Art 1109 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue,ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação daata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Agravante. Pretensão. Sucessão processual da executada pelos sócios. Sociedade empresária. Extinção. Encerramento voluntário na jucesp. Extinção. Arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Sucessão processual. Possibilidade. Art. 110 do CPC. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2214208-05.2022.8.26.0000; Ac. 16117695; Franca; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2816)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA BAIXADA. INATIVIDADE E/OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL INVIÁVEL POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os artigos 51 e 1.109 do Código Civil. 3. Não havendo a extinção formal da personalidade jurídica do agravado, a eventual pretensão de direcionar o processo executório em face dos sócios da empresa não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; RAI 5009292-98.2022.8.09.0171; Iaciara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 1835)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, NA QUALIDADE DE SUCESSORES DA PESSOA JURÍDICA, IRREGULARMENTE EXTINTA.
Inadmissibilidade. Sucessão, na forma do art. 110, do CPC, que pressupõe a efetiva extinção da empresa, nos termos dos artigos 1.102 e 1.109, do Código Civil, situação não demonstrada nos autos. Impossibilidade, nesse passo, de acolhimento do pleito. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2276156-79.2021.8.26.0000; Ac. 15418705; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3040)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE PROMOVER A SUA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA A SER DISSOLVIDA E POSTERIORMENTE EXTINTA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EQUIVALE À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, ENQUANTO A AÇÃO AJUIZADA PLEITEIA A DISSOLUÇÃO TOTAL. RECORRENTE QUE SOMENTE DEIXARÁ DE SER SÓCIA APÓS A REGULAR EXTINÇÃO DA EMPRESA POR ELA INTEGRADA, COM A DEVIDA QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS, SEJA POR FORÇA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS SÓCIOS, SEJA EM RAZÃO DOS ARTIGOS 51 E 1.109 DO CC/02. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida (fls. 17/19) que, nos autos da ação de dissolução de sociedade c/c pedido de apuração de haveres nº 0047503-31.2007.8.06.0001, por ausência do requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requestado no sentido de declarar a retirada da promovente, ora agravante, da sociedade qsp - qualidade em segurança patrimonial Ltda. 2. Inicialmente, não merecem acolhimento as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal apresentadas pela parte agravada. Isso porque constata-se que o recorrente elucidou de forma clara e abrangente os fundamentos aptos a modificarem a decisão prolatada, devidamente expondo o porquê merece que sua pretensão seja integralmente acolhida. Ademais, as teses aduzidas no agravo de instrumento foram apresentadas na petição intermediária que deu ensejo à decisão objurgada, vide fls. 205/215 dos autos de origem, inexistindo perigo de supressão de instância ou de afronta ao duplo grau de jurisdição. 3. No mérito, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso concreto (fls. 01/14), a parte agravante (locktec tecnologia em segurança integrada Ltda) almeja, em sede de tutela antecipatória, a sua retirada dos quadros societários da empresa qsp - qualidade em segurança patrimonial Ltda, sociedade esta também composta pela parte agravada (locabrás segurança de valores Ltda). Para tanto, alegou que a dissolução e a liquidação da qsp já foram previamente acordadas entre as partes através do "termo particular de compromisso de cumprimento de obrigações assumidas pela empresa qsp" (fls. 56/59 dos autos de origem), tendo a recorrida plena ciência de seu intento de retirada da sociedade, notadamente porque notificada através da assinatura do aludido termo. Assim, a recorrente sustentou não ser razoável mantê-la na condição de sócia da empresa qsp, da qual, no seu entender, não mais pertence desde 2006, havendo urgência na retirada, ante a possibilidade de restrições de crédito e mercadológicas. 5. Em que pesem as alegações da agravante, inexiste o requisito da probabilidade do direito no caso concreto. Nos termos do inciso II do art. 1.033 do CC/02, embora o consenso unânime dos sócios seja uma das causas aptas à dissolução da sociedade, esta somente será considerada extinta após a devida liquidação (arts. 51 e 1.109 do CC/02), com a realização do ativo e o pagamento do passivo. Na espécie, conquanto tenha havido consenso para a dissolução da empresa qsp, através da assinatura do "termo particular de compromisso de cumprimento de obrigações assumidas pela empresa qsp" (fls. 56/59 dos autos de origem), ainda não houve a fase liquidatória, razão pela qual a recorrente ainda não pode ser retirada dos quadros societários. 6. Em verdade, o que a parte autora, ora agravante, objetiva através de tutela antecipatória é a dissolução parcial da sociedade qsp, o que vai de encontro não apenas ao referido "termo particular de compromisso de cumprimento de obrigações assumidas pela empresa qsp - qualidade em segurança patrimonial Ltda", mas também à pretensão contida na exordial do processo de origem, que é de dissolução total. Ora, por serem procedimentos diversos e excludentes, ou a recorrente, na qualidade de sócia, requer a dissolução total da empresa (art. 1.034 do CC/02), ou pleiteia a resolução da sociedade em relação a si, nos termos dos arts. 1.029, 1.031 e 1.032 do CC/02. 7. De mais a mais, como bem salientou o magistrado de origem na decisão objurgada, a cláusula sexta do referido termo de compromisso prevê que os sócios somente poderão extinguir a empresa qsp após a quitação de todos os débitos. Tal circunstância, todavia, não foi comprovada nos autos de origem, nem tampouco em sede recursal. 8. Por derradeiro, é preciso ressaltar ainda a "cláusula sétima" do aludido acordo. Nesta disposição convencional expressamente consigna-se que nenhum sócio se exime do pagamento de obrigações advindas da sociedade, apuradas posteriormente à assinatura do termo de compromisso, sob pena de multa. Assim, considerando que o objetivo precípuo do pleito antecipatório é a isenção de eventuais obrigações posteriores à assinatura do acordo, inclusive com o cancelamento de negativações, tem-se que a pretensão do recorrente igualmente esbarraria na referida "cláusula sétima". 9. Ante a ausência do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 10. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0639441-96.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 20/07/2021; Pág. 144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESA INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCABIMENTO.
A não localização de bens passíveis de penhora e o fato de a sociedade empresária encontrar-se com situação de inapta junto à Receita Federal, em decorrência da falta de entrega de declarações, não autorizam a inclusão do sócio no polo passivo da ação, na medida em que só é possível cogitar de sucessão processual (art. 110, CPC), mediante o fim da personalidade jurídica da sociedade empresária. Extinção da pessoa jurídica. Que se perfaz com o cancelamento da inscrição perante o órgão de registro comercial competente, nos termos dos arts. 51 e 1.109, do Código Civil. Agravo de Instrumento desprovido. (TJGO; AI 5012048-45.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 16/07/2021; DJEGO 20/07/2021; Pág. 2526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de aluguel em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que determinou a sucessão de pessoa jurídica dissolvida, por seu sócio. Substituição processual incabível, na hipótese. Em verdade, a dissolução não extingue a personalidade jurídica da sociedade, o que só ocorre com a sua regular liquidação, na forma estabelecida pelo art. 1.109 do Código Civil. Assim, leva razão o agravante quando defende que a sua inclusão deveria ocorrer através de decisão em incidente próprio, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Ressalva-se, contudo, que o agravante figurou, no contrato de locação, sobre o qual se funda a ação originária, na qualidade de fiador e, nesta condição, já responde. Solidariamente pelos débitos locatícios, o que, em última análise, indica ausência de interesse nesta substituição processual. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2032745-67.2021.8.26.0000; Ac. 15015576; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 15/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 2412)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR.
Questão apreciada em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. Não conhecimento. PERDA DA CAPACIDADE DE SER PARTE. Não acolhimento. A personalidade jurídica se extingue apenas com a regular liquidação. Inteligência dos arts. 51, 1.033/1.038 e 1.109, do Código Civil. Encerramento irregular, sequer comprovado, e baixa de CNPJ que não levam à extinção da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2021698-96.2021.8.26.0000; Ac. 14983821; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 01/09/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 2430)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, NA QUALIDADE DE SUCESSORES DA PESSOA JURÍDICA, IRREGULARMENTE EXTINTA.
Inadmissibilidade. Sucessão, na forma do art. 110, do CPC, que pressupõe a efetiva extinção da empresa, nos termos dos artigos 1.102 e 1.109, do Código Civil, situação não demonstrada nos autos. Impossibilidade, nesse passo, de acolhimento do pleito. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2142676-05.2021.8.26.0000; Ac. 14917033; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 13/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, NA QUALIDADE DE SUCESSORES DA PESSOA JURÍDICA, IRREGULARMENTE EXTINTA.
Inadmissibilidade. Sucessão, na forma do art. 110, do CPC, que pressupõe a efetiva extinção da empresa, nos termos dos artigos 1.102 e 1.109, do Código Civil, situação não demonstrada nos autos. Impossibilidade, nesse passo, de acolhimento do pleito. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2116291-20.2021.8.26.0000; Ac. 14806321; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 12/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2691)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, NA QUALIDADE DE SUCESSORES DA PESSOA JURÍDICA, ALEGADAMENTE EXTINTA.
Inadmissibilidade. Pretensão cuja análise não demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Efetiva extinção da empresa, nos termos dos artigos 1.102 e 1.109, do Código Civil, não demonstrada nos autos. Impossibilidade, nesse passo, de acolhimento do pleito. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2053865-69.2021.8.26.0000; Ac. 14571396; Martinópolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 26/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1983)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. BAIXA DO CNPJ EFETUADA NA RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por COMERCIAL MIRANDA LTDA ME e SALATIEL ALVES DE MIRANDA em face de sentença que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de produção de provas testemunhal e pericial. 3. Em relação à prova testemunhal, não tendo a executada apresentado declaração retificadora tempestivamente, eventual equívoco do setor contábil da empresa em nada influi na relação do contribuinte com a administração fazendária, de modo que, ainda que a prova testemunhal comprovasse a existência de erro por parte contador da empresa, isso em nada macularia o débito cobrado, o que evidencia a inutilidade da prova. 4. A prova pericial contábil, por sua vez, visa comprovar o alegado excesso de execução, entretanto, esta prova não é essencial quando o juiz considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, ainda mais no caso dos autos, quando o crédito exequendo foi constituído a partir da própria confissão do contribuinte. Ademais, caberia à parte embargante ter, no mínimo, instruído os embargos com memória de cálculos, demonstrando o valor que entende correto, o que não foi feito, ainda que os Embargantes tenham apontado genericamente que o excesso de execução teria se dado na ordem de R$ 10.289,59. Precedentes. 5. A respeito da alegação de pagamento parcial do débito (valor de R$ 2.773,84 que já teria sido recolhido entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007), melhor sorte não assiste aos Apelantes. O documento de fls. 36, intitulado ¿Relatório Demonstrativo de Cálculo de Impostos Federais¿, é uma planilha produzida unilateralmente pela própria empresa, não se prestando a comprovar se alguma parte do débito exequendo (SIMPLES, períodos de apuração de agosto e dezembro de 2006) teria sido paga, ainda mais porque os DARFs e comprovantes de pagamento acostados às fls. 29/35 se referem a competências distintas das cobradas. 6. O mero acordo entre os sócios no sentido de dissolver a sociedade não é suficiente para extingui-la regularmente. Para tanto, nos termos do art. 1.109, caput, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas, faz-se necessária a realização de todo o procedimento de liquidação, justamente para que seja apurado o ativo, pago o passivo e partilhado eventuais bens remanescentes, o que confere a devida segurança às relações comerciais. 7. Entretanto, a presente hipótese ostenta certa peculiaridade, já que, in casu, além do registro do distrato na Junta Comercial, este foi comunicado à Secretaria da Receita Federal, que emitiu comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, constando o CNPJ como baixado, por motivo de extinção com fulcro na Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. Precedentes da Terceira e Quarta Turma Especializadas deste Tribunal. 8. Revelada a regularidade da dissolução da pessoa jurídica, não se faz possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio Embargante. 9. Apelação parcialmente provida. Sócio embargante excluído da execução fiscal. (TRF 2ª R.; AC 0123838-92.2015.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/05/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PEDIDO DE SUCESSÃO DA SOCIEDADE LIMITADA POR SEUS SÓCIOS. HIPÓTESE DE SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I. A sociedade limitada só se extingue depois do encerramento do procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os artigos 51 e 1.109 do Código Civil. II. Eventual dissolução irregular da sociedade limitada não induz à sua extinção legal e, por via de consequência, torna estéril qualquer discussão a respeito da sua sucessão com base no artigo 110 do Código de Processo Civil. III. A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente com fundamento da desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e seja observado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. lV. A responsabilização patrimonial dos sócios por dívidas da sociedade limitada não prescinde do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, salvo quando a Lei admite expressamente o simples redirecionamento da execução. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07068.90-44.2020.8.07.0000; Ac. 126.8592; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 28/08/2020)
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de sua extinção, com fundamento no distrato social da ré. Apelação. Em verdade, a dissolução de sociedade por consenso unânime entre os sócios não extingue a personalidade jurídica da sociedade, o que só ocorre com a sua regular liquidação, na forma estabelecida pelo art. 1.109 do Código Civil. Pleito indenizatório que deve prosseguir com apreciação do mérito da pretensão inicial. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1009741-18.2019.8.26.0637; Ac. 14232582; Tupã; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 14/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3820)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO ANTE A ALEGADA DISSOLUÇÃO DE FATO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
Descabimento. Extinção da sociedade empresária que se dá com a liquidação, dissolução e cancelamento do registro perante a Junta Comercial. Inteligência dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Executada que permanece ativa. Inaplicabilidade do art. 110 do CPC na medida em que não se operou o evento equiparável à morte da pessoa natural. Descabimento da inclusão dos sócios, ressalvada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, nos termos do art. 50 do CC e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2212716-46.2020.8.26.0000; Ac. 14173792; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução. Decisão hostilizada que indeferiu o pedido de sucessão processual do polo passivo para que sejam incluídos os sócios da sociedade devedora. Recurso da credora. Dissolução da sociedade documentada no distrato e atestada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Inteligência dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Sucessão processual pelos sócios. Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Situação que prescinde da apuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Sucessão processual deferida, cabendo à credora tomar as providências para a citação dos sócios. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2078924-93.2020.8.26.0000; Ac. 13699316; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/06/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 2850)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Justiça gratuita. Pessoa física. Pleito não apreciado quando formulado em primeiro grau e reiterado na apelação. Apreciação. Situação condizente com a incapacidade financeira. Benefício deferido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Serviços de autoescola contratados e não prestados. Pretensão da Autora pelo reembolso dos valores pagos e pela indenização por danos morais. Sócia incluída no polo passivo pela desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência. Desacolhimento. Alegação no sentido de que a empresa já estava extinta, portanto, era caso de extinção do processo, além de não ser possível desconsiderar o que não existe mais. Descabimento. Hipótese em que demonstrado o encerramento administrativo da sociedade, mas sem adoção do procedimento legal para a extinção definitiva da pessoa jurídica. A personalidade jurídica se extingue apenas com a regular liquidação. Inteligência dos arts. 51, 1.033/1.038 e 1.109, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000360-16.2018.8.26.0315; Ac. 13382016; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 06/03/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 3520)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido da União para redirecionamento da execução fiscal contra sócio de empresa que encerrou as atividades sem a quitação dos tributos federais. 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e RESP 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos 1.033, 1.036, 1.102 e 1.109 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 7. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 8. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 9. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócio-gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: RESP 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; RESP 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 10. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 11. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.795.248; Proc. 2019/0028861-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/09/2019; DJE 11/10/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido da União para redirecionamento da execução fiscal contra sócio de empresa que encerrou suas atividades sem a quitação dos tributos federais. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e RESP 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos 1.033, 1.036, 1.102 e 1.109 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 6. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: RESP 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; RESP 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.795.248; Proc. 2019/0028861-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 29/05/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO AVERBADO NA JUCERJA. BAIXA DO CNPJ EFETUADA NA RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré- executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência, já que a extinção da pessoa jurídica levaria à ausência de sua capacidade para estar em juízo. 2. O mero acordo entre os sócios no sentido de dissolver a sociedade não é suficiente para extingui-la regularmente. Para tanto, nos termos do art. 1.109, caput, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas, faz-se necessária a realização de todo o procedimento de liquidação, justamente para que seja apurado o ativo, pago o passivo e partilhado eventuais bens remanescentes, o que confere a devida segurança às relações comerciais. 3. Entretanto, o caso da presente execução ostenta certa peculiaridade, já que, in casu, além do registro do distrato na JUCERJA, este foi comunicado à Secretaria da Receita Federal, que emitiu comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, constando o CNPJ como baixado, por motivo de extinção por liquidação voluntária. 4. Esse fato revela a regularidade da dissolução da pessoa jurídica, com o fim da personalidade jurídica da sociedade executada, motivo pelo qual se mostra acertada a r. sentença. 5. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 0064781-96.1999.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 25/06/2019; DEJF 02/07/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. DISTRATO AVERBADO NO RCPJ. BAIXA DO CNPJ EFETUADA NA RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência, já que a extinção da empresa por distrato social levaria à ausência de sua capacidade para estar em juízo. 2. O mero acordo entre os sócios no sentido de dissolver a sociedade não é suficiente para extingui-la regularmente. Para tanto, nos termos do art. 1.109, caput, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas, faz-se necessária a realização de todo o procedimento de liquidação, justamente para que seja apurado o ativo, pago o passivo e partilhado eventuais bens remanescentes, o que confere a devida segurança às relações comerciais. 3. Entretanto, o caso da presente execução ostenta certa peculiaridade, já que, in casu, além do registro do distrato no RCPJ, este foi comunicado à Secretaria da Receita Federal, que emitiu comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, constando o CNPJ como baixado, por motivo de extinção por liquidação voluntária. 4. Esse fato revela a regularidade da dissolução da pessoa jurídica, com o fim da personalidade jurídica da sociedade executada, motivo pelo qual se mostra acertada a r. sentença. 5. Precedente: Apelação Cível nº 0512428-07.2008.4.02.5101. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. CLAUDIA NEIVA, Data de decisão: 04/07/2017, Data de disponibilização: 06/07/2017 6. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 0162382-09.2016.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 04/06/2019; DEJF 18/06/2019)
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
I. A transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária não encerra de imediato a pessoa jurídica, por se tratar de providência de direito privado que não depende da participação nem a fiscalização do poder público. II. O ato de extinção da pessoa jurídica, ocorre ao final da liquidação, nos moldes conferidos pelo art. 1.109 do CC/2002, para as sociedades empresárias limitadas, após a aprovação das contas do liquidante e o encerramento do procedimento dissolutório, mantendo-se a sua situação "ativa" na Receita Federal e na JUCEB até o final do procedimento. III. Evidenciado que o decisum apelado considerou a extinção da personalidade jurídica como premissa para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotada, impõe-se o provimento do apelo para anular a sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJBA; AP 0000564-84.2001.8.05.0274; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; Julg. 08/10/2019; DJBA 15/10/2019; Pág. 447)
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COO. PERATIVA DE CRÉDITO. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERSONA. LIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE.
I. A transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária não encerra de imediato a pessoa jurídica, tratando-se de providência de direito privado que não depende da participação nem a fiscalização do poder público. II. O ato de extinção da pessoa jurídica, ocorre ao final da liquidação, nos moldes conferidos pelo art. 1.109 do CC/2002, para as sociedades empresárias limitadas, após a aprovação das contas do liquidante e o encerramento do procedimento dissolutório, manten. Do-se a sua situação "ativa" na Receita Federal e na JUCEB. III. Evidenciado que o decisum apelado considerou a extinção da personalidade juridica como premissa para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotada, impõe-se a sua anulação, dando-se provimento ao apelo. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJBA; AP 0001605-86.2001.8.05.0274; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; Julg. 18/12/2018; DJBA 22/01/2019; Pág. 440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO PARA QUE SEJAM INCLUÍDOS OS SÓCIOS DA SOCIEDADE DEVEDORA.
Acolhimento. Dissolução da sociedade documentada no distrato e atestada por certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Inteligência dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Sucessão processual pelos sócios. Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do CPC/2015. Precedentes do STJ e desta Corte. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Situação que prescinde da apuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Sucessão processual deferida, cabendo aos exequentes tomar as providências para a citação dos sócios, em seus respectivos nomes. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2053280-85.2019.8.26.0000; Ac. 12554663; Bauru; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2195)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA APÓS A MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE REALIZADA PELA INVENTARIANTE EM NOME DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo apenas dois sócios, o falecimento de um deles sem que, nos 180 dias subsequentes, seja restabelecida a pluralidade do quadro social, ou sem que o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada implica a dissolução de pleno direito da sociedade, nos termos dos artigos 1.033, IV, e 1.044, do Código Civil. 2. Como a pessoa jurídica extingue-se com o registro da ata da assembléia que aprovar as contas da liquidação (art. 1.109 do Código Civil), uma vez que a sociedade tenha sido dissolvida de pleno direito pelo motivo elencado no artigo 1.033, IV, do Código Civil, somente é possível a responsabilização pessoal do administrador ou daquele sócio remanescente, que, incumbido de promover a liquidação do patrimônio social (art. 1.036, parágrafo único, do Código Civil), quedar-se omisso, responsabilização que se liga não à dissolução, mas à própria omissão em extinguir a pessoa jurídica, com o pagamento dos credores. 3. É inconcebível, pela própria natureza personalíssima da atividade, que um espólio administre pessoa jurídica, ou que se possa explorar empresa individual em seu nome. (TRF 4ª R.; AC 5016587-23.2016.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 10/04/2018; DEJF 11/04/2018)
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COO. PERATIVA DE CRÉDITO. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERSONA. LIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE.
I. A transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária não encerra de imediato a pessoa jurídica, tratando-se de providência de direito privado que não depende da participação nem a fiscalização do poder público. II. O ato de extinção da pessoa jurídica, ocorre ao final da liquidação, nos moldes conferidos pelo art. 1.109 do CC/2002, para as sociedades empresárias limitadas, após a aprovação das contas do liquidante e o encerramento do procedimento dissolutório, manten. Do-se a sua situação "ativa" na Receita Federal e na JUCEB. III. Evidenciado que o decisum apelado considerou a extinção da personalidade juridica como premissa para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotada, impõe-se a sua anulação, dando-se provimento ao apelo. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJBA; AP 0000769-16.2001.8.05.0274; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; Julg. 27/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 519)
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