Art 1384 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédioserviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelodono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e nãoprejudicar o prédio serviente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISAO MANTIDA.
Não há que se falar em intempestividade se o recurso fora interposto dentro do prazo legal. Nos termos do art. 1.384, do Código Civil, é possível a alteração unilateral da servidão, desde que tal modificação não importe em prejuízos aos beneficiários, fato este que demanda maior dilação probatória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não havendo prova suficiente, nesta fase processual, é de se manter a decisão que indefere o pedido de urgência. (TJMG; AI 1736341-61.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Nos termos do art. 1.384, do Código Civil, é possível a alteração unilateral da servidão, desde que tal modificação não importe em prejuízos aos seus beneficiários. (TJMG; AI 1133127-14.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL ENCRAVADO. ESTRADA DE ACESSO NO IMÓVEL DO VIZINHO. ÚNICA PASSAGEM DE ACESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC C/C ART. 1.285 CC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos legais, notadamente a existência prévia da passagem, o exercício da posse pelos antigos e atuais proprietários e o bloqueio da estrada, impedindo sua utilização, deve ser deferida a liminar possessória. Observado o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, não se pode tolerar a obstrução abrupta e unilateral de uma servidão de trânsito, existente em estrada vicinal localizada em propriedade alheia há longos anos, se de tal ato resultou maior gravame aos vizinhos que dela se utilizavam, nos termos do art. 1.384 do Código Civil. (TJMG; AI 1512496-18.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/05/2022; DJEMG 27/05/2022)
POSSESSÓRIA.
Servidão de Passagem. Sentença de procedência. Irresignação da parte requerida. Cabimento. Pleito de concessão da gratuidade processual. Documentos acostados aos autos que evidenciam que a parte ré percebe renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos e é isenta de declarar Imposto de Renda. Benefício cabível. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC, na hipótese. Servidão de passagem aparente. Proteção possessória de servidão permanente que independe de título. Súmula nº415, do E. STF. Demonstrada a existência da servidão, bem como que a parte ré a alterou. Parte autora, ora apelada, que é filha da parte ré, ora apelante. Incontroverso nos autos que foi disponibilizada outra servidão de passagem à parte autora, a qual não logrou comprovar eventual prejuízo em tal alteração, a obstar a pretendida alteração da servidão. Exegese do art. 1.384 do Código Civil. Servidão de passagem que decorre da vontade das partes e pressupõe mera utilidade ao proprietário do prédio dominante, fruição essa que não restou abalada na hipótese dos autos. Esbulho, por conseguinte, não caracterizado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus de sucumbência carreados à parte autora, fixados os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita e já incluídos os honorários recursais do artigo 85, §11, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1002224-04.2020.8.26.0450; Ac. 15544239; Piracaia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1986)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante previsão do art. 1.384 do Código Civil vigente, a servidão pode ser removida de um local para outro tanto pelo dono do prédio serviente quanto pelo dono do prédio dominante. 2. Não evidenciado na espécie que a remoção de aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) metros da estrada rural tenha imposto ônus ao dono do prédio dominante, nem ficando cabalmente demonstrada a diminuição de vantagens a este, impositiva a manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5548699-86.2018.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferriera; Julg. 19/08/2021; DJEGO 23/08/2021; Pág. 2265)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA ENTRE VIZINHOS E RÉU CONDENADO A SE ABSTER DE MODIFICAR A TOPOGRAFIA DO IMÓVEL DO AUTOR E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO USO DE RAMPA DE ACESSO QUE PASSA À FRENTE DO IMÓVEL DO AUTOR E INVASÃO DE PEQUENA ÁREA DE 1,50M². RECURSOS RECÍPROCOS, DO RÉU PLEITEANDO A ANULAÇÃO E A REFORMA DA SENTENÇA, DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, O RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E GASTOS COM SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, BEM ASSIM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Prova pericial suficiente, de que o autor comprou o imóvel nas condições em que está, quando já havia servidão de passagem acordada entre o réu e a condômina vizinha, antecessora do autor, e a invasão de pequena área na área de serviço do réu. Servidão de passagem conforme a vontade daqueles que a instituíram, não titulada, e aparente. Autor sem direito a indenização pela servidão de passagem e à sua custa se quiser modifica-la. Art. 1384 do Código Civil. Direito à indenização equivalente à área invadida de 1,50m², sem a prova de má-fé do réu. Ressarcimento incabível de honorários advocatícios contratuais e despesas com serviços de topografia, consoante jurisprudência do Col. STJ. Dano moral não caracterizado no caso concreto. Ônus de sucumbência a cargo do autor, pelo decaimento em maior proporção, ressalvada a gratuidade. Recurso do réu provido em parte e recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1000218-14.2015.8.26.0219; Ac. 15281128; Guararema; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 15/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3104)
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REMOÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.384 do Código Civil, uma servidão pode ser removida. 2. Ocorre, porém, que a nova passagem construída é legalmente irregular (crime ambiental), de modo que não se pode admitir sua manutenção. Sem uma nova passagem, não cabe proibir o uso da antiga servidão instituída. 3. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001055-95.2018.8.26.0338; Ac. 14413624; Mairiporã; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 24/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1591)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Inocorrência. Servidão de passagem. Esbulho não configurado. Inexistência de prejuízos ao prédio dominante. Exegese do art. 1.384 do Código Civil. Descabimento da tutela possessória. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017384-04.2017.8.26.0344/50000; Ac. 14207582; Marília; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 03/12/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 1680)
POSSESSÓRIA.
Servidão de passagem. Esbulho não configurado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de prejuízos ao prédio dominante. Exegese do art. 1.384 do Código Civil. Descabimento da tutela possessória. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0006999-37.2013.8.26.0220; Ac. 13256848; Guaratinguetá; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 29/01/2020; DJESP 05/02/2020; Pág. 2109)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REMOÇÃO DE UM LUGAR PARA OUTRO. PREJUÍZO AO IMÓVEL SERVIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Inteligência do artigo 1.384 do Código Civil. (TJMG; APCV 0003021-61.2016.8.13.0106; Cambuí; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 26/09/2019; DJEMG 04/10/2019)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927, CPC. SERVIDÃO DE ESTRADA. ALTERAÇÃO DO TRAJETO. ART. 1.384 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZO AO IMÓVEL DOMINANTE. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 1.384 do Código Civil, A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 2. Não provado que a alteração da servidão de estrada realizada pelos proprietários do imóvel serviente diminuiu as vantagens proporcionadas ao imóvel dominante, improcede o pedido de reintegração de posse. (TJMG; APCV 0028262-29.2016.8.13.0335; Itapecerica; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 30/04/2019; DJEMG 10/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDÃO. PEDIDO DE TRANSFÊRENCIA DA SERVIDÃO PARA O IMÓVEL DOMINANTE. HIPÓTESE QUE TRADUZ EXTINÇÃO DA SERVIDÃO. LIDE ESTABILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A remoção da servidão é a mudança do local de utilização do terreno serviente, mantendo-se, contudo, as figuras do prédio dominante e do prédio serviente. A alteração da passagem para o imóvel dominante obrigaria os réus a suportarem um encargo com o qual não anuíram, extirpando, também, a relação de subordinação entre os prédios, requisito básico para a existência da servidão. V. V.: Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento a partir de outros elementos de prova, é certo que para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo. Equidistante do interesse privado das partes. Mister se faz a presença de prova robusta em sentido contrário. Nos termos do art. 1.384 do Código Civil, a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. O acolhimento da tese de defesa relacionada à aquisição da servidão por usucapião está condicionada à comprovação pelos Réus da existência de servidão aparente, exercitada de forma contínua e incontestada por pelo menos vinte anos, eis que não titulada. (TJMG; APCV 0162724-47.2014.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 03/04/2019; DJEMG 12/04/2019)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Imóvel partilhado em inventário, na proporção de 50% para a viúva e 50% para uma das filhas, com usufruto vitalício para a viúva meeira. Bem comum ocupado com exclusividade pelos réus (filha e genro). Comodato rompido por notificação premonitória exigente do pagamento de renda pela ocupação. Autora que tem direito à posse do imóvel e à renda (arts. 1.228 e 1.384 do Código Civil). Citação válida que supre a falta da notificação extrajudicial para fins de configurar o esbulho. Esbulho configurado com o pedido de retomada resistido. Aluguéis devidos a partir da notificação premonitória, com valor e atualização na forma do acórdão. Sentença de improcedência da ação, reformada. Apelo provido. (TJSP; APL 0004778-32.2009.8.26.0411; Ac. 11952937; Pacaembu; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 23/10/2018; DJESP 26/11/2018; Pág. 2235)
POSSESSÓRIA.
Servidão de passagem. Esbulho não configurado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de prejuízos ao prédio dominante. Exegese do art. 1.384 do Código Civil. Descabimento da tutela possessória. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1000323-15.2017.8.26.0447; Ac. 11105651; Pinhalzinho; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 16/01/2018; DJESP 30/01/2018; Pág. 2089)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDÃO APARENTE. RECONHECIMENTO. PRÉDIO DOMINANTE. DIMINUIÇÃO DAS VANTAGENS. REMOÇÃO DA PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 415 do STF, a servidão aparente prescinde de ato formal para sua caracterização, sendo perfeitamente possível o seu reconhecimento por meio de outras provas. 2. Caso haja diminuição das vantagens do prédio dominante, a servidão não pode ser removida de um local para outro, pelo dono do prédio serviente, sob pena de violação do art. 1.384, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0084.14.002177-9/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 21/02/2017; DJEMG 22/03/2017)
SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA DE TERRA. PRETENSÃO DOS AUTORES (PRÉDIO SERVIENTE) PARA QUE A ALTERAÇÃO POR ELES REALIZADA NA SERVIDÃO SEJA CUMPRIDA PELA PARTE CONTRÁRIA (PRÉDIO DOMINANTE).
Cabimento. Modificação que observou o quanto disposto no art. 1.384 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0000857-11.2011.8.26.0083; Ac. 11047314; Aguaí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 07/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 3157)
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE LOCAL.
Pretensão visando à unificação dos imóveis separados pelo corredor de passagem de pedestres do condomínio réu. Proposta de transferência da servidão para quarteirão lateral. Discussão sobre o exercício da posse da área. Imprestabilidade na hipótese. Ausência de comprovação de que a alteração do local não diminuiria as vantagens do prédio dominante (art. 1384 do Código Civil). Autora. Não desicumbência do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Pedido. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo da autora não provido. (TJSP; APL 0014457-20.2011.8.26.0562; Ac. 10983499; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida; Julg. 16/11/2017; DJESP 28/11/2017; Pág. 1696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM. ATO UNILATERAL. SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Observado o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil/2015, não se pode tolerar a obstrução abrupta e unilateral de uma servidão de trânsito, existente em estrada vicinal localizada em propriedade alheia há longos anos, se de tal ato resultou maior gravame aos vizinhos que dela se utilizavam, nos termos do art. 1.384 do Código Civil. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0479.14.020625-7/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 11/10/2016; DJEMG 26/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DE POSSE.
Servidão de passagem instituída há longa data. Deslocamento da servidão pelo apelado para cultivar o terreno ocupado pela passagem antiga. Faculdade conferida pelo art. 1.384 do Código Civil. Conjunto probatório no sentido de que a alteração não inviabilizou o exercício do direito de passagem dos apelantes. Exercício legal de direito. Precedentes. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0255754-74.2016.8.21.7000; Encantado; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 27/10/2016; DJERS 22/11/2016)
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1384 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do artigo 1384 do CC, "a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente". No caso, os demandantes não tiveram êxito em comprovar prejuízos pela utilização da estrada nova, tendo, por outro lado, o demandado se desincumbido do ônus da prova, logrando êxito em demonstrar que a alteração da via não trouxe prejuízos aos autores. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0129250-23.2016.8.21.7000; Bom Jesus; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 16/06/2016; DJERS 24/06/2016)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. ESTREITAMENTO DA SERVIDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Inexistência de prejuízos ao prédio dominante. Exegese do art. 1.384 do Código Civil. Descabimento da tutela possessória. Recurso não provido. (TJSP; APL 0001230-96.2008.8.26.0099; Ac. 9629895; Bragança Paulista; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 28/07/2016; DJESP 09/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DA SERVIDÃO. ART. 1.384, CC.
Não há julgamento ultra petita, uma vez que o Juízo a quo não deferiu e nem analisou prestação que ultrapassa aquela que foi postulada na petição inicial, não ocorrendo a ampliação do objeto do pedido. De conformidade com o art. 1.384, do Código Civil, a servidão pode ser removida, alterando-se o seu local, desde que isto não diminua as vantagens do prédio dominante, e se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente, concluindo-se, pois, que tais requisitos caracterizam condições para a remoção da servidão. (TJMG; APCV 1.0474.08.036768-0/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 11/06/2015; DJEMG 19/06/2015)
DIREITO CIVIL. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (E NÃO DA INDIVIDUAÇÃO). POSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONFERIR NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO PRO-DIVISO. EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA SOBRE ÁREA CERTA E DELIMITADA. ABERTURA DE NOVA ESTRADA NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ANTERIOR. EXEGESE DO ART. 1.384 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO.
Se o proprietário do imóvel serviente promove abertura de nova estrada nas mesas condições, não subsiste justa causa para garantir a servidão de trânsito sobre a estrada antiga, principalmente quando esta lhe causa prejuízo decorrente da proximidade com a edificação existente. Exegese do art. 1384 do Código Civil. (TJPR; ApCiv 1298765-0; São João do Triunfo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 05/08/2015; DJPR 18/08/2015; Pág. 394)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.
A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante. Art. 1384 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a estrada antiga cortava a área do réu dividindo-a em duas partes, limitando o uso do imóvel. Estrada nova, na propriedade do réu, que fica junto à divisa com a área dos autores, permitindo uma melhor utilização do bem. Requerentes que não tiveram êxito em comprovar prejuízos pela utilização da estrada nova. Esbulho não configurado. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, tendo havido o contraditório, não há necessidade de ajuizamento de ação própria para a remoção da servidão de passagem. Sentença confirmada. Negaram provimento ao recurso. Unanime. (TJRS; AC 0318227-33.2015.8.21.7000; Getúlio Vargas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 29/10/2015; DJERS 09/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO.
O art. 1.384, do Código Civil, permite a remoção da servidão para outro local pelo dono do prédio dominante e à sua custa, se houver incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Na hipótese em exame, possível o deslocamento da servidão, visto que a prova dos autos demonstrou que a alteração era necessária para o sistema de irrigação do réu sem trazer maiores gravames aos autores, sendo tampouco possível a alegada indenização por perdas e danos, pois não demonstrados os supostos prejuízos. Precedente da corte. Negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento ao apelo do réu. Unânime. (TJRS; AC 0220829-86.2015.8.21.7000; Ijuí; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 14/10/2015; DJERS 04/11/2015)
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