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Art 139 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO CPC.

Em sede de execução provisória a aplicação do art. 884 §5º da CLT e do art. 525 §12 do CPC está reservada às situações não consolidadas, não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958.252, o que abrange a situação sob exame. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. O quinquênio decadencial referente à contribuição previdenciária é de ordem tributária, e obriga aos órgãos fiscais (Receita Federal), não se aplicando à incidência previdenciária sobre as verbas trabalhistas deferidas em demanda judicial, em condenação acessória. Nesse sentido, dispõe o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Não se olvide também, que, no escólio do art. 114, VIII da Constituição Federal (in verbis): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII. A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, em sendo uma obrigação acessória e executável de ofício, o respectivo crédito previdenciário subordina-se apenas ao cutelo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas que constituem a sua base de cálculo, não havendo que se falar em prazo decadencial das contribuições previdenciárias consectárias aos haveres laborativos cobrados nesta demandada. (TRT 5ª R.; Rec 0000840-11.2015.5.05.0037; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 20/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. VENDA DE AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a embargante postulou a desconstituição de créditos tributários, a título de IRPJ e CSLL, do exercício de 2009, argumentando que, "no ano de 2009 foi realizado um planejamento societário (ora denominado operação) com vistas a um determinado fim. A operação era obviamente composta por uma série orquestrada de atos menores. Um destes atos menores contribuiu terminantemente para o expressivo resultado da embargante no exercício de 2009, gerando IRPJ e da CSLL objeto da execução. Contudo, em 2011 a operação foi desaprovada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, todas as operações menores tiveram de ser retificadas"; que "seu lucro real no exercício de 2009 (...) foi reduzido legalmente (...), conforme consta da DIPJ/2010 Retificadora enviada à Receita Federal, impactando diretamente nos valores devidos de IRPJ e CSLL no exercício de 2009. E é por este motivo que os débitos exequendos são indevidos"; e que "a manutenção da exigência é evidentemente irreal e descabida, pois não há fato gerador a lhe amparar, violando os arts. 139, 145 e 149, do CTN, art. 6º do Decreto-Lei nº 1.548/77 e os art. 145, § 1º, e 150, I, IV, da CF/88". Julgados improcedentes os Embargos de Devedor, recorreu a embargante, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 43, 116, 117, I, 139, 145, 147 e 149 do CTN, e 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, sustentando que o acórdão dos Embargos de Declaração deveria ser anulado, por supostas omissões não supridas; que "se o acórdão admite que havia uma condição suspensiva a ser realizada, ainda que implícita, errou ao não aplicar o disposto nos arts. 116, II, e 117, I, do CTN"; e que "o acórdão novamente peca ao não aplicar o disposto nos arts. 145, 147 e 149, do CTN, porque a alteração do preço da venda das ações não decorreu da mera vontade das partes, e sim em razão da submissão ao BACEN em avalizar o aumento de capital no Banco Matone S/A pelo preço em que praticado. E essa circunstância leva à primeira: tudo permaneceu sob condição suspensiva até a análise e chancela do BACEN. Uma vez posicionado o BACEN, descortinou-se o erro fatal acerca do montante da renda tributável; acerca da capacidade contributiva da recorrente naquele exercício. Um erro que impunha a retificação da DIPJ e a readequação do montante apurado a título de IRPJ/CSLL no exercício. Erro que autoriza a incidência dos art. 147, § 1º, do CTN, pois é indispensável ao lançamento examinar o lucro real corretamente apurado na forma do art. 6º do Decreto nº 1.598/77".III. Na hipótese dos autos, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte recorrente apenas afirmou genericamente que, "conforme exposto nos Embargos Declaratórios, a recorrente interpôs apelo suscitando quatro pontos. Entretanto, o acórdão recorrido jungiu-se a transcrever a sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, comentando-a sinteticamente". Ou seja, a recorrente não expôs de modo particularizado, nas razões do Recurso Especial, quais seriam os supostos vícios de omissão, deixando de demonstrar, assim, no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos processuais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos Embargos de Devedor, consignando, entre outros fundamentos, que "aplica-se, pois, o artigo 118, II do CTN. O efeito global da operação, em período subsequente ao do exercício (2009) e tomando-se o conjunto de pessoas jurídicas do grupo econômico (e não só o sujeito passivo Matone Participações, que nos termos do artigo 121 do CTN é a pessoa obrigada ao pagamento do IRPJ e CSLL em questão) não deve ser levada em conta para fins de definição legal do fato gerador. Assim sendo, a não obtenção da vantagem perseguida pelo grupo econômico, em momento posterior ao do exercício em que apurado tributos a pagar por Matone Participações, não elide, desconstitui ou cancela o ganho de capital obtido pelo sujeito passivo na relação estabelecida com a União, ainda em 2009, e cujo aspecto material foi o ganho de capital obtido e declarado"; que "poderia ter se precavido o embargante ao fazer constar, em uma das cláusulas que perfazem o instrumento da negociação que ensejou o fato gerador ora guerreado, que aquele negócio jurídico específico ficaria sob condição suspensiva de homologação das operações subsequentes pelas entidades fiscalizadoras eventualmente intervenientes (BACEN, CVM, CADE, etc), considerando o campo de atuação de cada uma e seus poderes investigatórios específicos. Inexiste tal cláusula no instrumento negocial, todavia"; que "a posterior não homologação da readequação patrimonial do Banco Matone SA pelo Banco Central não se constitui condição suspensiva para a venda de ações realizada pela embargante, não só pela inadequação das coordenadas temporais (a venda das ações ocorreu em exercício financeiro anterior) e pessoais (a pessoa jurídica que experimentou o ganho de capital foi a embargante, e não o Banco sujeito a fiscalização do BACEN) mas também porque o negócio jurídico de aquisição de ações não contém, em seu instrumento, sujeição à condição suspensiva alguma"; e que "a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. No caso, já constituído definitivamente o crédito tributário, não poderia o contribuinte desconstituí-lo por mera declaração retificatória, porquanto não logrou demonstrar o erro de fato que alega ter existido". V. Certos ou errados, tais fundamentos restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.634.665; Proc. 2016/0282168-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTS. 113, 139, 161 E 201 DO CTN E 927, III, DO CPC. DISPOSITIVOS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do Recurso Especial. Incidem, na espécie, o rigor do enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.857.281; Proc. 2021/0076461-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/09/2021)

 

ICMS.

Falta de pagamento do imposto. Ausência de nulidade do AIIM. Erro de apuração. Notas fiscais complementares. Estorno dos débitos de ICMS. Denúncia espontânea sem pagamento do imposto. Inaplicabilidade. Artigo 139 do CTN. Multa e juros previstos em Lei. Súmula nº 10/tit. AIIM mantido. (TITSP; RO 4108387-8;Nona Câmara; Rel. Juiz Sulamita Szpiczkowski Alayon; Julg. 18/01/2019)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. TRIBUTO ESTADUAL RECOLHIDO COMO JUROS EM DARF. REDARF E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM IPI REJEITADOS. BOA-FÉ. JUROS SEGUEM O MESMO REGIME DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. IN 1.300/2012. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1 - Considerando-se como válida a última expedição eletrônica relativa à sentença, de 16/07/2018, cujo teor a Fazenda Nacional registrou ciência em 26/07/2018, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação findou-se em 10/09/2018. Logo, é tempestivo o recurso de apelação interposto em 03/09/2018. 2 - Com relação ao mérito, observa-se que o autor ajuizou a presente ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária e a homologação da compensação efetivada com crédito decorrente de pagamento indevido. 3 - A Fazenda Nacional reconhece que o pagamento foi indevido e que é passível de restituição, mas não reconhece a compensação sob o fundamento de que o crédito indevido foi recolhido como juros e não poderia ser compensado com um tributo, conforme o despacho decisório SAORT nº 319/2017 proferido no Processo Administrativo 13827.720214/2013-57. 4 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar o princípio da verdade material para fins de encontrar a correta hipótese de incidência tributária, sob risco de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público. A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento tributo indevido. 5 - O art. 113 do CTN disciplina que a obrigação principal objetiva ora o pagamento de um tributo, ora o pagamento de penalidade pecuniária, sendo que a obrigação acessória descumprida pode ser convertida em obrigação principal. 6 - O art. 139, do CTN define o crédito tributário como uma decorrência da obrigação principal. 7 - Quanto as normas administrativas que tratam sobre a compensação vigentes à época, convém destacar o disposto no § 1º do art. 2º e §1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.300/2012, que permite a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF nos casos de erro na elaboração do documento ou pagamento indevido, inclusive a restituição das quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas Leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. 8 - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que se determina, a título de sucumbência recursal, a majoração em 1% (um por cento) dos honorários fixados. 9 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000677-36.2017.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/07/2020; DEJF 08/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO CÁLCULO DO ITCD AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A teor do que dispõe o art. 127, I, a, do CTE, a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis, o ITCD, na hipótese de sucessão legítima processada mediante inventário, é o valor venal dos bens deixados, fixados por avaliação judicial, de tal sorte que na ação de inventário a avaliação administrativa não é absoluta. Não se vislumbra a ocorrência do venire contra factum proprium na discordância da Procuradoria-Geral do Estado quanto ao valor recolhido do ITCD, uma vez que o art. 139 do Código Tributário Estadual confere à Procuradoria do Estado o dever de fiscalização, judicial e extrajudicial, de todos os atos relativos ao tributo, sem prejuízo das atribuições próprias da Secretaria de Estado de Fazenda. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1409349-37.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 26/10/2020; Pág. 133)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/03/1996 A 30/11/1996. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Administração Tributária, sem prejuízo da penalidade cabível, está autorizada, por expressa previsão legal, a proceder à aferição indireta para apuração das contribuições sociais previdenciárias efetivamente devidas, sendo ônus do contribuinte prova em contrário. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERESSE COMUM. NATUREZA JURÍDICA. O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, uma vez presente o interesse comum, de natureza jurídica, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. O interesse comum, de natureza jurídica, na materialização da hipótese de incidência tributária, a respaldar a responsabilidade solidária do dono da obra (contratante) resta evidenciado por este ser o beneficiário direto da execução dos serviços de construção civil realizados pela empresa contratada. Da leitura sistemática do art. 124, I, do CTN, c/c art. 30, VI, da Lei n. 8.212/1991, conclui-se que ao dono da obra (contratante) atribui-se a posição de responsável solidário com o executor da obra (contratado) pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvando-se o direito de regresso daquele contra este, que se reveste da condição de devedor principal. MULTA DE OFÍCIO. Da leitura sistêmica dos arts. 113, §§ 1º. E 139, ambos do CTN, c/c art. 44, da Lei n. 9.430/1996, conclui-se que o conceito de crédito tributário não abrange apenas o tributo em sentido estrito, mas também alcança as penalidades que sobre ele incidam, incluindo-se a multa de ofício, bem assim os juros de mora decorrentes do descumprimento da obrigação principal e respectivo atraso do pagamento. A aplicação da multa de ofício não tem vinculação com a intenção do contribuinte em praticar infração tipificada na legislação previdenciária a caracterizar descumprimento de obrigação principal, vez que decorre de Lei. (CARF; RVol 14041.000211/2009-17; Ac. 2402-008.861; Rel. Cons. Luis Henrique Dias Lima; Julg. 01/09/2020; DOU 23/09/2020)

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/05/2009 A 30/04/2010. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei de Regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei nº 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3º,da Lei nº 9.430/96. (CARF; RVol 16682.720290/2014-23; Ac. 2201-006.140; Rel. Cons. Daniel Melo Mendes Bezerra; Julg. 03/03/2020; DOU 27/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial considerando: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF; b) é inadmissível Recurso Especial quanto à questão, inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e arts. 139, 142 e 201 do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ; c) o acórdão recorrido consignou: "Ademais, insustentável também a alegação de inexistência de lançamento, eis que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (RESP 1120295/SP), de que o crédito tributário, nestes casos, é constituído a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, o que se verificou no caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 68/80" (fl. 264, e-STJ); d) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte, e) esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula nº 436/STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso porque não é aplicável o enunciado da Súmula nº 211/STJ, tendo em vista o prequestionamento implícito da matéria suscitada. 3. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDCL no AGRG no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt nos EDCL nos ERESP 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDCL no RESP 1.648.305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; EDCL na RCL 16.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.6.2018. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.782.348; Proc. 2018/0272150-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/09/2019; DJE 11/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão, inapreciada pelo Tribunal de origem, (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 139, 142 e 201 do CTN) a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão recorrido consignou: "Ademais, insustentável também a alegação de inexistência de lançamento, eis que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (RESP 1120295/SP), de que o crédito tributário, nestes casos, é constituído a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, o que se verificou no caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 68/80" (fl. 264, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 5. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula nº 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.782.348; Proc. 2018/0272150-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/05/2019; DJE 22/05/2019)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em caso de atraso no pagam ento da dívida, os juros devem incidir sobre a totalidade do crédito, inclusive sobre a m ulta. Vide julgado: (AC nº 2005.72.01.000031-1/SC, 2ª Turm a, TRF da 4ª Região, 20/05/08). "tanto à m ulta quanto ao tributo são aplicáveis os m esm os procedim entos e critérios de cobrança ". 2. Na form a do art. 139 do CTN, "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a m esm a natureza dela ". Desse m odo, os acréscim os legais são devidos e integram. se no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica. 3. O art. 161 do CTN autoriza a exigência de juros de m ora sobre o crédito não integralm ente pago no vencim ento, estando nele incluídos tanto o valor do tributo devido com o o da penalidade decorrente do seu não pontual pagam ento. 4. Portanto, levando-se em conta a legislação que rege a m atéria, conclui-se que a incidência de juros de m ora sobre o crédito tributário não pago pontualm ente, no qual está inserida a m ulta de ofício, tem previsão legal. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0001482-79.2009.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 13/06/2019; DEJF 03/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ PARA REEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE. MULTA MORATÓRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cuida-se de retorno dos autos em face de decisão do Colendo STJ, que determinou nova apreciação dos embargos de declaração opostos pela contribuinte, ao entendimento de que não for suprida a omissão apontada. 2. Nos embargos de declaração, de acordo com as assertivas da Corte Superior, a questão referente à decadência dos valores referentes aos juros e à multa de mora não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado. 3. A embargante alega, em suma, que [...] a alegação de que o envio da DCTF (ainda que se tenha este fato como incontroverso) serviu para constituir o crédito tributário, afastando a decadência em desfavor do fisco, não pode, evidentemente, atingir os valores não informados na aludida Declaração. E acrescenta: Ou seja, caso tenha havido a informação na respectiva DCTF, apenas o valor do tributo nela incluído e confessado teria sido constituído, não alcançando os valores da multa e dos juros de mora, justamente porque estes têm sua razão de existir no fato de o depósito, ulterior à eventual DCTF, ter sido a menor. Em outras palavras, o que pretende a embargante é ver acolhida sua tese de decadência, em relação aos juros e à multa. 4. Para a cobrança de multa de ofício, é necessário constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal. Quanto à multa de mora, havendo a confissão de dívida do tributo em DCTF, é dispensável o lançamento, uma vez que a DCTF ampara a cobrança de multa de mora e dos juros, nos termos das disposições elencadas no art. 5º, do DL nº 2.124/1984. 5. A dicção legal é cristalina, ao afirmar que a declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Logo, tudo aquilo incluso no conceito de crédito constitui-se automaticamente mediante a entrega do documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória. Nos termos da norma inserta no art. 139, do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal, que alberga o pagamento tanto do tributo quanto da penalidade pecuniária. Daí o porquê da multa moratória e dos juros não estarem alcançados pela decadência, como pretende o embargante. Também nesse sentido já se manifestou o Eg. STJ quando do julgamento do RESP nº 1.592.572 - PR (2016/0072555-0) da lavra do Ministro Herman Benjamin: [...] Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão não partiu de premissa fática equivocada, ao entender que a multa de mora é uma decorrência lógica dos tributos declarados em DCTF e recolhidos com atraso. [...]. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão só para sanar a omissão apontada. (TRF 5ª R.; APELREEX 2006.83.00.011985-6/04; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Siqueira Filho; Julg. 06/06/2019; DEJF 17/06/2019; Pág. 27)

 

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Rejeita-se a preliminar de prescrição da multa, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois o art. 206, § 3º, III, do Código Civil não se aplica ao caso, haja vista tratar das hipóteses de prescrição da pretensão de cobrança de "juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias", o que não é discutido nesta demanda, na qual o recorrente intenta a anulação da multa aplicada pelo decon-CE. Ainda que assim não fosse, é certo que os autos carecem de material probatório apto a demonstrar que não foram adotadas as medidas necessárias, na via processual própria, para execução da referida multa em tempo hábil. 2. Os embargos não prosperam quanto ao pretendido prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 2.181/1997, dos arts. 3º, 113, § 1º, e 139 do CTN, e da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, haja vista que, apesar de não discorrer especificamente sobre tais dispositivos, o acórdão recorrido reconheceu ser inegável a competência do programa estadual de proteção e defesa do consumidor - decon, órgão integrante da estrutura do ministério público estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002 e art. 57 do CDC), inclusive sanções pecuniárias administrativas. 3. Ausente a alegada omissão, pois o acórdão embargado manifestou-se no sentido de que a dosimetria da multa encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros mínimo e máximo delimitados em Lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o decon-CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da multa, os quais não foram especificamente refutados pelo banco insurgente. 4. Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula nº 18 deste tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0174392-15.2016.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 04/02/2019; DJCE 14/02/2019; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES.

O conceito de interesse processual (art. 485, VI e art. 330.III, do CPC) é composto pelo binômio, necessidade-adequação, refletindo aquela na indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e, esta, no meio processual apropriado. Tem-se ausência de interesse processual do autor da ação declaratória relativamente à pretensão para que os filiados da entidade patronal possam se creditar do ICMS pago a maior quando o fato gerador presumido se der por valor superior à operação final. É que a demanda foi proposta em 10 de janeiro de 2018 quando já vigia no Estado do Rio Grande do Sul a Lei nº 15.056/17, modificando o art. 33, letra h, da Lei do ICMS, autorizando tal creditamento Conforme referido no RE 593.849/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 201): É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Tal entendimento modificou a compreensão expressada no julgamento da ADI n. 1.851-4/AL, tendo a Corte Suprema, na ocasião, reconhecido não ser provisório, mas definitivo o fato gerador presumido, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago. Com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido no instituto de substituição tributária é provisório, dependendo da operação da mercadoria a consumidor final. Ou melhor, a operação presumida de valor inferior àquela realizada a consumidor final ficou equiparada a não ocorrência do fato gerador presumido (art. 150, º7º da CF), autorizando a restituição da quantia paga a maior. Se a operação final se der por valor superior à base de cálculo presumida, também equiparada à não ocorrência do fato gerador; pode o Fisco exigir a diferença do contribuinte substituído porque realizada a circulação de mercadoria, como prevista na legislação de regência (art. 2º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 3º, I, da Lei Estadual n. 8.820/1989). Indiscutível na espécie, a existência de crédito fiscal decorrente da obrigação principal, como definido no art. 139 do CTN e regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação (art. 141 do CTN). O instituto da compensação pressupõe a identidade de pessoas, sendo ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, quando as duas obrigações se extinguem tanto por tanto (art. 368 do CC). No caso dos autos, não há previsão legislativa autorizando a compensação dos créditos do contribuinte substituído com débitos tributários do devedor substituto, o que impede o acolhimento do pedido inicial. Apelação do autor desprovida. Julgados improcedentes os pedidos de compensação via fabricante, montadora e preceito cominatório impedindo a cobrança por parte do Fisco, quando o valor da venda a consumidor for superior à base de cálculo presumida. (TJRS; AC 14652-51.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 13/03/2019; DJERS 21/03/2019)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. ANO-CALENDÁRIO. 2002. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.

Da leitura sistêmica dos arts. 113, §§ 1º. E 3º. E 139, ambos do CTN, c/c art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, conclui-se que o conceito de crédito tributário não abrange apenas o tributo em sentido estrito, mas também alcança as penalidades que sobre ele incidam, incluindo-se a multa de ofício, bem assim os juros de mora decorrentes do descumprimento da obrigação principal e respectivo atraso do pagamento. MULTA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. Não comprovado nos autos que a fonte pagadora, em virtude de informações erradas, induziu o contribuinte a erro no preenchimento da declaração de ajuste anual, resta autorizado o lançamento de multa de ofício. (CARF; RVol 10540.001351/2007-69; Ac. 2402-007.829; Rel. Cons. Luis Henrique Dias Lima; Julg. 06/11/2019; DOU 27/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte agravante, no qual requer: que seja determinada a suspensão da exigibilidade das estimativas descritas no Termo de Intimação e objeto de Processo Administrativo n. 17613.721329/2012; a inclusão dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DIPJs no sistema da Receita Federal do Brasil, permitindo seu pagamento ou parcelamento na forma da Lei; que a primeira autoridade impetrada se abstenha de inscrever os débitos em dívida ativa, e que a segunda autoridade deixe de cobrar os respectivos pagamentos, além de tais débitos não servirem de óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Denegou-se a segurança na sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão, visto que o julgador a quo abordou a questão apontada pela parte recorrente à fl. 298, consignando que foi analisada "[...] a possibilidade da utilização da sistemática de apuração por estimativa para o recolhimento de IRPJ e de CSLL, com base na Lei nº 9.430/96".III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Em relação ao mérito, verifica-se que o Recurso Especial fundamenta-se na violação dos arts. 2º e 6º, I, da Lei n. 9.430/96, e dos arts. 113, § 1º, e 139 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que teria ocorrido a decadência da Fazenda Pública em proceder ao lançamento dos créditos tributários decorrentes das antecipações de IRPJ e de CSLL por estimativa não recolhidas. VI - Entretanto, não se deve conhecer do Recurso Especial, por incidência analógica do Enunciado N. 284 da Súmula STF, pois os dispositivos legais indicados como violados, nada dispõem sobre o instituto da decadência, de modo que carecem de comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal de que teria ocorrido a decadência. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.167.888; Proc. 2017/0230141-4; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 25/09/2018; DJE 28/09/2018; Pág. 1513) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITOS DE IRPJ E CSLL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EFETIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REQUISITOS DOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC/73. APLICABILIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos autos da ação ordinária de nº 0011183-18.2008.4.02.5101/8ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, com pedido de antecipação de tutela, objetivando anular os débitos relativos ao Termo de Intimação nº 01011290, por inobservância das garantias constitucionais do contraditório, bem como das disposições contidas no artigo 138 do CTN, tendo em vista a denúncia espontânea. 2. A sentença de 1º grau (fls. 243/246), considerando o reconhecimento administrativo da denúncia espontânea, com a consequente extinção do crédito tributário objeto da presente demanda, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73. 3. A imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. No caso concreto, como bem esclareceu o magistrado de 1º grau, ¿posteriormente ao ajuizamento da presente ação a Receita Federal, aos 10.09.2013, reconheceu, administrativamente, a existência de denúncia espontânea para os débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL e de IRPJ. Imposto de Renda Pessoa Jurídica e, por conseguinte, afastou a cobrança das mesmas, nos termos do artigo 139 da Lei nº 5.172/66 e do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20.12.11, extinguindo o crédito tributário. 5. A data do ajuizamento da ação o crédito era plenamente exigível. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento firmado pela Corte Superior (REsp 1111002/SP, DJe de 01.10.2009) não há como prosperar o pedido de reforma do julgado. 6. Ao contrário do que entende a apelante, considerando-se o grau de zelo e a complexidade da causa, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se encontra em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º. do CPC/73, regra vigente à época. 7. É descabida a pretensão da União, de conversão em renda do depósito efetuado nesta ação com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário; a apuração de eventual diferença deve ser realizada em sede administrativa e ensejar a respectiva cobrança pela via própria. 8. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0011183-18.2008.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 27/02/2018; DEJF 20/03/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SELIC. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS TÃO SOMENTE ACLARATÓRIOS.

O presente mandado de segurança foi impetrado preventivamente, não configurando, dessa forma, a hipótese de aplicação do prazo de cento e vinte dias para sua propositura. Neste sentido os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça. O ato coator acaba por se renovar a cada prestação. continuada., por conta da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas mensais devidas no parcelamento. Não procede a argumentação de anatocismo pela dupla incidência da Taxa SELIC. Nos termos da legislação, o devedor ao aderir ao parcelamento, tem os seus débitos tributários consolidados após os devidos descontos previstos, passando esse resultado a constituir o saldo devedor objeto do parcelamento, e a parcela mensal em que se decompôs o saldo devedor do parcelamento a que voluntariamente aderiu o devedor incidirá a Taxa SELIC, até que a dívida consolidada seja exaurida. Tal situação difere da "capitalização de juros ". A aplicação da SELIC após a consolidação do valor da dívida parcelada dá-se justamente em virtude do parcelamento do débito confessado. benesse cuja adesão é facultativa ao contribuinte., e obviamente já não decorre da mora derivada do não pagamento do crédito tributário. Os juros encontrados nas parcelas são, portanto, calculados na forma "simples ", não violando a Súmula nº 121 do STF. Precedentes. A aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas tem por origem o disposto no § 1º do art. 155 - A do CTN, quando determina a incidência de juros e multa sobre o parcelamento salvo disposto em contrário em Lei. Acolhidos os embargos de declaração, para tão somente aclarar o aresto impugnado mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes. A tese de não incidência dos juros de mora sobre as multas veiculadas ao tributo devido também não merece prosperar. O art. 161 do CTN prevê expressamente a incidência de juros quando o crédito tributário não for adimplido no prazo de vencimento. Nos termos do art. 139 do CTN, o crédito tributário deriva da obrigação principal, que por sua vez abarca tanto o tributo devido pela ocorrência do fato gerador, quanto o pagamento de penalidade pecuniária (art. 113, § 1º, CTN). Inviável a exclusão da Taxa SELIC sobre os respectivos juros de mora e multa, quando do cálculo das prestações do parcelamento. Por conta da inexistência de crédito tributário, prejudicado o pleito de compensação. Por outros fundamentos, de ser mantida a improcedência da apelação e a denegação da ordem requerida. Acolhidos os embargos sem a concessão de efeitos infringentes ao acórdão prolatado. Acolhidos os embargos de declaração, para tão somente aclarar o aresto impugnado mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0006288-93.2005.4.03.6102; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 24/10/2018; DEJF 07/11/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ART. 966, II, DO CPC/15.

Pretensão de desconstituir acórdão proferido pela 26ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação ordinária, tendo por objeto compra e venda de imóvel comercial em incorporação. Relação de consumo configurada. Ausência de violação aos artigos 476 do CC e 139 do CTN. Competência de uma das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor (RGITJRJ, art. 6º-A, II, alínea "a"). Vício sanado: Demanda rescisória julgada por maioria de votos, daí que o depósito prévio deve ser restituído aos autores (CPC, artigos 968, II, e 974, parágrafo único). No mais, quanto ao mérito recursal, os embargantes não apontam real omissão, obscuridade, contradição ou erro material que devesse ser retificado (CPC/15, art. 1.022). Intenção prequestionadora, que não aponta real contradição, omissão, obscuridade ou erro material, constitui pretexto para reabrir matéria examinada e decidida. Embargos parcialmente providos. (TJRJ; AR 0027778-81.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 22/02/2018; Pág. 109) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. EXERCÍCIO. 2010, 2011, 2012, 2013. CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OMISSÃO NO JULGAMENTO.

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. No que se refere à alegação de ilegalidade da incidência de juros sobre a multa de ofício, basta observar o disposto nos artigos 113, 139 e 161 do CTN para se chegar à conclusão de que os juros moratórios não apenas incidem sobre o principal, mas também sobre a multa de ofício proporcional, já que ambos compõem o crédito tributário constituído. CSLL. AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO. APLICAÇÃO REFLEXA DO IRPJ, POR REPRESENTAR REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO. Se a amortização do ágio corresponde a uma espécie do gênero despesa, sua dedução fiscal deve respeitar os ditames do art. 299 do RIR/99. O art. 299 do RIR/99, por sua vez, também é aplicado à CSLL, conforme interpretação do art. 13 da Lei nº 9.249/1995. Desta forma, aplica-se à CSLL a mesma decisão exarada em relação ao IRPJ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA. Subsistindo a autuação fiscal, não há que se falar em recomposição do saldo de prejuízos fiscais ou de base negativa de CSLL. (CARF; EDcl 16561.720157/2014-43; Ac. 1401-002.733; Rel. Cons. Daniel Ribeiro Silva; Julg. 24/07/2018; DOU 24/09/2018) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2009. PROCESSO DE EMBALAGEM. AGREGAÇÃO DE VALOR. BEM APLICADO À PRODUÇÃO.

Não comporta relativização a agregação de valor de bem importado para fins de subsunção à hipótese prevista para adoção do método PRL-60 na apuração de preços de transferência. Demonstrado nos autos de maneira incontroversa que o insumo importado passou por processo de embalagem para ser colocado à disposição do consumidor final, incontestável a agregação de valor do produto. IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em ilegalidade na IN SRF nº 243/2002, cujo modelo matemático é uma evolução das instruções normativas anteriores. A metodologia leva em conta a participação do valor agregado no custo total do produto revendido. Adotando-se a proporção do bem importado no custo total, e aplicando-se a margem de lucro presumida pela legislação para a definição do preço de revenda, encontra-se um valor do preço parâmetro compatível com a finalidade do método PRL 60 e dos preços de transferência. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes no STJ (RESP nº 1.129.990 - PR, RESP 834.681 - MG e AGRG no RESP 1.335.688 - PR). (CARF; REProc-REContr 16561.720174/2012-19; Ac. 9101-003.503; Relª Cons. Daniele Souto Rodrigues Amadio; Julg. 03/04/2018; DOU 21/09/2018) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2011 A 31/12/2011. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei de Regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e61,§3º,daLei9. 430/96. (CARF; RVol 18470.730556/2014-67; Ac. 2201-004.631; Rel. Cons. Daniel Melo Mendes Bezerra; Julg. 07/08/2018; DOU 14/09/2018) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2008. INSUFICIÊNCIA RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA COM DOIS FUNDAMENTOS INDEPENDENTES. RECURSO DEVOLVENDO APENAS UM FUNDAMENTO.

Decisão recorrida afasta a sujeição passiva indireta com base em dois fundamentos independentes. Recurso Especial enfrenta apenas o segundo fundamento, e não se pronuncia sobre o primeiro. Resta caracterizada a insuficiência recursal na medida em que o recurso, ainda que demonstre a divergência na interpretação da legislação tributária em face do segundo fundamento, não se mostra apto a afastar a responsabilização tributária, mantida com fulcro no primeiro fundamento não combatido. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Diante de falta de comunicação entre o suporte fático tratado pela decisão recorrida e paradigma, impossível atendimento do requisito de admissibilidade concernente à divergência na interpretação da legislação tributária previsto no artigo 67 do Anexo II do RICARF. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. Lei. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes no STJ (RESP nº 1.129.990 - PR, RESP 834.681 - MG e AGRG no RESP 1.335.688 - PR). (CARF; REContr 16327.721300/2013-14; Ac. 9101-003.605; Rel. Cons. Gerson Macedo Guerra; Julg. 05/06/2018; DOU 21/08/2018) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2011 A 31/12/2012. DIRETOR EMPREGADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA.

A subordinação jurídica, pressuposto do conceito de empregado, não se caracteriza se o controle for feito apenas pelo conselho administrativo da sociedade anônima. Ao revés, no caso que se cuida, há prova de que os diretores devem submissão ao Diretor Presidente da companhia, e este à matriz localizada no exterior. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei de Regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. JUROSDEMORASOBREMULTADEOFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. (CARF; RVol 16327.720716/2015-79; Ac. 2201-004.565; Rel. Cons. Daniel Melo Mendes Bezerra; Julg. 06/06/2018; DOU 16/07/2018) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2005. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes no STJ (RESP nº 1.129.990 - PR, RESP 834.681 - MG e AGRG no RESP 1.335.688 - PR). (CARF; REProc 10469.720221/2010-34; Ac. 9101-003.490; Rel. Cons. André Mendes de Moura; Julg. 08/03/2018; DOU 11/04/2018) Ver ementas semelhantes

 

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