Art 1531 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada ainexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado dehabilitação.
JURISPRUDÊNCIA
PAGAMENTO INDEVIDO.
Ausência de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1013783-70.2017.8.26.0576; Ac. 16103505; São José do Rio Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2426)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RESGATE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR MENOR DO QUE O MONTANTE AUTORIZADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A CAIXA SEGURADORA S.A. RESGATE ANTECIPADO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. PLEITO INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Correto o magistrado em 1ª instância quanto à incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pleito em relação a Caixa Seguradora S.A. 2. No caso em apreço, está satisfatoriamente demonstrado que o apelante aderiu ao Título de Capitalização Caixacap Sonho Azul n. 222.001.0269415-2, que é administrado pela Caixa Seguradora S.A., de maneira que a pretensão deduzida relativamente ao resgate não autorizado do título de capitalização é descabida porque dá ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em vigor na época dos fatos (art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015), visto que se está, na espécie, diante de competência absoluta em razão da pessoa, sendo certo que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A competência, na espécie, é absoluta e não se prorroga mesmo na eventualidade de conexão e ainda que a responsabilidade entre as demandadas seja solidária. 4. Em consequência, a CEF não tem legitimidade para responder pela falha alegadamente cometida pela Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica distinta da instituição financeira ora apelada. Precedentes. 5. Assiste razão ao apelante, contudo, no que se refere a alegação de que a CEF efetuou indevidamente o desconto da parcela de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), vinculada ao empréstimo financeiro Crédito Direto Caixa (CDC), no montante oriundo do resgate não autorizado do título de capitalização. 6. Verifica-se que, de fato, em 04/08/2010 houve o resgate do valor líquido de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), contudo, o valor depositado na conta do postulante em 09/08/2010 foi de R$ 309,85 (trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem que a instituição financeira, na qualidade de depositária do numerário pertencente ao correntista, tenha esclarecido o destino da diferença de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). É equivocado o argumento apresentado nas contrarrazões de que no dia 09/08/2010 foi depositada a quantia de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), porquanto não corresponde à informação registrada no extrato bancário emitido pela própria CEF. 7. A contradição é evidente e deveria ter sido integralmente esclarecida em cumprimento ao que determina o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em pleno vigor na época dos fatos (art. 373, inciso II, do atual CPC). Não foi o que ocorreu. 8. Ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias, a CEF limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor com a finalidade de esclarecer os fatos narrados na inicial. 9. O pedido indenizatório relativo aos danos materiais, portanto, merece acolhida. Não é admissível que a instituição financeira com todo o aparato tecnológico de que dispõe não se ocupe em esclarecer a real destinação do montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) suprimido inexplicavelmente da conta sob sua administração. 10. A restituição do respectivo débito em dobro já foi objeto de exame pela jurisprudência pátria, resultando na Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Note-se que, embora a Súmula tenha sido editada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o aludido art. 1.531 corresponde ao art. 940 do Código Civil de 2002 (AC n. 0000369-67.2007.4.01.3303, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16/11/2012, p. 745). 11. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 12. Na hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido. 13. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 14. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente em parte o pedido e determinar a restituição, por parte da CEF, do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de danos materiais, além dos danos morais decorrentes da falha no serviço bancário. 15. Em face da sucumbência parcial, condena-se as partes (autor e CEF) ao pagamento recíproco de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem compensação (art. 85, § 14, in fine). 16. Relativamente ao autor deve ser observada a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, por haver litigado sob o pálio da justiça gratuita. (TRF 1ª R.; AC 0000682-74.2011.4.01.3307; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 20/07/2022; DJe 26/05/2022)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS NO EXTERIOR POR FRAUDADORES. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DOS VALORES REGISTRADOS NA RESPECTIVA FATURA. DÉBITO INTEGRAL DO MONTANTE NÃO RECONHECIDO PELOS CORRENTISTAS. EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU SOMENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Afigura-se evidente a falha do serviço bancário quando se constata que apesar de haverem sido oportunamente impugnados, pelos correntistas, os débitos relativos a compras realizadas no exterior por fraudadores, o montante foi integralmente debitado na conta poupança administrada pela CEF. 2. Em cumprimento à ordem judicial, veio aos autos a degravação dos contatos telefônicos realizados no dia 18/02/2013 com a central de atendimento ao cliente, oportunidade em que os apelantes foram informados de que os valores não seriam debitados até que fosse confirmado o fato de as despesas terem sido realizadas efetivamente pelos titulares do cartão. 3. Deve ser levado em consideração que, atualmente, é plenamente possível detectar sinais de assédio às contas bancárias diante do arsenal tecnológico de que as instituições financeiras dispõem, capaz de tornar conhecido o perfil de seus clientes, o que possibilita, inclusive, oferecimento de variados produtos, tais como investimentos, capitalizações, etc. 4. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações em que se especializou a demandada, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos. 5. O dano material, como se sabe, deve ser provado. No caso em apreço, embora os apelantes sustentem que a devolução do montante debitado não se fez acompanhar das atualizações devidas, com a justa incidência de juros e correção monetária, inexistem provas que sustentem tal inconformismo. Nenhum cálculo foi apresentado de forma a possibilitar o confronto entre o valor restituído pela CEF e aquele que os postulantes entendem efetivamente devido. Ao serem instados a especificar as provas que entendessem necessárias, nada foi requerido. 6. A restituição do respectivo débito em dobro já foi objeto de exame pela jurisprudência pátria, resultando na Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Note-se que, embora a Súmula tenha sido editado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, é preciso considerar que o aludido art. 1.531 corresponde ao art. 940 do Código Civil de 2002 (AC n. 0000369-67.2007.4.01.3303, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16/11/2012, p. 745). 7. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 8. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a cada um dos autores, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido. 9. Apelação parcialmente provida. 10. Em razão da sucumbência parcial, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade dos artigos 85, § 2º, do CPC, que deverá ser pago pelos litigantes (autores e CEF) às respectivas partes contrárias, sem compensação (art. 85, § 14, in fine). (TRF 1ª R.; AC 0082116-29.2013.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 04/04/2022; DJe 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. CAUÇÃO. ART. 38, §2º DA LEI Nº 8.245/91. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 CC. SANÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO LOCADOR. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 38, §2º, da Lei n. 8.245/91 dispõe que a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público, e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. 2. O enunciado de Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil/1916, que tem o seu correspondente no art. 940 do Código Civil/2002. 3. A sanção mencionada depende da inequívoca demonstração de má-fé pelo credor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07328.43-73.2021.8.07.0000; Ac. 140.6170; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 159/STF. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
1. Na cobrança indevida em que não houve o pagamento excessivo, não obstante tratar-se de relação de consumo, não incide o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se o artigo 940 do Código Civil às dívidas oriundas de relação de consumo e já adimplidas, que foram cobradas por demanda judicial. 3. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso Especial não provido. (RESP 1.645.589. MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020). 4. Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. O erro no ajuizamento da presente ação de cobrança, cujo débito já se encontrava parcelado, não se confunde com má-fé, mesmo porque, anteriormente a este fato, o Réu/Apelante esteve inadimplente e, após firmar acordo com empresa de cobrança terceirizada, houve mera falha ou demora na comunicação entre a empresa terceirizada e a Credora. 6. Para que se admita a compensação via indenização por dano moral é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de dano extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, o que, no caso, não ocorreu. 7. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07112.75-08.2020.8.07.0009; Ac. 140.5416; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SE COADUNA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 159/STF. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
1. Na cobrança indevida em que não houve o pagamento excessivo, não obstante tratar-se de relação de consumo, não incide o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se o artigo 940 do Código Civil às dívidas oriundas de relação de consumo e já adimplidas, que foram cobradas por demanda judicial. 3. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso Especial não provido. (RESP 1.645.589. MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020). 4. Súmula N. 159 do Supremo Tribunal Federal: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. A conduta do fornecedor do serviço não se consubstancia em má-fé, uma vez que declarou que ocorrera mero erro material e não reiterou o pedido inicial de cobrança do valor integral. O fornecedor reconheceu, durante o trâmite processual, o efetivo pagamento pela consumidora. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Em face da sucumbência, condenada a apelante a arcar com o pagamento de honorários recursais, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do I. Causídico da parte autora, nos termos do artigo 85, §1o, do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07050.80-07.2020.8.07.0009; Ac. 139.1442; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 25/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC -MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória. Fornecimento de materiais cirúrgicos. Contrato no valor de alegados r$18.566,00. Sentença de improcedência da pretensão monitória, calcada na intercorrente e integral quitação dos valores em debate, havida após a citação da edilidade ré. Apelo da demandada, na qual visa a condenação da então autora ao pagamento do dobro do valor originariamente cobrado, com base nos termos do art. 1531 do CCB de 1916, quase que integralmente reproduzido no art. 940 do atual CODEX. Recurso que não prosperou -conjunto probatório carreado aos autos, corroborado pela própria redação da inicial recursal, que atestou a incontroversa existência a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, a comprovar a relação de crédito estabelecida entre as partes, identificando a obrigação exigida, somente contrapondo-se autora e ré acerca do integral pagamento da dívida, que somente ocorreu após a citação desta última. Constatação, no sentido de que, sendo realmente dispensável o manejo reconvenção para que se persiga a indenização pelo dobro dos valores indevidamente cobrados (STJ. 2ª seção. RESP 1111270-PR, Rel. Min. Marco buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (info 576). Entretanto, não menos importante é asseverar que tal pretensão reclama a essencial comprovação da má-fé da parte contrária em tal cobrança, como requisito subjetivo a impulsionar tal postulação (Súmula nº 159-stf: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940) -ausência, pois, de efetiva prática maliciosa ou desleal da parte autora quando do manejo da pretensão monitória sobrevindo, inclusive, pagamentos devidos após o ajuizamento da demanda, concertados após a ida do feito ao contador judicial -desprovimento do recurso -mérito dos embargos de declaração -alegação de contradições e omissões do julgado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade -nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; APL 0001205-30.2018.8.19.0034; Miracema; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 23/03/2022; Pág. 380)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Apelação. Ausência de apreciação de pedido de condenação em dobro de valor indevidamente cobrado. Ausência de dolo ou má-fé da concessionária de energia elétrica. Condenação em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Suprimento da omissão. Embargos de declaração providos, mas sem alteração do resultado do julgamento da apelação. (TJSP; EDcl 1017172-24.2021.8.26.0576/50000; Ac. 15519237; São José do Rio Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 25/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2107)
PAGAMENTO INDEVIDO.
Ausência de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Inocorrência. Cobrança da juros acima da taxa média de mercado. Ausência de comprovação dos alegados danos. Caso de mero dissabor, do qual não resulta dever de indenizar. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1001880-18.2020.8.26.0484; Ac. 15496170; Promissão; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 18/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2385)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES NA DECISÃO ORA REVISTA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO CONSTATADA A MÁ-FÉ À APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, especificamente quantos aos termos dos votos do 1º e 2º vogais, que, ao abrir divergência do eminente relator para afastar a condenação do embargado/recorrido ao indébito do que cobrado judicialmente por dívida já paga (art. 940 do Código Civil). Nas palavras por ela aviadas, [...] o douto 1º vogal afirma em seu voto que mesmo constatado a cobrança judicial de dívida já paga, não é o caso de aplicação da multa do art. 940 do CC, uma vez que supostamente não houve má-fé do embargado-recorrido, já que, dentre todas as suas pretensões, apenas essa teria sido afastada pelo órgão colegiado. Ora, nada mais obscuro do que referida fundamentação, porque não há qualquer relação entre uma coisa e outra: O fato de o embargado-recorrido ter obtido a maioria dos seus pedidos providos em absolutamente nada interfere o fato que o próprio colegiado reconheceu: Houve a cobrança judicial por dívida já paga. Vê-se que o art. 940 do CC é categórico ao afirmar que aquele que demanda judicialmente por dívida já paga tem o dever de restituir o dobro do que está cobrando indevidamente. A jurisprudência do STJ tempera esse dispositivo para incluir a exigência da má-fé. O que se pretende afirmar é que, não obstante, nas palavras do 1º vogal apenas um (mês de aluguer), entre dez itens, vem a ser afastado na presente decisão colegiada, referida circunstância é irrelevante para caracterização da incidência da norma jurídica. O acórdão é, portanto, obscuro, ao atrelar essa conjectura, por si só, para afastar a multa acertadamente prevista pelo nobre relator [...]. Além disso, alega que a decisão colegiada revista padeceria de vício de omissão, porque [...] simplesmente afirma que não houve má-fé do embargado-recorrido, sem dizer os motivos pelos quais chegou a essa conclusão, já que, como dito, a linha argumentativa a respeito do quantitativo de pretensões deduzidas e aquelas que foram efetivamente providas não é e nem pode ser relevante e considerada para chegar-se à conclusão se a parte agiu ou não com má-fé [...]. E, em relação ao voto do 2º vogal, aduz a embargante que [...] os fundamentos empregados não possuem a menor relação com o caso concreto (IPTU e Súmula nº 622 do STJ). II. Não constatados os alegados vício na decisão colegiada revista, a qual elencou pormenorizadamente os fundamentos jurídicos contrários ao interesse da embargante: Não evidenciada a má-fé à aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, à luz do entendimento da Corte Suprema (Súmula nº 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 622. E não Súmula. 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor). III. No mais, a menção ao pagamento do IPTU no voto do douto 2º Vogal (em que pese a parte ré ter apresentado recibos de pagamento referente ao IPTU, não restou comprovada a má-fé doautor na cobrança) não se revela em descompasso ao contexto fático-jurídico de processual analisado. lV. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado no que refere ao afastamento do indébito. V. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão ora revisto, devida e suficientemente fundamentado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). VI. Improvidos os embargos declaratórios. (JECDF; EMA 07559.41-73.2020.8.07.0016; Ac. 140.2003; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VÍCIO SANADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 2. Quanto ao direito à indenização em dobro nos moldes do art. 1.531 do Código Civil/1916 (art. 940 do Código Civil/2002), não assiste razão à embargante RENATA, uma vez que não houve pagamento indevido para que haja repetição de indébito, mas, tão-somente, o procedimento indevido de cobrança. 3. Deveras, apenas o devedor/mutuário que despende quantia indevida tem o direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4. Registre-se o enunciado da Súmula nº 159 do STF, in verbis: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré tem como pressuposto a comprovada má-fé da parte autora, inexistente esta no caso em tela. 6. No caso examinado, como não houve efetivo pagamento indevido, tampouco inexistente prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, é inaplicável a regra do art. 940 do Código Civil. 7. Embargos de declaração acolhidos, integrando o julgado, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003554-64.2017.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 08/07/2021; DEJF 14/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. A COBRANÇA DENOTA IRREGULAR VENDA CASADA E, POR ISSO, DEVE SER RECONHECIDA A SUA NULIDADE, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLENAMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE FORNECEDORES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. De se registrar o entendimento consolidado há muito, desde a edição da Súmula nº 159, do Egrégio STF: Súmula nº 159, do STF Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil; EMENTA(2) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00. VERBA INDENIZATÓRIA QUE REFLETE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1. O quantum estabelecido atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista sobretudo as peculiaridades da presente controvérsia, o dano causado e a capacidade econômica das partes. (TJAM; AC 0600582-62.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 22/11/2021; DJAM 22/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOAÇÃO AO GREENPEACE QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E EM COERÊNCIA À SITUAÇÃO CONCRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Como relatado, o promovente insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, alegando que o valor do dano moral foi ínfimo e que a restituição dos valores deve ser em dobro. 2 - Tendo em vista que o recurso versa sobre a majoração do valor da indenização pelos danos morais, é prescindível discorrer sobre a ocorrência do dano moral em si. 3 - Como tenho frisado em meus julgados, me alinho ao entendimento de que dano moral é aquele sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, atentando, inclusive, para o fato de que mero dissabor e aborrecimento estão fora da órbita do dano moral. 4 - No caso concreto, entendo que o valor fixado tem coerência com as circunstâncias, dado que, além do valor da doação a ong ser pequeno (R$ 20,00, vinte reais) o promovente só veio constatar que as doações estavam sendo debitadas a sua conta após quase 60 (sessenta) parcelas, ou seja, cinco anos, o que nos permite concluir que a soma subtraída não desequilibrava suas finanças ao ponto de lhe causar aflição ou angústia demasiados. 5 - Além disto, deve ser considerada também a condição do ofensor que, no caso, é uma ong, sem fins lucrativos. 6 - Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, a sentença não merece reforma. Isto porque a restituição em dobro, prevista tanto no artigo 42 do CDC quanto no artigo 1531 do C. Civil revogado, só pode ser aplicada se demonstrada a má-fé na cobrança, fato inocorrente na hipótese. 7 - Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJCE; AC 0008738-72.2016.8.06.0066; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 23/11/2021; DJCE 30/11/2021; Pág. 310)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. AR ASSINADO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 940 DO CC. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na esteira do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, constatando-se que a correspondência citatória foi recebida pelo funcionário da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência, reputa-se válida a citação, mesmo que não tenha havido identificação, no AR, do recebedor como porteiro do local. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (pagamento em dobro, pelo Credor, daquilo que exigir a mais do Devedor) depende de demonstração de má-fé do Exequente. Nesse sentido, Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal (Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil) e Tema nº 622 do Superior Tribunal de Justiça (A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor). Não se evidenciando, nas circunstâncias concretas, a má-fé do Exequente, afasta-se o pleito do Executado para aplicação da penalidade. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07200.90-84.2021.8.07.0000; Ac. 137.1992; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Deserção da ação. Matéria não aventada em sede de contrarazões. Cédula de produto rural. Emissão para financiamento de safra. Comprovação. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Título que não circulou. Entrega dos insumos agrícola pela credora. Não demonstração. Requisitos para executividade. Não preenchidos. Vícios indemonstrados. Acórdão que tratou integralmente da matéria. Rediscussão da matéria e prequestionamento. Incabível pela estreita via dos aclaratórios. Sanção imposta no art. 940 do Código Civil. Inaplicabilidade. Omissão evidenciada. Vício reconhecido e suprido. Recurso do exequente desprovido e recurso do executado provido sem efeitos infringentes. 1. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (RESP 684.311/RS, Rel. Min. Castro meira, DJ 18.4.2006).3. O julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de Recurso Especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. 4. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 159, que determina que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Destaca-se que a norma especificada (art. 1531, CC/1916) no referido verbete sumular, corresponde ao atual art. 940 do CC/2002 5. Importa salientar ainda que, a má-fé não se presume e deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese. (TJMT; EDclCv 1004923-85.2019.8.11.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 11/08/2021; DJMT 17/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA C/C MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM SOMENTE SE O FATO GERADOR FOR O MESMO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CUMULATIVA. COBRANÇA DE FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL (FCI). POSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE VISA A DEVOLUÇÃO DO BEM NOS TERMOS EM QUE FOI ENTREGUE AO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, III, DA LEI DE LOCAÇÃO. COBRANÇA C/C SEGURO FIANÇA. POSSIBILIDADE. SEGURO FIANÇA É GARANTIA CONTRATUAL. FINALIDADE DE SUPRIR QUALQUER INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, INCLUSIVE SE NÃO HOUVER PAGAMENTO DO FCI. COBRANÇA DE SEGURO INCÊNDIO. VALOR COBRADO DO LOCATÁRIO DIVERSO DO VALOR DA APÓLICE FIRMADA EM 2015. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS. LOCATÁRIO QUE DEVE PROVAR O PAGAMENTO A MAIOR. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA PROVA DE RECUSA DE RECEBIMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não incidência, de forma isolada, da bonificação por pontualidade, a aplicação cláusula penal por violação contratual e a multa moratória, não configuram prática abusiva, já que não se confundem, pois possuem naturezas distintas: A primeira corresponde à bonificação dada pelo proprietário pelo pagamento do débito antes do vencimento; a segunda refere-se ao inadimplemento da obrigação, sejam os alugueres e/ou os acessórios da locação e a última diz respeito ao descumprimento do contrato. Contudo, esta colenda Câmara tem entendido que quando o desconto por pontualidade só não for dado após a data do vencimento do aluguel mensal, sua existência cumulada com a cobrança de multa moratória é abusiva. Isto porque a retirada do desconto concedido em razão do atraso no pagamento das prestações constitui, em realidade, multa para o caso de pagamento após a data estipulada. 2. Caso o desconto pontualidade, tiver fato gerador diverso da data do inadimplemento não há que se falar em bis in idem, pois o desconto só será dado se houver pagamento do débito muito antes da data do vencimento: TJPR. 18ª C. Cível. 0002890-69.2015.8.16.0193. Colombo. Rel. : DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL. J. 13.10.2020.3. Não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança de valores a título de FCI de forma contínua. Enquanto permanecer vigente o contrato-, até porque eventual sobra será restituída ao apelante com correção monetária, com o valor da moeda devidamente atualizado. Por não se tratar de cobrança abusiva, não há justificativas para que tal devolução se dê com incidência de juros. 4. O valor cobrado a título de FCI tem como objetivo o custeio de despesas decorrentes da deterioração do imóvel, quando o locatário efetivar a sua entrega ao locador. A fim de uma responsabilidade legal específica do locatário ser cumprida previamente (art. 23, III, Lei de Locação). Destaca-se que aqui há uma cobrança de valores para garantir a manutenção do imóvel em si, o que abrange aspectos como pintura, eventual correção de deformidades nas paredes por furos, eventual correção de desgaste do piso por sobrepeso de algum móvel, entre outros. Veja-se que a cobrança do FCI nada mais é do que a antecipação das despesas com reforma ou manutenção do bem, a fim de não onerar em demasia o locatário ao final do contrato com os custos de reparos do bem, de modo que mensalmente antecipa valores para tanto, e, ao mesmo tempo, é uma garantia ao locador que o seu bem lhe será devolvido nos mesmos moldes em que foi entregue na assinatura do contrato. Ou seja, tal cobrança tem um aspecto dúplice, previamente acordado entre as partes. Por sua vez, o seguro fiança tem como objetivo cobrir a inadimplência do contrato, em relação a quantia inadimplida pelo locatário, se trata de previsão contratual que tem base no artigo 37 da Lei de Locações e abrange a totalidade dos valores devidos a partir do contrato. Logo, se o locatário deixar de arcar com o aluguel, com valores de condomínio, com o próprio valor do FCI, entre outros, a seguradora arcará com o débito e não sofrerá o locador prejuízos pela inadimplência financeira. Portanto, não se vislumbra cobrança reiterada da mesma garantia, mas sim a cobrança de uma garantia contratual (seguro fiança), cumulada com cobrança antecipada de despesas futuras (fundo de conservação do imóvel), que poderá ser restituída se não utilizada, o que se dará ao final do contrato. 5. Alega o apelante que o valor pago a título de seguro incêndio é efetivamente maior que o valor contratado pela administradora do imóvel locado. Ainda, declara que não recebeu a apólice do seguro incêndio, de modo que se o bem venha a sofrer com eventual tragédia neste aspecto, não poderá o apelante de tal seguro se valer. E, aqui, basta ler com atenção a contestação, e todos os demais documentos e petições apresentadas pela parte apelada, para perceber que a apelada não confronta tais alegações, apenas afirma que é válida a cobrança do referido seguro. Assim, deve-se considerar como verdade os fatos alegados pelo apelante, no que se refere as apólices de 2015. Por sua vez, não há nos autos informações claras sobre quais são os valores devidos a tal título nos anos subsequentes. Assim, tal matéria deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, o que deve ser feito com a apresentação das apólices de seguro aos autos. Não havendo apresentação das apólices, deverá o valor cobrado no ano de 2015 ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC. 6. A justificativa basilar trazida pelo apelante, que enseja a pretensão de consignação em pagamento não se sustenta, pois, considerada válida a previsão contratual que permite a bonificação por pagamento antecipado cumulada com cobrança de multa moratória. Assim, justa a recusa de recebimento pelo locador a destempo em valor menor que o pactuado. 7. O aborrecimento decorrente de discordâncias referentes ao contrato de locação, não são aptos a caracterizar indenização por danos morais já que estes presumem um sentimento de dor profundo, de sofrimento, que acaba por causar elevados danos que ultrapassa uma mera insatisfação cotidiana. 8. É pacífico o entendimento (inclusive, bastante tradicional, que remonta ao Código Civil de 1916) de que a repetição do indébito em dobro, segundo a previsão do art. 940 do Código Civil, exige a má-fé do credor: Súmula nº 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940). Neste sentido, e apesar das diversas alegações da parte apelante quanto à suposta má-fé da parte apelada em realizar a cobrança de valores acima dos que seriam devidos, não há nos autos elementos aptos a comprovar essa má-fé. (TJPR; ApCiv 0005730-15.2016.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO E AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA E DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. Apelo da embargada. 1.1. Multa compensatória. Impossibilidade, in casu, de cobrança cumulada com a multa moratória. Identidade de fatos geradores. Inadimplência contratual. Bis in idem verificado. - para se verificar o fato gerador da multa compensatória, cobrada em razão da rescisão do contrato, é necessário se perquirir acerca do motivo da rescisão, que no caso dos autos é justamente a inadimplência dos locatários. Desse modo, impossível a cobrança cumulada das duas penalidades, pois que possuem o mesmo fato gerador. 1.2. Honorários contratuais. Afastamento. Possibilidade de cobrança apenas para remunerar serviços extrajudiciais realizados. Defesa judicial dos interesses da parte contrária remunerada por honorários sucumbenciais. - para além de não ter havido a cobrança extrajudicial do débito, tem-se que, com a propositura da ação, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a ser devido honorários sucumbenciais na proporção da vitória da parte e nos termos do art. 85 do CPC. 2. Apelos dos embargantes. Cobrança indevida. Pleito de repetição dos valores, de forma simples, consoante previsão do art. 940 do CC, última parte. Má-fé do demandante que se mostra como requisito para ambas as penalidades indicadas no dispositivo legal. Súmula nº 159/STF. - há muito o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 159, com o seguinte enunciado: cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. - o art. 1.531 do Código Civil de 1916 foi repetido no código vigente (art. 940), e o enunciado sumular, ainda válido, não fazia qualquer diferenciação entre as duas penalidades (repetição em dobro ou simples), exigindo dolo em ambos os casos. Recursos de apelação não providos. (TJPR; ApCiv 0019875-68.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 27/09/2021; DJPR 30/09/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE QUE A EMBARGANTE SERIA CREDORA DO EXEQUENTE. REPETIÇÃO DE VALORES, COM FULCRO NO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 940 DO CC/2002).
Alegação de omissão e contradição. Vícios não verificados. Tema devidamente enfrentado por esta corte no aresto hostilizado. Ausência de ofensa à coisa julgada. Insurgente que sequer demonstra ter efetuado qualquer pagamento indevido, o que impossibilita a restituição almejada. Má-fé do exequente que não foi reconhecida na fase de conhecimento. Pretensão de rediscussão da matéria. Inconformismo com a solução dada ao caso. Prequestionamento. Inviabilidade. Multa por recurso protelatório. Não configuração. Declaratórios conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0028824-84.2019.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 30/06/2021; DJPR 04/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 777 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRAVA EM INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A MULTA EM AUTOS APARTADOS JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS NESTE ASPECTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 523 E 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE DÉBITO. PRESENTE NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil estabelece que a cobrança de multa ou indenização decorrente de litigância de má-fé, ou de ato atentatório a dignidade da justiça, deve ser promovida nos próprios autos: Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. 2. É importante destacar que uma das funções primordiais do Judiciário é justamente analisar as nuances dos fatos e, consequentemente, buscar a mais correta subsunção à norma. Logo, ainda que haja uma previsão legal, clara e específica, sobre a forma que deve se dar a execução de multa fixada por decisão judicial, a qual, via de regra, deverá ser pleiteada nos próprios autos, deverá sempre o feito ser analisado em sua concretude. 3. Tem-se que era inviável, na data da propositura da presente demanda, pedir a execução no bojo dos autos principais, eis que o feito estava tramitando em instância diversa da competente para a execução de título extrajudicial. Logo, no caso em apreço, não houve violação a norma, mas apenas uma adaptação necessária a realidade que o feito se encontrava. Portanto, não há como declarar a extinção do cumprimento de sentença quando o agravado utilizou dos meios necessários para satisfação da sua pretensão. 4. Houve decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em Recurso Especial nº 1.892.997-PR, determinando a reanálise de embargos de declaração em agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida nos autos de origem, a fim de que se analise questão atinente à legitimidade nos autos, como se vê da ementa abaixo colacionada. Assim, o ideal é que até que se resolva a questão no agravo de instrumento nº 0043520-28.2019.8.16.0000, deve ser suspenso os autos na origem no que se refere à parcela do crédito que envolve Orlando Volpato, a fim de evitar o risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, pela execução de valores em desfavor dos agravantes, enquanto não encerrada a questão atinente a legitimidade ativa. 5. O Código de Processo Civil de 2015 estipulou a necessidade de preenchimento de alguns requisitos a fim de que seja feito o pedido de cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, os quais estão previstos nos artigos 523 e 524. Na hipótese, o vício alegado pelo agravante não se faz presente, eis que basta fazer uma simples leitura da petição inicial para verificar que está presente o demonstrativo discriminado de débito. 6. É pacífico o entendimento (inclusive, bastante tradicional, que remonta ao Código Civil de 1916) de que a repetição do indébito em dobro, segundo a previsão do art. 940 do Código Civil, exige a má-fé do credor: Súmula nº 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940). 7. Inexiste qualquer elemento relativo à presença de má-fé, uma vez que eventuais divergências ou mesmo incompreensões sobre a ocorrência de encargos incidentes sobre um débito, não têm o condão de configurar uma conduta dolosamente voltada a prejudicar injustificadamente a parte contrária. Não há, portanto, qualquer indicativo de má-fé. Pelo contrário. Apenas exercício regular de um direito. (TJPR; Rec 0008141-55.2021.8.16.0000; Rolândia; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
Contrato no valor de alegados r$18.566,00. Sentença de improcedência da pretensão monitória, calcada na intercorrente e integral quitação dos valores em debate, havida após a citação da edilidade ré. Apelo da demandada, na qual visa a condenação da então autora ao pagamento do dobro do valor originariamente cobrado, com base nos termos do art. 1531 do CCB de 1916, quase que integralmente reproduzido no art. 940 do atual CODEX -recurso que não prosperou -conjunto probatório carreado aos autos, corroborado pela própria redação da inicial recursal, que atestou a incontroversa existência a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, a comprovar a relação de crédito estabelecida entre as partes, identificando a obrigação exigida, somente contrapondo-se autora e ré acerca do integral pagamento da dívida, que somente ocorreu após a citação desta última. Constatação, no sentido de que, sendo realmente dispensável o manejo reconvenção para que se persiga a indenização pelo dobro dos valores indevidamente cobrados (STJ. 2ª seção. RESP 1111270-PR, Rel. Min. Marco buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (info 576). Entretanto, não menos importante é asseverar que tal pretensão reclama a essencial comprovação da má-fé da parte contrária em tal cobrança, como requisito subjetivo a impulsionar tal postulação (Súmula nº 159-stf: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940) -ausência, pois, de efetiva prática maliciosa ou desleal da parte autora quando do manejo da pretensão monitória sobrevindo, inclusive, pagamentos devidos após o ajuizamento da demanda, concertados após a ida do feito ao contador judicial -desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001205-30.2018.8.19.0034; Miracema; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 28/05/2021; Pág. 305)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO ALTERADA, PARA PERMITIR A COBRANÇA DE COTAS DAS LOJAS EXISTENTES NO EDIFÍCIO.
Alegada insuficiência de votos para a aprovação. Decisão ratificada em assembleia posterior, por mais de 2/3 dos condôminos. Quorum alcançado (artigo 1531 do Código Civil). Ausência de vícios no ato. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0179333-40.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 08/02/2021; Pág. 201)
PAGAMENTO INDEVIDO.
Ausência de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença reformada para determinar sejam restituídos os valores de forma simples. DANOS MORAIS. Inocorrência. Cobrança da juros acima da taxa média de mercado. Ausência de comprovação dos alegados danos. Caso de mero dissabor, do qual não resulta dever de indenizar. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Arbitramento em 10% sobre o valor da causa, tendo-lhe sido atribuído R$-19.467,80. Valor adequado para remunerar o patrono do apelante. Manutenção. Inteligência dos §2º do art. 85 do Cód. De Proc. Civil. Apelação da ré provida e improvida a da autora. (TJSP; AC 1002184-75.2020.8.26.0400; Ac. 15228907; Olímpia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2455)
PAGAMENTO INDEVIDO.
Ausência de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbimento da autora em parte mínima. Responsabilidade, por inteiro, dos réus. Inteligência do disposto no parágrafo único do art. 86 do Cód. De Proc. Civil. Sentença nessa parte reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1028293-78.2019.8.26.0007; Ac. 15192400; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 17/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 2820)
RECURSO. APELAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA.
Deserção. Inteligência do disposto no §2º do art. 1.007 do Cód. De Proc. Civil. CONTRATO. Cédula de crédito bancário. Repetição de indébito. Alegação de cobrança de taxa mensal acima da contratada. Acolhimento parcial com base em parâmetros de cálculo pericial anteriormente definidos, sem impugnação. Pretensão a discussão a diretrizes e critérios de cálculo quanto à data de encerramento do contrato e à incidência de encargos financeiros de inadimplência. Inadmissibilidade por preclusão consumativa. Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. De Proc. Civil. PAGAMENTO INDEVIDO. Ausência de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença mantida. Apelação do réu não conhecida, improvida a da autora. (TJSP; AC 1019018-09.2017.8.26.0482; Ac. 15163455; Presidente Prudente; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 05/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2261)
PAGAMENTO INDEVIDO.
Ausência de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Inocorrência. Cobrança da juros acima da taxa média de mercado. Ausência de comprovação dos alegados danos. Caso de mero dissabor, do qual não resulta dever de indenizar. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1001693-33.2021.8.26.0077; Ac. 14880802; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 03/08/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2448)
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