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Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONFUSÃO. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO AO LOTEADOR. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DO CONTRATO. RESERVA MENTAL. POSTERIOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELOS CONDÔMINOS. RELAÇÃO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1194. STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VALOR VENAL DOS LOTES ADJUDICADOS. CORREÇÃO EM PARTE MÍNIMA.
1. Não há que se falar em ausência de interesse processual pelo fundamento de ausência de direito à adjudicação compulsória, instituto restrito aos direitos reais; no caso, o direito do promitente comprador. Além de evidente o interesse dos apelados de adquirirem a propriedade imobiliária, tal fundamento confunde-se com o mérito da causa, direito material previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. CC. 2. Em que pese a existência de posição contrária, o entendimento majoritário, a jurisprudência e o elenco do artigo 1.225 do Código Civil (CC) excluem a posse do conceito de direito real. Trata-se de estado de fato. 3. O direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador não decorre da simples cessão do exercício da posse: É necessária a transmissão de algum direito real; em regra, a propriedade. 4. A partir dos critérios interpretativos dos contratos elencados no art. 113, § 1º, do Código Civil (boa-fé, informações que as partes possuíam no momento da celebração do contrato, benefício à autora/consumidora e, especialmente, os usos e costumes), conclui-se que o negócio jurídico celebrado corresponde a um contrato preliminar para transmissão da propriedade (promessa de compra e venda), com condição suspensiva de regularização do lote. Ainda, prevê-se a imediata imissão na posse. 5. Regularizado o loteamento, verificou-se a condição e o contrato se tornou plenamente eficaz. Assim, a compradora passou a ter o direito real de aquisição da propriedade e, consequentemente, o direito a receber a escritura do imóvel. 6. Conforme o art. 110 do Código Civil (CC): A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hipótese, nenhuma cláusula do contrato permite concluir que haveria preço complementar em caso de regularização do condomínio parcialmente custeada pelo loteador/vendedor. 7. Os custos de regularização não eram e não poderiam ser considerados taxa decorrente do contrato, pois, ao adquirir um lote irregular, o comprador assume o risco de que a regularização nunca ocorra. O preço reduzido dos lotes em relação a áreas legalizadas não é consequência dos custos necessários para regularizar o loteamento: Trata-se de depreciação oriunda da possibilidade de não legalização. 8. Em nenhuma das atas de assembleia apresentadas o Condomínio ou os condôminos aceitaram condicionar a outorga da escritura ao ressarcimento do loteador/vendedor. Negócios jurídicos se regem pela livre manifestação de vontade. Assim, não se confunde a obrigação de pagar dívida com a sanção de não-outorga da escritura, em caso de inadimplemento. O direito de crédito pode ser objeto de ação autônoma. 9. O loteador/vendedor é fornecedor. Logo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A taxa de transferência e de outorga da escritura é abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois não há qualquer motivo jurídico ou econômico que a justifique. Logo, trata-se de cláusula nula. 10. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 11. O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 12. O Código de Processo Civil, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência, define que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O arbitramento deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o (I) grau de zelo do profissional; (II) o lugar da prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e, (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). 13. O referido dispositivo legal estabeleceu ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo dos honorários. Assim, o valor da causa é parâmetro subsidiário para fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que devem ser adotados apenas quando não houver condenação pecuniária ou não for possível aferir o proveito econômico obtido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 14. A sentença fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando o proveito econômico da causa (ação de adjudicação compulsória) é aferível, mediante verificação da soma dos valores venais dos contratos de cessão de direitos possessórios. 15. O proveito econômico obtido pelos apelantes não se limita à exclusão do pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), quantia exigida dos apelados para outorga da escritura dos imóveis. A pretensão dos autores abrange direito muito maior, aquisição da propriedade de dois lotes situados no Condomínio Belvedere Green, mediante expedição de escritura pública a ser registrada no cartório competente. Trata-se de forma de aquisição de propriedade, direito real, que não se confunde com a obrigação exigida pelo condomínio, de cunho pessoal. 16. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte mínima para fixar a verba de sucumbência com base no proveito econômico obtido, pouco inferior ao valor da causa. (TJDF; APC 07384.42-87.2021.8.07.0001; Ac. 161.7000; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO AO LOTEADOR. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DO CONTRATO. RESERVA MENTAL. POSTERIOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELOS CONDÔMINOS. RELAÇÃO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1194. STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese a existência de posição contrária, o entendimento majoritário, a jurisprudência e o elenco do artigo 1.225 do Código Civil (CC) excluem a posse do conceito de direito real. Trata-se de estado de fato. 2. O direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador não decorre da simples cessão do exercício da posse: É necessária a transmissão de algum direito real; em regra, a propriedade. 3. A partir dos critérios interpretativos dos contratos elencados no art. 113, §1º, do Código Civil (boa-fé, informações que as partes possuíam no momento da celebração do contrato, benefício à autora/consumidora e, especialmente, os usos e costumes), conclui-se que o negócio jurídico celebrado corresponde a um contrato preliminar para transmissão da propriedade (promessa de compra e venda), com condição suspensiva de regularização do lote. Ainda, prevê-se a imediata imissão na posse. 4. Dessa forma, regularizado o loteamento, verificou-se a condição e o contrato se tornou plenamente eficaz. Assim, a compradora passou a ter o direito real de aquisição da propriedade e, consequentemente, o direito a receber a escritura do imóvel. 5. Conforme o art. 110 do Código Civil (CC): A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hipótese, nenhuma cláusula do contrato permite concluir que haveria preço complementar em caso de regularização do condomínio parcialmente custeada pelo loteador/vendedor. 6. Os custos de regularização não eram e não poderiam ser considerados taxa decorrente do contrato, pois, ao adquirir um lote irregular, o comprador assume o risco de que a regularização nunca ocorra. O preço reduzido dos lotes não é consequência dos custos necessários para regularizar o loteamento: Trata-se de depreciação oriunda da possibilidade de não legalização. 7. Em nenhuma das atas de assembleia apresentadas o Condomínio ou os condôminos aceitaram condicionar a outorga da escritura ao ressarcimento do loteador/vendedor. Negócios jurídicos se regem pela livre manifestação de vontade. Assim, não se confunde a obrigação de pagar dívida com a sanção de não-outorga da escritura, em caso de inadimplemento. O direito de crédito pode ser objeto de ação autônoma. 8. O loteador/vendedor é fornecedor: Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A taxa de transferência e de outorga da escritura é abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois não há qualquer motivo jurídico ou econômico que a justifique. 9. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 10. O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 11. Sentença mantida. (TJDF; APC 07290.94-45.2021.8.07.0001; Ac. 161.6994; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AÇÃO DE COB.
Rança. Débito reconhecido pela ré. Superveniente pagamento do valor histórico. R. Sentença que considerou devido o pagamento dos encargos. Decisão devidamente fundamentada. Julgamento extra petita não configurado. Recibo de transferência juntado aos autos. Carta de anuência que refere quitação, sem quaisquer outros valores devidos. Art. 110 do Código Civil. Direito disponível. Prosseguimento da demanda em relação ao demais encargos. Impossibilidade. Ação principal julgada improcedente. Reconvenção. Art. 940 do Código Civil. Réplica. Cobrança de quantia a mais que a devida. Autor condenado ao pagamento da quantia equivalente. Litigância de má-fé não configurada. Reconvenção julgada parcialmente procedente. Recurso provido, em parte, para esses fins. (TJSP; AC 1008314-65.2020.8.26.0664; Ac. 15969293; Votuporanga; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 22/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2146)
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Na origem, a 5ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, para, com base na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, afastar a quitação plena do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à origem, para análise dos pedidos. Esse foi o primeiro acórdão prolatado pela 5ª Turma. O processo retornou, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido, agora com base na Súmula nº 330 desta Corte Superior. O TRT da 12ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário obreiro, no entanto, fê-lo por entender inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Corte Superior. A 5ª Turma, em seu segundo acórdão, analisou a matéria tal como colocada pelo TRT de origem e, nesse sentido, deu provimento ao Recurso de Revista obreiro para afastar a quitação plena do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para análise do pedido. O Banco do Brasil interpôs Recurso Extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 590.415. STF, sucedendo-se o juízo de retratação, do qual decorreu o não conhecimento do Recurso de Revista obreiro. Interpostos Embargos de Declaração, a 5ª Turma constatou que a matéria, relacionada à OJ 270 da SBDI-1, já havia sido julgada no âmbito daquele Órgão fracionário, e que contra aquela decisão não houve interposição de Recurso de Embargos e de Recurso Extraordinário, à época. Diante disso, deu provimento aos Embargos de Declaração para anular o respectivo acórdão e, por consequência lógica, também a decisão proferida pelo TRT de origem que, igualmente, analisara a matéria sob o viés da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, determinando, por fim, o retorno dos autos do TRT da 12ª Região, para prolação de nova decisão. Esse é o acórdão rescindendo. 2. O Banco do Brasil maneja Ação Rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC, apontando violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXV, ambos da Constituição Federal, 110 do Código Civil e 1.030, V, do CPC. 3. A situação extraída dos autos não autoriza, contudo, o cabimento de ação rescisória, à mingua do pressuposto específico, consubstanciado no trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 4. É certo que já não se afigura viável discutir a quitação ampla do contrato de trabalho, que envolve a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, porquanto não mais passível de revisão pelas instâncias recursais. Tal circunstância não viabiliza, entretanto, a propositura de ação rescisória, uma vez que ainda pende o julgamento dos pedidos deduzidos na petição inicial do processo matriz, sendo certo que a ideia de preclusão envolve, tão somente, a tese principal da defesa. Malsucedida essa narrativa e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se que o acórdão não pôs fim à lide, revelando aí a sua natureza interlocutória. 5. Ausente a formação da coisa julgada material, não é cabível Ação Rescisória. 6. Ação Rescisória não admitida. (TST; AR 1001318-78.2020.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/06/2022; Pág. 663)
AGRAVO DA RECLAMADA (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CASSI). AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DESPROVIDOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Por meio da decisão monocrática agravada: a) negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a transcendência do tema objeto do recurso de revista; b) não foi reconhecida a transcendência dos temas do recurso de revista do reclamante não admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade e, nesse passo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e c) após ter sido reconhecida a transcendência quanto ao tema JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, diante do reconhecimento do direito do reclamante à jornada especial do advogado. 2. A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática exclusivamente no tocante ao tema provido do recurso de revista do reclamante. 3. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4. Primeiramente registre-se que, ao contrário do alegado pela agravante, nas razões do recurso de revista do reclamante foram atendidas todas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, pois a parte transcreveu os trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração proferidos pelo TRT, destacando os excertos indicativos do prequestionamento da matéria controvertida, e, de outro lado, indicou e demonstrou de forma analítica e dialética os motivos pelos quais considerava violada a literalidade dos dispositivos legais indicados, em especial o artigo 20 da Lei nº 8.906/94. 5. No mais, consoante assinalado na decisão monocrática, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 6. Ao dispor sobre referido dispositivo legal e no exercício da atribuição conferida aos conselhos profissionais de regulamentação da legislação pertinente, o Conselho Federal da OAB, no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabeleceu que se considera de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 7. À luz desse regramento, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que não se presume a dedicação exclusiva, incumbindo ao empregador a comprovação de que houve disposição contratual expressa nesse sentido. E no caso dos autos, o Tribunal Regional presumiu a existência de dedicação exclusiva, com fundamento na contratação do reclamante para cumprimento de jornada diária de 8 horas e semanal de 40, o que não se admite. 8. Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante, não havendo que se falar em má-fé do reclamante, nem em atuação mediante reserva mental, estando incólumes os artigos 110, 113 e 422 do Código Civil; tampouco se constata a alegada inconstitucionalidade dos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906/94 e 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 9. Ademais, como bem salientado na decisão monocrática impugnada, não subsiste a consequência jurídica pretendida pela agravante. de que, em sendo reconhecido o direito à jornada especial, o salário para o cálculo das horas extraordinárias a serem pagas ao reclamante seja proporcionalmente reduzido à metade. Isso porque tal medida importaria violação ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF) e inobservância do princípio de que o acessório (horas extras) segue o principal (salário), e não o contrário. Vale salientar que tal determinação não foi admitida em nenhum julgado de que se tenha notícia no âmbito deste Tribunal Superior até o momento. 10. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0000214-84.2014.5.10.0005; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4807)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PEDIDO DE DEMISSÃO CUJA RESERVA MENTAL ERA DIVERSA DA PRETENDIDA COM O ATO DEMISSIONAL PRATICADO. INVALIDADE RECONHECIDA.
O ato demissional praticado por qualquer empregado exige, induvidosamente, o exercício pleno de uma liberdade: a de permanecer ou não no emprego. E esta liberdade só pode ser plena quando a vontade ali expressa teve como motivo tão-somente o livre arbítrio do trabalhador, situação esta totalmente diversa da que de fato ocorreu com o demandante. Com efeito, o contínuo descumprimento das obrigações patronais, fato este incontroverso, a levou a pôr fim ao liame empregatício, através de um pedido de demissão cuja motivação não era o exercício dessa liberdade mas uma real indignação pela situação contratual vivenciada. Assim, à luz do disposto no art. 110 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. §1o do art. 8º da CLT. , esta circunstância denota a verdadeira reserva mental por trás do ato demissional que, em total dissonância com este ato, era de pleno conhecimento do demandado, o que se extrai-se, por dedução lógica, já que foi a sua omissão no cumprimento de suas obrigações patronais trabalhistas a causa da referida motivação obreira. Dessa forma, o pedido de demissão não pode ser considerado válido, sob pena de se afrontar o princípio da proteção ao trabalhador, do valor social do trabalho e do não-enriquecimento sem causa, este último no sentido de se evitar que aquele que, em razão da sua postura ilícita laboral, possa ser beneficiado com a diminuição de custo pela rescisão contratual invalidamente realizada, com a consequente perda de direitos da trabalhadora vítima de tal postura. Em consequência, defere-se a rescisão indireta requerida. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000715-42.2021.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 24/05/2022; Pág. 650)
COVID-19. SANTANDER. COMPROMISSO PÚBLICO DA EMPREGADORA EM NÃO DISPENSAR SEUS EMPREGADOS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
Embora, no ordenamento infraconstitucional brasileiro, a dispensa do empregado seja considerada por parte da doutrina como direito potestativo do empregador, a Constituição de 1988 elevou a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, à condição de direito fundamental, CRFB, Art. 7º, inciso I, norma de eficácia contida, motivo pelo qual, ainda que admita a existência de um direito à resilição contratual, o exercício desta prerrogativa não é absoluto, estando sujeito (a) ao princípio-norma estabelecido no artigo 170, incisos VII e VIII, que submete o exercício da livre iniciativa ao ditame de assegurar a redução da desigualdade social e de buscar o pleno emprego; (b) à responsabilidade social da empresa e às normas de direitos humanos que determinam que agentes públicos e privados atuem para reduzir os impacto da situação de calamidade sanitária; (c) ao exercício não abusivo dos direitos pelas pessoas privadas, cuja atuação se vincula à diretriz da boa-fé objetiva. O ato praticado pela empresa, uma das maiores empregadoras do setor financeiro brasileiro e com maior potência econômica, em desfavor de uma família que necessita de trabalho e retribuição correspondente para sua sobrevivência na pandemia não somente demonstra a profunda assimetria de poder em desfavor da parte vulnerável, como transfere para as contas públicas os encargos financeiros de suportar as despesas decorrentes de uma calamidade que atinge a toda a sociedade, já que o desemprego implicará em pagamento dos parcos benefícios do seguro desemprego e do auxílio emergencial. Os documentos juntados pela própria empregadora aos autos evidenciam que o Santander assumiu o compromisso público de não resilir o contrato de trabalho de seus empregados no período mais crítico da Pandemia do Coronavírus, criando uma efetiva de garantia provisória de emprego ao reclamante. Limitou, assim, seu poder de dispensar seus empregados sem justo motivo no referido período, subsistindo a manifestação de vontade ainda que o autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, nos termos do artigo 110 do Código Civil. Evidenciada a dispensa imotivada do empregado durante o período crítico da pandemia de Covid-19, quando gozava de garantia provisória de emprego criada espontaneamente pela empregadora e que aderiu ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT), correta a sentença que pronunciou a nulidade da dispensa e condenou a empregadora na obrigação de reintegrar o empregado ao emprego. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RESCISÓRIOS. Reconhecido o direito da parte autora à reintegração, declarando-se a nulidade da demissão injusta ocorrida em contraponto ao reconhecimento de existência de doença ocupacional, correta a sentença ao autorizar a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de verbas rescisórias. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100855-27.2020.5.01.0068; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 04/05/2022; DEJT 18/05/2022)
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) CONSTATA-SE QUE O TRT NÃO FOI INSTADO A SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA EM EPÍGRAFE, POSTO QUE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARECENDO A QUESTÃO ALUSIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA/TST Nº 297. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE EXERCEM CARGO COMISSIONADO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PCS DE 1998 ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA MEDIDA EM QUE CONSTITUI DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO (ATO LESIVO SUCESSIVO), RENOVANDO-SE MÊS A MÊS, NÃO TENDO HAVIDO ATO LESIVO ÚNICO ALTERANDO O PACTUADO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. VANTAGENS PESSOAIS. (CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) ESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU A SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS SUBMETE-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR, MAS SIM DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA EMPRESARIAL, DE MODO QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL O QUANTO ESTABELECIDO NA SÚMULA/TST Nº 294. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA- ALIMENTAÇÃO. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) A SBDI-1 DESTA CORTE, EXAMINANDO A MATÉRIA, EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, PUBLICADO NO DEJT DE 03/05/2013, DA RELATORIA DO MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, SE NÃO HOUVE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NÃO SE PODE FALAR EM ALTERAÇÃO DO PACTUADO, MAS SIM EM NÃO RECONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA PARA FINS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, NA MEDIDA EM QUE VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. CONSIDERANDO, AINDA, QUE A PARCELA VEM SENDO PAGA DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE, ENTENDEU O COLEGIADO QUE A LESÃO SE RENOVA A CADA MÊS EM QUE O EMPREGADOR DEIXA DE EFETUAR A MENCIONADA INTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). EFEITOS TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 51, II, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTANTE TENHA REGISTRADO QUE O RECLAMANTE FOI ENQUADRADO NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, O TRT FIRMOU A TESE NO SENTIDO DE QUE, COMO A PARCELA CTVA JÁ VINHA SENDO PAGA POR LONGOS ANOS E QUE, ASSIM, DEMONSTRADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA SUA SUPRESSÃO APÓS 2008, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, DEVE SER ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DA VERBA NO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. POIS BEM, A MATÉRIA JÁ NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, VISTO QUE A SBDI-1 DO TST UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE ADERIRAM AO PLANO DE 2008 (ESU/2008), QUE INSTITUIU A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA, NÃO SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. COM EFEITO, A QUESTÃO FOI DEFINIDA NO JULGAMENTO DO AGR-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, DA LAVRA DO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, OPORTUNIDADE EM QUE RESTOU DECIDIDO, POR MAIORIA, PELA APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST.
Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Todavia, para se aplicar tal entendimento, necessário o preenchimento de dois pressupostos: 1) a ausência de vício de consentimento; e 2) o recebimento de uma indenização compensatória pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, contudo, nenhum desses requisitos foi delineado no acórdão do TRT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. BANCÁRIO. GERENTE DE RETAGUARDA/SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. (violação aos artigos 5º, I, II, XXXVI, 7º, XIII, XXVI, da CF/88, 62, II, 224, §2º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51, II, e 287, e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia sem saber se, ao desempenhar os cargos de gerente de retaguarda e de supervisor de atendimento, o reclamante exerceu a função de confiança bancário. Nesse contexto, não tem como prosperar a tese de ofensa literal aos dispositivos legais indicados como violados, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do exercício do cargo de confiança bancário, e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional cuidou de afastar, inicialmente, qualquer possibilidade de se enquadrar o trabalhador na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Em seguida, o juízo a quo se ocupou de afastar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, destacando que, No presente caso, especificamente quanto às atividades do reclamante, diferentemente do concluído na origem, considero que as atribuições dos cargos de gerente ou supervisor de retaguarda e de supervisor de atendimento, não se revestem dos poderes de fidúcia especial necessários ao enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consoante revela a prova dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Acrescente-se que, diferentemente do que ocorre com o cargo de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da CEF, em que a Jurisprudência da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento da ausência de qualquer fidúcia bancária, por encerrar função eminentemente técnica, para o cargo gerente de retaguarda ou de supervisor de atendimento, hipótese dos autos, adota-se, em cada caso concreto, o quadro fático delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109 [má-aplicação], e divergência jurisprudencial). Ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA PRÊMIO E APIP. (violação ao art. 114 do CC e contrariedade à Súmula/TST nº 264) O TRT, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que São devidos os reflexos das horas extras em licença-prêmio e na APIP. ausência permitida por interesse particular, por serem parcelas de cunho salarial e mesmo quando indenizadas, integram a remuneração-base do autor (conforme Anexo I, DIRHU 009/88, itens 5.2.1 e 5.2.3). Incidência das Súmulas/TST nºs 126 e 264. Ademais, há precedentes nesta 7ª Turma indicando a impertinência da tese de violação ao art. 114 do Código Civil, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. (contrariedade à Súmula/TST nº 113 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula nº 113 do TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. (violação aos artigos 144 da CLT e 114 do CC) De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão referente à base de cálculo das horas extras, notadamente à luz das parcelas especificadas pela recorrente. Óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4ª, 224, §1º, da CLT, e divergência jurisprudencial) A questão já não comporta maiores debates, visto que restou sedimentado neste Colendo TST a tese segundo a qual Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula/TST nº 437, IV). De igual modo, no tocante à matéria referente ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, e não apenas dos minutos faltantes, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. (violação ao artigo 64 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 124) No julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALIDADE DA NORMA CI SUPES/GERET 293/06. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETRATAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. (violação ao artigo 2º, 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, II, da CF/88, 2º, 468 da CLT e 422 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o recurso E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.0089, tendo como redator o Ministro João Batista Brito Pereira, definiu a tese de que a redução proporcional da gratificação de função paga ao empregado da Caixa Econômica Federal em decorrência da reversão da jornada de 8 horas para a jornada de 6 horas não implica em redução indevida de salário, razão pela qual não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, inscrito no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Diante disso, aquele Órgão Colegiado reconheceu a validade da norma interna Cl SUPES/GERET 293/2006 que estabelece a retratação automática à gratificação de função paga. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. (violação aos artigos 2º, 7º, XXVI, da CF/88, e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial). O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51- 16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. (violação aos artigos 5º, II, da CF/88 e 114 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência deste Colendo TST vem se firmando no sentido de que a parcela CTVA, por ostentar o mesmo caráter da gratificação comissionada, também deve ser preservada, caso recebida por mais de 10 anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Na hipótese dos autos, constata-se que o TRT delineou quadro fático no sentido de que a rubrica (CTVA) foi paga pelo período de maio/2006 a junho/2008, ou seja, menos de 10 anos. Todavia, examinando, atentamente, as razões do recurso de revista, observa-se que a recorrente não desenvolveu tese acerca da percepção do CTVA em período inferior a dez anos, de modo a afastar a incorporação da parcela, a teor da Súmula/TST nº 372, I. A reclamada se limita a impugnar a incorporação sustentada no caráter eventual da verba, argumentando que, por refletir mera recomposição em face do mercado, não teria natureza de salário. Portanto, não há como se reformar o acórdão do TRT, sob tal aspecto (recebimento da parcela por menos de 10 anos), em virtude do princípio do tantum devolutum quantum apellatum. De outra parte, em relação ao debate concernente à natureza jurídica do CTVA, apesar de sua natureza variável, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que esta integra a remuneração do empregado para todos os fins legais, a exemplo dos reflexos em outras verbas salariais. Incidência do art. 457, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. (violação aos artigos 468 da CLT e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. (violação aos artigos 7º, VI, XXVI, da CF, 611 da CLT, 114 do Código Civil e 3º da Lei nº 6.321/76 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST) Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. No caso, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado antes da alteração da natureza jurídica, de salarial para indenizatória. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio- alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade à Súmula/TST nº 219). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao deferir os honorários de advogado, embora não assistido o reclamante por advogado credenciado ao sindicato, o TRT decidiu dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO PARA O FUTURO. (divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto ambos os arestos apontados como divergentes são inespecíficos ao caso, pois não abordam a discussão evolvendo o interesse de agir do autor em obter um provimento jurisdicional voltado para o futuro, concernente à declaração do direito à incorporação de 100% da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Óbice da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% APÓS A 7ª E 8ª HORA. (violação aos artigos 59 e 225 da CLT e divergência jurisprudencial) A legislação brasileira não prevê que as horas extras subsequentes às duas primeiras hão de ser pagas com o adicional de 100%, pelo que os artigos apontados como violados (artigos 59 e 225 da CLT), sequer guardam pertinência com o pedido da parte. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial não prospera, visto que o único aresto colacionado não contém a fonte oficial de publicação, mas apenas a indicação do sitio do TRT da 15ª Região, sem transcrição do endereço URL. Aplicação do óbice da Súmula/TST nº 337. Recurso de revista não conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto os arestos apontados como divergentes são inservíveis à demonstração do dissenso, nos termos das Súmulas/TST nºs 296, I, e 337, I. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (violação ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial). Há que se considerar prejudicado o recurso no ponto em que pretende a integração do auxílio cesta-alimentação nos dsr s, tendo em vista o acolhimento do recurso de revista da reclamada no capítulo referente à natureza salarial da referida parcela. No tocante à integração do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, verifica-se que o TRT rechaçou tal repercussão ao fundamento de que não é devida sua integração em repousos remunerados, por ser parcela paga mensalmente, que abrange, por óbvio, os descansos semanais. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo conferiu a exata subsunção do caso aos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/49. Isso porque, na condição de mensalista, o trabalhador já tem remunerados os dias de repouso semanal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO NO CARGO OCUPADO. (violação aos artigos 5º, XXXV, da CF/88 e 458 da CLT). Como é cediço, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a atual sistemática do processo civil brasileiro prevê a concessão de tutela específica, destinada a coibir a prática ou a reiteração de atos ilícitos. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que, ao indeferir o pedido de manutenção no cargo, o Tribunal Regional firmou a tese de que não merece acolhida o pleito de manutenção da função e cargo atualmente ocupado, por ser tratar de ato discricionário do empregador. Logo, a Corte Regional não delineou quadro fático sobre eventuais indícios concretos de que esteja ocorrendo ameaça de violação do direito do reclamante em razão dos pedidos articulados na exordial. Disso se deduz que não houve alteração da relação jurídica trabalhista firmada entre as partes por conta do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável, nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. De plano, há que se considerar prejudicado o recurso no tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no capítulo que foram afastadas as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas na época própria. (TST; RR 0000714-73.2011.5.04.0733; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5497)
RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
1. Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamado e da reclamante, como entender de direito, o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula nº 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, a Turma, além da fundamentação quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330 do TST, acrescentou que “considera inválida a transação efetuada por meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, no qual se determinara a quitação plena do contrato de emprego rescindido em virtude da adesão do empregado a plano de demissão incentivada (PDI). Não se cogita, pois, em violação do artigo 7º, I e XXVI, da Constituição Federal. A autonomia coletiva das partes, assegurada pelo ordenamento jurídico, não é absoluta, tendo como um de seus limites a própria disposição legal. Como já decidido pela 3ª Turma desta Corte, é inaceitável chancelar a supressão de direito definido em lei pela via da negociação coletiva”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal do trabalhador: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte do trabalhador. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (TST; AR 1000202-03.2021.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/04/2022; Pág. 415)
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula nº 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, é possível inferir do acordão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a C. 5ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006, concluiu, especificamente quanto ao BESC, “que as cláusulas coletivas sob exame atentam contra normas elementares do Direito do Trabalho”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (TST; AR 1001117-52.2021.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/04/2022; Pág. 426)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO ABUSIVO OU OUTRO(S) VÍCIO(S) NO PACTUADO. CLÁUSULAS CLARAS E ACEITAS PELA CONTRATANTE. PACTA SUNT SERVANDA. DEFESO ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da própria minuta, busca a recorrente que o Poder Judiciário lhe conceda a alteração de cláusula contratual unilateralmente sob o argumento de que o cálculo de juros sob outra metodologia lhe seria mais benéfico. 2. Olvida-se do basilar do pacta sunt servanda pelo qual o pacto válido firmado entre as partes constitui Lei entre elas. Desta forma, tão somente poderia haver interferência estatal, como almejado na questão em tela, na hipótese de algum dos termos ter sido aposto de maneira abusiva e/ou ilegal, ou, uma das partes firmou assinatura submetida a vício de consentimento. Há ainda tal nulidade quando um dos contratantes é absolutamente incapaz. Vide artigos 166 a 170 do Código Civil. 3. Ao se compulsar o feito originário, através do ID 57905433, verifica-se a juntada do acordo celebrado entre a agravante e a Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, a partir do item 1.3, instrumento que expressamente previu todas as condições do negócio jurídico, inclusive a incidência de juros, a taxa aplicável, amortização e etc. Não se vislumbra qualquer vício a autorizar a modificação do pacto judicialmente, ainda mais sem a oitiva da outra parte. Vide art. 110 do Código Civil. 4. O contrato habitacional é de longa duração, prevendo o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) parcelas até 05/01/2050, ou seja, a recorrente tinha plena ciência do ônus qual estava assumindo e seu distendido período de vigência. 5. Inexiste nos autos qualquer outro elemento a justificar, ao menos por ora, seu pleito; tão pouco a embasar a concessão da medida de urgência vindicada. 6. Assim, irretocável o r. decisum agravado, cujos fundamentos também devem ser aqui razão de decidir. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5022724-53.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)
ENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis. Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha. Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu, é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas. O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJES; AC 0017254-42.2009.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 31/01/2022; DJES 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Autores alegam que não receberam os valores corretos relacionados aos distratos de vários contratos de compra e venda de imóveis realizados com as rés. Sentença de procedência parcial. Prescrição. Último distrato firmado envolvendo os diversos negócios jurídicos em questão e as partes ocorreu em 28/06/2018. Ação proposta em 11/09/2019. Prescrição trienal não configurada (art. 206, §3º, inciso V do Código Civil). Mérito. Distrato firmado entre as partes com cláusula de quitação mútua, ampla e irrestrita. Ausência de comprovação de quaisquer vícios de consentimento. Acordo lícito, abrangendo autores e rés. Presença de quitação recíproca. Recibos devidamente assinados pelos autores. Validade das cláusulas das transações. Acordos válidos e perfeitos. Quitação integral. Interpretação do artigo 110 do Código Civil. Configuração de reserva mental. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. Litigância de má fé não configurada. Ônus da sucumbência. Imposição do pagamento integralmente aos autores. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1021447-53.2019.8.26.0554; Ac. 15410705; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2033)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INCLUSÃO APENAS NA HIPÓTESE EM QUE, COM A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE, HOUVE PATRIMÔNIO LÍQUIDO E PAGAMENTO AOS SÓCIOS.
Em caso contrário a responsabilidade dos sócios necessita da ocorrência do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal e o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2277566-75.2021.8.26.0000; Ac. 15403649; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2333)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Negativação do nome das autoras nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. Contrato de prestação de serviços de administração de refeitório, preparo e fornecimento de refeições. Inexistência de prova de que a não aplicação do reajuste proposto pela ré em maio/2020 tenha sido condicionada à manutenção do contrato por determinado período, sendo certo que se assim era a intenção da ré, tal situação não passou de mera reserva mental desconhecida pelas demandantes (art. 110 do Código Civil). Impossibilidade de cobrança retroativa de valores após a rescisão do contrato. Procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011698-55.2020.8.26.0011; Ac. 15315365; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 12/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2667)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOALÇAO AO ART. 1022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PERMUTA DE IMÓVEIS. ARTS. 110, 113, 138 E 157 DO CC/02 E 322, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESERVA MENTAL, BOA-FÉ CONTRATUAL, ERRO E LESÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegações do Recurso Especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se a sua modalidade ficta (art. 1.025 do NCPC) somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no Recurso Especial, e reconhecida a sua ocorrência pelo Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos, porque a apontada negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida ante o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. O reconhecimento de reserva mental, da não observância da boa-fé objetiva e dos institutos da lesão e erro na realização do negócio jurídico exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.643.329; Proc. 2019/0381358-6; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 04/03/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
1. Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamado e da reclamante, como entender de direito, o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula nº 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, ainda que a Turma tenha limitado a fundamentação na incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330 do TST, o voto condutor consignou que a autora-recorrente pretendia “que a quitação oriunda da sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada, instituído pelo banco reclamado” abrangesse “apenas os valores ali consignados” e questionava “a validade da cláusula normativa que previu a quitação total do contrato de trabalho, por meio da referida adesão”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (TST; AR 1001896-41.2020.5.00.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 19/11/2021; Pág. 390)
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos à vara do trabalho de origem para que, afastada a quitação plena, prossiga na condução do feito, como entender de direito, o tst proferiu a decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da súmula nº 214 do tst, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista da ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 4/6/2018, não havendo falar em decadência, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2020. precedentes. efeitos da adesão a plano de demissão voluntária. quitação. banco do brasil s.a. (sucessor do besc). art. 966, v, do cpc. violação aos arts. 5º, xxxvi, e 7º, xxvi, da cf e 110 do código civil, e contrariedade à tese do tema 152 da tabela da repercussão geral do stf a decisão rescindenda analisou a controvérsia tão-somente com base no entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-i e na Súmula nº 330 do tst. não houve qualquer manifestação acerca norma inserta do artigo 110 do código civil, 5º, xxxvi, e 7º, xxvi, da constituição da república, na medida em que não foi feita sequer menção a existência ou não de norma coletiva. aplicação da súmula nº 298 do tst. pretensão rescisória julgada improcedente. (TST; AR 1000628-49.2020.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/10/2021; Pág. 426)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRA A CEF, NA QUALIDADE DE EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO CONTRA A FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a FUNCEF a revisar a suplementação aposentadoria tempo de contribuição. Benefício saldado, com a integralização da reserva matemática, cujo custeio deve ser suportado pela autora e pela CAIXA, incluindo em sua base de cálculo. Agosto/2006 -, a importância de R$ 1.204,16, correspondente à gratificação do cargo de Gerente Adjunto e seus reflexos nas vantagens pessoais, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 01/03/2013, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor em relação ao qual sucumbiu (ou seja, a sua cota-parte para o custeio do benefício), com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. Condenação da FUNCEF no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência a ser apurado em sede de liquidação, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. Sem condenação da CAIXA aos ônus sucumbenciais, considerando que a mesma cumpriu com a obrigação de integralizar a reserva matemática nos autos do processo trabalhista 0147400-71.2009.5.06.0014, havendo a FUNCEF se recusado a fazer o seu levantamento. 2. A parte autora, em seu recurso, argumenta, em apertada síntese, que: A) desde 01/03/2013, vem recebendo apenas o benefício do Reg/Replan (suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício saldado), mas, em valor inferior ao devido, porque a Funcef não revisou a suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício saldado, computando o acréscimo de R$ 1.204,16 ao salário de contribuição de agosto de 2006, correspondente à gratificação de Gerente Adjunto acrescidas das incidências nas vantagens pessoais mencionadas; b) de acordo com o item 16 do Regulamento da Funcef, o custeio dos benefícios se dá através do recolhimento unicamente das contribuições incidentes mensalmente sobre as parcelas de natureza salarial, contribuições estas que a Funcef recusou-se a receber, nos autos da reclamação trabalhista, não havendo, portanto, previsão regulamentar atribuindo aos filiados a responsabilidade pela reserva matemática, mas, ao revés, a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente da majoração do benefício deve ser suportada exclusivamente pela CEF, na condição de patrocinadora da Funcef. Destaca que a CEF não repassou, nas épocas próprias, os recursos para que a FUNCEF pudesse preservar a denominada reserva matemática e garantir o aporte financeiro necessário ao saldamento do Plano de Benefício (Reg/Replan). E, ainda, que a CEF deve promover o aporte dos recursos decorrentes da revisão atuarial do benefício, acarretada pela inclusão das diferenças na gratificação de Gerente Adjunto e nas vantagens pessoais em sua base de cálculo. 3. A CEF, por seu turno, destaca que o Juízo reconhece que a CAIXA, nos autos de ação trabalhista (ajuizada em 2009, sem pedido de revisão do benefício de previdência complementar), já havia depositado os valores relativos à reserva matemática e a FUNCEF se recusou a recebê-los. Defende que o Juízo pode obrigar a fundação a receber o aporte e efetuar o recálculo do benefício. Em adição, pontua que houve transação entre as partes quando a autora realizou o saldamento do plano de previdência complementar, que consistiu em quitar as obrigações decorrentes do plano antigo (Reg/REPLAN) e, com isso, migração para um plano novo (chamado NOVO PLANO), definindo-se, aí, um valor de benefício a ser recebido naquele plano anterior (benefício Reg/REPLAN SALDADO), de modo que caso não houvesse a autora aderido ao saldamento, em nada seria alterada sua situação, fazendo jus ao benefício que havia contratado, no plano Reg/REPLAN. Defende que o negócio jurídico foi realizado em conformidade com os arts. 104, 107, 219 e 840 do Código Civil e constitui ato jurídico perfeito, a teor do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e que a manutenção da sentença ofende o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422, do Código Civil e a proibição à reserva mental (art. 110, do Código Civil). Na eventualidade, não acolhida a tese de transação, pugna pela aplicação da prescrição. Defende que não se encontra nos autos qualquer justificativa para a sua condenação, tampouco para que esteja no polo passivo da demanda, devendo ser provida a apelação e julgada a ação improcedente em face da CEF. Em adição, destaca que a autora busca a revisão do seu benefício do plano Reg/REPLAN em decorrência de aumento salarial obtido em reclamação trabalhista, e não a incidência da parcela CTVA no salário de contribuição da previdência complementar. Aduz que a autora não formou, no período em que esteve vinculado ao Reg/REPLAN, reserva matemática para o custeio de sua futura suplementação de aposentadoria para que pudesse perceber suplementação diferente daquela oriunda dos valores sobre os quais efetivamente contribuiu, e que há um prejuízo para o plano de previdência, resultando em déficit, este deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das suas contribuições. 4. Já a FUNCEF aduz, em síntese, que ocorreu a prescrição, destacando que o objeto da demanda abarca ao cálculo correto do SALDAMENTO (correção dos valores recebidos quando da adesão ao Saldamento do Reg/REPLAN), observando os valores das vantagens pessoais; a redefinição do Benefício Saldado, ocorrido em 2006, ou seja, há mais de 09 anos, estando prescrita a presente ação. Destaca que ocorreu a perda do objeto, diante da Transação e da renúncia havida (adesão da apelada ao SALDAMENTO do Reg/REPLAN e ao novo plano de benefícios). Defende a extinção da demanda (art. 487,, III, b e c, do CPC/2015 e art. 5º, XXXVI da CF/1988). Também aponta para: A inexistência de solidariedade com a CEF; sua natureza jurídica; sua não participação no processo judicial que discutiu o pagamento das diferenças decorrentes das diferenças na gratificação do cargo comissionado de gerente adjunto e seus reflexos nas vantagens pessoais; as vantagens pessoas já foram incorporadas na verba cargo comissionado, de forma que, caso sobrevenha condenação às reclamadas, a recorrida perceberá tais verbas em duplicidade, o que acarretará bis in idem; há impossibilidade de albergar a pretensão de alterar a base de cálculo do plano originário com consequente repercussão em novo plano, posto que quando a parte autora aderiu ao Reg/REPLAN o conhecia substancialmente. Pontua, em adição, que é dever atribuído por Lei que a parte autora (participante) e a Caixa (Patrocinadora) efetuem o devido custeio para formação da reserva matemática, em caso de recálculo e modificação do valor do benefício, não havendo que se falar de condenação da FUNCEF nas contribuições mensais destinadas à recomposição da referida reserva matemática. Ressalta, na eventualidade, para a necessidade de realização de perícia atuarial. 5. O cerne da presente demanda cinge-se à majoração do benefício a ser pago pela FUNCEF, tendo como antecedente necessário o pedido para que a empregadora (CEF), majore a suplementação aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício saldado, ditos recolhidos indevidamente, dado que considerou que o CTVA não seria parte integrante do salário contribuição. 6. O eg. STJ firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos representativos de controvérsia, no RESP 1.370.191/RJ (STJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2018), restando erigida a tese de que: I. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II. Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 7. In casu, cuida-se de pedidos cumulados, entretanto, que devem ser apreciados por Juízos distintos. O pedido em face da CEF, referente à obrigação da empregadora em computar a parcela relativa ao CVTA na base de cálculo das contribuições efetuadas à FUNCEF, está afeto à competência da Justiça do Trabalho, enquanto que os reflexos previdenciários correspondentes, a cargo da FUNCEF, submetem-se à apreciação da Justiça Comum. 8. Em que pese o teor da Súmula nº 170 do STJ (Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio), tratando-se o pedido formulado em face da FUNCEF (majoração do benefício), que tem como antecedente necessário pedido formulado contra a CEF, na qualidade de empregadora (valores não recolhidos devidamente), tem-se que deve ocorrer a análise das pretensões trabalhistas na Justiça do Trabalho, por serem prejudiciais à pretensão previdenciária em face da FUNCEF. 9. Nesse passo, as pretensões trabalhistas devem ser analisadas, primeiramente, pela Justiça do Trabalho para, após, buscar-se a pretensão previdenciária dirigida à FUNCEF. 10. Compete à Justiça do Trabalho apreciar se a empregadora deveria ter computado a parcela relativa ao CVTA na base de cálculo das contribuições efetuadas à Funcef; e à Justiça comum, os reflexos previdenciários correspondentes; O exame do pedido de majoração do benefício a ser pago pela Funcef tem como antecedente necessário o do pleito formulado contra a CEF, empregadora, relativo aos valores supostamente não recolhidos por esta, por entender que o CTVA não seria parte integrante do salário contribuição. (TRF5, 2ª T., pJE 08049094620164058300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de julgamento: 30/01/2019) 11. De ofício, reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 12. Apelações prejudicadas. (TRF 5ª R.; AC 08037722920164058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/03/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NULIDADE DE DISTRATO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. PRAZO DECENAL PARA CONTROVÉRSIAS ACERCA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. LIDE QUE NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO TRABALHISTA. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUANTO À DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E QUANTO AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATO E DISTRATO FIRMADOS NA MESMA DATA. RESERVA MENTAL CONHECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DO DISTRATO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Em atenta análise dos fólios processuais, percebe-se que a empresa autora pretende a liberação de pagamentos retidos como garantia contratual da execução de empreitadas que prestou à ré, sendo o cerne da controvérsia, então, a averiguação, ou não, de inadimplemento contratual. Portanto, em se tratando de lide relacionada à responsabilidade contratual, aplica-se à contenda prazo decenal previsto pelo art. 205 do CC/2002. Precedentes STJ. 2. Acerca da preliminar de incompetência absoluta, já pacificou a corte superior que a competência da justiça do trabalho para julgamento de causas relacionadas a contratos de empreitadas é limitada às hipóteses em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice, o que não ocorre in casu, já que a contratada é verdadeira sociedade empresária. Preliminar rejeitada. 3. No que concerne ao percentual de retenção técnica previsto pela cláusula 6 (seis) dos contratos firmados entre as partes, verifica-se que o prazo máximo para o seu repasse à contratada não foi respeitado, bem como não foi apresentada nenhuma justificativa apta a tornar permanente tal retenção, sendo irretocável a sentença quando à condenação da ré a devolver tais valores. 4. No mesmo sentido, verifica-se que os pagamentos relativos à cláusula 5.3 (INSS, ISS e outros encargos) não foram realizados, igualmente caracterizando inadimplemento contratual da promovida/apelante. 5. Por fim, plenamente possível a declaração de nulidade do distrato aventado entre as partes, uma vez que a reserva mental da contratada de não rescindir o pacto era conhecida pela contratante (art. 110 do CC/2002). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0214181-55.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/10/2021; Pág. 110)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. NACIONAL SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ATUOU TÃO SOMENTE COMO INTERVENIENTE ANUENTE, SEM QUE TENHA HAVIDO SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 151 E 171, II, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO MEDIANTE COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARTE AUTORA NÃO PROVOU INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RESULTANTE DE COAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 373, I, DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ORIUNDA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pugna a recorrente, preliminarmente, que seja declarada a legitimidade passivada da nacional seminovos comércio de véiculos Ltda para o feito. Contudo, em observância ao instrumento particular às fls. 27/32, que a demandada atuou tão somente como interveniente anuente, sem que tenha havido sub-rogação em direitos e obrigações pactuados na avença, razão pela qual figura-se como parte ilegítima para responder no polo passivo da presente demanda. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação ordinária julgou improcedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora ante a ausência de prova de coação apta a anulação do termo de quitação, razão pela qual inexiste substrato para pagamento da multa e danos morais pleiteados. 3. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação (art. 151 e seguintes do CC), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular, consoante se extrai do art. 171, II, do Código Civil. In casu, pugna a parte autora que seja declarada a anulação do termo de quitação assinado pela recorrente face a alegada coação praticada pelos recorridos. 4. Verifica-se da documentação juntada que da comunicação havida entre as partes é possível aferir a existência de um acordo entre negociantes e não uma conduta coatora do promovido. Além disso, apesar de compreender o desejo do requerente em obter a sua liberação do aval, em razão do tempo transcorrido desde a assinatura do contrato, não é possível tê-lo como uma parte vulnerável a todo tipo de exigência na sua relação com a parte adversa, pois trata-se de pessoa que se individualiza como empresário, possuindo assistência jurídica de advogado. 5. Em que pese tenha a parte autora celebrado em cartório escritura pública afirmando que estava sendo coagido a assinar o termo, inexiste comprovação nos e-mails trocados que demonstre a indisposição do autor em assinar o termo de quitação, não sendo possível aferir que o réu flávio benevides Bonfim tivesse conhecimento de sua insatisfação, nos termos do art. 110 do Código Civil. 6. Resta caracterizado, portanto, por meio dos documentos apresentados que a parte autora, voluntariamente, ainda que tenha formalizado não concordar com que o assinou, através de escritura pública, assinou termo de quitação, produzido por seu advogado, do instrumento particular de compra e venda de participações societárias e confissão de dívida e outras avenças. Do mesmo modo, da prova testemunhal colhida por meio da instrução processual, não é possível extrair a ocorrência da coação ou mesmo que a transferência do aval não aconteceu por simples descuido da parte demandada, razão pela qual não há substrato para cobrança da multa pelo atraso na substituição do aval. 7. Em que pese as suas razões, a parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento (art. 373, I, do CPC). 8. Do mesmo modo, verifica-se que as negativações realizadas em seu nome foram decorrências legais da condição de avalista, inexistindo comprovação nos autos de que a demora na substituição do aval deveu-se ao descaso da parte promovida e não por outras impossibilidades. Ademais, a parte autora assinou termo de quitação sem por nenhuma reserva referente ao contrato pactuado, dando por totalmente quitada a obrigação, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral eventualmente sofrido. 9. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0871033-84.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/07/2021; Pág. 175)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUTOR QUE TAMBÉM VEM A FALECER NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE. INVIABILIDADE. POSSÍVEIS REFLEXOS PATRIMONIAIS. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES. ARTIGOS 110 E 313 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
O falecimento de uma das partes, impõe a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores e leva à suspensão do feito, com observância do procedimento de habilitação. (artigos 110 e 313, ambos do Código Civil). Deve ser reconhecido o interesse das herdeiras do autor em figurar no polo ativo da presente demanda, em que o recorrente pleiteia o reconhecimento da existência de união estável post mortem, ante a possibilidade de haver reflexos patrimoniais, motivo pelo qual há de ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para que se dê o prosseguimento do feito. (TJMS; AC 0821971-68.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/07/2021; Pág. 135)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
Juízo de admissibilidade. Impugnação à gratuidade da justiça arguida em contrarrazões. Não acolhimento. Presunção de hipossuficiência do requerente. Art. 99, § 3º do CPC. Desnecessidade de preparo. Mérito. Renúncia ao direito de acesso à justiça. Cláusula válida. Distrato que não se caracteriza como contrato de adesão. Exercício regular da autonomia privada das partes. Prevenção do litígio como um dos objetos do negócio jurídico. Preservação do direito à discussão da ocorrência de vício na formação do contrato. Defeito do negócio jurídico. Vícios da vontade. Não acolhimento. Coação. Insuficiência de elementos probatórios acerca de sua existência. Lesão. Ausência de desproporção entre as obrigações. Estado de perigo. Requerente que não demonstrou o dolo de aproveitamento da requerida. Quitação plena outorgada entre as partes. Subsistência da manifestação de vontade ainda que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou. Inteligência do art. 110 do Código Civil. Violação ao princípio do venire contra factum proprium. Insatisfação com os termos da resilição que não foram apontados na fase de tratativas. Pedidos indenizatórios. Prejudicados. Honorários advocatícios fixados por equidade para evitar onerosidade excessiva. Recurso parcialmente provido1. Distrato realizado em contrato de parceria avícola de terminação de perus firmada por ambas as partes e que prevê a indenização por ausência de aviso prévio e custos com o financiamento assumido, ambos custeados e pagos pela requerida, que se encontra em conformidade com os itens 4.1 e 8.6 do contrato firmado (mov. 1.2);2. Cláusula de renúncia ao direito de ação que, em que pese não afastar do poder judiciário a prerrogativa de analisar casos em que haja vícios de vontade ou evidente desproporção, no contexto do caso se mostrou verdadeira tentativa de composição amigável entre as partes;3. Não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios de vontade na assinatura do distrato, seja durante a negociação ou posteriormente a esta, e que afaste a quitação plena dada;4. Reconhecimento da higidez da avença de desfazimento do contrato que torna prejudicados os pedidos indenizatórios fundados na rejeitada tese de invalidade;5. Honorários advocatícios fixados pela regra geral que se mostram excessivos ante as peculiaridades do caso concreto, sendo necessário, portanto, sua fixação conforme a regra excepcional do art. 85, §8º, do código de processo civil;. (TJPR; ApCiv 0000877-63.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 27/10/2021; DJPR 29/10/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 1.
Parte requerente - preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada em sede de contrarrazões - impugnação que já foi objeto de rejeição em sentença - matéria que deveria ser objeto de recurso de apelação pela requerida - extinção do processo sem resolução do mérito que é objeto de questionamento por ambas as partes - acolhimento - juízo singular que fundamentou a ausência de interesse de agir da parte autora em virtude da celebração de um distrato prevendo a ampla e irretratável quitação - pretensão autoral que é de reconhecimento de nulidade das cláusulas do distrato - interesse de agir configurado - sentença cassada - aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC) - autos em condições de imediato julgamento - impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - requerente que alega somente a abusividade e onerosidade excessiva - ausência de questionamento acerca de alguma das hipóteses características de defeito (erro, dolo, coação estado de perigo e fraude contra credores) ou invalidade do negócio jurídico - quitação plena outorgada entre as partes - subsistência da manifestação de vontade ainda que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou - inteligência do art. 110 do Código Civil - violação ao princípio do venire contra factum proprium - pedidos iniciais julgados improcedentes - recurso parcialmente providorecurso de apelação 2 - questionamento acerca da invalidade da sentença já acolhido - insatisfação em relação ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios - não acolhimento - fixação com base no valor da causa que representaria montante excessivo - aplicação da forma equitativa - honorários fixados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0016727-94.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 04/08/2021; DJPR 05/08/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA). AQUISIÇÃO DO TÍTULO POR FATURIZADORA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO. COMUNICAÇÃO À AUTORA ACERCA DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO E PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DA SUA REGULARIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
Pretensão de reforma da r.sentença de procedência. Cabimento. Hipótese em que a faturizadora ré contatou, por e-mail, a autora, informando-lhe que havia adquirido os direitos de crédito referentes à nota fiscal e à correlata duplicata mercantil apresentada para protesto. Autora que confirmou a regularidade da nota fiscal. Alegação de reserva mental pela autora, de que tal confirmação teria se limitado à existência e ao recebimento da nota fiscal em si. Reserva mental que não é oponível à faturizadora ré (CC, art. 110). Autora que deixou de informar à ré a existência de exceção pessoal, qual seja, a rescisão da compra e venda (CC, art. 294). Omissão que gerou, na faturizadora ré, legítima expectativa da regularidade da operação comercial. Inexistência de elementos de convicção que possibilitem afastar a boa-fé da faturizadora ré. Posição jurídica da factoring que deve ser tutelada, com base na inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Duplicata que se mostra hígida e exigível. Sentença que deve ser reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001705-48.2019.8.26.0358; Ac. 15274243; Mirassol; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3118)
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