Art 1110 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito aexigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da somapor eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido do credor de que sejam incluídos no polo passivo os sócios da empresa devedora extinta por liquidação voluntária. Hipótese que dispensa instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Artigos 1110, do Código Civil, e 110, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2035142-65.2022.8.26.0000; Ac. 16164817; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1949)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PRÓPRIA DO TIPO SOCIETÁRIO. ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SE ESCLARECER PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM EM QUE CONDIÇÕES OCORREU A EXTINÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA E SE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ATIVO REMANESCENTE AOS SÓCIOS. DECISÃO MODIFICADA NESSE ASPECTO.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios [...] (STJ, RESP nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2-4-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 5025883-49.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 18/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a União pleiteando que o ente federado recolha e não mais utilize e distribua equipamentos contrafeitos pela primeira ré. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, assim como o pedido da União, litisdenunciante, a fim de receber a restituição dos valores concernentes aos produtos adquiridos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter inalterada a sentença prolatada, firmou entendimento de que, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas não pagas apenas até o limite do patrimônio social que receberam na partilha, considerando a ocorrência de dissolução e extinção da sociedade, bem como a ausência de pedido da ora agravante relativamente à responsabilização direta e ilimitada dos sócios no momento processual oportuno, estando a questão preclusa. III - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual debate acerca da pretensão recursal relativa à responsabilização dos sócios diante de eventual dissolução irregular da sociedade e da caracterização de contrafação, envolvendo peculiaridades do caso concreto, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. lV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.823.125; Proc. 2019/0185634-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 04/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERÍCIA ASSINATURA FALSA. DEMONSTRAÇÃO. NOTAS FISCAIS COM CARIMBO DE RECEBIMENTO. DUPLICATA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA DO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta pelo apelante, consubstanciada em termo de confissão de dívida e notas fiscais com carimbo de recebimento da empresa extinta, acolheu os embargos monitórios opostos pelo sócio da empresa e julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. 2. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. No que concerne aos títulos constantes no termo de confissão de dívida assinado pelas partes, o autor não logrou êxito em fazer prova de seu direito. Conforme consignado, a perícia concluiu que a assinatura constante no instrumento não pertencia ao sócio da antiga empresa extinta. Ademais, não há nenhuma prova documental nos autos que possa conduzir a conclusão pela existência, origem e validade dos títulos constantes no referido termo de confissão de dívida, de modo que a sentença, neste ponto, não merece reparo. 4. Todavia, quanto aos títulos relativos às notas fiscais com carimbo de recebimento da empresa, há prova do fato constitutivo do autor. O réu permaneceu silente, ao longo da instrução processual, com relação às notas fiscais e, por conseguinte, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, nesse quesito. Dos fundamentados apresentados na defesa e nas contrarrazões, não há considerações sobre a ausência de recebimento da empresa quanto às mercadorias constantes das notas fiscais, a veracidade de suas respectivas assinaturas, ou qualquer outro argumento que pudesse colocar em dúvida sua validade. 5. A duplicata com o carimbo de recebimento da empresa é documento hábil a instruir a petição inicial de ação monitória (Precedentes). 6. A extinção da pessoa jurídica não enseja o término das obrigações e direito contraídos durante a atividade empresarial. Após a dissolução, os sócios devem ratear as obrigações contraídas, se não for outra a disposição do contrato social (art. 51 e 1.102, do Código Civil). 7. Apesar de, na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio ser restrita a sua cota parte, cabia ao réu demonstrar que a liquidação regular de sua empresa e o limite de sua cota, ônus do qual não se desincumbiu. O sócio que integrou a lide, na condição de substituto e sucessor da pessoa jurídica extinta, deve responder pelo débito constante nas notas fiscais, nos termos do art. 1.110, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07005.03-10.2020.8.07.0001; Ac. 143.5953; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INEXISTENTE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL REALIZADA NA SENTENÇA. POLO PASSIVO. MERA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INCLUSÃO EQUIVOCADA DA SOCIEDADE EMPRÉSÁRIA PELOS EMBARGADOS. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PELOS EMBARGANTES. SUSTENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NO PROCESSO, SEM REFERIR O EQUÍVOCO. EXTENSÃO DA CONTROVÉRSIA PELOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A exclusão, de ofício, da sociedade empresária no acórdão se deu pela ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), uma vez que havia sido extinta no ano de 2016, antes da propositura da ação. Tal procedimento constitui mera correção do polo passivo: Apesar do equívoco da indicação pelos embargados, autores, a ação foi proposta também contra os respectivos sócios, sucessores processuais do débito. 3. A simples exclusão da pessoa jurídica formalmente baixada na distribuição do feito não acarretou alteração substancial da lide e, portanto, há que se falar de sucumbência. No caso, não houve realmente sucessão no âmbito do processo, apenas a manutenção dos sócios, responsáveis pela dívida pela sucessão da dívida, ocorrida antes mesmo da propositura da ação, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. 4. A correção do polo passivo também se deu pela conduta processual dos embargantes. Em grau de recurso, reiteraram a pretensão de excluir os sócios do processo, por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo cientes da extinção da sociedade, fato incontroverso nos autos. 5. Não há que se falar em sucumbência também pela constatação do risco de eventual título executivo judicial ser direcionado exclusivamente contra pessoa jurídica inexistente, caso acolhidas as teses dos embargantes. O princípio da causalidade, na hipótese, desfavorece a tese recursal e afasta a possibilidade de condenação dos embargados em honorários advocatícios. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07038.16-76.2020.8.07.0001; Ac. 140.3324; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NESSE SENTIDO.
Impossibilidade de apreciação. Distrato social de extinção da empresa executada por liquidação voluntária. Inclusão do titular da empresa. Art. 1.110 do Código Civil. A extinção da personalidade jurídica por liquidação voluntária não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, autorizando, assim, a permanência do recorrente no polo passivo diante da sucessão processual. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0069680-22.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
Sociedade empresária limitada devedora. Empresa extinta/distratada. Sucessão processual. Habilitação dos sócios. Necessidade. Inteligência dos artigos 1.110 do Código Civil e 697 do código de processo civil. Sem desconsiderar que a parte exequente/garante busca a satisfação de crédito desde meados de 2015, necessária ser averiguada a existência de partilha de bens e ativos decorrentes do distrato da empresa demandada/executada, bem como a necessidade do procedimento de habilitação dos sócios nos termos do artigo 687 do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0049248-90.2021.8.21.7000; Proc 70085356954; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu nova prorrogação de prazo para que os herdeiros informassem sobre os bens deixados pelo de cujus, habilitou Maria de Lourdes e Wellington como sucessores do executado Sérgio, falecido, e Maria de Lourdes, ainda, na condição de ex-sócia da coexecutada ARMEC, até o limite de R$30.000,00 (valor recebido por ela na liquidação da sociedade limitada). Na mesma ocasião, deferiu o levantamento do valor bloqueado na conta de Wellington, já que ausente causa de impenhorabilidade. Irresignação da parte executada. Descabimento. Parte executada que acostou aos autos escritura de inventário e partilha do espólio de Sérgio Luiz Machado apenas nesta sede. Juízo de origem que não analisou essa documentação quando prolatou a decisão agravada. Inviabilidade de análise da referida documentação por esta C. Câmara, neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido nesse aspecto. Falecimento do executado Luiz no curso da execução. Redirecionamento do feito para os herdeiros, diante da ausência de prova de abertura de inventário por parte de seus herdeiros, pelo menos até a prolação da r. Decisão agravada, em 02 de junho de 2021. Inexistência de constituição de espólio, no caso em exame, portanto. Alegação de que o de cujus não teria deixado bens que foi contrariada pela prova dos autos da execução. Ausência de documentos que comprovem a movimentação do inventário que não impede a sucessão processual. Prova de excesso de execução que deve ser realizada pelos herdeiros, o que, porém, não ocorreu até o momento da r. Decisão agravada. Inteligência do art. 1.792 do CC. Caberá ao d. Juízo de origem, porém, diante da juntada da escritura de inventário e partilha do Espólio de Sérgio Luiz Machado, apenas em sede de agravo de instrumento e após a prolação da r. Decisão agravada, reapreciar a habilitação dos herdeiros como sucessores do coexecutado Sérgio, o que, como dito, não deve ser realizado por esta Turma Julgadora neste momento. Ex-sócia Maria que foi corretamente indicada como responsável pelos débitos sociais, incluindo o débito exequendo, até o limite do valor recebido na liquidação, isto é, R$30.000,00, sem prejuízo de eventual apuração, em via própria, da sonegação de outros ativos quando da liquidação, tudo nos termos do artigo 1.110 do Código Civil. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, com determinação. (TJSP; AI 2150553-93.2021.8.26.0000; Ac. 15544195; Mauá; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2012)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação monitória. Deferimento do pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) da empresa executada pelos sócios da sociedade empresária extinta por distrato social, porém limitada ao valor por eles recebido com a partilha na liquidação da empresa, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Encerramento por liquidação voluntária, com resultado positivo apurado em favor dos sócios da sociedade empresária extinta, após o ajuizamento da ação monitória e sem pagamento dos títulos executivos que instruíram o pedido injuntivo. Inadimplemento configurador de ato ilícito. Deliberação de extinção da empresa contrária a disposição legal. Incidência do art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC. Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenadas. Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada dos sócios da sociedade empresária extinta reconhecida. Recurso provido. Maioria de votos. (TJSP; AI 2121726-72.2021.8.26.0000; Ac. 15531308; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que fixa responsabilização da sócia nos limites do valor por ela recebido em partilha, por ocasião da dissolução da sociedade, conforme estabelece o art. 1.110, do Código Civil. Inconformismo. Desacolhimento. Distrato social devidamente registrado no Órgão competente do qual consta cláusula expressa limitadora da responsabilidade, em consonância com a previsão legal. Responsabilidade integral que não pode ser acolhida. Precedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2161560-82.2021.8.26.0000; Ac. 15408119; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2154)
Insurgência contra r. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da ação. Dissolução da sociedade regularmente registrada perante a Junta Comercial. Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Sucessão processual. Inteligência do artigo 110 do CPC. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal, que deverão responder no limite da soma recebida com a partilha da empresa (artigo 1.110 do Código Civil). Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2008897-51.2021.8.26.0000; Ac. 15375196; Bauru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 07/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2593)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Após o exame da resposta da INFRAERO, o resultado do agravo de instrumento deve ser diverso do previsto por ocasião da tutela de urgência. II. Realmente, para efeito de inclusão na recuperação judicial de créditos correspondentes a honorários de sucumbência, deve ser considerado o momento da prolação da sentença condenatória, enquanto marco do nascimento da verba profissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 1841960, Relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 12/02/2020). III. Ocorre que o crédito da INFRAERO traz uma particularidade que impõe melhor ponderação. lV. Segundo os autos da ação de indenização por danos decorrentes de contrato administrativo, a condenação em verba honorária não foi proferida contra Constran S/A Construções e Comércio, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. , na qualidade de sociedade de propósito específico que assumiu a concessão administrativa outorgada pela INFRAERO e que pretendeu responsabilizá-la judicialmente por rompimento contratual (ID 152411491, página 422). V. Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. foi a autora da ação judicial e sofreu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, interpondo todos os recursos cabíveis até o trânsito em julgado da sentença, processado em 04/03/2020 (ID 152411492, página 224). VI. Constran S/A Construções e Comércio somente ingressou nos autos na fase de cumprimento da sentença, em função da dissolução da sociedade de propósito específico - encerramento do contrato administrativo de concessão - e da consequente responsabilização dos sócios pelo passivo remanescente, na forma dos artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil (ID 152411493, página 105). VII. A contextualização serve para demonstrar que, no momento do pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, do qual faz parte Constran S/A Construções e Comércio (17/07/2017), o crédito da INFRAERO correspondente aos honorários de sucumbência não lhe era imputável, integrando apenas o passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. , como entidade dotada de personalidade jurídica. A imputação apenas veio a ocorrer com a dissolução da sociedade de propósito específico - ocorrida em 30/06/2019, como consta da própria impugnação ao cumprimento de sentença - e com a consequente responsabilidade dos sócios pelo passivo em aberto. VIII. Por ocasião da prolação da sentença condenatória (agosto de 2012), a responsabilidade era exclusiva de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. , como efeito de personalidade jurídica própria, sem qualquer solidariedade dos sócios, subsistindo até a dissolução, quando, então, eles passaram a responder pelo passivo remanescente (artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil). Nesse momento, o pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, de que faz parte Constran S/A Construções e Comércio, já havia sido distribuído. IX. Conclui-se que a responsabilidade de Constran S/A Construções e Comércio pelo pagamento dos honorários de sucumbência sobreveio ao pedido de recuperação judicial, tornando o crédito da INFRAERO posterior e insuscetível de habilitação no Juízo universal (artigos 49 e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005). Tanto que a companhia não comprovou a inclusão do débito até a fase atual do procedimento, no quadro-geral de credores e no plano de recuperação. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5002686-20.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/08/2021; DEJF 11/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE EMPRESA. COBRANÇA DOS SÓCIOS DIRETAMENTE. ARTIGO 1.110 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Deve ser reconhecido que o pedido feito pelo INSS não se deu com base em afirmação de dissolução irregular da empresa executada, não tendo pretendido, assim, o redirecionamento da execução com base nisso, o que atrairia, em princípio, a consideração do art. 50 do Código Civil. 2. Contudo, a dissolução da empresa executada se deu em 2017, enquanto que o crédito em favor do INSS só se tornou exigível após a sentença proferida em Abril de 2019.3. Assim, considerando que a expressão credor não satisfeito - logo após Encerrada a liquidação - significa que a dívida (para com o INSS - dívida somente reconhecida em Abril de 2019 repita-se) deveria ser anterior à dissolução da empresa executada para que haja a aplicação do art. 1.110 no caso em concreto, o recurso do INSS não pode ser acolhido. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5008592-61.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (ART. 50, § 4º, DO CC/02). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA A SER ATINGIDA QUE FOI DEVIDAMENTE EXTINTA NOS REGISTROS DA JUNTA COMERCIAL. COM O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, O CREDOR NÃO SATISFEITO SÓ PODERÁ EXIGIR O PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS SÓCIOS INDIVIDUALMENTE E ATÉ O LIMITE DA SOMA POR ELES RECEBIDA EM PARTILHA (ART. 1.110 DO CC/02). EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DA EMPRESA EXTINTA PELOS SÓCIOS QUE DEPENDE DE PROCEDIMENTO APROPRIADO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRAVÉS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória objurgada que, nos autos de ação executiva, indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, em razão de sua impossibilidade jurídica, haja vista o registro da extinção da empresa a ser atingida na junta comercial. 2. No caso dos autos, diante da ausência de bens disponíveis, a parte exequente, ora agravante, requereu a desconsideração da personalidade jurídica à empresa do mesmo grupo econômico da devedora/recorrida, qual seja, a poc - papelão ondulado do Ceará Ltda, visto que esta entidade possuiria imóvel passível de constrição (fls. 03/24 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001/00001). Todavia, o juízo de origem indeferiu o pleito, ante a impossibilidade jurídica de tal determinação, haja vista a extinção da pessoa jurídica (fls. 201/202 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001). 3. Nesse contexto, sabe-se que, além de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos seus sócios e administradores direta ou indiretamente beneficiados, igualmente é admitido o alcance do patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico (art. 50, § 4º, do Código Civil), sendo necessário, para tanto, que os requisitos insculpidos no caput do art. 50 do CC/02 sejam devidamente demonstrados. 4. Todavia, in casu, às fls. 69 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001/00001 (fl. 211 do processo nº 0029359-53.2000.8.06.0001), repousa certidão simplificada emitida pela junta comercial do Estado do Ceará (jucec), na qual se constata a extinção da sociedade poc - papelão ondulado do Ceará Ltda, com o correspondente arquivamento em 22 de setembro de 2016. Inclusive, no sítio eletrônico da Receita Federal, é possível consultar a situação cadastral da sociedade através do seu cnpj (nº 07.014.772/0001-21). O comprovante emitido enuncia estar a empresa "baixada" em razão da "extinção por encerramento liquidação voluntária" desde 22 de setembro de 2016. 5. Nessa esteira, uma vez extinta a sociedade após o encerramento da liquidação, ao credor não satisfeito só restará exigir o pagamento do seu crédito aos sócios, individualmente, até o limite da soma por eles recebida em partilha, bem como propor contra o liquidante a competente ação de perdas e danos, vide art. 1.110 do Código Civil. 6. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.784.032/SP, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". No caso de sociedades de responsabilidade limitada, o "deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios", não sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica hábil para tanto. 7. Veja-se, no caso em apreço, o que o agravante almeja é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada à poc - papelão ondulado do Ceará Ltda, o que é impossível diante da extinção desta em 22 de setembro de 2016. Logo, para ser atingido o imóvel que pertencia a esta sociedade, deveria o recorrente ter, em procedimento apropriado, comprovado quem eram os seus quotistas e quais deles, nos termos do distrato social, assumiram a responsabilidade por eventuais passivos da empresa poc, bem como se existiu patrimônio líquido positivo e se este foi efetivamente distribuído entre seus sócios. 8. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0630686-83.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 06/07/2021; Pág. 158)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA. PLEITO DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. O Código de Processo Civil não disciplina a sucessão da pessoa jurídica que se extingue no curso da relação processual, aplicando-se analogicamente, ante essa lacuna normativa, o disposto em seu artigo 110. II. Depois de dissolvida a sociedade limitada e promovida a sua liquidação, os sócios não a sucedem na relação processual, consoante se extrai da interpretação dos artigos 1.102, caput, 1.103, incisos IV e V, 1.105 e 1.110 do Código Civil. III. O término da liquidação implica na extinção da sociedade empresária e de todas as suas relações jurídicas, de maneira que, remanescendo débito não saldado, o credor respectivo pode acionar, em sede própria, os antigos sócios no limite da soma por eles recebida em partilha ou demandar o liquidante por perdas e danos por faltas cometidas no procedimento de liquidação. lV. Os sócios podem ser alcançados pela via da desconsideração da personalidade jurídica, desde que alegada e demonstrada alguma das hipóteses presentes no artigo 50 do Código Civil, sempre pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07272.87-27.2020.8.07.0000; Ac. 136.8032; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA PELO ATIVO E PASSIVO PREVISTO NO DISTRATO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A limitação da responsabilidade pessoal do sócio (art. 1110, do Código Civil), só se aplica quando a dissolução da sociedade é precedida da liquidação prevista nos artigos 1102 e 1103, ambos do Código Civil, o que não é o caso dos autos, vez que a dissolução da sociedade se deu por simples distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul. (TJMS; AI 1401316-24.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/05/2021; Pág. 175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO DÉBITO. PRESENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO REJEITADA. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO REGULARES DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1110 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIOS QUE DEVEM SUCEDER A EXECUTADA NOS AUTOS, RESPONDENDO PELOS DÉBITOS ATÉ O LIMITE DA SOMA RECEBIDA POR PARTILHA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cumprimento de sentença veio instruído com demonstrativo de débito que contempla o cálculo da condenação principal e dos ônus de sucumbência, explicitando o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicados, seus marcos iniciais e finais de incidência, de modo que não assiste razão à executada/agravante quando alega a nulidade do feito pela falta de memória de cálculo pormenorizada. 2. Art. 1.110/CC. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 3. No caso concreto, o distrato social ocorreu de forma voluntária e regular, no curso dos autos, com a partilha de valores entre as sócias, hipótese em que é aplicável a regra do art. 1110 do Código Civil. (TJPR; AgInstr 0025496-78.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 04/10/2021; DJPR 07/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FEITO PELA AGRAVANTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO EMPRESARIAL.
Decisão que deferiu, unicamente, o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa devedora que foi extinta, por distrato, limitando, contudo, a responsabilidade destes, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Descabimento desta limitação. Existência de mero registro do Distrato junto à Jucesp. Dissolução sem pagamento dos débitos e de patrimônio suficiente para sua garantia. Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC. Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil. Responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que deve ser reconhecida. Inadmissibilidade, contudo, do reconhecimento da existência de grupo econômico. Dados apresentados pela agravante que se afiguram insuficientes para tanto. Sucessão empresarial. Inocorrência. Ausência de prova segura acerca da alegada sucessão que não pode ser presumida. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2196772-67.2021.8.26.0000; Ac. 15163576; Monte Alto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 05/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE.
Alegação de encerramento irregular da empresa. Medida pretendida que depende da prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC. Providência não requerida pela agravante. Empresa executada que não foi dissolvida e liquidada, de modo que inaplicável o disposto no art. 1.110 do Código Civil, bem como a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2196050-33.2021.8.26.0000; Ac. 15133827; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 25/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2350)
Insurgência contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Encerramento regular registrado perante a Junta Comercial. Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Perda do objeto, com consequente extinção do incidente. Sucessão processual. Inteligência do artigo 110 do CPC. Possibilidade de inclusão dos ex-sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, que deverão responder no limite da soma recebida com a partilha da empresa (artigo 1.110 do Código Civil). Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2060551-77.2021.8.26.0000; Ac. 15126127; São José do Rio Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 22/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2286)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE MEDIANTE OCULTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA QUE HAVIA DE SER INCLUÍDA NA LIQUIDAÇÃO COMO EXIGIA A LEI (ARTIGO 1.102 DO CÓDIGO CIVIL).
Particularidade que autorizava a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, eis que denotava terem as sócias agido de modo a deixar o crédito insatisfeito. Responsabilidade patrimonial limitada ao montante recebido pela sócia na partilha, com a correspondente correção monetária. Artigo 1.110 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2217352-21.2021.8.26.0000; Ac. 15125373; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 22/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Dissolução regular da pessoa jurídica executada. Inclusão da única sócia remanescente, independentemente de procedimento próprio, a fim de responder até o limite dos haveres apurados. Inteligência do art. 1110, do Código Civil. Nulidade do capítulo decisório que determinou o recolhimento das custas pertinentes à pesquisa e constrição patrimonial. Ausência de pedido expresso da parte exequente. Ausência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de embargos à execução, pela pessoa jurídica executada. Não há notícias de que fora deferido efeito suspensivo àquele feito. Decisão parcialmente anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2160159-48.2021.8.26.0000; Ac. 15051798; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COMO SUCESSORES DA EMPRESA EXECUTADA.
Possibilidade. Liquidação e partilha de haveres comprovadas, nos termos do Distrato Social Inteligência do art. 1.110, do Código Civil. Sucessão processual deferida, respondendo os sócios pelo passivo da empresa, no limite das quotas recebidas. No distrato. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2168198-34.2021.8.26.0000; Ac. 15024132; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 17/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 2420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual. Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária. Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios. Cabimento. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes. Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido. Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa. Artigo 1.110 do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2043453-79.2021.8.26.0000; Ac. 14969455; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2046)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS SUCESSORES DA SOCIEDADE EXTINTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA LIMITANDO, CONTUDO, A RESPONSABILIDADE DESTES, NOS TERMOS DO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL.
Descabimento desta limitação. Existência de mero registro do Distrato junto à Jucesp. Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC. Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil. Reconhecimento da responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios é medida que se impõe. Recurso da exequente provido. (TJSP; AI 2183783-29.2021.8.26.0000; Ac. 14949331; Serra Negra; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 25/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2463)
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