 2. Súmula STJ nº 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. O prazo prescricional ânuo para interposição de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. Súmula STJ nº 278. 4. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes. 5. Súmula STJ nº 632: Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 6. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 405 do Código Civil de 2002. 7. Ônus sucumbencial invertido. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação PROVIDO. Decisão unânime. (TJPE; APL 0030095-40.2015.8.17.0001; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 19/11/2020; DJEPE 22/01/2021; Pág. 66)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EM ABERTO. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Não é nulo o contrato que preenche os requisitos dos artigos 104 e 166 do Código Civil, ressaltando que embora a Lei não faça referência expressa, a manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico. 2) No caso concreto, dos contratos não transparece o alegado defeito de informação, dado que as cláusulas são expressas e claras quanto a forma de contratação, taxas e encargos, ressaltando que conforme o próprio magistrado a quo reconhece na sentença, inexiste abusos nas taxas de juros aplicadas nos contratos, e má-fé, entendendo por indevida a restituição em dobro do indébito, na forma requerida pela Autora. 3) Incabível a condenação por dano moral, na medida em que, incontroverso nos autos a existência de dívida não paga pela autora, não é ilícita a negativação por dívida vencida e não paga. 4) A circunstância de existirem diversos contratos de refinanciamento de dívidas, per si, não inquina de nulidade os contratos firmados ao que se infere seguindo as regras do artigos 104 e 106 do Código Civil, mormente a pretexto de falta de razoabilidade, argumento inaplicável no caso, sob pena de dar azo a enriquecimento sem causa lícita, ressaltando que a autora conforme se infere dos autos, foi beneficiada com os contratos de empréstimos e refinanciamento dado que não demonstrou, por exemplo, que os valores não foram depositados em sua conta bancária e que o repasse para instituição bancária para liquidação de crédito consignado não foram realizados, a controverter a prova produzida pela parte ré. 5) Descabe a alegação de nulidade pela suposta alteração da margem consignável da autora, porquanto a instituição bancária, per si não tem como ampliar a margem consignável, sem a interferência da autora, a qual, neste cenário não pode ser beneficiada por ato irregular a que deu causa. 6) Apelação provida. (TJAP; ACCv 0033735-70.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 22/02/2021; pág. 139)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR IDOSA ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.

A contratação com pessoa analfabeta deve conter a assinatura de forma hológrafa, acompanhada de duas testemunhas, nos termos dos artigos 104, III, e 595 do CC/02. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em Lei (art. 106, IV, do CC/02). As formalidades eram necessárias para garantir o direito à informação da autora, com a assimilação de tudo o que constava do contrato e estava sendo aderido. A quebra de confiança depositada e a longa espera na solução adequada são fatores suficientes para detonar constrangimentos, aborrecimentos e decepções que configuram falha na prestação do serviço resultando no dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0023473-24.2016.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 28/09/2020; Pág. 365)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.

1. Ilegitimidade passiva. A inclusão dos sócios da empresa contratante no polo passivo da lide ocorre em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por força do §2º do artigo 134 do código de processo civil, razão de ser rejeitada a preliminar. 2. Inépcia da petição inicial. Hipótese em que a peça inaugural contém argumentos claros e coerentes entre si, dos quais decorrem logicamente os pedidos formulados, inexistindo incongruência entre a exposição dos fatos e do direito em relação ao pedido, de modo que vai rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Impugnação ao valor da causa. Consoante o disposto no inciso I do artigo 292 do código de processo civil, o valor da causa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, por ser exatamente o proveito econômico buscado na presente ação rescisória. No caso em apreço, o proveito econômico pretendido foi calculado em R$ 1.218.103,83, conforme memória de cálculo apresentada pela autora, não prosperando a impugnação, em que se pretende a soma dos valores históricos supostamente devidos, sem correção monetária e juros moratórios. 4. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à empresa autora. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à demandante, em razão de ter sido comprovada a inatividade da empresa, ponderando-se, ainda, que o benefício também havia sido concedido no processo de origem, não sobrevindo prova em sentido contrário pelos impugnantes, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a capacidade financeira da demandante. Impugnação rejeitada, portanto. 5. Gratuidade judiciária em favor dos réus. 5.1. Pessoa jurídica. Quanto à empresa requerida, não aportaram documentos relativos à atividade econômica da demandada, nem balanço patrimonial ou declaração de imposto de renda, o que seria indispensável para o deferimento do benefício, na esteira da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. Pessoas físicas. Quanto aos respectivos sócios da empresa, as declarações de imposto de renda carreadas ao processo não comprovam a hipossuficiência financeira alegada, já que todos são empresários, do que se conclui o recebimento de lucros da atividade empresária, além do pró- labore declarado ao fisco. Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça a todos os réus. 6. Mérito. A) caso concreto em que não demonstrada a violação direta e literal das normas invocadas pela parte autora, tampouco interpretação absurda ou esdrúxula do direito, tendo o órgão julgador entendido pela impossibilidade jurídica de realização do objeto contratual ao tempo da avença, quando da formação do contrato (em 2010), não havendo como reconhecer-se a violação de normas editadas posteriormente à celebração dos contratos entre as partes, já que a compreensão não tocou a possibilidade de compensação atual dos precatórios cedidos com dívidas tributárias. B) não se constata manifesta violação do inciso II do artigo 104 do Código Civil, tendo o colegiado se calcado justamente nesse dispositivo legal para concluir que de forma contrária à pretensão da ora demandante, confirmando a nulidade dos contratos e a extinção do feito executivo, conclusão essa que se mostra lógica dentro do entendimento de que o resultado esperado da contratação jamais seria alcançado, por falta de amparo legal. C) não se flagra violação ao artigo 106 do Código Civil, visto que nenhum dos contratos firmados entre as partes possui cláusula estabelecendo condição, sendo inaplicável o artigo 106 do Código Civil ao caso concreto. D) também não se observa a existência de violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil, dispositivos esses sequer mencionados no julgamento rescindendo, ponderando-se, ainda, que os julgadores originais concluíram não serem devidos os valores cobrados pela exequente, pontualmente porque o objeto da contratação não tinha amparo legal. Ou seja, nessa mesma linha de raciocínio, enriquecimento sem causa haveria se a executada (ora requerida) fosse compelida a pagar os valores dos contratos mesmo sem alcançar os benefícios econômicos esperados, inexistindo a alegada infringência aos artigos 884 e 885 do Código Civil. E) em resumo, tem-se que o julgamento proferido no acórdão rescindendo não incorreu em manifesta violação de nenhuma das normas invocadas pela parte autora, tendo aplicado o direito ao caso concreto com base na valoração das provas produzidas, sem qualquer transgressão explícita, óbvia ou teratológica ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, conclui-se que a pretensão da parte autora não seja exatamente a correção de manifesta violação de normas jurídicas - o que não ocorreu no caso concreto -, mas, sim, a tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido. Preliminares rejeitadas e ação rescisória julgada improcedente. (TJRS; AR 0181706-76.2018.8.21.7000; Proc 70078164944; Caxias do Sul; Sexto Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 26/06/2020; DJERS 03/07/2020)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 40%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96, ART. 106, II, "C ", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICADO NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CDA

Em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. II. Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual não se desincumbiu do ônus. Cerceamento de defesa não configurado. III. Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96. lV. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%, a teor do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 CC. art. 106, II, alínea "c ", do CTN. Precedentes. V. Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. VI. Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ. VII. No caso concreto, não tendo sido incluído na CDA o referido encargo, deve a embargante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. VIII. Recurso de apelação da parte embargante improvido. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0000482-22.2006.4.03.6109; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 13/06/2019; DEJF 18/07/2019)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96, ART. 106, II, "C ", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. PIS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CDA

Em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. II. Nos termos do art. 6">art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo. III. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei n. 6.830/80 acerca da matéria, o que não se verifica in casu. lV. Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual não se desincumbiu do ônus. Prova pericial indeferida. Cerceamento de defesa não configurado. V. Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96. VI. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%, a teor do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 CC. art. 106, II, alínea "c ", do CTN. Precedentes. VII. Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. VIII. Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº 240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015. IX. Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR, que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543- B, do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. X. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro. XI. O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado pela jurisprudência e pela doutrina. XII. O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o sujeito passivo do tributo. aquele que realiza a circulação de mercadoria. apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo. XIII. Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento, quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são necessários apenas cálculos aritméticos. XIV. O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur, não havendo incerteza e iliquidez da CDA. XV. Tendo a União decaído da maior parte do pedido, deve ser mantida sua condenação nas verbas de sucumbência. XVI. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido. Recurso da União improvido. (TRF 3ª R.; AC 0013694-71.2011.4.03.6130; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/02/2019; DEJF 06/03/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PIS. CDA. NULIDADE AFASTADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PIS. LC 7/70. RECEPÇÃO PELA CF/88. PRECEDENTES DO E. STF. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96, ART. 106, II, "C ", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. I. CDA

Em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. II. Nos termos do art. 6">art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo. III. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei n. 6.830/80 acerca da matéria, o que não se verifica in casu. lV. O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais. DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC. V. O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ. VI. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. VII. In casu, o despacho citatório foi proferido em 10.04.2001, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. VIII. À míngua de juntada, por qualquer das partes, de documento comprovando a data da entrega da declaração, utiliza-se para a contagem prescricional a data do vencimento do crédito tributário. IX. A constituição do crédito mais antigo ocorreu em 15.02.1995, a inscrição do débito ocorreu em 25.06.1999, a execução fiscal foi ajuizada em 11.10.2000 e o despacho inicial de citação foi proferido em 10.04.2001. X. Ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição dos créditos com vencimento entre 15.02.1995 e 15.09.1995 e a data do ajuizamento da ação (11.10.2000), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. XI. Inocorrência de prescrição em relação aos créditos tributários com vencimento em 13.10.1995, 15.11.1995 e 15.12.1995. XII. Pacificado o entendimento no E. STF de que a contribuição ao PIS, disciplinada na Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988. XIII- Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96. XIV. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%, a teor do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 CC. art. 106, II, alínea "c ", do CTN. Precedentes. XV. Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. XVI. Legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. XVII. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0038260-40.2002.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/02/2019; DEJF 06/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PERMUTA DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autor que aduz ter realizado permuta de seu imóvel com o dos réus, ficando acordado ainda o pagamento, a cargo do primeiro, da quantia de r$40.000,00. Alegação de que a transferência do bem restou impossibilitada, uma vez que a parte suplicada não teria realizado qualquer pagamento à construtora cedente, noticiando nos autos a existência do processo nº 0012210-90.2010.8.19.0208, ajuizado pela construtora cedente (suzep empreendimentos e construções Ltda) contra o aqui réu Sérgio Pereira da Silva filho, com o objetivo de anular a promessa de cessão de direitos aquisitivos firmado entre as referidas partes, em virtude dos vícios lá apontados. Sentença de improcedência. Apelo do autor que não merece prosperar. Contrato perfeitamente válido. Permuta de imóveis que ainda impôs ao autor o pagamento não de r$40.000,00, mas sim de r$120.000,00, conforme verificado nos autos. Inviabilidade de imissão na posse do imóvel por conta de o mesmo se encontrar em fase de construção, que restou expressamente disposta no contrato firmado. Possibilidade, à luz do que dispõe o artigo 106 do Código Civil. Processo informado pelo autor em sua exordial (0012210-90.2010.8.19.0208), cujo pedido deduzido pela construtora suzep em face de Sérgio Pereira da Silva filho restou julgado improcedente, o que significa dizer que a indisponibilidade do bem imóvel objeto do negócio jurídico cerne da presente questão não se confirma. Inexistência de entraves para que os direitos relativos ao imóvel adquirido pelo demandante fosse objeto de negócio jurídico. Não restou evidenciado qualquer vício capaz de tornar inválido o contrato em apreço, até porque estava o apelante ciente da transação que estava realizando. Atendimento aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0032921-57.2012.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/06/2019; Pág. 537)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, §2º, LEI Nº 9.430/96, ART. 106, II, "C ", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC 40/03. SUCUMBÊNCIA. DL 1.025/69. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.

1. A reiteração dos termos da contestação em sede de Apelação não impede que a mesma seja apreciada. Precedentes do STJ. 2. Proferido o despacho citatório em 18.07.2001 (fls. 13. verso, da Execução Fiscal), restou frustrada a tentativa de citação, conforme certidão datada de 23.07.2001 (fls. 21. verso, EF); intimada, em 21.08.2001 a União requereu fosse realizada a citação diretamente junto ao advogado da empresa na localidade. Mundo Novo/MS. ou no endereço do representante legal, em São Paulo/SP (fls. 18, EF), o que foi deferido em 18.09.2001 (fls. 19. verso, EF). A nova tentativa resultou igualmente frustrada, uma vez que o procurador afirmou não possuir poderes para receber a citação inicial, conforme certidão de 18.10.2001 (fls. 21. verso, EF). A União, em 30.10.2001, requereu a realização de citação postal e, frustrada ou não, a penhora ou arresto de veículo automotor (fls. 25, EF), vindo a ser determinada somente a penhora, em 22.11.2001 (fls. 27, EF), ao passo que a tentativa de citação postal do responsável legal também restou frustrada, conforme informação dos Correios, em 20.12.2001 (fls. 33, EF). Não obstante, procedeu-se à penhora, conforme certidão de 19.02.2002 (fls. 35. verso, EF). 3. De fato, inexiste qualquer fundamento para a manutenção da constrição do veículo. Não obstante o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica, em 20.06.2002 (fls. 41, EF), tenha suprido a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, o mesmo não se aplica à penhora, a teor do art. 247 do CPC/73; ainda que os atos nulos praticados possam ser mantidos caso não resulte prejuízo à defesa, conforme art. 250, caput e parágrafo único, do CPC/73, não apenas foi retirado do executado a possibilidade de pagar espontaneamente o débito como foram desrespeitadas as normas que expressamente preveem a forma dos atos em questão: assim é em relação à penhora conforme previsão do Código de Processo Civil, uma vez que apenas é permitida constrição antes da citação nas hipóteses previstas para a realização do arresto, segundo disposições dos art. 1º, da LEF CC. art. 652, 653, 813 e 814 do CPC/73, como também da legislação específica acerca da penhora na execução da Dívida Ativa da União, consoante exposto pelo art. 53 da Lei nº 8.212/91. Precedentes. 4. De rigor, portanto, a desconstituição da penhora. cabendo observar, inclusive, que houve o oferecimento de bens em garantia do débito (fls. 56, EF), finalmente aceito pela exequente em 18.07.2003 (fls. 73, EF), ainda que a título de reforço da penhora combatida. Por fim, oportuno acrescentar que o veículo penhorado sofreu sinistro (fls. 109, EF), vindo a executada a requerer a substituição do bem, indicando outro (fls. 110, EF), ainda não tendo se manifestado a Fazenda. 5. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%, a teor do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 CC. art. 106, II, alínea "c ", do CTN. Precedentes. 6. Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. 7. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 8. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192, §3º, da Constituição Federal, constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional nº 40/03. 9. Infundada a alegação de que a multa moratória e os honorários advocatícios são inacumuláveis, uma vez que possuem natureza diversa; no entanto, incabível a incidência de honorários advocatícios conforme previsto pelo art. 20, §4º, do CPC/73, cumulada ao encargo de 20% previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, uma vez que o último substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, devendo prevalecer sobre o primeiro dispositivo em razão do critério de especialidade. 10. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0022060-45.2005.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 03/05/2018; DEJF 25/06/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADO EM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. É de se afastar a prescrição suscitada pelo recorrente, levando em consideração que a prescrição do cheque enquanto título executivo não se confunde com a perda do direito de cobrar a obrigação nele contida e, ademais, existe previsão legal para prescrição da pretensão executória de seis meses, nos termos da Lei nº 7.357/85 e que, na hipótese, não decorreu o quinquênio legal estabelecido pelo art. 106, §5º, I do Código Civil porque a interrupção da prescrição ocorrida com a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo verificada qualquer desídia do apelado, o qual empreendeu esforços para a promoção da citação. 2. A prova documental produzida afigurase suficiente para demonstrar que o recibo juntado aos autos não constitui prova do arrependimento contratual deduzido pelo apelante, pois, independentemente da realização de prova pericial no caso concreto, a falsificação se apresenta visivelmente grosseira, circunstância que afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3. Precedente do TJRN (ac 2016.010160-0, Rel. Desembargador João rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN; AC 2017.021153-3; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 05/06/2018) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Violação dos arts. 103, 105 e 106 do Código Civil de 2002. Não ocorrência. Conexão. Impossibilidade. Julgamento de um dos processos. Súmula nº 235/stj. Precedentes. Súmula nº 83/stj. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.155.983; Proc. 2017/0208181-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/10/2017) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO. QUESTIONAMENTO POSTERIOR À COMPRA DO PREÇO PAGO TIDO COMO EXCESSIVO PELO CONSUMIDOR. TENTATIVA SEM SUCESSO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO FEITO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ENTREGA DA MERCADORIA FORA DO PRAZO CONTRATADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto da ré, consistente na expedição de ofício para o site Reclame aqui, a fim de retirar queixa feita em desfavor da ré pela autora por conta do fato dos autos, na medida em que o decisum está em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos. 2. Do cotejo das alegações da autora com a peça de defesa e os documentos de ID 577.409 (nota fiscal e registro de boletim de ocorrência), 577.434 (romaneio de saída de produtos acabados 2), 577.396 (manuscrito solicitando urgência na entrega das mercadorias) e, ainda, com a afirmação em audiência de instrução e julgamento, pela própria consumidora, de que solicitou o cancelamento da compra ao cartão de crédito antes mesmo da data de entrega das mercadorias, não há como prevalecer a versão dos fatos descritas pela requerente. 3. A análise de todo o acervo fático-probatório indica o atraso de dois dias na entrega das mercadorias e a desistência do negócio pela compradora, sem comprovação de vício ou defeito no produto, tão somente por irresignação quanto ao preço pago, por entendê- lo excessivo, como confessado na inicial e confirmado na contestação. Vale destacar que a oferta de produto pela internet (ID 577.409 - pgs. 1-2) não se mostra apta para comparar diferenças de preços, porque os custos que envolvem o negócio pela internet e em estabelecimento localizado em shopping center (Venâncio 3.000) não são equivalentes e nem incluem o preço do frete para entrega dos produtos. Assim, também merece prevalecer a alegação da defesa de tentativa frustrada de entrega das mercadorias à compradora, ante sua recusa em recebê-las, pois tal conduta se coaduna perfeitamente com a intenção de cancelamento da avença expressamente manifestada pela autora. 4. A inadimplência relativa, por si só, não é suficiente para a invalidação do negócio jurídico (CC, art. 106), ainda mais quando do contexto dos fatos houve boa fé no cumprimento da obrigação por parte do vendedor e a tentativa de entrega dos produtos ultrapassou apenas dois dias além do prazo inicialmente fixado, que era de uma semana. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00. (TJDF; RInom 0729797-38.2015.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Pedro de Araújo Yung Tay Neto; Julg. 27/09/2016; DJDFTE 07/10/2016; Pág. 524) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. FCVS. QUITAÇÃO. DUPLO FINANCIAMENTO. IMPEDIMENTO APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS POSTERIORES A 05.12.90. PRESCRIÇÃO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundam entação da decisão agravada, ou seja, deve dem onstrar que não é caso de recurso m anifestam ente inadm issível, im procedente, prejudicado ou em confronto com súm ula ou com jurisprudência dom inante do respectivo tribunal, do suprem o tribunal federal, ou de tribunal superior. 2. A Lei n. 8.100, de 05.12.90, art. 3º, caput, estabeleceu que o fundo de com pensação das variações salariais (fcvs) quitaria som ente um saldo devedor rem anescente por m utuário ao final do contrato. Esse dispositivo teria efeitos retroativos para os contratos firm ados anteriorm ente à restrição legal. No entanto, teve ele sua redação alterada pela Lei n. 10.150, de 21.12.01, tornando claro que a lim itação de um saldo devedor por m utuário seria aplicável aos contratos celebrados anteriorm ente à Lei n. 8.100/90. 3. Não assiste razão à apelante quanto à prescrição, um a vez que a ação foi proposta para reconhecer o direito do autor de ter o débito residual quitado pelo FCVS referente a contrato firm ado sob a vigência do Código Civil de 1916, de m odo que se aplica o seu o art. 177, o qual fixava o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Um a vez que o contrato foi encerrado em 15.12.09, com a quitação da últim a parcela, e a presente ação foi proposta em 23.08.10, ou seja, pouco m ais de 8 (oito) m eses após, não há falar em decurso do prazo prescricional, ainda que se considerasse aplicável os prazos de 10 (dez) anos do art. 205 ou o prazo de 3 (três) anos do inciso IV do § 3º do art. 106, AM bos do Código Civil de 2002. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0008424-05.2010.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. André Custódio Nekatschalow; DEJF 30/11/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Dois são os embargos. Os aclaratórios da união alegam omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre o termo inicial do pagamento dos juros de mora. Já o do particular, pretendeu o pronunciamento da incapacidade para atividade militar à luz dos arts. 106, inc. II, do Código Civil e art. 108, inc. VI, do Estatuto dos Militares. 2. Inexistem os alegados vícios, vez que as questões suscitadas foram fartamente analisadas, conforme os termos do voto de f. 266-267. 3. Incabíveis as pretensões dos embargantes de provocar o rejulgamento, por entendimento diverso. 4. Aclaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0007332-13.2010.4.05.8400; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 16/03/2015; Pág. 38) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEPÓSITO DE DEJETOS IN NATURA EM RIACHO. POLUIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO DESRAZOAVELMENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Trata-se de Apelações interpostas pela CAGECE, em um polo da demanda, e por moradores de localidade com esgotamento sanitário alegadamente problemático, no outro polo; em face de sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais) e em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença a título de danos materiais. 2 - PRELIMINAR DE TRÂNSITO EM JULGADO. O recurso interposto pelos autores da ação originária já foi considerado intempestivo em acórdão datado de agosto de 2011, não se verificando a interposição de nenhum recurso contra o fragmento da decisão que assim determinou. Portanto, conclui- se que já houve coisa julgada em relação à essa parte do acórdão, não sendo oportuna nova análise acerca de matéria já decidida anteriormente. 3 - Registre-se que apesar de ambas as apelações terem sido rejeitadas pelo mesmo motivo, qual seja, intempestividade por antecipação, apenas a concessionária de serviço público interpôs Recurso Especial e, obviamente, somente em relação ao fragmento que reputava intempestivo o seu recurso, não o do polo adverso. Preliminar acolhida para inadmtir o recurso dos demandantes. 4- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Alega a CAGECE que o direito à reparação em virtude dos fatos narrados está prescrito, pois estes teriam ocorrido no ano de 1997, e ação foi ajuizada em 2006, quando já estaria ultrapassado o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 106, § 3º, V do Código Civil. No entanto, não assiste razão à concessionária, pois os atos de poluição não ocorreram apenas no ano de 1997, mas por várias vezes ao longo de mais de 10 (dez) anos, conforme comprovam diversos documentos. Assim, tratando-se de infração continuada, não há que se falar em prescrição, pois o prazo recomeça a cada ato ilícito da empresa. Preliminar afastada. 5- MÉRITO. Destarte, passa-se à análise de mérito da apelação interposta pela CAGECE. Analisando os autos, restou inconteste a ocorrência de depósito de dejetos em um riacho que cruza a propriedade dos demandantes, o que ocasiona um forte mau cheiro e impossibilita a prática da agricultura e a criação de animais, situação comprovada por meio de pareceres de diversos órgãos. 6- Aliás, a CAGECE não se ocupou em negar a existência de poluição, que era evidente, centralizando sua defesa na ausência de nexo de causalidade entre alguma conduta ou omissão da concessionária de serviço público com o fato. Assim, consta-se que o cerne da questão gira em torno de saber se é ou não a concessionária responsável pelo ocorrido. 7- A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é de natureza objetiva, o qual exige, para sua configuração, a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo causal entre ambos, com base na teoria do risco administrativo. 8 - Compulsando os fólios, constata-se a configuração da responsabilidade da CAGECE pela situação narrada, considerando que restou fartamente comprovado pelos depoimentos testemunhais e pelas perícias realizadas no local que a poluição do riacho era oriunda de vazamentos ocorridos nas instalações da concessionária, pois os dejetos oriundos da sua estação de tratamento foram por diversas vezes descartados in natura no leito do Riacho Fazenda Nova. 9 - É cediço que a avaliação técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo é forte indício da responsabilidade da concessionária, pois foi ele quem visitou o local, além de ser o profissional detentor dos conhecimentos técnicos necessários ao esclarecimento do feito. In casu, associando todos os elementos presentes nos autos, tem-se que eles apontam para a mesma direção já referida. 10 - A gravidade do ato ilícito perpetrado pela CAGECE, consubstanciado na prestação de serviço público sanitário defeituoso, consiste principalmente na afronta à própria Constituição Federal, que confere proteção à saúde e ao meio ambiente, direitos que ficam comprometidos diante da ausência de um saneamento básico de qualidade. 11 - No tocante aos danos materiais, percebe-se que estes são evidentes, considerando a depreciação do imóvel, tendo inclusive sido frustrada a oportunidade de venda da propriedade em razão do mau cheiro. No entanto, a importância exata a que fazem jus os demandantes não restou suficientemente definida nessa primeira etapa, sendo acertada a determinação do magistrado a quo de apuração em procedimento de liquidação de sentença. 12 - Quanto aos danos morais, não é razoável arbitrar uma indenização irrisória, nem de gravame demasiado ao ofensor, pois esta pode gerar enriquecimento sem causa para o lesionado, e aquela não surtiria um dos efeitos da condenação, qual seja, o de desestimular a reiterada prática de atos da mesma natureza. 13- O valor de compensação por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) está acima dos valores fixados pelos tribunais em situações semelhantes, afigurando-se mais razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. 14 - Insurge-se ainda a CAGECE contra a estipulação da data do evento danoso em 26.02.1999, pois não teria qualquer prova nos autos capaz de demonstrar a data exata da ocorrência do evento danoso, defendendo também a fixação dos juros de mora a partir da citação, não do ato ilícito. 15 - Quanto ao primeiro quesito, não assiste razão à concessionária, pois o juiz de 1º grau baseou-se corretamente na data assentada ao final do Parecer Técnico da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) (49 - 50), que, naquela ocasião, já constatava a ocorrência de poluição no riacho, constituindo o primeiro indicativo concreto da problemática. 16 - Merece reproche também a segunda alegação da CAGECE, pois a matéria já foi inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido consignado que `'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. '' (Súmula nº 54 do STJ). 17 - Assim, reforma-se a sentença combatida apenas para reduzir o quantum a título de danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante. 18 - Apelação interposta pelos demandantes inadmitida. Apelação interposta pela demandada conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0004205­78.2006.8.06.0112; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 05/05/2014; Pág. 52) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OMISSÃO ACERCA DE TER SIDO INDEFERIDO REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. OS RÉUS, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, JÁ TINHAM CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ OU AO MENOS DEVERIAM TER ESTE CONHECIMENTO QUANDO DECIDIRAM VENDER O ESTABELECIMENTO.

O indeferimento do alvará inviabiliza o funcionamento do estabelecimento, e por consequência, impede que os compradores aufiram o proveito econômico pretendido com o objeto do contrato. Artigos 106 e 147 do Código Civil. Nos ditames da boa-fé, cabível a rescisão do contrato com o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos e a não obrigação no pagamento das demais parcelas. Danos morais indevidos. As ações cautelares de sustação de protestos são procedentes e improcedente a ação de obrigação de fazer. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0012893-50.2005.8.26.0001; Ac. 7871204; São Paulo; Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 17/09/2014; DJESP 30/09/2014) 

 

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERAÇÃO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Pretensão mandamental voltada à reintegração de servidor municipal, exonerado após ter sido submetido a procedimento de avaliação de desempenho inteligência do art. 66 CC. Art. 106, I, da Lei Complementar Municipal nº 01/95, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 29/04 legalidade do Decreto nº 3.107/2008, que regulamentou os critérios a serem utilizados na avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0032249-82.2009.8.26.0068; Ac. 7535071; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/04/2014; DJESP 02/06/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUES EMITIDOS POR AGENTE INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, HAJA VISTA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, CUJA DECISÃO POSSUI EFEITO EX NUNC. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS PRETÉRITOS À INTERDIÇÃO, UMA VEZ COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE SE FAZIA PRESENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE. PRODIGABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NEGÓCIOS INVÁLIDOS (ARTS. 104 E 106 DO CC/2002 E ARTS. 82 E 145 DO CC/1916). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Ainda que o negócio jurídico tenha sido realizado antes da prolação da sentença de interdição, viável o pedido de nulidade dos atos praticados pelo agente incapaz, uma vez comprovado que a incapacidade já existia ao tempo da celebração da avença. (TJSC; AC 2009.038210-5; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 27/06/2013; DJSC 08/07/2013; Pág. 162) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE AAUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTONO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contradecisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da justiça laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expressopedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serãojulgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência paraprocessar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento dasapelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, município de maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possuicomo fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental aconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o saláriomínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII),direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequenteprestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valorescobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluirpela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente acumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, apartir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJPA; AC 20073006670-8; Ac. 95957; Maracana; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 17/03/2011; DJPA 01/04/2011) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratam-se de diversosagravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da justiça laboral para apreciar osreferidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causade pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competentepara prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, município de maracanã, alega a nulidade dacontratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. Aconstituição da república possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitosfundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contrataçãodos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houvea demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude darelação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentençaintegralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos dejuros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJPA; AC 20073006694-8; Ac. 95958; Maracana; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 17/03/2011; DJPA 01/04/2011) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DEPEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiupela competência da justiça laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidentede uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia eceleridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é dajustiça estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais orecorrente, município de maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da constituiçãoda república ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de fériasanuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negadaa relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recursoconhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendoserem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamentode honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJPA; AC 20073006633-6; Ac. 92402; Maracanã; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 17/03/2011; DJPA 01/04/2011) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO EA CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOSARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quaisse concluiu pela competência da justiça laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauraçãode incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiandoa economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentesdemandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelaçõescíveis nas quais o recorrente, município de maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, iI, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade dapessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) eo gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aosservidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação dodisposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação depagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJPA; AC 20073006472-8; Ac. 95963; Maracanã; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 17/03/2011; DJPA 01/04/2011) 

 

PAULIANA.

Anulação de venda Dano (eventus damni) e fraude (consilium fraudis) configurados Aplicação dos arts. 106 e 107 do Código Civil Anulação do ato de transmissão que se impõe Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 9066678-68.2005.8.26.0000; Ac. 5358580; Indaiatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. 24/08/2011; DJESP 20/09/2011) 

 

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