Art 113 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL PARA MANTER UM ÚNICO EXEQUENTE NO POLO ATIVO E DETERMINOU A VINDA DE DOCUMENTOS PARA A APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Litisconsórcio facultativo. Com efeito, o art. 113, § 1º do CPC autoriza ao magistrado a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, quando tal quantidade compromete a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Necessidade de elaboração de cálculos de forma individualizada, a fim de capturar as peculiaridades salarias de cada autor, o que compromete a celeridade da prestação jurisdicional e, principalmente, acarreta prejuízo à defesa. Neste sentido, entendo que a determinação de emenda da inicial, com a permanência de apenas um credor, visa a dar uma maior celeridade a demanda, favorecendo aos próprios exequentes e não criando dificuldades a defesa. Decisão que não deferiu, tampouco indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, se limitando a determinar a vinda de documentos. Nesta linha, tal determinação, vinda de documentos, não possui força decisória, não sendo possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de supressão de instancia. Entendimento desta colenda corte sobre o tema. Desprovimento. (TJRJ; AI 0062132-59.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 25/02/2022; Pág. 460)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Sinistros diversos. Cumulação. Réu idêntico. Processo único. Possibilidade. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Seguradora autora que ajuizou a ação originária regressiva em face da concessionária de serviço de energia elétrica, visando a condenação desta ao pagamento do valor indenizado. Sinistros diversos, ocorridos em condomínios localizados em bairros diferentes e em datas diferentes. Sinistros decorrentes de diversas supostas falhas no fornecimento de energia elétrica. Desnecessidade de desmembramento do processo, com ajuizamento de uma demanda para cada sinistro. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Inteligência do disposto no artigo 327, do código de processo civil. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Inexistência de incompatibilidade entre os pedidos, sendo o juízo agravado competente para conhecer e julgar todos. Procedimento comum que comporta o processo e julgamento dos pedidos formulados, não havendo pedido que demande procedimento especial. Ajuizamento de uma única ação que tem por objetivo principal a observância dos princípios da economia e da celeridade processual. Benefício à parte autora, à medida em que concentra em uma ação todos os argumentos expostos pela ré, facilitando a possibilidade de rechaçá-los, bem como no caso de futura execução, na hipótese de acolhimento dos pedidos constantes da inicial da ação originária. Inaplicabilidade do disposto no §1º do artigo 113 do código de processo civil, considerando a presença, no polo passivo, de um único réu, ora agravado, não havendo que se falar em litisconsórcio. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0074112-03.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 279)
TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO EM QUE A 1ª AUTORA (PETROSERV) DIZ ATUAR, DESDE 2010, COMO ESTIPULANTE DE CONTRATOS DE SAÚDE PARA OS EMPREGADOS E BENEFICIÁRIOS DE UM GRUPO DE EMPRESAS SUAS AFILIADAS E PRETENDE SER RESSARCIDA DA DIFERENÇA DE VALORES PAGOS ENTRE O PLANO ANTIGO E O PLANO NOVO A PARTIR DA RESCISÃO DA APÓLICE Nº 72394.JÁ A 2ª AUTORA BUSCA SE MANTER NO PLANO E RECEBER INDENIZAÇÃO PELA EXCLUSÃO.
2. Juízo a quo que decidiu pelo indeferimento do litisconsórcio ativo facultativo, entendimento ao qual esta relatoria também se filia. 3. Litisconsórcio que é instituto previsto em nosso ordenamento no art. 113, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II. Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III. Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 4. Na hipótese em exame, não existe comunhão de direitos tampouco de obrigações, havendo, em verdade, conflito de interesses entre a 1ª e a 2ª Autoras, na medida em que a exclusão da 2ª do plano de saúde apenas ocorreu em razão do novo contrato de seguro celebrado pela 1ª. Não há conexão entre as pretensões da Sra. Laiz e da Petroserv. Os pedidos são distintos, assim como as causas de pedir. Os pontos de fato e de direito também não se coadunam. 5. Ausência das condições para que o litisconsórcio facultativo seja admitido, agindo em acerto o Juízo a quo, devendo ser emendada a inicial para que seja eleita qual das Suplicantes prosseguirá na presente demanda. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0068005-40.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 23/02/2022; Pág. 541)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ORA DEFERIDA. ART. 99, 3º, DO CPC.
Anulação de contratos de empréstimos consignados. Cumulação subjetiva de pedidos. Possibilidade. Facilitação da defesa do consumidor. Inexistência de ofensa ao art. 113 do CPC. Ônus probatório atribuído aos dois bancos. Verba alimentar que deve ser preservada. Estabilidade do vínculo previdenciário que dá suporte à garantia da consignação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Suspensão da exigibilidade das prestações mensais ora deferida. Recurso provido. (TJSP; AI 2028458-27.2022.8.26.0000; Ac. 15415042; Caieiras; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 21/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2102)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO ÚNICA CONTRA RÉUS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGADO NA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO PELA INSTANCIA RECURSAL. CABIMENTO.
Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. É, portanto, inepta a petição inicial de ação única promovida contra réus diferentes, em situação que não envolve litisconsórcio passivo necessário ou voluntário. Não sendo demonstrada comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre os pedidos ou causa de pedir e nem outra afinidade de fato ou direito, nos termos do art. 113 do CPC, não é possível a formação do litisconsórcio, devendo ser mantida a extinção do processo. Em que pese a constatação da cumulação indevida de lides, já tendo um dos réus firmado acordo com o autor, nada obsta a homologação da transação por essa instancia recursal, para por fim à contenda entre essas partes em prestígio à solução consensual do conflito. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 5003946-82.2016.8.13.0231; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$39.277,91 para pagar em 72 parcelas de R$959,85, com juros mensais no percentual de 1.73%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 1.735990%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$1,65(um real e sessenta e cinco centavos) mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0659429-23.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, sendo que cabe ao juiz ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Nesse tipo de demanda - pagamento de indenização por vícios construtivos em diversos imóveis -, a experiência processual tem demonstrado que a exigência de produção de prova relativa a cada um dos autores que integram a ação (na medida em que a cobertura securitária que se pleiteia deve considerar cada imóvel singularmente e respectivas apólices) impacta a celeridade processual ou impõe ônus desproporcionais à defesa, o que justifica a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC. Ainda que se possa antever resultados semelhantes nas perícias individuais, a serem realizadas, essa possibilidade não afasta a multiplicidade de controvérsias resultantes de cada uma das avaliações. (TRF 4ª R.; AG 5034829-35.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES. (IM) POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.
I- O art. 113, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio ativo da demanda, quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa e, uma vez determinada a limitação do número de litigantes, a readequação do valor da causa é imperativo lógico. II - Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações, cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários-mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, do qual destaca-se a alínea III. III- A demanda não se limita à declaração de um direito, pois envolve discussão acerca da validade de ato administrativo específico (de revisão), que impôs o decesso remuneratório impugnado às partes. É de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a causa, ainda que o valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no inciso III, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. (TRF 4ª R.; AG 5026608-63.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU. IMPUGNAÇÃO NA RESPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCRA. LITISCONSÓRCIO. CERCA E PORTEIRA INSTALADAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. Não produzida pelos autores/apelados, em sua resposta, prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o réu/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a impugnação. 2. Em atenção ao teor da Súmula nº 28 desta Corte afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. Para o chamamento à lide do litisconsorte seja necessário ou facultativo, imprescindível que ocorra a comunhão de direitos ou de obrigações relativas à lide, entre as causas deverá haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e deverá ocorrer afinidade de questões ou ponto comum de fato ou de direito (artigos 113 e 114, todos do CPC). 4. Como os requisitos constantes nos artigos 113 e 114 do CPC não se mostram presentes, no caso do INCRA, sua citação para compôr a relação processual não se justifica, de modo que andou bem o condutor do feito quando indeferiu tal pleito. 5. As provas dos autos demonstram que a cerca e a porteira instalados pelo recorrente sem autorização legal, na estrada de terra que não é um corredor de passagem, mas, sim, uma via pública que liga o núcleo do assentamento à parcela do apelante, autoriza o acolhimento do pedido inicial para que estes sejam retirados, pois o ato em comento, além de fulminar o direito dos recorridos, ainda viola o contido no artigo 99, inciso I, do Código Civil. 6. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5464538-81.2020.8.09.0042; Fazenda Nova; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 04/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 5093)
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. AÇÃO PLÚRIMA. MATÉRIA IDÊNTICA. ARTIGOS 842 DA CLT E 113 DO CPC. APLICAÇÃO.
Sendo a demanda eminentemente de direito, a situação jurídica de cada litigante idêntica, bem como o número de litigantes na ação em consonância com a jurisprudência, na busca de um judiciário mais célere e que prima pelo princípio da segurança jurídica das decisões, imperioso é afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à instância originária para regular processamento, como entender de direito, a teor do que dispõem os artigos 842 da CLT e 113 do CPC. (TRT 10ª R.; ROT 0000419-72.2021.5.10.0004; Terceira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 14/02/2022; Pág. 899)
AUTOR/APELANTE QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ALEGANDO QUE OS RÉUS/APELADOS TURBAM A POSSE DO IMÓVEL EM QUE RESIDE, COM O OBJETIVO DE FAZÊ-LO DESISTIR DE SUA MORADIA, TORNANDO-A INSUPORTÁVEL.
2. A sentença foi proferida para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC, haja vista que os pedidos são distintos e não se destinam aos mesmos demandados, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 327 do CPC. 3. A possibilidade de formação de litisconsórcio passivo por afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, nos termos do art. 113, III, do CPC, pressupõe vínculo, no plano material, entre os sujeitos passivos. 4. Petição inicial que contém pedidos distintos que se destinam a pessoas diversas, porquanto a determinação de retirada dos entulhos se dirige aos respectivos espólios proprietários (4o e 5º apelados) e a de cessação da fabricação de salgados é direcionada ao Espólio de Cremilda (1o apelado), na condição de locador, à sua inventariante (2a apelada), por administrar o bem, e ao locatário (3o apelado), destacando o apelante que o contrato de locação possui a finalidade estritamente residencial. 5. Embora o apelante sustente que todos os apelados turbam sua posse, não há qualquer relação no plano material e jurídico entre os atos praticados. 6. Inépcia da petição inicial que se confirma, ante a cumulação ilícita de pedidos, merecendo prestígio a sentença. Precedentes: 0007788-16.2003.8.19.0209. APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR. Julgamento: 14/03/2018. SEXTA Câmara Cível; 0027269-82.2018.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS Santos Ribeiro NETO. Julgamento: 11/09/2018. DÉCIMA QUINTA Câmara Cível. 7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de arbitramento da verba no decisum vergastado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0021381-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 808)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$40.733,33 para pagar em 60 parcelas de R$1.314,70, com juros mensais no percentual de 2.25%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 2,48%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$70,89 mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0624975-17.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 11/02/2022; DJAM 11/02/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO.
1. A execução de título judicial formado em ação coletiva nos mesmos autos da ação principal, para todos os substituídos, compromete a rápida solução do litígio e dificulta sobremaneira a defesa do executado, em vista do curto prazo para a conferência dos valores executados por todos os substituídos. A limitação do número de exequentes encontra respaldo no art. 113, § 3º, do CPC. 2. A decisão agravada, ao determinar que a execução de sentença formada em ação coletiva seja feita de forma individual, não contraria o entendimento jurisprudencial já consolidado de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, eis que não nega o direito de atuação do sindicato como substituto processual de cada exequente. 3. Cabe salientar que a qualificação de cada exequente, com a sua inclusão na autuação, é fundamental para controle de prevenção e litispendência, bem como para possibilitar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em nome dos exequentes individuais, sem prejuízo da substituição processual pelo Sindicato. (TRF 4ª R.; AG 5038335-19.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CELERIDADE PROCESSUAL.
1. A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, sendo que cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. O art. 113, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). 3. O art. 11 da Resolução nº 17, de 26.03.2010, do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...). (TRF 4ª R.; AG 5018116-82.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
Tópicos do Direito: CPC art 113
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições