Art 1064 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores quetenham os necessários poderes.
JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 6.899/1981. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART. 489, § 1º, INCISO VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECLAMAÇÃO, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROCEDENTE.
1. Inicialmente, ressalta-se que a presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução nº 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ss. Do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, dentre elas, o ajuizamento para garantir a observância dos enunciados das Súmulas e dos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos destinados a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é passível de cognição o pleito de que o decisum reclamado não observou o teor da Súmula nº 43 do colendo Tribunal da Cidadania. 2. Noutro giro, diante do rol taxativo para seu cabimento, verifica-se que a reclamação não é cabível para analisar suposta ofensa a dispositivos legais, tal como alega o Autor, que, na Exordial, também afirma que o Acórdão recorrido afronta os arts. 405, 407 e 1.064 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 6.899/1981, dado que a referida via não se presta como sucedâneo recursal, não sendo conhecidos tais pedidos. 3. Mercê de tais considerações, nota-se que, no caso concreto, o Reclamante pugna pela procedência da presente Reclamação para que seja cassado, de imediato, os efeitos do Acórdão da colenda 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, a qual não haveria observado o disposto na Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. No bojo da referida Súmula, o colendo Tribunal da Cidadania, considerou que incide correção monetária sobre divida por ato ilícito, a partir da data do efetivo prejuízo, e, não, desde o evento danoso, como aplicado no Acórdão impugnado. 5. Dessarte, constata-se que o decisum reclamado não considerou que a correção monetária sobre o valor devido, a título de restituição de encargo bancário indevidamente cobrado, incide desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o desembolso, consoante o teor do verbete sumular nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Por fim, depreende-se que o Acórdão objurgado também não ventila o referido precedente paradigmático obrigatório, na esteira do que exige o art. 489, § 1º, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, o qual determina que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 7. RECLAMAÇÃO, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROCEDENTE. (TJAM; Rcl 4007771-41.2021.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 19/07/2022; DJAM 19/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO.
I. Ônus da prova. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015. II. Causa debendi. Não demonstrada. Da análise cuidadosa do acervo fático probatório, infere-se que não resta demonstrado qual é o negócio jurídico que deu origem à dívida cobrada da autora/apelante pela requerida/1ª apelada, pelo que não se pode concluir que este viola o objeto social delimitado no ato constitutivo da sociedade limitada autora/apelante. Ademais disso, inexiste nos autos provas de que a autora/apelante não tenha se beneficiado com o negócio jurídico que deu origem à dívida cobrada em seu desfavor pela requerida/1ª apelada, tendo este sido entabulado em benefício próprio do sócio, o réu/2º apelado. III. Sócio com poderes para administrar e representar a sociedade limitada isoladamente. Embora a autora/apelante queira fazer entender que o réu/2º apelado não poderia contratar com a requerida/1ª apelada sem a expressa autorização da outra sócia, da leitura meticulosa do instrumento particular de constituição da sociedade limitada, cláusula quarta, infere-se que, em verdade, a administração e representação da empresa é compartilhada pelos sócios, sendo exigida a aquiescência de ambos os sócios apenas nas hipóteses de alienação de imóveis ou para contrair empréstimos mediante hipoteca (artigos 1.060 do Código Civil), possuindo os sócios, ainda, poderes para, em conjunto, usar a denominação social (artigo 1.064 do Código Civil). lV. Inaplicabilidade da teoria da ultra vires societatis. Tendo em conta que o réu/2º apelado possuía poderes para negociar em nome da autora/apelante e não logrou a autora/apelante êxito em provar que o negócio jurídico firmado pelo réu/2º apelado com a requerida/1ª apelada viola o objeto social delimitado no seu ato constitutivo, nem tampouco que o réu/2º apelado o entabulou em benefício próprio, não tendo dele se beneficiado a empresa, é inaplicável a teoria da ultra vires societatis, não podendo ser afastada a responsabilidade da autora/apelante pela dívida contraída. V. Teoria da aparência. De todo modo, ainda que assim não o fosse e se entendesse que o ato praticado pelo réu/2º apelado é ultra vires, não se pode perder de vista que, com base na teoria da aparência, a sociedade é responsável pelos atos realizados por seus sócios, isoladamente, não consubstanciando descuido do contratante, terceiro de boa-fé, o não conhecimento de eventuais peculiaridades do contrato social, dado que as cláusulas estatutárias são matéria interna corporis da empresa. VI. Conclusão. Deve ser mantida a sentença vergastada, que julga improcedentes os pedidos iniciais, posto que legítima a dívida cobrada pela requerida/1ª apelada em favor da autora/apelante. VII. Honorários recursais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0148847-21.2015.8.09.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 4973)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Conquanto o § 2º do artigo 833 do CPC excetue a possibilidade de penhora dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, o crédito trabalhista não se insere nesta exceção legal. Este dispositivo trata especificamente das prestações alimentícias a que se refere o artigo 1.694 do Código Civil, que faz menção expressa à necessidade de observância do disposto nos artigos 528, § 8º, e no art. 529, § 3º do CPC, os quais disciplinam exatamente a execução da prestação de alimentos prevista no art. 1.064 do Código Civil, destacando-se que tais dispositivos legais constam do capítulo IV do CPC que trata "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos". Portanto, a natureza alimentar das verbas trabalhistas não se confunde com a prestação alimentícia, a ser paga pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes do CPC. Não obstante o crédito trabalhista possuir natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CR), não se pode conferir interpretação extensiva ao §2º do art. 833 do CPC para julgar subsistente a penhora efetivada sobre salários. Agravo de petição a que se nega provimento. Vistos os autos. (TRT 3ª R.; AP 0011591-65.2016.5.03.0041; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 09/07/2021; DEJTMG 13/07/2021; Pág. 1356)
EMBARGOS DO ART. 730, CPC/1973. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, QUE FIRMOU O PROVIMENTO 24/97 A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS
A questão que se coloca é saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo juízo estão de acordo com o título executivo. O montante a ser executado deve obedecer estritamente aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O tema em pauta é estritamente técnico, envolvendo restituição tributária reconhecida em favor do contribuinte e os indexadores para a atualização correspondente. A intervenção da Contadoria Judicial foi eminentemente técnica, ao apontar vício no cálculo da parte Embargada. O título judicial transitado em julgado estabeleceu que a correção monetária deve obedecer ao Provimento COGE nº 24/97 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão definitiva. Seguindo estritamente a coisa julgada, o Contador do Juízo apontou: Verificamos a conta apresentada pelo autor às fls. 262/263 e constatamos que aplicou a correção 561/2007 que contém índices expurgados além daqueles previstos no Provimento 24/97 e utilizou da Taxa Selic. Tratando-se, na fase de conhecimento, de ação de restituição de indébito e firmando o provimento jurisdicional aplicação do Provimento 24/1997, o item III de referida norma elenca os índices que recaem à espécie: a) correção monetária: de 1964 a fev/86 - ORTN(Lei nº 4357/64); de mar/86 a jan/89 - OTN(DL 2284/86), observando-se que os débitos anteriores a 16/jan/89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17. OBS: de abril/86 a fev/87 OTN pro-rata; de fev/89 a fev/91 - BTN(Lei nº 7730/89), observando-se que o último BTN correspondeu a Cr$126,8621.; de mar/91 a dez/91 - INPC(IBGE), uma vez que a TR (Lei nº 8.177, de 01.3.91), foi considerada inconstitucional pelo STF como critério de correção monetária, conforme ADIN nº 493/DF (RTJ 143); a partir de jan/92 UFIR (Lei nº 8383/91). Ainda há inclusão de expurgos nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será utilizado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, com a exclusão dos índices oficiais de inflação em tais meses. Os juros de mora são de 6% ao ano ou 0,5 ao mês, contados a partir do mês da citação até o mês da elaboração da conta, salvo determinação judicial em outro sentido (Arts. 1.536, parágrafo 2º, 1.062, 1.063, 1.064, todos do Código Civil e Súmula nº 254/STF). Nas ações de Repetição de Indébito os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês e incidem a partir do trânsito em julgado(art. 161 e 167 do CTN). É dizer, os cálculos do Contador consideraram estritamente o que determinado pela coisa julgada, devendo prevalecer. Honorários advocatícios devidamente arbitrados, restando respeitadas as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo nº 2, STJ), atentando aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000902-15.2010.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 01/09/2020; DEJF 04/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de repercussão geral nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, no qual se discute as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão, deve ser suspenso o presente feito até que seja concluído o referido julgamento. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. Minascaixa. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO JÁ AFASTADA POR ESTE TRIBUNAL. PRAZO VINTENÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AOS PLANOS COLLOR I E II. POSIÇÃO DO Supremo Tribunal Federal E Superior Tribunal de Justiça. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A Lei Federal 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL Código Civil BRASILEIRO E ART. 1.064 DO Código Civil/1916. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Indeferido o pedido de suspensão do feito. No reexame necessário, reformada parcialmente a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0024.10.189784-1/003; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 25/10/2018; DJEMG 31/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A LEI FEDERAL 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E ART. 1.064 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Indeferido o pedido de suspensão do feito. No reexame necessário, acolhida parcialmente a preliminar de prescrição vintenária (Plano Verão), rejeitadas as demais preliminares, e, no mérito, reformada parcialmente a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0028.10.000251-9/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 27/09/2018; DJEMG 09/10/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO ADESIVO. DESERTO. DECISÃO PRECLUSA. RECURSO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO JÁ AFASTADA POR ESTE TRIBUNAL. PRAZO VINTENÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM FACE DA LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A LEI FEDERAL 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E ART. 1.064 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Não conhecido o agravo retido. Indeferido o pedido de suspensão do feito. Indeferido o pedido de suspensão do feito e rejeitadas as preliminares. No reexame necessário, reformada parcialmente a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0687.08.063683-4/004; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 27/09/2018; DJEMG 09/10/2018)
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO.
Para que o agravo retido fosse conhecido pelo tribunal revisor, havia um pressuposto indispensável, ou seja, que o agravante o ratificasse nas suas futuras razões ou contrarrazões de apelação, implicando em sua desistência tácita a não-ratificação do agravo na fase de apelação. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. Minascaixa. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSIÇÃO DO Supremo Tribunal Federal E Superior Tribunal de Justiça. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A Lei Federal 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL Código Civil BRASILEIRO E ART. 1.064 DO Código Civil/1916. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Não conhecido o agravo retido. Indeferido o pedido de suspensão do feito. No reexame necessário, reformada parcialmente a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0166.11.000611-0/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 02/08/2018; DJEMG 21/08/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A LEI FEDERAL 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E ART. 1.064 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No reexame necessário, rejeitada a preliminar e, no mérito, reformada parcialmente a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0687.07.056885-6/004; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 21/06/2018; DJEMG 03/07/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A LEI FEDERAL 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E ART. 1.064 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 3º E 4º C/C ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMEDIATA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. Nos termos do art. 85, § 3º e 4º, II, c/c art. 14, todos do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários derivados das sentenças ilíquidas, devem ser produzidos quando da liquidação do julgado, respeitados os valores mínimos e máximos descritos na Lei Processual, sendo aplicável, de forma imediata a nova legislação processual aos processos em curso. No reexame necessário, rejeitadas as preliminares e, no mérito, reformada parcialmente a sentença. (TJMG; AC-RN 1.0028.08.018093-9/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 10/05/2018; DJEMG 22/05/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA -DIFERENÇAS DEVIDAS. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A LEI FEDERAL 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E ART. 1.064 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Sentença reformada parcialmente, na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0687.07.054959-1/004; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 01/02/2018; DJEMG 27/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA-EMBARGADA. RECURSO DA RÉ-EMBARGANTE. CONTRATO CELEBRADO POR SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. VONTADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SOMENTE PODE SER MANIFESTADA PELO ADMINISTRADOR INDICADO EM SEU ESTATUTO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 1.064 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO DE CONTRATO SOCIAL DA RÉ JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA COM A PETIÇÃO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO SÓCIO SUBSCRITOR DO CONTRATO QUE EMBASA A MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO DE VONTADE DA EMPRESA NO CONTRATO EM QUESTÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ, QUE NÃO EXTERIORIZOU SUA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA REFORMADA.
A manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá pelos administradores, cujos poderes devem ser fixados no ato constitutivo. Quem o ato constitutivo indicar para administrar e representar a pessoa jurídica (art. 46, III) Tem legitimidade, que, no caso, é fator de eficácia do negócio jurídico, e no dizer de Antonio Junqueira de Azevedo, pode ser definida como a qualidade do agente consistente na aptidão, obtida pelo fato de estar o agente na titularidade de um poder, para realizar eficazmente um negócio jurídico. [...] Já se não houver poder algum e, portanto, faltar a mencionada relação jurídica anterior, a hipótese será de invalidade do negócio, porque vontade alguma foi manifestada, e a isso equivalem as declarações de quem não receber qualquer poder de representação da pessoa jurídica" (PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2016, p. 51-52). INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0305878-42.2015.8.24.0039; Lages; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 11/12/2018; Pag. 243)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. A NORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, MODIFICADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 É APLICÁVEL A PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. II. APLICA-SE A MP 2.180-35/2001 AOS PROCESSOS EM CURSO, PORQUANTO LEI DE NATUREZA PROCESSUAL, REGIDA PELO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, DE FORMA A ALCANÇAR OS PROCESSOS PENDENTES. III. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (STF, AI-AGR 767094, 1ª TURMA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGAMENTO EM 02.12.2010). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REGIME DO ART. 543 - C DO CPC.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Esse é o entendimento que o STJ sedimentou no julgamento do REsp 1.205.946/SP, realizado na sistemática do art. 543 - C do CPC. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 120746 / SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/08/2012). Contudo, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DIRETO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a Servidores Públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei nº 2.322/1987, no período anterior à publicação da MP 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Precedente: REsp. 1.546.133/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 2. Quanto à majoração da verba honorária, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes proporcionalmente, nos termos do arts. 21 do CPC/1973. Com efeito, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implica incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.275.203/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.6.2012 e AgRg no REsp. 1.089.377/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 3. O posicionamento desta Corte é o de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários. Precedentes: AgRg no AREsp. 447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e REsp. 1.330.611/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2014. Entretanto, tal prerrogativa não lhe confere o direito de receber da Fazenda Pública pagamento direto, independente da via do precatório ou da RPV, porquanto há que ser observado o rito do art. 100 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. ". g. n. (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2016). Nessa linha de entendimento, destacam-se os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DA MORA. PSS. 1. A execução individual de sentença coletiva segue o rito do artigo 730 do CPC, constituindo relação processual distinta da ação coletiva que deu origem ao título executivo, de modo que, a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, tem início um novo prazo prescricional quinquenal para a execução (verbete nº 150 da Súmula de Jurisprudência do STF). 2. No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em junho de 1995, mas em 1997 foi ajuizada ação rescisória e medida cautelar, ambas extintas sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em abril de 2007. Assim, como a UFRJ foi citada na forma do art. 730 do CPC em 28/07/2010, antes do prazo de cinco anos a partir do transito da ação rescisória, não há falar em prescrição da pretensão executiva. 3. Por outro lado, a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos" (AgInt no REsp 1351985/MG), o que não ocorreu. 4. No que diz respeito aos juros da mora, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, não se aplica o art. 1.064 do Código Civil, mas, sim, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, que incide sobre as causas que envolvam créditos de natureza alimentar, independentemente do regime de contratação, se estatutário ou celetista, de acordo com pacífica orientação do STJ sobre o tema (AgRg nos EDcl no REsp 363.587/PR; REsp 1200549/RJ; REsp 509014; REsp 200200802638). 5. Somente no momento em que o valor devido estiver disponível, ou seja, após a expedição do precatório, é que se poderá efetivar a dedução da contribuição a título de PSS e a retenção do Imposto de Renda. 6. Apelação da UFRJ desprovida. ". g. n. (AC 0018350-18.2010.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe de 23/01/2017). "PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NA FORMA DO ART. 543 - C, § 7º, II DO CPC/73. PENSÃO ESTATUTÁRIA. JUROS DE MORA. REGRAS. CITAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. ART. 1.062 DO CC/1916 E ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64. INAPLICABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.322/87. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS. ADIs Nº 4.357 e Nº 4.425. I. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. II. Cuidando o caso de verba de natureza alimentar, estatutária ou celetista, aplica-se até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, por analogia e em observância ao princípio da especialidade, o Decreto-lei nº 2.322/87, que trata de créditos trabalhistas, e não o Código Civil de 1916 e a Lei nº 4.414/64. Precedente: EINF nº 2009.51.01.015868-7, TRF da 2ª Região, Terceira Seção Especializada, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, in E-DJF2R de 28/01/2016. III. Com o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que, em seu art. 4º, incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97, ficou estipulado que os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. lV. A partir de 30 de junho de 2009, os juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (art. 5º). V. No Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ cessou os efeitos previstos no artigo 543 - C do CPC/73 em relação ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.086.944/SP e, entendendo que as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma, o Eg. STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. VI. No julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o C. STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, em relação à utilização, nas relações jurídico-tributárias, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança para definir os juros moratórios sobre débito fazendário fixados na data da condenação, já que não incidem juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua expedição e o pagamento efetivo). VII. Tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional em sua totalidade e em se tratando de dívida que não ostenta natureza tributária, os juros moratórios deverão ser calculados, a partir da publicação da Lei nº 11.960/09, segundo os critérios fixados no referido artigo (juros aplicáveis à poupança). VIII. Em síntese, no período anterior à MP nº 2.180-35/2001, os juros deverão ser calculados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por força do Decreto-lei nº 2.322/87, até a entrada em vigor da referida Medida Provisória, quando serão reduzidos ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até que, a partir de 30/06/2009, já na vigência da Lei nº 11.960/09, correspondam aos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança. IX. Na forma do art. 543 - C, §7º, II do CPC/73, exerço parcialmente o juízo de retratação, para reconsiderar em parte o Acórdão de fls. 326/327 e dar parcial provimento ao agravo interno. ". g. n. (AI 0007279-78.1994.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJe de 12/05/2016). Além disso, o agravante inaugura nesta instância a pretensão de que "os índices de atualização dos cálculos tenha como parâmetro o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (fl. 10) e infere-se, do resumo dos cálculos judiciais, a atualização monetária pelo IPCA-E de 01/2001 a 07/2014 (fl. 8 dos autos originários). Entrementes, assinale-se que a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser analisada pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. (TRF 2ª R.; AI 0004389-40.2017.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 23/05/2017; DEJF 26/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DA MORA. PSS.
1. A execução individual de sentença coletiva segue o rito do artigo 730 do CPC, constituindo relação processual distinta da ação coletiva que deu origem ao título executivo, de modo que, a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, teminício um novo prazo prescricional quinquenal para a execução (verbete nº 150 da Súmula de Jurisprudência do STF). 2. No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em junho de 1995, mas em 1997 foi ajuizada ação rescisória e medida cautelar, ambas extintas sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em abril de 2007. Assim, como a UFRJ foi citada na forma do art. 730 do CPC em 28/07/2010, antes do prazo de cinco anos a partir do transito da ação rescisória, não há falar em prescrição da pretensão executiva. 3. Por outro lado, a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos" (AgInt no REsp 1351985/MG), o que não ocorreu. 4. No que diz respeito aos juros da mora, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, não se aplica o art. 1.064 do Código Civil, mas, sim, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, que incide sobre as causas que envolvam créditos de natureza alimentar, independentemente do regime de contratação, se estatutário ou celetista, de cordo com pacífica orientação do STJ sobre o tema (AgRg nos EDcl no REsp 363.587/PR; REsp 1200549/RJ; REsp 509014; REsp 200200802638). 5. Somente no momento em que o valor devido estiver disponível, ou seja, após a expedição do precatório, é que se poderá efetivar a dedução da contribuição a título de PSS e a retenção do Imposto de Renda. 6. Apelação da UFRJ desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0018350-18.2010.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 07/12/2016; DEJF 24/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de repercussão geral nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, no qual se discute as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão, deve ser suspenso o presente feito até que seja concluído o referido julgamento. V.v: Não merece acolhida a pretensão de suspensão do julgamento, quando não se identifica a presença das condições do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 313, V, a), mormente quando o tema de fundo já foi objeto de decisão no Plenário do Supremo Tribunal Federal que vem afastando a repercussão geral acerca do tema. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. Minascaixa. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSIÇÃO DO Supremo Tribunal Federal E DO Superior Tribunal de Justiça. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SUB-ROGAÇÃO E DA NATUREZA MERAMENTE CIVIL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A Lei Federal 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO ATUAL Código Civil BRASILEIRO E ART. 1.064 DO Código Civil/1916. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito. Sentença reformada parcialmente, no reexame necessário, prejudicados os apelos voluntários. (TJMG; APCV 1.0024.07.764179-3/004; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 09/11/2017; DJEMG 05/12/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPOSA DO EXECUTADO/FIADOR. MERA OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUNTE. ESPOSA IN CASU. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.
1. Tendo em vista que a fiança é uma garantia pessoal e que a solidariedade não se presume, decorrendo da Lei ou do contrato, restando devidamente evidenciado no título de crédito exequendo que o cônjuge do fiador ou avalista opôs sua assinatura apenas para dar outorga uxória ao garante, dando mero cumprimento ao que determina o art. 1.064, III do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do processo executivo. 2. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. V.V. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando o juiz acolhe os embargos do devedor para excluí-lo do polo passivo da execução deve ser fixado entre 10 a 20% do valor atualizado da causa, segundo a apreciação equitativa do juiz (inteligência art. 85, § 2º, do novo CPC/15), devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas dos incisos I a IV do referido parágrafo. (TJMG; APCV 1.0145.09.552052-7/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 08/11/2017; DJEMG 22/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DEMANDA AJUIZADA PELA AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SUPOSTO PAI E DO FILHO.
I. Sendo a paternidade um direito personalíssimo do genitor, bem como do filho em provar a sua filiação, não há se falar em legitimidade ativa da avó paterna para ajuizar ação investigatória de paternidade do descendente morto. II. Demais disso, é proibido a alegação de estado contrário ao que dispõe o registro de nascimento, caso não demonstrado no processo qualquer erro ou falsidade neste documento, conforme dispõe o artigo 1.064 do Código Civil. III. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da avó paterna, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0065273-91.2014.8.09.0006; Anápolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 22/05/2015; Pág. 260)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. 2. Relativamente à insurgência da União Federal, de que foi utilizada metodologia equivocada na formação da base de cálculo dos honorários advocatícios, seu inconformismo não procede. Ao contrário do alegado, o crédito devido aos embargados e quitados administrativamente durante o processo de conhecimento configura reconhecimento do pedido, o que dá ensejo ao pagamento dos honorários advocatícios (artigo 26 do cpc). Logo, deverão ser adicionados ao crédito remanescente da execução para efeito do cálculo da verba honorária. 3. Reconhecido que o pagamento administrativo dá ensejo à verba honorária, correta a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, mantendo a conta apresentada pela contadoria do juízo. Igualmente com relação à determinação para compensação com os valores pagos administrativos. Da verificação da planilha juntada pela contadoria do juízo observa-se já ter sido cumprido tal desiderato. 4. No que respeita aos juros de mora, correta a r. Sentença, vez que o título judicial ora em execução determinou expressamente a aplicação do provimento 24/97, da corregedoria-geral da justiça federal da 3ª região, que contempla os índices de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados a partir da citação até a elaboração da conta, salvo determinação judicial em outro sentido (conf. 1.536, § 2º, 1.062, 1.063 e 1.064, todos do Código Civil e Súmula nº 254/stf). 5. Quanto à sucumbência, por ter os autores decaído de parte mínima do pedido, é a União Federal responsável pelos honorários advocatícios, fixados, portanto, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 7. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0004469-93.2006.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 25/11/2014; DEJF 05/12/2014; Pág. 1708)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de filiação legítima. Extinção do processo. Reconhecimento voluntário. Anulação pretendida. Ilegitimidade ad causam ativa. I. O artigo 1.064, do Código Civil, dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro da certidão de nascimento, salvo provando-se erro, coação, simulação ou falsidade do registro. 2. Tendo o registro de nascimento, o reconhecimento espontâneo da paternidade e da maternidade daqueles que registram filho alheio como seu tipifica verdadeira adoção, a qual é irrevogável. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 139145-86.2007.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 27/11/2012; Pág. 148)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO SERVIDOR. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1062 E 1064 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OFENSA AO ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE. PRECEDENTES.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando razões suficientes que firmaram o seu convencimento. 2. Não existindo, como no caso em tela, demanda proposta pelo servidor em face da Administração para o recebimento do direito ao reajuste de 28,86%, a homologação judicial de acordo administrativo para o pagamento da mencionada verba não é necessária. 3. Os arts. 406 do Código Civil de 1916 e 1.062 e 1.064 do Código Civil de 2002 não contêm comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Pretório Excelso. 4. A análise dos cálculos oferecidos pela contadoria do Tribunal, em específico para apuração do quantum debeatur, não pode ser feita na via do Recurso Especial, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no enunciado sumular nº 07 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.180.457; Proc. 2010/0025893-3; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 04/08/2011; DJE 16/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "inexiste omissão ou falta de fundamentação em acórdão, quando há tão-somente decisão fundamentada de forma sucinta, contrária à pretensão da parte recorrente" (AGRG no AG 1.153.100/MG, Rel. Min. Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 24/5/2011) 2. "Na esteira dos precedentes da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que, "corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicarem os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas" (RESP 1.001.792/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/4/08; EDclAgrResp 395.625/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/6/04) (AGRG no RESP 1.179.101/MG, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2010) 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.220.415; Proc. 2010/0204812-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 14/06/2011; DJE 27/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO PELOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA AINDA QUE OMISSA A DECISÃO EXEQÜENDA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 242/2001 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Os juros de mora independem de condenação expressa, na medida em que são eles devidos em virtude do retardamento no cumprimento de determinada obrigação, possuindo, assim, natureza indenizatória, ou seja, pressupõe um dano causado ao patrimônio alheio, e tem como função a sua recomposição. 2. Os juros de mora, ainda que sua incidência não tenha sido expressamente determinada pela decisão exeqüenda, devem ser incluídos no cálculo do débito judicial, a teor do disposto no artigo 293 do CPC e em conformidade com a Súmula nº 254 do STJ e precedentes do STJ (RESP nº 253671 / RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09/10/2000, pág. 154; RESP nº 010929 / GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 26/08/91, pág. 11401). 3. Afastada a aplicação do disposto no Capítulo III, da Resolução 242/2001, que, ao tratar do FGTS, dispôs: Quando se tratar de eventuais conferências de cálculos sobre o cumprimento da obrigação de fazer consistente na atualização de saldos do FGTS, salvo determinação judicial, não deve contar juros de mora, uma vez que a correção das contas já inclui juros e atualização monetária (JAM), segundo a legislação do FGTS. 4. Na verdade, a citada Resolução 242/2001 estabeleceu tal regra ao tratar do FGTS enquanto débito tributário, até porque inserida no capítulo intitulado Outros Tributos. Veja-se, por exemplo, que, a) ao dispor acerca da correção monetária, tratou da falência e da concordata (é suspensa por um ano, a contar da decretação da quebra e a concordata não exclui a sua incidência), b) no tópico referente aos juros de mora, determinou que em caso de decretação da falência, contam-se até à data da quebra art. 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Na hipótese de concordata, são contados normalmente, c) em nota 1, ao tópico custas judiciais, discorreu: As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do FGTS, e, ainda, d) ao tratar da forma de cálculo da correção monetária, multas e juros, ordenou: Para a realização desses cálculos, deve-se adotar as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda. Caixa Econômica Federal, consubstanciadas no Edital nº 10, da Gerência de Área de Prestação de Serviços da CEF, publicadas mensalmente no Diário Oficial da União, Seção III. 5. Somente após toda essa introdução, seguiu-se a observação que serviu de fundamento para a decisão agravada, de modo que resta evidenciada a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, sendo, na verdade, de rigor, aplicável, à espécie, os critérios tratados no Capítulo V, direcionado à Liquidação de Sentença, mais precisamente, seu sub-item Ações Condenatórias em Geral, que, acerca dos juros de mora, reza: 6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (arts. 1.536, § 2º, 1.062, 1.063, 1.064, todos do Código Civil e Súmulas nºs 254/STF e 54 - STJ), e exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 6. Recurso provido, para revogar a decisão agravada e determinar que a executada cumpra integralmente com a obrigação, efetuando o crédito, nas contas vinculadas de titularidade dos exeqüentes, dos valores referentes aos juros de mora, incidentes sobre o quantum apurado. 7. Decisão reformada. (TRF 3ª R.; AI 0002816-86.2007.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 17/10/2011; DEJF 26/10/2011; Pág. 148)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Na esteira dos precedentes da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que "corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas". (RESP 1.001.792/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/4/08; EDclAgrResp 395.625/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/6/04). 3. Da leitura atenta das razões do embargante, constata-se que a pretensão consiste em obter um rejulgamento do Recurso Especial, sendo tal intento absolutamente inaceitável na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.179.101; Proc. 2010/0024466-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/10/2010; DJE 26/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem declarou a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor integral da execução fiscal. Em sede de Recurso Especial, sustenta o Município de Ipatinga a não incidência de juros sobre honorários advocatícios, pois já estão incluídos na condenação principal, da qual essa verba é um percentual. 2. Na esteira dos precedentes da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que "corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas". (RESP 1.001.792/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/4/08; EDclAgrResp 395.625/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/6/04). 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.179.101; Proc. 2010/0024466-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 05/08/2010; DJE 16/08/2010)
EMBARGOS À EXECUÇAO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
Com base no artigo 407 (antigo art. 1.064) do Código Civil e respaldo na jurisprudência, os juros de mora devem incidir também sobre o valor da condenação nos honorários advocatícios, independente de determinação na sentença. (TJMG; APCV 5878401-68.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 23/11/2010; DJEMG 17/12/2010)
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