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Art 1103 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência,sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balançogeral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar oremanescente entre os sócios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, aintegralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites daresponsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido peloinsolvente;

VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório ebalanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante osemestre, ou sempre que necessário;

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com asformalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e assuas contas finais;

IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelossócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidanteempregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "emliquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIQUIDAÇÃOVOLUNTÁRIADE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

Verifica-se que houve a dissoluçãovoluntáriada aludida sociedade, com a finalidade deextinçãoda pessoa jurídica executada. O liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica liquidada, nos termos do art. 1103, inciso IV, do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1409646-73.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 81)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DISTRATO. NÃO CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Código Civil. - São duas as hipóteses postas no dispositivo, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por Lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa. - Por fim, observa-se que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, a agravante juntou cópia do distrato social da sociedade empresária, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID nº 41403940-págs. 21/22). O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. Desse modo, verifico que não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. No caso, o juízo a quo deixou de analisar a questão do redirecionamento da execução ao sócio, por entender não estar caracterizada a dissolução irregular da empresa. Tal entendimento, como ora esposado, não deve prevalecer. No entanto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão do redirecionamento, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5005712-26.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DE JOSÉ GALOTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERIDO DESCORTINADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO NÃO ENCERRADA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. SENTENÇA ANULADA. DESCABIDO JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL DE JOSÉ GALOTE CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.

1) Preliminar de ofício - Deserção: A 1ª apelante Buani Empreendimentos Imobiliários Ltda. Formulou pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, diante da ausência de comprovação de que faz jus ao beneplácito, foi determinada sua intimação a fim de que comprovasse que reúne os pressupostos para concessão do beneplácito. Em seguida, não havendo manifestação, foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, oportunizando-lhe a realização do preparo em 15 (quinze) dias, novamente transcorrendo in albis o prazo, do que resulta a deserção do recurso. Acolhida a preliminar arguida de ofício para não conhecer da apelação cível de Buani Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelação cível de José Galote 2) Haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida, de modo que, à semelhança do que ocorre com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade da veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida pela via recursal. 3) É razoável a argumentação do 2º apelante de que a procedência do pleito reconvencional formulado no bojo da contestação (rectius: Indenização por danos morais e materiais) depende do reconhecimento da capacidade processual da pessoa jurídica demandante, razão pela qual deve ser admitida a apelação cível que interpôs, por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais, o interesse recursal. 4) A extinção definitiva da sociedade somente se concretiza após ser encerrada a liquidação, com a despersonalização do ente jurídico, do qual decorrerá o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, conforme se depreende da redação do art. 51 do Código Civil brasileiro. 5) Mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante - via de regra, um dos sócios - a exercer seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução em liquidação, passando a arrecadar bens, livros e documentos, de modo a elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo, assim como a ultimar os negócios da sociedade, realizando o ativo e pagando o passivo, para, então, partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas, na forma do art. 1.103 do Código Civil. 6) Em consulta à situação cadastral da demandante, verifica-se estar baixada desde o dia 15/04/2005, em razão de extinção p/ enc. Liq. Voluntária; contudo, referido documento não prova que a liquidação já tenha sido realizada com a efetiva extinção da empresa que, por sua vez, só ocorre com o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, do que não se tem notícia nos autos. 7) Apelação cível de José Galote conhecida e provida. (TJES; AC 0002352-89.2015.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 02/08/2022; DJES 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM MAIO DE 2009. DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS PUBLICADA EM ABRIL DE 2013.

Saída do sócio da sociedade em setembro de 2014. Empresa que cancelou seu cadastro sem a regularização perante o fisco. Violação ao art. 1.103, inciso IV, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 435 do STJ e art. 135, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aplicação do tema nº 981, do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade da parte. Preliminar afastada. Mérito. Excesso de execução na cobrança de multa e juros de mora. Ônus da Fazenda Pública demonstrar a validade da CDA. Impossibilidade. Valor da multa que respeita o previsto na Lei Estadual 11.580/96. Dever do sujeito passivo de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Previsão do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0000252-91.2017.8.16.0161; Sengés; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE CONFORME DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI NA FORMA DO ART. 135, INC. III, DO CTN. DECISÃO REFORMADA.

1. Se a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, sem comunicação ao órgão competente, tem-se por presumida a dissolução irregular. Aplicação do artigo 135, III, do CTN, e da Súmula n. 435 do STJ. 2. Pedido de redirecionamento que não está calcado no mero inadimplemento da dívida, mas na presunção da dissolução irregular, sendo que a liquidação sociedade não observou o procedimento disciplinado no art. 1.103, inciso IV, do Código Civil, considerando que a falta de pagamento dos débitos tributários anteriores à baixa realizada da empresa, caracteriza infração à Lei, na forma do art. 135 do CTN. 3. Elementos que indicam que os sócios não teriam dado a baixa regular na empresa, com a devida quitação das dívidas fiscais. Existência de indícios suficientes de dissolução irregular da sociedade, tendo em vista a ausência de liquidação dos débitos tributários anteriores ao distrato realizado, impondo-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO PROVIDO POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJRS; AI 5161149-41.2022.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 01/09/2022; DJERS 01/09/2022)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Descabimento. Dissolvida a sociedade, sem observância das medidas cabíveis, especialmente no tocante à liquidação do passivo, resta aos sócios a responsabilidade pelos débitos deixados em aberto. Exegese dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 e 1.103, do Código Civil. Cumpria aos réus, ainda, comprovar a inexistência do débito reclamado, mediante prova documental de quitação, que não foi realizada, deixando de se desincumbir do ônus estabelecido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No mais, sequer foi impugnada a documentação apresentada pelo autor com a inicial. Manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000656-52.2017.8.26.0451; Ac. 15533185; Piracicaba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2504)

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Empresa que deixou de adimplir as obrigações indicadas nas CDAs, mas arquivou pedido de distrato na JUCESP antes do ajuizamento da ação. O distrato social é uma etapa de encerramento das atividades da pessoa jurídica. Necessidade de liquidação dos bens, com quitação do saldo devedor. Inteligência dos artigos 51, 1.036 e 1.103, inciso IV, do Código Civil. Indícios de dissolução irregular, ante a não localização no endereço indicado na JUCESP e não comprovação de ter liquidado seus bens, que justificam o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ, pois não há alteração do devedor nas CDAs. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença extintiva reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1503368-42.2016.8.26.0014; Ac. 15517737; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 3006)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EM QUE APRESENTADA RECONVENÇÃO PELO RÉU, PUGNANDO PELA DISSOLUÇÃO TOTAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE, DECRETADA A POSTULADA DISSOLUÇÃO TOTAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO.

Decisão que intimou os sócios a informar se realizarão o adimplemento do passivo social, ressalvando a possibilidade de autofalência das sociedades em liquidação. Agravo de instrumento dos sócios pela impossibilidade de requerimento dessa ordem pela liquidante, enquanto existirem bens das sociedades. Outras alegações recursais pontuais, em temas de gestão da liquidação. Defesa dos interesses da sociedade em demandas trabalhistas. Poderes do liquidante para contratar o que for essencial à preservação dos bens das empresas liquidandas, na forma do art. 1.105 do Código Civil. Isto engloba a contratação de advogados. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Dever, em tese, de a liquidante confessar a falência das sociedades, se não houver ativo suficiente para o pagamento das dívidas ou em sendo os bens existentes de baixo valor. Inteligência do 1.103, VII, do Código Civil. De todo o modo, eventual Decreto de quebra estará sujeito a recurso, ocasião em que os agravantes terão, em tese, a oportunidade de trazerem seus argumentos para exame desta segunda instância. Documentos das sociedades requeridos pelos sócios. Cumpre à liquidante prestar contas de sua atuação, devendo exibir documentação pleiteada pelos agravantes. Interpretação dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2206099-36.2021.8.26.0000; Ac. 15306062; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 06/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3674)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

Por primeiro, assinalo que se trata de lide versando cobrança de valores relativos a honorários advocatícios, não se aplicando o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 que cuida, exclusivamente, de desconsideração de personalidade jurídica para redirecionamento de execução fiscal de cobrança de débitos tributários. - Assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Código Civil. - São duas as hipóteses postas no dispositivo, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observa-se que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por Lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa. - No caso em tela, constata-se que Waldo Pinto de Camargo ingressou na sociedade executada como diretor em 17/10/1994 (ID 13354072, pág. 15), permanecendo até a dissolução irregular constatada em 11/09/2019 (ID nº 22201878 dos autos principais). Outrossim, verifica-se que a ação ordinária, que gerou a condenação dos honorários advocatícios, foi interposta pela empresa executada em 11/11/2008. Por sua vez, a sentença que condenou a parte em honorários advocatícios foi proferida em 03/02/2011. - Agravo de instrumento provido. São Paulo, 5 de março de 2021. (TRF 3ª R.; AI 5003787-92.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/09/2021; DEJF 27/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. ART. 1.103, INCISO VI DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOBRESTAMENTO TEMA 981. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Disciplina o art. 1.103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, em 30/09/2019, o Oficial de Justiça constatou que a empresa executada não se encontrava no endereço diligenciado. - Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - No que tange à responsabilidade tributária do sócio, verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP (ID nº 23664513), que Marcos Fortunato da Silva ingressou na sociedade, com cargo de administrador e sócio, em 02/12/2016, não havendo quaisquer informações acerca de sua retirada posterior. Ademais, constata-se que o fato gerador da obrigação ora cobrada ocorreu em 05/2016. - Não obstante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais de nºs 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281-SP, de relatoria da e. Ministra Assusete Magalhães, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC. A questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de nº 981/STJ, nos seguintes termos: À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula nº 435/STJ), pode ser autorizado contra: (I) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula nº 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (II) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula nº 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. - Foi determinada, em todo o território nacional, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e em cumprimento ao disposto no art. 1.037, II do CPC, suspendo o presente feito. - Logo, se verifica em relação sócio indicado a subsunção entre a hipótese tratada nos autos e aquela afetada pelo E. STJ, já que era sócio somente na data da dissolução irregular, havendo fundamentos para o sobrestamento do feito. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o sobrestamento do feito no tocante à inclusão do sócio indicado. (TRF 3ª R.; AI 5021337-37.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/02/2021; DEJF 12/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. ART. 1.103, INCISO VI DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOBRESTAMENTO TEMA 981. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Disciplina o art. 1.103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - A agravante constatou que a sociedade limitada possui um único sócio desde 11/01/2018. Alegou que a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, é causa de dissolução irregular da sociedade, e atrai a responsabilidade ilimitada do sócio remanescente, nos termos dos artigos 1.033, IV do CC, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução fiscal à sócia. Razão assiste ao agravante. Precedentes desta Corte. - Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - No que tange à responsabilidade tributária da sócia, verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP (ID nº 56769278, pág. 73-75), que Maria Sueli da Silva Oliveira retirou-se da sociedade, com cargo de administrador e sócio, em 10/03/2005, tendo reingressado em 31/07/2008, na condição de sócia, sendo a única remanescente, conforme exposto. Ademais, constata-se que os vencimentos dos tributos em cobro ocorreram entre 02/2009 e 11/2010. - Não obstante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais de nºs 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281-SP, de relatoria da e. Ministra Assusete Magalhães, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC. A questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de nº 981/STJ, nos seguintes termos: À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula nº 435/STJ), pode ser autorizado contra: (I) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula nº 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (II) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula nº 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. - Foi determinada, em todo o território nacional, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e em cumprimento ao disposto no art. 1.037, II do CPC, suspendo o presente feito. - Logo, se verifica em relação a sócia indicada a subsunção entre a hipótese tratada nos autos e aquela afetada pelo E. STJ, já que não tinha poderes de gerência na data do fato gerador, havendo fundamentos para o sobrestamento do feito. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o sobrestamento do feito no tocante à inclusão da sócia indicada. (TRF 3ª R.; AI 5010728-29.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 11/12/2020; DEJF 18/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que possa ser atingido o patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora. 2. Verifica-se que houve a dissolução voluntária da aludida sociedade, com a finalidade de extinção da pessoa jurídica recorrida, bem como a respectiva comunicação à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal. 3. O liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica liquidada, nos termos do art. 1103, inc. IV, do Código Civil. 3.1. A liquidação da sociedade empresária recorrida, no entanto, foi promovida sem que houvesse o pagamento da prestação assumida em favor da recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07249.15-71.2021.8.07.0000; Ac. 138.2352; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 11/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA PELO ATIVO E PASSIVO PREVISTO NO DISTRATO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A limitação da responsabilidade pessoal do sócio (art. 1110, do Código Civil), só se aplica quando a dissolução da sociedade é precedida da liquidação prevista nos artigos 1102 e 1103, ambos do Código Civil, o que não é o caso dos autos, vez que a dissolução da sociedade se deu por simples distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul. (TJMS; AI 1401316-24.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/05/2021; Pág. 175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE TRATOU DO TEMA DEBATIDO NO RECURSO.

Pleito de sucessão processual fundamentado em dissolução da sociedade. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE QUE SEJA AVERIGUADA A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS E ATIVOS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO. ART. 1.103, IV, DO Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0039390-58.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA VOLTADA A (I) COMPELIR OS RÉUS A FRANQUEAREM O INGRESSO DO AUTOR NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA (FLS. 619 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). E (II) COMPELIR OS CORRÉUS MARCOS CLÁUDIO GONZALEZ PEREZ E MARCELO GONZALES PEREZ A DEVOLVEREM O VALOR DE R$ 15.167,00, RETIRADO DO CAIXA DA EMPRESA. E, POR FIM (III) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA SOCIEDADE DEPÓSITO IBÉRICO DE SANTOS FERRO E METAIS USADOS LTDA.

Para que tenham conhecimento das informações bancárias, bem como movimentações financeiras desde junho de 2020. Insurgência do autor no tocante ao indeferimento do pedido de pesquisa, através do sistema SISBAJUD, acerca das movimentações financeiras da sociedade. Autor que não parece ter pleno acesso à movimentação bancária das contas da sociedade, o que justifica a realização, através do sistema SISBAJUD, de pesquisa em nome da sociedade Depósito Ibérico de Santos Ferro e Metais Usados Ltda. Intenso e acirrado grau de animosidade existente entre as partes, aliado às acusações recíprocas, que parece evidenciar a inviabilidade de manter-se o exercício da administração da sociedade por qualquer dos sócios, o que parece indicar a necessidade de nomeação de um liquidante, a quem compete ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas (CC, art. 1103, inc. IV). Insurgência no tocante ao indeferimento do pedido voltado a compelir os corréus Marcos Cláudio Gonzalez Perez e Marcelo Gonzales Perez a devolverem o valor de R$ 15.167,00, retirado do caixa da empresa. Controvérsia que, neste particular, não prescinde de contraditório, tampouco de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem. Decisão recorrida parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2080640-24.2021.8.26.0000; Ac. 14693212; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 02/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2090)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. PRESUNÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS DA SOCIEDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Mario Barbosa Tavares, em face da sentença prolatada às fls. 58/64, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo (processo nº 0522333-75.2004.4.02.5101), afastando a alegação de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem constrito. 2-O recorrente alega, em suma, que não foi notificado acerca do lançamento tributário, a ocorrência da prescrição intercorrente, pois desde a primeira suspensão, em 24.10.06, até a data em que determinada a nova intimação do executado, em 28.07.16, já teria decorrido prazo superior a 10 anos, além da impenhorabilidade do bem imóvel objeto de penhora, pois embora não o utilize como residência, utiliza o dinheiro recebido pela locação do mesmo para o sustento próprio e de sua família. 3-A declaração foi apresentada em 11.08.99 e a ação foi proposta em 27.07.04, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória, pois a interrupção do curso de seu prazo, pela citação, retroagiu à data do ajuizamento do processo. 4-A questão da contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, foi pacificada a partir do julgamento do REsp. nº 1.340.553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571) e, nessa oportunidade, de modo didático, foi definida quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Extrai-se que a ocorrência da citação (ainda que por edital) e a penhora de bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos de um ano de suspensão e cinco de arquivamente, interrompe a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Afasta- se também, dessa forma, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. 5-No que toca à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, deve ser analisado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, in verbis: ¿O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei¿. A impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência do executado não seja o único bem de sua propriedade, contanto que seja utilizado como tal. 6-Segundo o disposto na Súmula nº 486 do STJ, também é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 7-Ocorre que, segundo a jurisprudência recente, em regra, compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. No caso, além de não ter sido comprovada a utilização do imóvel para residência do embargante, já que o imóvel penhorado situa-se à Rua Paula Buarque, 535, Petropolis, e o executado foi citado à Rua Eulina Ribeiro, 78, Engenho de Dentro, constata-se do documento à fl. 215 da execução fiscal, expedido pelo Cartório de Petropólis, que o bem pertencia à empresa executada Netcom Comércio e Distribuidora Ltda, antes de ter sido adqurido pelo embargante, sócio da mesma, em 04.02.00, após a constituição do crédito tributário. 8-O sócio administrador pode ser responsabilizado no caso de dissolução irregular da empresa, pois é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial) e, não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 9-Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0103735-84.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/08/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante. ..ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. ... - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, a empresa executada não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 25945228-pág. 15 dos autos principais). - Outrossim, considerando a consulta ao sistema da JUCESP, comprovando a ocorrência de distrato social, ocorrida em 19/10/2016, o pedido de redirecionamento foi indeferido (ID nº 29069922-págs. 02/03 dos autos principais). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, verifico que não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - No caso, o juízo a quo deixou de analisar a questão do redirecionamento da execução à sócia, por entender não estar caracterizada a dissolução irregular da empresa. Tal entendimento, como ora esposado, não deve prevalecer. - No entanto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão do redirecionamento, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instancia, o que não se admite. - Recurso parcialmente provido, determinando-se que o MM. Juízo a quo analise os demais requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada. (TRF 3ª R.; AI 5023988-42.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 11/12/2020; DEJF 24/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

O C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. - A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa para o redirecionamento da execução fiscal (art. 135 do CTN). - Nos termos da Súmula nº 435 do C. STJ, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, quando há alteração do endereço da empresa executada sem a regular comunicação aos órgãos competentes. Outrossim, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, conforme certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça em 29/11/2017 e 21/08/2018, a empresa não foi localizada no endereço indicado (ID nº 12348366-págs. 19 e 29 dos autos principais). - Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - No que tange à responsabilidade tributária do sócio, verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP (ID nº 12348383 dos autos principais) que Abel de Lima ingressou na sociedade desde sua constituição, com cargo de sócio e administrador, não havendo quaisquer informações acerca de sua retirada posterior. Ademais, constata-se que o fato gerador da obrigação ora cobrada ocorreu no período de 2014. - Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face do mesmo, uma vez que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5017189-80.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/11/2020; DEJF 23/11/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - Observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça em 02/10/2019, embora as bombas de combustíveis tivessem sido retiradas do posto de gasolina, a empresa estava prestando serviços de lavagem de autos e venda de produtos alimentícios na loja de conveniências (ID nº 22740396 dos autos principais). Outrossim, a executada foi citada por hora certa. - No caso, não há que se falar em presunção de dissolução irregular, mostrando-se, inviável, ao menos por ora, a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa executada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5014250-30.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 13/10/2020; DEJF 19/10/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante. ..ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. ... - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, a empresa executada não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 2263729 dos autos principais). - Outrossim, a agravante informou que consultou o Imposto de Renda da executada, requerendo a inclusão do administrador Antônio Roberto de Carlos. Além disso, consta dos autos principais ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado de 27/05/2011 (ID nº 30265419). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, verifico que não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - No caso, o juízo a quo deixou de analisar a questão do redirecionamento da execução à sócia, por entender não estar caracterizada a dissolução irregular da empresa. Tal entendimento, como ora esposado, não deve prevalecer. - No entanto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão do redirecionamento, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instancia, o que não se admite. - Recurso parcialmente provido, determinando-se que o MM. Juízo a quo analise os demais requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada. (TRF 3ª R.; AI 5012860-25.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 11/09/2020; DEJF 17/09/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante. ..ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. ... - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, a empresa executada não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 125966570-pág. 13). - Outrossim, a agravante informou que em consulta ao sistema da JUCESP verificou a ocorrência de distrato social, requerendo a inclusão da sócia Rousiane Kelen Silva. Além disso, a exequente trouxe a ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado de 14/09/2016 (ID nº 125966570-pág. 29). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, verifico que não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - No caso, o juízo a quo deixou de analisar a questão do redirecionamento da execução à sócia, por entender não estar caracterizada a dissolução irregular da empresa. Tal entendimento, como ora esposado, não deve prevalecer. - No entanto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão do redirecionamento, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. - Recurso parcialmente provido, determinando-se que o MM. Juízo a quo analise os demais requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada. (TRF 3ª R.; AI 5005046-59.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 01/09/2020; DEJF 08/09/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - Observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante (...) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça em 20/02/2019, a empresa não foi localizada no endereço indicado, no local encontra-se uma lanchonete em reforma, e segundo informações, anteriormente funcionava outra empresa do ramo alimentício (ID nº 123363500-pág. 73) - Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - No que tange à responsabilidade tributária do sócio, verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP (págs. 80/81 - ID nº 123363500) que Odilio Posa Peres ingressou na sociedade, com cargo de sócio, em 08/11/1994, não havendo quaisquer informações acerca de sua retirada posterior. Ademais, constata-se que o fato gerador da obrigação ora cobrada ocorreu no período de 2008/2010. - Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face do mesmo, uma vez que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5030509-37.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 01/09/2020; DEJF 08/09/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. RETROAÇÃO DE NORMA INAPLICÁVEL AO CASO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inicialmente, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo embargante também são objeto deste acórdão. Ademais, não foi apontada nenhuma omissão concreta, apenas rediscussão da matéria. - De início, conquanto o agravado não tenha apresentado impugnação à exceção de pré-executividade, não se aplica as penas dos efeitos da revelia, por se tratar o litígio de direitos indisponíveis (artigo 345, II, CPC). - Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. " - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: Desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante "... Ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. ..". - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, verifica-se que em 14/08/2019 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta de que a empresa não exercia suas atividades no endereço indicado (ID nº 20748062 - Pág. 3 dos autos principais). Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - Quanto à ocorrência de prescrição para o redirecionamento, diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Ao contrário do que vinha entendendo esta Relatora, o E. STJ, no julgamento do RESP 1.201.993, em sede de recurso representativo de controvérsia, adotou a teoria da actio nata e entendeu que, para que esteja configurada a prescrição intercorrente, é necessário que, entre o momento em que a exequente toma conhecimento da dissolução irregular e o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, transcorra o período igual ou superior a 5 (cinco) anos. Por outras palavras, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a Fazenda tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa executada. - Conforme descrito acima, em 14/08/2019 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta de que a empresa não exercia suas atividades no endereço indicado. - Em 07/10/2019, o agravado requereu a inclusão do sócio. Desse modo, não foi extrapolado o lustro para a inclusão do sócio no polo passivo. - No que tange à responsabilidade tributária do sócio, verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP (ID nº 23042246 dos autos principais) que o agravante ingressou na sociedade, com cargo de sócio gerente, em 04/05/1993, não havendo quaisquer informações acerca de sua retirada posterior. Ademais, constata-se que o fato gerador da obrigação ora cobrada ocorreu em 1994. - Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face do mesmo, uma vez que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. - No tocante à alegação de que a penalidade imposta teve como fundamento o artigo 9º da Lei nº 5.966/1973, que foi revogada pela Lei nº 9.933/1999, constata-se que o vencimento da multa ocorreu na vigência da Lei anterior. - Ainda que fosse possível a aplicação analógica do art. 106, inciso II, alínea "a" do CTN, que dispõe que a Lei Tributária retroage para atingir fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração, tal hipótese se aplica apenas a ato não definitivamente julgado. - Ocorre que, no caso dos autos, o crédito não-tributário restou definitivamente constituído. - Assim, esta norma jamais poderia retroagir para atingir o crédito definitivamente constituído seja porque o art. 106, II, "c" do CTN não se aplica a fato pretérito já definitivamente julgado, seja porque há expressa proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). - Igualmente, não se aplica ao caso a Portaria nº 75/2012, que prevê a possibilidade de arquivamento, sem baixa na distribuição, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional, de execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que referida portaria não tem relação com o agravado INMETRO. - Quanto ao pedido subsidiário, de redução no percentual de 50% do montante executado, a aplicação da Súmula Cogente nº 17 do Inmetro é faculdade da Administração, e se dá por decisão administrativa do órgão competente, não por imposição do Judiciário. - Por fim, no tocante à alegação de que o valor pretendido carece de certeza e liquidez, vez que não traz a indicação precisa e clara dos encargos incidentes, conforme consta dos autos principais não houve manifestação do juízo de origem a respeito deste ponto. Não há, porém, como se analisar referida questão, sob pena de indevida supressão de instância. - Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a análise, pelo juízo de origem, do pedido de ausência de certeza e liquidez do título. (TRF 3ª R.; AI 5008250-14.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 01/09/2020; DEJF 08/09/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante. ..ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. ... - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, a empresa executada não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (IDs nºs 1785056 - Pág. 2 e 1785061 - Pág. 1 dos autos principais). - Outrossim, considerando a consulta ao sistema da JUCESP, comprovando a ocorrência de distrato social, ocorrida em 27/05/2011, o pedido de redirecionamento foi indeferido (ID nº 30263808 dos autos principais). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, verifico que não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - No caso, o juízo a quo deixou de analisar a questão do redirecionamento da execução à sócia, por entender não estar caracterizada a dissolução irregular da empresa. Tal entendimento, como ora esposado, não deve prevalecer. - No entanto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão do redirecionamento, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instancia, o que não se admite. - Recurso parcialmente provido, determinando-se que o MM. Juízo a quo analise os demais requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada. (TRF 3ª R.; AI 5008601-84.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 01/09/2020; DEJF 08/09/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não tributária. - A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva. - Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que constituem deveres do liquidante. ..ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. ... - Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento da execução. - Na hipótese dos autos, a empresa executada não foi localizada, conforme AR negativa juntada aos autos (ID nº 132380494). - Outrossim, a agravante informou que em consulta ao sistema da JUCESP verificou a ocorrência de distrato social, requerendo a inclusão da sócia Maria Júlia Oliveira do Nascimento. Além disso, a exequente trouxe a ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado de 18/06/2018 (ID nº 132380499-pág. 1-5). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, verifico que não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - No caso, o juízo a quo deixou de analisar a questão do redirecionamento da execução à sócia, por entender não estar caracterizada a dissolução irregular da empresa. Tal entendimento, como ora esposado, não deve prevalecer. - No entanto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão do redirecionamento, sua análise, como requerido pela recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. - Apelação parcialmente provida, determinando-se que o MM. Juízo a quo analise os demais requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001928-61.2017.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 01/09/2020; DEJF 04/09/2020)

 

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