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Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, quepode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para olançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e cédulas de crédito bancário para renegociação de dívidas. Relação travada entre empresa mutuária e instituição financeira que é de consumo. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova que é assegurada à mutuária pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de exibição dos documentos que são comuns às partes. Artigos 396, 399, inciso III, e 400, inciso I, do código de processo civil de 2015. Necessidade, contudo, da especificação pela mutuária dos contratos reclamados, a tanto não bastando o pedido de exibição de todos os contratos celebrados pelas partes. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Dever de exibição que fica restrito aos contratos cuja existência foi demonstrada pelos agravantes. Recurso provido em parte. (TJSC; AI 4008804-32.2018.8.24.0900; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 11/05/2020; Pag. 273)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Pretende a impetrante no presente mandamus a suspensão da sessão pública e a inabilitação das empresas vencedoras (Concorrência nº 002/ADSU-4/SBMT/2009). Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a impetrante necessita do provimento jurisdicional para sanar os alegados vícios praticados pela autoridade coatora, como assinalado na sentença. A via eleita mostra-se adequada, até porque inexistem até o momento consequências de caráter satisfativo no processo licitatório em debate. Ademais, não se caracteriza no caso ato de mera gestão comercial, haja vista o inegável interesse público na licitação objeto do feito, como acertadamente assinalou o Juízo a quo. No caso concreto, as empresas vencedoras do certame não cumpriram os itens 5.6 e seguintes do concernente edital, uma vez que os balanços sociais apresentados não ostentavam registro junto à JUCESP, em infringência aos artigos 1.189 e 1.180 do Código Civil. Além disso, deixaram de apresentar as certidões negativas de débitos mobiliários e imobiliários municipais (item 5.6.2 c.3) e, ainda, conforme se constata dos autos, aparentam ter a mesma administração, visto que seus sócios informam o mesmo endereço residencial, inobstante a saída do sócio da empresa MPEG alguns dias antes do início do processo licitatório, fato que, ademais, demonstra o intuito de dificultar tal constatação, como bem assinalado pelo MPF em seu parecer (446/449). Nesse contexto, evidencia-se a violação aos primados que regem a administração pública, notadamente os princípios da moralidade e legalidade (art. 37 da CF), como também assinalado no parecer. No que toca ao vício da coincidência de endereços entre os sócios das empresas vencedoras, o que denota a reunião de interesses, como salientou a sentença, cabe destacar o seguinte trecho do parecer ministerial ofertado em 1ª instância: O vício de maior gravidade, cuja ponderação levou ao deferimento da liminar, refere-se ao fato de que dois sócios da LANCHONETE DUARTE têm o mesmo endereço residencial de sócio da concorrente MPEG, que se retirou da sociedade após alguns dias antes do início da licitação (fls. 150/162, documentos juntados pela impetrante; fls. 272/298. documentos juntados pela INFRAERO). Nesse contexto, não merece reforma o provimento de 1º grau de jurisdição, ao anular a concorrência nº 002/ADSU-4/SBMT/2009 e determinar a realização de novo certame, com obediência às Leis de regência, bem como declarar a inabilitação das empresas MPEG Bar e Restaurante Ltda-ME e Lanchonete Duarte Ltda. Precedentes. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Rem 0019691-96.2009.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 05/12/2018; DEJF 28/01/2019) Ver ementas semelhantes
CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE EMPRESA MUTUÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É DE CONSUMO.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova que é assegurada à mutuária pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de exibição dos documentos que são comuns às partes. Artigos 396, 399, inciso III, e 400, inciso I, do código de processo civil de 2015. Necessidade, contudo, da especificação pela mutuária dos contratos reclamados, a tanto não bastando o pedido de exibição de todos os contratos celebrados pelas partes. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Dever de exibição que fica restrito aos contratos cuja existência foi demonstrada pelos agravantes. Recurso provido em parte. (TJSC; AI 4033262-97.2018.8.24.0000; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 28/03/2019; Pag. 396)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543 - B, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543 - B, § 3º do CPC/73 impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não editada nova Lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c ", e 14 do Código Tributário Nacional, 3. Merece reforma o acórdão de fls. 261/262 e 281, tendo em vista que se encontra em discordância com o recurso representativo de controvérsia Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, por ter analisado a imunidade à luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são devidamente comprovadas através da Lei nº 1.534, de 27 de junho de 1977, que instituiu a Fundação de Saúde do Município de Americana e pelo Estatuto da Autora, datado de 25 de janeiro de 1978. Por sua vez, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade Pública emitidas pela Prefeitura (fls. 49), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada. Ademais, a parte impetrante trouxe cópia do Livro Diário às fls. 57/62, exigido das sociedades e dos empresários pelo art. 1.180 do CC/2002 para fins de balanço patrimonial e do de resultado econômico. Estes documentos são suficientes para comprovar a existência de escrituração contábil e, portanto, o cumprimento do requisito exigido no inciso III. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas, em juízo de retratação. (TRF 3ª R.; AC 0000031-31.2005.4.03.6109; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 20/08/2018; DEJF 29/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, de empréstimo para capital de giro, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, cartão BNDES e cédulas de crédito bancário para renegociação de dívidas. Pretensão de revisão de todos os contratos celebrados na conta corrente. Inviabilidade. Necessidade de os autores especificarem os contratos revisandos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, da taxa média de mercado que é divulgada pelo Banco Central. Capitalização dos juros. Possibilidade da exigência apenas nos contratos em que o pacto expresso foi demonstrado. Inviabilidade da cobrança da tac nos contratos posteriores a 30.4.2008 (Recurso Especial n. 1.251.331/RS). Encargos da inadimplência. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543-c do código de processo civil de 1973. Juros de mora que estão limitados à taxa máxima do artigo 406 do Código Civil. Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prov a do erro no pagamento. Sucumbência recíproca e proporcional. Artigo 86, caput, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 14 do seu artigo 85. Honorários advocatícios pelo trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 0302302-42.2016.8.24.0092; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 18/12/2018; Pag. 411)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA.
Contratos de abertura de crédito em conta corrente do tipo conta garantida e p ara desconto de títulos. Autos que vieram acompanhados do contrato de desconto e dos extratos de movimentação da conta corrente. Determinação para que os mutuários especificassem os contratos que pretendem a revisão que foi respondida com a alegação genérica de que a revisão buscada compreende "todos os contratos vinculados à conta corrente". Revisão realizada em primeiro grau que ficou restrita ao contrato de desconto, levando-se em consideração que o contrato de conta garantida já foi submetido à revisão no julgamento de embargos à execução, sendo que a decisão final proferida naqueles autos já transitou em julgado. Recurso interposto pelos mutuários que especifica os contratos que se pretende a revisão. Nulidade da sentença pelo julgamento aquém do reclamado inexistente. Oportunidade para a especificação dos pactos revisandos que foi concedida em primeiro grau e inaproveitada. Efeitos da preclusão que se fazem presentes. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil. Inversão do ônus da prov a que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Sentença que também não padece do vício ultra petita. Estabelecimento do INPC que pressupõe a exigência de fator de atualização monetária. Interpretação lógica que é incompatível com a exigência sem previsão contratual e legal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, ainda que não tenha sido informada a taxa praticada, daquela que é divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que inferior à exigida. Capitalização dos juros que não foi vedada na sentença. Ausência de interesse recursal. Inadimplemento substancial da obrigação que impede a descaracterização da mora. Sucumbência recíproca e proporcional. Artigo 86, caput, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 14 do seu artigo 85. Majoração da verba em razão do trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recursos desprovidos. (TJSC; AC 0002603-51.2012.8.24.0044; Orleans; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 10/05/2018; Pag. 197)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do embargante. Argumentação na linha de que o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução foi imposto pelo credor para o fim de garantir o adimplemento de dívida anterior, decorrente de negociações envolvendo pessoa jurídica de propriedade do embargante, com a ressalva de que, sem os extratos bancários da conta corrente vinculada, não é possível a veriguar a composição do saldo devedor, razão pela qu al su a não exibição pelo banco, ao inviabilizar a produção de prova pericial, representou cerceamento de defesa e ataque à inversão do ônus da prova, sobretudo à luz do CDC. Inconformismo inacolhido. Conquanto seja caso de inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, é imprescindível ao consumidor a demonstração, ainda que mínima, das relações contratuais que visa a revisar, o que, no caso, inocorreu, eis que o embargante deixou de identificar quais avenças deram origem ao instrumento de confissão de dívida e o porquê seriam abusivas. Incumbência esta que, in casu, é ainda mais evidente pelo fato de os supostos negócios pretéritos envolverem pessoa jurídica, que, nos termos dos arts. 1.179 e 1.180 do Código Civil, apresenta o dever de manter escrituração de seus negócios. Ademais, embargante que, quando instado a especificar a prov as que pretendia produzir, quedou-se silente, de modo que acertado o julgamento antecipado da lide. Decisório guerreado mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301298-55.2015.8.24.0075; Tubarão; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 09/05/2018; Pag. 119)
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO LUCRO CESSANTE. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO 1.
Lucro cessante que ocorreu, mas para sua apuração o Sr. Perito deve observar os limites do acórdão objeto de cumprimento, ou seja, de levar em conta o lucro médio obtido pelos autores com a revenda dos produtos no período de novembro e dezembro dos cinco anos anteriores ao da interrupção do contrato. Esta é a forma de cálculo já imposta e já coberta pelo trânsito em julgado; 2. Art. 1.180 do Código Civil: Além dos demais livros exigidos por Lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Não é justificativa hábil a alegação de que as OITO LOJAS que teriam sofrido lucros cessantes não contam com contabilização, restando inviabilizada a pretensão de presunção do lucro cessante. Mantida a decisão que determinou a apresentação da documentação, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2121619-33.2018.8.26.0000; Ac. 11694387; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 08/08/2018; DJESP 15/08/2018; Pág. 2147)
CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
Casa bancária ré que, instada a exibir todas as avenças firmadas de forma acessória, apresenta, segundo os autores (pessoa jurídica e devedores solidários), apenas parte dos instrumentos. Pedido destes pela intimação da instituição financeira visando à exibição dos extratos de movimentação da conta corrente com o escopo de identificar e especificar os entabulados não exibidos. Decisão interlocutória que, além de indeferir o pleito com fundamento na ausência de requerimento administrativo prévio e de indicação mínima da existência das supostas avenças não trazidas ao caderno processual, limita a lide aos pactos já exibidos pelo banco e ao contrato de abertura de conta corrente. Insurgência dos autores. Preliminar de cerceamento de defesa com fundamento nas teses de que o magistrado, antes de limitar a lide, não permitiu aos autores que buscassem administrativamente a documentação junto ao banco réu e, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode representar óbice ao pleito, uma vez que foi ajuizada previamente ação cautelar de exibição justamente para tal fim. Preliminar rechaçada. Exigência de prévio requerimento administrativo dos documentos que, efetiv amente, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas a ações cautelares de exibição, e não a ações de conhecimento. Entretanto, disponibilização administrativa da documentação que deve ser diligenciada antes do ajuizamento da demanda, inteligência do art. 396 do CPC/1973, à época em vigor, de que a prova documental há de ser apresentada juntamente com a petição inicial. Ação cautelar exibitória prévia onde foram exibidos os documentos buscados, restando silente os autores quanto a eventuais documentos faltantes. Presunção de que restaram satisfeitos quanto aos instrumentos exibidos. No mérito, argumentação de que os extratos seriam imprescindíveis para a identificação dos contratos firmados pelos litigantes, bem como que o decisório agravado traduz-se em ataque à coisa julgada produzida em decisão monocrática deste tribunal ad quem. Decisão prévia desta corte que, de oficio, anulou sentença de mérito anterior, por falta de ressalv a quanto à aplicação da penalidade do art. 359 do CPC/1973 (art. 400, ncpc), no caso de não exibição dos contratos pelo banco. Inconformismo inacolhido. Apesar da inversão do ônus da prov a, por se tratar de relação consumerista, e ainda que os referidos dispositivos disponham que, descumprida a ordem de exibição dos documentos comuns às partes, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, das relações contratuais narradas, o que, no caso em tela, inocorreu. Incumbência esta que, in casu, é ainda mais evidente pelo fato de a correntista tratar-se de pessoa jurídica que, nos termos dos art. 1.179 e 1.180 do Código Civil, apresenta o dever de manter escrituração de seus negócios. Outrossim, decisum agra vado que não representa violação à coisa julgada, uma vez que, no âmbito da decisão unipessoal aludida está consignado, apenas, o dever de aplicação do insculpido no art. 357 do CPC/1973, o qual preconiza justamente que, afirmado pelo requerido a inexistência do documento almejado, cabe ao requerente fazer prova em sentido contrário, quadro que não se verifica no processo em epígrafe. Decisório guerreado mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4009525-36.2016.8.24.0000; Imbituba; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 14/11/2017; Pag. 171)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de conta corrente, de abertura de crédito do tipo cheque especial, de financiamento de veículo, de empréstimo para capital de giro, de arrendamento mercantil e cédulas de crédito bancário para empréstimo de capital de giro e financiamento de veículo. Autos que vieram acompanhados apenas das cédulas de crédito bancário e dos extratos de movimentação da conta corrente. Determinação de exibição, pela instituição financeira, de documentos que são comuns às partes. Artigo 358, inciso III, do código de processo civil de 1973 (artigo 399, inciso III, do código de processo civil de 2015). Descumprimento que acarreta a admissão dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 359, inciso I, do código de processo civil de 1973 (artigo 400, inciso I, do código de processo civil de 2015). Exame da relação contratual, contudo, que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. "Encadeamento contratual" que não está evidenciado. Utilização dos valores emprestados para a quitação de outras operações de crédito que não retira a autonomia dos contratos se esta finalidade não foi prevista expressamente. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiv a. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Ausência de prova do pacto em relação à conta corrente e seu limite de cheque especial que acarreta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior à exigida. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Observância nos contratos e cédulas de crédito bancário para financiamento de veículo e capital de giro, como critério para a aferição da abusividade, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Juros remuneratórios e sua capitalização nos contratos de arrendamento mercantil. Exigência, em regra, inexistente. Possibilidade do exame em face da presunção de veracidade que recai sobre a afirmação dos autores, de que, no caso, trata-se de contratos atípicos em que houve a cobrança destes encargos. Ausência de comprovação do pacto que também importa na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária nacional. Capitalização dos juros. Possibilidade da sua exigência apenas nos contratos em que foi demonstrado o pacto, a tanto equivalendo a previsão, nas cédulas exibidas, de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal. Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Ilegalidade da exigência da tarifa de abertura de crédito (tac) nos contratos posteriores a 30.4.2008 e naqueles em que não foi demonstrado o pacto expresso. Orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Inexistência da demonstração do adimplemento substancial da obrigação que inviabiliza a descaracterização da mora na cédula de crédito bancário ainda não quitada e nos contratos de arrendamento mercantil. Inexistência de mora para ser descaracterizada nos contratos quitados. Mora que é afastada no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e operações de adiantamento a depositante em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade e da inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Expedição de ordem para impedir a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros restritivos ao crédito que se afigura viável apenas para o saldo devedor da conta corrente. Situação excepcional que não permite a compreensão do quantum debeatur, assim dispensando os autores de depositarem o valor incontroverso ou de prestarem caução. Sucumbência recíproca e proporcional. Artigo 86, caput, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 14 do seu artigo 85. Recursos providos em parte. (TJSC; AC 0005615-77.2012.8.24.0075; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 03/08/2017; Pag. 195)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, de cartão de crédito, de desconto de cheques e de empréstimo para capital de giro, e cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Autos que vieram acomp anhados apenas da cédula de crédito bancário e dos extratos de movimentação da conta corrente. Revelia que não provoca o acolhimento automático do pedido inicial. Presunção relativ a. Necessidade de o juiz sopesar o conjunto probatório. Pretensão de revisão de todos os contratos celebrados na conta corrente. Inviabilidade. Necessidade de os autores especificarem os contratos revisandos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiv a. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Ausência de prova do pacto que acarreta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior à exigida. Nova orientação da câmara, a partir da sessão do dia 21.5.2015. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade da cobrança de juros capitalizados, da tac, da tec e da comissão de permanência nos contratos não exibidos, porque ausente a convenção. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e recursos especiais n. 1.388.972/SC, n. 1.593.858/PR e n. 1.058.114/RS, todos submetidos ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Exigência da tarifa de abertura de crédito (tac) que também é vedada na cédula de crédito bancário exibida, porque a relação contratual é posterior a 30.4.2008. Orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Legalidade da exigência, no período da inadimplência e apenas na cédula de crédito bancário exibida, da "taxa de remuneração", que corresponde à comissão de permanência sob nomenclatura diferente. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Manutenção dos encargos da normalidade que inviabiliza a descaracterização da mora na cédula de crédito bancário exibida. Mora que é afastada no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade e da inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Ausência de comprovação do adimplemento substancial da obrigação que obsta a descaracterização da mora nos demais contratos examinados. Expedição de ordem para impedir a inscrição dos nomes dos mutuários nos cadastros restritivos ao crédito que se afigura viável apenas para o contrato de cheque especial. Situação excepcional que não permite a compreensão do quantum debeatur, assim dispensando os mutuários de depositarem o valor incontroverso ou de prestarem caução. Honorários advocatícios pelo trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 0300042-26.2015.8.24.0092; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 05/04/2017; Pag. 217)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Cédulas de crédito bancário para abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e para empréstimo de capital de giro. Autos que vieram acompanhados dos contratos firmados pelas p artes. Inviabilidade da aplicação da consequência prevista no artigo 400 do código de processo civil de 2015. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova assegurada à consumidora pelo inciso VIII do seu artigo 6º que em nada aproveita à mutuária se os documentos exibidos bastam para o exame da pretensão inicial. Alegação de que a instituição financeira não teria remetido ao sistema de informações de créditos (scr) do Banco Central do Brasil os dados relativos às operações de crédito, conforme o disposto na resolução n. 2.724, de 31.5.2000, revogada pela resolução n. 3.658, de 17.11.2008, ambas do Banco Central. Circunstância que em nada interfere no pacto firmado pelas partes, resultando apenas na adoção de medidas administrativas pela autoridade monetária nacional para o fim de assegurar o cumprimento das suas normas. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada, que não se mostra abusiva em comparação com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Desnecessidade de interferência do judiciário no caso concreto. Capitalização mensal dos juros. Prática admitida em razão da existência de autorização legal e contratual. Tarifa de abertura de crédito (tac). Cobrança que é vedada, porque pactuada depois de 30.4.2008. Orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Validade da cláusula que autoriza o vencimento antecipado da obrigação para o caso de inadimplência. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Repetição em dobro que é inviável se o caso versa sobre engano justificável. Manutenção dos encargos da normalidade que inviabiliza a descaracterização da mora. Legalidade da inscrição do nome da mutuária nos cadastros restritivos ao crédito e inviabilidade da suspensão dos débitos em conta corrente. Honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em contrarrazões de recurso. Artigo 85, § 1º e 11, do código de processo civil de 2015. Recursos desprovidos. (TJSC; AC 0302629-86.2015.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 05/04/2017; Pag. 218)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IR. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VULTOSAS QUANTIAS EM CONTA CORRENTE. COMPROVANTES JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM OPERAÇOES DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE COURO PELA PARTE AUTORA ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE E SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do crédito tributário lançado no Processo Administrativo nº 13433.000290/2007-28, bem como o pedido subsidiário de redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física considerada pela Receita Federal do Brasil, mediante a aceitação de comprovantes de depósitos no montante de R$ 180.538, 24 como prova das operações de intermediação realizadas pelo demandante a terceiros beneficiários, para fins de afastar a caracterização de acréscimo patrimonial em seu favor. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (mil reais). 2. Entendeu o magistrado que os comprovantes juntados não eram idôneos para elidir a constatação da Fazenda de que o autor recebeu vultosas quantias da empresa BERMAS e não as declarou ao fisco, pois nos mesmos não constavam o seu nome, não bastando o fato de ser o demandante portador dos títulos para se presumir que os depósitos foram feitos por ele a beneficiários. 3. Em suas razões recursais, aduz Francisco Rosinaurio da Fonseca que, na condição de vendedor de couros, contratado pela empresa Bermas Indústria e Comércio LTDA., adquiriu certa quantidade de couro de fornecedores distintos, procedendo ao pagamento dos fornecedores por meio de depósitos bancários ou transferências, os quais foram devidamente guardados. Aduz, assim, que não há que se falar em acréscimo patrimonial em seu favor, eis que os depósitos efetuados do apelante se destinaram para adimplemento da compra dos produtos, sendo os valores repassados à empresa Bermas, única adquirente dos couros. Acrescenta que a única divergência entre os comprovantes aceitos pela Receita e aqueles não aceitos é ausência nestes do nome do autor como depositante, estando presentes todos os outros dados suficientes à individualização dos beneficiários. Ressalta que o período das transações bancárias coincide com o percebimento de quantias recebidas pelo recorrente da empresa. 4. A Fazenda Nacional, por sua vez, recorre dos honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração para o patamar mínimo de 10% do valor da causa (R$ 170.167, 03), nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73. Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 268/281. Sem contrarrazões do particular. 5. O cerne da controvérsia está na aceitação ou não de comprovantes de depósitos bancários creditados na conta corrente do demandante, sem o seu nome como remetente ou depositante, como prova suficiente a comprovar, pelo fato de ser o autor o portador dos comprovantes, a prática de intermediações pelo mesmo de vendas de couro bovino entre fornecedores e a empresa contratante, Bermas Indústria e Comércio LTDA, de modo a afastar a configuração de acréscimo patrimonial em favor do promovente. 6. A parte autora foi submetida a procedimento de fiscalização. PAF nº 04.2.02.00.2006-00126-6), por parte da RFB, cujo intento era a apuração de IRPF no período de 01/2000 a 12/2000 e 01/2002 até 12/2002. 7. No referido PAF, constatou-se que o promovente teria recebido da empresa Bermas Indústria e Comércio LTDA. A quantia de R$ 168.047, 77 no ano de 2000, e R$ 371.870, 00, no ano de 2002, como produto da venda de mercadorias, não tendo apresentado DIRF no ano-calendário 2000, além de declarar rendimentos tributáveis de apenas R$ 24.000 no ano-calendário 2002. 8. Defende a parte demandante que não auferiu a totalidade destes valores, tendo exercido, apenas o papel de intermediação da venda de couro bovino entre fornecedores e a referida empresa. Prossegue alegando que a Receita apenas aceitou os comprovantes das operações em que constavam o seu nome como depositante ou remetente de depósitos bancários feitos a fornecedores. 9. Com efeito, não é possível se considerar idôneos depósitos bancários sem que constem o nome do autor como remetente ou depositante, para fins de descaracterizar o ganho de capital em seu favor, pela simples presunção de, por ser o demandante, o portador dos comprovantes, os depósitos teriam sido efetuados pelo mesmo como intermediário de venda de couros aos beneficiários ali indicados. Note-se que nos depósitos aceitos pelo fisco existia o nome do particular como depositante ou destinatário do montante. 10. Ademais, como bem ressaltado pelo juiz sentenciante, ainda que os depósitos tivessem o nome do autor como depositante, não haveria como se concluir, categoricamente, que o pagamento efetuado a pessoas físicas significaria pagamento a fornecedores de couro, sem que houvesse aliado ao depósito nota fiscal, recibo ou fatura da celebração da avença de compra e venda. 11. De mais a mais, consoante se verifica dos documentos de fls. 72/89, nos recibos e notas fiscais de pagamento feitos pela empresa Bermas, consta como único fornecedor o próprio Francisco Rosinaurio. Por fim, era dever do demandante cumprir com as formalidades legais quanto à escrituração contábil de suas operações, nos termos do art. 1.179 e 1180 do CC/02, o que não foi feito. 12. Nesses termos, a simples alegação de ostentar a condição de intermediário de um suposto negócio jurídico não tem o condão de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, que incide nas hipóteses de acréscimo patrimonial, como no presente caso, em que houve depósitos creditados na conta corrente do promovente, que não trouxe nenhuma prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e exigibilidade da autuação da RFB. 13. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei nº 13105/2015 - CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. 14. Majoração dos honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. 15. Apelação da parte autora improvida. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, apenas para majorar a verba advocatícia para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. [10]. (TRF 5ª R.; AC 0001215-32.2012.4.05.8401; RN; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 19/12/2016; Pág. 125)
Ação de revisão. Contratos de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e de desconto de cheques e cédulas de crédito bancário para empréstimo de capital de giro. Autos que não vieram acompanhados de cópia integral de todas as cédulas de crédito bancário e dos borderôs de desconto de cheques. Determinação de exibição, pela instituição financeira, de documentos que são comuns às partes. Artigo 358, inciso III, do código de processo civil de 1973. Descumprimento que acarreta a admissão dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 359, inciso I, do código de processo civil de 1973. Exame da relação contratual, contudo, que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, daquela que é divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Ausência de prova do pacto que também acarreta a aplicação da taxa média de mercado. Nova orientação da câmara, a partir da sessão do dia 21.5.2015. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade da capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito bancário em que o pacto expresso foi demonstrado por intermédio da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal. Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973, e Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização diária dos juros. Cláusula que é declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Impossibilidade de ser cobrada na modalidade mensal porque não foi convencionada, sendo vedada a interpretação extensiva ao contrato. Precedentes da câmara. Tarifa de abertura de crédito (tac). Cobrança que é vedada, porque a relação contratual é posterior a 30.4.2008. Orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Comissão de permanência. Ausência de prova do pacto expresso que inviabiliza a cobrança do encargo. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Incidência de juros remuneratórios sobre os valores a repetir que é vedada. Precedente da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de demonstração do adimplemento substancial da obrigação ou manutenção dos encargos da normalidade que inviabilizam a descaracterização da mora nas cédulas de crédito bancário e no contrato de desconto de cheques. Descaracterização da mora em relação aos contratos de cheque especial que decorre da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade e em face da inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Expedição de ordem para impedir a inscrição do nome da mutuária nos cadastros de proteção ao crédito que se afigura viável apenas para os contratos de cheque especial. Situação excepcional que não permite a compreensão do quantum debeatur, assim dispensando a mutuária de depositar o valor incontroverso ou de prestar caução. Redistribuição do ônus da sucumbência. Reciprocidade e proporcionalidade. Recurso da instituição financeira provido em parte e recurso dos autores desprovido. (TJSC; AC 0005833-08.2011.8.24.0054; Rio do Sul; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 23/11/2016; Pag. 94)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA, DE EMPRÉSTIMO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUE E OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA E IMPRECISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
Requisitos do artigo 458 do código de processo civil de 1973 observados. Fundamentação concisa, mas suficiente, nos termos do artigo 459 do código de processo civil de 1973. Nulidade afastada. Autos que não vieram acompanhados de todos os contratos de desconto de cheque e do contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo conta garantida. Impossibilidade da aplicação da consequência prevista no artigo 359 do código de processo civil de 1973 se não houve a advertência expressa da cooperativa de crédito. Exame da relação contratual, contudo, que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180, ambos do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, da taxa média de mercado que é divulgada pelo Banco Central. Capitalização dos juros e comissão de permanência. Possibilidade da exigência apenas nos contratos em que o pacto expresso foi demonstrado. Encargos da inadimplência. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Juros de mora. Vedação da sua capitalização e limitação à taxa máxima do artigo 406 do Código Civil. Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça. Multa pactuada no contrato de abertura da conta corrente que deve observar o limite de 2% (dois por cento). Pacto celebrado na vigência da Lei n. 9.298, de 1º.8.1996. Enunciado N. V do grupo de câmaras de direito comercial. Insurgência quanto à cobrança de "tarifas ilegais" que constitui inovação recursal. Artigos 1.013 e 1.014, ambos do código de processo civil de 2015. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Repetição em dobro que é inviável se o caso versa sobre engano justificável. Sucumbência recíproca e proporcional. Artigo 86, caput, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 14 do seu artigo 85. Honorários advocatícios pelo trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 0000921-21.2009.8.24.0059; São Carlos; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 04/11/2016; Pag. 150)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Cédulas de crédito bancário para abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e para renegociação de dívidas e contrato de cartão de crédito. Autos que não vieram acompanhados de todos os contratos renegociados. Aplicação da consequência do artigo 359 do código de processo civil que já foi levada em consideração na sentença. Revisão da relação contratual que fica limitada aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Alegação de que a instituição financeira não teria remetido ao sistema de informações de créditos (scr) do Banco Central do Brasil os dados relativos às operações de crédito, conforme o disposto na resolução n. 2.724, de 31.5.2000, revogada pela resolução n. 3.658, de 17.11.2008, ambas do Banco Central. Circunstância que em nada interfere no pacto firmado pelas partes, resultando apenas na adoção de medidas administrativas pela autoridade monetária nacional para o fim de assegurar o cumprimento das suas normas. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, ainda que não tenha sido informada a taxa praticada, daquela que é divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que inferior à exigida. Ausência de prova do pacto que também acarreta a aplicação da taxa média de mercado. Nova orientação da câmara, a partir da sessão do dia 21.5.2015. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade da capitalização mensal dos juros e da exigência da comissão de permanência apenas nas cédulas de crédito bancário, porque foi demonstrado o pacto expresso. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil. Validade do pacto contido nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito que prevê a exigência, no período da inadimplência, dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual. Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção dos encargos exigidos no período da normalidade que inviabiliza a descaracterização da mora na cédula de crédito bancário para renegociação de dívidas. Mora que também não fica descaracterizada nos cartões de crédito se o adimplemento substancial da obrigação não foi demonstrado. Inexistência de mora em relação aos contratos renegociados, porque já foram quitados. Redistribuição do ônus da sucumbência. Reciprocidade e proporcionalidade, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 2016.006637-5; Palhoça; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 22/02/2016; DJSC 25/02/2016; Pág. 171)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
Desatendimento ao disposto no caput do artigo 523 do código de processo civil. Ação de revisão. Contratos de conta corrente, de abertura de crédito do tipo cheque especial e de financiamento para aquisição de veículo e cédula de crédito bancário para empréstimo de capital de giro. Autos que vieram acompanhados de todos os contratos que se busca a revisão. Inviabilidade da aplicação da consequência prevista no artigo 359 do código de processo civil. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada no contrato de financiamento e na cédula de crédito bancário, que é praticamente (diferença mínima) igual à taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Ausência de abusividade no pacto. Desnecessidade de interferência do judiciário no caso concreto. Observância, como critério para a aferição da abusividade nos contratos de cheque especial e nas contas correntes, ainda que não tenha sido informada a taxa praticada, daquela que é divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que inferior à exigida. Capitalização dos juros. Possibilidade da exigência apenas na cédula de crédito bancário e no contrato de financiamento em que o pacto expresso foi demonstrado pela previsão nos contratos de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal. Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil, e Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. Taxas e tarifas. Inovação recursal. Artigos 515 e 517, ambos do código de processo civil. Validade da exigência, no período da inadimplência e em todos os contratos examinados, da comissão de permanência, porque foi demonstrado o pacto. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil. Inviabilidade da incidência de atualização monetária, porque foi prevista a exigência da comissão de permanência. Súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção dos encargos da normalidade que inviabiliza a descaracterização da mora na cédula de crédito bancário e no contrato de financiamento. Descaracterização da mora em relação aos contratos de cheque especial e de conta corrente que decorre da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade e em face da inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Expedição de ordem para impedir a inscrição do nome da mutuária nos cadastros de proteção ao crédito que se afigura viável apenas para os contratos de cheque especial e de conta corrente. Situação excepcional que não permite a compreensão do quantum debeatur, assim dispensando a mutuária de depositar o valor incontroverso ou de prestar caução. Redistribuição do ônus da sucumbência. Reciprocidade e proporcionalidade, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido não conhecido e recursos de apelação cível providos em parte. (TJSC; AC 2016.002615-1; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 22/02/2016; DJSC 25/02/2016; Pág. 171)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 135, inciso III, e 204 do Código Tributário Nacional, no artigo 3º da Lei de execução fiscal, nos artigos 1011, 1016, 1053, 1080, 1179, 1180, 1186 e 1194 do Código Civil, no artigo 186, incisos VI e VII, do Decreto-Lei nº 7661/45, nos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, no artigo 18 da Lei nº 3.708/19 e no artigo 40 da Lei de execução fiscal. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AL-AC 0517514-12.1993.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 27/01/2015; DEJF 05/02/2015; Pág. 3373)
LEI Nº 11.101/2005. ARTIGO 168. CRIME DE FRAUDE A CREDORES NA FALÊNCIA. EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA.
Réus que na administração da sociedade empresária cometeram atos fraudulentos tendentes a causar prejuízo aos credores da massa falida, tais como retirada dos ativos mais valiosos do estabelecimento comercial e omitindo-se em registrar as operações sociais nos livros, descumprindo dever previsto no artigo 1180 do Código Civil. Autoria comprovada mediante palavra do administrador judicial, que em delitos deste tipo ganha especial valoração, o que foi ainda reforçado pela omissão em efetuar registros em livros contábeis, escondendo, assim, seus atos. Penas privativas de liberdade. Fixada com moderação, justificado o distanciamento do mínimo, principalmente, em função das conseqüências. Penas substitutivas. Mantida a substituição, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa. Cumulativa na espécie, portanto de imposição obrigatória, e assim não pode ser dispensada. Também fixada considerando a natureza do crime. Apelo defensivo improvido. Unânime. (TJRS; ACr 0416052-11.2014.8.21.7000; Farroupilha; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 17/09/2015; DJERS 05/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, de desconto de cheques e de empréstimo para capital de giro. Autos que não vieram acompanhados de cópia dos contratos. Exibição de folha de cheque em que se verifica a existência da conta corrente e do limite de crédito, bem ainda de extrato de movimentação da conta corrente, nele sendo constatada a realização de operações de desconto de títulos e de mútuo para capital de giro. Determinação de exibição, pela instituição financeira, de documentos que são comuns às partes. Artigo 358, inciso III, do código de processo civil. Descumprimento que acarreta a admissão dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 359, inciso I, do código de processo civil. Pretensão de revisão de todos os contratos celebrados na conta corrente. Inviabilidade. Exame da relação contratual que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Ausência de prova do pacto que acarreta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior à exigida. Nova orientação da câmara, a partir da sessão do dia 21.5.2015. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Critério adotado que não padece de inconstitucionalidade. Precedentes da câmara. Honorários advocatícios. Arbitramento que observou o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2015.088410-3; Ibirama; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 14/12/2015; DJSC 17/12/2015; Pág. 445)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Cédula de crédito bancário para abertura de crédito em conta corrente do tipo conta garantida. Revelia que não provoca o acolhimento automático do pedido inicial. Presunção relativa. Necessidade de o juiz sopesar o conjunto probatório. Pretensão de revisão de todos os contratos celebrados na conta corrente. Inviabilidade. Necessidade de a autora especificar os contratos revisandos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Simples pedido para "afastar as abusividades previstas nos contratos" que não autoriza a revisão da relação contratual. Inviabilidade da revisão de ofício de cláusulas contratuais. Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada, que é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tarifa de abertura de crédito - Tac. Ausência do pacto e da cobrança. Discussão inócua. Validade da cláusula que prevê a exigência, no período da inadimplência, da "taxa de remuneração", que corresponde à comissão de permanência sob nomenclatura diferente. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil. Descaracterização da mora que decorre da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e em face da inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 2015.081139-9; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 30/11/2015; DJSC 07/12/2015; Pág. 364)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de conta corrente e de abertura de limite de crédito rotativo, de empréstimo para capital de giro e de desconto de duplicatas e cédulas de crédito bancário para confissão de dívida e "repasse de recursos externos". Autos que vieram acompanhados, apenas, das cédulas de crédito bancário e dos extratos de movimentação da conta corrente. Exame da relação contratual que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Possibilidade da capitalização dos juros apenas nas cédulas de crédito bancário e em periodicidade mensal. Convenção expressa que foi demonstrada. Previsão nas cédulas de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal. Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil, e Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. Existência de "venda casada" em face da contratação de seguro de vida e repetição em dobro do indébito. Inovação recursal. Artigos 515 e 517, ambos do código de processo civil. Sucumbência mínima da instituição financeira. Artigo 21, parágrafo único, do código de processo civil. Ônus que é imposto, com exclusividade, à mutuária. Recursos desprovidos. (TJSC; AC 2015.072558-6; Palhoça; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 16/11/2015; DJSC 19/11/2015; Pág. 157)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de abertura de conta corrente e operações nela realizadas e cédulas de crédito bancário para empréstimo de capital de giro e crédito rotativo. Autos que não vieram acompanhados de todos os contratos que se busca a revisão. Aplicação pelo julgador da consequência do artigo 359 do código de processo civil. Exame da relação contratual, contudo, que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de que a instituição financeira não teria remetido ao sistema de informações de créditos (scr) do Banco Central do Brasil os dados relativos às operações de crédito, conforme o disposto na resolução n. 2.724, de 31.5.2000, revogada pela resolução n. 3.658, de 17.11.2008, ambas do Banco Central. Circunstância que em nada interfere no pacto firmado pelas partes, resultando apenas na adoção de medidas administrativas pela autoridade monetária nacional para o fim de assegurar o cumprimento das suas normas. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Ausência de prova do pacto que acarreta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior à exigida. Nova orientação da câmara, a partir da sessão do dia 21.5.2015. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade da capitalização mensal dos juros somente nos contratos em que a convenção expressa foi demonstrada. Capitalização diária dos juros. Cláusula que é declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Impossibilidade de ser cobrada na modalidade mensal porque não foi convencionada, sendo vedada a interpretação extensiva ao contrato. Precedentes da câmara. Exigência da tarifa de cadastro que já foi vedada nos contratos não exibidos. Ausência de interesse recursal da mutuária. Inexistência do pacto e da cobrança nos demais negócios examinados. Discussão inócua. Repetição em dobro que é inviável se o caso versa sobre engano justificável. Descaracterização da mora em relação às contas correntes e às operações nela realizadas que decorre da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade e em face da inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Manutenção dos encargos da normalidade e/ou inadimplemento substancial da obrigação que inviabilizam a descaracterização da mora nas cédulas de crédito bancário e nos contratos de arrendamento mercantil. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento por equidade. Artigo 20, § 4º, do código de processo civil. Manutenção da verba estabelecida no primeiro grau. Litigância de má-fé. Ausência de conduta malévola. Condenação afastada. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da mutuária provido em parte. (TJSC; AC 2015.070657-9; Capital; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 03/11/2015; DJSC 11/11/2015; Pág. 302)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.
Contratos de conta corrente e de abertura de crédito do tipo cheque especial. Autos que vieram acompanhados de cópia, apenas, dos extratos de movimentação da conta corrente, em que se verifica a existência e a utilização do limite de crédito rotativo. Pretensão de revisão de todos os contratos celebrados na conta corrente. Inviabilidade. Exame da relação contratual que fica restrito aos negócios demonstrados nos autos. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, ainda que não tenha sido informada a taxa praticada, daquela que é divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que inferior à exigida. Critério adotado que não padece de inconstitucionalidade. Precedente da câmara. Inexistência da convenção que impede a cobrança da comissão de permanência. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543 - C do código de processo civil. Impugnação genérica à exigência de "tarifas e taxas". Inviabilidade. Necessidade da identificação de cada taxa ou tarifa e da demonstração da abusividade no caso concreto. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Recurso da mutuária que é desprovido, e provimento parcial daquele interposto pela instituição financeira. (TJSC; AC 2015.035255-8; Rio do Sul; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 14/09/2015; DJSC 18/09/2015; Pág. 244)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ARTIGOS 422, 1179, 1180, 1184 E 1190 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O tribunal de origem não apreciou os temas referentes aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência desta corte não autoriza o processamento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.434.857; Proc. 2014/0027736-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 24/11/2014)
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