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Art 1425 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar agarantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo seachar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasadaimporta renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a partedo preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta sesub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício docredor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2 o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antesdo prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado emgarantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívidareduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados oudestruídos.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.

Alegação de abusividades das cláusulas contratuais. Taxa de juros remuneratórios que não supera o dobro da média de mercado. Legalidade. Capitalização de juros. Pactuado em contrato. Comissão de permanência. Inexistência de previsão expressa desse encargo específico. Inexistência de cobrança de tac e tec no contrato. Ausência de mora debendi. Inovação recursal. Matéria não aventada na petição inicial, tampouco apreciada pela sentença. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Inteligência do art. 1.425 do Código Civil e art. 54, § 2º, do CDC. Efeitos da mora mantidos. Observância da Súmula nº 380 do STJ. Repetição do indébito na forma simples. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Honorários recursais fixados. (TJPR; Rec 0001029-06.2020.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 10/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRIAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SEGURO PARA QUITAÇÃO POR MOTIVO DE INVALIDEZ E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. In casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelo embargante. Precedentes. 2. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 3. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Destarte, é de ser afastada a preliminar arguida de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se da sua abrangência apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedentes. 7. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596: As disposições do Decreto nº 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade na fixação dos juros remuneratórios em 5% ao mês conforme consta nas planilhas de demonstrativo de débito. 10. Importa notar o disposto no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E de acordo com a cláusula 9º do contrato em discussão assim expressa: CLÁUSULA NONA. DO VENCIMENTO ANTECIPADO. Se o(s) CLIENTE(S) não pagar(em) pontualmente quaisquer das obrigações/prestações previstas neste instrumento, ou se não mantiver(em) saldo suficiente nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que a CAIXA promova os lançamentos contábeis destinados às suas respectivas liquidações, poderá ocorrer vencimento antecipado das dívidas contratadas, tornando-se exigíveis por suas integralidades, ficando a CAIXA autorizada, a partir do momento em que ocorreu a impontualidade, a promover a cobrança judicial de todos os débitos, de forma consolidada e atualizada, conforme artigo 1425 do Código Civil Brasileiro. 11. Em vista da previsão legal e contratual, estando o devedor inadimplente, é admissível o vencimento antecipado da dívida no caso. Nessa senda, a partir da inadimplência (vencimento antecipado da dívida), de rigor a cobrança dos encargos moratórios. 12. O apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes no tocante à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e de onerosidade excessiva. 13. Insta anotar que o contrato objeto da presente ação monitória encontra-se devidamente assinado pelas partes, sem vestígio de vício de consentimento. A arguição genérica de abusividade das cláusulas não implica na nulidade do acordo, que deve ser cumprido por força do pacta sunt servanda e o princípio da boa-fé contratual. 14. Nessa senda, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, deve o embargante cumprir as cláusulas contratuais que anuiu de livre vontade, não podendo agora pretender se eximir do pagamento do débito, uma vez que as partes firmaram acordo de forma legítima. 15. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer documento ou cláusula contratual prevendo eventual seguro para quitação do débito do contrato de Crédito Direto por motivo de invalidez ou utilização de recursos do FGTS do embargante, ora recorrente. 16. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do CPC. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000788-72.2017.4.03.6123; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA. Em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em que figuram no polo ativo a Agropecuária Santa Tereza SA. E no polo passivo o INCRA, indeferiu o pedido do Banco do Nordeste de habilitação de seu crédito nos autos e prioridade/preferência do respectivo crédito. 2. Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, originário de Ação de Desapropriação, transitada em julgado, em que foram pagos os valores relativos aos precatórios expedidos: Nº 2017830817000018 (valor principal da exequente e honorários contratuais), nº 2017830817000019 (honorários sucumbenciais) e nº 2017830817000020 (honorários sucumbenciais do executado nos embargos nº 0000323-09.2015.4.05.8308) (Id. 4058308.15140721/4058308.15140730). Há, ainda, valor remanescente da conta judicial nº 4028/005/00013676-4 (fl. 343; Id. 4058308.10163235). O Banco do Nordeste do Brasil requereu habilitação e preferência de seu crédito junto à desapropriada (relacionados a debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e não conversíveis). 3. Primeiramente, cumpre registrar que a egrégia Segunda Turma deste Tribunal teve o ensejo de apreciar um caso semelhante, em um outro agravo, acórdão de minha lavra (0804881-20.2014.4.05.0000. Julgado em 07/07/2015), onde fora dado provimento ao recurso do Banco do Nordeste para deferir a habilitação do crédito hipotecário do Banco nos autos de ação expropriatória. 4. Entretanto, o presente caso diverge daquele anterior, na medida em que não envolve direito real (garantia hipotecária), mas sim direitos creditórios (debêntures vencidas que estão sendo cobradas em ação monitória), de maneira que não se aplica ao presente caso a previsão de subrogação no valor da indenização expropriatória, previsto no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e arts. 959 e 1.425, inc. V, do Código Civil. 5. Destarte, andou bem o Juízo de origem ao destacar que a eventual habilitação do crédito do Banco do Nordeste nos autos da ação expropriatória deve seguir o prosseguimento adequado, qual seja, através de penhora no rosto dos autos solicitada na ação monitória competente. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08138077720204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 19/04/2022)

 

CIVIL. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido (formulado em ação proposta pela ECT referente ao pagamento das parcelas inadimplidas do Contrato nº 9912405419, com os correspondentes acréscimos), para determinar que a empresa ré pague, de forma atualizada, conforme o termo de reconhecimento de dívida, o valor do débito de R$ 17.309,12, apurado em 02/09/2020. Condenação no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em condição suspensiva em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A parte ré, em seu recurso, defende, em síntese, que, preliminarmente, há nulidade na sentença por ausência de audiência de conciliação. E, no mérito, aponta incorreção nos valores apresentados (aduzindo ser o valor do débito a quantia de R$ 16.602,49) e abusividade de cláusula de vencimento antecipado. Pontua que descabe a utilização como data de vencimento da primeira data de inadimplência, 13/12/2018, para todas as parcelas vencidas, dado que tal proceder resta por majorar o valor do débito realmente devido. Defende que, mesmo que encontre amparo contratual, trata-se de clara cláusula abusiva que onera injustificadamente o devedor, razão pela qual deve ser integralmente anulada. 3. De início, insta registrar que se cuida de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência, ainda mais quando destacado na sentença que o material probatório carreado aos autos já é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, de modo a incidir na espécie a regra do artigo 355, I, do CPC/2015. Inexiste a apontada nulidade. 4. O juiz está autorizado pelo art. 355, I, do NCPC, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de audiência de instrução para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, caso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. (TRF5, 2ª T., pJE 0801072-74.2016.4.05.8302, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 13/05/2019) 5. Quanto ao mérito, consoante destacado na sentença: Analisando os documentos processuais, vislumbrei que as partes celebraram termo de reconhecimento de dívida, derivado do Contrato nº 99124054119, acordado nos seguintes termos:. DATA DA ASSINATURA: 25/07/2018.. VALOR DO DÉBITO: R$ 20.531,00, a ser pago em 20 prestações de R$ 1.026,55, a partir de 13/08/2018.. PARCELAS EM ATRASO. Em caso de atraso, as parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC Meta, com a aplicação de multa de 2%.. VENCIMENTO ANTECIPADO. Cláusula quarta: Em caso de atraso no pagamento de parcela, será facultada à credora, o direito de considerar as demais automaticamente vencidas, nos termos do art. 784, III do CPC. O STJ consolidou o entendimento de que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas não expressamente impugnadas pela parte (Súmula nº 381). Assentadas tais premissas, passo à análise do tema impugnado pela parte ré. Recordo que o contrato anterior que desembocou em confissão de dívida está extinto, pois eis que ocorreu novação, com a constituição de novel título executivo extrajudicial, conforme Súmula/STJ nº 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. O início do inadimplemento deu-se em 13/12/2018 e a previsão do art. 397 do Código Civil é clara: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A dívida considera-se vencida se o devedor cair em insolvência, conforme o AR. 1.425, II do Código Civil. A mora independe de qualquer ato do credor, porque decorre do próprio inadimplemento da obrigação e o vencimento antecipado da dívida está previsto na cláusula quarta do termo de reconhecimento de dívida. Cláusula legalmente amparada. Consequentemente, embora a alternativa de atualização do débito a partir do vencimento de cada parcela seja mais favorável a ré, exsurge o cumprimento da cláusula do vencimento antecipado da dívida a partir do inadimplemento, estando a autora legalmente e contratualmente amparada. Pelas razões apresentadas, refuto, por conseguinte, a argumentação e os cálculos apresentados pela ré. Assim, não havendo qualquer irregularidade na apuração do montante do débito realizada pela ECT, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. 6. É certo que o princípio do pacta sunt servanda não tem o condão de obstar a aplicação da legislação consumerista. Contudo, prevalece o entendimento de que o estabelecimento no contrato firmado de hipótese de vencimento antecipado da dívida, como no caso em tela, não representa cláusula abusiva, dado que, ao contratar, o devedor comprometeu-se a pagar mensalmente e, em não cumprida a obrigação, não cabe exigir do credor que aguarde o vencimento de todas as demais prestações acordadas. Apresenta-se genérica a alegação da parte ré/apelante sobre a apontada incorreção da conta, não identificada na hipótese. 7. De acordo com o art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a Lei ou a convenção estabelecer. Já o art. 395 da mesma Lei dispõe que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 8. In casu, a parte ré/apelante ficou inadimplente desde 13/12/2018, de maneira que o vencimento antecipado da dívida acarreta a mora ex re do devedor, o que se deu a partir da inadimplência contratual. 9. A cláusula que prevê a antecipação automática da dívida sem qualquer comunicação prévia ao devedor, por si só, não caracteriza abusividade, já que, em se tratando de mora ex re, a mora é automática pelo termo de vencimento da obrigação. (PROCESSO: 08035417920144058200, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, julgamento: 29/04/2016). (TRF5, 2ª T., pJE 0804102-44.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 21/12/2018) 10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08106140420204058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 25/01/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula nº 18 do TJCE. Embargos conhecidos e desprovidos. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O V. Acórdão tratou devidamente sobre as alegações da embargante, afastando a configuração de força maior e esclarecendo que ocorreu o vencimento antecipado da dívida nos termos do inciso III do art. 1.425 do Código Civil. O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula nº 18 desta corte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0154835-37.2019.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 10/08/2022; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA ANEXADO À EXORDIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. TESE SUPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E TEMA 722/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

1. Insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado de procedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão. 2. De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria é exclusiva de direito ou, mesmo havendo questões de fato, estas prescindam da produção de outras provas. Ademais, é inegável que a aplicação do instituto processual constitui instrumento de efetivação do direito das partes à solução do mérito em prazo razoável, conforme orienta o art. 4º, do CPC. 3. Compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se há necessidade da produção de outras provas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento, podendo, ainda, dispensar as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, o que não implica em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da cooperação e paridade entre as partes. Ademais, o julgador não está obrigado a intimar previamente as partes da aplicação do art. 355, I, do CPC. 4. Diversamente do que afirma a apelante, não há que se falar em decisão surpresa, visto que a sentença não está embasada em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar e o resultado da lide decorreu do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico que o juiz entendeu coerente para a causa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. A tese do adimplemento substancial está superada. Sobre o assunto cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tema 722/stj: "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. " na hipótese vertente, o recorrente não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme a planilha acostada à petição inicial, segundo preconiza o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. Destarte, não tem direito à restituição do bem. 6. O vencimento antecipado da dívida tem amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 que regulamenta os contratos com garantia de alienação fiduciária, bem como está previsto no art. 1.425, III, do Código Civil. In casu, há previsão contratual expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplência, sendo este o caso dos autos. 7. Conforme preconiza o art. 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o credor fiduciário está autorizado, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, a vender o bem objeto da garantia de alienação fiduciária a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor fiduciante o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Nessa perspectiva, cabe ao detentor do direito ao credor promover a cobrança da diferença apurada. 8. Recurso improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0229684-09.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 08/06/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA E JUROS.

1. Embora o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, recolhido o preparo recursal, ato incompatível com pedido, preclusão lógica que deve ser definida. 2. A inicial da ação monitória em análise foi instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, em consonância com os ditames do artigo 700, CPC: Contrato de abertura de crédito fixo n. 40/01622-6 firmado pelas partes, além do demonstrativo de conta vinculada referente ao citado contrato e da notificação extrajudicial, elementos aptos a demonstrar a dívida e sua evolução, o que permitiu ao devedor o exercício do direito de defesa. 2.1. Nos termos do Enunciado nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento de ação monitória. 3. O art. 1.425, inciso III do Código Civil prevê cláusula resolutória como garantia ao credor quando o devedor deixa de cumprir a obrigação de pagar as prestações. 3.1. As cláusulas conhecidas como vencimento antecipado cruzado não padecem de qualquer vício apto a ensejar sua nulidade, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes. (Acórdão 1376526, 07064415420188070001, Relator: João EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 11/10/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Prevista contratualmente a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, nenhuma nulidade pode ser reconhecida (art. 828, I do Código Civil). 5. Na hipótese, dos cálculos elaborados não se extrai cumulação de comissão de permanência com os demais consectários legais; a planilha Demonstrativo de Conta Vinculada traz valores referentes somente a amortizações e comissão de permanência após a data em que se iniciou o inadimplemento, não havendo que se falar em juros e correção monetária. 6. Nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ), é indevida cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período. 7. Apelações conhecidas. Desprovido o recurso da ré e provido o recurso do autor. (TJDF; APC 07021.49-71.2019.8.07.0007; Ac. 139.9003; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 4º, CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA VÁLIDA. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que a pretensão dos embargos seja de revisão de cláusulas contratuais com fundamento em sua abusividade, compete ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 525, §4º, do CPC. 2. Agiu com acerto o magistrado singular ao rejeitar o alegado excesso de execução, vez que os embargos à execução encontram-se desacompanhados da respectiva memória de cálculo discriminando o valor devido. 3. Não se revela ilegal a previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto expressamente prevista no contrato (Cláusula SÉTIMA - fl. 344) e amparada em Lei (art. 1.425, inciso III, do Código Civil). 4. A incidência dos juros contratuais, acrescidos do juro de mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil é imprescindível para que se fale em integral quitação da dívida, sendo forçoso neste caso concreto o reconhecimento apenas parcial dessa quitação. 5. Recurso desprovido. (TJES; AC 0036888-44.2012.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 15/03/2022; DJES 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. VIOALAÇÃO AO ART. 525, § 4º, CPC. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que os apelantes, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, entendo que não merece reforma, a sentença a quo que indeferiu o gratuidade da justiça. 2. In casu, os apelantes assumiram a posição de fiadores e, concomitantemente, a de devedores solidários do Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Neste contexto, considerados devedores solidários, ou seja, devedores no mesmo nível de responsabilidade da pessoa jurídica que assinou a contratação, os apelantes se vinculam a todas as obrigações e previsões contratuais de forma solidária, como expressamente previsto contratualmente, não se aplicando os regramentos da responsabilidade subsidiária, tais como o benefício de ordem a que aludem os apelantes em suas razões recursais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que a pretensão dos embargos seja de revisão de cláusulas contratuais com fundamento em sua abusividade, compete ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 525, §4º, do CPC. 3. Agiu com acerto o magistrado singular ao deixar de analisar o alegado excesso de execução, vez que os embargos à execução encontram-se desacompanhados da respectiva memória de cálculos discriminando o valor devido. 4. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a produção de prova pericial. 5. Não se revela ilegal a previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto expressamente prevista no contrato (Cláusula SÉTIMA - fl. 344) e amparada em Lei (art. 1.425, inciso III, do Código Civil). 6. Recurso desprovido. (TJES; AC 0006578-11.2018.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJES 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GRAVAME DE HIPOTECA. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ.

1 - O exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário e pode ser exercício nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2- Os artigos 333, inciso II e 1.425, inciso II do Código Civil preveem a possibilidade de penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor, uma vez que, ausente outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário faz presumir a insolvência do devedor dispensando a necessidade de ajuizamento de outra ação porque tal exigência esvaziaria o sentido da garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5650557-93.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 7846)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. MORA NÃO AFASTADA. VALOR PARCIALMENTE PAGO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Comercial que instrui a execução embargada, firmada pela empresa primeira embargante, por aval da segunda, consiste em título de crédito extrajudicial. 2. Sendo o pagamento parcial do débito realizado após o vencimento das prestações ajustada, resta afastada a tese de ausência de mora, considerando-se o disposto no art. 1.425, III, do Código Civil, segundo o qual se considera como vencida antecipadamente a dívida quando as prestações não forem pontualmente pagas. 3. O pagamento posterior da prestação atrasada não afasta a mora, importando em renúncia ao direito de promover a execução imediata. 4. Considerando-se que o pagamento parcialmente realizado foi devidamente considerado pelo exequente/embargado nos cálculos que acompanharam a execução, não há que se falar em excesso. 5. O pagamento parcial realizado no curso da execução, igualmente, não afasta o vencimento da dívida, devendo ser considerado, apenas, para fins de atualização do saldo devedor, conforme acertadamente determinado na r. Sentença apelada. (TJMG; APCV 0031947-25.2018.8.13.0351; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 28/01/2022; DJEMG 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COBRANÇA DE TAC E TEC, BEM COMO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE PERMITISSE A PRETENDIDA REVISÃO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, DIANTE DO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL.

Capitalização de juros. Possibilidade. Inteligência do artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. Vencimento antecipado. Legalidade reconhecida. Inteligência dos artigos 1.425 do Código Civil e 54, §2º, do CDC. Efeitos da mora mantidos. Observância da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0013340-96.2020.8.16.0031; Guarapuava; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 18/07/2022; DJPR 20/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA ANULADA PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO ANULANDO O ACÓRDÃO. RETORNO OS AUTOS AO TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHUIMENTO DOS EMBARGOS RECONHECENDO A APLICABILIDADE DO ART. 359, I/CPC/1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA NO PONTO. OMISSÃO DO BANCO REQUERIDO EM ATENDER A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Anulada o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o acórdão que declarou nula a sentença, por não ter sido juntado o instrumento do contrato em ação revisional, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com intuito de se afastar a omissão reconhecida no julgamento do Recurso Especial interposto, reconhecendo-se a aplicabilidade nos autos, da norma contida no art. 359, I/CPC/1973, passando-se ao exame do mérito da pretensão recursal deduzida nas apelações interpostas. 2. É nula, por ser extra petita, a parte da sentença que se pronuncia sobre questões de direito material disponível (cobrança de comissão e tarifa de inclusão de gravame), sem que haja questionamento a respeito na inicial ou mesmo na resposta do réu (art. 2º c/c 128, do CPC/73 e art. 141, do CPC/15), em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 381/STJ). 3. A princípio, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação de seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos (STJ, 3ª T., RESP 867.132, Min. Sideei Beneti, j. 7.12.10, DJ 7.2.11). 4. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas, apontando o valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de ter haver extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores cobrados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula nº 541/STJ, tendo-se que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, em decorrência da tese firmada no julgamento do RESP 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC. 5. Deve ser mantida a cobrança da comissão de permanência no contrato quando pactuada, observando-se, porém, que a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula nº 472/STJ) (RESP 1.058.114/RS, j. Em 12/08/2009, na forma do art. 543-C/CPC/73; DJe de 16/11/2010). 6. A cláusula de vencimento antecipado do contrato, é plenamente válida, não se mostrando potestativa, quando assegurado igual direito ao consumidor (art. 51, IX/CDC), consoante expressa previsão contida no art. 2º, § 3º, do Dec-Lei nº 911/1969, em consonância com a norma do art. 1.425, III, do Código Civil, não havendo razão para modificação da sentença nesse ponto. 7. A presunção de veracidade decorrente da não exibição do instrumento contratual, quando muito estabelece presunção de que de fato foram cobradas as tarifas questionadas na inicial, o que não implica em afastar o ônus da parte em demonstrar o equívoco do entendimento exarado na sentença, quando reconhece a legalidade da estipulação, impedindo o conhecimento da questão por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, III/CPC). 8. Não havendo, a final, o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos contratuais no período de normalidade contratual, o mero fato da existência de depósitos de valores reputados pela parte autora como incontroversos, não tem o condão de afastar a mora do mutuário (RESP 1.061.530- RS, art. 543-C/CPC). 9. Não sendo modificadas as condições pactuadas quanto aos encargos iniciais pactuados, a mera limitação da comissão de permanência, em ação revisional de contrato, não autoriza a readequação do IOF cobrado no contrato. 10. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0014362-95.2011.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.

Autor que fundou sua pretensão no inciso I do artigo 335 do Código Civil, alegando que o banco réu está se negando a receber os valores devidos em razão do refinanciamento. Tese corretamente afastada na Sentença. Diferentemente do que procura fazer crer o apelante, os alegados descontos em sua conta bancária não são referentes a renegociação, portanto, não há que se falar que estes correspondem a antecipação do pagamento referente à primeira parcela do ajuste. Competiria ao autor efetuar o pagamento da primeira parcela da renegociação, nos termos acordados, a fim de não acarretar o vencimento antecipado da dívida, nos moldes estabelecidos no inciso III do artigo 1.425 do Código Civil. Logo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento do procedimento especial de Consignação em Pagamento, eis que a alegada recusa do banco credor em receber o pagamento não ocorreu sem justa causa, consoante o previsto no artigo 335, inciso I do Código Civil. Manutenção da Sentença. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0007554-16.2018.8.19.0045; Resende; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 26/08/2022; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA.

Sentença de improcedência. Inconformismo infundado dos autores. Cartão de crédito. Acordo para quitação do saldo devedor. Pagamento da parcela avençada com atraso. Autores que possuiam outros meios para sua quitação na data do vencimento, não dependendo, para tanto, do recebimento da fatura em sua residência. Fato exclusivo dos consumidores, que inadimpliram antecipadamente a avença. Art. 1425, III, do Código Civil. Ausência de falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006532-61.2017.8.19.0075; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 31/05/2022; Pág. 423)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO.

Sentença que julga improcedentes os pedidos declaratório e indenizatório e procedente o pleito reconvencional. Irresignação dos reconvindos. Preliminar. Admissibilidade. Tese de prescrição ventilada no apelo. Questão prejudicial conhecida pelo juízo de origem no curso da ação de conhecimento. Decisão interlocutória saneadora que afastou a prejudicial de prescrição. Inexistência de agravo de instrumento interposto. Preclusão. Inviabilidade de veicular a irresignação em sede de apelação. Precedentes. Capítulo do apelo que não pode ser conhecido. Mérito. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Contrato de renegociação de dívida decorrente de parceria agrícola. Apelantes que firmaram a avença na condição de fiadores. Inadimplemento dos devedores principais. Aventada a tese de falsidade do contrato. Fiadores que alegadamente teriam assinado o pacto em meio a outros documentos bancários atinentes à sua propriedade rural. Arguido o preenchimento fraudulento do documento. Tese rejeitada. Prova pericial produzida nos autos. Assinaturas atribuídas aos apelantes. Ausência de prova documental nos autos que corrobore a tese de fraude, seja na assinatura ou no preenchimento dos termos contratuais. Validade do instrumento pactuado. Inadimplência. Ausência de prova do pagamento. Cobrança devida. Contrato de renegociação de dívida. Cláusula que fixa o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas. Ausência de quitação de uma das mensalidades. Implementação da cláusula contratual mencionada. Alegada ocorrência de novação em razão do vencimento antecipado. Arguição rechaçada. Validade da disposição pactual acerca do vencimento antecipado. Art. 1.425 do Código Civil. Pactuação que não importa em novação. Ausência de animus novandi. Exegese do art. 361 do Código Civil. Rejeição da insurgência recursal. Honorários recursais. Arbitramento. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0300842-63.2017.8.24.0034; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NULIDADE PARCIAL POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DECISÃO QUE ANALISOU AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF, SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO POSSÍVEL QUANDO CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO E ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (STJ, RESP 1.061.530/RS). CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE PRESENTE. ACOLHIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MENÇÃO EXPRESSA E NUMÉRICA DE TAXAS. POSSIBILIDADE.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...] (RESP nº 1.439.643/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. Em 23-4-2015) TARIFA DE CADASTRO. TC. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O AUTOR E A RÉ. TIPIFICAÇÃO EXPRESSA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. TEMA 620 DO STJ. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONSISTE EM PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO STJ PARA AFERIÇÃO DA LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA LÍCITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. TESE REJEITADA. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 54, §2º, DO Código de Defesa do Consumidor E 1.425, III, DO Código Civil. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0600163-13.2014.8.24.0028; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência de ambas as partes. Recurso do autor. Admissibilidade. Pleito para concessão do benefício da justiça gratuita. Benesse deferida pelo juiz singular que compreende todos os atos do processo. Desnecessidade de novo requerimento em grau recursal. Interesse recursal não verificado. Temática atinente à tac e tec. Pleito não conhecido. Sentença que foi ao encontro dos interesses da parte apelante. Preliminar. Alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas, vez que a documental juntada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da demanda, assim como para a formação do convencimento motivado e persuasão racional. Prefacial afastada. Mérito. Capitalização de juros. Contrato de empréstimo firmado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/2001. Taxa de juros anual contratada maior que o duodécuplo da mensal. Possibilidade de incidência de tal encargo. Almejada invalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Argumento inacolhido. Previsão contratual autorizada pelo art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/04 e pelo art. 1.425 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Repetição do indébito em dobro. Inacolhimento. Ausência de reconhecimento de má-fé da instituição financeira. Repetição de indébito que deve se operar na forma simples. Recurso do banco réu. Teses em comum. Parte autora que requer a limitação de juros em 12% e parte ré que pugna pela manutenção dos juros pactuados. Provimento do recurso do banco. Juros remuneratórios que apesar de contratados acima do percentual estabelecido na taxa média de mercado, não suplantam a margem tolerável por esta câmara. Abusividade não caracterizada. Consequente impossibilidade de descaracterização da mora pretendida pela parte autora em razão da ausência de reconhecimento de abusividade na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.061.530/RS representativo de controvérsia). Comissão de permanência. Sentença recorrida que limitou os juros remuneratórios na inadimplência à taxa estibulada pelo BACEN. Parte recorrente que objetiva a manutenção dos termos contratados. Pleito parcialmente acolhido. Reconhecimento da ausência de abusividade na taxa de juros contratuais em sede recursal que enseja a limitação dos juros remuneratórios, na inadimplência, à taxa pactuada no contrato e não à taxa de juros do dia, conforme estabelecido na avença. Tac e tec. Ausência de prova acerca da cobrança de referidos encargos. Sentença reformada. Abusividade não constatada. Aventada legalidade da cobrança do seguro. Tese insubsistente. Contratação imposta pela casa bancária sem que fosse prestada a devida informação à parte acerca do que estava contratando. Ofensa ao dever de informação. Exegese do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida. Pretensa manutenção da cláusula que transfere ao devedor o ônus de custear o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais decorrentes da cobrança da dívida. Inviabilidade. Encargo que se revela abusivo ante a ausência de reciprocidade em favor do cliente. Ofensa ao art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de cobrança. Readequação dos honorários advocatícios. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0501818-35.2013.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Preliminar em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento em parte. Tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito. Tac e tarifa de emissão de carnê. Tec que não ataca os fundamentos contidos na sentença. Não conhecimento do recurso no tópico. Gratuidade da justiça. Pedido deferido na origem. Carência de interesse recursal. Efeito suspensivo. Análise prejudicada ante o julgamento do apelo. Não conhecimento do recurso no ponto. Violação ao princípio da indelegabilidade e da legalidade. Inovação recursal. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Capitalização de juros. Previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contratação implícita. Possibilidade. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Comissão de permanência. Cobrança não verificada. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Art. 1.425, III, do Código Civil. Repetição do indébito. Viabilidade na forma simples. Engano justificável evidenciado. Descaracterização da mora. Insubsistência. Não verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Honorários recursais. Cabimento. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 5029335-21.2020.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 26/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso de ambas as partes. Recurso da autora. Gratuidade da justiça. Comissão de permanência. Incidência da tac/tec. Pedidos deferidos na origem. Carência de interesse recursal. Efeito suspensivo. Análise prejudicada ante o julgamento do apelo. Não conhecimento do recurso no ponto. Violação ao princípio da indelegabilidade e da legalidade. Juros remuneratórios. Limitação ao percentual de 12% ao ano. Inovação recursal. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Capitalização de juros. Previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contratação implícita. Possibilidade. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Art. 1.425, III, do Código Civil. Descaracterização da mora. Insubsistência. Não verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Repetição do indébito. Viabilidade na forma simples. Engano justificável evidenciado. Recurso da financeira. Juros remuneratórios e legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Ausência de interesse recursal. Revisão das cláusulas pactuadas. Princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Mitigação. Contrato de adesão. Precedentes do STJ e desta corte. Comissão de permanência. Pactuação expressa. Impossibilidade de cumulação com demais encargos da mora. Tarifa de abertura de crédito (tac) e de emissão de carnê (tec). Cobrança permitida apenas quando houver expressa previsão em contratos anteriores a 30-4-2008. Recursos repetitivos RESP nº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS. Compensação de valores. Viabilidade. Ausência de depósito dos valores considerados incontroversos. Revogação da tutela antecipada concedida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da financeira conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC; APL 0502699-83.2013.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da embargante. Nulidade da execução. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de débito, com indicação do valor disponibilizado, do termo de vencimento e dos encargos moratórios. Título certo, líquido e exigível. Lei nº 10.931/2004. Juntada do contrato originário nestes embargos. Possibilidade. Art. 801 do CPC. Exibição de extratos bancários e assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Art. 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Seguro prestamista. Ausência de comprovação de pactuação. Honorários recursais. Cabimento. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5004204-70.2021.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 14/06/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da instituição financeira. Juros remuneratórios. Redução mantida, porquanto o encargo foi ajustado em patamar que superou 10% da taxa média fixada pelo BACEN para o período da contratação. Abusividade presente. Reclamo desacolhido. Restituição de valores pagos indevidamente. Cabimento na forma simples, depois de operada a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Recurso da parte autora. Alegação de nulidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de manejo de ação judicial pelo consumidor. Tese acolhida. Supressão contratual de direitos que não se admite. Ilegalidade da pactuação. Exegese dos artigos 333 e 1.425, III, ambos do Código Civil e 51, II e XVII, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecido e acolhido. (TJSC; APL 5002794-46.2021.8.24.0092; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da parte autora. Veículo segurado objeto de garantia de débito contraído pela parte autora. Sinistro que ocasionou na perda total do bem. Perecimento da coisa dada em garantia. Vencimento antecipado das parcelas. Possibilidade. Faculdade do credor se subrogar no valor da indenização até o montante do saldo devedor. Inteligência do art. 1.425, § 1 º, do Código Civil. Sentença mantida. De acordo com o art. 1.425, § 1º, do Código Civil, no caso de perecimento da coisa dada em garantia (no caso, decorrente de alienação fiduciária), o credor se subroga na indenização do seguro, assistindo-lhe preferência no pagamento até o seu completo reembolso. (...). (TJSC; APL 5015359-41.2020.8.24.0039; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso dos embargantes. Alegação de que os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência superaram os encargos contratados. Ausência de provas nesse sentido. Custo efetivo total que não se confunde com os juros remuneratórios. Vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplemento. Alegada nulidade. Tese rejeitada. Legalidade da pactuação. Exegese dos artigos 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.425, III, do Código Civil. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0311824-83.2018.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso de ambas as partes. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal. Benefício concedido na origem. Violação ao princípio da indelegabilidade e da legalidade. Abusividade capitalização mensal de juros. Inovação recursal. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Juros remuneratórios. Limitação ao percentual de 12% ao ano. Não cabimento. Precedentes do STJ. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Art. 1.425, III, do Código Civil. Descaracterização da mora. Insubsistência. Não verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Viabilidade apenas na forma simples. Engano justificável evidenciado. Honorários recursais. Cabimento. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso do banco provido. (TJSC; APL 0500159-75.2013.8.24.0036; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 01/02/2022)

 

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