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Art 1422 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisahipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto àhipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, emvirtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 1422 E PÁRAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. PARTILHA ENTRE OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, CRÉDITOS TRABALHISTAS E O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 83, 84 E 85 DA LEI DE FALÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA.

1. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto a hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas quem em virtude de outras Leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. (Art. 1422 e Parágrafo único do Código Civil). 2. O art. 84 da Lei de Falência elenca os créditos que são considerados extraconcursais e que devem ser pagos com precedência sobre os créditos mencionados no art. 83 da mesma. 3. Dessa forma, se o cumprimento de sentença tem como objeto o pagamento de todo o quadro geral de credores e, dentre esses há os créditos extraconcursais e trabalhistas, estes tem preferência em detrimento do crédito hipotecário, nos termos dos artigos 83, 84 e 85 da Lei de Falências. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07289.64-58.2021.8.07.0000; Ac. 142.0515; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GRÃOS DE MILHO. GARANTIA REAL. PENHOR CEDULAR DE 1º GRAU. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. Para o deferimento da medida liminar, basta a comprovação da condição de terceiro e o exercício da posse sobre o bem objeto da constrição judicial (AR. 674, do CPC). Na hipótese, da documentação encartada ao caderno processual, observo que os grãos de milho objeto da penhora na ação principal, pelo menos em tese, foram ofertados à empresa Agravada como garantia real (penhor rural), como se vê da Cédula de Produto Rural/CPR - GIRA-MT-ML-002 e seus Aditivos. Neste sentido, ao contrário do que alegam os Agravantes, observa-se da referida CPR que a empresa Agravada indicou no título os imóveis originadores dos grãos objeto de Execução, como se constata da Cláusula 2.1. Local(is) de formação da Lavoura. O perigo de dano milita em favor da Agravada pois, até que se prove o contrário, a empresa Recorrida tem preferência legal e contratual para excutir a coisa empenhada, nos termos do que dispõe o art. 1.422 do Código Civil/CC, assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. Por fim, não se conhece de pedido atinente à necessidade de perícia técnica para apurar a produção por hectare no imóvel rural do devedor principal José VALMIR BORCHERS, eis que este tema não foi abordado na decisão recorrida e, portanto, não pode ser apreciado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMT; AI 1014401-38.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 21/09/2022; DJMT 27/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos bens, assim como o pedido de substituição deles. Ausência de violação do art. 833, V, do CPC. Bens dados em garantia pignoratícia. Incidência da regra contida nos artigos 1.419 e 1.422 do Código Civil, assim como da prevista no art. 835, §3º, do CPC. Pedido de substituição dos bens penhorados. Inadmissibilidade. Ausência de prova de que a substituição pretendida não trará prejuízos ao agravado/exequente, consoante previsto no art. 847 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2054855-26.2022.8.26.0000; Ac. 15585917; Apiaí; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2172)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE JULGADO.

Decisão agravada deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o número 2.995 do 2º Cartório de Registro de Carapicuíba /SP. Incabível a apreciação das alegações de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de penhora (para que se evite a supressão de instância). Garantia real hipotecária não inviabiliza a penhora, porque o bem hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) e o credor hipotecário detém, em tese, preferência no recebimento do crédito (artigos 1.419 e 1.422, ambos do Código Civil). Executado Francisco não comprovou que os veículos indicados à penhora são mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução (ônus que lhe incumbia). RECURSO DO EXECUTADO Francisco NÃO CONHECIDO, QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DE EXCESSO DE PENHORA, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP; AI 2286295-90.2021.8.26.0000; Ac. 15539304; Carapicuíba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2552)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE JULGADO.

Decisão agravada deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o número 2.995 do 2º Cartório de Registro de Carapicuíba /SP. Incabível a apreciação das alegações de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de penhora (para que se evite a supressão de instância). Garantia real hipotecária não inviabiliza a penhora, porque o bem hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) e o credor hipotecário detém, em tese, preferência no recebimento do crédito (artigos 1.419 e 1.422, ambos do Código Civil). Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, a Executada Cristina não comprovou que os veículos indicados à penhora são mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução (ônus que lhe incumbia). RECURSO DA EXECUTADA CRISTINA NÃO CONHECIDO, QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DE EXCESSO DE PENHORA, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP; AI 2279585-54.2021.8.26.0000; Ac. 15539296; Carapicuíba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2552)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Embargos de terceiro. A hipoteca foi averbada na matrícula do imóvel quase cinco anos antes do compromisso de compra e venda firmado entre o recorrente e a compromissária vendedora. Sabendo da existência do registro da hipoteca o terceiro, ora embargante, que firmou compromisso de compra e venda quase cinco anos depois, não pode ser reputado como terceiro de boa-fé. Nos termos do art. 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem o direito de excutir a coisa hipotecada. Em razão do seu direito de sequela, está autorizado a perseguir o bem dado em garantia, enquanto a dívida não for extinta, dentro do prazo de trinta anos, tal como dispõe o art. 238 da Lei nº 6.015/73. Prazo ainda não decorrido. Além disso, não se provou anuência do credor hipotecário com a alienação realizada. No tocante ao pedido de indenização por benfeitorias, ficou consignado no acórdão que se trata de pedido inovador que não constou da inicial e por isso, não comporta análise nesta sede. Questões já apreciadas. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1003798-45.2020.8.26.0003/50000; Ac. 15449958; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 03/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2155)

 

NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O presente caso não se trata de ausência de fundamentação, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, pois apresentou, mesmo que de forma sucinta, todos os argumentos utilizados para rejeitar o pedido de adjudicação dos agravantes. Rejeitada. CREDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE HIPOTECA. PROVIDO. Considerando a ausência de privilégio do crédito hipotecário do Banco do Nordeste sobre o crédito de natureza alimentar dos exequentes, merece provimento o recurso para afastar a nulidade reconhecida pelo juízo de origem e determinar que o bem levado a leilão pode ser objeto de arrematação ou adjudicação. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM FORMULADO ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO NCPC. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO VALOR DO MAIOR LANCE, DESDE QUE ANTERIOR A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. VALIDADE. PROVIDO. Tendo os exequentes formulado pedido de adjudicação no prazo de 30 dias após o leilão e antes da concretização da arrematação com a assinatura do auto de arrematação pelo leiloeiro, é perfeitamente válido o pedido de adjudicação formulado. Além disso, a redação do artigo 876 da CPC mencionado pelo juízo de origem que estabelece que a adjudicação do bem deve ser pelo valor da avaliação aplica- se quando a mesma é requerida antes da realização do leilão, pois, ocorrendo o leilão, o exequente passa a ter o direito de preferência pelo valor do maior lance, desde que solicite a adjudicação antes da assinatura do auto de arrematação, como ocorreu no caso em análise. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Agravo de petição interposto por Kallio Luiz Duarte Gameleira, Kayo Henrique Duarte Gameleira e Paulo Luiz Gameleira em face de decisão que conforme direito de preferência do credor hipotecário, previsto nos Artigos 1.419 e 1.422 do Código Civil c/c Artigo 903, §5º, II, do CPC, tornou sem efeito arrematação do imóvel de matrícula n. 7.246 do 1º Ofício de Notas de Mossoró, e determinou a devolução da importância depositada pelo arrematante e, pelo mesmo motivo, a devolução da importância depositada pelos advogados exequentes na tentativa de ser possível a adjudicação do bem" (fls. 530/531. Id. C38593c). Em face dessa decisão foram interposto embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 556/557. Id. A8553cd). Os agravantes em suas razões recursais (fls. 560/580. Id. 3cd12ac) preliminarmente suscitam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, argumentando que "como trata-se de um nítido conflito de normas. Lei nº 6.830/1980 e Código de Processo Civil. Deveria o Juízo monocrático apresentar os motivos (razões) para afastar a incidência daquela primeira Lei, nos exatos termos, uma vez mais, do artigo 489, §2º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu". No mérito, afirmam que "os créditos dos ora peticionantes, honorários sucumbenciais, estão enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.422 do Código Civil, sendo tais créditos privilegiados a qualquer outro face os termos, repita-se, dos art. 85, §14 do CPC c/c art. 186 do CTN, art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e § 1º do art. 100 da Constituição Federal", não havendo que se falar em impossibilidade de arrematação ou adjudicação do bem. Suscitam também que a adjudicação foi anterior a arrematação, que só se concretiza com a assinatura do auto de arrematação. Diante disso, requerem que "seja expedida a carta de adjudicação do bem, e o valor deste, ou seja, a quantia de R$ 198.292,01 (cento e noventa e oito mil duzentos e noventa e dois reais e um centavo), seja deduzido do crédito dos ora Agravantes". Suscitam ainda que a adjudicação pode ser feita por até 50% do valor da avaliação do bem, nos termos do § 7º e § 11 do art. 98 da Lei nº 8.212 de 1991, aplicável ao presente caso por expressa autorização do art. 889 da CLT. O Banco do Nordeste apresentou contraminuta (fls. 583/585. Id. 7cf6123). Desnecessário a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os agravantes tomaram ciência da sentença de embargos de declaração em 04.08.2021 e apresentaram seu recurso, tempestivamente, em 12.08.2021. Representação regular. Matéria delimitada. Conheço. Preliminarmente Nulidade. Ausência de fundamentação no tocante ao pedido de adjudicação Os agravantes suscitam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação acerca da rejeição do pedido de adjudicação, argumentando que "como trata-se de um nítido conflito de normas. Lei nº 6.830/1980 e Código de Processo Civil. Deveria o Juízo monocrático apresentar os motivos (razões) para afastar a incidência daquela primeira Lei, nos exatos termos, uma vez mais, do artigo 489, §2º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu". Diz que "foi requerido a adjudicação do imóvel levado a leilão com a incidência do artigo 24, b, da Lei nº 6.830/1980, conforme previsto no art. Art. 889 da CLT, no entanto o Juízo a quo entendeu ser aplicável o Código de Processo Civil" O juízo de origem rejeitou o pedido de adjudicação dos agravantes, nos seguintes termos: No que tange às petições dos advogados exequente de 29 e 30/03/2021 (ID. 646d3a1 e ID. F7cc029) nada a deferir sobre o pedido de adjudicação visto que, além da anterioridade da arrematação e da questão da hipoteca relatada nos parágrafos acima, o valor da proposta "pelo valor do maior lance ofertado" corresponderia a valor inferior ao da avaliação do imóvel, o que é vedado pelo Art. 876. Do CPC. Dê-se ciência. (fls. 511/512. Id. 0a7d954). O presente caso não se trata de ausência de fundamentação, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, pois apresentou, mesmo que de forma sucinta, todos os argumentos utilizados para rejeitar o pedido de adjudicação dos agravantes. O fato do juízo de origem não ter mencionado na decisão agravada a aplicação do Lei nº 6.830 e fundamentar sua decisão no artigo 876 do CPC para indeferir o pedido de adjudicação não é hipótese de ausência de fundamentação; mas sim de fundamentação em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, o que é plenamente possível. O cabimento da adjudicação pelos exequentes é matéria de mérito e será analisada oportunamente quando da análise do mérito do recurso. Rejeito a preliminar. MÉRITO Preferência do crédito hipotecário Os agravantes afirmam que "os créditos dos ora peticionantes, honorários sucumbenciais, estão enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.422 do Código Civil, sendo tais créditos privilegiados a qualquer outro face os termos, repita-se, dos art. 85, §14 do CPC c/c art. 186 do CTN, art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e § 1º do art. 100 da Constituição Federal", não havendo que se falar em impossibilidade de arrematação ou adjudicação do bem. À análise. O juízo de origem tornou sem efeito a arrematação, por entender que o crédito hipotecário do Banco do Nordeste tem preferência sobre o crédito do presente processo, nos seguintes termos:. (TRT 21ª R.; AP 0122700-22.2006.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 18/05/2022; DEJTRN 20/05/2022; Pág. 652)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso Especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária. 3. Os direitos reais de garantia são direitos acessórios e conferem ao seu titular a prerrogativa de obter a satisfação da dívida mediante a excussão da coisa ofertada em garantia. Sua finalidade é pôr a salvo o credor de eventual e futura insolvência do devedor. O credor não tem direito à coisa propriamente dita, mas à sua excussão (art. 1.422 do CC/02). Nesse sentido, o direito de sequela está voltado à transformação da coisa ofertada em garantia em dinheiro. 4. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, na qual estão compreendidos todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 789 do CPC/2015). Em verdade, trata-se de um reforço estabelecido em benefício do credor. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. 6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (I) a substituição não deve prejudicar o exequente e (II) deve ser menos onerosa ao executado. 7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real - transformação do bem em dinheiro - é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via. 8. A transmutação do bem dado em garantia em dinheiro exige a realização de uma série de atos, além de reivindicar tempo e gastos. Não só, o resultado obtido com a venda do bem pode não ser suficiente para saldar a dívida, pois é possível que desde a constituição da garantia até a sua excussão o bem tenha sofrido desvalorização. Assim, a fiança bancária, em contraposição à garantia real, é mais favorável ao exequente, bem como prestigia o interesse público na razoável duração do processo (art.  5º, LXXVIII, da CF). 9. O segundo pressuposto, consistente na menor onerosidade ao executado, deve ser avaliado caso a caso, sendo seu o ônus de comprová-lo. 10. Na hipótese em julgamento, os bens penhorados guardam relação com a atuação da empresa recorrente. Essa circunstância revela que a fiança bancária será menos onerosa à parte executada do que a penhora dos bens dados em garantia real. 11. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.851.436; Proc. 2019/0357960-6; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/02/2021; DJE 11/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os honorários advocatícios que são considerados como créditos privilegiados, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB; entretanto tal privilégio é valido para falência e insolvência civil, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência tenham caráter alimentar, não significa que eles têm preferência sobre todo e qualquer crédito. 3. O Código Civil estabelece que o crédito hipotecário tem prioridade no pagamento a outros credores, inclusive sobre os créditos pessoais. Inteligência dos artigos 958, 961 e 1.422 do Código Civil. 4. No caso dos autos, necessário entender que o privilégio assegurado aos honorários advocatícios não se sobrepõe ao privilégio do credor hipotecário, por se tratar de mero crédito quirografário. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07017.70-83.2020.8.07.9000; Ac. 134.0092; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 24/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL ANTERIORMENTE ADJUDICADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DA ARREMATAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. QUESTÕES NEBULOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

Nos termos do art. 1.422 do Código Civil de 2002, o credor hipotecário tem o direito de executar a coisa hipotecada e preferir, no pagamento, a outros credores, observada a prioridade no registro, salvo no que se refere às dividas que, em virtude de outras Leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. A existência de hipoteca sobre um imóvel não constitui óbice à penhora do bem em execução judicial, devendo, o direito de preferência do credor hipotecário, ser observado, conforme preleciona o art. 799, I, do Código de Processo Civil de 2015.. Em se considerando que o bem arrematado em hasta pública havia sido adjudicado anteriormente pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais. BDMG, nos autos de procedimento de execução, se mostra temerário, nesse momento processual, que o devedor levante os valores remanescentes da arrematação, que estão depositados judicialmente, notadamente em se considerando que ainda existem questões nebulosas a serem dirimidas, as quais demandam dilação probatória. Recurso não provido. (TJMG; AI 5721574-18.2020.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 25/03/2021; DJEMG 29/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA SUSPENDER ATOS CONSTRITIVOS SOBRE SOJA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300, 674 E 678, DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM MÓVEL CONSTRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

São requisitos cumulativos da tutela de urgência a probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório, e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (art. 300, do CPC). Já nos termos do art. 678, do CPC, para que ocorra a suspensão das medidas constritivas sobre bens litigiosos, objeto de embargos, deve haver suficientemente provado o domínio ou posse sobre o bem e, ainda, a comprovação quanto à existência de boa-fé do embargante (adquirente do bem), assim como as consequências advindas desta circunstância no caso concreto. Da documentação encartada ao caderno processual, observa-se que os grãos de soja, objeto do sequestro/arresto, pelo menos em tese, foram ofertados à empresa Agravada como garantia real (penhor rural), como se vê da CPR e certidão de ID’s. 52390699 e 52390701, dos autos da Execução de nº. 1001312-96.2021.8.11.0059. Essa circunstância, em particular, não confere à empresa Agravante, mas sim a empresa Agravada, a plausibilidade do direito invocado, bem como deixa evidente o periculum in mora que à Agravada pode causar, eis que, até que se prove o contrário, a empresa Recorrida tem preferência para excutir a coisa empenhada, nos termos do que dispõe o art. 1.422 do Código Civil. Assim, em análise perfunctória, inexiste verossimilhança nas alegações em que se assenta o recurso, haja vista que a demora pode sim afetar irremediavelmente a possibilidade de ver assegurado o direito de preferência da Agravada, eis que registrou penhor rural sobre os grãos de soja objeto da disputa judicial. Havendo dúvida a respeito da posse/propriedade dos grãos de soja penhorados, esta não pode ser considerada suficientemente demonstrada nos autos, como exige o artigo 678, do CPC. (TJMT; AI 1009558-64.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 01/09/2021; DJMT 08/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES.

Pleito de reconhecimento de preferência do crédito da exequente. Decisão. Revogação do despacho de mov. 214.1, determinação de intimação do exequente/agravante para devolução do valor levantado decorrente da arrematação, indeferimento do pedido de preferência apresentado pelo Estado do Paraná, determinação de inclusão do município de cambé no processo e intimação dos terceiros interessados habilitados no processo, para apresentar valor atualizado do crédito, na proporção que lhes cabe. Recurso da exequente. Acolhimento. Crédito hipotecário. Preferência verificada. Registro na matrícula do imóvel e ajuizamento da respectiva execução. Inteligência dos arts. 958, 961, 1.419 e 1.422, par. Ún. , todos do Código Civil. Preferência, no entanto, limitada ao valor da garantia. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0028792-79.2019.8.16.0000; Cambé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL.

Insurgência em face de decisão que rejeitou a preferência de crédito indicada pela agravante, entendendo que a caução averbada na matrícula imobiliária não consubstancia direito real. Arrematação do imóvel penhorado nos autos em que se originou o presente agravo de instrumento em razão do inadimplemento de débito locatício, com contrato garantido por fiança. Agravante que promove outro processo de execução de débito locativo em que o contrato foi garantido pelo mesmo imóvel, porém dado em caução. Natureza jurídica da caução registrada na matrícula imobiliária como garantia real, tendo, pois, preferência sobre a fiança, que é garantia pessoal, nos termos do artigo 1.422, do Código Civil. Considerando-se que o imóvel locado foi gravado com ônus real caução devidamente registrada em cartório competente, nos termos dos arts. 37, inc. I, e 38, da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/09 a. Locadora agravante tem prioridade sobre todos os demais títulos (penhora inclusive) registrados posteriormente na matrícula deste imóvel. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2164028-19.2021.8.26.0000; Ac. 15193685; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 16/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2698)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

A alegação de litisconsórcio necessário da alienante do bem é inócua, porquanto, ela foi devidamente citada como ré e concordou com o pedido prefacial. O pedido de indenização por benfeitorias é inovador, porquanto, não constou da petição inicial e por isso, não deve ser conhecido. Sabendo da existência do registro da hipoteca o terceiro, ora apelante, que firmou compromisso de compra e venda quase cinco anos depois, não pode defender ser terceiro de boa-fé prejudicado pela constrição que recai sobre o bem, pois decorre de hipoteca anterior ao contrato de compromisso de compra e venda. Nos termos do art. 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem o direito de excutir a coisa hipotecada. Além disso, em razão do seu direito de sequela, está autorizado a perseguir o bem dado em garantia, enquanto a dívida não for extinta, dentro do prazo de trinta anos, tal como dispõe o art. 238 da Lei nº 6.015/73. Prazo ainda não decorrido. Da alienação noticiada pelo apelante não se provou anuência do credor hipotecário, nos termos do art. 804 do CC, não sendo eficaz, portanto, perante ele. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa. (TJSP; AC 1003798-45.2020.8.26.0003; Ac. 15118660; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 19/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2225)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO.

Arrematação de imóvel em leilão. Concurso de credores. Interessado Banco Pan (credor hipotecário) pediu a habilitação do crédito nos autos do processo originário antes da lavratura do auto de arrematação do imóvel. Ausente a extinção da hipoteca pela arrematação. Preferência do crédito hipotecário sobre o crédito da Interessada Lucy (crédito quirografário, nos termos do artigo 1.422, caput, do Código Civil). Decisão agravada reconheceu a existência de concurso de credores e determinou o pagamento do crédito exequendo (condominial), do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, do crédito hipotecário, e do crédito da Interessada Lucy (nessa ordem de preferência). RECURSO DA INTERESSADA LUCY IMPROVIDO. (TJSP; AI 2186223-95.2021.8.26.0000; Ac. 15075325; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/10/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2197)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DO JULGADO.

Iniciado o cumprimento do julgado, não houve o pagamento espontâneo. Pedido de penhora de imóvel. Executadas apresentaram impugnação à penhora. Presença de patrimônio de afetação em incorporação imobiliária não obsta a penhora, pois o valor exequendo é referente a obrigação oriunda de compromisso de compra e venda de bem integrante daquele patrimônio afetado, o que torna possível a constrição (artigo 31-A, parágrafo primeiro, da Lei número 4.591/64). Dívida oriunda do bem penhorado, o que afasta a alegação de impenhorabilidade (artigo 833, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Garantia real hipotecária tampouco inviabiliza a penhora, porque o bem hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) e o credor hipotecário detém, em tese, preferência no recebimento do crédito (artigos 1.419 e 1.422, ambos do Código Civil). Credor hipotecário anuiu com a penhora. Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, Executadas limitaram-se a impugnar a penhora do imóvel, sem indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso de satisfação da execução, ônus que lhes incumbia (artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o número 146.928 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. RECURSO DAS EXECUTADAS IMPROVIDO. (TJSP; AI 2203096-10.2020.8.26.0000; Ac. 14132444; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 09/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1864)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Gratuidade deferida em favor do executado. Impossibilidade momentânea de arcar com os custos processuais. Bens ofertados. Benefício não justificado. Diferimento das custas. Mérito. Garantia hipotecária. Helicóptero. Medida perseguida pelos recorrentes que encontra amparo nos artigos 1.419 e 1.422, caput, do Código Civil e no artigo 835, §3º, primeira parte, do CPC vigente. Higidez da hipoteca. Executado que aduziu ter efetuado a venda do bem. Requerimento de substituição da garantia hipotecária. Necessária anuência do credor. Exequentes que requereram a avaliação dos bens ofertados para substituição (pedras preciosas). Decisão agravada que condicionou a avaliação à desistência da garantia hipotecária. Economia processual. Peculiaridade do caso que permite a avaliação das pedras para embasar a anuência do credor. Decisão reformada. Agravo provido em parte para reformar parcialmente a decisão hostilizada. (TJSP; AI 2141480-34.2020.8.26.0000; Ac. 14090261; Sorocaba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 26/10/2020; DJESP 06/11/2020; Pág. 2603)

 

PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Pretensão à reforma. Litisconsórcio passivo facultativo. Ausência de citação de codevedor que não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais, já citados. Precedentes. Benefício de ordem indevidamente invocado, já que os agravantes, tanto como os demais coexecutados, assinaram o título executivo na qualidade de emitentes. Bem imóvel oferecido como garantia. Impossibilidade de invocação do princípio da menor onerosidade. Artigo 1.422 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2032845-56.2020.8.26.0000; Ac. 13499791; Monte Aprazível; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 28/04/2014; DJESP 29/04/2020; Pág. 2538)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Acordo homologado entre as partes. Decisão de rejeição dos embargos de declaração que visava à delimitação das responsabilidades dos espólios e herdeiros, também garantidores pessoais, executados. Insurgência dos exequentes. Cabível, na hipótese, a constrição do bem indicado no pacto ajustado entre as partes como garantia real do pagamento da dívida pelos devedores. Medida perseguida pela recorrente que, ademais, encontra amparo nos artigos 1.419 e 1.422, caput, do Código Civil e no artigo 835, §3º, primeira parte, do CPC vigente. Agravo parcialmente provido na oportunidade. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2043827-66.2019.8.26.0000/50001; Ac. 13303372; Ribeirão Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/02/2020; DJESP 14/02/2020; Pág. 2886) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM DO FIADOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL HIPOTECADO. DESIMPORTÂNCIA.

1. A Segunda Seção do STJ, interpretando o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, em sede de recursos repetitivos, afirmou que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (RESP 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 2. A exegese do art. 1.422 do Código Civil permite concluir que a hipoteca, em verdade, não retira do bem sobre o qual é constituída a sua penhorabilidade. 3. Plena a possibilidade de penhora, seja pelo credor hipotecário (questão que aqui não se trata), seja por terceiros credores. 4. Necessidade apenas de verificação como feito pelo acórdão recorrido, se o bem em face destes terceiros mantém a sua impenhorabilidade enquanto bem de família. 5. Na hipótese, em sendo dívida contraída pela locatária, garantida pela recorrente/fiadora, não há falar em impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. 6. A tese alegadamente não analisada, na realidade, o foi exaustivamente apreciada na decisão agravada, evidenciando-se a manifesta improcedência do presente agravo. 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-REsp 1.626.840; Proc. 2016/0246046-1; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 25/03/2019; DJE 27/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO ENCONTRARIA PREVISÃO NO ARTIGO 1015 DO CPC. INCONSISTÊNCIA. ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA CREDORA COM SUB-HIPOTECA (HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU). PRETERIÇÃO INDEVIDA DA CREDORA DA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, QUE PARTICIPARA ATIVAMENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA. VALORES DEPOSITADOS SACADOS PELA CREDORA HIPOTECÁRIA DE SEGUNDO GRAU E PELOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS, COM SUBSEQUENTE PREJUÍZO À CREDORA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU (POUPEX). BLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - Se a decisão impugnada fora proferida no âmbito de um processo de execução, revela-se cabível o Agravo de Instrumento, porque tal situação encontra previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. II - A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. III - Mesmo com a participação ativa da Poupex durante a marcha procedimental, o Órgão a quo, sem qualquer justificativa, não observara o direito de preferência dela, segundo o qual, sendo o bem hipotecado excutido, o primeiro credor a receber será o da hipoteca de primeiro grau. Havendo saldo, paga-se o credor hipotecário de segundo grau e assim sucessivamente, conforme se pode deprender da interpretação dos arts. 1477 e 1422 do CCB/02. lV - Assim como a busca da tutela específica deve preponderar sobre as perdas e danos, o alcance da satisfação do direito da Agravante no bojo destes autos deve preceder o seu encaminhamento "às vias próprias", até porque, a rigor, não deveria ser penalizada por impropriedades alheias à sua atuação processual. V - No tocante à alegada impenhorabilidade lastreada no art. 833, inc. X, do CPC, tal argumento não merece acolhida, porque tal garantia busca salvaguardar o patrimônio mínimo da pessoa - isto é, os bens e direitos conquistados licitamente ao longo da vida -, e não assegurar a apropriação indevida de recursos pertencentes a terceiros, como ocorrera na situação em apreço. VI - Chancelar a má-fé e a apropriação indevida de valores não atende a fins sociais e tampouco às exigências do bem comum, sobretudo no bojo de um ordenamento cujas relações jurídicas, pautadas pela boa-fé objetiva, devem assegurar as expectativas legítimas e dar concretude a valores como ética, probidade, honestidade, confiança e cooperação. Pensar de forma diversa, com o devido respeito, implicaria esvaziar a eficácia do art. 5º do CPC. VII - Em situações como a ora apreciada, nas quais houvera apropriação indevida, pela parte, de valores discutidos no processo, a jurisprudência tem permitido a penhora dos recursos existentes em conta-poupança para reprimir o abuso de direito, o locuplemento indevido e a má-fé. VIII - Recurso provido. (TJES; AI 0003576-08.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 09/09/2019; DJES 19/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. HIPOTECA POSTERIOR. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.422 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. INOPONÍVEL AO TITULAR DA GARANTIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

A hipoteca, direito real de garantia, tem prevalência sobre o direito pessoal representado pelo compromisso de compra e venda de imóvel, sendo inaplicável na espécie a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, a qual apenas garante a defesa da posse sem registro. A indenização por benfeitorias realizadas por terceiro de boa-fé não é oponível ao titular da garantia real, sob pena de retirar a eficácia do instituto. A fixação da verba honorária não pode ser elevada de modo a sacrificar o devedor e nem módica que possa aviltar a remuneração do profissional pelo trabalho desenvolvido. (TJMS; AC 0030751-45.2009.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 02/09/2019; Pág. 82)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Acordo homologado entre as partes. Decisão de rejeição dos embargos de declaração que visava à delimitação das responsabilidades dos espólios e herdeiros, também garantidores pessoais, executados. Insurgência dos exequentes. Cabível, na hipótese, a constrição do bem indicado no pacto ajustado entre as partes como garantia real do pagamento da dívida pelos devedores. Medida perseguida pela recorrente que, ademais, encontra amparo nos artigos 1.419 e 1.422, caput, do Código Civil e no artigo 835, §3º, primeira parte, do CPC vigente. Partilha efetuada. Higidez da hipoteca anteriormente firmada, que não se confunde com a garantia pessoal dos herdeiros. Agravo provido em parte para reformar parcialmente a decisão hostilizada. (TJSP; AI 2043827-66.2019.8.26.0000; Ac. 12869636; Ribeirão Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 2719)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Extinção da ação de execução. Recuperação Judicial da devedora principal. Crédito com garantia real que no caso não supera o privilégio decorrente diretamente da Lei, em razão da posição pessoal ou da natureza do crédito exercido. Exercício do crédito hipotecário excepcionado em função da Lei. No caso Lei nº 11.101/2005. Inteligência do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005 e Parágrafo Único do art. 1.422 do Código Civil. Sentença de extinção mantida. Majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP; AC 1106029-58.2017.8.26.0100; Ac. 13036526; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 31/10/2019; DJESP 08/11/2019; Pág. 2045)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DE 1º A 18º GRAUS, CONSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº.

1.431, do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Recurso do embargado parcialmente provido, por votação unânime. Omissão do julgado realmente verificada. Análise dos documentos que acompanharam a contraminuta das embargantes. O embargado ajuizou ação de busca e apreensão dos bens garantidos. As partes chegaram a firmar um acordo. Porém, descumprido o acordo, o embargado requereu sua execução, indicando à penhora o imóvel hipotecado em seu favor. A constrição efetivamente ocorreu. Foram opostos embargos de terceiro pela SPE Rio Capibaribe Participações S/A, constituída para alienar bens da recuperanda, nos termos do plano. O embargado foi revel nos embargos de terceiro, em que foi proferida sentença que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel hipotecado, com trânsito em julgado. Alegação de violação da coisa julgada oriunda dos embargos de terceiro. Acolhimento. É inegável que com o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o Banco embargado não pode penhorar o imóvel hipotecado. Em princípio, poder-se-ia entender que, mesmo assim, mantido o gravame hipotecário, permaneceria intacto o direito de preferência do embargado caso outro credor penhorasse e excutisse o imóvel hipotecado, pois nada impede a penhora de bem gravado com garantia real (art. 1.422 do CC/02 e art. 799, inciso I, do CPC/15). Ocorre que o levantamento da penhora nos embargos de terceiro foi motivado, justamente, pelo reconhecimento da insubsistência da hipoteca, que ficou prejudicada. O afastamento da penhora pela insubsistência da hipoteca não constitui mera fundamentação. Descabe rediscutir o acerto, ou não, de sentença transitada em julgado, mas apenas respeitar os efeitos da coisa julgada. Destarte, considerando que o resultado dos embargos de terceiro interfere neste julgamento, é, na verdade, hipótese de desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo embargado, mantido o cancelamento da garantia hipotecária de 1º a 18º graus, constituída sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº. 1.431, do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Rejeitada a pretensão de imposição de multa por intento protelatório. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 2211386-19.2017.8.26.0000/50000; Ac. 12354729; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/03/2019; DJESP 04/04/2019; Pág. 2862)

 

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