Art 132 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade sejacontinuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razãosocial, ou sob firma individual.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CISÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, em que pese não constar expressamente no rol do artigo 132 do CTN, a cisão de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no RESP 1825862/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; RESP 1795188/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019. 3. Inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução em face da agravante. 4. Como a responsabilidade entre as empresas é solidária, o despacho de citação da principal executada, em 21/03/2006 (fl. 39), interrompeu o prazo prescricional em relação às corresponsáveis solidárias, RVM e KASIL, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, c/c art. 125, III, do CTN. Reiniciado o prazo, também não decorreu prescrição intercorrente até o pedido de inclusão no polo passivo, em 26/01/2010 (fls. 85/96). 5. A excipiente e KASIL foram admitidas na sociedade executada em 1992 (fls. 26/38), antes dos fatos geradores dos créditos executados, ocorridos no ano de 1993. Segundo fichas da JUCESP (fls. 106/157), os sócios da executada, Rubens Meneghetti e Vera Lúcia de Mello Meneghetti, também eram sócios da RVM e KASIL, cujo objeto social era complementar ao da executada, sendo a RVM sociedade de participação. holding e a KASIL, prestadora de serviços de administração técnica e financeira. Dessa forma, apresentavam interesse comum nos fatos geradores dos créditos tributários, além de integrar o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada e sob a mesma administração, como sociedades coligadas, nos termos dos arts. 1.097 a 1.101 do Código Civil. Assim sendo, sua responsabilidade solidária pelos débitos executados também encontra fundamento nos artigos 124, I, do CTN, 30, IX, da Lei nº 8.212/90, 50 do Código Civil, c/c art. 4º, 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Registre-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região já teve oportunidade de enfrentar a questão nos autos do AI 0006584-05.2016.4.03.0000 e rejeitou a prescrição, ainda que por outro fundamento, o de que a fraude, geradora da pretensão de redirecionamento, só pôde ser conhecida pela Exequente posteriormente. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006948-81.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Pretensão da Executada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, afastando a responsabilidade tributária da empresa incorporadora. Impossibilidade. Crédito tributário anterior à incorporação da empresa devedora. Art. 132 do CTN. Inaplicabilidade do Tema nº 1.049/STJ. Multa punitiva que deve ser calculada sobre o valor atualizado do tributo. Art. 85, § 9º, e art. 96, II, ambos da Lei nº 6.374/1989. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Decisão parcialmente reformada quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2202208-70.2022.8.26.0000; Ac. 16164869; Itupeva; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2294)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. FUNDO DE COMÉRCIO. EXPLORAÇÃO. EMPRESAS SOB O CONTROLE DOS MESMOS SÓCIOS. RAMO DE COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IDÊNTICOS. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA.
I. A sucessão de empresa extinta ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ficando responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, na forma do art. 132 do CTN ou na hipótese de pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do art. 133 do CTN. II. Destarte, a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa a ser responsável pelos tributos pendentes. III. No presente caso, considerando a aquisição das unidades frigoríficas da executada, a recontratação da maioria de seus funcionários, a alteração da sede para o mesmo endereço da sucessora e a confusão patrimonial entre a executada e as empresas pertencentes à família Batista, verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a sucessão empresarial de fato ocorrida entre a Rominex/Rodopa e a Prima Foods/JBJ Agropecuária, devendo a agravante ser responsabilizada pela dívida fiscal pendente da Ronimex/Rodopa. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5012868-31.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ELEIÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES DE FATO A SEREM ALEGADAS. TRIBUTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. ATO CONTRÁRIO À LEI. CISÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 132 E 135, DO CTN. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O sistema processual é deveras coeso e não pode trazer qualquer entrave quanto à verificação da litispendência ou coisa julgada. Isto porque o julgador dispõe de dois caminhos, quais sejam: a) ou entende que a via é inadequada para a análise da questão posta em juízo, em razão justamente da limitação instrutória e extingue o feito sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), tornando-se hábil a discussão em feito posterior; b) por outro lado, pode entender que a via é plenamente viável para a análise do mérito, sem qualquer restrição para o caso apresentado a debate e, neste sentido, não haverá espaço para posterior alegação de que a via é inadequada em outro processo (lembrando-se que no procedimento primevo, plenamente possível a discussão por qualquer das partes acerca da adequação da via em qualquer momento processual). 2. Quando verificada a identidade de ação, porém, há casos em que pode haver causas de pedir ou pedidos diferentes, tornando-se os processos não idênticos e apresentando-se soluções diversas, a depender do momento em que ajuizada a nova pretensão. Volta-se a análise, portanto, para algumas teorias/princípios aplicáveis no direito processual civil pátrio, mais especificamente quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, a teoria da substanciação em cotejo com a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir (artigo 329, do Código de Processo Civil), bem como no que se refere à conexão. 3. Em um mesmo veículo processual, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir: a) sem a anuência do réu, até a citação ou ato análogo em que traga àquele ator processual (réu) a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; e, b) até o saneamento, com a anuência do réu. 4. Porém, o autor poderá trazer suas pretensões (que no caso dos autos, alegada como causa de pedir mais ampla) em outro processo, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado em relação ao pedido formulado (em razão do já mencionado efeito preclusivo da coisa julgada. artigo 508, do Código de Processo Civil). 5. Neste ponto, em relação às pretensões idênticas (partes, pedido e causa de pedir) opera-se a litispendência, incidindo a extinção desta pretensão, sem resolução do mérito, porém, quanto às demais, verifica-se a ocorrência da conexão, quando se tratar de mesmo pedido e partes, mas com causa de pedir diversa. 6. No que concerne à conexão, caso seja conveniente, o julgador poderá proceder com a reunião de processos quando a pretensão ainda não esteja decidida. Por outro lado, quando se vislumbra a decisão de um caso conexo, o julgador poderá prosseguir com o julgamento da outra demanda ou mesmo suspendê-lo, caso entenda que as decisões podem conflitar-se futuramente (artigo 313, do Código de Processo Civil). 7. O ora apelante, após ser citado na execução fiscal, entendeu que o caminho a ser trilhado correria pela via da exceção de pré-executividade em detrimento de apresentar uma ação sob o procedimento comum, como no presente caso. 8. Neste passo, formulou o pedido naquela via, com esteio em uma causa de pedir e, após a intimação para que a exequente apresentasse resposta, a alteração (tanto do pedido como da causa de pedir) só poderia ocorrer com a anuência da Fazenda Pública. Ainda, em primazia à teoria da substanciação, a causa de pedir remota fixa-se pela narrativa dos fatos, devidamente confirmados pelas provas trazidas aos autos, não cabendo mais qualquer ampliação, exceto nos casos delimitados no artigo 329, do Código de Processo Civil. E, sendo assim, a descrição dos fatos deve ocorrer de forma minudente, pois esta causa de pedir remota que vinculará a análise do pedido formulado. 9. Nesta vereda e, com base no quanto até aqui explicitado, caberia ao ora apelante apresentar toda a matéria fática (causa de pedir) e a delimitação das provas para demonstrar o alegado, no momento do protocolo da exceção de pré-executividade, sendo certo que as eventuais alterações da causa de pedir poderiam ocorrer antes da abertura para o contraditório da Fazenda Pública, sem a anuência desta e, posteriormente, com a sua concordância. 10. Diante deste quadro e em relação às exceções de pré-executividade, nos casos em que o mérito seja analisado, a alegação de que a via se apresentava como de instrução probatória restrita não merece qualquer acolhimento, pois, repita-se, o MM. Juiz e as partes entenderam por bem que a matéria poderia ser analisada com o arcabouço probatório disponível na via eleita. 11. Quanto à responsabilidade tributária, o que se vislumbra é a intenção das pessoas físicas em adquirirem/arrendarem o estabelecimento filial produtivo, porém, sem os ônus tributários que recaiam sobre a matriz e, desta forma, procederam com diversos negócios jurídicos, a fim de, fictamente, não comunicar os aludidos ônus da matriz em relação à filial. 12. Para a consecução de tal mister, realizaram, embora não formalmente, a cisão da pessoa jurídica e, procederam com a aquisição apenas do estabelecimento filial e que detinha a unidade produtiva. Destarte, imperioso o reconhecimento da responsabilidade tributária, nos termos do artigo 132, do Código Tributário Nacional. 13. Ao cindir a pessoa jurídica entre a matriz e a filial e, proceder com o arrendamento desta última, verifica-se a patente simulação do negócio jurídico que realmente se pretendia, qual seja: a aquisição da completude da pessoa jurídica. E esta é a demonstração cabal do negócio jurídico dissimulado. 14, E, desta forma, ao proceder com a tentativa de frustração do artigo 132, do Código Tributário Nacional, agindo de forma dissimulada e fraudulenta, o ora apelante infringiu as normas de regência, atraindo para si a responsabilidade tributária constante no artigo 135, do Código Tributário Nacional. 15. Porém, o termo final de sua responsabilidade tributária é a data da cessão de sua posição contratual de arrendatário, haja vista que posteriormente não há qualquer comprovação pela Fazenda Pública de eventual benefício decorrente dos negócios jurídicos dissimulados. Mutatis mutantis, o aludido entendimento assemelha-se ao sócio que se retira da sociedade empresária em momento anterior à ocorrência do fato gerador. Precedentes desta E. Terceira Turma. 16. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000495-53.2017.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)
Execução Fiscal. IPTU Recurso contra a r. Decisão de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Compromisso de venda e compra do imóvel. Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada. Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal. Aplicabilidade da Súmula nº 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 132 e 134 do Código Tributário Nacional. Contribuição para custeio de serviço de iluminação-CIP. Inocorrência de ilegitimidade passiva. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2226722-87.2022.8.26.0000; Ac. 16136679; Porto Ferreira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
A pessoa jurídica que figura no polo passivo da ação foi incorporada pela agravante. Sucessão da pessoa jurídica pela incorporação total patrimônio. Responsabilidade tributária da incorporadora, nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional. Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Possibilidade de emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, substituição da CDA (Certidão de Dívida Ativa) e o prosseguimento da execução. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, CPC/2015, em conformidade com o entendimento do STJ, exarado no julgamento do RESP nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública. Considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro, impositivo, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em especial porque, no caso em apreço, o proveito econômico obtido é objetivamente aferível, afastando-se o juízo de razoabilidade e subjetividade do julgador. TESE DO TEMA 1076 DO STJ. Por fim, registro que na data de 16.03.2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso parcialmente provido, com fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, CPC/2015. (TJSP; AI 2202195-71.2022.8.26.0000; Ac. 16111296; Itupeva; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2524)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Multa pelo não cumprimento de obrigações acessórias. Município de São Paulo. Autos de infração lavrados em 2003 e 2004, com inscrição na dívida ativa e propositura da execução fiscal em 2005, contra UNISYS NETWORK Ltda. Empresa incorporada por DATAMEC S/A SISTEMA e PROCESSAMENTO DE DADOS, com baixa definitiva em 2002. Ilegitimidade passiva. Substituição do polo passivo, para constar a empresa incorporadora. Possibilidade. Interpretação do art. 203 do CTN, da Súmula nº 392 do E. STJ e dos precedentes desta C. Corte. Incidência do art. 132 do CTN. Sub-rogação legal. Substituição da CDA desnecessária. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Feito que não permaneceu suspenso, ou arquivado, por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Demora na tramitação processual devida aos entraves do mecanismo judiciário. Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ. Consectários legais. Legislação municipal que prevê juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Ausência de comprovação de que tais índices de atualização superam a SELIC. Honorários devidos e bem fixados. Demais argumentos já apreciados, em anterior ação anulatória. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 0002479-02.2014.8.26.0090; Ac. 15090104; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 07/10/2021; DJESP 11/10/2022; Pág. 2611)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TCDL.
Exercícios de 2016 e 2017. Município do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante/executado que não merece ser acolhida. Inicialmente rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva do executado, eis que restou incontroverso que o banco boavista s. A. Era proprietário do imóvel em questão ao tempo do lançamento dos tributos, sendo aquele incorporado pelo ora embargante. Dessa forma, em se tratando de incorporação, a responsabilidade tributária da empresa sucessora é regrada pelo art. 132 do CTN, assumindo a mesma todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra o então contribuinte. Inexistência de nulidade da CDA não havendo qualquer omissão que a nulifique, ressaltando-se que, ainda que fossem constatadas as irregularidades apontadas, a ampla defesa e o contraditório foram garantidos, sendo certo que não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstração de prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Prevalece, assim, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, encontrando-se, portanto, as cda´s regularmente constituídas, sendo, pois, títulos executivos dotados de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, presunção essa que não foi ilidida pelo ora embargante. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da constituição do crédito tributário por ausência de notificação do lançamento. Com efeito, em se tratando de tributos cujo fato gerador é periódico, caso do IPTU e da tcdl, o lançamento é direto e automático, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em cada início de ano fiscal, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento administrativo, configurando a emissão de carnê para pagamento a própria notificação do lançamento, consoante definido no RESP 1111124/PR (tema 116), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se afirma ser desnecessária a notificação do sujeito passivo sobre o lançamento do IPTU, bastando o envio do carnê. Cumpre destacar que, para a desconstituição dos atos administrativos não basta alegar nulidade, pois a presunção de legalidade e de legitimidade somente cede mediante prova robusta a ser produzida pela parte contrária, do que não logrou êxito a parte embargante, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0012833-13.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 10/10/2022; Pág. 498)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença de rejeição, com fundamento na legitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO ABN AMRO REAL S/A, nos termos do art. 132 do CTN. Descabimento. Hipótese em que o Fisco tinha ciência da incorporação meses antes do lançamento do crédito tributário. Nulidade da CDA em razão da incorreta identificação do sujeito passivo, em ofensa ao art. 142 do CTN. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1.049. Impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para a correção do sujeito passivo. Vício que remonta ao lançamento. Súmula nº 392 do STJ. Embargos acolhidos para extinguir a exação com fundamento na nulidade da CDA e ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A. Recurso provido. (TJSP; AC 1000827-59.2020.8.26.0077; Ac. 16111930; Birigui; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2461)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Multa pelo não cumprimento de obrigações acessórias. Município de São Paulo. Autos de infração lavrados em 2003 e 2004, com inscrição na dívida ativa e propositura da execução fiscal em 2005, contra UNISYS NETWORK Ltda. Empresa incorporada por DATAMEC S/A SISTEMA e PROCESSAMENTO DE DADOS, com baixa definitiva em 2002. Ilegitimidade passiva. Substituição do polo passivo, para constar a empresa incorporadora. Possibilidade. Interpretação do art. 203 do CTN, da Súmula nº 392 do E. STJ e dos precedentes desta C. Corte. Incidência do art. 132 do CTN. Sub-rogação legal. Substituição da CDA desnecessária. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Feito que não permaneceu suspenso, ou arquivado, por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Demora na tramitação processual devida aos entraves do mecanismo judiciário. Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ. Consectários legais. Legislação municipal que prevê juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Ausência de comprovação de que tais índices de atualização superam a SELIC. Honorários devidos e bem fixados. Demais argumentos já apreciados, em anterior ação anulatória. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 0002479-02.2014.8.26.0090; Ac. 15090104; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 07/10/2021; rep. DJESP 04/10/2022; Pág. 2668)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal para cobrança de créditos tributários, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra a CL Comércio de Madeiras Eireli. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para inclusão da CL Comércio de Madeiras Eireli no polo passivo da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ foram tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o mérito da causa, apreciando o conjunto das provas dos autos, sob o fundamento de que se configurou a sucessão empresarial (...). A pretensão recursal implica o revolvimento de provas acerca da inexistência de sucessão empresarial. O Tribunal de origem concluiu que ficou adequadamente comprovada a existência de indícios de esvaziamento premeditado da devedora original, disfarçando a continuidade das operações sob outro CNPJ. (...) a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado GMFCF20 AREsp 1773804 Petição: 1025613/2021 C54254255140=908047407@ C065155845506032425344@26/04/2022 18:51:04 2020/0265408-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçan. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. "V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.773.804; Proc. 2020/0265408-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/04/2022; DJE 28/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (RESP 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.971.910; Proc. 2021/0258409-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que os "embargos de divergência não são cabíveis para discussão de regra técnica de admissibilidade de Recurso Especial" (AgInt nos ERESP 1813497/RN, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/8/2021, DJe 2/9/2021). 3. No caso dos autos, observa-se que a embargante questiona a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ e o não conhecimento do Recurso Especial ante a conclusão da natureza constitucional das alegações. Ademais, os artigos 121, 128, 132 e 133, todos do CTN, não foram considerados prequestionados (Súmula nº 211/STJ), pelo acórdão embargado. A alegada violação aos arts. 3º e 267, VI, 47 e parágrafo único, todos do CPC/1973, relativa à questão da ilegitimidade passiva do BNDES, também não foi conhecida, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. Referidas alegações não são conhecíveis em sede de embargos de divergência, por representarem aspectos próprios e técnicos do conhecimento ou juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 315/STJ. 5. Quanto ao tema da interrupção da prescrição, o embargante busca confrontar um contexto de ação declaratória com o objetivo de declaração de prescrição do direito de cobrar parcelas em aberto, relativas a contrato de compra e venda de imóvel, com contexto de ação movida por Estado-membro visando cobrar quantias relativas a créditos tributários. Desse modo, no caso concreto, não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-RESP 1.586.242; Proc. 2016/0045271-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/02/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142, 145 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF, E, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.248/72 E 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.894/81, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PORTARIA OU PARECER. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, CONSTANTE DA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário constituído por auto de infração, de cuja lavratura a embargante, ora recorrente, foi notificada em 22/10/1998, referente ao IPI das primeira e segunda quinzenas do mês de março de 1993, ou ao menos a exclusão do valor referente à multa de ofício. Julgados improcedentes os Embargos à Execução, a embargante interpôs Apelação, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81, 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, bem como violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN. Nesta Corte o Recurso Especial foi conhecido apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição de Agravo interno, restrito à parte não conhecida do Especial. III. No tocante à controvérsia relacionada à arguição de decadência, vinculada à alegada violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem, nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre os dois primeiros dispositivos legais invocados, os quais foram relacionados apenas na ementa do acórdão integrativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ, particularmente em relação a esses dois dispositivos (arts. 142 e 145 do CTN), seja, ainda, porque o Tribunal a quo manteve a rejeição da arguição de decadência com base nos arts. 173, I, do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, os quais não foram impugnados nas razões do Especial, o que acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF, seja, ademais, porque os três dispositivos tidos como contrariados - arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN - não disciplinam o instituto da decadência e, portanto, não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que implica a incidência da Súmula nº 284/STF. lV. Quanto à controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 e 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que esses dispositivos legais não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem a parte recorrente invocou tais dispositivos, nos Embargos de Declaração opostos, em 2º Grau, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. No tocante à alegação de contrariedade frontal à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, "a suposta contrariedade a pareceres e portarias ministeriais não é passível de análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AGRG no AREsp 328.565/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.245.449; Proc. 2011/0070305-7; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGRUÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO E SIMULADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL ABUSO DE PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DA PRÁTICA ILEGAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO, EXIGIBILIDADE DE IDPJ E NULIDADE DA CDA) REJEITADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, na EF 0044492-82.2013.4.03.6182, ajuizada contra INDEPENDÊNCIA S/A (CNPJ 09041699/0001-02) para cobrança de PIS/COFINS do período de novembro/2007 a janeiro/2008, objeto de auto de infração com notificação em dezembro/2012, após constatação por oficial de justiça da não-localização da executada (Id 56080455, f. 28 e Id 56080455, f. 165), a União requereu redirecionamento do feito à JBS S/A e arresto de valores em contas bancárias, sob fundamento, em suma, da existência de sucessão tributária informal da executada pela JBS S/A à vista do encerramento das atividades daquela em expediente fraudulento com negócios simulados no âmbito da recuperação judicial da INDEPENDÊNCIA S/A (Id 56080456, f. 18): I) a inclusão no polo passivo da empresa JBS S/A (CNPJ nº 02.916.26510001-60), com fundamento no artigo 132 do CTN, haja vista a incorporação promovida no bojo da ação de recuperação judicial; em caráter subsidiário, não havendo o acatamento desta fundamentação, requer o reconhecimento da sucessão nas obrigações tributárias evidenciada pelo conluio entre a empresa executada e a arrematante dos bens em sede de ação de recuperação judicial, com fulcro no art. 133, inciso I e §2º, inciso III, do CTN, e arts. 60, parágrafo único, e 141, inciso II e §1º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; II) o arresto de contas mediante o rastreamento e o bloqueio de valores que a empresa sucessora possua em instituições financeiras, por meio do sistema BACEN JUD, antes de sua citação, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 8.397/92, e parágrafo 2º, do art. 300, do CPC. O Juízo a quo indeferiu a inclusão da JBS S/A na execução, por inexistência de: (I) prova nos autos da dissolução irregular; (II) demonstração do descumprimento do plano de recuperação judicial a que submetida a executada originária (INDEPENDÊNCIA S/A) e (III) comprovação da instituição da recuperação judicial de forma fraudulenta (Id 33364753, f. 101): Vistos etc. Fls. 120/151. Postula a exequente a inclusão no polo passivo da empresa JBS S/A. De acordo com os dizeres da petição de fl. 26, a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Jundiaí. Tendo em vista o teor da petição referida, não se justifica o pedido de redirecionamento nesta demanda, haja vista que não há nos autos prova da dissolução irregular da sociedade e tampouco notícia de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial entabulado. A par disso, inexiste qualquer prova nos autos de que a recuperação judicial aqui referida tenha sido ajuizada de forma fraudulenta, lembrando que a mera alegação da parte não é suficiente, por óbvio, para construir o convencimento deste magistrado. Diante da alegação de recuperação judicial em andamento, cabe à exequente acompanhar o respectivo processo e nele noticiar a existência do crédito tributário aqui executado, para os devidos fins de direito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão formulado pela União. Fls. 114/115. Solicite-se ao juízo deprecado, via correio eletrônico, informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. A União interpôs o presente agravo de instrumento para corresponsabilização e arresto de contas da JBS S/A (Id 54334347, f. 01):...b) o provimento do presente recurso e a consequente reforma da respeitável decisão judicial de fl. 824, prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0044492-82.2013.403.6182, garantindo, assim, a inclusão da JBS S/A no polo passivo do executivo fiscal em tela e o arresto de seus ativos financeiros, via BACENJUD. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelas decisões de IDs 130978469 e 134699818. Embora JBS S/A e INDEPENDÊNCIA S/A tenham visto ilegalidade no arresto de ativos financeiros através do Bacenjud, determinado pelo Juízo a quo em razão do deferimento da pretensão liminar deduzida neste agravo de instrumento (Id 133231389, f. 03), é certo que a antecipação da tutela recursal, de fato, abrangeu o bloqueio de ativos financeiros, corolário direto da congruência entre o pedido do agravo (transcrito, ipsis litteris, acima, como destacaram o Juízo a quo e a JBS S/A, Id. 133231389 e 133622277), as razões expendidas e o dispositivo do decisum (ante ao exposto, defiro a antecipação da tutela recursal), não havendo qualquer ressalva neste tocante. Ademais, como já explanado na decisão de ID 134699818, a jurisprudência é assente quanto ao cabimento de bloqueio de ativos financeiros previamente à citação, como medida afeta ao poder geral de cautela e até mesmo para prover eficácia ao quanto disposto no artigo 854 do CPC/2015, tendo sido, na espécie, devidamente justificada a providência a partir do apurado no acervo probatório dos autos. (...) O caso se amolda a tais precedentes, em razão dos relevantes indicativos de esquiva de citação da executada, indícios de blindagem e confusão patrimonial em benefício da agravada e a plena ineficácia do processo de cobrança até o momento. Conforme destacado nas decisões em referência: O periculum in mora, por sua vez, resta suficiente demonstrado, em equilíbrio ao primeiro requisito, considerando o tempo já despendido nestes autos buscando-se a citação da executada, bem como a necessidade de impulso efetivo da cobrança de origem, desde seu ajuizamento, ainda em 2013, sem movimento efetivo (e sem perspectiva diversa) em razão, precisamente, da aparente extinção de fato da executada. a despeito da pendência do processo de recuperação judicial. Como consta do documento, há cerca de sete anos intenta-se, sem sucesso, a citação da executada original. Neste agravo de instrumento, que já ostenta mais de um ano de processamento, outras duas tentativas de citação foram ordenadas pela relatora original do recurso, igualmente infrutíferas. Em uma destas oportunidades, na origem, foi indicado e diligenciado endereço em que funciona filial da JBS S/A (em que pese ser indicado como sede da executada), ainda antes de se cogitar de qualquer relacionamento entre esta e a executada (ID. 54334351, f. 163). Este endereço tornou a ser levantado nas diligências realizadas em sede recursal. Muito embora, segundo prova consistente nestes autos, já houvesse amplo diálogo entre as empresas à época (com propostas de investimento, aquisição de ativos, incorporação da executada ao Grupo JBS), jamais houve qualquer disposição de colaboração com a Justiça, que, a esmo e por longo período, tem sido apontada para endereços equívocos para citação da devedora original, em plena desautoração. Sucede que, como a decisão referida analisa, com particular atenção a detalhes, há consistentes indícios de confusão patrimonial, por atos concatenados entre executada e grupo JBS, aparentemente orientados à blindagem patrimonial dos ativos da devedora, transferidos ao segundo. Registre-se que suposta previsibilidade da conduta da JBS S/A, por rotineiramente ofertar seguro-garantia em situações congêneres, enquanto mera conjectura, não é circunstância oponível aos fundamentos do periculum in mora apontado, até porque incapaz de alterar qualquer das razões adotadas para o provimento concedido. Mencione-se, ainda, que, de regra, a execução se opera no interesse do credor. Sendo o dinheiro a garantia preferencial da dívida (inclusive ante a seguro-garantia e fiança bancária, V. g.: AgInt no AREsp 1.979.785, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/03/2022) e sendo inconteste o cabimento, em si, da caução, apenas seria possível cogitar de prejuízo injusto para eventual reversão da tutela concedida mediante demonstração de que o bloqueio de ativos seria não apenas inconveniente à agravada (em comparação ao manejo alegadamente costumeiro de seguro-garantia), mas insustentável para manutenção regular das atividades da devedora, o que não foi, em absoluto, provado. Aclarados tais pontos, nada há que se prover ou determinar nesta sede em relação à pretensão de substituição de garantia na origem ou determinação para citação no feito de base. O presente recurso não pode ir para além de seu escopo (cabimento do redirecionamento da cobrança com medida acautelatória de bloqueio de ativos), substituindo o processamento regular do próprio executivo fiscal, a cargo do Juízo de origem. 3. Consignou o julgado, ademais, que: A consulta ao executivo fiscal de origem, por sua vez, revela que, no curso do agravo de instrumento, houve aceite da apólice de seguro tão somente como reforço da garantia do Juízo (valores em contas bancárias da JBS S/A) (Id 47064408, f. 01), estando assim integralmente caucionada a ação executiva. Tanto que houve oposição dos embargos do devedor 5016213-54.2020.4.03.6182 pela JBS S/A, em que discutida: (I) ilegalidade do redirecionamento; (II) prescrição; (III) questões prejudiciais, como imprescindibilidade de instauração do IRDR: (IV) necessidade de sobrestamento da ação executiva por pendente IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; (V) óbice ao redirecionamento pela Súmula nº 392/STJ; (VI) ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo redirecionamento inaudita altera pars; (VII) responsabilidade exclusiva dos gestores e acionistas da INDEPENDÊNCIA S/A; e (VII) inexigibilidade dos débitos executados. Neste cenário, há que se ter em vista que o objeto da controvérsia, a ser dirimida em sede recursal, não é a comprovação da responsabilidade tributária em si. A discussão veiculada pela agravante diz apenas com a existência de indícios das situações legalmente previstas para efeito de redirecionamento da execução fiscal, cujo mérito deve ser decidido, com definitividade, em via processual própria, com pleno exercício de contraditório e ampla defesa, conforme constitucionalmente garantido às partes no processo. procedimento já em curso no caso concreto, como visto acima. (...) Desta feita, nos presentes autos é cabível análise apenas da parte da matéria veiculada que poderia, em tese, infirmar, por prejudicialidade ou no exame perfunctório de mérito, a inclusão da JBS S/A no polo passivo da cobrança fiscal, segundo os parâmetros acima. No intuito desta aferição, frise-se, de saída, que, considerando jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e a suspensão, ope legis, da eficácia vinculante da tese firmada no IRDR1/TRF3 0017610-97.2016.4.03.0000, é dispensável a instauração de IDPJ na hipótese dos autos (V.g., AI 5031481-07.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 13/05/2022). No tocante à alegação de que a executada já havia sido extinta quando da propositura da execução fiscal, gerando nulidade da certidão de dívida ativa, não procede, pois a empresa supostamente extinta e a empresa alegadamente em funcionamento possuem mesma identificação registral (Independência S/A), havendo apenas variação de CNPJ. Logo, não há como afirmar, contra a presunção de veracidade do título executivo, que se trata de erro de identificação do sujeito, e não mero erro formal quanto ao número de cadastro respectivo, que pode ser corrigido sem nulidade da CDA (V.g., AgInt no AREsp 1.791.585, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe de 27/8/2021). Mais ainda, a empresa extinta foi incorporada pela pessoa jurídica efetivamente atingida pela cobrança judicial, de modo que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas seria possível falar de erro na identificação do sujeito se tal operação houvesse sido regularmente informada ao Fisco, o que não demonstrou a corresponsabilizada em suas alegações (...). Quanto à prescrição para redirecionamento, a pretensão da corresponsável é de contagem a partir de termo a quo anterior ao ajuizamento da ação de origem (22/11/2012, data que estimou ser a da constituição definitiva dos créditos tributários exigidos), olvidando interrupção do prazo prevista no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a teor da Súmula nº 106/STJ e, ainda, da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...). No caso, os indícios de abuso de personalidade e confusão e blindagem patrimonial foram alicerçados, essencialmente: I) no desate do procedimento de recuperação judicial da devedora originária, encerrado em primeiro grau apenas em 12/05/2015; e II) na ciência da credora sobre o insucesso da localização da devedora originária, evento ensejador da presunção de dissolução irregular, ocorrida em 11/12/2017. Nesta linha, para além de evidente a inexistência de prescrição, considerando que o pedido de redirecionamento à corresponsabilizada ocorreu em 18/03/2019 (ID 54334351, f. 185), é certo que, na suposição de que tivesse decorrido integralmente o prazo, ainda seria necessário demonstrar, à luz da jurisprudência consolidada, a concorrência de inércia da Fazenda Nacional para o acolhimento da pretensão, o que não se providenciou. Por fim, quanto aos indícios de responsabilidade tributária da JBS S/A, para validar o redirecionamento que foi requerido pela agravante no presente recurso, cumpre reiterar o que já constou da decisão proferida quando da antecipação de tutela recursal, com acréscimos pertinentes ao exame próprio desta fase processual. Neste sentido, ressalta-se que as reprografias do processo de origem revelam, em análise no âmbito da pretensão de redirecionamento em ação executiva fiscal, a produção de prova a demonstrar, prima facie, a pertinência da integração da JBS S/A ao polo passivo da execução fiscal de base, sem prejuízo da discussão do mérito em sede processual pertinente. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Nesta linha, o exame do acervo documental indica que, presentemente, a executada originária não possui qualquer ativo imobiliário. De fato, cotejando as 33 matrículas das unidades produtivas da executada acostadas (Id. 90564918, f. 98, a Id. 54334354, f. 22, correspondendo às folhas 346 até 704 do arquivo pdf consolidado destes autos), vê-se que, à exceção do imóvel registrado sob a matrícula 32.831 junto ao 2º Registro de Imóveis de Santos (judicialmente adjudicado pelo Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A em 2011, em execução de título extrajudicial, conforme lançamento 38 do registro do bem, Id. 54334353, f. 143), todos os demais foram alienados fiduciariamente a BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS, DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, em maio de 2012. Conforme narrativa fazendária, lastreada em prova documental (no específico, a quinta versão do plano de recuperação empresarial ofertado em Juízo pela executada, quando revelado o interesse da JBS S/A na empresa, Id. 4334356, f. 11 e seguintes), a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira foi ajustada como requisito ao acerto, segundo o qual JBS S/A investiria R$ 268.000.000,00 na quitação de valores junto a credores e aquisição de unidades produtivas da recuperanda, com exceção apenas da situada em Santana de Parnaíba, a ser mantida para solvência do Independência [Independência S/A] com relação às suas dívidas remanescentes (Id. 54334356, f. 18). O documento ratifica a alegação de que o plano para aquisição de ativos pela JBS S/A previu necessidade de múltiplos intermediários. Conforme relatado, consolidada a propriedade em favor de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS, DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, os ativos deveriam ser aportados em uma sociedade de propósito específico que, por sua vez, teria todas as ações subscritas alienadas a uma segunda sociedade de propósito específico, controlada pela JBS S/A, que passaria, então, a ser detentora indireta da propriedade das unidades produtivas. Esta última intermediária seria responsável, ainda, por adquirir, ao final, a totalidade das ações da INDEPENDÊNCIA S/A que, assim, passaria a figurar como subsidiária integral do Grupo JBS. Como se percebe, a pretensão, ao que se infere, era a de incorporação de quase toda a estrutura produtiva da executada, mantendo-se apenas uma unidade para fazer frente não apenas a eventuais direitos de credores não atendidos pelo investimento como também à dívida bilionária daquela perante o Fisco (em muito resultante de incorporações ocorridas no seio da própria recuperação judicial). Sucede que tal estratégia. cuja factibilidade, em si, é discutível. não obsta, ao que se evidencia, a pretensão fazendária neste feito para redirecionamento da cobrança à JBS S/A. Perceba-se que, quando da consolidação da propriedade de todas as unidades produtivas à BNY MELLON. inclusive da unidade de Santana de Parnaíba (registro 22 da matrícula do imóvel, Id. 54334353, f. 180) -, a INDEPENDÊNCIA S/A deixou de possuir qualquer propriedade produtiva. Este momento marca, pelo visto, o pleno esvaziamento do patrimônio da executada. Logo, os bens que foram adquiridos pela JBS S/A, como passo seguinte e indissociável do procedimento, representam, ao que consta dos autos, transferência, na verdade, de todo o parque produtivo recuperado dos credores fiduciários. menos uma unidade isolada, que, todavia, tampouco permanecera com a executada, pois já estava, em verdade, alienada ao mesmo terceiro. Assim, em que pese a pretensão declarada da JBS S/A fosse a de aquisição da INDEPENDÊNCIA S/A como subsidiária integral e pessoa jurídica diversa, a partir da compra da totalidade das cotas societárias (V. g., Id. 54334356, f. 18 e Id. 54334358, f. 19), o procedimento. frise-se, divisado pelas próprias partes envolvidas. importou, a rigor, alienação de toda a capacidade produtiva da recuperanda, que deixou de possuir qualquer autonomia jurídica e patrimonial para desempenho de suas funções societárias. O caso denota, em princípio, responsabilidade tributária. A aquisição, intermediada por múltiplos terceiros, não de unidades pontuais e isoladas, mas de todo o complexo produtivo da executada, estruturado e orientado à atuação econômica é caracterizadora, em tese, de sucessão empresarial. evidenciada, inclusive, pela manutenção das atividades no mesmo segmento. Neste sentido, o complexo desenho negocial, interpolando três intermediários (agente fiduciário consolidador, sociedade de propósito específico por este criada e sociedade de propósito específico controlada pela JBS S/A), até porque desde o começo destinado à transferência do patrimônio, não altera, desde logo, esta conclusão. Ressalta-se que ainda que INDEPENDÊNCIA S/A houvesse mantido regularmente suas atividades, como planejado, na unidade produtiva que remanesceria sob sua titularidade, já haveria, de início, responsabilidade tributária da investidora por sucessão empresarial, em caráter subsidiário (artigo 133, II, do CTN), em relação aos estabelecimentos, profissionais e industriais adquiridos. No caso, contudo, evidencia-se, em tese, responsabilidade primária, já que o procedimento esvaziou a integralidade do patrimônio da sucedida. que, aliás, admitidamente, estava com atividades interrompidas (Id. 54334358, f. 54). Registre-se, ainda, que a anterior interrupção das atividades econômicas não afasta, de pronto, a conclusão de sucessão, dada a aquisição do parque industrial da executada. Neste ponto, vale notar que o Código Tributário Nacional não exige, para caracterização de sucessão empresarial (inclusive em caráter integral), a existência de bens incorpóreos (reconhecimento público presente da marca, relação negocial ativa com eventuais fornecedores, etc. ) integrados à estrutura física da sociedade sucedida. a existência de fundo de comércio é alternativa, e não cumulativa à aquisição de estabelecimentos, enquanto requisito para incidência do artigo 133. Por outro lado, há que se notar que já houve reconhecimento de sucessão nesta operação em múltiplos outros feitos, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, a exemplo do ocorrido na execução de título extrajudicial 0132464-62.2012.8.26.0100 (Id. 54334360, f. 36 e seguintes, em que se entendeu ocorrida a sucessão tanto em primeiro quanto em segundo grau) e na execução fiscal 0044290-08.2013.403.6182, em curso na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. De toda a sorte, indo além, resta suficientemente evidenciado, para os fins inerentes à pretensão recursal objeto do presente julgamento, que a JBS S/A, ao final, adquiriu a propriedade, inclusive, da unidade produtiva de Santana de Parnaíba (conforme registro 27 da matrícula do imóvel, Id. 54334353, f. 182). que foi, a seguir, cedida em usufruto à executada (registro 28). Esta conduta foi justificada como meio para que a INDEPENDÊNCIA S/A pudesse seguir com o plano de recuperação aprovado. Neste liame, contudo, é oportuno, adentrar aos indícios de confusão patrimonial carreados aos autos. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Com efeito, a tese fazendária neste feito é a de que, em verdade, a cronologia do processo de recuperação indicaria tratativas prévias da executada com o Grupo JBS muito antes do declarado. Segundo a agravante, para além de possivelmente fraudulenta a protocolização da recuperação judicial, na medida em que ocorrida meses depois da operação pelo qual os dirigentes da INDEPENDÊNCIA S/A originária (antes de incorporações ocorridas no bojo da recuperação judicial) transferiram participação societária a outra empresa (que, como revelam os registros na JUCESP, é desde a origem administrada pela mesma família, inclusive com o mesmo endereço de sede da executada. Id. 54334354, f. 133 e seguintes), a higidez das medidas empresariais adotadas naqueles autos seria igualmente contestável, pois: I) incorporações ocorridas apenas aumentaram o passivo do Grupo INDEPENDÊNCIA (pelo que duvidosa a finalidade das operações, sem previsão de quitação de passivo); II) não há qualquer evidência nos autos do ingresso do investimento pelo qual as unidades produtivas foram originalmente alienadas fiduciariamente (aos detentores dos bonds emitidos pelo braço internacional do Grupo INDEPENDÊNCIA); e III) não se sabe quem são tais investidores, embora haja registro de que o Grupo JBS S/A teria negociado diretamente com tais credores as transferências das unidades produtivas (Id. 54334358, f. 12). Segundo a agravante, seria consistente a hipótese de que o próprio Grupo JBS S/A seria detentor dos bonds, desde o começo, em 2010, anos antes do aditamento do plano de recuperação pelo qual informado interesse daquele conglomerado empresarial por sobre a executada. Conquanto certo que a apuração desta versão narrativa não prescinda de ampla dilação probatória, é fato que existem elementos nos autos a erigir relevante dúvida sobre os contornos do relacionamento entre o Grupo INDEPENDÊNCIA e o Grupo JBS, bem como da negociação entabulada nos autos da recuperação judicial. Primeiro, observa-se, a partir dos registros de matrícula das unidades produtivas, que a alienação de imóveis à MIDTOWN PARTICIPAÇÕES Ltda. (que se supõe ser a sociedade de propósito específico constituída em favor dos credores fiduciários) ocorreu por força de alteração do contrato societário da executada em 15/10/2012, ainda antes mesmo da apresentação da proposta de investimento da JBS S/A ao Juízo da recuperação (em novembro do mesmo, ao que se deriva do extrato de consulta processual dos autos 0000928-06.2009.8.26.0108 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo). Depois, tem-se que o procedimento de transferência dos ativos não se operou da forma descrita no plano de recuperação, em todos os casos. Nesta linha, para além de causar estranheza que MIDTOWN PARTICIPAÇÕES Ltda. tenha sido constituída, originariamente, por pessoas físicas desconhecidas nestes autos (conforme ficha cadastral perante a JUCESP, Id. 54334360, f. 62), há casos em que a propriedade das unidades produtivas foi adquirida de BNY MELLON diretamente pela JBS S/A. como se viu, por exemplo, nos imóveis de matrícula 4.199 e 5.712, em Barueri (respectivamente, registro 22, Id. 54334352, f. 185 e registro 21, Id. 54334353, f. 03). Constata-se, também, que há imóveis que, pela matrícula carreada aos autos, ainda permaneceriam com a instituição financeira, conforme registro imobiliário (por exemplo, os de matrícula 12.083 e 12.084 em Paraíso do Tocantins, Id. 54334353, f. 99/103). Desta feita, dos documentos acostados nestes autos tem-se que, desde dezembro de 2014, há unidades produtivas originariamente da INDEPENDÊNCIA S/A distribuídas sob ao menos três titularidades diversas: BNY MELLON, MIDTOWN PARTICIPAÇÕES E JBS S/A. Depois, e mais notório, é que, embora dito que a JBS S/A adquiriu a unidade de Santana de Parnaíba em leilão para que a INDEPENDÊNCIA S/A pudesse manter atividades (mediante usufruto subsequente), o registro de matrícula tem averbação de que, em verdade, não houve licitantes interessados no imóvel (registro 26, Id. 54334353, f. 182), de modo que o lançamento da transferência de propriedade à JBS S/A não revela a operação de base da transmissão (registro 27, que menciona apenas escritura lavrada em 04/10/2013). Além disso, há indicação nestes autos de que a investidora operava no imóvel ao menos desde poucos meses depois da aquisição, a partir de documento mencionado na sentença da já referida execução de título extrajudicial 0132464-62.2012.8.26.0100. a saber, publicação em diário oficial de que a JBS S/A havia requerido renovação de licença para produção de charque à CETESB, referente ao imóvel sito à Rua Marica Marques 1.020, em Santana de Parnaíba, em 11/02/2014. É certo que, efetivamente, à Rua Marica Marques, 1.020, em Santana de Parnaíba, localiza-se a unidade de Santana de Parnaíba anteriormente de propriedade da INDEPENDÊNCIA S/A, como revela o registro 15 da matrícula do imóvel (Id. 54334353, f. 176). Em pesquisa efetuada junto ao Diário Oficial do Estado de São Paulo (https://www. Imprensaoficial. Com. BR/), a publicação, a que se refere o Juízo estadual, é a que consta do registro 7683084: JBS S/A, torna público que requereu na CETESB a Renovação de Licença de Operação para Produção de Charque (não associado ao abate), sito à Rua Marica Marques, Nº 1020. Jd Represa, CEP: 06529-210 Santana de Parnaíba/SP. O pedido de renovação, conquanto não permita conclusão em absoluto, é indicativo de que havia atividade econômica anterior em curso. muito embora a INDEPENDÊNCIA S/A tenha afirmado que não mantinha atividade nas unidades produtivas desde 2010 (Id. 54334358, f. 54). Quando menos, o pedido de licença denota interesse comercial da própria JBS S/A, tanto mais considerando que o usufruto à executada ocorreu apenas cerca de um ano depois. Em verdade, existem, inclusive, outras referências na Imprensa Oficial do Estado incompatíveis com a cronologia declarada na recuperação judicial. Neste sentido, pertine citar, por exemplo, os registros 8063365 e 8087243, de 05/08/2016 e 08/10/2016, respectivamente: JBS S/A, torna público que recebeu da CETESB a Licença Prévia e de Instalação Nº 32001300 para Charque produção de, sito à RUA MARICA MARQUES, 1020, JD REPRESA SANTANA DE PARNAÍBA/SP. A JBS S/A, torna público que recebeu da CETESB a Licença Prévia e de Instalação Nº 32001300 para produção de charque e requereu a Licença de Operação para produção de charque, sito à RUA MARICA MARQUES, 1020, JD REPRESA SANTANA DE PARNAÍBA/SP Em tais datas, o imóvel já estaria cedido em usufruto à INDEPENDÊNCIA S/A. constituído, segundo o registro de 28/01/2016, por escritura pública datada de 25/09/2015 (Id. 54334353, f. 183, grifos no original): Pela escritura lavrada aos 25 de setembro de 2.015, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus, Comarca de Santana de Parnaíba, deste Estado, livro nº 154, páginas nºs 043 a 048, a proprietária, a empresa JBS S/A, já qualificada, instituiu o USUFRUTO sobre o imóvel matriculado em favor da empresa INDEPENDÊNCIA S/A.. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1912, 10 º andar, conjunto 10-E, Jardim Paulistano no Município de São Paulo Capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.041.699/0001-02, usufruto este que será extinto no dia 25/12/2.025. Foi atribuído ao usufruto o valor de R$ 374.140,00. Incidentalmente, cabe registrar que o endereço declinado como sede da executada havia sido diligenciado meses antes para citação no processo do qual originado este recurso, em outubro/2015, havendo certificação de oficial de justiça de que a empresa não mais funcionava em tal local (Id. 54334351, f. 126). De toda a sorte, releva ao presente ponto da exposição que há notícia de que o Grupo JBS S/A mantinha atividades na unidade de Santana de Parnaíba, tanto logo após a sua aquisição como depois da cessão do imóvel em usufruto. Trata-se de constatação que vai ao encontro tanto da informação neste feito de que há filial da JBS S/A em atividade no lugar (conforme registro de CNPJ, Id. 54334360, f. 34/35) como do cenário congênere apurado nestes autos quanto à suposta sede da executada, em Cajamar. onde verificou-se funcionar, também, unidade da JBS S/A (Id. 54334351, f. 163 e Id. 54334360, f. 31/33). 6. Concluiu o acórdão, assim, que: Há, desta maneira, consistentes evidências de confusão patrimonial, não apenas internamente no Grupo JBS e na relação deste com os ocultos investidores estrangeiros da INDEPENDÊNCIA S/A, mas, por igual, entre o Grupo JBS e esta última. Tal fato, em conjunto com o próprio esvaziamento patrimonial da executada (precedido de concentração de ativos de outras empresas insolventes no mesmo ramo comercial), configura consistente alicerce probatório à percepção de abuso de personalidade da devedora originária, manejada como instrumento de expansão do Grupo JBS S/A e, ainda simultaneamente, como óbice à satisfação de dívidas, privadas e públicas, atreladas à parcela da concorrência incorporada. Conforme regra o Código Civil, o abuso de personalidade jurídica é representado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50). A respectiva aplicação em sede tributária face à pessoa jurídica tem por pressuposto que, em ambos os casos, se descaracterize a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível integração de administradores e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. Aplicando a espécie a tal preceito, denota-se, em princípio, incidência de ambos os modais de desconsideração: confusão de patrimônio, pela utilização, pelo Grupo JBS, da única unidade produtiva alegadamente destinada à executada (sendo possível que tal uso haja se concretizado até mesmo enquanto esta remanescia sob propriedade de terceiro), bem como desvio da finalidade da INDEPENDÊNCIA S/A, que, sem qualquer indício de atividade empresarial, funcionaria meramente como elemento intermediário de blindagem patrimonial e aquisição de ativos de concorrentes comerciais da JBS S/A. Desta maneira, seja pela relevância jurídica da tese de sucessão de fato como pelas fortes evidências de abuso de personalidade, é inafastável o fumus boni iuris das razões de agravo, assim como o periculum in mora a justificar a medida de redirecionamento da execução fiscal. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. De fato, a longa exposição da embargante não diz, efetivamente, com qualquer contradição ou obscuridade, pois o que afirmou a embargante foi, tão-somente, que houve error in procedendo ou error in judicando, por julgamento extra petita em relação ao fundamento do pedido de redirecionamento, por deixar de analisar documentos e precedentes, por violar coisa julgada em ação de recuperação judicial, por violar legislação e jurisprudência aplicáveis, por deixar de aplicar Súmula ou analisar o caso concreto, por não observar legislação reputada aplicável e correta, por conferir entendimento diverso à prova dos autos em relação ao proposto, e por incorrer em erro material, além dos demais vícios apontados, ao decidir contra a pretensão deduzida. 9. É possível constatar, aliás, que tais alegações. que não se referem a contradição, obscuridade ou omissão -, coincidem, em geral, com aquelas deduzidas nos embargos do devedor 5016213-54.2020.4.03.6182, opostos incidentalmente à execução fiscal 0044492-82.2013.4.03.6182, após constituição de garantia do Juízo (Id 35577735), em que se apontou, em suma: (I) ilegalidade do redirecionamento; (II) prescrição; (III) questões prejudiciais, como imprescindibilidade de instauração do IRDR: (IV) necessidade de sobrestamento da ação executiva por pendente IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; (V) óbice ao redirecionamento pela Súmula nº 392/STJ; (VI) ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo redirecionamento inaudita altera pars; (VII) responsabilidade exclusiva dos gestores e acionistas da INDEPENDÊNCIA S/A; e (VII) inexigibilidade dos débitos executados. 10. Neste sentido, o acórdão embargado deixou expresso que o objeto da controvérsia, a ser dirimida em sede recursal, não é a comprovação da responsabilidade tributária em si. A discussão veiculada pela agravante diz apenas com a existência de indícios das situações legalmente previstas para efeito de redirecionamento da execução fiscal, cujo mérito deve ser decidido, com definitividade, em via processual própria, com pleno exercício de contraditório e ampla defesa, conforme constitucionalmente garantido às partes no processo. procedimento já em curso no caso concreto, como visto acima. Ressaltou-se, na oportunidade, ainda que nos presentes autos é cabível análise apenas da parte da matéria veiculada que poderia, em tese, infirmar, por prejudicialidade ou no exame perfunctório de mérito, a inclusão da JBS S/A no polo passivo da cobrança fiscal, segundo os parâmetros acima. Diante, pois, de tais ressalvas, o que se verifica, em verdade, é a tentativa de utilização dos embargos de declaração para, deturpando finalidade integrativa ou aclaradora, veicular mera insatisfação com a decisão embargada e, assim, afastar restrição imposta na decisão embargada aos temas em discussão no agravo de instrumento, utilizando o agravo de instrumento como via complementar aos embargos do devedor para impugnação da ação executiva e da corresponsabilização. 11. Em larga medida, as ilações de omissão (em verdade, error in judicando) dizem respeito à tentativa da embargante de delimitar os fundamentos pelos quais deseja que o recurso fosse apreciado. assim é que pretende repelir a incidência de determinadas regras legais e invocar a aplicação especificamente de precedentes não vinculantes que entende favoráveis às teses que expôs, apontando vício no entendimento da Turma em todo e cada ponto do recurso em que não se partiu das balizas de análise suscitadas pela embargante, ou em que não foram alcançadas as conclusões que defendeu. Naturalmente, não cabe à parte restringir sob quais fundamentos de direito a lide deve ser decidida, segundo seu interesse, de modo que, sendo estreme de dúvidas que o acórdão desta Turma foi fartamente motivado, em fundamentos de fato e direito, a invocação de regras legais diversas das discutidas pelas partes, bem como a dedução de inferências distintas das pretendidas pela ora embargante a toda evidência não configura omissão. Precedente desta Turma baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento a respeito da máxima latina da mihi factum, dabo tibi ius, corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. 12. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 8º da Lei nº 6.830/1980; 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 7º, 9º, 11, 489, § 1º, IV, 492 502, 505, 507, 805, caput e parágrafo único, 985, I e II, do CPC; 185-A do CTN; 109, I, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 13. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 14. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5009857-96.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 28/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E DAS OPERAÇÕES (AVIAMENTO). CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO EM OUTRAS AÇÕES. ARTIGOS 50 DO CC E 132 E 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Segundo a embargante, os documentos tidos por não analisados seriam aptos a provar que que a constituição da Embargante se deu mediante uma operação de dropdown, na qual ativos da Cooperativa Carol foram utilizados para constituição da Embargante, e não pela cisão parcial da Cooperativa Carol. Além disso, eles indicam que não houve fraude contra credores perpetrada pelas partes e que todas as operações realizadas tiveram a substância e visibilidade necessárias para serem tidas como válidas perante terceiro, bem como as devidas contraprestações quando ocorridas as vendas, o que comprova que a Cooperativa Carol trocou um ativo por outro. Sucede que, como de clareza meridiana, o entendimento da Turma não foi de que não houve dropdown, e sim que tal operação atípica deve ser considerada materialmente como cisão parcial, para fins tributários, pelo que, em verdade, as razões dos declaratórios, além de impropriamente impugnativas de conteúdo meritório, são dissociadas do fundamento efetivamente adotado. 3. Conforme o artigo 133 do CTN, qualquer que seja o nomen iuris ou o teor da operação praticada, a transferência de componentes do aviamento empresarial entre duas empresas enseja solidariedade tributária. De outra parte, conquanto razoável o entendimento de que uma operação societária sem tipificação no ordenamento pátrio não é, a priori, ilícita, disto não deriva a conclusão de que não possa ser considerada, caso a caso, como ensejadora de confusão patrimonial ou abuso de personalidade, a ensejar incidência do artigo 50 do Código Civil. Pelo contrário, a falta de regulamentação de parâmetros em que o negócio jurídico pode ser validamente celebrado oportuniza que, eventualmente, arranjos individualizados adotados pelos interessados desbordem de limites jurídicos afetos a responsabilidades legais afins, tais como as relativas a obrigações tributárias. 4. Os movimentos de troca de ativos. que retome-se, foram iniciados a partir de criação de subsidiária virtualmente integral da executada originária (99,999950% do capital societário), para a qual foram imediatamente vertidos cerca de R$ 50.000.000,00 em ativos (referentes ao complexo de grãos) em troca de ações equivalentes. diminuíram a movimentação financeira da Cooperativa Carol (que já possuía dívidas expressivas junto à Fazenda Nacional), na medida em que permutava-se, a cada operação, o potencial gerador de riqueza futura (o aviamento da cooperativa) por ativos financeiros incapazes de quitar os débitos preexistentes. Neste sentido, mesmo na operação em que a embargada chegou a adquirir dividas da devedora originária, estas não abrangeram qualquer débito tributário. Logo, a tese de que credores, genericamente considerados, obtiveram benefício com a operação, à míngua de qualquer demonstração (baseada em causa de pedir específica associada à prova individualizada correspondente) de que o interesse fazendário foi preservado, é rigorosamente inócua, como assentou a Turma. Entendeu-se, assim, evidente o abuso de personalidade jurídica, no contexto da relação jurídica de fundo entre as partes. 5. Beira a litigância de má-fé a alegação de omissão consubstanciada na suposta a falta de análise quanto à necessidade de prova inequívoca para que seja reconhecida a responsabilidade por cisão parcial da Embargante pelos débitos da Cooperativa Carol, tal como tem sido exigido por este E. TRF3, conforme decisões proferidas nos Processos nºs 0001610-87.2014.4.03.6112/SP (Des. Carlos Muta) e 0034941-83.2010.4.03.6182/SP (Des. Cotrim Guimarães). Por primeiro, é flagrante que o que se pretende caracterizar como omissão é, singelamente, a rejeição da tese recursal, já que, deveras evidente, a Turma se pronunciou a respeito dos fundamentos pelos quais entendeu haver, sob perspectiva tributária, cisão parcial na espécie. Em segundo lugar, o precedente desta Turma mencionado pela embargante, além de não ser dotado de força vinculante, para fim de tornar ao menos plausível a alegação de que o órgão julgador teria se omitido sobre precedente específico, nada diz sobre prova inequívoca, e sim sobre imprescindibilidade de produção de prova ou a existência de indício consistente de que houve ato de transferência, a qualquer título, do fundo de comércio ou estabelecimento para fim de caracterização da incidência do artigo 133 do CTN, o que, a teor do demonstrado à exaustão, ocorreu na espécie. Ademais, a própria embargante assumiu que adquiriu o Complexo de Grãos (eminentemente o segmento de comércio e industrialização de soja e outros grãos. Complexo de Grãos o que inclui silos, indústrias, fábrica de sementes e revenda de insumos) da devedora originária, embora repila qualquer responsabilidade sucessória correlata. 6. Igualmente desarrazoadas são as alegações de quer a Turma incorreu em erro material ao aplicar os artigos 132 e 133 do CTN e 50 do Código Civil à causa, bem como ao adotar a premissa de que a embargante serviu ao propósito de esvaziamento patrimonial da devedora originária. Neste quadrante, os embargos simplesmente impugnam o entendimento de mérito do acórdão proferido, em grande parte a partir de reiteração, uma vez mais, de fundamentação superada neste autos, na sentença, no aresto embargado e pelo ora arrazoado. 7. O entendimento da Turma é de que houve abuso de personalidade e prejuízo a credores (notadamente a Fazenda Nacional) na operação de dropdown promovida, bem como caracterização de cisão parcial de fato, determinando aplicação dos artigos 132 e 133 do CTN. dois fundamentos distintos, portanto (sendo o primeiro deles, por sua vez, composto de duas constatações individualizadas e independentes, abuso de personalidade e fraude contra credores). O que a embargante pretende caracterizar como contradição é a singela observação de natureza lógico-formal de que, havendo duas afirmações autônomas aptas a manter determinada conclusão, ainda que, por elucubração, se desconsidere uma destas, o resultado seguirá inalterado (tanto mais no caso em que as assertivas analisadas compõem apenas um dos fundamentos que sustentam o julgamento). 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006840-79.2019.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 15/09/2022; DEJF 21/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. ABSORÇÃO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL E DA FORÇA DE TRABALHO DA EMPRESA SUCEDIDA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA. RESPONDABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DE JUROS E MULTA DA EMPRESA SUCEDIDA. SÚMULA Nº 544 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos na execução fiscal, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. II. Nessa seara, a despeito das alegações da apelante, não restou comprovada que a União Federal dificultou ou impossibilitou o acesso ao processo administrativo fiscal. III. A consulta realizada pela apelante através da internet permite tão somente a averiguação dos débitos abertos, de modo que o acesso ao processo fiscal deve ser efetuado pessoalmente por meio de simples requerimento administrativo. lV. A impossibilidade de acesso aos documentos por meio eletrônico não configura violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que os autos físicos permanecem à disposição de qualquer contribuinte interessado e podem ser consultados livremente. V. Ainda, o pedido de intimação da empresa executada originária para apresentação de documentos contábeis se mostra despropositado haja vista que a referida empresa se encontra com suas atividades encerradas e o seu representante legal não pôde ser localizado após tentativas de diligências realizadas originadas de pedidos da própria apelante em outros processos de execução fiscal. VI. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ficando responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. Para a aplicação do instituto, deve ser demonstrada pelo credor a configuração de tais requisitos. VI. No caso em tela, o conjunto probatório se mostra suficiente para reconhecer a sucessão empresarial, uma vez que há elementos que indicam que a empresa executada foi sucedida pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, com o compartilhamento de sua estrutura, da transferência da quase totalidade dos empregados e, até mesmo, da aquisição indireta do fundo de comércio, restando demonstrados os requisitos para a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal. VII. Em fiscalização realizada in loco pela Receita Federal, constatou-se que a apelante estabeleceu sua atividade empresarial no mesmo endereço da empresa River Alimentos Ltda (executada originária), inclusive com o registro de endereço cadastrado no CNPJ de sua filial na Receita Federal desde 19-03-2012. VIII. A alegação de que a apelante efetuou somente a sublocação da área não possui verossimilhança diante da documentação obtida pela fiscalização constatando que a empresa River Alimentos Ltda pagava o aluguel mensal do terreno no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a apelante, por sua vez, efetuou o pagamento referente à sublocação no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em 30-03-2012, conforme restou demonstrado através de documento bancário. IX. Em virtude da discrepância dos valores de locação e sublocação, o que presume é que houve a aquisição disfarçada do fundo de comércio através do contrato de locação. X. Tal constatação é reforçada pela transferência dos empregados da River Alimentos Ltda para a apelante, inclusive sem a rescisão do vínculo anterior, além da aquisição de toda a estrutura e de vários itens do estoque e ferramentas de produção da River, o que possibilitou a continuidade praticamente inalterada da atividade empresarial. XI. Destarte, resta demonstrada a existência de sucessão empresarial em face da absorção de toda a estrutura empresarial da River Alimentos Ltda, ensejando a responsabilidade prevista no artigo 133, do CTN. XII. Ainda, em que pese a alegação da parte apelante, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. XIII. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. XIV. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. XV. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. XVI. Ainda, no que concerne à alegação de responsabilidade exclusiva dos administradores da empresa executada originária, cabe ressaltar que a responsabilização dos sócios-administradores por atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei à época dos fatos geradores não exclui a responsabilidade da empresa sucessora. XVII. Como bem salientou o MD. Juízo a quo: O que se exige, tanto de uma como de outra modalidade de responsabilização, é que seus requisitos estejam presentes. Neste momento, não está em questão a responsabilização do sócio administrador, por outro lado, está demonstrado o cabimento da responsabilização da embargante por sucessão empresarial. XVIII. Por sua vez, não restou comprovado que houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, conforme relatado pela apelante. XIX. Em verdade, a constatação do eventual pagamento indevido de tributo dependeria da averiguação de documentos fiscais que não foram juntados aos autos. Assim, a alegação da apelante não possui lastro probatório e, portanto, deve ser afastada. XX. Com relação à prescrição do crédito em cobro, verifica-se que os créditos referentes às Execuções Fiscais nº 0000465-93.2009.403.6007 e nº 0000582-50.2010.403.6007 foram lançados em 2006 e 2009, sendo ajuizadas as referidas ações executórias em 14/09/2009 e 06/12/2010. XXI. Conclui-se, portanto, através da análise da documentação apresentada, que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. XXII. Por fim, a apelante argumenta que a empresa sucessora não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos juros e multa originados da relação tributária entre o Fisco e a empresa sucedida. XXIII. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema ao editar a Súmula nº 554 fixando a tese de que: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. XXIV. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000384-03.2016.4.03.6007; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CISÃO. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO COM VALOR ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. No caso dos autos, os débitos referem-se às competência de 12/1994 a 01/1996, inscritas em dívida ativa em 30/07/1996. A cisão parcial foi deliberada em assembleia realizada em 30 de maio de 1996 (Pág. 04 do Id. 124596000), com protocolo de intenções da cisão parcial assinado em 08 de maio de 1996 (Pág. 06 do Id. 124596000). A transformação foi averbada na JUCESP em 30/03/1998 (Id. 124596000). Assim, considerando que os débitos são anteriores à conclusão da cisão, a cindida responde solidariamente por eles. 2. Ademais, não procede a alegação de que não teria havido a transferência de patrimônio para a empresa embargante, porquanto consta expressamente da averbação na JUCESP que houve a transferência de parte do patrimônio para a Hangar Santa Fé (Pág. 39 do Id. 124595999). E, consoante o protocolo de intenções da cisão, o patrimônio transferido consiste nos direitos de uso de hangar, ao qual foi atribuído valor econômico (Pág. 05 do Id. 124596000). 3. Também não prospera a argumentação no sentido de que não haveria responsabilidade, pois, na cisão que deu origem à empresa embargante, teria sido pactuado entre as partes a exclusão de qualquer obrigação tributária da embargante pelos débitos constituídos anteriormente à operação (consoante cláusula 6º do Protocolo de Intenções da Cisão). Isso porque, de acordo com o art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4. Não assiste razão, igualmente, quanto ao pleito de observância de benefício de ordem, pois, tratando-se de obrigação solidária, o art. 124, § ún. , do CTN veda sua aplicação. 5. Por fim, quanto à alegação de que a devedora original possui imóvel capaz de satisfazer as dívidas, verifica-se que sequer há prova do alegado. E ainda que assim não fosse, pode o exequente buscar a satisfação de seus créditos junto aos devedores solidários. 6. Sentença mantida. 7. Apelação da parte embargante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0031188-26.2007.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 26/08/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.
I. A sucessão de empresa constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ficando responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. Para a aplicação do instituto, deve ser demonstrada pelo credor a configuração de tais requisitos. II. No caso dos autos, observa-se que houve cisão da empresa Cerâmica Gerbi Ltda, que resultou na criação da empresa Gerbi Revestimentos Cerâmicos Ltda. III. Não obstante, é possível averiguar que a referida cisão se trata de ardil com o intuito de dividir a mesma empresa em duas partes, de modo que a primeira empresa (Cerâmica Gerbi Ltda) transfere a maior parte do seu patrimônio para a segunda empresa criada (Gerbi Revestimentos Cerâmicos Ltda), restando com a primeira apenas as dívidas. lV. Nessa esteira, verifica-se que a empresa Gerbi Revestimentos Cerâmicos Ltda herdou todos os imóveis e todo o parque fabril da empresa Cerâmica Gerbi Ltda, que ficou sem patrimônio e com dívidas de grandes proporções. V. Aliás, a intenção de fraudar o Fisco fica ainda mais transparente quando se constata que, logo após a suposta cisão, a empresa Cerâmica Gerbi Ltda teve sua falência decretada. VI. Assim sendo, há elementos contundentes de que a empresa executada tenha sido sucedida pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, inclusive com o compartilhamento da estrutura administrativa e de funcionários, restando demonstrados os requisitos para a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal. VII. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos. art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA). que não há ilegalidade na sua exigência. VIII. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, pondo fim à discussão sobre o tema. IX. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões, editou a Súmula nº 732 com o seguinte teor: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sobre a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996.. X. Com relação, à taxa SELIC, observa-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. XI. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0044439-96.2013.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 25/08/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO TOTAL. PIS/PASEP E COFINS-EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS EM NOME DA SUCEDIDA. CRÉDITOS PRÓPRIOS.
I. O instituto da cisão está disciplinado no art. 229 da Lei nº 6.404/76. No caso em análise, a situação que se faz presente é aquela constante do § 3º, do transcrito art. 229. Já a redação do art. 227 do mesmo diploma legal é clara ao estabelecer que a sucessão englobará todos os direitos e obrigações. II. Também no âmbito do Código Tributário Nacional a sucessão não encontra óbice no tocante a eventuais créditos. Precedente do C. STJ. III. Conforme consta no Despacho Decisório nº 383/14, do Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, o artigo 132 do CTN, que dispõe que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Assim, em consonância com a regra comercial da sucessão, o CTN atribui à sociedade remanescente a responsabilidade pelos tributos devidos pela sucedida até a data da operação. Em contrapartida, há de se reconhecer que a titularidade dos créditos adquiridos pela empresa extinta também são absorvidos pela sucessora porque, do contrário, seria desrespeitada a manutenção da reciprocidade de tratamento entre os débitos e os créditos da sucedida e agredir-se-ia a capacidade contributiva da empresa sucessora. lV. Conquanto posteriormente a autoridade administrativa tenha alterado seu posicionamento, em determinado momento entendeu pela regularidade do procedimento, inclusive dando ensejo à lavratura do Termo de Verificação Fiscal, resultando na efetiva existência de efeitos patrimoniais concretos, já que reconhecido parte dos créditos, prevalecendo naquela oportunidade a verdade material em detrimento aos aspectos formais verificados no intervalo da transição/sucessão, tanto é que esse expediente repercutiu nos autos da referida execução fiscal, sendo decisivo para o levantamento da penhora. V. Da análise dos elementos informativos dos autos, não há dúvida sobre a ocorrência da cisão total, bem como da regularidade do procedimento, devidamente registrado na JUCESP, com o recebimento do estabelecimento e do estoque de café pela apelante, chamando para si todas as atividades até então exercidas pela empresa cindida/sucedida. VI. Do relatado no julgamento do Recurso Hierárquico, bem como da documentação acostada aos autos, verifica-se que a apelante, no período compreendido entre a cisão e a alteração de todos os registros da matriz e filiais, deu prosseguimento às atividades da sucedida, exportando o café em grão cru dos estoques incorporados, inclusive assumindo obrigações de contratos de adiantamento e contrato de câmbio. VII. Recurso de apelação da impetrante provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025684-83.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 23/08/2022; DEJF 25/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132 E 133 DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
É firme na jurisprudência do STJ e desta corte o entendimento de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante os dispositivos anteriormente mencionados, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação. O seu reconhecimento depende do conjunto probatório demonstrar, de plano, os requisitos necessários para tanto. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5004611-22.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ficando responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. 2. No caso, em que pese às substanciosas alegações da agravante e a documentação acostada aos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência de sucessão entre a executada (C.G. Materiais para Construção Ltda. ) e a empresa M.M.S. Materiais para Construção Ltda-EPP. 3. Como bem ressaltado pela MM. Juíza a quo, verifica-se que apesar de Elieber Monteiro Migliorini ter sido sócio de ambas as empresas, quando da constituição da pessoa jurídica M.M.S. Materiais para Construção Ltda. , em maio de 2003 (ID 90236161-págs. 54/57), Elieber não era mais sócio da empresa executada, uma vez que havia se retirado da sociedade em maio de 1997 (ID 90236161. Págs. 37/39). 4. Constata-se, ainda, pela decisão agravada que a citação da empresa executada ocorreu em 2008, à Av. José Heitor de Almeida Camargo, nº 1680, na pessoa de seu representante legal (ID-90236044. Pág. 6). Naquela época, a empresa M.M.S. Materiais para Construção Ltda. estava localizada na Avenida Eurico Soares de Andrade, nº 1173 (na numeração antiga / n. 41. na numeração nova). Logo, verifica-se que se tratam de empresas localizadas em endereços diferentes. 5. Ademais, ao que parece, ambas as empresas encontram-se ativas, sendo que o atual endereço da empresa executada é Avenida Eurico Soares de Andrade, nº 630 e empresa M.M.S. Materiais para Construção Ltda. está localizada na Rua Sidney Sanches, nº 1274 (ID902236162-págs. 86/94). 6. Considerando que a exploração da mesma atividade no mesmo endereço constitui apenas indícios de sucessão empresarial, a atuação comercial em localidade diversa enfraquece a pedido de inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo do feito executivo. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0022940-46.2014.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, DO CTN.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ficando responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. 2. A documentação juntada permite concluir pela existência de sucessão empresarial. Os débitos cobrados no feito executivo se referem aos períodos de 1992 a 1999 da executada Balcão do Telefone Compra e Venda de Linhas Telefônicas Ltda. , que foi extinta em 1998 e incorporada pela empresa Balcão Creditel Compra e Venda de Linhas Telefônicas Ltda. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (ID 39918433. págs. 134/146), foram encerradas as atividades de suas 9 (nove) filiais. Foram realizadas diversas cisões parciais do patrimônio da Balcão Creditel Compra e Venda de Linhas Telefônicas Ltda. , que culminaram com a redução do capital social de R$ 19.765.914,00 em 09/02/1998, para R$ 15.000,00 em 04/02/2000. 3. Em 12/09/1996, o capital da sede foi alterado para R$ 8.540.000,00/ para R$ 19.765.914,00. Após o encerramento das filiais ocorridos em 18/09/1998, foi registrado em 02/02/1999, o rebaixamento de capital social para R$ 1.230.106,00, sendo que no mesmo ato e data, foi registrada a cisão parcial, com transferência de parte de seu patrimônio, para Kasil Participações Ltda. e RVM Participações Ltda. Com isso houve a diminuição de R$ 18.535.838,00 transferidos para as duas empresas. 4. Em 04/02/2000, o capital da sede foi reduzido para R$ 15.000,00, sendo registrada na mesma data a cisão parcial da sociedade, com transferência de parte de seu patrimônio, para RVM Participações Ltda. e Kasil Participações Ltda. Assim sendo, houve novamente a transferência de R$ 1.230.106,00 para as duas empresas mencionadas. Verifica-se, ainda, que os valores foram transferidos proporcionalmente ao percentual de seu capital social, que cada uma detinha à época da cisão. Na mesma oportunidade as empresas Kasil e a RVM se retiraram da sociedade. 5. No caso, verifica-se que a cisão levou ao esvaziamento patrimonial da empresa a ensejar a incidência do disposto no artigo 132 do CTN, que dispõe: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 6. Embora o artigo 132 do CTN não faça referência expressa à situação de cisão, a jurisprudência admite como causa de responsabilidade tributária por sucessão, na medida em que configura modalidade de mutação empresarial como as demais relacionadas no dispositivo. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5005704-20.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 30/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não se conhece de matéria ventilada no recurso que não foi enfrentada na decisão agravada. - É vedado pelo ordenamento processual civil a parte pleitear direito alheio em nome próprio, à exceção quando existir expressa autorização legal para tanto. - Para fins de incidência dos artigos 132 e 133 do CTN, é firme na jurisprudência do STJ e desta corte o entendimento de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante os dispositivos anteriormente mencionados, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5027101-67.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 06/06/2022; DEJF 20/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E DAS OPERAÇÕES (AVIAMENTO). CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO EM OUTRAS AÇÕES. ARTIGOS 50 DO CC E 132 E 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA.
1. A sentença reconheceu que a embargante Aliança Agrícola do Cerrado S/A resultou da cisão parcial da Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia. Cooperativa CAROL, devedora na EF 0006762-78.2016.4.03.6102, gerando a responsabilidade tributária do artigo 132 do CTN. 2. Não se verifica nulidade, por falta de intimação na fase constitutiva do crédito tributário, se a apuração da responsabilidade tributária de terceiro somente ocorreu no curso da execução fiscal. O reconhecimento da existência de grupo econômico e sucessão empresarial, ademais, não reclama prévia instauração de processo administrativo, podendo ocorrer incidentalmente na execução fiscal, sem transgressão de princípios constitucionais, assegurada ampla defesa e contraditório, por embargos conforme ajuizados na espécie. 3. Constou da fundamentação da sentença que em diversas ações judiciais foi reconhecida, ainda que sem identidade de sócios entre as empresas precitadas. o que se afigura prescindível -, a formação de grupo econômico, de fato, com comprovação de confusão patrimonial, comunhão da administração e exploração de atividade comum. 4. Conforme apurado, a embargante foi constituída a partir da transferência de ativos resultante da dissolução da joint venture Carol S. S/A, posteriormente denominada Carol Sodru S/A, formada pela Cooperativa CAROL juntamente com a empresa Sodrugestvo Participations B.V.. SODRU. A partir de então, a Cooperativa CAROL passou a desempenhar somente atividades de cunho burocrático. Através de engenhosas operações societárias, inclusive submetidas ao CADE, foram transferidos à embargante o fundo de comércio, representado por todos os ativos, profissionais e operações em geral referentes ao Complexo de Grãos. Assim, a embargante assumiu os negócios, a clientela e a mão-de-obra da Cooperativa CAROL(aviamento ou goodwill), o que resultou, na prática, em severa redução do movimento financeiro da cooperativa em detrimento dos credores. 5. Em que pese o esforço argumentativo em rejeitar a existência de cisão parcial, indicando, inclusive, que não há identidade de sócios, o que seria, em tese, exigido pelo artigo 229, §5º, da Lei nº 6.404/1976, verifica-se o efetivo esvaziamento patrimonial da Cooperativa CAROL, a partir da segregação dos ativos em relação aos passivos em distintas pessoas jurídicas, em evidente abuso da personalidade jurídica e fraude contra os credores. Ao contrário do alegado, não se trata de ilação sem prova, mas conclusão extraída diretamente das operações societárias narradas pela própria embargante, cotejadas frente à interpretação jurídica dada aos fatos pela exequente, com respaldo no acervo probatório constante da mídia digital que acompanhou a petição de redirecionamento, na origem. Não se trata de ausência de prova do alegado, mas, sim, discordância da recorrente em relação ao crivo promovido pelo Juízo a quo. 6. Quanto ao alegado benefício aos credores, que teria resultado das operações societárias realizadas, além de não se sustentar frente ao exposto, tampouco é premissa, ainda que fosse validada, a respaldar qualquer conclusão contrária especificamente à pretensão fiscal. Prevalece a caracterização material de operação de cisão, ou como se prefira, esvaziamento ou confusão patrimonial face à devedora originária com abuso de personalidade, circunstâncias, em si, aptas à responsabilização da embargante. 5. Mesmo que não tenha eventualmente havido a formal criação de grupo econômico e o registro da sucessão empresarial, a legislação e a jurisprudência não obstam o reconhecimento da situação fática efetiva, em correspondência ao preenchimento das hipóteses legalmente descritas para a definição da responsabilidade tributária. 6. Por fim, não se sustenta o argumento de separação conceitual e metodológica entre os ramos trabalhista e tributário no que tange ao reconhecimento do grupo econômico e da sucessão empresarial, pois para ambos demanda-se a análise fática de atos de confusão patrimonial e dos elementos de empresa, bem como de desvio de finalidade, distinguindo-se apenas quantos aos efeitos próprios de cada ramo do direito. Note-se, em arremate, que a sentença destacou que conclusão idêntica à presente foi firmada na Justiça Estadual e do Trabalho, silenciando a apelação quanto ao mérito de tal constatação, confirmando, assim, que o quadro fático-probatório dos autos autoriza, diante das infrações identificadas, a imputação de responsabilidade à embargante. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006840-79.2019.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 01/06/2022)
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