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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMFUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS PRESENTES EMBARGOS TÊM POR OBJETO SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
Alega o 1º recorrente haver omissão no julgado uma vez que não observou a regra dos arts. 9º, 18 e 71, da LC nº 109/2001, bem como dos arts. 136 e 166 do Código Civil, pretendendo prequestionar a matéria. O 2º embargante, por sua vez alega existência de omissão e contradição a cercada invalidação do exame pericial; no tocante à parte extra petitade aplicação da tabela price, e, omissão em face da pactuação entre as partes da "TR" com redutor de 33,54%. Os argumentos trazidos pelas embargantes não prosperam, uma vez que o V. Acórdão decidiu com clareza todos os pontos necessários, de acordo com as provas produzidas aos autos e de acordo com a legilação vigente. Irresignação que não pode ser resolvida em sede de embargos de declaração, eis que não se enquadra nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. Conhecimento do recurso. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0383022-50.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 10/07/2020; Pág. 577)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE SUBEMPREITADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. PENDÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA COHAB. NÃO PROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de ação de cobrança para a percepção de diferença restante entre o valor pago na última transação e o valor global constante em contrato de subempreitada para a construção de casas no modelo COHAB. Alegação de cláusula suspensiva no contrato concernente na condição de que o repasse dos valores para a subempreiteira/apelante só seriam realizados após o pagamento da COHAB à empreiteira apelada. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a empresa apelante entregou a obra à apelada no ano de 2003 e recebeu o último pagamento no ano de 2004, sendo o último valor relativo à quinta e última medição a que faz menção a dita cláusula suspensiva. A efetivação do pagamento junto, ainda que a menor e a ausência de provas da inexistência do repasse a ser realizado pela COHAB militam contra as alegações da apelante. 3.Ademais, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente como condição suspensiva, conforme art. 136 do Código Civil. 4.No caso concreto, muito embora a cláusula contratual condicione o pagamento à apelante ao recebimento das verbas pela COHAB, não há qualquer vedação expressa ao direito de cobrança pelos referidos valores. 4. Recurso improvido. (TJES; Apl 0001272-79.2009.8.08.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 05/11/2019; DJES 11/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação do cônjuge V arão de entregar veículo e transferir a propriedade veicular à cônjuge virago, disposta em sentença homologatória de divórcio consensual. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação oposta pelo executado, afastando a tese de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal do devedor e de inexigibilidade da obrigação. Recurso do impugnante. Pretendido reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a exequente não assumiu o pagamento do financiamento veicular, posteriormente quitado integralmente pelo agravante. Insubsistência. Cumprimento de sentença que deve observar as determinações contidas no título executivo judicial. Obrigação de fazer não sujeita a encargo estipulado como condição suspensiva (art. 136 do Código Civil e art. 514 do CPC). Exigibilidade imediata. Ademais, ausência de estipulação relativa à partilha da dívida contraída em nome do cônjuge varão. Interpretação restritiva da transação (art. 843 do Código Civil). Titularidade do débito que permaneceu com o requerido, incumbindo a ele a quitação. Não verificada a superveniência de causa modificativ a ou extintiv a da obrigação. Hipóteses admitidas como defesa do devedor não configuradas (artigos 536, §4º; 538, §3º e 525, § 1º, incisos III e VII, do CPC). Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4015729-91.2019.8.24.0000; São Bento do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 18/07/2019; Pag. 264)
DIREITO CIVIL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE. VEDAÇÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SOSSEGO, À SALUBRIDADE E À SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Insurge-se a recorrente contra sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e autorizou a permanência de cachorro de pequeno porte (raça Yorkshire) em imóvel em condomínio edilício; tornou sem efeito a multa aplicada por manter o animal no apartamento; bem como determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. II. A convenção do condomínio é norma interna que estabelece os direitos e deveres recíprocos dos condôminos. Trata-se de espécie de constituição privada dos comproprietários e possui força cogente, a vincular condôminos e terceiros. Contudo, apesar de sua força normativa, sua validade encontra limites no ordenamento jurídico vigente, bem como nos princípios sociais da boa-fé objetiva e da função social. III. No caso concreto, a convenção condominial, em seu artigo 6º, alínea n, prevê regra genérica proibitiva, a qual não autoriza os condôminos a manter animais nas respectivas unidades autônomas (ID 3832345, p. 2). Por outro lado, os documentos acostados pela parte autora demonstram que o animal: (I) é de pequeno porte (IDs 3832328, p. 1-3, e 3832329); (II) possui certificado de vacinação atualizado (ID 3832328, p. 8) e atestado sanitário (ID 3832341, p. 1). Ademais, o requerente/recorrido anexou declarações de dois vizinhos de porta, as quais atestam não possuírem reclamações sobre ruídos ou latidos do cachorro (ID 3832358). lV. A fim de se evitar qualquer vedação abusiva prevista em convenção de condomínio, é necessária, pois, uma compreensão do artigo 6º, alínea n, para que se adapte aos valores coletivos e sociais. Com efeito, a proibição para a permanência de animal de pequeno porte, saudável, vacinado, que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que não viola o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos (CC, art. 136, IV). Precedentes: TJDT, 1ª T. Recursal, Acórdão n. 893256, DJE: 23.06.2015; 2ª Turma Cível, Acórdão n. 986099, DJE: 13.12.2016. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJDF; Proc 0745.60.9.522017-8070016; Ac. 109.8840; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 23/05/2018; DJDFTE 30/05/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 555, DO CÓDIGO CIVIL.
Inexecução do encargo constante do negócio pelo donatário. Doação de imóvel pelos autores ao município de rio bonito. Encargo consistente na construção de um conjunto multifamiliar vertical, composto de 28 blocos, perfazendo o total de 168 unidades, no prazo de quatro anos a contar de 26/01/2009. O município apelante, sem negar a inexecução do encargo com o qual anuiu, se limita a alegar ter, de fato, adquirido a propriedade do imóvel, já que o encargo não foi imposto no negócio jurídico como condição suspensiva. Tese inapta a modificar a sentença de procedência. Embora o encargo, na hipótese concreta, não tenha sido imposto como condição suspensiva da doação, nos termos do art. 136, do Código Civil, resta preservado o direito de ação dos autores visando à reversão do imóvel ao seu patrimônio, mormente diante do descumprimento do encargo. Desprovimento do recurso. Sentença mantida. (TJRJ; APL 0008044-74.2014.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 19/03/2018; Pág. 461)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LER/DORT DE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Violação de Lei: o acórdão rescindendo, com fundamento apenas no art. 950 do CCB, entendeu não estarem presentes os requisitos da importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu; especificamente quanto ao dano moral, entendeu que não houve afronta à dignidade humana e, portanto, não foi ele constatado. Quando se examina a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC. Violar literal disposição de Lei., é imprescindível que a decisão rescindenda tenha se pronunciado acerca do dispositivo reputado de violado, se não diretamente, ao menos sobre a matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, entendimento assente na Súmula nº 298, itens I e II, desta corte. No presente caso, como já referido, o único dispositivo legal diretamente abordado na decisão rescindenda foi o art. 950 do CCB. Dessa forma, levanta-se o óbice da Súmula nº 298 desta corte. Ausência de prequestionamento. Para exame de violação direta e literal aos demais dispositivos apontados como violados, quais sejam, art. 1º, inc. II, III, IV; art. 5º, incs. V e X, bem como, §§ 1º e 2º e art. 7º incs. XXVIII, da constituição e CC, art. 136, inc. V; art. 186 e art. 944; CPC, art. 334, inc. IV, (dano moral), e art. 121 da Lei nº 8.213/91 (dano material) e artigos 128, 302, 319, 334, II, III e IV e art. 348, todos do CPC (lucros cessantes). Ainda que se admitisse prequestionamento da matéria em si, não se pode afirmar tenha havido julgamento equivocado para a negativa das indenizações materiais, vez que o art. 950 do CCB, único fundamento do julgamento ora impugnado, não é objeto de corte rescisório pelo fundamento da violação (apenas por erro de fato), impossibilitando o cotejo da adequação do pronunciamento judicial da decisão rescindenda em relação a ele. Nesse panorama, resta a conclusão de que a autora pretende rediscutir fatos e provas da ação matriz, a pretexto de violação de Lei, o que é absolutamente vedado, nos termos da Súmula nº 410 desta corte. 2. Erro de fato: quanto ao erro de fato, alegado como erro de percepção do julgamento quanto à interpretação da realidade fática, consistente no fato de que, se foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora no momento do exame pericial pelo expert, e não da época da aposentadoria, a indenização pelos danos materiais correlatos deveria ter sido deferida tomando-se aquele marco como início do pensionamento vitalício ou arbitramento judicial, em caso de pagamento em única vez, mas nunca indeferir o pedido indenizatório, que deveria ser deferido nos termos do art. 950 e 944 do CCB. Entretanto, à luz da oj 136 sbdi-ii/tst e da transcrição das decisões recorrida e rescindenda, é inegável que houve discussão sobre a (in) capacidade laborativa da autora (fato principal), então reclamante, para fins de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ler/dort, ou seja, houve controvérsia sobre o fato, houve produção probatória sobre o fato, e houve explícito pronunciamento judicial sobre o fato, de maneira que não há como se entender pela existência de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000915-40.2010.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 02/05/2014; Pág. 248)
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
Doação de área em favor da Municipalidade para a implementação de unidade escolar Não cumprimento do encargo Observância do interesse público Ausência de previsão de cláusula suspensiva sobre o cumprimento do encargo Art. 136 do Código Civil Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0178133-21.2010.8.26.0000; Ac. 8044240; São José dos Campos; Quarta Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 24/11/2014; DJESP 03/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DOADO COM ENCARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO AQUISITIVO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 462 DO CPC. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO.
1. Adoação de imóvel público com encargo não suspende a aquisição do direito, nos termos do art. 136, do Código Civil. Assim, passa a ser suscetível de ser adquirido por meio de usucapião. 2. O período aquisitivo da propriedade exigido por Lei de dez anos perfez-se no curso da presente ação, o que deve ser levado em consideração por força do art. 462, do Código de Processo Civil. 3. O simples oferecimento de contestação na ação de usucapião não é suficiente para caracterizar a oposição necessária à desqualificação do requisito previsto na Lei de Regência para aquisição da propriedade por usucapião, porquanto é indispensável medidas realmente que demonstrem o ânimo de retomar ou proteger o imóvel objeto da lide. 4. Preenchidos os requisitos do art. 1238, parágrafo único, do Código Civil, deve ser declarado o direito aquisitivo da propriedade. 5. Recurso e remessa oficial desprovidos. (TJDF; Rec 2004.01.1.009885-8; Ac. 705.924; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 29/08/2013; Pág. 155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Rescisão do contrato de trabalho - Justa causa. Horas extras - Compensação de horário. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 85, item III, 126, 221, item II, 296, item I, 333 e 337, item I, letra a, desta corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, 348 do código de processo civil, 136 do Código Civil e 59, § 2º, e 477 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 132-30.2011.5.05.0027; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/09/2012; Pág. 734)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. É válida a sentença que explicita, de forma fundamentada, o motivo pelo qual deixou de acolher o pedido veiculado na inicial, satisfazendo, assim, ao requisito contido no art. 458, CPC. II. A ausência de assinatura apenas no anexo contratual não nulifica o contrato formalmente constituído, vez que, considerado o amplo acervo documental adunado aos autos, é possível inferir-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. O magistrado pode decidir com base em seu livre convencimento, formado a partir das provas trazidas aos autos, não estando vinculado a qualquer meio probatório. Desnecessária a produção de prova pericial, ou quiçá oitiva de testemunhas, uma vez que o contrato jungido aos autos, acompanhado do anexo e dos controles de malote, são claros e suficientes à instrução do processo e consequente julgamento da demanda, de sorte a permitir ao executado a impugnação, em respeito ao contraditório, além de firmar-se a possibilidade do exercício da ampla defesa. lV. A teor do art. 333, I, do CPC, caberia ao executado desconstituir as premissas assentadas pela ECT, e para tanto, não basta a mera alegação do direito, sendo imprescindível a demonstração formal do alegado, sob pena de não haver sustentação jurídica à pretensão almejada. V. Dispõe o art. 136 do Novo Código Civil que, quando não determinados por Lei, os atos jurídicos poderão ser provados, dentre outros meios, através de documentos públicos ou particulares (inciso III) e pela presunção (inciso V). Na atual hipótese, estão presentes tanto um quanto outro, ou seja, existem os documentos contratuais, a prova cabal da prestação do serviço contratado, e da sua análise, se apresenta a presunção de que a ECT restou lesada ante a efetiva prestação do serviço e o não adimplemento do contrato pactuado pela empresa ora apelante. VI. A legitimidade do contrato e, por conseguinte, da dívida que ele constitui, não pode ser afastada pela alegação, destituída de qualquer cunho probatório, no sentido de que na empresa apelante jamais trabalhou funcionária de nome "Carolina", principalmente quando é possível inferir-se dos documentos de controle e remessa de malotes a existência de assinatura de outras pessoas, que não a indigitada "Carolina". VII. Inexiste cumulação ilícita da taxa SELIC com outros índices remuneratórios, não havendo de cogitar-se da ocorrência de bis in idem ou qualquer abusividade, de modo que em respeito ao postulado do pacta sunt servanda, deverá ser mantida a cobrança da SELIC, a título de correção monetária e juros. VIII. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0005116-25.2009.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 03/02/2012; Pág. 581)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
A teor da Súmula nº 331, item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empregadora, implica a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por ter permitido que o obreiro laborasse em seu proveito sem receber a justa contraprestação. Trata-se de princípio geral que rege a teoria da responsabilidade civil, segundo o qual a ninguém é dado valer-se do labor alheio sem a correlata contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Aplicam- se, pois, os artigos 927 e 136 do Código Civil, que impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. (TRT 3ª R.; RO 731/2009-109-03-00.0; Setima Turma; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 25/02/2010)
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