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Art 1178 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos,praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que nãoautorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somenteobrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumentopode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. DEMANDAS DE COBRANÇA PROPOSTAS PELO CONTRATADO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA EMPREENDEDORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NAQUELAS E IMPROCEDÊNCIA DOS REALIZADOS NESTA. RECURSO DA CONTRATANTE.

Requerimento de desentranhamento de termo de audiência estranho aos autos. Diligência já determinada pelo juízo singular. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento no ponto. Gratuidade de justiça. Alegação de que a apelada não preenche os pressupostos para sua concessão. Contratos de elevada monta, tangenciando r$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além de histórico de negociações entre as partes, em que serviços anteriores foram pagos por meio de cinco imóveis. Revogação da gratuidade devida. Provimento no ponto. Mérito. Recorrente que aduz que os pagamentos não foram realizados em razão de vícios do serviço. Ausência de, sequer, requerimento de prova pericial. Prova testemunhal produzida que não comprova os vícios ou a causalidade destes com os serviços prestados pela apelada. Decisão mantida. Irresignação de condenação ao pagamento de fundo de garantia por tempo de serviço e documento de arrecadação do simples nacional, ambos da apelada, pela apelante. Recorrente que, por seu preposto, se responsabilizou por referidos pagamentos. Art. 1.178 do Código Civil. Ademais, dinâmica dos fatos que denota que a assunção da dívida se deu ante o reiterado inadimplemento da apelante nos meses imediatamente anteriores, justificando sua ocorrência. Sentença inalterada nesta parte. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0027739-65.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE POR ATO DO PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.178 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE PROBATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Dispõe o art. 1.178, caput, do CC que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Os atos praticados por prepostos ou órgão da pessoa jurídica devem ser imputados á própria pessoa moral, sob pena de negar àquela pessoa realidade e autonomia jurídica. (TJMG; APCV 0064522-59.2015.8.13.0394; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 01/09/2022; DJEMG 12/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA E ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.

I. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, e o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, duplicata não aceita, desde que protestada e acompanhada de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial. II. Em se tratando de execução lastreada em título extrajudicial que satisfaz às exigências legais, cabe ao executado demonstrar a sua inexequibilidade, a teor do que estabelece o artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Simples recebimento de mercadoria, mediante a aposição de assinatura no canhoto da nota fiscal, não representa ato negocial, de maneira que pode ser realizado por qualquer empregado, preposto ou responsável do adquirente, na esteira do que prescrevem os artigos 1.171 e 1.178 do Código Civil. lV. Não demonstrada pelo executado a inexistência ou irregularidade do recebimento da mercadoria atestado por comprovante idôneo, prevalece a executoridade da duplicata emitida em conformidade com a legislação vigente. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07092.24-58.2019.8.07.0009; Ac. 132.8271; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). ANO-CALENDÁRIO. 2008. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

O acesso aos extratos bancários, obtido por meio de Requisições de Movimentação Financeira (RMFs) emitidas nos termos da Lei, pelo fato de não haver atendimento às intimações efetuadas pelas Autoridades Fiscais, sendo indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização, nos termos do art. 4º, §6º do Decreto nº 3.724/2001, não configura quebra do sigilo bancário, mas sim transferência de dados sigilosos da instituição financeira para a Autoridade Fazendária. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES DO PREPOSTO. PODERES ESPECÍFICO. ATOS REALIZADOS FORA DO ESTABELECIMENTO. ART. 178, PARÁGRAFO ÚNICO. Código Civil. Havendo procuração válida concedendo poderes específicos para realização de atos fora do estabelecimento, não cabe a aplicação do parágrafo único do art. 1.178 do Código Civil. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, caracteriza omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. É plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. (CARF; RVol 15563.720251/2011-77; Ac. 1401-005.210; Rel. Cons. Itamar Artur Magalhães Alves Ruga; Julg. 08/02/2021; DOU 09/03/2021)

 

APELAÇÃO.

Contrato bancário. Ação indenizatória por danos materiais e morais em virtude do desvio de valores, da conta bancária da empresa autora, atribuído a um gerente do banco réu. Sentença de parcial procedência que condenou o réu a indenizar o dano material causado. Inconformismo das partes. Apelo do réu. Sem razão. Denunciação da lide ao funcionário. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva do empregador diante de atos praticados por seus funcionários. Inteligência dos artigos 932 e 1178 do Código Civil. Não comprovada a culpa concorrente da autora. Dever de indenizar o dano material. Eventual regresso em ação própria. Apelo da empresa autora pleiteando a majoração da verba de sucumbência. Sem razão. Aplicação do princípio da equidade. Honorários advocatícios fixados que não comportam majoração, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sentença mantida. Honorários recursais não fixados. Recursos não providos. (TJSP; AC 1017769-58.2015.8.26.0008; Ac. 13056789; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 04/11/2019; DJESP 21/11/2019; Pág. 2677)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão interlocutória que rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade da citação. Ausência de vícios no ato citatório realizado no endereço do agravante. Teoria da aparência. Art. 1.178 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2094953-58.2019.8.26.0000; Ac. 12578615; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 07/06/2019; DJESP 12/06/2019; Pág. 2754)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE CITAÇÃO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.

Desnecessidade de realização de novo ato citatório em razão da entrega da carta no endereço correto da agravada. Art. 1.178 do Código Civil. Inexistência de notícia ou comunicação a respeito de impedimento, objeção ou restrição quanto ao recebimento das citações em nome da sociedade empresária. Obediência aos ditames do art. 248, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2246788-30.2018.8.26.0000; Ac. 12257202; Araçatuba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/02/2019; DJESP 28/02/2019; Pág. 3272)

 

O PREPOSTO É A PESSOA DEVIDAMENTE NOMEADA PARA REPRESENTAR A EMPRESA EM SEUS ATOS, PODENDO TER OU NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PREPONENTE OU MESMO SER UM COLABORADOR PERMANENTE OU TEMPORÁRIO E SEU REGRAMENTO LEGAL SE ENCONTRA NOS ARTIGOS 1.169 A 1.178 DO CÓDIGO CIVIL. PORTANTO, É DE TODO INVIÁVEL ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL, SOB PENA DE IMPOR À PARTE RÉ, AGRAVADA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO EM RELAÇÃO À QUAL NÃO TEVE COMO SE DEFENDER, RELATIVAMENTE A SITUAÇÃO ENVOLVENDO TERCEIRO E À MÍNGUA DE DEFESA EM RELAÇÃO AO ALEGADO NA FASE DE IMISSÃO NA POSSE, EM FRANCA VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA DE BOA-FÉ QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DAS PARTES NA ESFERA PRIVADA E NA SEARA PROCESSUAL.

2. Se o arrematante pretende ressarcimento pelas despesas com o reparo dos danos provocados pelos ocupantes do imóvel, tal pretensão realmente deve ser deduzida em ação própria, conforme registrado pelo juízo primevo no primeiro parágrafo da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0026413-21.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 10/07/2018; Pág. 166) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO CARACTERIZADA.

Ato regular realizado no endereço do ponto de atendimento da companhia. Teoria da Aparência. Art. 1.178 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2172377-16.2018.8.26.0000; Ac. 11872764; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE CITAÇÃO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.

Desnecessidade de realização de novo ato citatório em razão da entrega da carta no endereço correto da agravada. Art. 1.178 do Código Civil. Inexistência de notícia ou comunicação a respeito de impedimento, objeção ou restrição quanto ao recebimento das citações em nome da sociedade empresária. Obediência aos ditames do art. 248, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2126651-19.2018.8.26.0000; Ac. 11748713; Araçatuba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 23/08/2018; DJESP 27/08/2018; Pág. 3425) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 1.178 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VALORES DEPOSITADOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DA SIMILITUDE FÁTICA DOS ARESTOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. Não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 489 do Código de Processo Civil 2015, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. III. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI. Honorários Recursais. Cabimento. VII. A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII. Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.648.771; Proc. 2017/0009120-6; DF; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 27/09/2017) 

 

DIREITO CIVIL. PROMOÇÃO DE FESTA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR PREPOSTO ? PROVA SUFICIENTE DO FATO ? RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DO EVENTO ? DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.178, do Código Civil, ?os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. ? Precedente[1]. 2. No caso dos autos, o requerido pretendeu participar de festa aberta ao público, mediante pagamento de bilhete de entrada no valor de R$ 20,00. Contudo, ao tentar ingressar no local do evento, sofreu agressão física pelos seguranças que guardavam o local, das quais resultaram lesão corporal conforme laudo (ID 1749890). 3. A prova trazida aos autos é suficiente a demonstrar a ocorrência do fato (IDs 1749886, 1749887), a promoção do evento pelo requerido, e o dano causado ao requerente. 4. A partir de tal quadro, não merece reparo a r. Sentença de origem que condenou o requerido a indenizar o requerente no valor de R$ 4.000,00, a título de reparação de danos morais. 5. A agressão sofrida pelo requerente, ao suportar chutes e pontapés promovidos por aqueles que deveriam guardar a segurança do evento social promovido pelo requerente, é suficiente a afrontar os atributos da personalidade e gerar dano moral reparável. O valor fixado para a indenização se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, sem caracterizar enriquecimento ilícito de uma parte e empobrecimento da outra. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, resta suspensa a cobrança em razão da gratuidade de Justiça que ora lhe defiro. [1] (Acórdão n. 617860, 20070110426933APC, Relator: CRUZ Macedo, Revisor: Fernando HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 19/09/2012. Pág. : 118) (TJDF; Proc 0702.84.0.512016-8070020; Ac. 104.1685; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2017; DJDFTE 31/08/2017) Ver ementas semelhantes

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS E PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO CARACTERIZADA.

Ato regular realizado no endereço da filial da companhia. Teoria da Aparência. Art. 1.178, do Código Civil. Inaplicabilidade da multa cominatória, Súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1012409-79.2015.8.26.0320; Ac. 10915520; Limeira; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/10/2017; DJESP 07/11/2017; Pág. 2676) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA DE CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA.

Desnecessidade de realização de novo ato citatório, em razão da entrega da carta no endereço correto do agravado, cujo aviso de recebimento foi devidamente assinado pelo preposto da empresa. Art. 1.178 do Código Civil. Inexistência de notícia ou comunicação a respeito de impedimento, objeção ou restrição quanto ao recebimento das citações em nome da sociedade empresária. Obediência aos ditames do art. 248, 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2149540-35.2016.8.26.0000; Ac. 10044955; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 07/12/2016; DJESP 16/12/2016) 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da apresentação do instrumento e pagamento das verbas de sucumbência. Nulidade da citação no curso do processo de conhecimento não caracterizada. Ato regular realizado no endereço da filial da instituição financeira. Teoria da Aparência. Art. 1.178, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 1024599-45.2015.8.26.0071; Ac. 9913203; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 19/10/2016; DJESP 31/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão interlocutória que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com a indenização por danos morais, reconheceu a validade da citação. Ato regular realizado no processo de conhecimento. Possibilidade de citação pelo correio realizado em uma das agências da instituição financeira, cujo aviso de recebimento foi devidamente assinado por preposto. Teoria da Aparência. Art. 1.178, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2096239-76.2016.8.26.0000; Ac. 9555842; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 27/06/2016; DJESP 01/07/2016) 

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANO MORAL.

Negativação. Locação de veículo. Avarias. Relacionamento comercial anterior entre as partes. Autorização de Locação por envio de fax. Ato praticado no estabelecimento da recorrente. Inteligência do caput do art. 1.178 do Código Civil. Aplicação da Teoria da Aparência. Improcedência da ação. Responsabilidade objetiva do preponente. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0008972-31.2011.8.26.0597; Ac. 9418977; Sertãozinho; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 10/05/2016; DJESP 18/05/2016)

 

AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS FATURAS. TÍTULOS HÁBEIS.

Exigibilidade da contraprestação. Vinculação eficaz. Arts. 1.171 e 1.178 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 1012233-73.2014.8.26.0114; Ac. 8415916; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 29/04/2015; DJESP 08/05/2015) 

 

- Declaratória de inexigibilidade de duplicatas mercantis, precedida de medida cautelar de sustação de protesto Títulos vencidos e não pagos Aceite presumido derivado da subscrição do conhecimento de transporte rodoviário, atestando a remessa e o recebimento da mercadoria por preposto na sede da companhia Documento não impugnado, subsistindo a presunção legal de veracidade, arts. 373, 390, 471 e 473 do Código de Processo Civil Vinculação eficaz, arts. 47, 1.171 e 1.178 do Código Civil Contraprestação devida Exigibilidade da obrigação e legitimidade do protesto Recurso não provido. (TJSP; APL 0216519-53.2006.8.26.0100; Ac. 7367008; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 19/02/2014; DJESP 15/01/2015) 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TESE DE ILEGITIMADADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. INDICIÁRIA DE REGULARIDADES. CONTABILIDADE DA EMPRESA. ATOS DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO. ARTIGO 1.178. CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS COMO “MOVIMENTO CAIXA” É FALHO. IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O assistente de acusação é um agente processual que atua concomitantemente com o ministério público, no interesse do ofendido. No entanto, existe a possibilidade de agir independentemente do orgão ministerial, por exemplo, nas hipóteses previstas na ação penal subsidiária. Para alguns ministros, o mesmo princípio justificaria a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, quando o MP não interpõe recurso. 2. Em relação à possibilidade da vítima interpor o recurso em epígrafe, verifica-se que o artigo 598, do CPP, faculta ao ofendido apelar após o prazo de 15 (quinze) dias do final facultado ao ministério público para recorrer. 3. Para caracterização do referido delito, segundo lição de rogério greco (código penal comentado. Editora impetus, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Pag. 518), são necessários três elementos, a saber: a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel, a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente e o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a detenção ou posse da coisa. 4. Analisando as provas colacionadas, verifica-se que há divergência entre o recibo do cliente e o lançamento no livro-caixa (fls. 13 e 15), onde consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como pago pela cliente Maria edilene, sendo que no recibo consta o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto havendo uma diferença de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Compulsando os autos, verifiquei que a prova documental é indiciária de irregularidades na contabilidade da empresa, não sendo, portanto, prova sólida e suficiente para lastrear uma condenação, vez que os documentos são todos precários, nos quais não se comprovam sua utilização em um período de tempo, apresentando datas confusas, não indicando com clareza o documento de referência. Na esfera comercial, portanto, os atos praticados pelos funcionários da empresa são de responsabilidade do empresário, tendo em vista que aqueles são tratados como prepostos, que substituem este em determinadas atividades. 6. De acordo com o art. 1.182 do novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. No exercício de suas funções, os prepostos (contabilistas) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 7. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178 do novo código civil). 8. A apelada, teresa cristina Ferreira da Silva, em seu depoimento prestado em juízo negou a autoria delitiva, afirmando, inclusive, que durante o trabalho na empresa havia acúmulo de funções, que variavam desde limpar a loja até receber o pagamento dos clientes, acrescentou que a apelante retirava, durante o expediente, sem fechar o caixa, valores os quais não eram anotados no livro-caixa. No caso em comento, o acervo probatório produzido no curso do processo não demonstra, de forma satisfatória, a existência de tais elementos. 9. Cumpre ressaltar que, os documentos nomeados como “movimento de caixa” são de todo precários, pois não se verifica sua confecção em período regular de tempo e, mesmo os que constam nos autos, apresentam datação confusa, não informam com clareza o documento de referência e não evidenciam que tenham sido submetidos a qualquer conferência. Ademais, analisando o livro em epígrafe, não há nenhuma anotação de saída de valores. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 2014.0001.003370-3; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 29/07/2014; Pág. 9) 

 

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PUBLICIDADE ASSINADO PELA GERENTE DA RÉ. PRESUNÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1173 E 1178 DO CÓDIGO CIVIL.

Negócio jurídico válido ausência de prova suficiente da prestação do serviço embargos monitórios procedentes. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0137768-42.2012.8.26.0100; Ac. 7858342; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 17/09/2014; DJESP 25/09/2014)

 

- Declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil, cumulada com a desconstituição de protesto Título vencido e não pago Aceite presumido derivado da subscrição do conhecimento de transporte rodoviário, atestando a remessa e o recebimento da mercadoria por preposto na sede da companhia Documento impugnado Presunção legal de veracidade, arts. 373, 390, 471 e 473 do Código de Processo Civil Vinculação eficaz, arts. 47, 1.171 e 1.178 do Código Civil Contraprestação devida Exigibilidade da obrigação e legitimidade do protesto Recurso não provido. (TJSP; APL 0003551-50.2010.8.26.0062; Ac. 7847798; Bariri; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 10/09/2014; DJESP 19/09/2014)

 

AÇÃO MONITÓRIA NOTA FISCAL FATURA TÍTULO HÁBIL ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado não verificado Exigibilidade da contraprestação Vinculação eficaz Arts. 1.171 e 1.178 do Código Civil Recurso não provido. (TJSP; APL 0017916-85.2010.8.26.0361; Ac. 7532331; Mogi das Cruzes; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 30/04/2014; DJESP 08/05/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Monitória Contrato de Publicidade e Divulgação. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Serviços de publicidade com a finalidade do incremento das atividades empresariais Termo assinado pelo Secretário Geral da Instituição de Ensino. Manifestação válida de vontade Inteligência do artigo 1.178 do Código Civil Brasileiro Negócio Jurídico Válido. Preenchimento dos requisitos legais do artigo 104 do Código Civil vigente. Ausência de comprovação de defeitos no Negócio Jurídico celebrado Aplicação do Principio da Obrigatoriedade dos Contratos. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação, nos termos no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; EDcl 0028788-35.2011.8.26.0003/50000; Ac. 7436302; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 15/01/2014; DJESP 27/03/2014) 

 

- Declaratória de inexigibilidade de duplicatas mercantis, precedida de medida cautelar de sustação de protesto Títulos vencidos e não pagos Aceite presumido derivado da subscrição do conhecimento de transporte rodoviário, atestando a remessa e o recebimento da mercadoria por preposto na sede da companhia Documento não impugnado, subsistindo a presunção legal de veracidade, arts. 373, 390, 471 e 473 do Código de Processo Civil Vinculação eficaz, arts. 47, 1.171 e 1.178 do Código Civil Contraprestação devida Exigibilidade da obrigação e legitimidade do protesto Recurso não provido. (TJSP; APL 0216519-53.2006.8.26.0100; Ac. 7367008; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 19/02/2014; DJESP 26/02/2014)

 

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