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Art 133 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquertítulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, econtinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ounome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,devidos até à data do ato:

I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo nãose aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigoquando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controladapelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer deseus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial como objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial deempresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito àdisposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data dealienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursaisou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ELEMENTOS CONVINCENTES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.

1. É possível reconhecer a sucessão empresarial a partir de elementos convincentes, dotados de fé pública, a indicar a substituição de uma sociedade por outra, com absorção do fundo de comércio. 2. Evidenciada a sucessão empresarial, poderá o julgador determinar o redirecionamento da execução fiscal, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 3. Nos termos do art. 133, I, do CTN, a responsabilidade tributária da sucessora é integral se o alienante cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133, DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 133, do CTN, a sucessão empresarial apta a atrair a responsabilidade tributária caracteriza-se pela aquisição, a qualquer título, do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, bem como pela continuidade da exploração realizada pela empresa sucedida. Ausente demonstração, neste momento processual, dos elementos caracterizadores da sucessão empresarial, razoável a manutenção do indeferimento nos termos da decisão agravada. (TJMG; AI 1196728-91.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Da análise dos documentos juntados aos autos e dos termos da decisão agravada, é de se destacar que um dos fundamentos centrais do pedido de redirecionamento, pela UNIÃO, foi a venda de parque industrial da executada à empresa que se pretende incluir no polo passivo. Contudo, observo que tal venda foi realizada com prévia autorização do juízo da recuperação judicial. - Nos termos do que destacou o Juízo de origem, a venda da planta industrial foi realizada com anuência do juízo no qual tramitava o processo, inexistindo notícia de reforma de tal decisão. - Não é demais acrescentar que eventual alteração de tal decisão, ou pedido de reconhecimento de fraude, deveria ter sido formulado perante o Juízo universal que autorizou a venda, não podendo a UNIÃO pretender que o Juízo da execução avalie a pertinência de tal medida. - Nesse sentido, incabível também em sede de execução fiscal a alegação da UNIÃO no sentido de que o pedido de recuperação judicial foi utilizado de forma artificiosa pela executada. - Nos termos do que anotou a r. decisão agravada, só se pode concluir que, ao permitir a venda, considerou no nobre juízo de direito todas as implicações que decorreriam de sua decisão, inclusive as de ordem fiscal, de modo que tal autorização, por óbvio, não deve ser considerada como incentivo para sonegação fiscal. - Anotou ainda, com razão, que a operação que a exequente considera como caracterizadora de sucessão empresarial apta a justificar a aplicação das regras previstas no artigo 132 e 133, do CTN, constitui, na verdade, meio para recuperar a empresa que é expressamente permitido pela Lei que regula a matéria (art. 50, XI, da Lei nº 11.101/05). - Assim, na mesma esteira incabível o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela agravante. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5029228-46.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento. - Esta C. Corte já se manifestou no sentido de que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício do quanto trata o art. 133 do CTN, mas não é suficiente para efetivamente caracterizar a sucessão de atividades a indicar responsabilidade subsidiária diante do Fisco. Logo, a responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Precedentes. - No caso em tela, conforme documentação acostada aos autos há coincidência de domicílio do estabelecimento empresarial entre as empresas sucedida e sucessora, mesmo ramo de atividade (Farmácia) e coincidência entre seus sócios. - Diante disso, pode-se concluir que a pessoa jurídica sucessora assumiu o risco de caracterização de sucessão empresarial para fins tributários, nos termos do art. 133 do CTN. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5025562-37.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. COMPROVADA A AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 133 do CTN, a sucessão do fundo de comércio pressupõe que os bens organizados estrategicamente pelo empresário, quais sejam, imóvel, equipamentos, tecnologia, mercadorias, sejam transferidos em bloco a terceiro, que, ao assumir a própria garantia dos credores do alienante, passa a responder pelos débitos. II- Assim, cristalina a aplicação do art. 133, do CTN, quando se verificar a aquisição, a qualquer título, por pessoa natural ou jurídica, do fundo de comércio, para que então se cogite da subsidiaria ou integral responsabilidade da sucessora, consoante hipóteses de seus incisos I e II. III- No caso em análise, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 9711387), em diligência realizada no imóvel situado à Av. Goias, nº 2346, Barcelona, São Caetano do Sul. SP, CEP 09550-050, constatou-se que o representante legal da empresa executada, o Sr. Adílio Inácio, informou que a empresa executada, AUTO ESTUFA Goiás CAR Ltda. , encerrou as atividades em 2014, e que ali se encontra atualmente a empresa Goiás Car Auto Service Ltda, CNPJ nº 20.335.906/0001-74, na qual o Sr. Adílio também é representante, empresa do mesmo ramo da Executada. Conforme anexa matrícula, n. 1.821, obtida junto ao 1º CRI de São Caetano do Sul, o imóvel situado à Av. Goias, nº 2346, Barcelona, São Caetano do Sul. SP foi de propriedade do Sr. Adílio Inácio da Silva até o ano de 2002, bem como foi sede da empresa executada, conforme ficha cadastral já acostada aos autos (ID 9198355). Todavia, conforme informações constantes dos autos, o representante da Executada continua exercendo atividade empresária no referido endereço, com a empresa Goiás Car Auto Service Ltda, visto que, conforme informado pelo próprio Sr. Adílio, a empresa executada encerrou suas atividades. IV- Considerando que a responsabilidade tributária derivada de sucessão empresarial não necessita necessariamente ser formalizada, os elementos constantes dos autos autorizam o redirecionamento da execução, haja vista a comprovação da aquisição do fundo de comércio. V- Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 5028163-16.2019.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. FUNDO DE COMÉRCIO. EXPLORAÇÃO. EMPRESAS SOB O CONTROLE DOS MESMOS SÓCIOS. RAMO DE COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IDÊNTICOS. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA.

I. A sucessão de empresa extinta ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ficando responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, na forma do art. 132 do CTN ou na hipótese de pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do art. 133 do CTN. II. Destarte, a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa a ser responsável pelos tributos pendentes. III. No presente caso, considerando a aquisição das unidades frigoríficas da executada, a recontratação da maioria de seus funcionários, a alteração da sede para o mesmo endereço da sucessora e a confusão patrimonial entre a executada e as empresas pertencentes à família Batista, verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a sucessão empresarial de fato ocorrida entre a Rominex/Rodopa e a Prima Foods/JBJ Agropecuária, devendo a agravante ser responsabilizada pela dívida fiscal pendente da Ronimex/Rodopa. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5012868-31.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 133, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.

1. A prescrição para o redirecionamento não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica originariamente executada, mas o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, cabendo ainda observar que somente é cabível a decretação da prescrição quando o credor permanecer inerte, deixando de promover a execução. 2. Não se exige prova cabal para o reconhecimento da sucessão empresarial, até porque, naqueles contextos em que ela ocorre como verdadeira manobra para esvaziar o patrimônio de uma pessoa jurídica endividada, transferindo-o a outra que dará prosseguimento às atividades, obviamente não haverá documentação da operação, restando apenas os traços da negociata, como contemporaneidade no decréscimo e/ou encerramento das atividades de uma empresa e o nascimento da outra, uso de familiares como sócios da nova pessoa jurídica, manutenção do controle nas mãos dos mesmos administradores da pessoa jurídica endividada e identidade entre os ramos de atividade. 3. A sucessão prevista no art. 133 do CTN não exige a extinção da pessoa jurídica alienante, mostrando-se plenamente possível que sucessora e sucedida mantenham-se em operação após o trespasse, tanto é que tal hipótese encontra-se contemplada no inciso II daquele dispositivo. 4. As novas provas produzidas nestes autos são insuficientes para afastar a responsabilidade tributária da embargante, de tal sorte que não há óbice à utilização, pelo juiz da causa, de fundamentos empregados em outro processo em que discutida a mesma questão entre as mesmas partes. .5. Apelo a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5041780-27.2017.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIUTÁRIO.

ICMS. Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa sucessora e julgou extinta a expropriatória. Reclamo do exequente. Preliminar. Alegada ausência de condição de procedibilidade dos embargos. Garantia do juízo insuficiente. Admissibilidade dos embargos. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia (RESP 1127815/SP; tema 260). Tese arredada. Mérito. Alegada existência de indícios e provas da sucessão empresarial. Inacolhimento. Ausência de elementos capazes de confirmar a caracterização da mencionada sucessão. Exegese do disposto no art. 133 do CTN. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Adequação do critério de fixação da verba honorária sucumbencial em 8% sobre o valor atualizado da execução, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. Pedido acolhido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0000310-27.2017.8.24.0079; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 18/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, CPC. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 5. O art. 133 do CTN trata da hipótese de responsabilidade tributária por sucessão e sua aplicação pressupõe a aquisição de estabelecimento comercial, assim considerado como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142 do CC/02). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que A responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários (RESP 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999). 7. O fato de uma pessoa jurídica exercer, no mesmo local, a mesma atividade antes exercida por outra pessoa jurídica é apenas um dos elementos que compõe a universalidade do estabelecimento, não bastante em si próprio para demonstrar a sucessão. 8. No caso, os créditos foram originariamente constituídos em desfavor da pessoa jurídica Paleta Aguera Consta & Costa Ltda. , a União requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do embargante, o que foi deferido pelo juízo 9. Conquanto a certidão do Oficial de Justiça indique que, no local onde funcionava a pessoa jurídica Paleta Aguera Consta & Costa Ltda. , voltada para o comercio varejistas de gêneros alimentícios em geral, passou a funcionar, no mesmo ramo de atividade, a embargante Supermercado Pontes & Oliveira Ltda. ME, tal fato, por si só, não é apto a caracterizar a sucessão de estabelecimento comercial. O que se tem da certidão é a notícia de utilização do mesmo ponto comercial, conceito substancialmente diverso do estabelecimento comercial. 10. A mera alocação da embargante no mesmo local físico em que antes eram exercidas as atividades da executada não é, por si só, causa justificadora da responsabilidade tributária do art. 133 do CTN, sendo imprescindível demonstrar outros fatores, como a aquisição ou transferência de outros elementos do estabelecimento, como a estrutura física, produtos, ativos, funcionários e etc. Contudo, tal não foi comprovado por meio das fichas dos empregados e da prova testemunhal. 11. Restou plenamente demonstrado nos autos que, para além da mera localidade física, nenhum outro elemento foi transferido, repassado ou adquirido pela embargante. 12. O Superior Tribunal de Justiça entendeu inviável a aplicação do art. 133 do CTN com base unicamente em uma certidão de Oficial de Justiça: RESP 1138260/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, provimento. PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015). Precedentes também deste TRF/3ª Região: 13. A sentença não destoa da jurisprudência desta Corte, que recentemente assentou a necessidade de comprovação da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento para que se caracterize a sucessão tributária. Também esta Sexta Turma já consignou que para a existência de sucessão empresarial de fato, não basta que a empresa alegadamente sucessora esteja exercendo no local onde antes funcionava a empresa executada, atividade do mesmo ramo desta. Precedentes. 14.Os honorários foram fixados de forma a remunerar condignamente o patrono da parte autora. 15. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 16. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000129-77.2019.4.03.6124; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

SUCESSÃO EMPRESARIAL.

O artigo 133 do Código Tributário Nacional assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. " ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão. Custas, na forma da Lei. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 12 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010753-71.2018.5.03.0003; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 12/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1461)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.

Dissolução irregular. Tema 435 STJ. Prescrição. Inocorrência. Ausência de inércia da Fazenda Pública. Incidência do Tema 444 STJ. Contrato de compra e venda firmado entre a apelante e a rede Descontão, esta que abrangia a executada originária (Farmácia Vitória de Coelho Neto Ltda), adquirindo as Drogarias Pacheco S/A, 107 pontos de venda, incluindo, entre outros elementos, o fundo de comércio, e assumindo o vendedor a obrigação de não exercer o comércio de medicamentos e correlatos, durante o prazo de 30 anos. Desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa. Sucessão empresarial satisfatoriamente demonstrada nos autos, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal. Embargante que, por força do art. 133, incisos I e II do CTN, deve responder pelos tributos vencidos e não pagos. Excesso de execução. Alegação genérica. Apelante que deveria ter indicado, em sua petição de embargos à execução, os valores que entendia corretos, conforme dispõe o artigo 917, §§ 3º e 4º inciso II do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0267469-18.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 13/10/2022; Pág. 183)

 

EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DE PERSONALIDADE E GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IDPJ. DESNECESSÁRIO.

1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser dispensado se evidenciadas situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, uma vez que, na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária. Bastam portanto as capitulações legais previstas no CTN, para que terceiras empresas integrantes de mesmo grupo econômico de fato possam ser responsabilizadas, dispensando-se o IDPJ. 2. O redirecionamento do feito contra os administradores encontra fundamento evidente no art. 135, III, do CTN, que prevê serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. 3. No caso, depreende-se que não houve prescrição para o redirecionamento, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 anos contados do momento em que a exequente teve ciência da existência de indícios de grupo econômico, com a apresentação do pedido de redirecionamento do feito. (TRF 4ª R.; AG 5048125-27.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 133 DO CTN.

1. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, hipóteses não demonstradas no caso em apreço. 2. A sucessão empresarial não se presume, sendo imprescindível prova robusta da real situação das empresas, uma vez que o fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial, por si só, não tem condão de configurar a existência de sucessão empresarial. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS MAS IMPROVIDAS. (TJGO; DGJ-AC 5176730-58.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 1638)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.

Decisão que indeferiu o pedido de baixa das pendências de pagamento referentes aos tributos incidentes sobre os veículos arrematados. Inconformismo da arrematante. Ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do art. 141, II, da Lei nº. 11.101/05 e do art. 133, §1º, do CTN. Necessária baixa das pendências de pagamento referentes aos tributos anteriores à arrematação que recaem sobre os bens adquiridos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2021505-47.2022.8.26.0000; Ac. 16069886; Taubaté; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 21/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1704)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula nº 7 do STJ). 2. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem - reconhecimento da responsabilidade da empresa, na forma dos arts. 133 e 135 do CTN em razão da sucessão empresarial (adquirente do fundo de comércio) - demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.624; Proc. 2021/0363937-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 03/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ART. 133 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, determinou o redirecionamento ao agravante por sucessão empresarial, em caso de dissolução irregular da empresa sucedida. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. III. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "cuidando-se a agravante de empresa individual, de fato afigura-se desnecessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para que eventual ato de constrição recaia também sobre os bens de seu proprietário, pois os patrimônios da empresa e do empresário individual se confundem, respondendo os bens de ambos pelas dívidas, sem benefício de ordem". lV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu estar configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.567.445; Proc. 2019/0230605-6; PB; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Tubarão/SC nos autos da Execução Fiscal n. 0900300-72.2014.8.24.0075, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da aplicação do princípio da actio nata, a fim de averiguar o termo inicial do lapso prescricional para o redirecionamento da execução, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido de maneira específica no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "III - Quanto á alegação de não ocorrência dos requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial, para fins de redirecionamento da execução fiscal, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim firmou suas conclusões: "(...) para evitar decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, CPC), para manter a jurisprudência, estável, íntegra e coerente (Art. 927, CPC), bem como para evitar tautologia, adoto os fundamentos do voto divergente, lavrado pelo relator designado, Des. Jaime Ramos:[...]Ao ser intimado do indeferimento da citação ficta, o agravado indicou o mesmo endereço inicial, modificando o número da propriedade e, na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça, em que pese ter deixado de citar a executada, afirmou que nesse último endereço funcionava a empresa da agravante, NUTRIR INDUSTRIAL EIRELI ora agravante. Não tendo sido encontrada a empresa SEDNA, no endereço cadastrado, aparte agravada (Evento 44) requereu o redirecionamento da execução fiscal à empresa ora agravante, porque instalada no mesmo local e com a mesma atividade econômica, oque restou deferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que houve sucessão empresarial. Então a execução foi redirecionada, e a empresa agravante foi incluída no polo passivo da demanda. [...]Na hipótese, ficou bem claro que as duas empresas ocupavam o mesmíssimo endereço, ou seja, o n. 186 da mesma rua, especialmente porque o n. 200 não existe. O Correio, quando foi entregar o ofício de citação, atestou na devolução do AR que o n. 200 não existe naquela rua. E como a apelante afirma que as empresas funcionavam lado a lado, não é difícil compreender que funcionavam no mesmo endereço, no n. 186 daquela mesma rua. Isso também ficou bem patente quando, a requerimento do Estado, o Oficial de Justiça foi procurar a SEDNA para citação, não mais no n. 200 (porque inexistente) e sim no n. 186(conforme indicação do exequente). Não a encontrou, é claro, porque a SEDNA já estava extinta, mas certificou que conversou com a funcionária da NUTRIR, estabelecida no mesmo local procurado (n. 186), e ela disse que a SEDNA, que funcionava ali, não estava mais funcionando, e quem estava funcionando no local era a NUTRIR. Além disso, o sócio-gerente da NUTRIR é filho da sócia-gerente da SEDNA. Também é interessante notar que a SEDNA emitiu Notas Fiscais até 2014, naquele local, embora indicando o n. 200 (inexistente) da rua. E a NUTRIR começou a emitir Notas Fiscais no mesmo local, embora indicando o n. 186 (este existente), somente no ano de 2017. As atividades de ambas as empresas é de produção de alimentos. Ainda que uma das empresas se dedique também a outras atividades, percebe-se que a atividade principal é a produção de alimentos. Tanto é que a própria excipiente/agravante informa que tempos atrás a SEDNA embalava os produtos que a NUTRIR produzia. Ou seja, praticavam atividades complementares uma da outra, denotando até mesmo certa confusão empresarial. Então, não há dúvida de que houve sucessão empresarial da devedora SEDNA pela agora responsável tributária NUTRIR, daí porque se tem como plenamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 133 do CTN, ficando caracterizada a sucessão tributária, pelo que a empresa agravante, sucessora, responde pela integralidade dos tributos devidos pela empresa contribuinte sucedida, bem como multas moratórias ou punitivas e encargos da mora. [...]Destarte, diante de tais indícios, por demais evidentes, presume-se ter havido a aquisição de fundo de comércio pela empresa sucessora, tornando-a responsável subsidiária pelos débitos tributários da empresa sucedida, nos termos do artigo 133, I, do CTN. "IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.099.195; Proc. 2022/0092478-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Rondônia, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor da Execução Fiscal 7004796-61.2016.8.22.0002, que, julgando Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora recorrente, acolheu-a, para reconhecer que não restara suficientemente comprovada a sucessão empresarial da executada Agropastoril Estevam Ltda pela empresa JBS S/A.II. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da Fazenda Pública Estadual, com base nas seguintes razões: "no referido processo, ficou certificado pelo oficial de justiça à fl. 13, em 21 de junho de 2016, que: (...) o imóvel pertence ao Frigorífico JBS (CNPJ:02.916.265/0184-50), aproximadamente, 4 (quatro) anos, sendo que a executada. funcionava ali anteriormente (...). Pelo que se pode observar da referida certidão, a empresa JBS S/A funciona no mesmo endereço e/ou local da devedora Agropastoril Estevam Ltda. e possui o mesmo objeto e finalidade. Em suma, exerce as suas atividades no mesmo local em que funcionava a empresa executada. E ainda, compulsando aos autos principais de n.7004796-61.2016.8.22.0002, constata-se, por meio dos documentos de fls. 33/47 - Junta Comercial do Estado de Rondônia e Junta Comercial de São Paulo, que a empresa JBS S/A, está instalada no mesmo endereço comercial e atua no mesmo ramo de comércio da demandada AGROPASTORIL ESTEVAM Ltda. Neste sentido, ficou suficiente[mente] caracterizada a hipótese de sucessão empresarial, tendo em vista evidenciada a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora, a qual desenvolve a mesma atividade, e está instalada no mesmo endereço que outrora atuava a empresa Agropastoril Estevam Ltda. , ou seja, à Rodovia BR 364, Km518, S/N, Bairro Setor Industrial - Ariquemes/RO. Portanto, deve ser responsabilizada a sucessora pelo pagamento dos tributos a cargo da sucedida. (...) De mais a mais, esta Câmara já reconheceu a JBS S/A como sucessora da empresa AGROPASTORIL ESTEVAM Ltda. , consoante se verifica no acórdão proferido no Processo n. 0800998-19.2018.8.22.0000"III. Em face do alegado no Recurso Especial, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "ficou suficiente[mente] caracterizada a hipótese de sucessão empresarial, tendo em vista evidenciada a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora. "V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos, das cláusulas dos contratos sociais das empresas sucessora e sucedida e em precedente do Tribunal Estadual. Portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. VI. Ao contrário do que afirma a recorrente, nas suas razões, a conclusão da Corte local, quanto à efetiva sucessão empresarial, não decorreu do simples teor da certidão do Oficial de Justiça, mas também da análise dos contratos sociais das empresas sucessora e sucedida e de precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia que, analisando a mesma questão controvertida (sucessão empresarial da Agropastoril Estevam Ltda pela JBS S/A), concluiu pela ocorrência da sucessão, argumentos que não foram impugnados, no Recurso Especial, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, quando não conhecido o Recurso Especial interposto também pela alínea a do permissivo constitucional, assim também a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015, posto que, na espécie, tal se funda, exclusivamente, na suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente deste Tribunal. VIII. A título de obiter dictum, destaque-se que o acórdão do Tribunal a quo - invocado pelo aresto ora recorrido e que concluíra pela sucessão, pela JBS S/A, da mesma empresa ora executada, com fundamento no art. 133 do CTN - foi mantido, pelo STJ, no AgInt no RESP 1.894.832/RO (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021, transitado em julgado em 28/06/2021). Em igual sentido, envolvendo a sucessão tributária das mesmas empresas: AgInt no RESP 1.955.397/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2022.IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.985.774; Proc. 2022/0040555-5; RO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 21/06/2022; DJE 29/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Trata-se de tutela provisória de urgência, objetivando imediata suspensão da decisão recorrida. Nesta Corte, o pedido de tutela foi liminarmente indeferido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. lV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V - Verifica-se então que o redirecionamento da execução à empresa de grupo econômico, nas circunstâncias acima delimitadas, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela possibilidade de responsabilização quando existe o enquadramento nas hipóteses dos arts. 133 a 135 do CTN. VI - Nesse sentido: AgInt no RESP 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no RESP 1.926.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 31/8/2021.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-PedTutProv 3.675; Proc. 2021/0352539-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. É possível aplicar simultaneamente os arts. 133 e 135 do CTN, não havendo que falar em exclusão de uma norma em decorrência da incidência da outra/de um dispositivo em decorrência da incidência do outro, porquanto cada qual guarda sua própria autonomia. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.454.763; Proc. 2014/0117017-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 19/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal para cobrança de créditos tributários, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra a CL Comércio de Madeiras Eireli. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para inclusão da CL Comércio de Madeiras Eireli no polo passivo da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ foram tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o mérito da causa, apreciando o conjunto das provas dos autos, sob o fundamento de que se configurou a sucessão empresarial (...). A pretensão recursal implica o revolvimento de provas acerca da inexistência de sucessão empresarial. O Tribunal de origem concluiu que ficou adequadamente comprovada a existência de indícios de esvaziamento premeditado da devedora original, disfarçando a continuidade das operações sob outro CNPJ. (...) a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado GMFCF20 AREsp 1773804 Petição: 1025613/2021 C54254255140=908047407@ C065155845506032425344@26/04/2022 18:51:04 2020/0265408-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçan. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. "V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI  - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.773.804; Proc. 2020/0265408-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/04/2022; DJE 28/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (RESP. 670.224/RJ, Rel. Min. José DELGADO, DJU 13.12.2004). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.963.428; Proc. 2021/0270089-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que os "embargos de divergência não são cabíveis para discussão de regra técnica de admissibilidade de Recurso Especial" (AgInt nos ERESP 1813497/RN, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/8/2021, DJe 2/9/2021). 3. No caso dos autos, observa-se que a embargante questiona a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ e o não conhecimento do Recurso Especial ante a conclusão da natureza constitucional das alegações. Ademais, os artigos 121, 128, 132 e 133, todos do CTN, não foram considerados prequestionados (Súmula nº 211/STJ), pelo acórdão embargado. A alegada violação aos arts. 3º e 267, VI, 47 e parágrafo único, todos do CPC/1973, relativa à questão da ilegitimidade passiva do BNDES, também não foi conhecida, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. Referidas alegações não são conhecíveis em sede de embargos de divergência, por representarem aspectos próprios e técnicos do conhecimento ou juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 315/STJ. 5. Quanto ao tema da interrupção da prescrição, o embargante busca confrontar um contexto de ação declaratória com o objetivo de declaração de prescrição do direito de cobrar parcelas em aberto, relativas a contrato de compra e venda de imóvel, com contexto de ação movida por Estado-membro visando cobrar quantias relativas a créditos tributários. Desse modo, no caso concreto, não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-RESP 1.586.242; Proc. 2016/0045271-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. COMPRA DA PROPRIEDADE RURAL. PAGAMENTO DO IMPOSTO ATRASADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional). (Lei nº 9393/96) 2. Hipótese em que, ao contrário do que faz crer o autor, não há como questionar o pagamento realizado. A uma assumiu perante o espólio quando da compra do imóvel a dívida tributária como valor de pagamento da área. A duas: A obrigação, propter rem, acompanha o novo proprietário, de forma que ainda que não tivesse acordado com o vendedor, poderia o fisco exigir-lhe o pagamento do imposto. Por último, o valor pago, que se busca ver restituído, refere a pagamento do parcelamento. REFIS. Firmado pelo de cujus em 25/08/2014, relativo às CDAs de nº 11 8 04 000602-56, nº 11 8 09 000137-02 e nº 118 07 000042-46 (fl. 26 do inteiro teor dos autos em PDF), portanto, relação jurídica distinta daquela reconhecida na execução extinta por ilegitimidade do sujeito passivo constante da CDA. 3. Entender diversamente resultaria no enriquecimento ilícito da parte autora, sobretudo porque é dever acessório do contribuinte ou o seu sucessor comunicar ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR. DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, o que não se deu por ocasião do óbito do anterior proprietário, ocorrido no ano 2000, de forma a possibilitar a inscrição da dívida ativa de maneira escorreita, nos anos de 2004 e 2007. Id 111166607 (extraído da sentença) 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002876-37.2019.4.01.3505; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 25/07/2022; DJe 06/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. A execução fiscal foi originariamente ajuizada contra Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Nesse caso, a inclusão da agravante exige comprovação de que adquiriu os bens integrantes do fundo de comércio da devedora originária, nos termos do art. 133 do CTN. 2. O exercício de atividade similar e o funcionamento no antigo endereço da executada originária são insuficientes para caracterizar aquisição de fundo de comércio e a sucessão empresarial para fins de inclusão na execução fiscal de crédito tributário. 3. Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0023143-57.2017.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Novely Vilanova da Silva Reis; Julg. 11/05/2022; DJe 06/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGRUÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO E SIMULADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL ABUSO DE PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DA PRÁTICA ILEGAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO, EXIGIBILIDADE DE IDPJ E NULIDADE DA CDA) REJEITADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, na EF 0044492-82.2013.4.03.6182, ajuizada contra INDEPENDÊNCIA S/A (CNPJ 09041699/0001-02) para cobrança de PIS/COFINS do período de novembro/2007 a janeiro/2008, objeto de auto de infração com notificação em dezembro/2012, após constatação por oficial de justiça da não-localização da executada (Id 56080455, f. 28 e Id 56080455, f. 165), a União requereu redirecionamento do feito à JBS S/A e arresto de valores em contas bancárias, sob fundamento, em suma, da existência de sucessão tributária informal da executada pela JBS S/A à vista do encerramento das atividades daquela em expediente fraudulento com negócios simulados no âmbito da recuperação judicial da INDEPENDÊNCIA S/A (Id 56080456, f. 18): I) a inclusão no polo passivo da empresa JBS S/A (CNPJ nº 02.916.26510001-60), com fundamento no artigo 132 do CTN, haja vista a incorporação promovida no bojo da ação de recuperação judicial; em caráter subsidiário, não havendo o acatamento desta fundamentação, requer o reconhecimento da sucessão nas obrigações tributárias evidenciada pelo conluio entre a empresa executada e a arrematante dos bens em sede de ação de recuperação judicial, com fulcro no art. 133, inciso I e §2º, inciso III, do CTN, e arts. 60, parágrafo único, e 141, inciso II e §1º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; II) o arresto de contas mediante o rastreamento e o bloqueio de valores que a empresa sucessora possua em instituições financeiras, por meio do sistema BACEN JUD, antes de sua citação, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 8.397/92, e parágrafo 2º, do art. 300, do CPC. O Juízo a quo indeferiu a inclusão da JBS S/A na execução, por inexistência de: (I) prova nos autos da dissolução irregular; (II) demonstração do descumprimento do plano de recuperação judicial a que submetida a executada originária (INDEPENDÊNCIA S/A) e (III) comprovação da instituição da recuperação judicial de forma fraudulenta (Id 33364753, f. 101): Vistos etc. Fls. 120/151. Postula a exequente a inclusão no polo passivo da empresa JBS S/A. De acordo com os dizeres da petição de fl. 26, a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Jundiaí. Tendo em vista o teor da petição referida, não se justifica o pedido de redirecionamento nesta demanda, haja vista que não há nos autos prova da dissolução irregular da sociedade e tampouco notícia de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial entabulado. A par disso, inexiste qualquer prova nos autos de que a recuperação judicial aqui referida tenha sido ajuizada de forma fraudulenta, lembrando que a mera alegação da parte não é suficiente, por óbvio, para construir o convencimento deste magistrado. Diante da alegação de recuperação judicial em andamento, cabe à exequente acompanhar o respectivo processo e nele noticiar a existência do crédito tributário aqui executado, para os devidos fins de direito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão formulado pela União. Fls. 114/115. Solicite-se ao juízo deprecado, via correio eletrônico, informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. A União interpôs o presente agravo de instrumento para corresponsabilização e arresto de contas da JBS S/A (Id 54334347, f. 01):...b) o provimento do presente recurso e a consequente reforma da respeitável decisão judicial de fl. 824, prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0044492-82.2013.403.6182, garantindo, assim, a inclusão da JBS S/A no polo passivo do executivo fiscal em tela e o arresto de seus ativos financeiros, via BACENJUD. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelas decisões de IDs 130978469 e 134699818. Embora JBS S/A e INDEPENDÊNCIA S/A tenham visto ilegalidade no arresto de ativos financeiros através do Bacenjud, determinado pelo Juízo a quo em razão do deferimento da pretensão liminar deduzida neste agravo de instrumento (Id 133231389, f. 03), é certo que a antecipação da tutela recursal, de fato, abrangeu o bloqueio de ativos financeiros, corolário direto da congruência entre o pedido do agravo (transcrito, ipsis litteris, acima, como destacaram o Juízo a quo e a JBS S/A, Id. 133231389 e 133622277), as razões expendidas e o dispositivo do decisum (ante ao exposto, defiro a antecipação da tutela recursal), não havendo qualquer ressalva neste tocante. Ademais, como já explanado na decisão de ID 134699818, a jurisprudência é assente quanto ao cabimento de bloqueio de ativos financeiros previamente à citação, como medida afeta ao poder geral de cautela e até mesmo para prover eficácia ao quanto disposto no artigo 854 do CPC/2015, tendo sido, na espécie, devidamente justificada a providência a partir do apurado no acervo probatório dos autos. (...) O caso se amolda a tais precedentes, em razão dos relevantes indicativos de esquiva de citação da executada, indícios de blindagem e confusão patrimonial em benefício da agravada e a plena ineficácia do processo de cobrança até o momento. Conforme destacado nas decisões em referência: O periculum in mora, por sua vez, resta suficiente demonstrado, em equilíbrio ao primeiro requisito, considerando o tempo já despendido nestes autos buscando-se a citação da executada, bem como a necessidade de impulso efetivo da cobrança de origem, desde seu ajuizamento, ainda em 2013, sem movimento efetivo (e sem perspectiva diversa) em razão, precisamente, da aparente extinção de fato da executada. a despeito da pendência do processo de recuperação judicial. Como consta do documento, há cerca de sete anos intenta-se, sem sucesso, a citação da executada original. Neste agravo de instrumento, que já ostenta mais de um ano de processamento, outras duas tentativas de citação foram ordenadas pela relatora original do recurso, igualmente infrutíferas. Em uma destas oportunidades, na origem, foi indicado e diligenciado endereço em que funciona filial da JBS S/A (em que pese ser indicado como sede da executada), ainda antes de se cogitar de qualquer relacionamento entre esta e a executada (ID. 54334351, f. 163). Este endereço tornou a ser levantado nas diligências realizadas em sede recursal. Muito embora, segundo prova consistente nestes autos, já houvesse amplo diálogo entre as empresas à época (com propostas de investimento, aquisição de ativos, incorporação da executada ao Grupo JBS), jamais houve qualquer disposição de colaboração com a Justiça, que, a esmo e por longo período, tem sido apontada para endereços equívocos para citação da devedora original, em plena desautoração. Sucede que, como a decisão referida analisa, com particular atenção a detalhes, há consistentes indícios de confusão patrimonial, por atos concatenados entre executada e grupo JBS, aparentemente orientados à blindagem patrimonial dos ativos da devedora, transferidos ao segundo. Registre-se que suposta previsibilidade da conduta da JBS S/A, por rotineiramente ofertar seguro-garantia em situações congêneres, enquanto mera conjectura, não é circunstância oponível aos fundamentos do periculum in mora apontado, até porque incapaz de alterar qualquer das razões adotadas para o provimento concedido. Mencione-se, ainda, que, de regra, a execução se opera no interesse do credor. Sendo o dinheiro a garantia preferencial da dívida (inclusive ante a seguro-garantia e fiança bancária, V. g.: AgInt no AREsp 1.979.785, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/03/2022) e sendo inconteste o cabimento, em si, da caução, apenas seria possível cogitar de prejuízo injusto para eventual reversão da tutela concedida mediante demonstração de que o bloqueio de ativos seria não apenas inconveniente à agravada (em comparação ao manejo alegadamente costumeiro de seguro-garantia), mas insustentável para manutenção regular das atividades da devedora, o que não foi, em absoluto, provado. Aclarados tais pontos, nada há que se prover ou determinar nesta sede em relação à pretensão de substituição de garantia na origem ou determinação para citação no feito de base. O presente recurso não pode ir para além de seu escopo (cabimento do redirecionamento da cobrança com medida acautelatória de bloqueio de ativos), substituindo o processamento regular do próprio executivo fiscal, a cargo do Juízo de origem. 3. Consignou o julgado, ademais, que: A consulta ao executivo fiscal de origem, por sua vez, revela que, no curso do agravo de instrumento, houve aceite da apólice de seguro tão somente como reforço da garantia do Juízo (valores em contas bancárias da JBS S/A) (Id 47064408, f. 01), estando assim integralmente caucionada a ação executiva. Tanto que houve oposição dos embargos do devedor 5016213-54.2020.4.03.6182 pela JBS S/A, em que discutida: (I) ilegalidade do redirecionamento; (II) prescrição; (III) questões prejudiciais, como imprescindibilidade de instauração do IRDR: (IV) necessidade de sobrestamento da ação executiva por pendente IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; (V) óbice ao redirecionamento pela Súmula nº 392/STJ; (VI) ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo redirecionamento inaudita altera pars; (VII) responsabilidade exclusiva dos gestores e acionistas da INDEPENDÊNCIA S/A; e (VII) inexigibilidade dos débitos executados. Neste cenário, há que se ter em vista que o objeto da controvérsia, a ser dirimida em sede recursal, não é a comprovação da responsabilidade tributária em si. A discussão veiculada pela agravante diz apenas com a existência de indícios das situações legalmente previstas para efeito de redirecionamento da execução fiscal, cujo mérito deve ser decidido, com definitividade, em via processual própria, com pleno exercício de contraditório e ampla defesa, conforme constitucionalmente garantido às partes no processo. procedimento já em curso no caso concreto, como visto acima. (...) Desta feita, nos presentes autos é cabível análise apenas da parte da matéria veiculada que poderia, em tese, infirmar, por prejudicialidade ou no exame perfunctório de mérito, a inclusão da JBS S/A no polo passivo da cobrança fiscal, segundo os parâmetros acima. No intuito desta aferição, frise-se, de saída, que, considerando jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e a suspensão, ope legis, da eficácia vinculante da tese firmada no IRDR1/TRF3 0017610-97.2016.4.03.0000, é dispensável a instauração de IDPJ na hipótese dos autos (V.g., AI 5031481-07.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 13/05/2022). No tocante à alegação de que a executada já havia sido extinta quando da propositura da execução fiscal, gerando nulidade da certidão de dívida ativa, não procede, pois a empresa supostamente extinta e a empresa alegadamente em funcionamento possuem mesma identificação registral (Independência S/A), havendo apenas variação de CNPJ. Logo, não há como afirmar, contra a presunção de veracidade do título executivo, que se trata de erro de identificação do sujeito, e não mero erro formal quanto ao número de cadastro respectivo, que pode ser corrigido sem nulidade da CDA (V.g., AgInt no AREsp 1.791.585, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe de 27/8/2021). Mais ainda, a empresa extinta foi incorporada pela pessoa jurídica efetivamente atingida pela cobrança judicial, de modo que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas seria possível falar de erro na identificação do sujeito se tal operação houvesse sido regularmente informada ao Fisco, o que não demonstrou a corresponsabilizada em suas alegações (...). Quanto à prescrição para redirecionamento, a pretensão da corresponsável é de contagem a partir de termo a quo anterior ao ajuizamento da ação de origem (22/11/2012, data que estimou ser a da constituição definitiva dos créditos tributários exigidos), olvidando interrupção do prazo prevista no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a teor da Súmula nº 106/STJ e, ainda, da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...). No caso, os indícios de abuso de personalidade e confusão e blindagem patrimonial foram alicerçados, essencialmente: I) no desate do procedimento de recuperação judicial da devedora originária, encerrado em primeiro grau apenas em 12/05/2015; e II) na ciência da credora sobre o insucesso da localização da devedora originária, evento ensejador da presunção de dissolução irregular, ocorrida em 11/12/2017. Nesta linha, para além de evidente a inexistência de prescrição, considerando que o pedido de redirecionamento à corresponsabilizada ocorreu em 18/03/2019 (ID 54334351, f. 185), é certo que, na suposição de que tivesse decorrido integralmente o prazo, ainda seria necessário demonstrar, à luz da jurisprudência consolidada, a concorrência de inércia da Fazenda Nacional para o acolhimento da pretensão, o que não se providenciou. Por fim, quanto aos indícios de responsabilidade tributária da JBS S/A, para validar o redirecionamento que foi requerido pela agravante no presente recurso, cumpre reiterar o que já constou da decisão proferida quando da antecipação de tutela recursal, com acréscimos pertinentes ao exame próprio desta fase processual. Neste sentido, ressalta-se que as reprografias do processo de origem revelam, em análise no âmbito da pretensão de redirecionamento em ação executiva fiscal, a produção de prova a demonstrar, prima facie, a pertinência da integração da JBS S/A ao polo passivo da execução fiscal de base, sem prejuízo da discussão do mérito em sede processual pertinente. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Nesta linha, o exame do acervo documental indica que, presentemente, a executada originária não possui qualquer ativo imobiliário. De fato, cotejando as 33 matrículas das unidades produtivas da executada acostadas (Id. 90564918, f. 98, a Id. 54334354, f. 22, correspondendo às folhas 346 até 704 do arquivo pdf consolidado destes autos), vê-se que, à exceção do imóvel registrado sob a matrícula 32.831 junto ao 2º Registro de Imóveis de Santos (judicialmente adjudicado pelo Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A em 2011, em execução de título extrajudicial, conforme lançamento 38 do registro do bem, Id. 54334353, f. 143), todos os demais foram alienados fiduciariamente a BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS, DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, em maio de 2012. Conforme narrativa fazendária, lastreada em prova documental (no específico, a quinta versão do plano de recuperação empresarial ofertado em Juízo pela executada, quando revelado o interesse da JBS S/A na empresa, Id. 4334356, f. 11 e seguintes), a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira foi ajustada como requisito ao acerto, segundo o qual JBS S/A investiria R$ 268.000.000,00 na quitação de valores junto a credores e aquisição de unidades produtivas da recuperanda, com exceção apenas da situada em Santana de Parnaíba, a ser mantida para solvência do Independência [Independência S/A] com relação às suas dívidas remanescentes (Id. 54334356, f. 18). O documento ratifica a alegação de que o plano para aquisição de ativos pela JBS S/A previu necessidade de múltiplos intermediários. Conforme relatado, consolidada a propriedade em favor de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS, DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, os ativos deveriam ser aportados em uma sociedade de propósito específico que, por sua vez, teria todas as ações subscritas alienadas a uma segunda sociedade de propósito específico, controlada pela JBS S/A, que passaria, então, a ser detentora indireta da propriedade das unidades produtivas. Esta última intermediária seria responsável, ainda, por adquirir, ao final, a totalidade das ações da INDEPENDÊNCIA S/A que, assim, passaria a figurar como subsidiária integral do Grupo JBS. Como se percebe, a pretensão, ao que se infere, era a de incorporação de quase toda a estrutura produtiva da executada, mantendo-se apenas uma unidade para fazer frente não apenas a eventuais direitos de credores não atendidos pelo investimento como também à dívida bilionária daquela perante o Fisco (em muito resultante de incorporações ocorridas no seio da própria recuperação judicial). Sucede que tal estratégia. cuja factibilidade, em si, é discutível. não obsta, ao que se evidencia, a pretensão fazendária neste feito para redirecionamento da cobrança à JBS S/A. Perceba-se que, quando da consolidação da propriedade de todas as unidades produtivas à BNY MELLON. inclusive da unidade de Santana de Parnaíba (registro 22 da matrícula do imóvel, Id. 54334353, f. 180) -, a INDEPENDÊNCIA S/A deixou de possuir qualquer propriedade produtiva. Este momento marca, pelo visto, o pleno esvaziamento do patrimônio da executada. Logo, os bens que foram adquiridos pela JBS S/A, como passo seguinte e indissociável do procedimento, representam, ao que consta dos autos, transferência, na verdade, de todo o parque produtivo recuperado dos credores fiduciários. menos uma unidade isolada, que, todavia, tampouco permanecera com a executada, pois já estava, em verdade, alienada ao mesmo terceiro. Assim, em que pese a pretensão declarada da JBS S/A fosse a de aquisição da INDEPENDÊNCIA S/A como subsidiária integral e pessoa jurídica diversa, a partir da compra da totalidade das cotas societárias (V. g., Id. 54334356, f. 18 e Id. 54334358, f. 19), o procedimento. frise-se, divisado pelas próprias partes envolvidas. importou, a rigor, alienação de toda a capacidade produtiva da recuperanda, que deixou de possuir qualquer autonomia jurídica e patrimonial para desempenho de suas funções societárias. O caso denota, em princípio, responsabilidade tributária. A aquisição, intermediada por múltiplos terceiros, não de unidades pontuais e isoladas, mas de todo o complexo produtivo da executada, estruturado e orientado à atuação econômica é caracterizadora, em tese, de sucessão empresarial. evidenciada, inclusive, pela manutenção das atividades no mesmo segmento. Neste sentido, o complexo desenho negocial, interpolando três intermediários (agente fiduciário consolidador, sociedade de propósito específico por este criada e sociedade de propósito específico controlada pela JBS S/A), até porque desde o começo destinado à transferência do patrimônio, não altera, desde logo, esta conclusão. Ressalta-se que ainda que INDEPENDÊNCIA S/A houvesse mantido regularmente suas atividades, como planejado, na unidade produtiva que remanesceria sob sua titularidade, já haveria, de início, responsabilidade tributária da investidora por sucessão empresarial, em caráter subsidiário (artigo 133, II, do CTN), em relação aos estabelecimentos, profissionais e industriais adquiridos. No caso, contudo, evidencia-se, em tese, responsabilidade primária, já que o procedimento esvaziou a integralidade do patrimônio da sucedida. que, aliás, admitidamente, estava com atividades interrompidas (Id. 54334358, f. 54). Registre-se, ainda, que a anterior interrupção das atividades econômicas não afasta, de pronto, a conclusão de sucessão, dada a aquisição do parque industrial da executada. Neste ponto, vale notar que o Código Tributário Nacional não exige, para caracterização de sucessão empresarial (inclusive em caráter integral), a existência de bens incorpóreos (reconhecimento público presente da marca, relação negocial ativa com eventuais fornecedores, etc. ) integrados à estrutura física da sociedade sucedida. a existência de fundo de comércio é alternativa, e não cumulativa à aquisição de estabelecimentos, enquanto requisito para incidência do artigo 133. Por outro lado, há que se notar que já houve reconhecimento de sucessão nesta operação em múltiplos outros feitos, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, a exemplo do ocorrido na execução de título extrajudicial 0132464-62.2012.8.26.0100 (Id. 54334360, f. 36 e seguintes, em que se entendeu ocorrida a sucessão tanto em primeiro quanto em segundo grau) e na execução fiscal 0044290-08.2013.403.6182, em curso na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. De toda a sorte, indo além, resta suficientemente evidenciado, para os fins inerentes à pretensão recursal objeto do presente julgamento, que a JBS S/A, ao final, adquiriu a propriedade, inclusive, da unidade produtiva de Santana de Parnaíba (conforme registro 27 da matrícula do imóvel, Id. 54334353, f. 182). que foi, a seguir, cedida em usufruto à executada (registro 28). Esta conduta foi justificada como meio para que a INDEPENDÊNCIA S/A pudesse seguir com o plano de recuperação aprovado. Neste liame, contudo, é oportuno, adentrar aos indícios de confusão patrimonial carreados aos autos. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Com efeito, a tese fazendária neste feito é a de que, em verdade, a cronologia do processo de recuperação indicaria tratativas prévias da executada com o Grupo JBS muito antes do declarado. Segundo a agravante, para além de possivelmente fraudulenta a protocolização da recuperação judicial, na medida em que ocorrida meses depois da operação pelo qual os dirigentes da INDEPENDÊNCIA S/A originária (antes de incorporações ocorridas no bojo da recuperação judicial) transferiram participação societária a outra empresa (que, como revelam os registros na JUCESP, é desde a origem administrada pela mesma família, inclusive com o mesmo endereço de sede da executada. Id. 54334354, f. 133 e seguintes), a higidez das medidas empresariais adotadas naqueles autos seria igualmente contestável, pois: I) incorporações ocorridas apenas aumentaram o passivo do Grupo INDEPENDÊNCIA (pelo que duvidosa a finalidade das operações, sem previsão de quitação de passivo); II) não há qualquer evidência nos autos do ingresso do investimento pelo qual as unidades produtivas foram originalmente alienadas fiduciariamente (aos detentores dos bonds emitidos pelo braço internacional do Grupo INDEPENDÊNCIA); e III) não se sabe quem são tais investidores, embora haja registro de que o Grupo JBS S/A teria negociado diretamente com tais credores as transferências das unidades produtivas (Id. 54334358, f. 12). Segundo a agravante, seria consistente a hipótese de que o próprio Grupo JBS S/A seria detentor dos bonds, desde o começo, em 2010, anos antes do aditamento do plano de recuperação pelo qual informado interesse daquele conglomerado empresarial por sobre a executada. Conquanto certo que a apuração desta versão narrativa não prescinda de ampla dilação probatória, é fato que existem elementos nos autos a erigir relevante dúvida sobre os contornos do relacionamento entre o Grupo INDEPENDÊNCIA e o Grupo JBS, bem como da negociação entabulada nos autos da recuperação judicial. Primeiro, observa-se, a partir dos registros de matrícula das unidades produtivas, que a alienação de imóveis à MIDTOWN PARTICIPAÇÕES Ltda. (que se supõe ser a sociedade de propósito específico constituída em favor dos credores fiduciários) ocorreu por força de alteração do contrato societário da executada em 15/10/2012, ainda antes mesmo da apresentação da proposta de investimento da JBS S/A ao Juízo da recuperação (em novembro do mesmo, ao que se deriva do extrato de consulta processual dos autos 0000928-06.2009.8.26.0108 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo). Depois, tem-se que o procedimento de transferência dos ativos não se operou da forma descrita no plano de recuperação, em todos os casos. Nesta linha, para além de causar estranheza que MIDTOWN PARTICIPAÇÕES Ltda. tenha sido constituída, originariamente, por pessoas físicas desconhecidas nestes autos (conforme ficha cadastral perante a JUCESP, Id. 54334360, f. 62), há casos em que a propriedade das unidades produtivas foi adquirida de BNY MELLON diretamente pela JBS S/A. como se viu, por exemplo, nos imóveis de matrícula 4.199 e 5.712, em Barueri (respectivamente, registro 22, Id. 54334352, f. 185 e registro 21, Id. 54334353, f. 03). Constata-se, também, que há imóveis que, pela matrícula carreada aos autos, ainda permaneceriam com a instituição financeira, conforme registro imobiliário (por exemplo, os de matrícula 12.083 e 12.084 em Paraíso do Tocantins, Id. 54334353, f. 99/103). Desta feita, dos documentos acostados nestes autos tem-se que, desde dezembro de 2014, há unidades produtivas originariamente da INDEPENDÊNCIA S/A distribuídas sob ao menos três titularidades diversas: BNY MELLON, MIDTOWN PARTICIPAÇÕES E JBS S/A. Depois, e mais notório, é que, embora dito que a JBS S/A adquiriu a unidade de Santana de Parnaíba em leilão para que a INDEPENDÊNCIA S/A pudesse manter atividades (mediante usufruto subsequente), o registro de matrícula tem averbação de que, em verdade, não houve licitantes interessados no imóvel (registro 26, Id. 54334353, f. 182), de modo que o lançamento da transferência de propriedade à JBS S/A não revela a operação de base da transmissão (registro 27, que menciona apenas escritura lavrada em 04/10/2013). Além disso, há indicação nestes autos de que a investidora operava no imóvel ao menos desde poucos meses depois da aquisição, a partir de documento mencionado na sentença da já referida execução de título extrajudicial 0132464-62.2012.8.26.0100. a saber, publicação em diário oficial de que a JBS S/A havia requerido renovação de licença para produção de charque à CETESB, referente ao imóvel sito à Rua Marica Marques 1.020, em Santana de Parnaíba, em 11/02/2014. É certo que, efetivamente, à Rua Marica Marques, 1.020, em Santana de Parnaíba, localiza-se a unidade de Santana de Parnaíba anteriormente de propriedade da INDEPENDÊNCIA S/A, como revela o registro 15 da matrícula do imóvel (Id. 54334353, f. 176). Em pesquisa efetuada junto ao Diário Oficial do Estado de São Paulo (https://www. Imprensaoficial. Com. BR/), a publicação, a que se refere o Juízo estadual, é a que consta do registro 7683084: JBS S/A, torna público que requereu na CETESB a Renovação de Licença de Operação para Produção de Charque (não associado ao abate), sito à Rua Marica Marques, Nº 1020. Jd Represa, CEP: 06529-210 Santana de Parnaíba/SP. O pedido de renovação, conquanto não permita conclusão em absoluto, é indicativo de que havia atividade econômica anterior em curso. muito embora a INDEPENDÊNCIA S/A tenha afirmado que não mantinha atividade nas unidades produtivas desde 2010 (Id. 54334358, f. 54). Quando menos, o pedido de licença denota interesse comercial da própria JBS S/A, tanto mais considerando que o usufruto à executada ocorreu apenas cerca de um ano depois. Em verdade, existem, inclusive, outras referências na Imprensa Oficial do Estado incompatíveis com a cronologia declarada na recuperação judicial. Neste sentido, pertine citar, por exemplo, os registros 8063365 e 8087243, de 05/08/2016 e 08/10/2016, respectivamente: JBS S/A, torna público que recebeu da CETESB a Licença Prévia e de Instalação Nº 32001300 para Charque produção de, sito à RUA MARICA MARQUES, 1020, JD REPRESA SANTANA DE PARNAÍBA/SP. A JBS S/A, torna público que recebeu da CETESB a Licença Prévia e de Instalação Nº 32001300 para produção de charque e requereu a Licença de Operação para produção de charque, sito à RUA MARICA MARQUES, 1020, JD REPRESA SANTANA DE PARNAÍBA/SP Em tais datas, o imóvel já estaria cedido em usufruto à INDEPENDÊNCIA S/A. constituído, segundo o registro de 28/01/2016, por escritura pública datada de 25/09/2015 (Id. 54334353, f. 183, grifos no original): Pela escritura lavrada aos 25 de setembro de 2.015, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus, Comarca de Santana de Parnaíba, deste Estado, livro nº 154, páginas nºs 043 a 048, a proprietária, a empresa JBS S/A, já qualificada, instituiu o USUFRUTO sobre o imóvel matriculado em favor da empresa INDEPENDÊNCIA S/A.. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1912, 10 º andar, conjunto 10-E, Jardim Paulistano no Município de São Paulo Capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.041.699/0001-02, usufruto este que será extinto no dia 25/12/2.025. Foi atribuído ao usufruto o valor de R$ 374.140,00. Incidentalmente, cabe registrar que o endereço declinado como sede da executada havia sido diligenciado meses antes para citação no processo do qual originado este recurso, em outubro/2015, havendo certificação de oficial de justiça de que a empresa não mais funcionava em tal local (Id. 54334351, f. 126). De toda a sorte, releva ao presente ponto da exposição que há notícia de que o Grupo JBS S/A mantinha atividades na unidade de Santana de Parnaíba, tanto logo após a sua aquisição como depois da cessão do imóvel em usufruto. Trata-se de constatação que vai ao encontro tanto da informação neste feito de que há filial da JBS S/A em atividade no lugar (conforme registro de CNPJ, Id. 54334360, f. 34/35) como do cenário congênere apurado nestes autos quanto à suposta sede da executada, em Cajamar. onde verificou-se funcionar, também, unidade da JBS S/A (Id. 54334351, f. 163 e Id. 54334360, f. 31/33). 6. Concluiu o acórdão, assim, que: Há, desta maneira, consistentes evidências de confusão patrimonial, não apenas internamente no Grupo JBS e na relação deste com os ocultos investidores estrangeiros da INDEPENDÊNCIA S/A, mas, por igual, entre o Grupo JBS e esta última. Tal fato, em conjunto com o próprio esvaziamento patrimonial da executada (precedido de concentração de ativos de outras empresas insolventes no mesmo ramo comercial), configura consistente alicerce probatório à percepção de abuso de personalidade da devedora originária, manejada como instrumento de expansão do Grupo JBS S/A e, ainda simultaneamente, como óbice à satisfação de dívidas, privadas e públicas, atreladas à parcela da concorrência incorporada. Conforme regra o Código Civil, o abuso de personalidade jurídica é representado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50). A respectiva aplicação em sede tributária face à pessoa jurídica tem por pressuposto que, em ambos os casos, se descaracterize a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível integração de administradores e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. Aplicando a espécie a tal preceito, denota-se, em princípio, incidência de ambos os modais de desconsideração: confusão de patrimônio, pela utilização, pelo Grupo JBS, da única unidade produtiva alegadamente destinada à executada (sendo possível que tal uso haja se concretizado até mesmo enquanto esta remanescia sob propriedade de terceiro), bem como desvio da finalidade da INDEPENDÊNCIA S/A, que, sem qualquer indício de atividade empresarial, funcionaria meramente como elemento intermediário de blindagem patrimonial e aquisição de ativos de concorrentes comerciais da JBS S/A. Desta maneira, seja pela relevância jurídica da tese de sucessão de fato como pelas fortes evidências de abuso de personalidade, é inafastável o fumus boni iuris das razões de agravo, assim como o periculum in mora a justificar a medida de redirecionamento da execução fiscal. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. De fato, a longa exposição da embargante não diz, efetivamente, com qualquer contradição ou obscuridade, pois o que afirmou a embargante foi, tão-somente, que houve error in procedendo ou error in judicando, por julgamento extra petita em relação ao fundamento do pedido de redirecionamento, por deixar de analisar documentos e precedentes, por violar coisa julgada em ação de recuperação judicial, por violar legislação e jurisprudência aplicáveis, por deixar de aplicar Súmula ou analisar o caso concreto, por não observar legislação reputada aplicável e correta, por conferir entendimento diverso à prova dos autos em relação ao proposto, e por incorrer em erro material, além dos demais vícios apontados, ao decidir contra a pretensão deduzida. 9. É possível constatar, aliás, que tais alegações. que não se referem a contradição, obscuridade ou omissão -, coincidem, em geral, com aquelas deduzidas nos embargos do devedor 5016213-54.2020.4.03.6182, opostos incidentalmente à execução fiscal 0044492-82.2013.4.03.6182, após constituição de garantia do Juízo (Id 35577735), em que se apontou, em suma: (I) ilegalidade do redirecionamento; (II) prescrição; (III) questões prejudiciais, como imprescindibilidade de instauração do IRDR: (IV) necessidade de sobrestamento da ação executiva por pendente IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; (V) óbice ao redirecionamento pela Súmula nº 392/STJ; (VI) ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo redirecionamento inaudita altera pars; (VII) responsabilidade exclusiva dos gestores e acionistas da INDEPENDÊNCIA S/A; e (VII) inexigibilidade dos débitos executados. 10. Neste sentido, o acórdão embargado deixou expresso que o objeto da controvérsia, a ser dirimida em sede recursal, não é a comprovação da responsabilidade tributária em si. A discussão veiculada pela agravante diz apenas com a existência de indícios das situações legalmente previstas para efeito de redirecionamento da execução fiscal, cujo mérito deve ser decidido, com definitividade, em via processual própria, com pleno exercício de contraditório e ampla defesa, conforme constitucionalmente garantido às partes no processo. procedimento já em curso no caso concreto, como visto acima. Ressaltou-se, na oportunidade, ainda que nos presentes autos é cabível análise apenas da parte da matéria veiculada que poderia, em tese, infirmar, por prejudicialidade ou no exame perfunctório de mérito, a inclusão da JBS S/A no polo passivo da cobrança fiscal, segundo os parâmetros acima. Diante, pois, de tais ressalvas, o que se verifica, em verdade, é a tentativa de utilização dos embargos de declaração para, deturpando finalidade integrativa ou aclaradora, veicular mera insatisfação com a decisão embargada e, assim, afastar restrição imposta na decisão embargada aos temas em discussão no agravo de instrumento, utilizando o agravo de instrumento como via complementar aos embargos do devedor para impugnação da ação executiva e da corresponsabilização. 11. Em larga medida, as ilações de omissão (em verdade, error in judicando) dizem respeito à tentativa da embargante de delimitar os fundamentos pelos quais deseja que o recurso fosse apreciado. assim é que pretende repelir a incidência de determinadas regras legais e invocar a aplicação especificamente de precedentes não vinculantes que entende favoráveis às teses que expôs, apontando vício no entendimento da Turma em todo e cada ponto do recurso em que não se partiu das balizas de análise suscitadas pela embargante, ou em que não foram alcançadas as conclusões que defendeu. Naturalmente, não cabe à parte restringir sob quais fundamentos de direito a lide deve ser decidida, segundo seu interesse, de modo que, sendo estreme de dúvidas que o acórdão desta Turma foi fartamente motivado, em fundamentos de fato e direito, a invocação de regras legais diversas das discutidas pelas partes, bem como a dedução de inferências distintas das pretendidas pela ora embargante a toda evidência não configura omissão. Precedente desta Turma baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento a respeito da máxima latina da mihi factum, dabo tibi ius, corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. 12. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 8º da Lei nº 6.830/1980; 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 7º, 9º, 11, 489, § 1º, IV, 492 502, 505, 507, 805, caput e parágrafo único, 985, I e II, do CPC; 185-A do CTN; 109, I, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 13. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 14. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5009857-96.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 28/09/2022)

 

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