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Art 1474 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções doimóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca,sobre o mesmo imóvel.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENFEITORIAS. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Preliminar de cerceamento afastada. 3. Apelação não conhecida quanto ao pedido relativo à nulidade do documento que comprova a titularidade do domínio, ou seja, do registro imobiliário, visto que tal matéria não foi objeto da contestação apresentada pelos apelantes. Incidência dos arts. 300 e 517 do CPC/73. 4. São requisitos da ação reivindicatória: a demonstração do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa e a demonstração de que o réu está exercendo posse injusta sobre o bem. Todos esses requisitos foram demonstrados nos autos. 5. Encontra-se evidenciada a posse injusta dos apelantes sobre o bem, na medida em que este foi validamente adquirido pela autora da Caixa Econômica Federal (CEF), que, por sua vez, o havia arrematado em sede de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66. 6. Improcede o pleito dos apelantes de reconhecimento do direito sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do consequente direito de retenção, nos termos do art. 1.474 do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 811 do Código Civil/1916). 7. Descabido o pleito de devolução das quantias que os réus afirmam ter pago à CEF a título de financiamento, já que se trata de débito dos ex-mutuários, em face dos quais deve ser buscado eventual ressarcimento. De toda forma, esse direito não pode ser oposto à autora (adquirente do imóvel). 8. Correta a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, por carência de ação, haja vista a falta de interesse de agir quanto a esta ação incidental. Ocorre que, no caso sob exame, a reconvenção não se mostra necessária, na medida em que os réus não precisavam dela para assegurar o direito às alegadas benfeitorias ou à devolução dos valores pagos, o que foi igualmente pleiteado no bojo da própria ação principal, caracterizando a ocorrência de litispendência. 9. Uma vez que a denunciante (autora na ação principal e ré na reconvenção) sagrou-se vencedora, seja pela procedência da ação principal, seja pela extinção da reconvenção, fica prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto (CPC/73, art. 76). 10. Apelação conhecida em parte, e, nessa parte, desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003336-59.2005.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 07/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. HIPOTECA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sustenta a parte recorrente que a Agravada alienou o imóvel objeto da demanda a terceiro, fazendo constar na escritura que se tratava unicamente de terreno, sem levar em conta a edificação nele erigida, realizada antes mesmo da Adjudicação do bem pela Caixa, incorrendo em enriquecimento sem causa, sendo cabível a devida indenização ao Autor. 2. Como bem assinalado na decisão agravada, conforme se depreende do artigo 32, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, na execução de garantia hipotecária no âmbito do SFH não acorre ao devedor nenhum direito seja de retenção seja de indenização por benfeitorias eventualmente realizadas sobre o imóvel hipotecado. 3. Prevê a cláusula Décima Quinta, parágrafo segundo, do contrato firmado entre as partes, que ahipoteca constituída incide sobre o imóvel com todas as suas acessões, construções ou melhoramentos já existentes ou que vierem a existir ou serem agregados, independentemente da área construída efetivamente averbada junto ao CRI competente, renunciando o devedor à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados ou não, bem como benfeitorias de qualquer natureza realizadas no imóvel. 4.O imóvel financiado por meio de contrato de mútuo apresentava-se hipotecado em favor do agente financeiro, razão pela qual não se afigura razoável impor à CEF o dever de indenizar as despesas efetuadas em imóvel, sendo tal conduta vedada pelo próprio contrato e encontra respaldo no art. 1.474 do Código Civil. 5. Em se tratando de adjudicação de imóvel hipotecado, não há como admitir-se direito de retenção a garantir indenização por benfeitorias, haja vista inexistir qualquer direito àquela indenização. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007624-58.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/07/2021; DEJF 20/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Embargos de declaração em apelação cível. Baixa do gravame hipotecário decorrente de financiamento firmado entre a construtora marroquim engenharia Ltda e o Banco do Brasil. Sentença que julgou procedente o pedido autoral. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira. Alegação de I) omissão quanto à existência de requisitos não cumpridos pela parte embargada, a respeito da ausência de ato ilícito perpetrado pela parte embargante, bem como por não tratar dos artigos 54 e 55 da Lei nº 13.097/15 e dos artigos 303, 1.225 e 1.474, inciso IX, do Código Civil; e II) necessidade de prequestionamento explícito, exigido pelos enunciados das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal e nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315/DF). Há desnecessidade de pronunciamento no acórdão acerca de todos os dispositivos suscitados pela parte embargante, os quais já se consideram incluídos quando da oposição dos próprios embargos de declaração para fins de prequestionamento (CPC, artigo 1.025). Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0706211-16.2019.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 25/08/2021; Pág. 63)

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INADMISSIBILIDADE.

I - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. II - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes da Corte. III - Garantia da hipoteca que abrange eventuais melhoramentos do imóvel (art. 1.474 do Código Civil), afastando-se pretensão de indenização. Precedentes. lV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000262-29.2018.4.03.6137; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 03/09/2020; DEJF 09/09/2020)

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INADMISSIBILIDADE.

I - Garantia da hipoteca que abrange eventuais melhoramentos do imóvel (art. 1.474 do Código Civil), afastando-se qualquer pretensão de indenização. Precedentes. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Deferido pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024622-76.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 06/08/2020; DEJF 11/08/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.474, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.

1. A questão de fundo debatida nos autos é o reconhecimento do direito da autora à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, antes da consolidação de sua propriedade pela CEF e alienação em hasta pública em processo de execução extrajudicial regido pelo Decreto nº 70/66. 2. No julgamento da ação indenizatória (autos nº 0000320-63.2006.4.03.6000) em apenso, levada a julgamento nesta mesma sessão, foi rechaçado o direito da autora de retenção ou de indenização pelas benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, com a consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 3. O contrato firmado entre a autora e a HASPA - Habitação São Paulo S/Ade Crédito Imobiliário, posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, previa a constituição da hipoteca do imóvel como garantia do pagamento do mútuo para aquisição do bem. 4. Consta expressamente na cláusula 24ª do Contrato que em caso de execução da garantia, o agente financeiro se torna legítimo senhor e possuidor do imóvel, com as acessões e benfeitorias a ele acrescidas. 5. Nos termos do artigo 1.474 do CC, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. 6. Precedentes. 7. Considerando que a a legitimidade do embargado ora apelado foi objeto de ampla discussão e de robusta produção de provas, bem como que CEF foi devidamente incluída no polo passivo da lide, na condição de terceira interessada (assistente), o direito material suscitado em juízo pela demandante deve ser julgado improcedente, com a consequente extinção do feito, enfrentando-se o mérito, com fulcro na teoria da asserção e em consonância com o artigo 488, do CPC/15. 8. Reforma da sentença, de ofício, para julgar improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009393-54.2009.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.474, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO.

1. A questão de fundo debatida nos autos é o reconhecimento do direito da autora à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, antes da consolidação de sua propriedade pela CEF e alienação em hasta pública em processo de execução extrajudicial regido pelo Decreto nº 70/66. 2. O contrato firmado entre a autora e a HASPA - Habitação São Paulo S/Ade Crédito Imobiliário, posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, previa a constituição da hipoteca do imóvel como garantia do pagamento do mútuo para aquisição do bem. 3. Consta expressamente na cláusula 24ª do Contrato que em caso de execução da garantia, o agente financeiro se torna legítimo senhor e possuidor do imóvel, com as acessões e benfeitorias a ele acrescidas. 4. Nos termos do artigo 1.474 do CC, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. 5. Precedentes. 6. Portanto, não assiste à autora, ora apelante, o direito de retenção ou de indenização pelas benfeitorias realizadas, ainda que necessárias. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000320-63.2006.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 19/06/2020)

 

PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 70/66. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO.

1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. Nos termos do § único do artigo 370 do NCPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. 2. O processo de execução extrajudicial, realizado com base no rito previsto no Decreto-Lei nº 70/66, não é incompatível com a Constituição Federal. O referido Decreto prevê que a dívida vencida e não paga enseja a adoção do modelo de execução extrajudicial nele disciplinada. No caso dos autos, o vencimento da dívida e o inadimplemento do autor são fatos incontroversos. 3. O direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados. 4. Eventuais dificuldades financeiras ou redução de renda são situações que, embora indesejáveis, não se enquadram na hipótese de imprevisibilidade ou extraordinariedade hábil a autorizar a revisão (judicial) das condições negociais originalmente pactuadas pelas partes. 5. No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o financiamento é feito mediante hipoteca do bem, a qual é ônus real que grava e segue o imóvel, venha ele a ser alienado ou não. Daí se dizer que a hipoteca grava o imóvel como um todo, afastando qualquer pretensão de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.474 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 5006174-33.2016.4.04.7112; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 05/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE AS ACESSÕES E BENFEITORIAS EDIFICADAS PELOS DEMANDANTES NO IMÓVEL HIPOTECADO. TESES DE CONSTRUÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO E DE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES. GARANTIA REAL QUE ABRANGE TODAS AS ACESSÕES, MELHORAMENTOS E BENFEITORIAS POSTERIORMENTE INCORPORADAS AO IMÓVEL PENHORADO. EXEGESE DO ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL. PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

O princípio da especialização, segundo o qual é imprescindível a descrição pormenorizada de bens imóveis dados em garantia hipotecária, não impede a extensão dos efeitos da hipoteca sobre as benfeitorias que neles venham a ser incorporadas. Irrelevância do fato de se incorporarem as benfeitorias posteriormente à instituição do gravame ou mesmo de não haver nenhuma menção a elas no termo constitutivo da hipoteca. Eventual direito de indenização por benfeitorias construídas por terceiro de boa-fé deve ser direcionado contra o proprietário do imóvel, não sendo oponível ao titular do direito real de garantia" (STJ, RESP n. 1361214/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-11-2018). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0500308-62.2010.8.24.0073; Timbó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 20/01/2020; Pag. 109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que reconhece fraude à execução na transferência de 52 unidades integrantes do empreendimento imobiliário financiado pelo exequente (contrato nº 336.202.227), em decorrência da celebração de escritura pública de dação em pagamento e outras avenças firmada entre a executada e a empresa agravante. Mac Lucer. Não é caso de fraude à execução ou até de fraude contra credores, porque o instituto da hipoteca não veda alienação do bem, por qualquer forma (CC, art. 1475), e se o terreno está hipotecado ao banco, e incluída na hipoteca todas as acessões, quais sejam o prédio com suas áreas comuns e as unidades autônomas que seriam construídas, consoante permitido no CC, art. 1474, o direito real de garantia se estendeu às unidades dadas em pagamento à empresa Mac Lucer, e, se forem comercializadas o gravame se estenderá aos respectivos recebíveis, de modo que o banco exequente poderá persegui-los esteja em nome e na posse de quem estiver, o qual caberá devolver o bem e direitos (CC, art. 1479) ou remir a execução (CC, art. 1481). Decisão modificada com desconstituição da fraude à execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2217584-04.2019.8.26.0000; Ac. 13412048; São Carlos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 10/03/2020; rep. DJESP 18/03/2020; Pág. 1874)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE IMISSÃO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. PEDIDOS REJEITADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo já decidiu esta Turma, com base no art. 315 do CPC/1973 (art. 343 do CPC/2015), o “manejo da reconvenção somente se justifica quando há conexão com a ação principal” (AC 0000013-63.2002.4.01.0000/GO, Sexta Turma, e-DJF1 de 27.09.2010), o que não ocorre no caso dos autos, em que os demandantes buscam receber indenização pelas benfeitorias promovidas em imóvel pertencente à CEF que, por sua vez, pugnou por proteção possessória. 2. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, “a imissão de posse regida pelo Decreto-lei n. 70/66 não comporta o instituto da reconvenção” (AC 0004208- 21.2013.4.01.3811/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 28.06.2016). 3. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "3. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002). 4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel. 5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação. SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66). 6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002). 7. Transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma. 8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação” (REsp 1.399.143/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13.06.2016). Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por benfeitorias. 4. A ação de imissão de posse ajuizada pelo agente financeiro contra o devedor, ou terceiro ocupante do imóvel, é via processual adequada para reclamar a posse do imóvel adjudicado, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/1966. 5. Comprovada a transcrição, no Registro Geral de Imóveis, da carta de adjudicação e não demonstrada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, impõe-se a imissão da credora na posse do imóvel. 6. A orientação jurisprudencial dominante sobre o tema é de que a taxa de ocupação deve ser imputada ao ocupante do imóvel, seja ele o mutuário originário ou terceiro estranho à relação contratual estabelecida em razão do mútuo habitacional. 7. Hipótese em que essa taxa deve ser suportada pelos réus, ocupantes do imóvel, no período compreendido entre a data do registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis e aquela em que houve a imissão na posse do imóvel, no percentual de 1% (um por cento) do valor da arrematação/adjudicação. 8. Hipótese em que a sentença arbitrou a taxa de ocupação em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que não corresponde, sequer, a 1% do valor da arrematação (R$ 51.000,00. fl. 17) e, segundo entendimento adotado por este Tribunal, esse encargo pode oscilar entre 0,5% e 1% do valor da arrematação. 9. Sentença de procedência do pedido de imissão de posse, confirmada. 10. Apelação da parte ré não provida. (TRF 1ª R.; AC 0004823-78.2012.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 25/03/2019)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL.

1. De acordo com o conjunto probatório, cumpre registrar, inicialmente, que a autora adquiriu, no ano de 2000, por meio de um contrato de gaveta, o imóvel. 2. Referido imóvel foi adquirido, em 1998, pelo cedente, através de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. Esse contrato previa a constituição da hipoteca como garantia do pagamento do mútuo para aquisição do bem. 3. Após firmado o contrato de gaveta, entre os anos de 2002 e 2003 a autora promoveu reforma e realizou melhorias no imóvel. Sustenta que, no ano de 2006, deixou de pagar as parcelas do financiamento do imóvel, motivo pelo qual houve adjudicação pela EMGEA, no ano de 2007, e posterior alienação a terceiro, no ano de 2010. 4. A parte autora sustenta que tem direito ao recebimento dos valores despendidos com as benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa das apeladas, que lucraram com a venda do bem por preço mais elevado justamente em razão das reformas levadas a efeito pela ora apelante. 5. A cláusula Décima Quinta, parágrafo único, do contrato firmado entre o cedente e a CEF, prevê que os devedores dão à CEF, em primeira e especial hipoteca, o imóvel. 6. Tratando-se de adjudicação de imóvel hipotecado, não há como admitir-se direito de retenção a garantir indenização por benfeitorias, haja vista inexistir qualquer direito àquela indenização. 7. A disposição contratual encontra-se em conformidade com a previsão legal do artigo 1.474 do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade da referida cláusula. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0004936-63.2011.4.03.6111; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 29/01/2019; DEJF 06/02/2019)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. FINANCIAMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. QUEDA DE RENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOTECA. DIREITO DE RETENÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os elementos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Não apenas o credor arrematante, porque expressamente autorizado pelo art. 37, §2º, do Decreto-Lei nº 70/66, mas também aquele que adjudica o bem penhorado, pode ajuizar ação de imissão na posse contra o ocupante do bem, porque assim se extrai do sistema jurídico. Não merece guarida a mera alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos desprovida de suporte fático ou jurídico, haja vista que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. A simples alegação de queda de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra. A hipoteca grava o imóvel como um todo, afastando qualquer pretensão de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.474 do Código Civil. Quanto à taxa de ocupação, o e. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal tem entendido que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a fim de se evitar um desvirtuamento do instituto, seja quando represente oneração excessiva do ocupante, seja quando represente enriquecimento indevido do adquirente que pretende seja imitido na posse, seja quando se apresente alguma outra questão diferenciada, que exija do julgador essa cautela. No caso em exame, levando-se em consideração a insuficiência dos recursos dos réus, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos mesmos, associada ao fato de que a perda do imóvel já representa oneração suficiente, deve ser mantida a sentença que fixou taxa de ocupação no importe de R$ 10,00 (dez reais) mensais. (TRF 4ª R.; AC 5005979-48.2016.4.04.7112; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 14/08/2019; DEJF 19/08/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO.

Mutuário devidamente notificado. Direito de vedação pelo § 3º, art. 27, Lei nº 9.514/97. Certidão do imóvel sem ressalva de qualquer ônus. Boa-fé do adquirente. A hipoteca abrange todas as acessões. Inteligência do art. 1.474 do Código Civil. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. Deferimento da gratuidade de justiça. Exigibilidade suspensa. Art. 98, § 3º do CPC. Apelação conhecida e provida. (TJBA; AP 0500261-88.2013.8.05.0113; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; Julg. 26/02/2019; DJBA 15/03/2019; Pág. 647)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. EXCUSSÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA, ORIUNDA DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. PRETENSÃO DOS DEVEDORES DE RETENÇÃO DA COISA ATÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES QUE NELA EDIFICARAM. INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DAS OBRAS APÓS A CIÊNCIA ACERCA DO ÔNUS CONSTITUÍDO SOBRE O TERRENO. AINDA, ACESSÕES QUE ACOMPANHAM A SORTE DO BEM PRINCIPAL, ESTANDO COMPREENDIDAS NA HIPOTECA, A TEOR DO ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVEDORES QUE FAZEM JUS APENAS A EVENTUAL SALDO EXISTENTE APÓS A ADJUDICAÇÃO OU HASTA PÚBLICA. DIREITO À RETENÇÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO QUESTIONADO. INCONFORMISMO INACOLHIDO.

Na esteira do art. 1.474 do Código Civil, as construções realizadas em bem sobre o qual pende ônus hipotecário neste se incorporam, tendo em vista a máxima de que o acessório segue a sorte do principal, respondendo não apenas o terreno, mas também as respectivas acessões, pela dívida garantida. Na hipótese, os embargantes deram imóvel em garantia de débito originado de contrato de consórcio, e posteriormente nele edificaram construções, sabedores do direito real pendente sobre a coisa, de modo que não gozam do direito de indenização, tampouco de retenção, pelas obras realizadas, assistindo-lhes apenas o direito a eventual saldo resultante da excussão do bem. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FA VOR DO PROCURADOR DA ACIONANTE. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o inacolhimento da irresignação, eleva-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do procurador da acionante, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observado, para fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à insurgência. (TJSC; AC 0010199-56.2005.8.24.0004; Araranguá; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 13/11/2019; Pag. 266)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS DADOS EM HIPOTECA. BENFEITORIAS ERIGIDAS POR TERCEIRO. EXTENSIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PLENA OBSERVÂNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O princípio da especialização, segundo o qual é imprescindível a descrição pormenorizada de bens imóveis dados em garantia hipotecária, não impede a extensão dos efeitos da hipoteca sobre as benfeitorias que neles venham a ser incorporadas. 3. Irrelevância do fato de se incorporarem as benfeitorias posteriormente à instituição do gravame ou mesmo de não haver nenhuma menção a elas no termo constitutivo da hipoteca. 4. Eventual direito de indenização por benfeitorias construídas por terceiro de boa-fé deve ser direcionado contra o proprietário do imóvel, não sendo oponível ao titular do direito real de garantia. 5. Admitir que terceiros possam exercer direito de retenção sobre benfeitoriais erguidas em imóveis dados em hipoteca equivaleria a retirar a eficácia do próprio direito real de garantia e a tornar letra morta a disposição contida no art. 1.474 do Código Civil. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.361.214; Proc. 2013/0001179-4; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 27/11/2018; DJE 06/12/2018; Pág. 3261)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O MUTUÁRIO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO POR PREÇO VIL, REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo já decidiu esta Turma: “Fica caracterizada a preclusão temporal da faculdade de que dispunha a parte ora apelante para apresentar impugnação à decisão que indeferiu a produção de prova pericial, à luz do teor do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos” (AC 0012648- 83.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 17.08.2016). 2. Ademais, cabe “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. art. 370 do CPC/2015). No caso, a produção de prova pericial em nada alteraria o quadro fático delineado nos autos. 3. A ação de imissão de posse ajuizada pelo agente financeiro contra o devedor, ou terceiro ocupante do imóvel, é via processual adequada para reclamar a posse do imóvel adjudicado, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/1966. 4. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se à espécie o entendimento desta Corte Superior: "O mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão em sede de execução extrajudicial (DL 70/66), sob pena de nulidade da praça. (REsp 1115687/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 02/02/2011) ’”. EDcl no REsp 1.546.078/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 08.10.2015). 6. Hipótese em que certificado pelo agente fiduciário que o mutuário estava se ocultando de receber a notificação ou se encontrava em lugar incerto e não sabido, foram publicados os editais de notificação, conforme autorizado pelo art. 32, § 2º, do DL 70/1966. 7. Rejeitada a alegação de que a alienação do imóvel se deu por preço vil, quando o agente financeiro, por intermédio do agente fiduciário, observou o que dispõem o art. 32 e parágrafos, do Decreto-Lei n. 70/1966. 8. Segundo entendimento deste Tribunal, "embora haja opção de processo pelo credor (Decreto-Lei n. 70/66 ou ação executiva na forma da Lei n. 5.741/71), a escolha não afasta a incidência de normas como a do artigo 7º da Lei n. 5.741/71, de que se extrai a possibilidade de adjudicação do imóvel hipotecado ao exeqüente, pelo valor do saldo devedor e que se aplica à generalidade dos contratos celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação" (AC 0009412- 21.2009.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, e-DJF1 de 17.10.2014). 9. O STJ decidiu que: "3. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002). 4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel. 5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação. SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto- Lei n. 70/66). 6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002). 7. Transmutação da natureza da posse de boafé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma. 8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação” (REsp 1.399.143/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13.06.2016). Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por benfeitorias. 10. Sentença mantida. 11. Apelação do réu não provida. (TRF 1ª R.; AC 0001883-73.2008.4.01.3803; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 27/11/2018)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALEGAÇÕES DE QUE O MUTUÁRIO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO POR PREÇO VIL REJEITADAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pedido de revisão contratual alcançado pela preclusão temporal consumativa, já que foi objeto de apreciação pelo juízo de instrução, que, quanto a ele, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ausência de interesse processual, considerando que o imóvel foi adjudicado pela CEF em leilão publico realizado. Ademais, ainda que superado o citado óbice, a parte autora não teria mesmo interesse processual, tendo em vista que o contrato de mútuo já se extinguiu, com o término da execução extrajudicial. 2. Rejeitada a alegação de que a alienação do imóvel se deu por preço vil, quando o agente financeiro, por intermédio do agente fiduciário, observou o que dispõem o art. 32 e parágrafos do Decreto-Lei n. 70/1966. 3. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "3. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002). 4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel. 5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação. SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66). 6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002). 7. Transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma. 8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação” (REsp 1399143/MS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma, DJe de 13.06.2016). Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por benfeitorias. 4. A taxa de ocupação foi regularmente fixada, de acordo com o art. 38 do DL n. 70/1966. Por outro lado, o dispositivo legal invocado pela recorrente (art. 1º, § 2º, do DL n. 1876/1981. com redação dada pela Lei n. 11.481/2007) é aplicável somente às isenções relativas ao “pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União”, o que não alcança aqueles, objeto de financiamento habitacional, mesmo que regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da execução extrajudicial e de retenção, por benfeitorias realizadas no imóvel, e procedente o pedido contraposto do agente financeiro, para determinar a desocupação do citado bem e para fixar a taxa de ocupação mantida. 6. Apelação do autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0015515-04.2005.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 21/09/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, SEJAM ANTERIORES OU POSTERIORES À ADJUDICAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.

Registre-se que a ação cautelar nº 2004.37.00.007912-1 e a ação ordinária nº 2004.37.00.008577-0, ambas ajuizadas por Benvindo Narciso Melo Costa contra a CAIXA, cujo cerne da questão meritório era a ofensa ao Decreto-Lei nº 70/1966, conforme afirmado pelo apelante, foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, tendo a 4ª Turma Suplementar do TRF-1ª Região negado provimento às apelações respectivas, com trânsito em julgado, conforme decisões e consultas processuais constantes dos autos. II. Consoante o art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, “no período que mediar entre a transcrição da carta de arrematação no registro geral de imóveis e a efetiva imissão do adquirente da na posse do imóvel alienado em público leilão, o juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva”. Entretanto, nada obsta que a execução seja procedida nos autos desta ação de imissão de posse, por medida de celeridade e economia processuais, após o trânsito em julgado, sendo desarrazoado se falar em impossibilidade jurídica de efetivação daquela decisão. Ademais, como fez consignar o MM. Juiz sentenciante, “mesmo que se admita que a extinta ‘ação executiva’ hoje corresponda ao ‘processo de execução’, segue-se que a formação do respectivo título se faz ora neste processo, sem embargo da futura execução” (em alusão aos códigos de 1939 e 1973). III. Segundo o STJ, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel (art. 1.474 do Código Civil de 2002, havendo sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel, sendo cabível, portanto, a exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação. SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66). (REsp 1399143/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) IV. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002), em razão da transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Inaplicável, pois, o direito de retenção na espécie, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação. Como consequência do reconhecimento da má-fé da sua posse, o possuidor não poderá exercer o direito de retenção, sendo-lhe assegurado, tão somente, direito de ressarcimento das benfeitorias necessárias, conforme previsto no art. 1.220 do Código Civil de 2002 (REsp 1399143/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). V. As benfeitorias realizadas no imóvel assim foram descritas: a) elevação do muro, visando maior segurança ao imóvel; b) colocação de portão de entrada; c) colocação de piso de cimento na área interna; d) ampliação do telhado da fachada principal, sanando problemas em época de chuvas; e) ampliação do imóvel, com construção de copa e cozinha; f) construção de dependência de empregada, com banheiro; g) construção de lavanderia; h) aumento das dimensões de um dos quartos; i) construção de um banheiro; j) jardim; k) dependência para animais. Tratam-se, portanto, de benfeitorias úteis, ou seja, que aumentam ou facilitam o uso do bem, e não de benfeitorias necessárias, que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore, na definição do Código Civil (art. 96), razão pela qual não devem ser indenizadas, conforme o entendimento do STJ. VI. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; Rec. 0006889-84.2005.4.01.3700; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Sônia Diniz Viana; DJF1 20/07/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel. 2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva. 3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demanda decorre de uma execução de uma cédula de crédito industrial com garantia hipotecária, na qual os agravantes são intervenientes hipotecantes, logo detinham conhecimento da situação do imóvel. 4. Ademais, nos termos do art. 1.474 do Código Civil, há a clara previsão de que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo o pleito dos recorrentes não pode ser acolhido por existir clara previsão legal em sentido contrário, senão, veja-se: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. 5. Assim, não sendo de boa-fé a posse dos recorrentes, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, verbis: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 6. Assim sendo, resta evidente que o possuidor de má-fé não detém o direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias e, muito menos, o direito de retenção, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação, entretanto, apenas como obter dictum, cumpre ressaltar que os agravantes conservam o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0629737-64.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 24/01/2018; DJCE 31/01/2018; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERCEIRO POSSUIDOR DE IMÓVEL HIPOTECADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/ACESSÕES. DIFERENÇA DA METRAGEM CONSTRUÍDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E METRAGEM NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO ARREMATANTE. SUJEIÇÃO DAS BENFEITORIAS À GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. O ACESSÓRIO (HIPOTECA) SEGUE O PRINCIPAL (O IMÓVEL).

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte sequer indica o que pretendia provar com a produção da prova testemunhal. 2. A produção de provas desnecessárias ao julgamento da lide pode ser indeferida pelo juiz, com base em seu poder instrutório. 3. Consoante art. 1.474 do Código Civil, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. 4. Sob o ângulo do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, conclui-se que "as benfeitorias, por serem bens acessórios, incorporam-se ao imóvel (bem principal), ficando também sujeitas à garantia hipotecária". 5. Reconhece-se a "Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel" (RESP 1399143/MS). 6. O terceiro que adquire imóvel hipotecado não tem direito a indenização por benfeitorias se já existentes antes da execução da hipoteca pelo credor. (TJMG; APCV 1.0342.09.125839-8/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 28/02/2018; DJEMG 05/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONERAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE GARANTIA (MILHO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA).

1. Questão centrada na possibilidade de oneração de bem imóvel onde está armazenado milho que fora dado em garantia fiduciária de dívida. 2. “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramento ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel” (art. 1474, do Código Civil). Logo, a hipoteca posterior não afeta as garantias cedulares anteriormente constituídas e registradas. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1405950-05.2017.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/07/2018; Pág. 157) 

 

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. SFH. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo os requerentes, eles se encontram na posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel em debate através de convite da então possuidora do imóvel, desde agosto de 2000, fazendo de tal imóvel sua moradia, pagando as pendências tributárias e contas mensais de serviços de água e esgoto, introduzindo diversas benfeitorias no imóvel, 2. É certo que, apesar de o usucapião urbano especial, previsto no art. 183 da Constituição, no art. 9º da Lei nº 10.257/01 e no at. 1.240 do Código Civil não exigir justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por cinco anos, para fins de residência familiar, não se pode ignorar que o imóvel ora pretendido foi objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação. SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo como garantia do mútuo a hipoteca que, por conta de execução extrajudicial, foi arrematado pela Caixa Econômica Federal em 11/02/2000. 3. Ressalte-se que o imóvel em comento constitui objeto de operação financeira no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. SFH, merecendo, portanto, proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante prescreve o art. 9º da Lei nº 5.741/71. 4. Tais circunstâncias. assim como o fato de a CEF não ter dado mostras ao longo do tempo de se desinteressar pela propriedade. obstam o aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 5. Cumpre salientar que não se pode esquecer que o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, que preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários à implantação de empreendimentos habitacionais no país. 6. Considerando a garantia hipotecária exercida pela instituição financeira, de acordo com o art. 1.474 do Código Civil (artigo 811 do revogado código de 1916), a hipoteca atinge o imóvel como um todo, abrangendo todas suas acessões, melhoramentos ou construções. 7. Após o vencimento antecipado do contrato, com a adjudicação/arrematação do imóvel pela empresa pública federal, não cabe nem mesmo direito a indenização ou retenção das benfeitorias em razão da posse, como previsto no artigo 1219 do Código Civil, por não se aplicar à espécie, o que não se pode acolher em relação aos moradores que permaneceram no imóvel já arrematado pela empresa pública federal. 8. Há que se ter em conta que a relação jurídica de mutuários, em execução extrajudicial, se extingue com a adjudicação/arrematação do imóvel pela credora, tendo o agente financeiro a faculdade de usar, gozar e dispor do bem transferido para seu patrimônio (art. 1.228/CC). 9. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0030379-88.2007.4.03.6100; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 22/08/2017; DEJF 01/09/2017) 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. ANULAÇÃO DE ATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VICIOS NO PROCEDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. BENFEITORIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Contrato celebrado em 28/03/2000, com prazo para amortizado da dívida em 240 (duzentos e quarenta) meses, o Sistema de Amortização Tabela PRICE e a atualização do saldo devedor com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. 2. Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 63 (sessenta e três) parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 28/07/2005. 3. Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual expressa. 4. Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência correta de fundamentos para tal. 7. Relevante apontar que a ação foi proposta aproximadamente 8 (oito) meses após o início do inadimplemento, somente 4 (quatro) dias antes da data da realização do segundo e último leilão público e da arrematação do imóvel pela empresa pública federal (04/04/2006), o que afasta o perigo da demora, vez que o mutuário teve prazo suficiente para tentar compor amigavelmente com o agente financeiro a fim de evitar-se a designação da praça. 8. Não há evidências de que não tenham sido observadas as formalidades do procedimento de execução extrajudicial, vez que consta nos autos cópia: a) da solicitação, por parte do credor ao agente fiduciário, de execução de dívida; b) das cartas de notificação, ao mutuário, pelo agente fiduciário, da autorização para a promoção da execução extrajudicial do imóvel, em que o valor do débito notificado seria atualizado na data do pagamento, a ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento da notificação; c) dos certificados, por parte do escrevente autorizado do Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP, de que as notificações da promoção da execução extrajudicial do imóvel, protocoladas e registradas, deixaram de ser entregues diretamente ao autor em razão de não ter sido encontrado o mutuário nos dias 17/01, 26/01 e 01/02/2006 e não residir no local, conforme informação prestada pela Sra. moradora no endereço indicado há aproximadamente um ano da data de 12/01/2006, quando foi procurada, pelo escrevente autorizado, para ser notificada da promoção da execução extrajudicial; d) dos comunicados do 1º e 2º leilão do imóvel, em editais publicados na imprensa escrita, informando o montante da dívida; e) a informação da arrematação do imóvel e respectivo valor e da Carta de Arrematação. 9. Com efeito, não restou demonstrada nenhuma irregularidade no procedimento extrajudicial. 10. Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial de contrato de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 11. Neste feito, o mutuário não pode querer que a instituição financeira receba bem diverso daquele que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas em dinheiro, senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem diverso daquele pactuado. 12. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. 13. Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 14. Considerando a garantia hipotecária exercida pela instituição financeira, o mutuário não tem direito à indenização uma vez que, de acordo com o art. 1.474 do Código Civil (artigo 811 do revogado código de 1916), a hipoteca atinge o imóvel como um todo, abrangendo todas suas acessões, melhoramentos ou construções. 15. Após o vencimento antecipado do contrato, com a adjudicação do imóvel pela empresa pública federal, também não cabe direito a indenização quanto ao pedido de retenção das benfeitorias em razão da posse exercida pelo autor, como previsto no artigo 1219 do Código Civil. 16. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0006930-38.2006.4.03.6100; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 13/06/2017; DEJF 22/06/2017) 

 

SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS.

1. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, exigido o cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário. 2. No caso em apreço, conforme documentação dos autos, a parte autora foi notificada pessoalmente para a purgação da mora em 17.05.2011, sendo que transcorreu o prazo de 15 dias sem o pagamento, como se pode observar do documento juntado no evento 32, procadm 6, 10/30, em 02.06.2011. 3. A hipoteca grava o imóvel como um todo, afastando qualquer pretensão de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.474 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 5003100-12.2014.404.7121; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/07/2017; DEJF 07/07/2017) 

 

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