Art 1424 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de nãoterem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLEITO DE REFORMA.
Inadmissibilidade. Pretensão fundada em escritura pública de hipoteca. Adequação da propositura da lide no foro de eleição, ex vi do §1º, do art. 47, do CPC. Exequibilidade não afastada. Inteligência dos artigos 783 e 784,inciso II, do Código de Processo Civil. Documento que contém expressos os termos da obrigação pactuada, bem como o valor atribuído pela devedora ao bem, para fins do art. 1.424, do Código Civil. Inadimplemento, ademais, incontroverso. Liquidez, certeza e exigibilidade presentes. Via inadequada para a discussão das demais questões ventiladas pela parte. Rejeição mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2111956-55.2021.8.26.0000; Ac. 15016370; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 13/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2508)
PENHORA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário. Confissão de dívida garantida por alienação fiduciária e hipoteca. Não se afasta penhora incidente sobre bem dado em garantia hipotecária se estão presentes todos os requisitos previstos no art. 1.424 do Código Civil, quais sejam, valor do crédito, prazo para pagamento, taxa de juros e especificações do bem dado em garantia. A falta de requisitos somente impediria e a produção de efeitos em relação a terceiros. Recurso não provido. (TJSP; AI 2245869-07.2019.8.26.0000; Ac. 14155359; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 16/11/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 1715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA EM RELAÇÃO A PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA HIPOTECA REJEITADA. SÓCIO ADMINISTRADOR QUE ASSINOU A HIPOTECA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. PRAZO DE PAGAMENTO DA HIPOTECA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DO VECIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA IN CASU. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO ATREADO À HIPOTECA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO CONTROVERTIDA PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NA MEDIDA EM QUE INDICA, EXPRESSAMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS REQUER A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 2. A AGRAVANTE AFIRMA QUE GARANTIU AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS FIRMADAS PELA VIAÇÃO ITAPERMIRIM S/A COM A AGRAVADA E NÃO COM A PETRÓLEO SABBA S/A E QUE, PORTANTO, OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR ESTA ÚLTIMA QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS AOS AUTOS DEVEM SER DEDUZIDOS DO VALOR INICIAL DA EXECUÇÃO EM COMENTO, MAS A ANÁLISE DOS AUTOS INDICA QUE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA A ORA AGRAVADA AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE OS VALORES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS PELA PETRÓLEO SABBA S/A NÃO FORAM COMPUTADOS PARA FINS DE ALCANCE DO VALOR DEVIDO PELA VIAÇÃO ITAPERMIRIM S/A E GARANTIDO PELA AGRAVANTE, TANTO QUE O VALOR EXECUTADO É CONSIDERAVELMENTE MENOR DO QUE O CONSTANTE DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CONSTANTES DESTES AUTOS, NAS QUAIS ESTÃO INSERIDOS OS VALORES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PETRÓLEO SABBA S/A, EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AGRAVADA. 3. ESTÁ-SE DIANTE DE UM ATO (ONERAÇÃO HIPOTECÁRIA) PRATICADO PELOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS GARANTIDORES DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE UM TERCEIRO, HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O REGRAMENTO DO ART. 661 DO CC (RELATIVO AO CONTRATO DE MANDATO), MAS SIM O REGRAMENTO ATINENTE AOS PODERES CONFERIDOS AO SÓCIO OU AO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.010 A 1.021 E 1.060 E SEGUINTES DO CC E, DIANTE DE TAIS REGRAMENTOS, A PREVISÃO CONSTANTE DO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO SOCIAL DA AGRAVANTE (CONSTANTE DA 12ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL, DATADA DE 06/02/2014), DE QUE A ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA SOCIEDADE DEVERÁ SER REPRESENTADA COM EXCLUSIVIDADE PELO ADMINISTRADOR NOMEADO EM TAL INSTRUMENTO É SUFICIENTE, NO MEU ENTENDER, A AUTORIZAR QUE O MENCIONADO SÓCIO ADMINISTRADOR PRESTE HIPOTECA ENVOLVENDO IMÓVEIS DA AGRAVANTE, HAJA VISTA QUE, NESTE CASO, NÃO EXISTE A LIMITAÇÃO LEGAL ATINENTE, ESPECIFICAMENTE, AO CONTRATO DE MANDATO. 4. IN CASU, OS DOIS DEVEDORES. TANTO A VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, QUANTO A AGRAVANTE SAMADISA SÃO MATEUS DIESEL SERVIÇOS E AUTOS LTDA.
Foram devidamente cientificados do montante da dívida consolidada e não manifestaram qualquer divergência, o que caracteriza a sua concordância com o valor indicado pela credora e atende à prescrição legal decorrente da intepretação sistemática do caput e dos parágrafos do art. 1.487 do CC. 5. Considerando que a hipoteca que garante dívidas futuras pode estar vinculada a diversos contratos, inclusive de prestação de serviços de prazo indeterminado, nada impede que o referido título preveja o prazo máximo de pagamento previsto em Lei (art. 1.485 do CC), qual seja, 30 (trinta) anos, exatamente o prazo previsto na hipoteca analisada nestes autos, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.424, II, do CC/02. 6. A execução que originou este recurso não foi ajuizada com fundamento na Lei nº 5.741/71, (que trata da proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação), mas sim com fundamento no CPC, que não exige a prévia constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento da execução hipotecária. Não bastasse, as devedoras foram devidamente cientificadas do vencimento antecipado da dívida. 7. Não se aplica, a esta hipótese, a exigência de prova de que o valor objeto de contrato de mútuo em análise tenha sido efetivamente disponibilizado pela credora à devedora (AGRG no AGRG no RESP 1141470/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) e, ademais, as devedoras foram notificadas do inadimplemento dos contratos vinculados à hipoteca, bem como do vencimento antecipado das obrigações por ela garantidas e não controverteram a efetiva disponibilização dos valores constantes do instrumento de mútuo. 8. Da análise das alegações formuladas na exceção de pré-executividade e neste recurso de agravo de instrumento - que poderiam, até mesmo, levar à extinção do processo executivo -, não é possível aferir o dolo da executada/agravante em transbordar o seu direito de litigar ou de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, de modo que o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0003448-56.2017.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 27/03/2018; DJES 04/04/2018)
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Licitação. Modalidade convite. Contrato de empreitada global para construção do prédio sesc-ler/zona norte. Alegação de serviços executados em desacordo com as especificações contratuais. Necessidade de autorização para alterações no projeto. Prova documental e testemunhal que comprovam a ciência e autorização pela contratante. Recebimentos provisório e definitivo da obra por comissão de construção. Possibilidade de recusar o recebimento da obra, se verificado que não obedece aos termos contratuais, consoante exegese do art. 1.424 do código civil/1916. Termo de recebimento definitivo que atesta a obra estar em perfeitas condições. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.010438-0; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 22/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
Pretendida a inv alidação de hipoteca constituída sobre imóvel pertencente ao autor. Alegada ausência, no pacto de hipoteca, dos requisitos previstos no art. 1.424 do Código Civil/2002. Sentença de improcedência. Inconformismo do demandante. Preliminares de julgamento extra petita e cerceamento de defesa afastadas. Mérito. Alegado equívoco por parte do togado singular quanto ao contrato que se pretendia anular não verificado. Bem dado em garantia para garantir o cumprimento de contrato de fornecimento de bilhetes de passagens aéreas. Confusão dos pedidos na exordial feita pelo próprio recorrente. Presença dos requisitos necessários à validade da hipoteca devidamente analisados pelo togado singular. Sentença que não merece reparos. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003348-06.2009.8.24.0054; Rio do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 03/04/2017; Pag. 106)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO DE PARTILHA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CONSTITUIÇÃO DE RENDA VITALÍCIA. ART. 1.424 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Na redação do art. 1.424 do Código Civil de 1916, o legislador, ao utilizar a expressão "por tempo determinado", não restringe a constituição de renda àqueles casos em que há dia certo para cessar a prestação. Autorizada está a constituição de renda vitalícia, ao contrário da perpétua. 2. Ao repisar os fundamentos do Recurso Especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.445.144; Proc. 2014/0016098-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
I. Decisão monocrática nos termos do artigo 557, § 1º-a, do código de processo civil. A decisão monocrática encontrase de acordo com a jurisprudência dominante deste tribunal e dos tribunais superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, § 1º-a, do código de processo civil. II. Garantia hipotecária. Vício formal. Inexistência. Atendendo a garantia hipotecária os requisitos elencados pelo artigo 1.424 do Código Civil, não há falar em vício formal hábil a sua desconstituição. Deve, pois, ser cassado o ato judicial recorrido, diante da existência de error in judicando. III. Julgamento de causa pelo tribunal. Impossibilidade. In casu, inadmite-se a aplicação do disposto no artigo 515, § 1º, do código de processo civil, uma vez que tal dispositivo não contempla autorização para a complementação da sentença com julgamento de matéria que nem mesmo foi nela ventilada, sob pena de supressão de instância. lV. Ausência de fundamento novo. Não trazendo os recorrentes nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0428698-27.2012.8.09.0123; Piracanjuba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 01/10/2014; Pág. 199)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM MÓVEL ENTREGUE EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA LEGAL DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Fundada a pretensão reintegratória no inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel, incumbe ao autor demonstrar a existência do negócio jurídico, suas cláusulas e o preço ajustado. II - Nos termos do artigo 1.424 do Código Civil, a garantia real exige cláusula expressa delimitando o bem dado em garantia com suas especificações. Ausente cláusula expressa neste sentido, reconhece-se que o bem foi dado em pagamento. III - Pela teoria do adimplemento substancial (substantial perfomance), descabe a extinção do processo quando a obrigação tiver sido cumprida em quase toda a sua integralidade, impondo-se a manutenção da avença. lV - O julgamento de improcedência do pedido é suficiente, por si só, a ensejar a necessidade do pagamento das verbas de sucumbência. VII - Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJDF; Rec 2012.05.1.001968-4; Ac. 715.239; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 01/10/2013; Pág. 117)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO GARANTIDO POR HIPOTECA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO. ARTIGO 1.424, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA QUE CONTAMINA APENAS A GARANTIA CONSTITUÍDA PERANTE TERCEIROS. VALIDADE DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. INEFICÁCIA DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
1. O artigo 1.424 do Código Civil comina a penalidade de ineficácia aos contratos de penhor, anticrese e hipoteca, caso não observadas as prescrições nele contidas. Nada obstante, a omissão do contrato afeta apenas a eficácia da garantia real perante terceiros, não contaminando o negócio no seu plano da validade. É dizer, o negócio vale entre as partes, e apenas a garantia constituída se torna ineficaz e inoponível a terceiros, retirando na prática as conseqüências da seqüela e da preferência. 2. Especificamente quanto ao inciso III, que impõe a indicação da taxa de juros, se houver, tem por objetivo único permitir a terceiros o conhecimento da exata situação do devedor, abrangendo juros convencionais, tanto compensatórios quanto moratórios. Como fundamentado, a omissão não torna o negócio inteiro nulo ou ineficaz, sucedendo apenas que os juros omitidos não gozarão de eficácia ou oponibilidade perante eventuais terceiros. (TJMG; APCV 1.0024.09.450799-3/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 20/02/2013; DJEMG 01/03/2013)
APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE CORRÉU. INÉRCIA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO REJEITADO.
Impõe-se anotar que a suposta ausência de comunicação da renúncia dos patronos não tem o condão de gerar a nulidade do processo, como matreiramente pretende o corréu suscitante, mas, sim, a sua ineficácia, permanecendo responsável o advogado, em vista disso, por todos os atos do processo, inclusive por eventuais danos que tenha causado ao outorgante em razão de sua inação. APELAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE ALEGADA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE UMA DAS CORRÉS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO REJEITADO. Não se trasladou a estes autos qualquer cópia da alardeada sentença decretatória da falência da corré HRR VEÍCULOS Ltda. Além disso, não é ocioso lembrar que a legislação de regência não preconiza a redistribuição do processo e, muito menos, sua nulidade, mas, eventualmente, conforme seja o caso, a suspensão do processo em relação à massa falida, que tem legitimidade para postular em Juízo nesse sentido. APELAÇÃO. RECURSO OFERECIDO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Apresentada, em tempo hábil, petição de ratificação do recurso de apelação juntado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença apelada, firma-se juízo admissibilidade do recurso. AGRAVOS RETIDOS. INCOMPETÊNCIA DE FORO E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES RESOLVIDAS ANTERIORMENTE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1.- Não subsiste a arguição de incompetência de foro, visto que tal irresignação resulta fulminada pela preclusão, já os réus interpuseram agravo de instrumento e a douta Turma Julgadora da C. 10ª Câmara do extinto 1ª TACivSP, à unanimidade, não conheceu do recurso por falta de regularidade formal. As partes se conformaram com tal decisão, tanto assim, que não houve interposição de recurso a este respeito. 2.- Reputa-se prejudicado, igualmente, o segundo agravo retido que afirma a inobservância do devido processo legal, sob a assertiva de que o Magistrado, erroneamente, fixou como único meio de prova para apurar a alegação da existência de sociedade de fato entre a autora e a corré HMB, a perícia contábil, com a exclusão de qualquer outro meio de prova. Os próprios recorrentes afirmam que esta decisão foi questionada em sede de agravo de instrumento, tendo o Tribunal confirmado a decisão que promanou do juízo monocrático. Prejudicada, pois, tai discussão. APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não tipificado cerceamento de defesa, por vício de falta de contraditório e de ampla defesa, se os próprios réus impediram a produção de prova documental necessária para aferição pericial e contábil de maior amplitude e profundidade e consequente juízo sobre a alegação de cogestão de fato entre a autora e uma das empresas rés. APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ALGUNS RÉUS POR NÃO TEREM ASSINADO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE PENHOR MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. Na realidade, o instrumento em foco trata apenas de constituição de penhor mercantil, ou seja, não tipifica novação de dívida ou de nova relação de negócio entre as partes. Segundo preceituava o art. 761, I, do CC/1916 (atual art. 1.424, I, do CC/2002), a constituição do penhor exigia a declaração do valor total da dívida, o que foi feito, sem que isso, isoladamente, tipifique novação. Cuida-se apenas de pacto acessório de garantia e não novação de dívida. APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. RECURSO NESTE ASPECTO IMPROVIDO. A prova dos autos traduz a situação fática denotativa das obrigações reclamadas pela autora, sem produção eficiente de contraprovas cabais de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pelos réus. APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTES (FIADORES E AVALISTAS). OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DAS GARANTIAS RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO, COM OBSERVAÇÃO. Já determinada a limitação da abrangência das obrigações dos garantes na sentença, falta interesse recursal no pedido sucessivo de sua declaração para outros pactos de garantia. É preciso observar, no caso, que a condenação solidária restringe-se aos limites das garantias concedidas, desde que não haja confusão caracterizadora da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras em sede de execução. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DOS RÉUS QUE SUSCITAM QUESTÕES PRECLUSAS E INOVAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE BOA-FÉ PROCEDER TEMERÁRIO. CONFIGURAÇÃO, COM EXCLUSÃO DE ALGUNS RÉUS. Agem com má-fé os réus que suscitam em apelação questões preclusas e inovam intencionalmente questão não apreciada em primeiro grau. Tais fatos evidenciam ausência de boa-fé processual e procedimento temerário passíveis de sanção, com exceção dos outros que não são defendidos pelos mesmos patronos. (TJSP; APL 0041858-76.1998.8.26.0100; Ac. 6505622; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 19/02/2013; DJESP 27/02/2013)
CIVIL. ERRO NO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA. EQUÍVOCO. DIMENSÕES DO BEM.
1. Hipótese em que os autores obtiveram a declaração de nulidade da averbação constante na matrícula do imóvel inscrito sob o nº 253 do Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, pois consignou-se erroneamente a transferência da integralidade de bem imóvel. que compreende uma área total de 440,00 m². às demandadas. 2. Restou comprovado nos Autos que apenas uma parte do aludido terreno, correspondente à área de 136 m², foi objeto de negociação pelos Demandados com a CEF, que intermediou a compra e venda, sub-rogando-se na condição de legítima credora hipotecária 3. A garantia hipotecária deve recair sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda, o que não aconteceu no caso em debate. 4. Não pode a instituição financeira financiar a operação de compra e venda de um imóvel de 136,08 m² e se sub-rogar na condição de credora hipotecária de um bem de 440 m². 5. O laudo de avaliação do imóvel, elaborado pelo perito da própria CEF, o documento de recolhimento de ITBI e as declarações dos vendedores do bem atestam que apenas foi objeto de negociação com a CEF e os compradores a parcela correspondente a 136,08 m² do imóvel, sendo 72,96 m² de área construída. 6. A Hipoteca de imóvel, com a especificação equivocada, por não ter sido alienado em sua integralidade, ofende aos ditames do art. 1.420 e 1.424 do Código Civil. 7. Apelação da CEF improvida. (TRF 5ª R.; AC 0012002-29.2007.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 02/03/2012; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.424 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. MULTA MORATÓRIA DE 10%. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A ATRAIR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DIES A QUO.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento das cártulas, por ser o momento em que se torna exigível o valor nele representado, constituindo o sacado em mora. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento ao apelo dos embargantes e deram provimento ao recurso da embargada. (TJRS; AC 252674-44.2012.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 06/09/2012; DJERS 13/09/2012)
Ação de revisão contratual dos pagamentos efetuados e do saldo devedor c/c restituição dos valores pagos indevidamente a maior e liberação de hipoteca. Pedido julgado parcialmente procedente em sentença. Apelo dos autores. Irresignação recursal quanto a aplicação de juros moratórios e multa na quantia paga a maior. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único do art. 42. Devolução da quantia cobrada indevidamente com acréscimo de juros de mora e multa de dois por cento. Provimento limitado pelos termos do pedido. Caracterizada em sentença a cobrança a maior por parte do fornecedor, não sendo esta matéria de recurso, é de direito a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro com correção monetária e acrescida dos juros legais. Haja vista, ter a parte recorrente requerido apenas a incidência de juros de mora e da multa de 2% (dois por cento), o provimento deste colegiado deverá circunscrever-se aos termos do pedido na forma do arts. 2º e 460 do código de processo civil. Recurso dos autores. Irresignação recursal quanto a liberação da hipoteca. Improcedência. Garantia real não prevista na avença e não registrada na matrícula do bem imóvel apontado. O pedido de liberação de hipoteca não encontra amparo se a parte não comprova documentalmente que tal garantia fora prevista na avença, pois trata-se de direito real que deve ser necessariamente registrado na matrícula do bem no registro de imóveis (art. 167, Lei n. 6.015/1973 e arts. 1.225 e 1.424 do Código Civil). Recurso dos autores. Sucumbência recíproca decretada em sentença. Pedido recursal para caracterização da sucumbência mínima dos autores. Procedência. Autores que foram vencedores nos pedidos afetos à revisão contratual e que decaíram somente quanto ao pedido de liberação da hipoteca. Art. 21, parágrafo único do código de processo civil. Condenação da parte ré no total das despesas processuais e honorários de advogado. Há de ser decretada a sucumbência mínima e a consequente condenação da parte contrária no ônus sucumbencial, se a ação objetivou a revisão da avença com liberação de hipoteca e na sentença os pedidos revisionais foram acolhidos, sem procedência para o pedido concomitante. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJSC; AC 2009.011698-4; São José; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 10/09/2012; DJSC 21/09/2012; Pág. 161)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA GARANTIA PESSOAL E INEFICÁCIA DA HIPOTECA. NÃO VERIFICADAS.
Não infirmando os elementos de provas juntadas aos autos as declarações de hipossuficiência financeira e as declarações de imposto de renda apresentadas pelos apelantes, é de rigor a concessão do pálio da gratuidade. Recurso conhecido. A citação por hora certa promovida na primeira instância atendeu aos requisitos formais e materiais para sua realização, não havendo nulidade a maculá-la. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Não é vedado ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 130, 131 e 330). Cerceamento de defesa não configurado, no caso. Decisão concisa e cujos fundamentos se apresentam bastantes a lastrear a decisão prolatada não engendra a conclusão de decisão nula. Tratando-se de embargos à ação monitória, é ônus do embargante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim como dos impeditivos do direito do embargado. É desnecessária a dedução da causa subjacente ao crédito cobrado na inicial monitória apresentada pelo suposto credor. Jurisprudência do TJRS e do STJ. Caso em que a prova colimada ao caderno processual não conforta a versão deduzida pela parte embargante. Não desnatura a fiança o fato de o fiador figurar como devedor solidário e principal da obrigação. Art. 828, II, do Código Civil. Não é ineficaz a garantia hipotecária quando estipulado o montante máximo do débito a que está se responsabilizando o garantidor. Art. 1.424, I, do Código Civil. Desproveram o apelo. (TJRS; AC 100764-04.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 28/04/2011; DJERS 06/05/2011)
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