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Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8397/92. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo de instrumento foi tirado de decisão que, não obstante tenha deferido a indisponibilidade de ativos financeiros das empresas TECNOCUBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda, METTANOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM INOX Ltda e TECNOCUBA-MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CUBAS DE INOX Ltda, indeferiu a medida em relação aos sócios, em sede de ação cautelar fiscal, ao fundamento de que, contra os sócios, não havia nos autos prova razoável de atos praticados com infração à Lei, contrato social ou estatuto. 2.Resumidamente a agravante sustentou que os sócios da empresa TECNOCUBA, após acumularem dívidas fiscais e encerrarem as atividades da TECNOCUBA-MINAS, que também deixou débitos perante a União, iniciaram a exploração do mesmo ramo de atividade no estado de Goiás, através de parentes. Desta forma, afirmou que configurada a existência de grupo econômico, decorrente da multiplicação de pessoas jurídicas, geridas pelos mesmos sócios, com mesmo objeto social, retratando, no mínimo, um indício veemente de manipulação das personalidades jurídicas das empresas, com especial detrimento do erário público. Pugnou, ao final, o provimento do agravo para determinar a indisponibilidade de bens de todas as pessoas físicas arroladas na petição inicial da ação cautelar fiscal (Edson MUNIZ DO REGO, RUBENS Maciel DE Lima, DEONÍZIO Maciel DE Lima e FERNANDA DOS Santos REGO) 3.A ação cautelar fiscal foi proposta em face de todas as pessoas jurídicas e físicas indicadas, porquanto entendeu a autora que observadas as hipóteses do art. 2º, Lei nº 8.397/92, uma vez que (I) a TECNOCUBA, embora com domicílio certo, está praticando atos preparatórios com tentativa de se ausentar visando o não cumprimento de obrigações (inciso II); (II) mesmo notificada para pagar o débito, o fundo de comércio da TECNOCUBA foi colocado em nome dos filhos de seus sócios (inciso V, alíneas a e b); (III) TECNOCUBA possui débitos inscritos em dívida ativa superiores a 30% de seu patrimônio conhecido (inciso VI); (IV) TECNOCUBA praticou outros atos que vem dificultando até impedindo a satisfação do crédito público (inciso X), tudo conforme sustenta a autora na petição inicial (Id 5987830). 4.No julgamento, que culminou no acórdão recorrido, concluiu-se que as alegações da autora, nos autos subjacentes são genéricas. Delas não é possível inferir-se acerca de quais débitos se busca o acautelamento, a garantia da futura execução fiscal. Tal omissão implica diretamente na decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4 da Lei nº 8397/92, posto que deverá ser decretada até o limite da satisfação da obrigação. 5.A teor do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8397/92, o requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. Todavia, o indeferimento teve como fundamento, além da inexistência de inscrição do crédito em nome dos requeridos, a ausência de comprovação das circunstâncias previstas no art. 50, CC, art. 124, I, e 135, inciso III, do CTN, a justificar a responsabilização dos sócios sumariamente. 6.Ainda que seja permitida a medida cautelar antes da constituição do crédito, não restaram comprovadas a circunstancias para a responsabilização dos sócios e administradores das empresas envolvidas. 7.No mais, pretende a embargante a rediscussão da questão, de modo a sobressair a sua tese, não se prestando os embargos de declaração para tanto. 8.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos supra, sem alteração do julgamento. (TRF 3ª R.; AI 5022290-69.2018.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 17/08/2022; DEJF 05/09/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Suposta ofensa aos arts. 123, 124 e 1.194 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.129; Proc. 2021/0314331-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1001 E ART. 1022, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. ART. 2º, II, V, VI E X, LEI Nº 8397/92. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 4º, LEI Nº 8397/92. LIMITE. INSCRIÇÃO EM NOME DOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração não conhecidos, considerando o disposto no art. 1001 e art. 1022, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2.Inexiste qualquer cerceamento de defesa da embargante pelos seguintes motivos: (I) compareceu aos autos, ciente da interposição do agravo de instrumento e do prazo para oferecimento da contraminuta; (II) a pessoa jurídica não tem legitimidade para defender interesse de seus sócios, uma vez que se trata de direito alheio (art. 18, CPC). 3.A ação cautelar fiscal foi proposta em face de todas as pessoas jurídicas e físicas indicadas, porquanto entendeu a autora que observadas as hipóteses do art. 2º, Lei nº 8.397/92, uma vez que (I) a TECNOCUBA, embora com domicílio certo, está praticando atos preparatórios com tentativa de se ausentar visando o não cumprimento de obrigações (inciso II); (II) mesmo notificada para pagar o débito, o fundo de comércio da TECNOCUBA foi colocado em nome dos filhos de seus sócios (inciso V, alíneas a e b); (III) TECNOCUBA possui débitos inscritos em dívida ativa superiores a 30% de seu patrimônio conhecido (inciso VI); (IV) TECNOCUBA praticou outros atos que vem dificultando até impedindo a satisfação do crédito público (inciso X), tudo conforme sustenta a autora na petição inicial (Id 5987830). Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. 4.As alegações da autora, nos autos subjacentes são genéricas. Delas não é possível inferir-se acerca de quais débitos se busca o acautelamento, a garantia da futura execução fiscal. Tal omissão implica diretamente na decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4 da Lei nº 8397/92, posto que deverá ser decretada até o limite da satisfação da obrigação. 5.Não há qualquer referência ou documento que comprove que os títulos executivos elencados nos relatórios tenham sido inscritos também em nome das pessoas físicas requeridas, da mesma forma que não comprovadas efetivamente as circunstâncias previstas no art. 50, CC, art. 124, I, e 135, inciso III, do CTN, a justificar a responsabilização dos sócios sumariamente. 6.Embargos de declaração não conhecidos e agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5022290-69.2018.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, a fim de modificar o polo passivo da obrigação tributária. Desse modo, no caso concreto, ainda que terceiro tenha assumido o parcelamento da dívida oriunda de débito tributário, em face do seu inadimplemento, a responsabilidade recai sobre o proprietário registral. II. Nos termos do art. 124 do Código Civil, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (TJMG; AI 1.0079.06.317407-6/002; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 17/10/2018; DJEMG 23/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART. 58 DO ADCT. REVISÃO 147,06%. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I.
O benefício do de cujus tinha uma renda mensal equivalente a 8,15 salários mínimos. Como a pensão por morte foi concedida com uma quota de 60% da renda do de cujus, a equivalência salarial do art. 58 do ADCT, aplicável à pensão por morte, seria de 4,89 salários mínimos (60% de 8,15 = 4,89). II. Com utilização do Sistema de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de evolução da renda mensal do beneficio, com aplicação da equivalência salarial do art. 58 do ADCT no período de 4/89 a 9/12/1991, resultando em uma renda mensal coincidente com o valor esperado caso aplicada a equivalência salarial do art. 58 até dezembro de 1991, o que demonstra que a referida revisão foi efetuada administrativamente, como sustentado pela autarquia. III. Constatada a inexistência de créditos a favor da parte exequente, deve ser reconhecida a iliquidez do título, declarando-se extinta a execução, nos termos dos arts. 618, 741, V e VI do CPC CC. Art. 124, II da Lei nº 8.213/91 e julgados os recursos das partes. lV. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AC 0034132-20.2012.4.03.9999; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 04/09/2017; DEJF 21/09/2017)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comodato verbal com condição resolutiva. Ré que recebeu imóvel para nele residir até que organizasse a sua vida financeira. Elementos probatórios contidos nos autos que são suficientes para demonstrar que a requerida jamais teria condições de cumprir a cláusula resolutiva. Aplicação do art. 124 do Código Civil ao caso em tela. Ação de reintegração de posse procedente. Apelação não provida. (TJSP; APL 9000007-41.2011.8.26.0004; Ac. 8906280; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 07/10/2015; DJESP 27/10/2015)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AFASTADO O DECRETO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E RECONHECIMENTO DE PARCELAS A SEREM PAGAS. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI Nº 11.213/91 E ART. 569, DO CPC. JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ERRO MATERIAL NAS CONTAS DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Reconhecida a existência de créditos a favor do exequente deve ser afastado o Decreto de iliquidez do título, que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 618, 741, V e VI do CPC CC. Art. 124, II da Lei nº 8.213/91 e julgados os recursos das partes. 2. O art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da previdência. Optando o segurado pelo benefício concedido judicialmente, com dib em data anterior à concessão administrativa, tem o direito às parcelas não concomitantes ao período. 3. Determinado no título o pagamento de juros legais, cabe ao juizo da execução explicitar a sua forma. Assim, no entendimento desta 9º turma, os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. 4. É cabível, em sede de liquidação de sentença, a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I do CPC. 5. Valor da execução fixado nos termos da fundamentação. 6. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0019184-39.2013.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 14/04/2014; DEJF 30/04/2014; Pág. 1252)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 463, I DO CPC). BENEFÍCIO CONCEDIDO DURANTE O BURACO NEGRO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E O IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR. VEDAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO (ART. 618, I, 741, VI DO CPC).
I. A aposentadoria especial em 31/07/1989 (data do requerimento administrativo) tinha a renda mensal inicial calculada com base no que correspondia a 1/36 da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, apurados em período não superior a 48 meses e corrigindo-se os 24 anteriores aos 12 últimos, sendo o coeficiente de 70% do salário de benefício mais 1%, a cada 12 grupos de 12 contribuições, até o máximo de 95%. (lei nº 5.890/73, Lei nº 6.210/75, art. 4º, II, Decreto-Lei nº 77.077/76, art. 26, § 1º, II, Decreto nº 89.312/84, art. 21, § 1º, ii,). (lei nº 6.210/75, art. 5º Decreto nº 77077/76, art. 38, par. Único, Decreto nº 89312/84 art. 23, §1º e art. 35, Decreto nº 357/91, art. 292). II. O cálculo das aposentadorias especiais concedidas entre 06/10/1988 e 05/1992 deve seguir as regras estabelecidas para benefícios concedidos durante o chamado buraco negro e nas contas devem ser aplicadas as regras do art. 144 da Lei nº 8.213/91 CC. Art. 202 da CF, que majorou o coeficiente de 95% a 100% do salário de benefício, sendo os que efeitos financeiros do dispositivo somente passaram existir a partir de maio de 1992, nos termos do que decidiu o STF. III. O art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da previdência. lV. O exequente não tem o direito de receber as parcelas decorrentes da concessão judicial até a data da concessão administrativa de outro benefício, que lhe é mais vantajoso, mesmo que os benefícios tivessem vigência em épocas diversas. V. Inaplicável à espécie o princípio da disponibilidade da execução, previsto no art. 569 do CPC, que faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. VI. Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, o título é ilíquido e não há parcelas a serem executadas. VII. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido. VIII. Reconhecidos os erros materiais nas contas apresentadas, nos termos do art. 463,i do CPC. IX. Extinta a execução, de ofício, pelo reconhecimento da iliquidez do título, oriunda da escolha da segurada em receber o benefício concedido na esfera administrativa. Inteligência dos arts. 618, 741, VI do CPC CC. Art. 124, II da Lei nº 8.213/91. X. Prejudicado o recurso do inss. (TRF 3ª R.; AC 0002959-24.2002.4.03.6120; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 16/12/2013; DEJF 16/01/2014; Pág. 725)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 50, CC. ART. 124, CTN PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando omissão a ser sanada. 2. O fato de não terem sido citados os artigos mencionados não se constitui em omissão a ser sanada por via dos presentes embargos de declaração, uma vez que: o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (código de processo civil e legislação processual em vigor, 29. ª edição, ED. Saraiva, nota 17. ª ao artigo 535). 3. Constou do acórdão embargado: o redirecionamento da execução fiscal foi requerido sob o argumento de que ocorrera sucessão irregular de empresas, com transferência do estabelecimento comercial. O redirecionamento tem como alicerce a sucessão irregular de empresas (art. 133, ctn) e não a dissolução irregular da empresa executada (art. 135, ctn). Segundo os autos, foi firmado contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso, entre a ora agravante e a empresa executada. Há fortes indícios da ocorrência da sucessão irregular das empresas em questão, envolvendo, ainda, uma quarta empresa, a ponto de justificar a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução. E, principalmente, que os argumentos trazidos à baila, em sede de exceção de pré-executividade, não restaram comprovados isentos de dúvidas, restando à agravante a via dos embargos à execução para esgotamento da questão. 4. A exceção de pré-executividade, apresentada pela embargante, não se presta, no caso sub judice, para discussão da alegada ilegitimidade passiva, uma vez que demonstrados pela exequente fortes indícios da ocorrência da sucessão irregular das empresas em questão, já que foi firmado contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso, entre a ora agravante e a empresa executada. Posteriormente, em contrato similar, firmado entre a editora jb s. A., ora agravante, e a companhia brasileira de multimídia, a atividade desenvolvida pela gazeta mercantil s. A. Passou a ser exercida pela companhia brasileira de multimídia, integrante do grupo econômico docas s. A.. 5. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0042981-10.2009.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 05/12/2013; DEJF 13/01/2014; Pág. 1962)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Nulidade do acórdão rescindendo por negativa de prestação jurisdicional. Violação de preceitos de Lei e da Constituição Federal. Não configuração. Ausentes, no acórdão rescindendo, os vícios indicados, não prospera a pretensão de corte rescisório, formulada com respaldo no art. 485, V, do CPC, por ofensa aos arts. 832 da CLT, 128, 458, II, e 535 do CPC, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. 2. Complementação de aposentadoria. Violação dos arts. 5º da lidb, 116 do Código Civil de 1916, 123 e 124 do Código Civil de 2002, 42 da Lei nº 8.213/1991, 41 do Decreto nº 611/1992, 1º, 5º, 6º e 8º da Lei estadual nº 1.386/1951, que regula a concessão da complementação de aposentadoria aos empregados do ceagesp, bem como da cláusula 30ª da norma coletiva vigente na época da jubilação. Não caracterização. 2. 1. O pedido de complementação de aposentadoria foi formulado com base nos regulamentos da empresa e na norma coletiva da categoria. No quadro posto, não se constata a afronta alegada aos arts. 5º da lidb, 116 do Código Civil de 1916, 123 e 124 do Código Civil de 2002, 42 da Lei nº 8.213/1991, 41 do Decreto nº 611/1992, 1º, 5º, 6º e 8º da Lei estadual nº 1.386/1951, que regula a concessão da complementação de aposentadoria aos empregados do ceagesp, na medida em que, no processo matriz, a discussão envolveu a interpretação das cláusulas dos regulamentos da empresa e do instrumento normativo, no que se refere à complementação de aposentadoria neles prevista. 2.2. Nos termos da o. J. 25/sbdi2/tst, não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do poder executivo, regulamento de empresa e Súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. 3. Complementação de aposentadoria. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas (orientação jurisprudencial nº 136/sbdi2/tst). Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST; RO 1306100-55.2007.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 22/11/2013; Pág. 337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT, 112, 113, 124 do Código Civil e 5º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 71800-68.2008.5.02.0312; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/05/2013; Pág. 1487)
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
No caso dos autos, houve fundamentação na petição inicial, relativa à causa de pedir, quando o reclamante narra o desrespeito ao intervalo intrajornada. Constata-se, ainda, pedido expresso de pagamento de intervalo intrajornada sonegado, com o adicional de 50% (letra e). Assim, ilesos os artigos 128 e 460 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo do art. 384 da CLT. Esta corte firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Entretanto, como norma de proteção ao trabalho da mulher, o dispositivo somente a ela é aplicável. O regional ao deferir o intervalo previsto no art. 384 para o reclamante violou o referido preceito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. Indenização. Danos morais. O regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do art. 124 do Código Civil, razão pela qual incide o óbice da falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Montante da indenização por danos morais. No debate sobre o montante da indenização por danos morais, em regra, o conhecimento do recurso de revista não é viável por divergência jurisprudencial, pois dificilmente haverá um caso igual a outro, de maneira que a falta de identidade fática não atenderá a exigência da Súmula nº 296 do TST. Foi justamente levando em conta que a fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto, sendo inviável, em princípio, estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, que, por exemplo, o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O caso destes autos não é exceção, na medida em que são inespecíficos (Súmula nº 296 do TST) os arestos citados para confronto de teses. Recurso de revista de que não se conhece. Descontos salariais. Os paradigmas cotejados quanto ao tema são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, ou formalmente inválidos, ante os termos da Súmula nº 337, I, a do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. O TRT, ao adotar o fundamento de que para a concessão dos honorários advocatícios basta que o trabalhador declare dificuldade econômica para demandar, contrariou a diretriz da Súmula nº 219 desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (TST; RR 129400-96.2008.5.09.0071; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 14/09/2012; Pág. 1510)
PROMOÇÕES. CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL. ART. 124 DO CÓDIGO CIVIL.
A alegação contida na defesa, no sentido de que somente a sucedida poderia deliberar sobre a concessão das promoções, beira as raias do absurdo, pois a reclamada, AGECOM, tem pleno conhecimento da extinção do CERNE, circunstância que torna impossível a deliberação e, consequentemente, atrai a aplicação do disposto no art. 124 do Código Civil, que informa que devem ser consideradas inexistentes as condições impossíveis. (TRT 18ª R.; RO 1678-68.2012.5.18.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Canagé de Freitas; DJEGO 18/12/2012; Pág. 122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 337, item I, letra a, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, e LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 613, inciso II, § 3º, da CLT, 124 do Código Civil e 132, inciso II, da Lei nº 6.404/76, tampouco contrariedade às sumulas nos 277 e 294 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 8713-63.2010.5.01.0000; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2011; Pág. 1203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Norma coletiva. Diferenças do adicional de quilometragem. Repouso semanal remunerado - Comissões. Desvio de função. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 221, item II, 275, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 214, 265, 333, inciso I, 458, inciso II, e 472 do código de processo civil, 818 e 867 da CLT, 123, inciso I, e 124 do Código Civil e 7º, alíneas c e d, § 2º, da Lei nº 605/49, tampouco contrariedade às Súmulas nos 6, 294 e 374 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 89640-69.2005.5.05.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2011; Pág. 1260)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 45 E 985, CC. ART. 124, I, CTN. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A matéria devolvida foi devidamente apreciada, não restando omissão a ser sanada. 2. Vislumbra-se, tão somente, o inconformismo da parte. 3. Caráter de prequestionamento como acesso aos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0037712-53.2010.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 01/12/2011; DEJF 14/12/2011; Pág. 149) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A execução se extingue pelo pagamento, transação ou renúncia, a teor do disposto no art. 794, do CPC. Na hipótese, a conciliação celebrada entre as partes provocou a extinção da execução que se processava, não havendo amparo legal ao pedido de cobrança do valor original em razão do inadimplemento. Inteligência do art. 124, do Código Civil. (TRT 6ª R.; AP 0140100-71.2008.5.06.0312; Primeira Turma; Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo; Julg. 24/11/2011; DEJTPE 13/12/2011; Pág. 24)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
Necessidade de comunicação ao órgão de trânsito da transferência da propriedade do bem. Art 134, do CTB CC/art 124, do CTN. Lei Estadual 6.606/89, art 4º, III. Responsabilidade solidária do proprietário que não cumpre a comunicação. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.09.313465-1; Ac. 4404577; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; Julg. 15/03/2010; DJESP 12/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARMENTE. AGRAVO RETIDO FLS. 306-315. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL EM CENTRO COMERCIAL. CESSÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CEDIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL JÁ EXAURIDO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL INEXISTENTE. ARTIGO 135 E 124 DO CC. CESSÃO CONTRATUAL EFICAZ. LIBERDADE DE FORMA. ART 107, CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS DA CESSIONÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO (FLS. 306-315) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO (FLS. 346/348) PREJUDICADOS.
I. A cessão de posição contratual, também denominada de cessão de contrato, depende da anuência prévia e expressa do cedido, a qual pode ser dada no bojo do pacto no qual se verificará a sucessão das partes. II. É tido como inexistente o termo final para exercício da cessão de posição contratual quando o contrato é celebrado após o decurso do referido termo final, tornando-se impossível o exercício da faculdade, aplicando-se ao termo final a disposição legal sobre condição resolutiva impossível. Artigos 135 e 124 do Código Civil. III. Ante a eficaz cessão contratual de contrato de locação, a ação de despejo deve ser proposta em face da cessionária, em função da extinção de vínculo contratual entre o cedente e o cedido. (TJPR; ApCiv 0539433-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR 30/03/2009; Pág. 344)
Inexistência de relação jurídica, sobre IPVA, entre o antigo proprietário e o Fisco. Impossibilidade. Veículo vendido com venda só comunicada após o fato gerador do lançamento. Não comunicação ao órgão de trânsito competente. Art 134, do CTB, CC/ art 124, do CTN. Lei Estadual 6 606/89, art. 4º, III. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 861.242.5/1; Ac. 3658396; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; Julg. 27/04/2009; DJESP 01/07/2009)
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