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Art 120 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deveser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somenteregistrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, comindicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ouentidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos derepresentação e os previstos no art. 116.

§2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PARA ALTERAR O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS,

Nos termos da Lei Municipal nº 046/2013 e Decreto municipal nº 234/2007. Exigência que viola o art. 120 do CTB e o art. 22, inciso XI, da CF/88. Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à união legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar. (adis 2.432 e 2.644). Reexame necessário. Sentença confirmada. À unanimidade. (TJPA; RNCv 0000982-71.2016.8.14.0136; Ac. 11537521; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg 17/10/2022; DJPA 25/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À BAIXA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR.

Teses procedentes. Veículo que não se encontra sob posse e propriedade do autor. Renúncia de propriedade. Impossibilidade. Veículo que permanecerá em circulação e em situação de irregularidade. Legislação de transito que possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (arts. 120, 123 e 134 do CTB) com rol taxativo de baixa definitiva (Res. 11/98 do contran). Normas que não dão azo ao requerimento do autor, porquanto destitúido de lastro probatório. Necessidade de indicação do atual possuidor do bem para que seja possível a retirado do veículo do nome do autor. Parte autora que assumiu o risco do negócio jurídico. Direto de renúncia não configurado nos autos. Inaplicabilidade, in casu, do artigo 1.275 do Código Civil. Pedidos iniciais que devem ser julgados improcedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0008831-83.2020.8.16.0044; Apucarana; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO ELÉTRICO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE. LIMINAR.

Pretensão do impetrante voltada à concessão de liminar para que seja determinada a liberação de seu veículo ciclo-elétrico sem o pagamento de multas ou taxas de qualquer natureza relacionadas ao ato da apreensão. Indeferimento da liminar em primeiro grau. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade, vez que não evidenciada na hipótese a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Elementos de prova carreados aos autos que não permitem concluir pela ilegalidade do ato administrativo, vez que as características do bem apreendido parecem enquadrá-lo no conceito de ciclomotor, e não no de equipamento autopropelido. Necessidade de que o interessado cumpra os requisitos do art. 2º da Resolução CONTRAN 934/2022, que dispõe as condições para o registro e o licenciamento de ciclomotores e cicloelétricos. Até que isso seja efetuado, o veículo não poderá ser liberado, já que a norma de trânsito exige o registro e licenciamento anual perante o órgão de trânsito para livre circulação na via pública (arts. 120 e 130, do CTB). Decisão agravada mantida. Recurso do autor não provido. (TJSP; AI 2136016-58.2022.8.26.0000; Ac. 16140074; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2981)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

A prova de propriedade de veículos automotores se faz através do certificado de registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito da unidade da Federação em que se localiza o município de domicílio ou residência de seu proprietário (artigos 120 e 123 da Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro). No entanto, ainda que não efetivada a transferência do veículo objeto de constrição judicial, não se presume a existência de fraude à execução se o negócio jurídico, com tradição do bem, foi anterior ao lançamento da restrição, por adquirente de boa-fé. (TRT 3ª R.; AP 0010072-50.2022.5.03.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 813) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de registro. Transferência veicular fraudulenta. Tese de ilegitimidade passiva do Detran/PI. Não acolhimento. Competência do órgão executivo de trânsito para expedir crlv nas hipóteses de transferência de propriedade. Arts. 120, 121 e 123, todos do CTB. Configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Discussão descabida. Inexistência de pleito indenizatório. Princípio da congruência. Arts. 141 e 492, ambos do CPC. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. observância aos percentuais estabelecidos no art. 185, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0812847-93.2020.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 07/10/2022; Pág. 44)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTOMÓVEIS. REGISTRO COMO VEÍCULO OFICIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro só autoriza o registro de veículos oficiais de propriedade da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Não há autorização legal para registrar como oficiais os veículos de conselhos de fiscalização profissional, que possuem natureza autárquica e compõem a administração pública indireta. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.398; Proc. 2021/0342531-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 08/06/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO PARA OFICIAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN, PARA QUE RETIRE O NOME DA AUTORA JUNTO AO CADASTRO DE DIVIDA ATIVA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DO VEICULO PARA A PARTE PROMOVIDA BEM COMO CONDENAR O RÉU A PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEICULO PARA SEU NOME OU QUEM INDICAR, CONSEQUENTEMENTE, COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ E DE GOIÁS PARA QUE RETIRE O NOME DA AUTORA NAS INFRAÇÕES E TRIBUTOS RELACIONADOS AO VEICULO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL) REAIS E DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS. REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ANALOGIA AOS DEVERES DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E NEGATIVAÇÃO ILÍCITA DO NOME DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIANTE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. REMEMORE-SE O CASO. NOS AUTOS, AÇÃO INDENIZATÓRIA. NESSA PERSPECTIVA, AFIRMA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE, EM JANEIRO DE 2007, REALIZOU UM FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO, JUNTO AO BANCO, DE MARCA VOLKSWAGEN, GOL, ANO 2000, COR BRANCA, PLACA HVV-8584/CE, CHASSI 9BWZZZ373YT181990, RENAVAM 736816100, EM 48 (QUARENTA E OITO) PRESTAÇÕES COM VALOR MENSAL DE R$412,99 (QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), COM INÍCIO DA PARCELA EM 17/02/2007 E A ÚLTIMA EM 17/01/2011. TODAVIA, SUSTENTA QUE NÃO CONSEGUIU ARCAR COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E EM 10/06/2009 O VEÍCULO FOI APREENDIDO E ENTREGUE AO BANCO PROMOVIDO, CONFORME PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO DE N. 0030630-82.2009.8.06.0001 NA QUAL FOI NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO O SR. LIVIO CAMARA RITTES. APÓS ISSO, A PARTIR DE 2013, INICIOU O RECEBIMENTO EM SUA RESIDÊNCIA DE MULTAS REFERENTES AO VEÍCULO, EM 2015 E 2016 MAIS NOVAS MULTAS DE INFRAÇÕES OCORRIDAS EM GOIÂNIA/ GO, ALÉM DO DÉBITO DO LICENCIAMENTO, SEGURO E IPVA ENTRE OS PERÍODOS DE 2009 A 2013. ACRESCENTA QUE RECEBEU UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA QUE PAGASSE O DÉBITO, SOB PENA DE INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADEMAIS, COM AS DIVERSAS MULTAS E DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/CE E DETRAN/GO, O VALOR DO MONTANTE ATÉ A DATA DA AÇÃO PERFAZ TOTAL DE R$35.802,58 (TRINTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). SENDO ASSIM, REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DO DÉBITO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESTADO PARA QUE RETIRE A NEGATIVAÇÃO E SEU NOME DA DÍVIDA ATIVA E QUE SEJA EXPEDIDO OFICIO AO DETRAN DO CEARÁ E DE GOIÁS PARA QUE DÊ BAIXA NAS MULTAS REGISTRADAS EM SEU NOME. EIS A ORIGEM DA CELEUMA. 2. BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AO REALIZAR O FINANCIAMENTO DO VEICULO VOLKSWAGEN, GOL, ANO 2000, COR BRANCA, PLACA HVV-8584/CE, A AUTORA ERA POSSUIDORA DO BEM, OU SEJA, ERA DETENTORA APENAS DOS DIREITOS PESSOAIS SOBRE O VEÍCULO E SOMENTE PODE ADQUIRIR A PROPRIEDADE DESTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DO AVENÇADO, O QUE NÃO OCORREU. ACONTECE QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO EM 10/06/2009 PELA FALTA DE PAGAMENTO CONFORME PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO DE N. 0030630-82.2009.8.06.0001 QUE TRAMITOU NA 5 VARA CÍVEL DE FORTALEZA. POIS BEM. COM A APREENSÃO, O VEÍCULO CONSOLIDOU-SE NA POSSE E PROPRIEDADE DA PROMOVIDA. 3. EFEITOS. TODAVIA, EM MOMENTO ALGUM A SITUAÇÃO FOI REGULARIZADA JUNTO ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 911/69, EM SEU ART. 3, PARÁGRAFO 1. LOGO, OS TRIBUTOS RELACIONADOS AO VEÍCULO INCIDEM SOBRE O RÉU. 4. VIDE O NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE. ART. 3, DECRETO LEI Nº 911/69. O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, NA FORMA ESTABELECIDA PELO § 2 O DO ART. 2 O, OU O INADIMPLEMENTO, REQUERER CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A QUAL SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE, PODENDO SER APRECIADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. §

1 - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Regime jurídico da transferência de veículo: O próprio código de trânsito brasileiro (Lei nº 8.503/97) preceitua que incumbe ao adquirente realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se: Art. 123, CTB - (...) §1º no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado de registro de veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. 6. Paradigma do stj: VII - da análise sistemática dos arts. 120 e 123, I, do CTB, do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da jurisprudência desta corte, considerando que o proprietário de veículo automotor é obrigado a registrá-lo e a emitir novo certificado de registro de veículo (crv) no momento da transferência da propriedade e, ainda, considerando que esta corte reconhece a consolidação plena da propriedade ao credor fiduciário quando o devedor deixa de adimplir as prestações contratuais no prazo de 5 (cinco) dias após a busca e apreensão, é válida a determinação de emissão de novo crv. VIII - Recurso Especial a que se nega provimento. (RESP 1640955/SP, Rel. Ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 28/05/2019, dje 30/05/2019). 7. Analogia aos deveres do comprador: Outrossim, todos os documentos necessários para a transferência do veículo se encontravam em posse da instituição financeira na data do recebimento do veículo. 8. Precedente emblemático do stj: Agint no RESP 1653340/RS, Rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, julgado em 23/05/2019, dje 30/05/2019. 9. Com efeito, é inconcebível a ideia de que a casa bancária não dispunha de recursos para regularizar a situação do automóvel, visto tratar-se de valor irrisório diante daquele que foi despedindo no resgate do mesmo. 10. A propósito, a propriedade do bem móvel é adquirida com a tradição, pelo que, no momento em que o comprador recebe o automóvel e o respectivo dut, documento que possibilita a transferência do veículo perante a autoridade de trânsito, adquiriu a propriedade do referido bem, portanto, deve arcar com os ônus a ela conferidos, o que inclui os deveres e despesas concernentes aos atos de transferência. 11. Não se pode presumir que o banco não tivesse ciência sobre a quem recaia a obrigação referente à transferência do veículo. 12. Repare a dicção legal: Art. 14, CDC - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 13. Por conseguinte, fincadas tais premissas fático-jurídicas, não remanesce qualquer fundamento jurídico para avalizar as alegações bancárias, pelo que a procedência é hígida e merece ser mantida. 14. Infrações de trânsito e negativação ilícita do nome da parte autora: As infrações de trânsito realizadas no veículo volkswagen, gol, ano 2000, cor branca, placa hvv-8584/CE, bem como o não recolhimento do IPVA ao longo desses anos, acarretou o protesto e o lançamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes, indevidamente. Desta forma, vê-se que o réu deixou de proceder conforme lhe era cabível, o que acarretou dano ao autor. 15. Danos morais pela indevida negativação do nome da parte autora: No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, RESP n. 1.059.663/MS, relatora ministra nancy andrighi, dje 17/12/2008). Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 16. Arbitramento moderado: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a parte recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta corte, na modificação do quantum fixado pelo juízo singular (STJ, RESP 932.334/RS, 3ª turma, dje de 04/08/2009). Nesse sentido, o stj: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta corte. (STJ, agint no aresp 1.214.839/SC, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, dje de 8/3/2019). Outros exemplares, no stj: Agint no aresp 1.269.094/PR, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, dje de 1º/3/2019; agint no aresp 1.386.578/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, dje de 13/3/2019; e agint no RESP 1.761.700/RO, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, dje de 26/2/2019.17. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0179359-06.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 08/06/2022; DJCE 14/06/2022; Pág. 110)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DESCUIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ART. 118 DO CTN. FRAUDE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO. ART. 120 CTB. REGISTRO DE AUTOMÓVEL NO DETRAN. IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cabe à instituição financeira a realização de criteriosa averiguação das condições do mutuário a fim de evitar calotes ou fraudes. Contudo, se deixa de cercar-se de tais cautelas, há de arcar com os respectivos ônus, haja vista a teoria do risco da atividade. É descabido, por conseguinte, que a instituição financeira pretenda transferir a responsabilidade de sua atividade produtiva para a Fazenda Pública. 2. A teor do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Sendo a propriedade do automóvel o fato gerador do tributo, o que independe da circunstância de o negócio ter origem em fraude (art. 118 do CTN), não há de se afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento do IPVA exigido pelo Distrito Federal. 4. Por imposição da Lei, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário (art. 120/CTB), impondo-se a rejeição do pedido de exclusão do nome da Instituição Financeira dos registros do automóvel perante o Detran/DF. 5. Quanto aos débitos atinentes às infrações de trânsito, o condutor é o responsável pelas infrações quando na direção do automóvel (§ 3º do artigo 257 do CTB). No entanto, caso o infrator não seja identificado ou caso impossível a sua identificação, a responsabilidade é do proprietário, nos termos do § 7º do artigo 257 do mesmo diploma legal. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07317.05-39.2019.8.07.0001; Ac. 140.5804; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 27/03/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPVA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO DO AUTOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA HABITUAL EM OUTRO ESTADO. RECOLHIMENTO EXIGÍVEL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a inteligência do artigo 120 do CTB, do artigo 1º da Lei Estadual nº. 14.937/2003 e do artigo 127 do CTN, o IPVA deve ser recolhido na localidade (Estado-membro) do domicílio do contribuinte. 2. Não restando comprovado, de maneira inequívoca, que o domicílio do autor é no Estado do Espírito Santo, localidade em que são registrados os veículos tributados, descabe falar em irregularidade na autuação do Fisco mineiro. 3. Vislumbrada a relação tributária legítima, inexistindo justificativa para o recolhimento do tributo em outro Estado-membro, não procede, pois, a pretensão anulatória. (TJMG; APCV 5000886-23.2018.8.13.0105; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/07/2022; DJEMG 05/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO DA AUTORA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA HABITUAL EM OUTRO ESTADO. RECOLHIMENTO EXIGÍVEL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante a inteligência do artigo 120 do CTB, do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.937/2003 e do artigo 127 do CTN, o IPVA deve ser recolhido na localidade (Estado-membro) do domicílio do contribuinte. Inexistência de justificativa para o recolhimento do tributo em outro estado-membro. Relação tributária legítima. (TJMG; APCV 0148834-61.2014.8.13.0439; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE IPVA. DUPLICIDADE DE DOMICÍLIO DURANTE TODO O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO DEMONSTRADA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO. INDEVIDO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 708. ALIENAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN ACERCA DA VENDA DE UM DOS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O IPVA é devido ao Estado da Federação onde o contribuinte fixou domicílio ou residência, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 127 do Código Tributário Nacional. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 1.016.605/MG (Tema nº 708), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº. 14.937/2003 e fixou a tese de que a Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Ausente a prova de que o contribuinte, nos exercícios de 2016 a 2019, objeto de cobrança, possuía domicílio no Estado de Goiás, e demonstrado que residia, com ânimo definitivo. No Município de Uberlândia/MG, mostra-se hígido o lançamento realizado pelo Estado de Minas Gerais no tocante aos fatos geradores incidentes sobre sua propriedade veicular. A ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão competente importa, para o alienante, a sua responsabilização solidária pelo pagamento dos tributos, ainda que posteriores à tradição. (TJMG; AC-RN 5010663-79.2021.8.13.0702; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE DO REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Embora haja previsão normativa de perda da propriedade por renúncia (art. 1.275 do Código Civil), o Código de Trânsito Brasileiro, legislação específica, determina que todo veículo automotor seja devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário (art. 120 do CTB).2. A jurisprudência desse Tribunal firmou-se clara no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem. 3. Nesse sentido, não se pode considerar ilegal ou abusiva a recusa do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso de excluir o nome do proprietário do Certificado de Registro de Veículos quando ele não cumpre com os requisitos legais para transferência do bem, nos termos do artigo 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1012560-04.2019.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 29/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.

1. O CTB, Lei nº 9.503/97, em seu anexo I, define veículo ciclomotor como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, enquadrando-se nesta descrição o veículo de propriedade do apelado, como se infere do CRLV junto aos autos. 2. Nos termos do arts. 24 e 129 do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, competia aos municípios registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal, e a resolução nº 315/2009, do contran, dispunha sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, para regulamentar a circulação dos ciclomotores. 3. Certificouse que não havia legislação a respeito no município de domicílio do apelado, olinda, à época, de forma que não poderia o estado, através de sua autarquia de trânsito, o detran-pe, fazer as vezes do município, sob pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. 4. Como bem exposto na sentença, não cabe exigir registro e licenciamento de ciclomotor, se o município, em virtude de omissão legislativa, não disponibiliza o serviço para efetivá-los. 5. No que diz respeito aos arts. 120 e 130 do CTB, explicitados, que seria a base legal para os registros questionados, esses dispositivos não se aplicam ao caso em reexame, uma vez que disciplinam o registro de veículos automotores, e, como visto, o veículo de propriedade do apelado enquadra-se na categoria dos ciclomotores. 6. Também sem cabimento a invocação dos comandos contidos nos arts. 120 e 130 do CTB, por possuírem caráter geral, e deveriam incidir na hipótese em detrimento da norma específica de eficácia limitada contida no art. 24, XVII, do CTB, eis que não é possível distinguir como norma geral e específica dois dispositivos pertencentes ao mesmo diploma legal. 7. Registrou-se, ainda, que a eventual existência de convênio de cooperação técnica firmado entre o município de olinda e o detran/pe não é capaz de suprir a ausência de prévia legislação regulamentadora editada pelo ente competente, pois a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do Detran para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores após o advento de Lei municipal, nos moldes dos arts. 24, XVII, e 129, do CTB. 8. Precedentes citados. 9. Evidenciou-se não ser possível exigir pagamento dos valores questionados ao apelado por serviços que sequer eram disponibilizados pelo ente competente para a sua prestação, restando cabível a isenção requerida, com base nos arts. 115, 120, 130 e 133 do CTB, em face do art. 24, XVII, do mesmo diploma legal, verbas a serem ressarcidas, relativamente aos pagamentos relacionados, com os acréscimos de Lei, mantida a isenção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 10. Reexame necessário improvido à unanimidade de votos, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0007413-39.2012.8.17.0990; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DETRAN-RJ.

Autor conduzia seu ciclomotor de 50 CC quando foi surpreendido com um auto de infração emitido pela fiscalização da autarquia ré. Autor requer a nulidade do auto de infração e condenação em dano moral. Sentença de procedência decretando a nulidade do auto de infração e a condenação da autarquia ré em dano moral no valor de r$5.000,00. Apelo da autarquia ré que não merece prosperar. Na data de ocorrência do fato, em 24/08/2015, não eram exigidos licenciamento e habilitação para ciclomotores até 50 CC. Em 2016, com o advento da Lei nº13.154/2015 passou a ser obrigatória a habilitação acc, renavam, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento anual, nos termos do artigo 120 do CTB e da resolução nº 555/2015 do contran, de 17/09/2015, que entrou em vigor em 17/10/2015, meses após a lavratura do auto de infração em 24/8/2015. Mantida a declaração de nulidade do referido auto de infração de trânsito c-36298583. Conduta do apelante extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Condenação ao pagamento do dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 5.000,00, que se mostra razoável e proporcional às especificidades do caso concreto. Escopo punitivo-pedagógico da medida sem importar em enriquecimento ilícito da vítima. Recurso conhecido. Provimento negado. Majoração dos honorários de sucumbência, anteriormente fixados para 13% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0012649-95.2016.8.19.0045; Resende; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 28/06/2022; Pág. 340)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

IPVA. Imposto devido no Estado em que o proprietário possui domicílio ou residência. Inteligência dos arts. 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, cumulados com o art. 155, III, da Constituição Federal. Veículo adquirido em leilão no Estado do Amazonas em 11/10/2013. Em 20/12/2013 o Autor já estava com a posse do veículo e do documento que o habilitava a transferir para o seu nome, ocasião em que deveria proceder ao registro no ESTADO DO Rio de Janeiro, onde residia. Em 01/01/2014, data do fato gerador do tributo, o bem já pertencia ao Autor e o ESTADO DO Rio de Janeiro passou a ser o titular do crédito tributário. Falta de pagamento. Inscrição na dívida ativa e vedação à transferência para terceiros que se mostraram corretas, sendo irrelevante que o Autor tenha arcado como o tributo junto ao Estado do Amazonas. Sentença de improcedência confirmada. Julgado em sintonia com o Tema 708 do STF, com fixação da seguinte Tese: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário" (RE 1016605). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000103-36.2018.8.19.0013; Cambuci; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 13/05/2022; Pág. 315)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Detran. Veículo adquirido no Estado do Paraná. Cobrança do imposto sobre a propriedade de veículo automotor no Rio de Janeiro. Exercícios de 2012 e 2013 anteriormente quitados no Estado do Paraná. Sentença de procedência. Apelo do réu. O autor interpôs embargos à execução objetivando a declaração de inexigibilidade do pagamento efetuado relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores. IPVA. Do ano de 2012 e 2013 de veículo automotor, pois alega que este tributo foi integralmente pago a outro ente da federação, no Paraná, em razão de ser o local onde adquiriu o bem e onde esse se encontrava licenciado à época. Hipótese que não se enquadra na discutida pelo Supremo Tribunal Federal, are 784682 rg/MG (tema 708 do STF). A transferência de propriedade de veículo automotor se prova com a entrega do certificado de registro de veículo. Crv. No respectivo órgão executivo de trânsito, conforme o artigo 134, do código de trânsito brasileiro, não sendo permitida a prova da transferência por outro meio. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo que ocorre, por consequência, no estado do domicílio do proprietário no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoa natural. O artigo 120, do CTB, prevê que o registro do veículo deve ser realizado no órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário. O veículo se encontrava devidamente regularizado, de acordo com os artigos 124, III e 128 do CTB. Apesar de alegar que a propriedade já era do embargante no exercício de 2012, o estado réu não produziu provas nesse sentido. Nova cobrança configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0083477-20.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/03/2022; Pág. 672)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. Apreensão de veículo. Apreensão de bicicleta elétrica sem registro nos órgãos competentes. Legislação de trânsito que determina que todo o veículo deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (art. 120 do CTB). De acordo com as normas de trânsito a descrição do veículo em discussão não é possível equiparar a um ciclomotor elétrico nem a um veículo autopropelido, mas, por aproximação a uma motoneta. Não é exigida a regularização do veículo, ante a ausência de notícia de norma municipal regulamentação a circulação de bicicletas elétricas. Inviável a retenção indeterminada do veículo. Devolução do veículo, mediante o pagamento das taxas do pátio. Sentença de parcial procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1007548-90.2021.8.26.0562; Ac. 15483887; Santos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 15/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3130)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

A despeito de a aquisição de bens móveis se realizar pela simples tradição, nos termos do art. 1.226/CC, referida regra não se aplica aos veículos automotores, os quais a prova da propriedade se opera por meio do certificado de registro, nos termos dos artigos 120 e 123 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, no caso dos autos ainda que não efetivada a transferência do veículo objeto de constrição judicial, não há falar em fraude à execução, uma vez que ao tempo em que a agravante adquiriu o bem móvel não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade. (TRT 3ª R.; AP 0010064-92.2022.5.03.0033; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 01/08/2022; DEJTMG 03/08/2022; Pág. 673)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA PROPRIEDADE.

A prova de propriedade de veículos automotores se faz através do certificado de registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito da unidade da Federação em que se localiza o município de domicílio ou residência de seu proprietário (artigos 120 e 123 da Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro). A apresentação apenas da autorização para transferência de propriedade de veículo, sem comprovação da posse sobre o bem e do registro formal do veículo em nome da embargante perante o Detran, é insuficiente para comprovar a propriedade sobre o bem. (TRT 3ª R.; AP 0010072-82.2022.5.03.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 22/07/2022; DEJTMG 25/07/2022; Pág. 1021)

 

PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Registro. A propriedade dos veículos automotores sujeita-se a regramento específico, devendo ser formalizada junto ao Detran por meio do certificado de registro de veículo (crv), conforme arts. 120 a 124 do CTB. (TRT 3ª R.; ROT 0010896-22.2021.5.03.0111; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 18/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 1229)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA DA PROPRIEDADE.

O documento que prova a transferência de propriedade de veículo é o Certificado de Registro e Licenciamento efetuado perante o Detran, nos termos do inciso I do art. 123 c/c o art. 120 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Embora se trate de bem móvel, a simples tradição (entrega) não se presta a comprovar a propriedade do automóvel que só se efetiva com a regularização da documentação junto ao órgão competente, oportunidade em que o negócio jurídico é concluído. (TRT 5ª R.; Rec 0000492-66.2021.5.05.0462; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 02/09/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE AUTOMÓVEL.

A transferência da propriedade de veículo automotor é provada através do Certificado de Registro de Veículo, expedido órgão de trânsito competente. É o que se extrai dos artigos 123, I, c/c o art. 120 da Lei nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro. (TRT 5ª R.; Rec 0000472-03.2020.5.05.0271; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 27/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VÉICULO. PROVA DA PROPRIEDADE.

O documento que prova a transferência de propriedade de veículo é o Certificado de Registro e Licenciamento efetuado perante o Detran, nos termos do inciso I do art. 123 c/c o art. 120 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Embora se trate de bem móvel, a simples tradição (entrega) não se presta a comprovar a propriedade do automóvel que só se efetiva com a regularização da documentação junto ao órgão competente, oportunidade em que o negócio jurídico é concluído. (TRT 5ª R.; Rec 0000024-52.2021.5.05.0026; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 18/02/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA COM LASTRO NAS PROVAS CARREADAS NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.

Embora tenha o acionante a posse do veículo penhorado, o bem permanece sob a propriedade da executada na reclamação trabalhista principal, uma vez que o adquirente não providenciou, junto ao órgão estadual de trânsito, o registro de sua transferência, como determinam os arts. 120 e 123, I, § 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e o art. 129, § 7º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 2. Não há qualquer erro de fato na sentença que se pretende desconstituir, tendo o Juízo prolator decidido com lastro nas provas que foram carreadas à ação de embargos de terceiro à época, concluindo, ao final, pela ausência de irregularidade na penhora efetuada. Ação rescisória improcedente. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Paulo EMILIANO Cândido FILHO, objetivando a desconstituição de sentença oriunda da 5a Vara do Trabalho de Recife, proferida nos autos da ação de embargos de terceiro nº 0000025-73.2021.5.06.0005, com fundamento no art. 966, VIII e § 1o, do CPC/15. Na petição inicial juntada sob o ID. 6bff6b0. Fls. 03/24, o autor afirma que em razão de se tratar "pessoa pobre na forma da Lei e beneficiário da justiça gratuita o depósito prévio é dispensado". Argumenta que no próprio processo de embargos de terceiro o Juízo singular lhe concedeu o benefício da justiça gratuita. Em seguida, informa que em decorrência da rejeição dos embargos de terceiro que opôs, suportará injustamente um encargo que "não lhe pertence, algo que sem sombra de dúvidas ira lhe causar um prejuízo irreversível face a impossibilidade de reaver o automóvel VW/UP TAKE MA, 1.0,12 V, ANO 2014, MODELO2015, PRETO, CHASSI 9BWAG4126FT513354", o qual se encontra com restrição de transferência e circulação, tendo, ainda, sido determinado "que o referido bem fosse a leilão, para quitar ou tentar quitar o débito trabalhista existente no processo de nº 0000135-77.2018.5.06.0005, algo que só aumentará o montante do prejuízo do autor, no caso de prosseguimento da execução do julgado". Sustenta a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, bem como o iminente risco de dano irreparável, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de suspender parcialmente os efeitos da sentença, frustrando-se o leilão, retirando-se o bloqueio de circulação do veículo em comento e nomeando o ora recorrente como o seu fiel depositário até o julgamento do mérito da presente ação. Invoca os arts. 313, V, "a" e "b", e 921, I e II, do CPC. Destaca a sua boa-fé, vez que adquiriu o bem em tela, "através de uma cédula de crédito contraída junto ao Banco Panamericano", em 23/11/2017, antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista nº 0000135-77.2018.5.06.0005, em 16/02/2018, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Esclarece que "por uma questão de escassez financeira, (...) deixou de proceder a transferência do referido veículo junto ao Detran/PB". Defende que não pode "suportar o injusto ônus do bloqueio do seu veículo, pelo simples fato de não ter transferido de imediato o referido bem para o seu nome". Em arrimo a sua tese, colaciona jurisprudência. Requer, por fim, a desconstituição da sentença rescindenda a fim de liberar o veículo de todo e qualquer bloqueio/penhora referente ao processo nº 0000025-75.5.06.0005. Por meio do despacho de ID. E06a778. Fls. 63/65, esta Relatora determinou a juntada de declaração de pobreza firmada de próprio punho ou procuração com poderes específicos nos termos da Súmula nº 463 do C. TST; a atribuição de valor à causa, bem como a juntada do inteiro teor da ação de Embargos de Terceiro nº 0000025. 75.5.06.0005. Em atenção ao despacho, o acionante atribuiu à causa o valor de R$ 29.270,68 (vinte e nove mil duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) e juntou documentos. A tutela provisória requestada, para fins de sustar parcialmente os efeitos da constrição existente no veículo e suspender a penhora até o julgamento final desta rescisória, foi indeferida, nos termos da decisão interlocutória de ID. F454980. Fls. 105/112. Contestação ofertada pela parte ré, sob o ID. 1ded1e1. Fls. 125/126. Razões finais apresentadas pelo réu (ID. 239e95e. Fl. 131) e pelo autor (ID. 239e95e. Fls. 133/136). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Procuradora Lívia Viana de Arruda (ID. 8692187. Fls. 141/144), opina "pela improcedência da presente Ação Rescisória". (TRT 6ª R.; AR 0000865-98.2021.5.06.0000; Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 27/01/2022; Pág. 2801)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob a fundamentação de que, conforme disposto no art. 120 do CTB, o Detran fica impossibilitado de excluir o nome do proprietário do veículo (a renúncia) sem que haja a indicação de um novo proprietário. Em seu recurso a recorrente pugna pela busca e apreensão do veículo e o seu bloqueio administrativo. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Recurso próprio, tempestivo, com custas e preparo pagos (ID 35571744). Contrarrazões apresentadas (ID 35571747). 3. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte autora, ora recorrente, vislumbra-se que não há qualquer prova quanto ao alegado negócio de compra e venda realizado e quem seria o atual proprietário do veículo objeto da controvérsia. 4. No que toca ao pedido de busca e apreensão, além da autora não saber indicar para quem vendeu ou onde poderia estar o veículo, tal procedimento não é admitido nos Juizados de Fazenda Pública, porquanto se trata de matéria estranha à sua competência, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 5. Dessa forma, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo reparos a sentença de improcedência. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. 6. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95. (JECDF; ACJ 07295.64-76.2021.8.07.0001; Ac. 144.0255; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

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