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Art 118 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 118.A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - davalidade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, outerceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dosefeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

Sujeito Ativo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

1."O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula nº 518/STJ. 2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. 3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei nº 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.870.337; Proc. 2021/0102965-0; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 06/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSSE DE AGIR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I - Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, como apontou o demandante na exordial, o INSS efetuou revisão do benefício em desconformidade com os parâmetros almejados na presente ação. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da via jurisdicional, entendo que existente interesse de agir. No mais, as alegações da autarquia confundem-se com o mérito. II- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a autarquia não considerou as contribuições relativas a horas extras, reconhecidas em ação trabalhista proposta em 25/4/97. Em 11/7/02, houve pedido administrativo de revisão, o qual foi deferido parcialmente, sendo deduzidas, contudo, contribuições referentes a horas extras que a autarquia alegou que já constavam no cálculo do benefício. III- Não merece reparo a R. sentença, tendo em vista que comprovados os recolhimentos referidos no título judicial trabalhista. Como bem asseverou a M.M. Juíza a quo, o que interessa para efeitos do salário-de-contribuição é saber se realmente houve a contribuição previdenciária correspondente, independentemente de se questionar a validade jurídica do fato gerador, conforme previsão no art. 118,I, do CTN. Conforme sentença e decisões ulteriores prolatadas pelo d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (fls. 159/166, 171, 129/130), bem como os documentos de fl. 93/94, verifico que houve o devido recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às horas-extras q que se refere a Reclamação Trabalhista proposta pelo autor naquela instância judicial. Houve a transferência do valor apurado pelo INSS aos cofres da Administração. Desse modo, entendo que as horas-extras acima referidas (e que foram objeto da reclamação Trabalhista) não se confundem, para efeitos previdenciários/tributários, com aquelas horas extras já incluídas pelo INBSS, quando da concessão da aposentadoria ao autor, posto que em relação a cada uma delas a Previdência Social foi devidamente remunerada, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias a ela pertinentes. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, tendo em vista que houve pedido de revisão na esfera administrativa, mantenho o reconhecimento da prescrição as parcelas anteriores a tal pedido, em 11/7/02. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000620-24.2008.4.03.6107; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 15/02/2022; DEJF 21/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/1990. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO.

1. A jurisprudência consagra a possibilidade jurídica de tributação dos valores oriundos de prática ou atividade ilícita, com base no princípio do Direito Tributário do pecunia non olet (artigos 43 e 118, I do CTN), visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. 2. Inexiste óbice à tipificação do crime de sonegação fiscal na hipótese de ocultação de valores oriundos de lavagem de capitais antecedido por operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/1986), ante a autonomia do crime de lavagem de dinheiro (art. 2º, §1º da Lei nº 9.613/1998).3. Não há falar em inconstitucionalidade no arbitramento do crédito tributário do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 fundado na presunção de omissão de receitas de origem desconhecida. Os depósitos bancários constituem prova da omissão de rendimentos porque o contribuinte fiscalizado, embora intimado, não logrou comprovar a origem dos rendimentos ou que os valores não lhe pertenciam. Precedentes. 4. Os elementos de prova demonstram a ocorrência de sonegação fiscal, algo que resulta incontroverso no feito. Porém, verifica-se particularidade no caso concreto porque existe farto conjunto probatório decorrente da Operação Sustenido que desfaz a presunção legal relativa de que a totalidade dos depósitos bancários corresponde a rendimentos auferidos e não declarados pelos réus. Consoante restou apurado em sentença e acórdão condenatórios daquela ação penal, o grupo criminoso recebia remuneração (taxa/comissão) consistente em percentual (em torno de 1%) das quantias movimentadas em razão da atividade de operação desautorizada de instituição financeira e evasão de divisas. 5. O princípio da correlação (ou princípio da congruência, ou, ainda, princípio da adstrição) é ofendido quando a condenação ocorre por fato diverso do imputado na inicial acusatória, de modo que o julgador deve manter-se adstrito aos fatos articulados na denúncia. (TRF 4ª R.; ACR 5005445-07.2020.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

PENAL. SONEGAÇÃO. IMPOSTOS/TAXAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. FATOS NÃO ABRANGIDOS. DOSIMETRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. BIS IN IDEM. CONFISSÃO. CONSIDERAÇÃO. REFORMA DO CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por Francisco JUSTINO DO NASCIMENTO, em que se insurge contra sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 337-A do Código Penal e art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90, em concurso material, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, sendo este fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Em suas razões recursais, o apelante argumentou, em essência: 1) necessidade de enquadramento, dos fatos que deram ensejo à instauração da presente ação penal, no conteúdo da delação premiada por ele realizada (cláusula 5ª, II); 2) os fatos objeto da presente ação penal corresponderiam a desdobramentos do que apurado na denominada Operação Andaime, de modo que, apesar de ser ora recorrente o administrador da empresa em detrimento da qual foi constatada a sonegação, todas as obras teriam sido realizadas por empreiteiros ou políticos que participavam de um esquema ilícito, sendo que cabia a si apenas a emissão da nota fiscal; 3) os executores das obras seriam os reais administradores da empresa; 4) já haver sido condenado em ações penais correlatas, inclusive ao ressarcimento ao erário, não podendo ser também condenado pela sonegação, sob pena de configuração de bis in idem. 3. Não há controvérsia quanto à materialidade delitiva, consubstanciada, essencialmente: 1) no conteúdo do PIC nº 1.24.002.000392/2017-56, em que apresentadas GFIPs sem movimento, mesmo ante a detecção, no período de 2010 e 2011, de faturamento correspondente a, respectivamente, R$ 2.116.352,95 e R$ 2.810.697,16. Relatório de Notas Fiscais para Arbitramento. Além da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10425.722-015/2014-07. Débitos previdenciários, formulada pela Delegacia da Receita Federal em Campina Grande/PB); 2) no teor do Comunicado de Indício Criminal nº 0430200.2018.00026, segundo o qual: Ao verificar os dados declarados no Simples Nacional, a fiscalização constatou que, apesar de ter obtido o montante de receita bruta de 2.732.000,93 decorrente de contratos e empenhos junto as prefeituras diligenciadas, no ano calendário de 2013, a empresa nada informou naquele sistema simplificado de apuração de tributos e contribuições. Em relação ao ano de 2014, a fiscalização apurou um montante de R$ 4.199.843,98, sendo que naquele ano de 2014 a empresa informou no Simples Nacional apenas o valor de R$ 299.782,98, menos de 10% do total apurado pela fiscalização. No ano calendário de 2015, a fiscalização encontrou um montante de receita da prestação de serviços (contratos e empenhos) no valor R$ 2.658.855,52, sendo que, nas pesquisas efetuadas nos sistemas internos, o contribuinte nada informou à Receita Federal e, quando intimada, não apresentou Livros contábeis nem Livro Caixa; 3) na consideração de que, nas competências dos anos de 2013, 2014 e 2014, a Servcon Construções Comércio e Serviços Ltda, embora tenha auferido a importância de R$ 9.590.700,43 (nove milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos reais e quarenta e três centavos), informou apenas o valor de R$ 299.782,98 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) referente ao ano de 2014, nada tendo declarado nos anos de 2013 e 2015, com supressão dos recolhimentos devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; 4) na evidência de constituição definitiva do crédito, sem pagamento ou parcelamento, enquanto osPAFs nº 10425.722015/2014-07 e nº 10425.722976/2017-56 se encontram inscritos em Dívida Ativa da União desde 13.04.2018 e 07.12.2018, respectivamente. 3. No caso, analisado o inteiro teor do Termo de Acordo de Colaboração Premiada, identifica-se menção apenas a ações penais diversas da presente. Todas também em trâmite perante a 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba. E relacionadas a fatos apurados no âmbito da denominada Operação Andaime, concernente a delitos como fraudes em licitação, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro oriundo de ilícitos contra a Administração Pública, além de formação de organização criminosa. Identifica-se constar da cláusula nº 4 que: Essas apurações estão relacionadas às atividades do réu Francisco JUSTINO DO NASCIMENTO como administrador das empresas SERVCON CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS Ltda. EPP, nome de fantasia Construtora Servcon e TEC NOVA. CONSTRUÇÃO CIVIL Ltda, ocasião em que atuou como operacionalizador de uma organização criminosa votada ao cometimento de fraudes em contratações e desvio de recursos em diversos âmbitos e formas, totalizando milhões de reais, tendo sido a vantagem distribuída entre diversos agentes, públicos e privados, em grande parte ainda não identificados. Enquanto isso, prescreve o inciso II da Cláusula 5ª do mencionado Termo, invocado pelo ora recorrente em sua defesa: [O MPF] Promoverá o arquivamento de procedimentos administrativos já instaurados nesta Procuradoria da República em Sousa. PB que digam respeito a fatos novos, consubstanciado em crimes desconhecidos, trazidos pelo colaborador, especificamente no que lhe diz respeito. Por seu turno, o §4º da referida Cláusula 5ª, prevê que os benefícios propostos não eximem o colaborador de obrigações ou penalidades de cunho administrativo tributário, eventualmente exigíveis. 4. A questão relativa à tributação do ato ilícito é objeto de reflexões na doutrina brasileira, notadamente no que se refere à discussão relacionada à legitimidade e alcance da regra veiculada pelo art. 118, inciso I, do Código Tributário Nacional (non olet). A propósito, com a multiplicação de colaborações (ou delações) premiadas e acordos de leniência, o tema relativo aos reflexos tributários da conduta ilegal ganha em densidade, especialmente quanto ao debate concernente à possibilidade de, na esfera cível, ser exigido o pagamento de tributo sobre o produto ou o proveito das infrações penais do delator ou do colaborador, parcial ou integralmente recuperados, havendo valiosas posições no sentido de que, a ação do fisco de cobrar tributo sobre a riqueza ilícita devolvida pelo infrator-colaborador pode servir como desestímulo para a celebração do acordo de leniência ou da colaboração premiada, vez que submete o colaborador a obrigações não estipuladas na transação. No entanto, a solução do caso ora sob exame perpassa pela discussão dos reflexos tributários da colaboração premiada apenas perante a seara criminal(não envolvendo o âmbito cível). 5. O conteúdo do § 4º da Cláusula 5ª do Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado pelo ora recorrente somente serve para deixar evidente que o mencionado negócio jurídico não obsta a possibilidade de cobrança de débitos perante a esfera cível. Por seu turno, especificamente no que se refere aos efeitos do Termo de Acordo de Colaboração Premiada perante a seara criminal, avulta como obstáculo ao acolhimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente. No sentido de que os fatos ora sob discussão estariam inclusos no mencionado Acordo de Colaboração. Não a ausência de referência expressa, no mencionado pacto, a esta ação penal (o que seria impossível, já que ajuizada apenas em 18 de setembro de 2020, enquanto o Termo de Acordo de Colaboração Premiada data de 31 de agosto de 2015), mas a inexistência de menção aos fatos nela apurados (estes anteriores, já que remontam a 2010 e 2011) e, notadamente, a qualquer delito de natureza tributária. Dito de outro modo: Há, é verdade, alguma relação entre o objeto da presente ação penal (diz respeito a sonegação envolvendo a pessoa jurídica SERVCON CONSTRUÇÕES E COÉRCIO E SERVIÇOS Ltda. EPP, utilizada para a prática de atos ilícitos em delitos investigados no âmbito da denominada Operação Andaime) e os fatos apurados em ações penais correlatas. No entanto, o conteúdo do Termo de Acordo de Colaboração Premiada. O qual abrangeu apenas delitos concernentes a fraudes em licitação, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e formação de organização criminosa. Está dissociado da prática de delitos como o de que ora se cuida (sonegação fiscal). Em resumo: Não se identifica sequer menção a delitos de natureza tributária (sonegação fiscal), para os quais, inclusive, é prevista a possibilidade de realização de colaboração premiada quando praticados em contexto de associação criminosa ou co-autoria, a partir da apresentação, pelo colaborador, de elementos que levem ao esclarecimento da trama do delito tributário (informações quanto ao crime praticado, sua estruturação e envolvidos. Art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90). Preliminar rejeitada. 6. Relativamente à autoria, em que pese os argumentos levantados pela defesa, no sentido de que apesar de ser o administrador da empresa relativamente à qual foi apurada a sonegação, todas as obras foram realizadas por empreiteiros ou políticos que participavam de um esquema ilícito, sendo que cabia a si apenas a emissão da nota fiscal ou de que os executores das obras seriam os reais administradores da empresa, o fato é que, consoante reconhecido na sentença ora recorrida, o ora apelante era o sócio-administrador da pessoa jurídica SERVCON CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS Ltda, nos termos do que por ele admitido em seu interrogatório. Registre-se, considerado o contexto fático apurado, não haver espaço para se identificar no ora recorrente a figura de mero laranja. Em outras palavras: Tratava-se o ora recorrente de alguém com suficiente conhecimento acerca da forma como funcionavam os crimes correlatos e, especialmente, a gestão da empresa, tendo ele acesso aos sistemas mediante os quais deveriam ser prestadas as informações fiscais relativas ao funcionamento da pessoa jurídica da qual era sócio-administrador. Em verdade, as declarações falsas de faturamento a menor ou mesmo de que a empresa se encontrava inativa, permitiram que a pessoa jurídica conseguisse emitir as certidões para continuar a participar nas fraudes a licitações e demais delitos apurados nas ações penais correlatas. 7. Quanto à alegação de bis in idem (argumento já enfrentado por ocasião do exame da questão relativa à inclusão dos fatos em discussão nesta ação penal no objeto do Termo de Acordo de Colaboração Premiada), parece curial que, se os fatos são distintos (resultantes em condenação a ressarcimento ao erário e sonegação), não se há de falar em bis in idem. 8. No que diz respeito à dosimetria (examinada mesmo não tendo havido qualquer insurgência específica nas razões recursais, como decorrência da aplicação do postulado da ampla devolutividade da apelação criminal), deve ser mantida como desfavorável ao réu a circunstância geral relativa às consequências do crime, considerado o elevado montante dos tributos sonegados (R$ 5.890.495,30), mantendo-se a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na sequência, não havendo circunstâncias agravantes, identifica-se a atenuante relativa à confissão, reduzindo-se a sanção ao patamar mínimo (enunciado nº 231 da Súmula do STJ) de 02 (dois) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Mais à frente, na terceira fase, é de ser, de fato, considerada a continuidade delitiva, tendo em conta os cinco exercícios financeiros (2010 a 2015) em que se deu a sonegação, abrangendo impostos/taxas e contribuições previdenciárias. Ainda quanto a este ponto, consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos (sonegação identificada a partir da DIPJ. Modalidade lucro presumido. E do exame do livro-caixa), conclui-se não haver fundamento jurídico que justifique a aplicação da regra do concurso material entre os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/90 e art. 337-A do Código Penal. Em verdade, a hipótese indicaria a configuração do concurso formal de delitos, consistente na prática de uma únicaconduta de omitir informações relevantes, direcionada a reduzir, de um modo geral, a carga tributária da empresa, sendo que, independentemente da quantidade de espécies tributárias sonegadas em decorrência da conduta, o bem jurídico malferido é um só, ou seja, a ordem tributária. No entanto, nos termos do entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (STJ, 5ª Turma, HC 441.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/06/2018), deve, na espécie, subsistir apenas a condenação pelo delito do art. 1º, I da Lei nº 8137/90 (inclusive praticado durante cinco exercícios financeiros, enquanto o delito do art. 337-A do CP foi constatado em apenas dois), com o incremento decorrente da continuidade delitiva a partir da consideração do total de delitos (sete). 9. Neste contexto, diante da incidência da fração de 2/3 (dois terços), cabe a fixação, em definitivo, da pena em 03 (três) anos e04 (quatro) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa, mantida a estipulação deste em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Por fim, é de ser reconhecido o direito de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, já que não há notícia de reincidência específica, tendo-se esta, ainda, como medida socialmente recomendável (§ 3º do art. 44 do Código Penal). Assim, deve a sanção privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços a entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CPB), cabendo os detalhes da execução da reprimenda ao juízo da Execução, de modo que esta pena restritiva de direitos tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CPB). A título de segunda pena substitutiva (prestação pecuniária), deverá o ora recorrente doar, mensalmente, durante todo o período de pena substituída, valor também a ser fixado pelo juízo da execução, nos moldes determinados quando da audiência admonitória. 10. Parcial provimento à apelação. (TRF 5ª R.; ACR 08006913620204058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 27/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. NO MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DO IPVA NA HIPÓTESE DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO (ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992). INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 111 DO CTN). ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DO IPVA (ART. 118 DO CTN). PRECEDENTES DO TJCE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUTORA.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da instituição financeira, pois esta, na qualidade de credora fiduciária, é possuidora indireta do bem e, por conseguinte, solidariamente responsável pelo IPVA, motivo pelo qual tem legitimidade para questionar a sua cobrança, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992. 2. Desacolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, haja vista que, como é de sua competência a instituição do imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA, conforme art. 155, III, da CF/1988, o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do referido tributo. 3. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do IPVA do veículo descrito na inicial, sob o argumento de que houve fraude na celebração do contrato de financiamento, situação que se enquadraria nas hipóteses do art. 8º, da Lei Estadual nº 12.023/1992. 4. À luz do art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, não cabendo ao poder judiciário conceder isenção a situação que não esteja expressamente disciplinada na norma. Logo, como a hipótese concreta (contrato de financiamento supostamente fraudulento) não se enquadra nos casos de isenção do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, o qual deve ser interpretado estritamente (art. 111 do CTN), a dispensa prevista na Lei Estadual não pode ser estendida para o caso vertente. 5. O art. 118, I e II, do CTN estabelece que a definição legal do fato gerador do tributo deve desconsiderar a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros. Nesse contexto, é descabia a alegação de fraude contratual para afastar a cobrança do IPVA em comento, já que a validade jurídica do ato praticado é irrelevante para a caracterização do fato gerador do tributo. 6. A instituição financeira deve adotar os cuidados necessários na celebração do negócio jurídico, na mesma linha de interpretação do entendimento firmado da Súmula nº 479 do STJ, não podendo se eximir de cumprir obrigação legal com base na alegada ilicitude, pois é solidariamente responsável pelo pagamento do tributo na qualidade de propriedade indireta do bem (art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992). Precedentes do TJCE. 7. Ressalte-se que não se desconhece a existência de julgados desta corte de justiça em sentido contrário ao ora apontado. Todavia, esses precedentes não são adequados para solucionar o caso, pois houve uma interpretação analógica do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, ao arrepio do princípio da reserva legal em sentido restrito, o qual deve nortear a exegese das normas tributárias, não existindo em tais deliberações expressa referência aos arts. 111 e 118 aplicáveis à espécie (arts. 111 e 118 do CTN), os quais determinam a interpretação estrita de dispositivo concessivo de isenção. 8. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. Honorários advocatícios pela parte promovente. (TJCE; AC 0165487-50.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 18/04/2022; DJCE 03/05/2022; Pág. 55)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DESCUIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ART. 118 DO CTN. FRAUDE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO. ART. 120 CTB. REGISTRO DE AUTOMÓVEL NO DETRAN. IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cabe à instituição financeira a realização de criteriosa averiguação das condições do mutuário a fim de evitar calotes ou fraudes. Contudo, se deixa de cercar-se de tais cautelas, há de arcar com os respectivos ônus, haja vista a teoria do risco da atividade. É descabido, por conseguinte, que a instituição financeira pretenda transferir a responsabilidade de sua atividade produtiva para a Fazenda Pública. 2. A teor do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Sendo a propriedade do automóvel o fato gerador do tributo, o que independe da circunstância de o negócio ter origem em fraude (art. 118 do CTN), não há de se afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento do IPVA exigido pelo Distrito Federal. 4. Por imposição da Lei, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário (art. 120/CTB), impondo-se a rejeição do pedido de exclusão do nome da Instituição Financeira dos registros do automóvel perante o Detran/DF. 5. Quanto aos débitos atinentes às infrações de trânsito, o condutor é o responsável pelas infrações quando na direção do automóvel (§ 3º do artigo 257 do CTB). No entanto, caso o infrator não seja identificado ou caso impossível a sua identificação, a responsabilidade é do proprietário, nos termos do § 7º do artigo 257 do mesmo diploma legal. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07317.05-39.2019.8.07.0001; Ac. 140.5804; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 27/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.

Base de cálculo do ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, que é o preço do serviço (artigo 7º). Preço do serviço que, de acordo com o código tributário municipal de Londrina, se configura como receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto (artigo 112). Artigo 118 do código tributário de Londrina que disciplina que o ISS sobre serviço de construção civil é calculado sobre o preço do serviço, com dedução somente do valor dos materiais e o das subempreitadas, não abordando, dentre seus incisos, a possibilidade de dedução dos valores referentes ao pagamento de PIS e COFINS. Impossibilidade de exclusão do PIS/confins da base de cálculo do ISSQN, eis que reservada à Lei Complementar federal. Adpf 190 que declarou inconstitucional previsão municipal de exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN. Adpf 190 que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Inaplicabilidade da ratio decidendi proferida no re nº 574.706 (tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal) ante a ausência de identidade fática e jurídica. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da Lei Complementar nacional (adpf 189 AGR, relator(a): Marcoaurélio, relator(a) p/ acórdão: Edson fachin, tribunal pleno, julgado em 31/08/2020,processo eletrônico dje-285 divulg 02-12-2020 public 03-12-2020).. (TJPR; ApCiv 0027412-08.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 27/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DA AÇÃO. RECORRE O AUTOR, BUSCANDO A REFORMA DO DECISUM, ARGUMENTANDO QUE EQUIVOCADO O CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

Na origem. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato com pedido indenizatório por danos materiais e morais. Com efeito, a cobrança da taxa judiciária deve ser calculada considerando o valor dos pedidos, somando-se o principal, juros, multas, honorários advocatícios. Certidão cartorária corretamente lavrada, consoante artigos 118 e 120 do código tributário estadual e aviso CGJ 381/2011. Em relação ao pedido de pagamento das despesas do processo ao final da ação, inexistem documentos hábeis a comprovar a efetiva impossibilidade financeira da parte autora, tratando-se, pois, de medida excepcional, nos termos do enunciado administrativo nº 27 do fetjerj. Pretensão que não merece acolhida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0089322-94.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 24/06/2022; Pág. 724)

 

COMO PANO DE FUNDO, TEM-SE A QUESTÃO DE QUAL DEVA SER A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA.

2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Estadual, "a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa", sendo certo que, consoante art. 119 do mesmo Código, "considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes". 3. Apesar dessa distinção laborada pelo legislador estadual entre "valor do pedido" e "valor da causa", é sabido que, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante (CF. Arts. 118 e 119 do Código Tributário Estadual e arts. 291 e 292 do CPC-2015). Escorreita, portanto, a decisão agravada. 4. Em relação ao pedido de parcelamento da taxa judiciária, no importe de R$ 12.561,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), a agravante não demonstrou a alegada impossibilidade de pagamento que impossibilite o acesso à justiça, razão pela qual tal pelito deverá ser indeferido. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0054991-86.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/04/2022; Pág. 648)

 

DIREITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA POR AUTOMÓVEL.

Condenação da ré e da seguradora denunciada. Acordo após a fase de cumprimento de sentença. Insurgência da ré com a cobrança das custas e taxa judiciária no valor de R$ 20.426,82. Descabimento. Cuida-se de demanda ajuizada no ano de 1998, tendo a sentença que condenou a apelante sido proferida em 2008, após vários atos processuais e prova pericial realizada. Após a propositura de muitos recursos e incidentes, inclusive na fase de cumprimento de sentença, a apelante aceitou o acordo proposto pelo autor, comprometendo-se a pagar R$ 260.000,00, o qual somente fora homologado em 22/07/2019. A taxa judiciária, assim como as custas judicias, são espécies do gênero custas processuais, que se enquadram na categoria tributária de taxa e estão submetidas ao princípio da legalidade, só podendo ser reduzida ou extinta por Lei, em obediência ao princípio constitucional da reserva legal. São devidas em razão do serviço judiciário prestado e decorrem da Lei, especificamente a Lei nº 3350/1999 e o Decreto-Lei nº 05/1975, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que, de acordo com o art. 118 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária é calculada no percentual de 2% sobre o valor total do proveito econômico obtido e tem limite máximo fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. O valor cobrado é inferior ao teto máximo estabelecido que, de acordo com a Portaria CGJ nº 2.882/2019, vigente à época, era o valor de R$ 39.340,96. No caso, certamente a taxa judiciária atingiu tal montante em razão do decurso do tempo, o que gerou atualização monetária por período superior a duas décadas, risco assumido pelo apelante, em face da possível sucumbência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da cobrança de taxa judiciária com base no valor da condenação. -A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95).. A pretensão de parcelamento em 20 parcelas também não é admitida, pois de acordo com o Enunciado nº 27 do Aviso 57/2020, deste Tribunal de Justiça, o parcelamento só é possível até a sentença. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes. Descabimento. Alegadas contradições e omissões não configuradas. Pretensão de rediscutir a causa em razão do inconformismo com o julgado. Inadmissibilidade por esta via. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal está condicionada à previa fixação na instância ordinária, o que não ocorreu no caso, por se tratar de recurso contra decisão que extinguiu a execução porque a obrigação foi satisfeita. Aplicação do entendimento firmado nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios. -6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0008810-04.1998.8.19.0042; Petrópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 28/03/2022; Pág. 256)

 

PROCESSO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE FALÊNCIA REQUERIDO PELA VIDE BULA EM DESFAVOR DA EMPRESA HSCOR.

2. Como causa de pedir da falência, a VIDE BULA alegou que a HSCOR estaria inadimplente, sendo devedora da quantia R$ 1.852.430,08, montante esse que consta como valor da causa. 3. Custas e taxa judiciária que foram recolhidas pela VIDE BULA, quando da distribuição desta ação, com base no valor de R$ 1.852.430,08. 4. No curso do feito, as partes celebraram acordo, no bojo do qual restou acertado que, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela HSCOR, seriam extintas as 5 ações judiciais envolvendo as partes, inclusive a presente. 5. Conforme termo aditivo colacionado pelas partes, dos cinco milhões de reais pagos pela HSCOR, R$ 1.400.00,00 (um milhão e quatrocentos mil) foi pago para pôr termo à presente demanda, sendo o restante pago para extinção das outas 4 demandas também incluídas no acordo. 6. Após homologação do acordo pelo Juízo singular, foi certificado pelo Cartório que ainda seria devido o montante de R$ 11.269,08, por cada parte, a título de custas e taxa judiciária, considerando o proveito econômico de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 7. No entanto, de acordo com o Recorrente, o valor de cinco milhões de reais não poderia ser considerado como base de cálculo para o recolhimento de custas/taxa judiciária neste processo, por não refletir o proveito econômico relativo a esta demanda. 8. De fato, conforme dispõem os artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária é calculada sobre o valor do pedido, nele incluídos juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Ou seja, a taxa judiciária é calculada sobre o proveito econômico pretendido pela parte. 9. Nesse passo, o artigo 130 do Código Tributário Estadual prevê que, no processo de falência requerida por um dos credores, hipótese em exame, a taxa judiciária inicial corresponderá à alíquota de 0,65% sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios. 10. Outrossim, nos termos do artigo 102 da Resolução 15/99 do Conselho da Magistratura, o cálculo final da taxa judiciária terá por base a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo ao pagamento inicial e o montante do acordo. 11. Na hipótese em análise, o acordo em tela contemplou diversas ações judiciais e não somente o requerimento de falência de origem, de modo que o valor total do acordo (cinco milhões de reais) não pode ser considerado como proveito econômico obtido pela VIDE BULA nesta ação. 12. O benefício econômico relativo à presente demanda é de R$ 1.400.000,00, quantia essa inferior ao que constou do pedido inicial, e que também foi atribuído à causa, que monta R$ 1.852.430,08. 13. Até porque, como ressaltado pela VIDE BULA, não haveria lógica em se imaginar que a devedora HSCOR teria feito acordo para pagar R$ 5.000.000,00 para pôr termo a um requerimento de falência que trata de um débito de R$ 1.852.430,08. 14. Valor do acordo a ser considerado para fins de pagamento de taxa judiciária nesta ação que deve ter em vista o proveito econômico relativo à presente demanda. 15. Assim, não há diferença de taxa judiciária a ser paga neste feito. 16. Contudo, há diferença de custas a ser recolhida. Isso porque, conforme certificado pelo Cartório, a diferença apurada a título de custas não tem relação com o proveito econômico eventualmente obtido, ou seja, não tem relação com o valor do acordo. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0040841-03.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 25/03/2022; Pág. 752)

 

PROCESSO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE FALÊNCIA REQUERIDO PELA VIDE BULA EM DESFAVOR DA EMPRESA HSCOR.

2. Como causa de pedir da falência, a VIDE BULA alegou que a HSCOR estaria inadimplente, sendo devedora da quantia R$ 1.852.430,08, montante esse que consta como valor da causa. 3. Taxa judiciária que foi recolhida pela VIDE BULA, quando da distribuição desta ação, com base no valor de R$ 1.852.430,08. 4. No curso do feito, as partes celebraram acordo, no bojo do qual restou acertado que, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela HSCOR, seriam extintas as 5 ações judiciais envolvendo as partes, inclusive a presente. 5. Conforme termo aditivo colacionado pelas partes, dos cinco milhões de reais pagos pela HSCOR, R$ 1.400.00,00 (um milhão e quatrocentos mil) foi pago para pôr termo à presente demanda, sendo o restante pago para extinção das outas 4 demandas também incluídas no acordo. 6. Após homologação do acordo pelo Juízo singular, foi certificado pelo Cartório que ainda seria devido o montante de R$ 11.269,08, por cada parte, a título de custas e taxa judiciária, considerando o proveito econômico de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 7. No entanto, de acordo com o Recorrente, o valor de cinco milhões de reais não poderia ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária neste processo, por não refletir o proveito econômico relativo a esta demanda. 8. De fato, conforme dispõem os artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária é calculada sobre o valor do pedido, nele incluídos juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Ou seja, a taxa judiciária é calculada sobre o proveito econômico pretendido pela parte. 9. Nesse passo, o artigo 130 do Código Tributário Estadual prevê que, no processo de falência requerida por um dos credores, hipótese em exame, a taxa judiciária inicial corresponderá à alíquota de 0,65% sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios. 10. Outrossim, nos termos do artigo 102 da Resolução 15/99 do Conselho da Magistratura, o cálculo final da taxa judiciária terá por base a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo ao pagamento inicial e o montante do acordo. 11. Na hipótese em análise, o acordo em tela contemplou diversas ações judiciais e não somente o requerimento de falência de origem, de modo que o valor total do acordo (cinco milhões de reais) não pode ser considerado como proveito econômico obtido pela VIDE BULA nesta ação. 12. O benefício econômico relativo à presente demanda é de R$ 1.400.000,00, quantia essa inferior ao que constou do pedido inicial, e que também foi atribuído à causa, que monta R$ 1.852.430,08. 13. Até porque não haveria lógica em se imaginar que a devedora HSCOR teria feito acordo para pagar R$ 5.000.000,00 para pôr termo a um requerimento de falência que trata de um débito de R$ 1.852.430,08. 14. Valor do acordo a ser considerado para fins de pagamento de taxa judiciária nesta ação que deve ter em vista o proveito econômico relativo à presente demanda. 15. Assim, não há diferença de taxa judiciária a ser paga neste feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0041334-77.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 25/03/2022; Pág. 752)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C.C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.

ISS e AIIM. Município de Paulínia. Exercícios de 2014 a 2019. Sentença que acolheu o pleito de nulidade dos AIIMs. Tutela de urgência deferida, apenas em análise perfunctória da prova. Contraditório estabelecido e exame aprofundado das provas, demonstrando a ocorrência do fato gerador (item 11.04), independentemente do conteúdo do contrato social da autora, ou seu registro no CNAE, ou da validade do ajuste com terceira. Aplicação dos artigos 116 e 118 do CTN. Cessão de espaço, na base operacional da autora, configurando contrato de armazenagem de combustíveis, mediante remuneração. Ausência de posse da cessionária, quanto ao espaço cedido (tanques de armazenamento de combustíveis). Produtos armazenados de propriedade da cessionária. Administração que pode rever a validade dos seus próprios atos. Lançamento preservado e não revisto. Atividade da autora caracterizadora de relação jurídica tributária, justificadora do lançamento e seus consectários. Exação preservada. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelo municipal e remessa necessária. Considerada interposta. Providos. (TJSP; AC 1046779-81.2019.8.26.0114; Ac. 15431758; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2296)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. VENDA DE AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a embargante postulou a desconstituição de créditos tributários, a título de IRPJ e CSLL, do exercício de 2009, argumentando que, "no ano de 2009 foi realizado um planejamento societário (ora denominado operação) com vistas a um determinado fim. A operação era obviamente composta por uma série orquestrada de atos menores. Um destes atos menores contribuiu terminantemente para o expressivo resultado da embargante no exercício de 2009, gerando IRPJ e da CSLL objeto da execução. Contudo, em 2011 a operação foi desaprovada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, todas as operações menores tiveram de ser retificadas"; que "seu lucro real no exercício de 2009 (...) foi reduzido legalmente (...), conforme consta da DIPJ/2010 Retificadora enviada à Receita Federal, impactando diretamente nos valores devidos de IRPJ e CSLL no exercício de 2009. E é por este motivo que os débitos exequendos são indevidos"; e que "a manutenção da exigência é evidentemente irreal e descabida, pois não há fato gerador a lhe amparar, violando os arts. 139, 145 e 149, do CTN, art. 6º do Decreto-Lei nº 1.548/77 e os art. 145, § 1º, e 150, I, IV, da CF/88". Julgados improcedentes os Embargos de Devedor, recorreu a embargante, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 43, 116, 117, I, 139, 145, 147 e 149 do CTN, e 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, sustentando que o acórdão dos Embargos de Declaração deveria ser anulado, por supostas omissões não supridas; que "se o acórdão admite que havia uma condição suspensiva a ser realizada, ainda que implícita, errou ao não aplicar o disposto nos arts. 116, II, e 117, I, do CTN"; e que "o acórdão novamente peca ao não aplicar o disposto nos arts. 145, 147 e 149, do CTN, porque a alteração do preço da venda das ações não decorreu da mera vontade das partes, e sim em razão da submissão ao BACEN em avalizar o aumento de capital no Banco Matone S/A pelo preço em que praticado. E essa circunstância leva à primeira: tudo permaneceu sob condição suspensiva até a análise e chancela do BACEN. Uma vez posicionado o BACEN, descortinou-se o erro fatal acerca do montante da renda tributável; acerca da capacidade contributiva da recorrente naquele exercício. Um erro que impunha a retificação da DIPJ e a readequação do montante apurado a título de IRPJ/CSLL no exercício. Erro que autoriza a incidência dos art. 147, § 1º, do CTN, pois é indispensável ao lançamento examinar o lucro real corretamente apurado na forma do art. 6º do Decreto nº 1.598/77".III. Na hipótese dos autos, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte recorrente apenas afirmou genericamente que, "conforme exposto nos Embargos Declaratórios, a recorrente interpôs apelo suscitando quatro pontos. Entretanto, o acórdão recorrido jungiu-se a transcrever a sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, comentando-a sinteticamente". Ou seja, a recorrente não expôs de modo particularizado, nas razões do Recurso Especial, quais seriam os supostos vícios de omissão, deixando de demonstrar, assim, no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos processuais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos Embargos de Devedor, consignando, entre outros fundamentos, que "aplica-se, pois, o artigo 118, II do CTN. O efeito global da operação, em período subsequente ao do exercício (2009) e tomando-se o conjunto de pessoas jurídicas do grupo econômico (e não só o sujeito passivo Matone Participações, que nos termos do artigo 121 do CTN é a pessoa obrigada ao pagamento do IRPJ e CSLL em questão) não deve ser levada em conta para fins de definição legal do fato gerador. Assim sendo, a não obtenção da vantagem perseguida pelo grupo econômico, em momento posterior ao do exercício em que apurado tributos a pagar por Matone Participações, não elide, desconstitui ou cancela o ganho de capital obtido pelo sujeito passivo na relação estabelecida com a União, ainda em 2009, e cujo aspecto material foi o ganho de capital obtido e declarado"; que "poderia ter se precavido o embargante ao fazer constar, em uma das cláusulas que perfazem o instrumento da negociação que ensejou o fato gerador ora guerreado, que aquele negócio jurídico específico ficaria sob condição suspensiva de homologação das operações subsequentes pelas entidades fiscalizadoras eventualmente intervenientes (BACEN, CVM, CADE, etc), considerando o campo de atuação de cada uma e seus poderes investigatórios específicos. Inexiste tal cláusula no instrumento negocial, todavia"; que "a posterior não homologação da readequação patrimonial do Banco Matone SA pelo Banco Central não se constitui condição suspensiva para a venda de ações realizada pela embargante, não só pela inadequação das coordenadas temporais (a venda das ações ocorreu em exercício financeiro anterior) e pessoais (a pessoa jurídica que experimentou o ganho de capital foi a embargante, e não o Banco sujeito a fiscalização do BACEN) mas também porque o negócio jurídico de aquisição de ações não contém, em seu instrumento, sujeição à condição suspensiva alguma"; e que "a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. No caso, já constituído definitivamente o crédito tributário, não poderia o contribuinte desconstituí-lo por mera declaração retificatória, porquanto não logrou demonstrar o erro de fato que alega ter existido". V. Certos ou errados, tais fundamentos restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.634.665; Proc. 2016/0282168-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO INSTITUIDOR (ART. 37, §6º, DA CF88). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO PECUNIA NON OLET (ART. 118, I, DO CTN). INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGAS A EMPREGADOS PÚBLICOS ADMITIDOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA TAXA SELIC.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais fixados no artigo 85, §3º, do CPC/2015. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos pelo Município de Volta Redonda com o objetivo de desconstituir a CDA nº 35.649.257-5, em que se funda a Execução Fiscal nº 0001515- 19.2005.4.02.5104, proposta originariamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, substituído pela União Federal, objetivando a cobrança de créditos relativos à Contribuição SAT/RAT, prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91). 3. Apelação conhecida em parte, tendo em vista que as matérias relativas à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP são absolutamente estranhas à execução fiscal embargada, cuja CDA (nº 35.649.257-5) tem por objeto a cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição Previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios acidentários e da aposentadoria especial, prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91). 4. Esta Corte Regional consolidou seu entendimento no sentido de que o ente federativo responde subsidiariamente pelos débitos, inclusive de natureza tributária, das entidades administrativas por ele instituídas, uma vez extintas ou exaurido o seu patrimônio sem o pagamento integral de suas dívidas, por força do artigo 37, §6º da CF. Precedentes. 5. Constatada a manifesta insolvência generalizada da COHAB, deve o Município apelante responder pelos débitos tributário por ela devidos, na qualidade de ente instituidor da sociedade de economia mista que integra a estrutura da sua Administração Indireta. 6. Consoante estabelece o artigo 174 do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, sob pena de extinção o débito. 7. Em face da adoção da teoria da actio in nata, o prazo prescricional somente começará a fluir a partir da data em que se tornar possível o exercício da pretensão de cobrança pela exequente, o que, nos casos de redirecionamento da execução fiscal ou de imputação de responsabilidade tributária a devedor cujo nome não consta na inicial, é a data em que o ato ilícito ou a situação de insuficiência patrimonial se tornar conhecido pela Exequente, não havendo prescrição, em qualquer situação, quando não houver inércia imputável à Fazenda Pública. Inteligência do entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.201.993. 8. Inexiste prescrição para o redirecionamento do feito executivo, na medida em que o quadro de insuficiência patrimonial da COHAB tornou-se conhecido pela Exequente em 13/01/2017, data na qual a própria devedora tornou público, em Assembleia Geral Ordinária, o seu estado de insolvência, e a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional, ao passo que a União Federal requereu o redirecionamento da execução fiscal em 16/06/2017, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal. 9. Também não assiste razão à tese de que a responsabilidade do Município deve se restringir ao valor do principal. Isso porque a dívida ativa da Fazenda Pública compreende o principal, a correção monetária, os juros e a multa moratória, bem como eventuais penalidades (art. 161 do CTN), de modo que a mera cobrança dos encargos legais da dívida não representa qualquer ilegalidade. Precedente: 0504970- 65.2010.4.02.5101 (TRF2 2010.51.01.504970-2), Data de decisão 05/07/2018, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO. 10. Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal, em face da evidente incompatibilidade do referido incidente e o regime jurídico da execução fiscal, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ. 11. O STF já se pronunciou acerca da constitucionalidade da Contribuição Previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios acidentários e da aposentadoria especial, prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 684.291/PR). 12. De acordo com o artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio pecunia non olet, a ocorrência do fato gerador de tributo independe da validade jurídica dos atos praticados pelo sujeito passivo, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Por essa razão, o pagamento de remuneração a empregados públicos configura fato gerador de contribuição para o custeio da seguridade social, na forma do artigo 195, I, `a¿, da Constituição Federal, e do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo óbice à incidência da exação a admissão dos funcionários públicos sem a prévia realização de concurso público. 13. O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que é legítima a utilização da SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios dos débitos tributários pagos em atraso, tendo o STF assentado a sua constitucionalidade. 14. Apelação conhecida parcialmente e, na parte em que conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva, para reduzir os honorários advocatícios para R$15.000,00 (quinze mil reais) e fixar honorários recursais em 10% desse valor. (TRF 2ª R.; AC-RN 0154607-94.2017.4.02.5104; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 25/01/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS. PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA ATRELADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EFEITO QUE EMERGE CLARAMENTE DA LEITURA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

1. Do exame dos contratos de Cooperação Técnica-Industrial e Cooperação Industrial Técnica não há como desvincular a assistência técnica do fornecimento dos serviços previstos nas avenças. Como bem concluiu a magistrada a qua, as partes contratantes objetivam a própria execução de um determinado serviço, nele embutida a transmissão de uma informação tecnológica. 2. O exame dos dois contratos juntados aos autos. fls. 95 a 102 e fls. 108 a 138. permite à Turma concluir, sem mínima dúvida, que o que existe é a transferência de conhecimentos técnicos vinculada à prestação de serviços de assistência técnica. 3. Como bem colocou a Juíza a qua Evidenciada, portanto, a importação de serviços no caso em tela, o fato gerador consiste no pagamento, creditamento ou remessa de valores em contraprestação aos serviços prestados, independentemente do nomen juris atribuído pelos particulares aos contratos (arts. 116 e118 do CTN). 4. A tese segundo a qual não há base de cálculo porque não há preço do serviço e sim o pagamento de uma taxa (royalty) não aproveita à apelante diante da conclusão acima, devendo o tributo incidir sobre o valor das remessas ao exterior. 5. É inaplicável o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, na hipótese de depósito judicial. Apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão espontânea é apto a configurar denúncia espontânea, consoante entendimento remansoso do STJ. 6. Tendo em vista a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, já majorado pelo desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, e § 11 do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001177-80.2005.4.03.6118; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 03/12/2021; DEJF 09/12/2021)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E REFLEXOS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. ACORDO A SER PROPOSTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. CONFIGURADO O GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. 2- Não há óbice à formalização de acordo de delação premiada entre o réu e o Ministério Público Federal nesse momento processual. Não obstante, a proposta de acordo de colaboração premiada deverá ser apresentada pela defesa diretamente ao órgão acusatório, não competindo ao juízo qualquer intervenção nas tratativas entre as partes, como expressamente previsto no art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/2013. 3. Afastada a alegação de inépcia da denúncia. A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos, no mais, a implicação do acusado nos fatos é clara, pois a ele são atribuídos os poderes de gestão da pessoa jurídica contribuinte e, nessa condição, a prática do crime de sonegação descrito na denúncia. 4- Materialidade delitiva comprovada. Sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade. e, pois, da tributabilidade. do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário incumbe à defesa, não havendo ilegalidade na distribuição dos ônus da prova e, pois, violação do artigo 156 do Código de Processo Penal. (STJ, 6ª Turma, RESP 1201442 / RJ, Relator(a) Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 22/08/2013). 4.2- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa e que a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. (RESP n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI Cordeiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 5- Autoria demonstrada pela prova oral e documental produzida nos autos, tanto na fase policial quanto em juízo. 5.1. A Lei não faz distinção acerca da origem lícita ou ilícita da receita/renda, para fins tributários, conforme se extrai da redação do art. 118 do Código Tributário Nacional. Dessa maneira, o simples fato de auferir receita ou rendimentos, ainda que de origem ilícita, obriga o contribuinte a declará-los (princípio pecunia non olet). 6. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 7. Dosimetria. Revisão e redução das penas impostas. 8. Apelo defensivo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004193-61.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 12/11/2021; DEJF 23/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA CONFISCATÓRIA. NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO POR FORÇA DE AÇÃO PAULIANA.

1. Não demonstrada a situação de hipossuficiência, não faz jus o apelante ao benefício de gratuidade judiciária. 2. Não configurada a inércia do credor por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. A multa e os juros aplicados encontram previsão legal, de modo que a alegação genérica de violação ao artigo 150, VI, da CF não é suficiente para infirmar o montante estipulado de débito. 4. Segundo a inteligência que se extrai do disposto no art. 118 do CTN, à cobrança do tributo deve preexistir circunstância fática objetiva que perfectibilize a hipótese de incidência prevista na norma, pouco importando a legalidade da situação que envolve o surgimento do fato gerador ou a boa ou má-fé do contribuinte. Como aplicação do princípio do non olet, o fato gerador da obrigação tributária independe da validade de qualquer ajuste ou negócio jurídico entabulado entre o contribuinte e terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5010475-29.2016.4.04.7110; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUJEIÇÃO PASSIVA DE ITR.

Declarações entregues pelo contribuinte. Posterior alegação de que não é titular de imóvel rural. Incoerência. Negócio jurídico de aquisição. Nulidade. Sem prejuízo da relação tributária no período. Art. 118 do Código Tributário Nacional. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Probabilidade do direito. Inexistência. Tutela de urgência indevida. Imóvel. Caução da dívida para fins de certidão de regularidade fiscal. Suficiência. Admissibilidade. (TRF 4ª R.; AG 5029213-79.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 15/10/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Preliminar de ilegitimidade ativa. Manutenção da sentença nesse ponto. Credor fiduciário. Alegação de fraude contratual. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas dívidas do automóvel. Fortuito interno. Risco do negócio. IPVA e multa de trânsito. Devidos. Encargos decorrentes do direito de propriedade. Cancelamento do registro do veículo. Impossibilidade. Bloqueio administrativo do veículo. Possibilidade. Teoria da asserção. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. I. Trata-se de remessa necessária após sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de débitos tributários e infração de trânsito em face do departamento estadual de trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), julgou parcialmente procedente o pedido. II. Cinge-se o requerimento em verificar, em sede de remessa necessária, a possibilidade de decretação do bloqueio do veículo objeto da presente demanda em virtude de fraude. Ademais, é essencial analisar o pleito no tocante ao cancelamento do registro do veículo e à anulação das infrações de trânsito e dos débitos de IPVA, devido à ocorrência de fraude. III. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, destaca-se que, com a consolidação da propriedade fiduciária ocorre o desdobramento da posse, passando o devedor a ser possuidor direito da coisa enquanto o credor fiduciário é possuidor indireto do bem, sendo, assim, o credor responsável solidário pelo pagamento do IPVA. Nesse sentido, cumpre salientar que restou correta a sentença proferida pela douta magistrada de primeiro grau ao acolher em parte o pedido de ilegitimidade ativa, no que concerne aos pedidos de exclusão de multas. Mantém-se, desse modo, o acolhimento parcial da preliminar pelo juízo singular. lV. Quanto ao pleito no tocante à decretação da dispensa da instituição financeira para o pagamento de débitos decorrentes do veículo, sob o argumento que o contrato de alienação fiduciária que tinha o referido automóvel como objeto de garantia foi fraudulento, entendo que não merece prosperar, haja vista que o referido fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira que deveria dispor dos meios necessários para evitar a possível fraude em questão. V. Ademais, destaca-se que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Sob esse viés, in casu, a instituição financeira autora é contribuinte na qualidade de proprietária indireta do bem, não podendo a fraude contratual afastar a responsabilidade que a Lei lhe impõe. Além disso, quanto à responsabilidade tributária, a validade do negócio jurídico é irrelevante para fins de configuração do fato gerador, consoante a disposição do art. 118, do Código Tributário Nacional. VII. Observa-se, in casu, que a efetivação do bloqueio administrativo do veículo pode gerar utilidade. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo ao estado, uma vez que os indivíduos que poderiam ser prejudicados seriam, tão somente, a autora, que ficaria com o veículo que detêm posse indireta bloqueado, e o terceiro possuidor direto do bem, o qual, porém, registrou boletim de ocorrência informando não reconhecer nenhuma multa e nenhuma dívida proveniente do veículo em questão. VIII. Reexame necessário conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; RN 0196259-30.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 29/03/2021; DJCE 09/04/2021; Pág. 109)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUICIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INATIVIDADE OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA. EFEITO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A IDADE-LIMITE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRABALHO ERA EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. HONORÁRIO RECURSAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1946, já entendia que, completada a idade-limite para fins de aposentadoria compulsória, deve o servidor afastar-se do cargo, de modo que não seria computável, para qualquer efeito, o tempo que ainda permanecesse em atividade (STF, RMS 10.812/GB, Rel. Ministro HERMES Lima, TRIBUNAL PLENO, DJU de 27/08/64; STF, RE 79.181/SE, Rel. Ministro Antônio NEDER, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/05/79)., que usufruiu da estabilidade extraordinária, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, ou seja, ela ocorre de pleno direito, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade-limite de permanência no serviço ativo. 3. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória, tendo em vista que apenas reconhece e declara uma situação preexistente. 4. Sendo assim, não há que se levar em consideração no cálculo dos proventos do autor o período que ele permaneceu indevidamente no serviço público após se configurar a hipótese de aposentadoria compulsória. 5. A despeito da ilegitimidade da continuidade do autor no serviço público, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorreu normalmente no mundo fenomênico, razão pela qual ela foi recolhida devidamente. 6. Isso porque, segundo o princípio do pecunia non olet, é indiferente, para fins tributários, se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure um ilícito, uma vez que, consoante inteligência do art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis ou terceiros. 7. Soma-se a isso, ainda, o fato de o regime próprio do servidor público ser não só de caráter contributivo, mas também solidário, ou seja, além de contribuir por si, para usufruir dos benefícios previdenciários, o segurado contribui em prol do sistema e de todos, nos termos do art. 40 da CF/88, o qual consagra o princípio da solidariedade. 8. Não merece prosperar, outrossim, o pedido de contagem especial do tempo de serviço, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o autor trabalhou em condições especiais de forma habitual e permanente. 9. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, de sorte que não se afigura possível, na espécie, imputar tal responsabilidade à Autarquia ré, como pretende o apelante. 10. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa monetariamente atualizado, em razão da sucumbência recursal do apelante, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 11. Recurso de apelação desprovido. (TJPE; APL 0000983-07.2014.8.17.0730; Ipojuca; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira; Julg. 10/12/2020; DJEPE 26/01/2021; Pág. 116)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Débito fiscal dos anos de 2014 a 2017. Sentença de improcedência. Imóvel adquirido mediante licitação para destinação específica de exploração agroindustrial. Edificação de unidade de recepção e expedição de cereais. Alvará negado pelo município por estar em desacordo com a destinação específica. Descumprimento do contrato. Óbice administrativo que não impede a ocorrência do fato gerador, a constituição e o lançamento do crédito tributário. Recurso desprovido. ?1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, de tal sorte que, concretizada a situação necessária e suficiente à sua ocorrência, o contribuinte tem a obrigação de pagar o tributo. A propriedade do bem imóvel constitui situação jurídica e não depende, por isso, de qualquer outro ato para produzir seus regulares e próprios efeitos. 2. ?à luz dos arts. 32, 34, 114, 116 e 118 do CTN, o fato de não se poder construir, durante certo período, no lote residencial não prejudica a propriedade para fins tributários. Eventual óbice administrativo para o exercício do direito de construir não influi na existência do direito real e, assim, não impede a ocorrência do fato gerador?. (RESP 1322791/DF, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 15/09/2016, dje 21/10/2016). (TJPR; ApCiv 0003472-35.2019.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRITUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO". ITCMD. DOAÇÃO EM DINHEIRO ATRAVÉSESCRITURA PÚBLICA MAIS TARDE JUDICIALMENTE ANULADA.

Declaração de vício no consentimento da doadora por obra do donatário. Obrigação tributária mantida hígida, todavia. Anulação do negócio jurídico que não exclui o conteúdo econômico do ato efetivamente realizado e nem afasta a capacidade contributiva do sujeito passivo revelada ao tempo da transferência do numerário. Irrelevância para o direito tributário do ilícito declarado e da anulação da doação havida. Definição legal do fato gerador que é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Inteligência do art. art. 118, I, do CTN. Ação julgada improcedente. Sucumbência. Ônus do autor. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006742-86.2019.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro; Julg. 23/03/2021; DJPR 24/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FALTANTES E DO COMPLEMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGOS 118 E 119 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.

Ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do código de processo civil. A contradição que possibilita a oposição de embargos se verifica no próprio conteúdo da decisão embargada, de forma que prejudique a ampla defesa e contraditório, não permitindo que a parte compreenda o conteúdo do provimento jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 172 do TJ/rj: "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada. " alega o embargante vício de contradição no acórdão embargado, quanto a base de cálculo da taxa judiciária, deve se dar sobre o valor da causa e não sobre o valor dos pedidos, aduzindo haver coincidência entre tais valores, ainda que posterior ao trânsito em julgado, na forma do art. 292 e 293 do CPC. Todavia, o acórdão embargado, tanto na ementa quanto a sua fundamentação, é expresso tanto no enfrentamento da questão, deixando claro que a base de cálculo da taxa judiciária, como espécie de tributo deve obedecer ao determinado nos art. 118 e 119 do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, tendo como parâmetro legal o valor do pedido, não incidindo sobre a questão o código de processo civil. Mera pretensão infringente. Impossibilidade. Desprovimento dos declaratórios. (TJRJ; AR 0007653-29.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 09/12/2021; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.

Irresignação dos autores quanto ao parâmetro utilizado na definição do valor. Despesas processuais de ingresso que não foram complementadas. Cancelamento da distribuição. Sentença de extinção do processo, fixando os honorários de forma equitativa. Apelação de ambas as partes. Autores reiteram a matéria afeta à definição do valor da taxa judiciária. Réu pugna pela modificação do parâmetro utilizado na fixação dos honorários advocatícios. Hipótese cujo pedido formulado na inicial é de rescisão do contrato cumulado com restituição das parcelas quitadas, além de pagamento de multa contratual. Artigos 118, 119 e 120 do código tributário estadual dispõem que a taxa judiciária será calculada à razão de 2% sobre o valor do pedido, compreendendo-se a soma do principal (valor da obrigação), juros, multas, honorários e demais vantagens pretendidas pelas partes. Autores/apelantes 2 pretendem a devolução do montante já quitado e, de forma implícita, a exoneração da obrigação de adimplemento das demais parcelas previstas na avença. Cálculo da taxa judiciária que se dá com base no valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos, quais sejam, o valor a ser restituído, a multa contratual postulada e os honorários advocatícios. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia corte. Autores que não efetivaram a devida complementação das despesas processuais. Manutenção da sentença de extinção é medida inarredável. Honorários advocatícios de sucumbência. Artigo 85, § 8º do CPC positiva regra excepcional, aplicável apenas quando o valor da causa é muito baixo ou quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. Precedentes. Verba que deve ser fixada à luz dos critérios objetivos trazidos pelo artigo 85, § 2º do CPC. Recurso dos autores desprovido. Recurso do réu provido. (TJRJ; APL 0007529-30.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 29/10/2021; Pág. 431)

 

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