Art 121 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA, POR FORÇA DO RESP. N.
1.975.163/RS. Incabível a aplicação e a interpretação extensiva da condição suspensiva disposta pelo art. 121 do Código Civil. No caso, o termo inicial da prescrição deve ser a data da inabilitação profissional junto à ordem dos advogados do Brasil. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5002552-87.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. Em divergência com as conclusões da perícia técnica, verifica-se que os autos de infração foram lavrados em observância aos parâmetros legais aplicáveis, de modo a permitir a correta identificação do que estava sendo cobrado. Autos de infração que indicam os dados do contribuinte, a discriminação do tributo relativo ao qual a infração foi constatada, o enquadramento legal, a descrição da infração, o período de autuação, a capitulação legal da infração e da penalidade, o demonstrativo da alíquota do ISS que deixou de ser recolhido ou foi recolhido a menor, o valor cobrado e a identificação do agente fiscal. Ademais, embora os itens 15.02 e 15.08, do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003, tenham sido indicados de forma genérica como fundamento legal da cobrança do tributo, os relatórios circunstanciados anexos aos autos de infração indicam de forma discriminada quais as subcontas contábeis que abrigaram receitas de prestação de serviços sujeitas à incidência de ISS. Relatórios estes que foram juntados aos autos pelo próprio autor, permitindo ao banco identificar as subcontas tributadas. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. Afastado o reconhecimento da nulidade dos autos de infração por ausência de fundamentação legal específica. Sentença reformada nesse ponto. COISA JULGADA. As decisões de mérito transitadas em julgado são imutáveis. Impossibilidade de rediscussão. Inteligência dos artigos 485 e 502 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a não incidência do ISS sobre as receitas oriundas de adiantamento a depositantes foi reconhecida em decisão transitada em julgado no âmbito de ação declaratória anteriormente ajuizada pela apelada. Em decorrência do trânsito em julgado da decisão, o Município procedeu à retificação dos autos de infração nº 65550331, 65550854, 65550900, 65553853, 65554086, 65554132, 65554167, 65554647, 65557980, e 65564448, para excluir os débitos referentes às receitas de adiantamento a depositantes. Assim, incabível a reapreciação da matéria. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Autos de infração lavrados em razão do não recolhimento de ISS. Tributação de atividades com receitas registradas nas subcontas Rendas de disponibilização de limites e Rendas de quitação antecipada, inseridas nas contas COSIF do grupo 7.1.1. (Rendas de Operações de Crédito). Receitas que não são passíveis de tributação pelo ISS, por não se tratar de prestação de serviço. Embora seja admitida interpretação extensiva para serviços congêneres, ou seja, ainda que eventuais mudanças de denominação não excluam a tributação pelo ISS, não se pode perder de vista a natureza do serviço prestado. Perícia contábil que, ademais, concluiu que as contas em questão abarcam encargos financeiros não relacionados à prestação de serviços. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida nesse ponto. ISS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS NO PREÇO DO SERVIÇO. Nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. O artigo 14 da Lei Municipal nº 13.701/2003 estabelece que somente os descontos incondicionados serão deduzidos da base de cálculo do ISS. Os descontos condicionados são aqueles subordinados a evento futuro e incerto. Definição extraída a partir do artigo 121 do Código Civil. Doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, o Município também lavrou autos de infração cobrando o ISS sobre a diferença entre o valor dos pacotes de serviços oferecidos pelo banco e as tarifas de cada operação efetivamente realizada, de acordo com a tabela oficial do banco. Como constatado no laudo pericial, não se trata da concessão de descontos condicionais, uma vez que no presente caso os descontos são concedidos conforme o preenchimento dos requisitos analisados com base em operações pretéritas, sem condicionamentos a eventos futuros e incertos. Descontos que são estabelecidos em função do histórico de relacionamento do cliente, ou seja, consideram fatos atuais e pretéritos, não estando subordinados a evento futuro e incerto. Descontos incondicionados que não compõem o preço do serviço e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS. Nulidade dos autos de infração que se impõe. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJSP; APL-RN 1019559-05.2016.8.26.0053; Ac. 16075471; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 22/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2599)
HABEAS CORPUS.
Lesão corporal cometida contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (Art. 129, §13º, CC. Art. 121, §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal). Insurgência pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, asseverando a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar. INADMISSIBILIDADE. Caso em que a decisão hostilizada se encontra devidamente fundamentada. Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313, II, ambos do CPP e no artigo 93, inciso IX da CF/88. Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2176330-46.2022.8.26.0000; Ac. 16025081; Barretos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 06/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2613)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMARCAÇÃO. ISOLAMENTO. DESCUPRIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos por José Luiz Sammarco Palma contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, ante a pretensão do embargante de compensar a reserva legal em outra área, já adquirida para esse fim. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. II - Quanto à matéria constante nos arts. 121 e 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que foram preenchidas as exigências do TAC, que indicam não haver o cumprimento da obrigação de isolamento e demarcação das áreas de preservação permanente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, além de interpretação do contrato firmado, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5 e 7/STJ. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.040.196; Proc. 2021/0391451-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Objeto. Contrato de abertura de crédio BB giro empresa nº 148.707.707, com crédito rotativo no valor de R$ 250.000,00, celebrado em 28/09/2018, preliminares suscitada em contrarraões observância ao princípio da dialeticidade recursal. A parte demandada, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no apelo não atacam os fundamentos da sentença. In casu, não merece acolhimento a tese. Ocorre que a peça recursal não pode ser considerada inepta, porquanto o apelante atacou o julgamento de improcedência dos pedidos lançados na inicial, fundamentando devidamente aqueles que pretende que sejam reanalisados em grau recursal. Desse modo, entende-se ter sido observado o princípio da dialeticidade. No ponto, preliminar rejeitada. Inépcia da inicial - artigo 330, §2º, do CPC a parte ré/apelante sustenta a inépcia da inicial em razão do descumprimento do disposto no artigo 330, §2º, do CPC. Entretanto, no caso concreto, não lhe assiste razão, considerando que a parte autora apontou, ainda que de forma concisa, na inicial, o contrato a ser revisado, com as taxas que entende corretas, o valor controvertido e as cláusulas contratuais que entende por abusivas. No ponto, recurso do réu desprovido. Apelação da parte autora a preliminar suscitada pela parte autora, no sentido de não observância dos pedidos constantes na inicial, no que que respeita à aplicabildiade do CDC para efeito de inversão do ônus da prova, confunde-se com o mérito do apelo, assim será analisada oportundamente. CDC. Pessoa jurídica. Nos termos do art. 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da Lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297. Paralelo a isso, para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado ser toda a pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou do serviço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da teoria finalista. E, dentro disso, no tocante às pessoas jurídicas, em especifico, tem remetido à atenção ao finalismo aprofundado, orientação jurisprudencial à qual este colegiado, revendo o posicionamento anterior, passa a adotar. Assim, pelo finalismo aprofundando, compete à pessoa jurídica que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida. De outra banda, esta câmara compreende serem presumidamente vulneráveis às sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada optantes pelo simples e as microempresas, assim definidas pela Lei Complementar n. 123/2006, art. 3º, incumbindo à instituição financeira a prova em contrário. No caso, a parte autora está denominada como eireli, não tendo sido comprovada a sua vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida, o que afasta a possibilidade de incidência do CDC para revisão dos juros remuneratórios. No ponto, recurso desprovido. Encargos da normalidade capitalização de juros relativamente à capitalização de juros, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, julgado em 08/08/2012, enfrentado para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, o contrato prevê a contratação de juros capitalizados (evento 48 - contrato 4, cláusulas 8). Ademais, a taxa de juros anual (36,51%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,62%). Logo, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade prevista, de modo que é de ser mantido o referido encargo na forma contratada, nos termos da sentença. No ponto, recurso desprovido. Tarifa de abertura de crédito (tac) e tarifa de emissão de carnê (tec) no que respeita à cobrança da tarifa de abertura de crédito - tac - e da tarifa de emissão de carnês - tec -, devem ser observadas as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, datado de 28/08/2013, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC portanto, somente é admissível a cobrança do tac e ou tec nos contratos pactuados até 30/04/2008, se expressamente contratadas e desde que seu valor não seja abusivo. Ademais, a questão acerca da validade da tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nºs 5652 e 5663. In casu, o contrato revisando foi pactuado posteriormente a 30/04/2008, porém, não restou demonstrada a pactuação ou cobrança de tais tarifas. Desse modo, a pretensão da autora é de ser julgada improcedente. No ponto, apelo desprovido. Conhecimento parcial. Outras tarifas - comissão flat. Inovação recursal. Considerando que a parte autora não postulou na inicial a declaração de nulidade ou afastamento da tarifa denominada comissão flat, inviável o conhecimento do recurso no tocante, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. No ponto, apelo não conhecido. Encargos da inadimplência comissão de permanência. As Súmulas nºs 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios. Outrossim, a segunda seção do STJ, através da Súmula n. 472, pacificou entendimento no sentido de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios). Logo, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento desde que expressamente pactuada, não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, e moratórios, conforme Súmula n. 472 do STJ. No caso, não há pactuação do referido encargo, mas sim de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, de modo que é de ser julgada improcedente o pedido recursal no tocante, inclusive no tocante a incidência da multa contratual, porquanto esta é devida sobre a totalidade do débito em discussão. No ponto, recurso desprovido. Descaracterização da mora. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, devem ser observadas as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, diante do reconhecimento de abusividade dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), há descaracterização da mora. No ponto, apelo desprovido. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto de acordo com os artigos 121 e 127 do Código Civil. Com efeito, ao credor não pode ser exigido que aguarde até o vencimento da última parcela para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratações de longa duração. Assim, nenhuma nulidade há na cláusula em questão. No ponto, recurso desprovido. Honorários advocatícios para o caso de cobrança extrajudicial e judicial. É nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios para o caso de cobrança extrajudicial/judicial do débito. Isso porque, os honorários advocatícios são devidos pelas partes por força de Lei e não por disposição contratual (art. 85 do CPC), cabendo tal arbitramento privativamente ao poder judiciário. Ademais, a verba honorária é devida somente quando há ajuizamento de ação judicial, descabendo sua cobrança a nível administrativo pela simples ocorrência da mora. Há considerar, ainda, que havendo cobrança judicial, o consumidor pode ser duplamente penalizado pelo mesmo fato. No caso, há previsão contratual da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sobre o total da dívida apurada (evento 1 - contrato 5, fl. 8). Assim, é de ser determinado o afastamento da cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios em favor da instituição bancária, para o caso de cobrança extrajudicial/judicial do débito. No ponto, apelo do autor provido. Repetição do indébito/compensação de valores estabelece o art. 876, caput, do cc: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. Em respeito aos princípios que veda o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabível a repetição do indébito e a compensação de valores pagos a maior, a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas. Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples, uma vez que não restou comprovada a alegada má-fé do credor. No caso, diante do reconhecimento de modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito. No ponto, recurso provido. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Apelação conhecida em parte, e nesta, parcialmente provida. Por unanimidade. (TJRS; AC 5003435-07.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel. 2. As apelantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de se operar a prescrição da pretensão em razão da condição suspensiva estabelecida de forma informal e posterior ao negócio jurídico. 3. O artigo 121 do Código Civil define o que vem a ser condição: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A Lei estabelece como defesas aquelas advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos da relação contratual (grifamos): Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, a ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 4. O aperfeiçoamento do ato negocial não dependia da suposta condição imposta pela devedora, a qual sequer constou do instrumento negocial, conforme confessado pelas recorrentes, posto que a apelada se esquivou de firmar novo aditivo contratual e já se encontrava em atraso com os pagamentos acordados. Revela-se incoerente e desarrazoado o argumento de que a negativa de pagamento das prestações vencidas e vincendas enquanto não resolvida a questão da matrícula do imóvel constituiria condição suspensiva. 5. Na condição suspensiva, a aquisição do direito torna-se temporariamente um obstáculo ou subordina os efeitos a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil). De modo que, se existe condição suspensiva, o direito ainda não se adquiriu e, por isso, não pode ele ser exercido, portanto, não se sujeita a prazo prescricional, por interferência lógica. 6. Na hipótese, não há prova da composição das partes quanto à suspensão do pagamento das prestações até a baixa do gravame na matrícula do imóvel, ao contrário, o que restou claro nos autos é que a apelada não honrou com o pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda e que já estava em mora quando notificou as autoras da intenção de suspender os pagamentos. 6. Não se aplica à hipótese dos autos, a disposição normativa do art. 199 do Código Civil, uma vez que a negativa de pagamento por parte do devedor sob imposição de mera exigência superveniente à avença e não prevista no contrato, não configura cláusula de condição suspensiva, pois, não derivou de convenção das partes, mas, sim, do inadimplemento das obrigações contratuais. Operada a prescrição, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJDF; APC 07065.94-70.2021.8.07.0005; Ac. 143.6493; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência. Irresignação. Contrato subordinado a condição suspensiva. Prazo prescricional que não transcorreu durante a vigência da condição suspensiva. Inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil. Desprovimento do recurso. Pretensão de aplicação de efeito infringente ao julgado, ao fundamento de que o mesmo padece dos vícios de omissão e contradição. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Revolvimento do mérito do recurso que deve ser agitada através do recurso adequado. A espécie de contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é tão somente aquela existente entre as próprias premissas do julgado, ou entre estas e sua conclusão, in casu, não ocorrida. Embargos rejeitados. Manutenção do Acórdão recorrido. (TJRJ; APL 0015879-15.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 20/07/2022; Pág. 442)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA E CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INADIMPLÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Manifesta a ilegitimidade passiva para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser declarada até de ofício por tratar de matéria de ordem pública. Não basta haver sociedade da pessoa jurídica indicada pelo demandante e, em verdade, o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico pode autorizar o redirecionamento da ação contra a outra empresa do mesmo grupo que não integrou a relação de direito material entre as partes, desde que evidenciada a insuficiência de patrimônio do devedor principal, tendo em vista que se trata de responsabilidade civil subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. Ou seja, nesta hipótese a ação só pode ser ajuizada contra a sociedade que não integrou o vínculo de direito material quando demonstrada a escassez de bens no patrimônio do devedor principal para saldar o débito. De todo modo, sabido que a solidariedade não pode ser presumida e que deve resultar da Lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, o autor deveria ter indicado os fatos que, conforme o art. 28 do CDC, justificariam o pedido de desconsideração da personalidade, bem como o formular pedido claro e preciso, consoante exigido pelos art. 322 e 324 do CPC, para viabilizar condenação da segunda e terceira rés em virtude de responsabilidade subsidiária. 2. Para imitir-se na posse do bem, o promitente comprador deveria quitar todas as parcelas, conforme a cláusula contratual, englobando, inclusive, o saldo final, por meios próprios ou financiamento bancário. Essa cláusula modula os efeitos do negócio jurídico, de maneira que a entrega da unidade imobiliária é devida apenas depois de implementada a condição estabelecida pelas partes, consoante o art. 121 do Código Civil. 2.1. Da análise do substrato probatório, não há como imputar qualquer contribuição da promitente vendedora para o atraso no pagamento, mormente pelo financiamento junto a uma instituição bancária, o que sequer foi alegado na narrativa inicial, até porque o contrato não vinculava exclusivamente ao financiamento pelo SFH, mas também por recursos próprios, de sorte que a partir da expedição da carta de habite-se, caberia ao autor efetuar a quitação do bem. Contudo, manteve-se inerte. Neste contexto, o autor também não atraiu a condição de usufruir do imóvel, situação que conduziria à constituição de seu direito à indenização ao recebimento de lucros cessantes. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07122.58-31.2020.8.07.0001; Ac. 142.6242; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 28/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar um a um e de acordo com a quesitação proposta pela parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATLETA. JOGADOR DE BASQUETE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI Nº 9.615/1998. VÍNCULO DE EMPREGO CELETISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. INDEVIDA A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI Nº 9.615/1998. Segundo entendimento adotado no acórdão recorrido, o reclamante, contratado como atleta profissional de basquetebol, sem a formalização de Contrato Especial de Trabalho Desportivo, previsto na Lei nº 9.615/1998, não faz jus à cláusula compensatória desportiva, fundamentando-se nos artigos 28, inciso II, e 94 da citada lei. O primeiro dispositivo estabelece que, no contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, deverá constar, obrigatoriamente: (...) II. cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. Entretanto, o artigo 94 e seu parágrafo único estabelecem que somente atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol estão obrigados a cumprir regras constantes da lei, dentre as quais o disposto no artigo 28, sendo facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. Na hipótese sub judice, foi reconhecido em Juízo o vínculo de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, não tendo sido firmado contrato especial de trabalho desportivo. Desse modo, não se tratando da modalidade de futebol, era inexigível a formalização de contrato especial de trabalho desportivo e, consequentemente da estipulação de cláusula compensatória desportiva. Nesse contexto, ao contrário da tese defendida pelo reclamante, a reclamada não possuía a obrigação legal da contratação do atleta profissional mediante contrato especial de trabalho desportivo. Assim, ao deixar de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 9.615/1998, a reclamada não obstou maliciosamente o implemento de condição que favoreceria o reclamante, não incidindo o disposto no artigo 129 do Código Civil. Salienta-se que a legislação civil autoriza às partes, na formalização de negócio jurídico, o estabelecimento de condição, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (artigo 121 do Código Civil). In casu, não foi estabelecida, pela vontade das partes, nenhuma condição e inexistia obrigação legal que compelisse a reclamada a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o reclamante (jogador de basquete). Portanto, em que pesem as alegações do autor, inexiste o alegado direito à cláusula compensatória desportiva estabelecida no artigo 28, inciso II, da Lei Pelé. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; ARR 0010408-85.2017.5.15.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1716)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE ANISTIA. VALOR RETROATIVO QUE PENDE PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125/CC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO.
1. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. 2. No caso em testilha, os honorários advocatícios em que reclama o autor/apelante condiciona sua exigência ao emprenho pelo Ministério da Aeronáutica do valor retroativo que o requerido/apelado faz jus, tratando-se de verdadeira condição suspensiva (art. 121/CC), não podendo ser exigido o adimplemento da obrigação sem antes de sua verificação (art. 125/CC). 3. Ao contrário do consignado pelo juízo a quo, a lide não deve ser julgada improcedente, mas sim extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de processo Civil, eis que ausente condição essencial da ação, isto é, interesse processual que justifique sua propositura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 0505720-91.2009.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 02/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 1412)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. INÍCIO DA FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NÃO VERIFICADO. EFICÁCIA DA CLÁUSULA VINCULADA À REALIZAÇÃO DE EVENTO FUTURO E INCERTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 125 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se considera condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 da Lei nº 10.406/2002). 2. Tendo em vista a não demonstração do implemento da condição prevista no acordo firmado entre as Partes, constata-se a inexigibilidade do título, sendo nula a execução nos termos dos incs. I e III do art. 803 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. O acordo constitui título executivo judicial, na forma do inc. III do art. 515 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fazendo coisa julgada. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR; AgInstr 0007995-77.2022.8.16.0000; Paranaguá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Inexigibilidade do título. Demonstrativo de cálculo. Validade. Cálculo que se mostra hábil permitindo aferir a evolução do débito e encargos aplicados. Inexigibilidade de apresentação de demonstrativo referente aos contratos renegociados e que compuseram o saldo devedor do título em execução. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Nulidade. Inadimplemento por causa extraordinária. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Inteligência dos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002. Pactuação mantida. Inadimplemento por causa extraordinária. Circunstância dos autos em que se impõe afastar a arguição de queda da produtividade. Não constitui caso fortuito ou força maior a ocorrência de enchente e estiagem que afeta a produção agrícola, senão quando reconhecida calamidade pública. Circunstância dos autos que não se demostrada a excludente de responsabilidade; e se impõe manter a sentença recorrida. Capitalização dos juros. Descumprimento do art. 917, §§3º e 4º, CPC. Excesso de execução. Ausência de demonstração. Emenda da inicial. Descabimento. Pretensão revisional. Rejeição parcial dos embargos. Não observância do art. 917, § 3º, CPC. Consoante entendimento do STJ, na hipótese de alegação de excesso de execução pelo embargante, mas sem a apresentação de valor incontroverso e memória de cálculo, descabe a intimação para emenda da inicial. Assim, incumbe à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 917, § 3º, CPC, sob pena de rejeição liminar. Hipótese que inexiste declaração pela parte embargante do valor que entende devido, tampouco anexado cálculo demonstrativo, impondo, a rejeição, de ofício, quanto à alegação de excesso e, via de consequência, o não conhecimento do recurso no ponto. Embargos parcialmente julgados extintos. Apelação conhecida em parte, e nesta, desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5000560-23.2020.8.21.0056; Júlio de Castilhos; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 25/05/2022; DJERS 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Sentença estruturada em premissas jurídicas, premissas fáticas e conclusão decisória. Raciocínio jurídico coeso, inteligível, justificado e sindicável via recursal (CPC. 489, § 1º). Decisão fundamentada. 2. Contrato de confissão de dívida. Novação. Documento particular assinado por duas testemunhas (CPC, art. 784, III). Arguição de inobservância de cláusula condicional. Não acolhimento. Negócio jurídico não condicionado a evento futuro e incerto (CC, art. 121). 2.1 compensação. Não cabimento. Ausência dos pressupostos legais necessários (CC, art. 368 e 369). Título executivo líquido, certo e exigível (CPC, art. 783). Nulidade não acolhida. 3. Sentença mantida. 1. Não há nulidade por falta de fundamentação se a sentença examina expressamente os argumentos das partes, de forma estruturada, inteligível e justificada, possibilitando sua sindicância na via recursal (CPC, art. 489, § 1º). 2. O contrato particular assinado por duas testemunhas (CPC, art. 784, III), não subordinado a evento futuro e incerto (CC, art. 121), é título executivo apto a deflagração da ação executiva, se revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). 2.1. O instituto da compensação, previsto nos arts. 368 e ss. Do Código Civil, somente é cabível se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Ausente quaisquer desses elementos, não se admite a compensação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0004735-37.2019.8.16.0116; Matinhos; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
Objeto. Contrato de parcelamento de dívida - crédito unificado com proteção nº 320000093760, no valor de R$ 15.302,75, celebrado em 25/11/2015. Encargos da normalidade juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes na operação revisanda foram pactuadas abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já acrescidas dos 30% adotados por esta câmara como parâmetro (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), tem-se como não caracterizada a alegada abusividade, devendo ser mantidos os juros remuneratórios conforme contratados. No ponto, recurso desprovido. Capitalização de juros. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 973.827/RS. No caso, a taxa de juros anual (123,32%) é superiore ao duodécuplo da mensal (6,92%) 1. Logo, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade prevista, de modo que é de ser mantido o referido encargo na forma contratada, nos termos da sentença. No ponto, recurso desprovido. Encargos do inadimplemento mora. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS. No caso, não constatada abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não há falar em afastamento da mora. No ponto, recurso desprovido. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto de acordo com os artigos 121 e 127 do Código Civil. Com efeito, ao credor não pode ser exigido que aguarde até o vencimento da última parcela para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratações de longa duração. Assim, nenhuma nulidade há na cláusula em questão. No ponto, recurso provido. Repetição do indébito e compensação de valores. É cabível a repetição do indébito e compensação de valores quando procedidas modificações no contrato, caso comprovado o pagamento a maior. Outrossim, em recente decisão, a corte especial do STJ aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido. Diante da ausência de modificação contratual, mostra-se descabida a compensação de valores e a repetição do indébito. No ponto, recurso desprovido. Revelia. Pedido de condenação por danos materiais. Não configurada. Com efeito, em que pese o artigo 344 do código de processo civil[1], estabeleça o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário. Além disso, a presunção da veracidade não conduz necessariamente à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz. Por oportuno, cabe registrar que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora não está isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do cpc[2] independentemente de que a contestação não tenha atacado eventual pedido. No caso, a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência de repasse de seguro contratado em caso de desemprego involuntário, no valor de R$ 7.000,00, a ser utilizado à razão de 50% para quitar o débito, e o restante deveria ter sido depositado em sua conta corrente, considerando que a parte ré não contestou o referido pedido, devendo ser aplicada a revelia. Em que pesem os respeitáveis argumentos da parte autora, não restou comprovado minimamente nos autos a contratação do referido seguro, ou seja, as cláusulas pactuadas, o termo, condições e valores, constando no extrato do contrato apenas referência a um seguro, no valor de R$ 2.027,61, contudo, sem qualquer prova mínima dos termos/espécie de contratação, o que inviabiliza o exame do pedido. Ademais, a indenização por danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que, diga-se, também não restou minimamente comprovado pelo autor, não sendo viável a aplicabilidade do disposto no artigo 402 do CC. Portanto, deve ser mantido o comando sentencial no tocante. No ponto, pretensão rejeitada. Apelação desprovida, por unanimidade. (TJRS; AC 5028424-12.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. RECURDO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONDÔMINA. DIREITO ADSTRITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. Inovação quanto à causa de pedir no plano recursal encontra óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. III. Não pode ser interpretada como alienação ou cessão de direito cláusula de acordo celebrado em ação de divórcio por meio da qual o marido se compromete a destinar à mulher o valor da sua parte ideal em imóvel do qual é condômino na hipótese de sua alienação. lV. Só aquele que se qualifica como condômino tem o direito subjetivo de exigir a extinção do condomínio mediante a alienação judicial do bem e a distribuição proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. V. Segundo o disposto nos artigos 121 e 125 do Código Civil, na pendência da condição suspensiva o direito a que ela visa ainda não completou o seu ciclo de criação e, por conseguinte, não traduz direito subjetivo hábil a ser exercitado juridicamente. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07208.45-70.2019.8.07.0003; Ac. 140.7102; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Os argumentos dos Embargantes revestem-se de nítido caráter infringente, porque pretendem reabrir discussão da matéria a pretexto de contradição e omissão, buscando alterá-lo, o que não é permitido fazer, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Reavaliar possível subsunção fática aos artigos 121 e seguintes do Código Civil escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 4. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJDF; EMA 07324.74-81.2018.8.07.0001; Ac. 141.1525; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Os argumentos da embargante revestem-se de nítido caráter infringente, porque pretendem reabrir discussão da matéria a pretexto de contradição e omissão, buscando alterá-lo, o que não é permitido fazer, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Reavaliar possível subsunção fática aos artigos 121 e seguintes do Código Civil escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 4. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJDF; EMA 07324.80-88.2018.8.07.0001; Ac. 141.1526; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO ACORDADA ENTRE AS PARTES. ACORDO FIRMADO QUE PREVIU PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM NOME DA VIRAGO PELO VARÃO/EXECUTADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE COBRANÇA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES CREDORAS. SUBMISSÃO DA EFICÁCIA DA CLÁUSULA À EVENTO FUTURO E INCERTO.
Inteligência artigos 121 e 125 do Código Civil. Execução fundada na existência de inscrições em órgãos de proteção ao crédito que, embora possam ser consideradas como atos de cobrança, são todas anteriores ao acordo firmado, não servindo a caracterizar o implemento da condição por interpretação lógica do acordo. Inexigibilidade do título verificada. Nulidade da execução. Artigo 803, III do CPC. Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção deste. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0035645-36.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 08/02/2022; DJPR 08/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES OBJETO DE CONTRATO DE LEASING.
Partes que firmaram termo de compromisso, para que o réu/vendedor pagasse ao autor 70,15% do valor dos cálculos apurados para restituição do VRG. Inadimplemento do réu. Sentença de procedência mantida no julgamento do apelo interposto pelo demandado. Declaratórios do réu. Verifica-se que não se encontra presente qualquer vício no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida, sanada ou aclarada. A simples leitura dos embargos de declaração revela que o recorrente pretende, na verdade, o reexame da decisão, por não se conformar com a conclusão a que chegou o julgador, pedido este que é incompatível com a finalidade prevista neste recurso. Nessa toada, alega que em nenhum momento veio cobrar nos autos as notas promissórias e cheques emitidos pelo embargado. Aduz que os fatos apresentados no processo demonstram a ocorrência do distrato do negócio jurídico, considerando que o embargado não cumpriu com cláusulas resolutivas de adimplemento de obrigações. Pontua que o embargado não negou a dívida que lhe foi imputada, restringindo-se a suscitar a ocorrência da prescrição da cobrança das parcelas apontadas em aberto. Entende que comprovou a -inexistência da eficácia do negócio jurídico- pelo inadimplemento da obrigação na época por parte do recorrido. Requer que se dê provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para se aplicar, ao caso, o disposto no artigo 121 do CC/2002 -quanto a existência do negócio jurídico e sua ineficácia pelo descumprimento a época por parte do embargado-. Sem razão o embargante. Questões trazidas em suas razões recursais que já foram devidamente enfrentadas no julgamento da apelação interposta pelo recorrente, não merecendo outras considerações. Reitere-se, ainda assim, que a falta de pagamento de parcelas para a compra do veículo em tela por parte do embargado, não invalida o termo de compromisso pactuado entre as partes para rateio do valor a ser recebido a título de VRG, consoante explicitado no V. Acórdão recorrido. Irresignação que deve ser manejada por meio de recurso próprio. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0006733-12.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 14/03/2022; Pág. 489)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação do 1º réu. Contrato subordinado a condição suspensiva. Pagamento do saldo do preço do imóvel que somente seria exigido após os autores providenciarem a baixa da hipoteca incidente sobre o bem. Providência concluída por força de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal, após treze anos. Prazo prescricional que não transcorreu durante a vigência da condição suspensiva. Inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil. Negativa de provimento ao apelo. Manutenção da sentença. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0015879-15.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 21/02/2022; Pág. 493)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Preliminar de inépcia da inicial. Documentos essenciais para propositura da ação. Não há falar em ausência de prova constitutiva do direito do autor, tendo em vista que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação estão juntados aos autos, em especial o contrato objeto do feito. Preliminar rejeitada. Contrato de adesão. Nulidade. O simples fato de o contrato ser de adesão não implica obrigatoriamente no reconhecimento de sua nulidade e em nada interfere na possibilidade de revisão das cláusulas abusivas. Inteligência do art. 51, V do CDC. Comissão de permanência. Juros moratórios e multa. Razões dissociadas. Caracterização. Sentença que reconheceu a inexistência de cobrança da comissão de permanência, bem como ser devida a multa e a incidência dos juros de mora. Razões de apelação que nada falam sobre a comissão de permanência, juros de mora e multa apenas postulando de forma genérica no pedido o seu afastamento ou limitação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões dissociadas. Recurso não conhecido nos pontos. Capitalização dos juros. Ausência de comprovação da contratação expressa e dos percentuais de juros anuais, o que afasta sua incidência em qualquer periodicidade. Precedente do STJ. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula resolutiva. Não é ilegal nem abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Inteligência dos artigos 121 e 127 do Código Civil de 2002. Pactuação mantida. Descaracterização da mora. Reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização, encargo da normalidade no contrato, descaracteriza-se a mora em relação a este até o recálculo do débito conforme a presente definição. Sucumbência. Redimensionada em razão do parcial provimento do apelo. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5008034-04.2020.8.21.0005; Bento Gonçalves; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA, POR FORÇA DO RESP. N. 1.964.561/RS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
I. Incabível a aplicação e a interpretação extensiva da condição suspensiva disposta pelo art. 121 do Código Civil. No caso, o termo inicial da prescrição deve ser a data da inabilitação profissional junto à ordem dos advogados do Brasil. II. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da matéria apreciada quando do julgamento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. Unânime. (TJRS; AC 5023995-94.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 24/03/2022; DJERS 25/03/2022)
HABEAS CORPUS.
Lesão Corporal no âmbito da Violência Doméstica (Por duas vezes, no Art. 129, § 13º, CC. Art. 121, § 2º-A, inciso I, CC art. 61, II, j e h (este em relação à vítima Siely), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, e embora estivessem ausentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. INADMISSIBILIDADE. Caso em que, a decisão hostilizada se encontra devidamente fundamentada. Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313, II, ambos do CPP, e no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2042632-41.2022.8.26.0000; Ac. 15518297; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 25/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 3128)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. VALOR DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quanto aos arts. 121, 130 e 187 do Código Civil e aos arts. 22, §§ 3º e 4º, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, apontados no Recurso Especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem que se limitou a analisar, tão-somente, a ocorrência de coisa julgada no manejo de ação com tríplice identidade com ações anteriormente ajuizadas e julgadas. 2. Persistindo a omissão, como no presente caso, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide a Súmula nº 211/STJ. 3. O núcleo preceptivo de cada um dos referidos dispositivos apontados como violados cuida de matéria diversa daquela que foi a única analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a ocorrência de coisa julgada. Portanto, verifica-se que a suposta violação da normatividade desses dispositivos legais não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Para desconstituir, no presente caso, a conclusão das instâncias ordinárias, amparada na análise dos elementos de prova dos autos, sobre o proveito econômico a ser obtido e o valor a ser dado à causa, seria necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório da demanda, o que se revela defeso no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.226; Proc. 2021/0205143-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/09/2021; DJE 04/10/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO (AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB, ART. 22, § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato Superior Tribunal de Justiçade prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.276.142; Proc. 2018/0082392-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/03/2021; DJE 03/03/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições