Art 119 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RUPTURA DO PACTO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA (LOCATÁRIOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA DEMANDADA.
1. De imediato, cumpre destacar que não encontra amparo o argumento de cerceamento de defesa, defendido pela ré, eis que o fato não ter sido possível realizar audiências, em razão da grave situação de pandemia, não obstou a prestação dos depoimentos testemunhais pugnados, que, na presente hipótese, efetivaram-se por escrito. 2. No mérito, percebe-se que as provas produzidas demonstram que a recorrente estava ciente da locação do bem imóvel de sua titularidade, efetivada por representação, conforme se verifica no diálogo travado com a síndica do condomínio. Por tais razões, constata-se que eventual questionamento sobre a legalidade da representação ou apropriação do valor dos alugueres não tem o condão de macular o contrato locatício, devendo ser ofertado, pela locadora, em ação autônoma. 3. Aliás, a boa-fé dos inquilinos foi reconhecida pela própria recorrente, circunstância que afasta a possibilidade de impugnar a validade do pacto locação, restando, apenas, a via regressiva supracitada, de acordo com a interpretação dos artigos 118 e 119, do Código Civil. 4. Prosseguindo, considerando indubitável a licitude da locação e ciente de que a retomada antecipada do bem, efetivada pela recorrente, violou o art. 4º da L. 8245/90, conclui-se pelo acerto das parcelas condenatórias impostas, referente à devolução do valor da garantia e ao montante proporcional da multa prevista na cláusula 15ª, que, a despeito de ter sido estipulada em desfavor da figura locatário, incide também contra o locador, em razão do princípio da isonomia. Danos morais sofridos. Incongruência da sentença que deve ser afastada. Pedido indenizatório indicado pelo valor total, e não à parcela individualizada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0270439-83.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 29/09/2022; Pág. 341)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIA DE TERRENO COM INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO PLUVIAL NO SUBSOLO.
Alegação de inutilização do imóvel para edificação; necessidade de indenização e ausência do instituto da prescrição. Descabimento. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Decisão escorreita, amparada por perícia técnica do Juízo. Instalação feita antes mesmo da aquisição do terreno pela parte autora. Prescrição configurada, nos termos do disposto na Súmula 119 do STJ e do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0001255-29.2015.8.26.0111; Ac. 16040913; Cajuru; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 13/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2224)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL TRANSFORMADO EM VIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 À época de vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a ser observado para ações como a presente era o vintenário, na forma da Súmula nº 119/STJ. Com o advento do Código Civil de 2002, passou a ser adotado o prazo decenal, observada a regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil, conforme decidido pela Corte Especial do STJ (AgInt nos EARESP 815.431/RS, DJe 27/10/2017). 2. Como o Decreto que originou a alegada desapropriação indireta foi publicado em 1993 e teria caducado em 1998, não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário do código revogado, seja qual for o termo inicial (08/1993 ou 08/1998), razão pela qual incide o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11/01/2003. Isso posto, deve-se reconhecer que prescreveu o direito de obter indenização. 3. O ano de 2008 não pode funcionar como termo inicial da inversão de domínio para fins da desapropriação indireta, pois o esvaziamento do direito de propriedade em virtude da construção da via pública é preexistente aos embargos de terceiro propostos pelo Município à época e, na realidade, deriva da publicação do Decreto de utilidade pública e intervenção da Administração Pública no local. 4. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJAM; AC 0622948-42.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 19/09/2022; DJAM 22/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 119 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. O Julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 07341.38-45.2021.8.07.0001; Ac. 140.3755; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 119 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de cento e oitenta dias o prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, a contar da conclusão do negócio jurídico. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07341.38-45.2021.8.07.0001; Ac. 139.8034; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA CESSÃO CREDITÍCIA FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE.
1. A escritura pública é documento dotado de fé pública que faz prova plena (art. 215 do CC/2002) e reveste o ato de maior confiabilidade e segurança, minimizando o risco de eventuais anulabilidades referentes à livre manifestação da vontade (art. 119 do CC/2002). 2. A escritura pública é o ato solene mais indicado quando o negócio envolve recursos públicos ou pessoa jurídica de direito público, como ocorre no caso em análise. 3. Para a habilitação de crédito de precatório, é necessária a comprovação da validade do ato da cessão creditícia por escritura pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07468.98-63.2020.8.07.0000; Ac. 132.1566; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 11/03/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PREJUDICADO. MÉRITO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PARA CONFIGURAÇÃO DE SIMULAÇÃO E DE LESÃO. REGULARIDADE DOS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS VOLUNTARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Preliminar: Ausência de dialeticidade: I. I. Na linha da orientação prevalecente no egrégio Superior Tribunal de Justiça, a reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (AGRG nos EDCL no RESP 1317985/PR, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 18/12/2014, dje 05/02/2015), sendo de notar que, no caso, afigura-se evidente o combate aos argumentos delineados na sentença de primeiro grau pelo recorrente, o qual não deixou de explicitar as razões que, ao menos na sua visão, seriam suficientes para modificar a conclusão adotada pelo juízo a quo. I.II. Preliminar rejeitada. II. Prejudicial de decadência: II. I. In casu, a leitura da petição inicial e emenda de fls. 101/112, revela que o autor da ação, ora recorrente, aponta como causa de pedir, o defeito no negócio jurídico entabulado com a recorrida zenilda cypriano - outorga de procuração com amplos poderes - aludindo a conflito de interesses, para fins de acolhimento do pedido formulado no tocante à anulação da transferências das cotas sociais de seu nome para a própria zenilda cypriano e eugêncio José de batista. II. II. Mesmo em sede de causa de pedir, resta o magistrado de primeiro grau vedado de enfrentar a matéria afeta à eventual nulidade do instrumento de outorga de poderes com base na alegação de conflito de interesses, porquanto afigura-se prescritivo o prazo de 180 (cento e oitenta dias), previsto no artigo 119, do Código Civil para anulação do negócio jurídico nessas hipóteses. II. III. Impõe-se o acolhimento da decadência no que pertine à análise do pedido exordial (anulação da alteração contratual da sociedade empresária), sob o aspecto da causa de pedir com assento no reconhecimento do defeito apontado na procuração conferida pelo recorrente à zenilda cypriano, porquanto, o recorrente não mais ostenta o direito subjetivo de alegar tal nulidade, restando prejudicada a apreciação do pedido exordial com base nessa causa de pedir. II. lV. Prejudicial de decadência direito de reconhecer a nulidade da procuração outorgada pelo recorrente à segunda recorrida, por conflito de interesses entre mandante e mandatário acolhida e, portanto, julgo prejudicada, em parte, a apreciação do mérito do recurso de apelação cível pertinente à sobredita matéria. III. Mérito: III. I. A sistemática civilista das nulidades e anulabilidades encontra-se intimamente atrelada aos defeitos dos negócios jurídicos segundo uma conexão lógica de causa e efeito, em que a nulidade ou invalidade, advém de vícios que violam os interesses públicos e a paz social, atraindo, desta forma, disciplina mais rigorosa, de ordem pública, admitindo-se a suscitação a qualquer tempo, revelando, nesse contexto, a imprescritibilidade e a impossibilidade de convalidação, sendo passível de reconhecimento o vício de simulação, desde que os negócios jurídicos, na forma como preconizada no artigo 167, do código civil: (I) - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (II) - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (III) - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. II. II. Na hipótese, o recorrente, através de instrumento e procuração outorgado a sua esposa sra. Zenilda cypriano (fls. 32/33), promoveu a 5ª alteração contratual da empresa wds telecom Ltda me, cedendo 15.000 (quinze mil cotas) para o recorrido eugênio José de batista e permanecendo com as demais 15.000 (quinze mil) cotas sociais, retirando-se da sociedade empresarial. III. III. A análise da documentação encartada nos auto demonstra que o recorrente voluntariamente e regulamente representado por instrumento de procuração com os poderes conferidos para tais atos, promoveu a cessão de cotas sociais em favor de zenilda cyprano e de eugênio José de batista, sendo certo que, eventual discussão a respeito do extrapolamento de limites dos poderes conferidos por aquela procuração, reitere-se, outorgada voluntariamente e sem qualquer limite no tocante ao seu emprego na forma como visualizada nos autos, não se consubstancia em vício de simulação, à vista de não se depreender que, através dos referidos atos jurídicos praticados tenha se objetivado concretizar finalidade diversa daquela consignada na alteração contratual da empresa wsd telecom Ltda me. III. lV. Não se há falar em vício do artigo 157, do Código Civil, porquanto não demonstrado nos autos, sob qualquer aspecto, a inexperiência do recorrente, ou mesmo premente estado de necessidade, requisitos cuja análise afigura-se inafastável para o reconhecimento do vício de lesão. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007549-05.2018.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 23/02/2021; DJES 05/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. DECADÊNCIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO CONTRATUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Presente o interesse de agir, pois os requerentes/apelados ajuizaram a demanda em comento com o fito de anular o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como de serem indenizados por danos morais, restando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional. II - Ademais, a nulidade processual quanto à citação dos cônjuges casados em regime universal de bens restou afastada em prol dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, visto não ter havido prejuízo diante da sucessão processual pela esposa do requerido falecido. III - Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, devem ser afastadas as alegações preliminares de ilegitimidade passiva. lV - No tocante às preliminares de mérito, inexiste razão para a alegação de decadência pelo artigo 119 do Código Civil, tendo em vista que o fundamento jurídico da presente ação não é a anulação do negócio jurídico com fulcro no referido artigo, mas, na lesão ou na onerosidade excessiva. V - Por sua vez, cabível reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por lesão (178 II CC), eis que o prazo decadencial para anulação do contrato na hipótese é de quatro anos, do dia em que se realizou o negócio jurídico. VI - Na hipótese dos autos, a pretensão anulatória não é de terceiro, mas dos próprios beneficiários das tratativas, que alegam lesão, bem como onerosidade excessiva na celebração do negócio, porque, o mesmo imóvel, em partes diferentes, foi vendido ao mesmo comprador por preços diversos. VII - Assim, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o art. 178, II, do CC. Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato de compra e venda foi assinado 03/04/2003 e a ação foi proposta em 10/11/2010, há que ser reconhecida a decadência, devendo ser reformada a sentença. VIII - Destarte, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário para afastar a decadência, porque os autores não se tratam de terceiros alheios à negociação, mas são os próprios beneficiários, que, desde a assinatura do contrato, tinham "conhecimento inequívoco do ato". IX - De outra sorte, descabe falar em suspensão do prazo decadencial por não ter sido efetivado o registro da escritura pública de compra e venda, uma vez que existe uma ação de divisão em andamento, pois o prazo decadencial, como regra, não pode ser impedido, suspenso ou interrompido (207 CC), salvo a exceção legal do art. 208, CC X - Ressalte-se que somente é cabível a utilização do instituto da actio nata quando houver lacuna legal tratando da questão proposta, porém, no caso, há preceito legal que estabelece prazo decadencial aplicável ao tema, muito embora tal teoria aplique-se ao instituto da prescrição, que reza que a contagem de prazo somente é possível a partir do conhecimento da violação do direito, situação diferente da espécie. XI - Por fim, não há falar em fixação de honorários advocatícios em relação ao pedido contraposto apresentado em contestação, pois não se admite tal pedido em sede de procedimento ordinário. XII - Ante a sucumbência dos requerentes, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais (86 CPC), incabível, na hipótese, majorar os honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos. Precedentes STJ. RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 2º APELOS E 1º RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 2º RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO; AC-RADE 0044601-73.2013.8.09.0143; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 11/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 924)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO Nº 01.
1. Arguição de cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas documentais suficientes ao deslinde da causa. Prova oral desnecessária. Julgamento antecipado autorizado (CPC, art. 355, I). 2. Incompetência territoral. Matéria já dirimida no decurso da lide. Incidência do art. 507 do CPC. Revolvimento do tema vedado. 3. Invocação de excesso de execução. Não indicação pelos devedores do valor reputado correto, tampouco de apresentação de memória de cálculo hábil a ensejar dúvida razoável. Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, descumprido. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Nulidades do título executivo. 4.1 suposto conflito de interesses do procurador da parte adversa. Exame prejudicado por força do reconhecimento da decadência em relação à matéria (CC, art. 119, parágrafo único). 4.2 vício de consentimento (erro). Troca de mensagens eletrônicas (e-mails) entre embargantes e seu procurador a indicar pleno conhecimento e anuência dos embargantes em relação aos termos presentes no título executivo. Tese não acolhida. 4.3 abusividade na renúncia ao benefício da ordem. Não configuração. Procurador com poderes específicos para assinar escritura pública de mútuo. Ciência inequívoca dos embargantes acerca das cláusulas do instrumento. 5. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos pelos embargantes configurada (CPC, art. 80, II). Decisão em consonância com a realidade dos autos. Manutenção. 6. Majoração dos honorários advocatícios. Cabimento (CPC, art. 85, § 11). 7. Recurso conhecido em parte, nesta, e não provido. Apelação nº 02. 1. Honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a partir das diretrizes do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Precedentes do STJ e desta câmara. Calibragem hermenêutica necessária no caso. Decisão inalterada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003324-13.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 07/07/2021; DJPR 21/07/2021)
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.
1) fato superveniente. Transação das partes, com outorga recíproca de quitação. Homologação, tendo em vista os poderes conferidos aos advogados. 2) artigo 119 do Código Civil. Anulabilidade não oponível ao banco, que não tinha ciência da colidência de interesses dos autores com a advogada que representou os transatores. 3) aplicação do art. 679 do Código Civil, pois eventual excesso de mandato não é oponível à instituição financeira, tendo os constituintes ação pelas perdas e danos acaso resultantes da inobservância das instruções. Apelação desprovida. (TJSP; AC 0114199-17.2009.8.26.0003; Ac. 14364183; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 16/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1908)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. RECIDIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
1. Assiste razão à UNIFESP quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam. Sendo o Imposto sobre a Renda um tributo federal e a União o sujeito ativo da obrigação, nos termos dos art. 43 CC. art. 119, ambos do CTN, falece competência à autarquia para exigi-lo e, consequentemente, não sendo parte legítima na presente demanda, ainda que seja a fonte pagadora do benefício previdenciário e responsável pelo recolhimento do tributo. Precedentes. 2. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 - alteradora da legislação do Imposto de Renda - previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 3. Conforme consta dos autos, em 09.03.1990 a autora se submeteu à Tireoidectomia Total, em decorrência do quadro de Adenocarcinoma Folicular de Lobo Direito de Tireóide, sendo mantida sob controle médico e laboratorial anual (fls. 19 a 21); trata-se, portanto, de acometimento de neoplasia maligna. 4. Não merece prosperar a alegação da União Federal no sentido de ser insuficiente a documentação apresentada, isto é, ausente laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei nº 9.250/95. O Relatório Anatomapatológico presente nos autos (fls. 20) foi emitido pela Divisão de Anatomia Patológica do Hospital das Clínicas, controlado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Ademais, pacificada a jurisprudência no sentido de que basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado para a isenção do IR - considerando-se, ainda, o termo inicial para a isenção a data da comprovação da doença. 5. Igualmente não assiste razão à União Federal quanto ao argumento de que a ausência de recidiva faz desvanecer o direito à isenção. Embora o art. 30, §1º, da Lei nº 9.250/95 determine que o laudo médico oficial deva conter prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle, cabe observar que a interpretação literal de disposição legal sobre outorga de isenção tributária, conforme consta do art. 111, caput e II, do CTN, não deve se sobrepor à possibilidade de ponderação teleológica da norma; na presente hipótese, almejou-se com a isenção desonerar o sujeito passivo do tributo para aliviar os encargos financeiros ocasionados pelo tratamento de moléstia grave. Súmula nº 627/STJ. 6. Embora a Portaria de concessão da Aposentadoria tenha sido editada em 25.07.2012, sua publicação ocorreu apenas em 01.08.2012 (fls. 18), sendo essa a data a partir da qual o benefício passou a vigorar, nos termos do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. 7. Remessa Oficial parcialmente provida. 8. Apelo da UNIFESP provido. 9. Apelo da União Federal parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0008445-64.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 13/10/2020; DEJF 20/10/2020)
O INTERESSE PROCESSUAL É EVIDENTE, SOBRETUDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS EFEITOS ADVINDOS DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL, QUE ANULOU A CESSÃO DO CRÉDITO À "CURI" NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0320312-33.2011.8.19.0001, SE PROJETEM EM DESFAVOR DA ORA DEMANDADA, QUE SEQUER INTEGROU A REFERIDA RELAÇÃO PROCESSUAL.
2. A causa de pedir dos autores é justamente o conluio existente entre "Curi" "Mercosul" e "Pepsico", sendo que a primeira, embora procuradora dos autores, agiu em seu desfavor, pois também seria subcontratada da ré. 3. A ausência de interesse processual dos autores é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual a rejeição da referida preliminar é medida impositiva. 4. Malgrado o parágrafo único do art. 119 do Código Civil determine o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão do negócio jurídico, para que se postule a sua anulação, caso concluído em conflito de interesses entre representante e representado, a hipótese prevista no dispositivo não se aplica à hipótese em análise. 5. A anulabilidade do negócio jurídico decorre da lesão perpetrada pelas empresas "Curi", "Mercosul" e "Pepsico" em desfavor dos autores, não se havendo de falar no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no referido dispositivo legal. 6. No processo nº 0320312-33.2011.8.19.0001, restou comprovado que, apesar da cessão do precatório nº 2006.01245-7, pelo valor de R$ 76.054,73 (setenta e seis mil e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), tal importância não foi paga aos autores pela cessionária que, por seu turno, cedeu o precatório à ré pelo valor de R$ 115.929,96 (cento e quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). 7. A ré celebrou contrato com a empresa Mercosul Créditos e Assessoria Tributária Ltda. , que, por sua vez, contratou com a "Curi". 8. A empresa "Curi" se trata de uma subcontratada da apelada, que atuava também como procuradora dos demandantes. 9. Nada obstante ser procuradora dos autores, a Curi agiu em contrariedade aos interesses deles, viciando cessão do precatório, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo da 23ª Vara Cível, por evidente ausência de boa-fé. 10. A cessão à apelada também se revela eivada de vício, já que, tendo ciência da atuação da "Curi", a esta se aliou por intermédio da Mercosul Créditos e Assessoria Tributária Ltda para acumular créditos decorrentes de precatórios para futura compensação tributária. 11. Não se vislumbra na relação jurídica entabulada entre as partes a natureza consumerista que autorizaria a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, conforme afirmam os autores. 12. Os fatos narrados nos autos igualmente não denotam qualquer ofensa à personalidade dos demandantes, o que fragiliza a pretensão relativa aos danos morais. 13. Mero descumprimento contratual que não autoriza a compensação patrimonial por danos morais. Súmula nº 75 do TJRJ. 14. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0001557-67.2019.8.19.0061; Teresópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 19/10/2020; Pág. 492)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA À LUZ DA POSSÍVEL MÁ-FÉ DA AUTORA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR REPRESENTANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NORMAS E DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE UTILIZAR A PRESENTE VIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Quando todas as teses arguidas pela parte são devidamente enfrentadas no curso do julgamento do recurso de apelação cível, o que ocorreu em relação ao cumprimento do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária qualificada à luz da inexistência de má-fé da autora (art. 1.228 do CC/02 e arts. 79,80 e 81, CPC/2015), à inexistência de anulabilidade do negócio jurídico em virtude do possível excesso de poderes do representante (arts. 117 e 119 do CC/02) e à inocorrência de enriquecimento ilícito da demandante (art. 885 do CC/02), não há que se falar em omissão ou em contradição no acórdão. 3) Se todas as normas e dispositivos constitucionais e legais citados pelas embargantes foram mencionados e analisados no julgamento pretérito, inexiste razão para utilizar a via dos aclaratórios com o escopo de prequestionar a matéria. 4) Muito embora não haja vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração, revela-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os aclaratórios são utilizados com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 98. 5) Recurso desprovido. (TJES; EDcl-Ap 0006622-40.2009.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 26/11/2019; DJES 06/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. ACOLHIDA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FINALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. ERRO ESSENCIAL. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC). NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AS DEMAIS PRETENSÕES AUTORAIS. RITOS INCOMPATÍVEIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA MPROCEDÊNCIA DA PRETESÃO AUTORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. Considerando que a peça que veicula o apelo adesivo foi protocolizada na data de 20 de junho de 2018 (quarta-feira), consoante fl. 560, quando ainda não havia transcorrido o termo final para a interposição deste recurso, não merece prosperar a alegação de óbice intransponível ao seu conhecimento. 2. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida. Nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado como parte, desde que este demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. Face a ausência de demonstração de prejuízo à esfera jurídica da interveniente o recurso de apelação, interposto pela pessoa jurídica, na condição de terceira interessada, não merece ser conhecido. 3.Mérito - Decadência da pretensão autoral não configurada. Não merece prosperar a alegação recursal de decadência do direito do autor, cumprindo elucidar que a hipótese vertente - na qual o objeto da controvérsia consiste, justamente, na alegação de vício de consentimento (erro) na outorga de procuração com amplos poderes - não há que se falar em aplicabilidade do art. 119, do Código Civil, o qual, restringe-se à arguição deanulação de negócio jurídico por vício de representação atinente à conflito de interesses entre representante e representado, o que, nos termos da argumentação retroaduzida, não se amolda ao presente caso. 4. Desvio de finalidade na procuração outorgada à apelante ÂNGELA não comprovado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe, ao apontar vícios do consentimento capazes de implicar a anulação dos negócios jurídicos, sua cabal comprovação, em respeito à estabilidade e segurança das obrigações contratuais, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025797-34.2005.8.08.0024 5. Em que pese a relação de confiança entre as partes, merece relevo o fato de que a procuração com amplos poderes foi firmada pelos litigantes por instrumento público em que o notário lavra o ato certificando com fé pública que tudo ocorreu tal como ali registrado e que reflete exatamente a vontade das partes. No mesmo passo, a escritura pública, porquelavrada em notas de tabelião, perfaz documento carregado de fé pública, motivo pelo qual tem qualidade jurídica de fazer prova plena quanto à eficácia do negócio nela documentado, como tal dotada de autoridade. Precedentes do TJES. 6. Ainda que seja levada em consideração a relação de confiança entre os litigantes, destaco que deve-se ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homo medius), ou seja, aquele ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, sobretudo se considerarmos que, ao tempo do alegado vício de consentimento, o demandante tratava-se de pessoa jovem, trabalhadora que já havia concluído seus estudos na Escola Técnica do Espírito Santo, não restando demonstrado nos autos quaisquer indicativos de eventuais limitações cognitivas por parte do mesmo. Diante desse quadro, a meu ver, a conduta exigível do homem médio em situações tais como a do caso em análise consistiria em proceder de modo atento e diligente com os pactos que firmasse e, notadamente, com os poderes que outorgasse a terceiros. Ademais, em nenhum momento o autor afirma ter sido coagido à outorga da procuração ou mesmo que estivesse incapaz no momento em que assinou o documento, apenas assevera que assinou o papel acreditando que esse possuía outro conteúdo, formulando pretensão anulatória baseada na caracterização de erro substancial. 7. A conduta do autor não se enquadra como litigância de má-fé porquanto ausente a comprovação do elemento subjetivo, que se afigura imprescindível para caracterização do comportamento do improbus litigator. Nesse sentido, o mero ajuizamento de ação, ainda que sem comprovação das alegações, não pode ser entendido como litigância de má-fé, sob pena de adoção do modelo objetivo de responsabilidade. 8. Após exame dos autos, reputo como acertada a decisão do Juiz de 1º grau, porquanto a ação de prestação de contas, de fato, possui rito especial e limitações ao exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se incompatível sua cumulação com os demais requerimento formulados pelo autor, quais sejam: Pretensão anulatória de ato jurídico, de indenização por danos morais e materiais supostamente suportamentos pelo demandante. Precedentes do STJ. 9. Considerando a improcedência da pretensão autoral, decorrente da reforma do decisum objurgado nesta instância revisora, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, deixo de fixar honorários recursais porquanto ausente pretérita sucumbência arbitrada em face do requerente. 10. Apelação inteprosta por terceiro não conhecida. Apelação principal conhecida e parcialmente provida para reformar a r. Sentença no que concerne à pretensão autoral de anulação do ato que excluiu o requerente da sociedade empresária, bem como de restituição de seu posto, de suas quotas sociais e de indenização por danos morais. Apelo adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum objurgado. (TJES; Apl 0025797-34.2005.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 10/09/2019; DJES 19/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTAÇÃO LEGAL EM CONFLITO COM O INTERESSE DO REPRESENTADO. ART. 119 DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/15, visando à desconstituição do termo de conciliação homologado pela Coordenadoria de Apoio à efetividade Processual. CAEP em que figurara como autora menor impúbere. 2. No caso concreto, a Corte Regional fundamentou a plausibilidade do corte rescisório destacando que: a) o Ministério Público do Trabalho deveria ter sido pessoalmente cientificado para participar, de forma obrigatória, do acordo realizado perante o Juízo da ação originária em que contende menor impúbere; b) os valores acordados estão em total dissonância com o direito postulado na petição inicial da reclamação trabalhista; c) dúvida sobre a real destinação do crédito do acordo celebrado e controvérsia sobre a condição de legítima representante legal da genitora da menor. 3. A jurisprudência desta Corte superior tem entendido que, nos casos em que uma das partes litigantes é menor impúbere e está assistida por seu representante legal, a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho, por si só, não configura nulidade processual. Contudo, na circunstância dos autos verifica-se que ocorreram a aceitação das condições e a celebração do acordo em evidente conflito de interesse entre o representante legal da autora da reclamatória e a representada, assim como é discutível sua regular representação legal (ação civil tramitando com controvérsia da guarda do incapaz). Constata-se, ainda, dos termos da transação judicial que restou dúvidas quanto ao recebimento de todas as verbas destinadas ao menor, bem como a dissonância entre os valores requeridos inicialmente e o acordado. 4. O cenário acima descrito, a evidenciar dúvidas quanto às verbas e aos respectivos valores destinados ao menor, autoriza seja declarada a nulidade do acordo firmado pelo representante legal do menor nos autos do processo matriz, com suporte no art. 1.634 do CCB/02, razão pela qual deve ser mantida a desconstituição da sentença homologatória do acordo. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (TST; RO 0101152-83.2016.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/06/2018; Pág. 295)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. FACTORING. INSTITUTO DA RECOMPRA. AUTOCONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 E 119 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente está apta a anular o negócio jurídico a coação clara, respaldada em robustas e contundentes provas que evidenciem a causada determinante do ato, a gravidade, a o dano atual ou iminente e a ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou a pessoas de sua família. 2. Contudo, no caso dos autos, o referido boletim de ocorrência não foi corroborado por qualquer outra prova, de modo que se torna simples declaração unilateral dos Apelantes, sem força probatória suficiente para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3. O Diploma Civil pátrio proíbe expressamente a celebração de negócio jurídico do procurador consigo mesmo, bem como a realização de negócio jurídico em detrimento do interesse dos outorgantes, nos moldes do que estabelecem os arts. 117 e 119 do Código Civil. 4. Somente mediante procuração que autorize expressamente o autocontrato é que o outorgado, ora Apelado, poderia celebrar negócio consigo mesmo, apropriando-se de bem dos Apelantes. Do mesmo modo, autorizado o autocontrato, este só poderia se realizar caso não houvesse conflito de interesses entre o outorgado e os outorgantes, o que não corresponde ao caso dos autos. 5. Cumpre esclarecer que o contrato de factoring, também nomeado contrato de fomento mercantil, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra este. 6. Atendo-me ao caso concreto, resta configurado o contrato de factoring. Por conseguinte, não é lícito ao Apelado exercer pretensão regressiva contra os Apelantes, tampouco efetuar recompra imposta no contrato entre as partes. Verifico, no contrato de adesão estabelecido entre as partes, uma espécie de recompra, na tentativa de ludibriar a vedação ao direito de regresso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; AC 2012.0001.006970-1; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 07/02/2018; Pág. 63) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Transferência irregular de imóvel recebido por mandatário diretamente à sua esposa, como compensação de suposta dívida do mandante. Ausência de expressa autorização deste. Nulidade do ato caracterizada. Compreensão dos arts. 117, 119 e 661, § 1º, do Código Civil. Tema devidamente explicitado no julgado. Discordância de pronunciamento que não atende ao que preceitua o art. 1022 do CPC/2015. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não admite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0949175-55.2012.8.26.0506/50001; Ac. 11537269; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 12/06/2018; DJESP 20/06/2018; Pág. 2373)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA PARÊMIA IURA NOVIT CURIA. SÚMULA Nº 408/TST. PRETENSÃO ANALISADA SOB O VIÉS DO ART. 485, VIII, DO CPC/73. O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA POR NÃO TER VERIFICADO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 82, I E III, 84 E 246 CPC/1973, 83, V, E 112, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93, 202 E 204 DA LEI Nº 8.069/90. OCORRE QUE, DA LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSTATA-SE QUE A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CIRCUNSCREVE-SE À ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, E HOMOLOGADO POR SENTENÇA, É INVÁLIDO EM RELAÇÃO AO MENOR REPRESENTADO, PORQUANTO PACTUADO COM BASE EM CONFISSÃO FALSA. O PARQUET ARTICULA QUE, EMBORA TENHA HAVIDO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO MENOR EM FAZENDA DE PROPRIEDADE DO RECLAMADO, O SEU GENITOR E REPRESENTANTE LEGAL CONFESSOU, EM NOME DO INCAPAZ, O CONTRÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. CUIDA- SE, POIS, DE CONFISSÃO REALIZADA EM CONFLITO DE INTERESSE COM O REPRESENTADO. ASSIM, APLICANDO NA PARÊMIA IURA NOVIT CÚRIA (SÚMULA Nº 408 DO TST), ENTENDE-SE QUE A PRETENSÃO RESCISÓRIA SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO INCISO VIII DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973, QUE PERMITE A RESCISÃO DE DECISÃO QUANDO HOUVER FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA. PROSSEGUE-SE NO EXAME DA RESCISÓRIA SOB A ÓTICA DA INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 485 DO CPC/73. ART. 485, VIII DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTAÇÃO LEGAL EM CONFLITO COM O INTERESSE DO REPRESENTADO. ART. 119 DO CÓDIGO CIVIL.
Na esteira do quanto prescrito no art. 1.634, VII, do Código Civil, compete, em regra, aos pais representar ou assistir seus filhos menores em juízo, suprindo-lhe o consentimento. Ao fazê-lo, contudo, não poderão trair os interesses de seus descendentes, uma vez que é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou (art. 119 do Código Civil). Incorre em notório abuso de poder familiar o pai ou a mãe que, representando descendente em processo jurisdicional com fundamento no art. 1.634, VII, do Código Civil, confessa espontaneamente fato capaz de fulminar a pretensão do menor sem que haja contrapartida razoável em benefício do incapaz. Na hipótese dos autos, busca-se desconstituir declaração feita pelo pai/representante que, ao realizar transação judicial, afirmou, em nome do representado, que não existiu labor por parte dos seus filhos menores na fazenda do réu, o que acarretou na extinção da reclamação trabalhista matriz quanto aos menores sem que estes tenham recebido qualquer direito de ordem trabalhista. Contudo, verifica-se da leitura do relatório entregue ao Ministério Público do Trabalho pelo Conselho Tutelar, que houve a exploração de trabalho de menores na fazenda do réu, inclusive do autor da ação matriz representado por seu pai, fato esse que foi confirmado pela mãe do incapaz. Por outro lado, fica evidente que o réu, então reclamado, tinha conhecimento do conflito de interesse entre o pai representante e o filho menor representado, o que enseja a anulação da confissão/declaração externada. Com efeito, a manifestação da vontade do externada pelo representante legal se deu de forma flagrantemente contrária aos interesses do menor, uma vez que, em razão da confissão, nenhum dos pedidos de ordem trabalhista pleiteados na inicial foi atendido. A decisão homologatória enseja, pois, rescisão quanto aos direitos decorrentes da relação laboral havida entre o menor e o tomador de serviço. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RO 0024077-94.2014.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/11/2017; Pág. 603) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO. MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL NA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO CARMELINDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO NATA. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O art. 1.015 do CPC/2015 contempla o rol taxativo das matérias que podem ser impugnáveis por agravo de instrumento, entre as quais não inserida a ilegitimidade passiva, decidida nos moldes de seu art. 485, VI. Matéria a ser arguida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC/2015. Preliminar não conhecida. 2. Independentemente do prazo prescricional aplicável na espécie, cabe asseverar que o termo inicial corresponde ao momento em que a parte tomou conhecimento do ato ilícito praticado por seu procurador, aplicando-se o princípio actio nata, qual seja, quando deflagrada a operação carmelinda (21.02.2014). A demanda foi aforada na data de 05.11.2015, quando flagrantemente não decorrido o prazo prescricional. 3. Decadência. Não há falar em prazo decadencial em relação à anulação do negócio jurídico (arts. 178 e 119, parágrafo único, ambos do Código Civil), e também quanto ao direito de anular o termo de quitação (art. 503, § 1º, CPC/2015), por não constituir a pretensão inaugural a desconstituição do acordo, mas sim reparação pelos danos materiais e morais enfrentados pela agravada em virtude da transação objeto da lide. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJRS; AI 0349331-09.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 23/03/2017; DJERS 03/04/2017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Civil. Processual civil (CPC/73). Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 356/STF. Violação ao artigo 535, do CPC. Omissão ausente. Nulidade. Doação. Procuração que não consta poderes especiais e expressos para doação. Decadência legal. Invocação do artigo 119, do cc/02. Inaplicabilidade na demanda. Fundamentos não impugnados pelos agravantes. Súmula nº 283/STF. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 822.448; Proc. 2015/0290807-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18/05/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO 1º APELO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. 2º APELO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INDEVIDA. REPRESENTANTE COMERCIAL ATUANDO EM EXCESSO DE MANDATO. ARTIGOS 116, 117 E 119, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002. LEI FEDERAL 4.886/65, ALTERADA PELA LEI FEDERAL 8.420/92. PROVIMENTO.
1. Em efetivação definitiva da admissibilidade dos recursos, efetuada pelo tribunal ad quem, ratifico o não recebimento do 1º apelo. Ante a deserção. Com fulcro no que disciplina o enunciado administrativo n. 5, do STJ. 2. Tratando da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada, seja por considerá-la intermediária da venda do maquinário novo (contrato de p. 11), seja por tê-la como parte no negócio jurídico atrelado ao primeiro (compra da máquina usada, pp. 12/13), não há que se falar em sua ilegitimidade. As condições da ação, no processo civil, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a análise deve ser feita em abstrato ou in status assertionis (câmara, 2012, p. 154), segundo as afirmações do autor na inicial. 3. Embora seja a representação comercial permitida e regulada, deve esta se dar nos exatos limites do mandato conferido pelo representado, que coincide também com os limites de sua responsabilização, não podendo, por conseguinte, arcar com excessos levados a efeito pelo seu representante. Atuando em excesso de mandato, não pode os danos daí advindos recaírem sobre aquele, a teor do Código Civil (arts. 115, 116 e 119) e da Lei federal n. 4.886/65, alterada pela Lei n. 8.420/92. 4. No caso, incidente a hipótese de exclusão da condenação solidária da apelante inova. Maq. E serv. Ltda, ao pagamento dos danos suportados pela apelada ábaco eng. Constr. E com. Ltda. 5. 1º apelo não conhecido, dada sua deserção. 2º apelo conhecido e provido. (TJAC; AC 0711971-80.2013.8.01.0001; Ac. 3.112; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 17/05/2016; Pág. 9)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADO. DECADÊNCIA.
1. - "O conflito de interesses entre representante e representado decorre, em geral, de abuso de direito e excesso de poder. O primeiro pode ocorrer em várias situações, inclusive pela atuação do representante com falta de poderes, que caracteriza o falso procurador. Configura-se também quando a representação é exercida segundo os limites dos poderes mas de forma contrária à sua destinação, que é a defesa dos interesses do representado. O excesso de poder se configura quando o representante ultrapassa os limites da atividade representativa" (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Volume 1: Parte geral. 4ª ED. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 329).2. - De acordo com o artigo 119, parágrafo único, do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio. 3. - Recurso desprovido (TJES; APL 0002810-14.2012.8.08.0006; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 24/11/2015; DJES 22/01/2016)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA.
Sentença de procedência, que declarou a nulidade dos referidos negócios ante o reconhecimento de simulação entre compradora e vendedor e determinou o cancelamento dos subsequentes registros imobiliários. Apelo 01. Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Não acolhimento. Participação direta do réu que argui a preliminar na celebração dos negócios jurídicos simulados. Pertinência subjetiva com a demanda. Art. 3º do código de processo civil. Simulação. Litisconsórcio apelação cível nº 1.330.829-1 fls. 2passivo necessário. Art. 47 do código de processo civil. Necessária integralização no polo passivo de todos os contraentes do negócio jurídico simulado. Alegação de decadência do direito dos apelados. Não acolhimento, em virtude de não se tratar de conflito de interesses entre representante e representado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 119 do código civil. Mérito. Inocorrência de simulação. Tese afastada. Diante do conjunto fático-probatório, conclui-se que os negócios jurídicos entabulados por um dos réus, que detinha procuração destinada a fim específico, com outra ré, mediante pagamento de preço vil por 23 (vinte e três) lotes de terreno de tamanhos diferenciados, sendo alienados por r$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com o objetivo de garantir dívida própria e alheia aos outorgantes da procuração, não se trata de verdadeira compra e venda de imóveis, contendo declaração ou cláusula falsa, conforme dispõe o art. 167, § 1º, II, do código civil. Nulidade do negócio simulado. Medida que se impõe. Sentença escorreita e apelação cível nº 1.330.829-1 fls. 3mantida quanto ao reconhecimento do dito vício social. Apelo 02. Terceiros adquirentes de boa-fé dos imóveis. Preliminar de nulidade da sentença por vício formal. Extra petita. Não acolhimento. Sentença permaneceu adstrita ao pedido inicial. Pura inconformidade com o resultado (error in judicando). Mérito. Insurgência quanto à não observância do § 2º do art. 167 do código civil. Acolhida. Os direitos dos terceiros de boa-fé, que se originam de negócios jurídicos anulados, devem ser resguardados, conforme preceitua o cógido civil. No caso em mesa, os imóveis foram vendidos a terceiros anteriormente à propositura de ação cautelar conexa, motivo pelo qual estes não tinham conhecimento acerca da litigiosidade dos bens. Conquanto preveja o art. 182 do código civil que em caso de anulação de negócio jurídico devem as partes voltar ao status quo ante, no caso em análise há inviabilidade do retorno da propriedade aos proprietários primitivos, eis que referidos bens já estão, inclusive, apelação cível nº 1.330.829-1 fls. 4registrados em nome de terceiros. Reforma parcial da sentença, tão somente para se resguardar esses direitos, a fim de que seja mantida a propriedade dos terceiros adquirentes. Condenação solidária dos réus contraentes do negócio jurídico simulado ao pagamento de indenização aos proprietários primitivos pelo valor de mercado dos bens á época da alienação aos terceiros de boa-fé, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sucumbência. Manutenção, com acréscimo de pagamento pelos réus (de forma solidária) de honorários advocatícios aos patronos dos terceiros apelantes. Apelo 01 ao qual se nega provimento. Apelo 02 ao qual se dá total provimento. 1. O conflito de interesses entre representante e representado (art. 119 do Código Civil) não se confunde, in casu, com a simulação nos negócios jurídicos firmados entre as partes, que é vício social e causa de nulidade absoluta daqueles negócios, motivo do parágrafo único do dispositivo. Apelação Cível nº 1.330.829-1 fls. 52. É nulo o negócio jurídico simulado que contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, II, do Código Civil).3. O preço vil é um indício de simulação e deve ser analisado conjuntamente com as outras peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, os negócios jurídicos (simulados) contém preço vil em seu objeto imediato, auxiliando no reconhecimento de simulação. 4. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil. No entanto, diante da alienação dos imóveis para terceiros de boa- fé, que já o registraram em seus respectivos nomes, deve ser procurada a melhor saída para a salvaguarda de seus direitos (art. 167, § 2º, do Código Civil), a qual se traduz, no caso, na manutenção da propriedade dos imóveis em favor desses terceiros que adquiriram os imóveis comprovadamente de boa-fé, devendo os réus contraentes do negócio jurídico simulado serem responsabilizados ao pagamento de indenização aos proprietários primitivos pelo valor de mercado dos bens à época da alienação dos bens aos terceiros de boa-fé, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelação Cível nº 1.330.829-1 fls. 6 (TJPR; ApCiv 1330829-1; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 09/08/2016; DJPR 24/08/2016; Pág. 433)
ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETOMADA PELO ARRENDANTE. INVALIDAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS PELO ARRENDATÁRIO COMO MANDATÁRIO DO ARRENDANTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA, SALVO QUANTO A UM DOS PACTOS, ESTANDO AUSENTE, CONTUDO, MOTIVO PARA SUA ANULAÇÃO EM FACE DAS PARTICULARIDADES APONTADAS. ARTIGO 119 DO CÓDIGO CIVIL.
Contratação de serviços e empréstimo de bens da empresa do arrendatário que serviram ao próprio negócio desse e, por isso, cessado o arrendamento os valores não podiam ser reclamados do arrendante. Ação improcedente, assim como a reconvenção quanto à parte não prejudicada. Agravo retido improvido e apelações parcialmente providas. (TJSP; APL 0023874-15.2009.8.26.0320; Ac. 7594861; Limeira; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/02/2016; DJESP 26/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, § 2º, 208, VII E 209, TODOS DA LEI N. 8.069/1990 E ARTS. 91 E 119, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
I. A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. É entendimento pacífico desta corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/stj. III. Não cabe ao Superior Tribunal de justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. lV. O agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 329.424; Proc. 2013/0113867-3; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/03/2015)
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