CÓDIGO CIVIL
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

O que diz o art. 1.589 do Código Civil?
O art. 1.589 do Código Civil estabelece que o pai ou a mãe que não detenha a guarda do filho pode visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou decisão judicial, além de fiscalizar sua manutenção e educação (CC, art. 1.589).
A norma garante o direito de convivência familiar.
♦ O que significa “direito de visita”?
É o direito do genitor que não possui a guarda de:
● Conviver com o filho;
● Passar tempo com ele;
● Manter vínculo afetivo.
Não é apenas um direito — também é um dever.
♦ Como esse direito é definido?
O regime de convivência pode ser:
● Acordado entre os pais;
● Fixado pelo juiz, quando não há consenso.
O objetivo é atender ao melhor interesse da criança.
♦ O que é “ter o filho em sua companhia”?
Significa que o genitor pode:
● Receber o filho em sua casa;
● Passar finais de semana, férias e datas específicas;
● Conviver de forma efetiva, não apenas visitas rápidas.
♦ O que significa “fiscalizar a manutenção e educação”?
Mesmo sem a guarda, o genitor pode:
● Acompanhar estudos;
● Verificar condições de saúde;
● Fiscalizar criação e bem-estar.
Ele continua responsável pelo desenvolvimento do filho.
♦ Esse direito pode ser limitado?
Sim.
Se houver risco à criança:
● O juiz pode restringir;
● Pode fixar visitas assistidas;
● Pode ajustar a forma de convivência.
Tudo depende do caso concreto.
♦ Quadro-resumo – Art. 1.589
| Situação | Direito do genitor sem guarda |
|---|---|
| Convivência com o filho | Sim |
| Participação na educação | Sim |
| Fiscalização da criação | Sim |
| Restrição judicial | Possível |
Síntese simples:
→ Não tem a guarda? Ainda assim tem direito de conviver.
→ E também dever de acompanhar a vida do filho.
♦ Exemplo prático
Após o divórcio:
● A mãe fica com a guarda;
● O pai tem direito de visitas em fins de semana alternados.
Além disso, ele pode acompanhar a escola e a saúde da criança.
✔ Em síntese
O art. 1.589 garante ao genitor que não detém a guarda o direito de convivência com o filho e de fiscalização de sua educação e manutenção, assegurando a preservação do vínculo familiar mesmo após a separação.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1589 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALEGADA PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS E DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA ASSISTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, que fixou alimentos provisórios e estabeleceu regime de convivência paterno-filial assistida, a ser exercida em finais de semana alternados, na presença da genitora ou de pessoa por ela indicada. As agravantes alegam prática de abuso sexual pelo genitor contra a filha menor, postulando a suspensão das visitas e a concessão de guarda unilateral provisória à mãe. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se os elementos apresentados autorizam, em sede de tutela de urgência, a suspensão do regime provisório de convivência paterno-filial; (II) estabelecer se é possível apreciar, em agravo de instrumento, o pedido de guarda unilateral provisória não examinado na origem. III. Razões de decidir o direito de convivência entre pais e filhos constitui expressão do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição da República e pelo art. 1.589 do Código Civil, pertencendo também à própria criança. A convivência familiar não possui caráter absoluto e pode ser restringida quando demonstrado risco concreto à integridade da criança, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor. Acusações de abuso sexual exigem apuração técnica rigorosa, não sendo possível, em cognição sumária, adotar medidas extremas com base em indícios frágeis ou inconclusivos. O boletim de ocorrência e os documentos médicos juntados não apresentam laudo conclusivo ou elementos técnicos suficientes que atestem, de forma objetiva, a ocorrência de abuso sexual. Ademais, não há prova que vincule diretamente o suposto abuso ao genitor, impondo-se a necessária dilação probatória. O regime de convivência fixado na decisão agravada já prevê visitas assistidas, medida que se revela proporcional e adequada para resguardar a segurança da criança enquanto os fatos são apurados. O pedido de guarda unilateral provisória não foi objeto da decisão agravada, de modo que sua apreciação em sede recursal configuraria supressão de instância. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do regime de convivência paterno-filial exige demonstração concreta e suficiente de risco à integridade da criança, não se admitindo medida extrema com base em indícios inconclusivos. A fixação de visitas assistidas constitui medida proporcional quando há alegações graves ainda pendentes de apuração. Não se admite a apreciação, em agravo de instrumento, de pedido não analisado na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.589. (TJMG; AI 0370103-48.2025.8.13.0000; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 20/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE CONVIVÊNCIA PATERNA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo genitor contra decisão que regulamentou provisoriamente a convivência paterna em ação de guarda compartilhada. 2. Decisão agravada que fixou visitas semanais aos sábados, por duas horas, em local público e com intermediação de terceiro, em razão da elevada beligerância entre as partes e da existência de medida protetiva em favor da genitora. 3. Criança com um ano de idade à época da decisão. II. Questão em discussão 4. Definir se é possível a ampliação do regime provisório de convivência paterna, afastando as restrições impostas pelo juízo de origem, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 5. O direito de convivência familiar é assegurado ao genitor que não detém a guarda, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, com a finalidade de preservar e fortalecer o vínculo afetivo entre pai e filho. 6. Tal direito, contudo, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido de forma compatível com o melhor interesse da criança, podendo sofrer limitações temporárias sempre que necessárias à proteção de sua integridade física, emocional e psicológica. 7. No caso concreto, constatou-se elevado grau de beligerância entre os genitores, inexistindo consenso mínimo quanto à convivência, circunstância que recomenda cautela na ampliação do regime de visitas. 8. Inexistência, até o momento, de estudo psicossocial ou avaliação técnica imparcial que subsidie eventual ampliação do convívio paterno. 9. Criança em tenra idade, com necessidade de preservação de rotina e estabilidade emocional. 10. Ausência de comprovação da alegada impossibilidade de cumprimento do regime fixado, sendo evidenciado, ao contrário, que a convivência vem sendo viabilizada com intermediação de terceiros. 11. Medida protetiva concedida em favor da genitora que não impede a convivência paterna, justificando apenas a intermediação por terceiro, providência adequada ao contexto fático. 12. Regime fixado que se mostra proporcional, razoável e alinhado à prudência exigida na fase provisória, não sendo recomendável sua modificação sem prévia avaliação técnica. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito de convivência paterna, embora fundamental, não é absoluto e pode ser provisoriamente limitado quando o contexto fático revelar elevada beligerância entre os genitores, ausência de estudo psicossocial e risco potencial ao melhor interesse da criança. Em se tratando de criança em tenra idade, a ampliação do regime de convivência deve ser precedida de avaliação técnica imparcial, sendo legítima a manutenção de visitas restritas e supervisionadas como medida de prudência e proteção ao desenvolvimento saudável do menor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.481.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 16.2.2017, dje 7.3.2017; STJ, RESP nº 1.497.628/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 1.3.2016, dje 7.3.2016. (TJMS; AI 1420945-42.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 13/03/2026; Pág. 87)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MODALIDADE UNILATERAL. MANTIDA. MENOR ADAPTADA AO LAR PATERNO. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. CONDUTAS DESABONADORAS DA GENITORA. CONSTATADAS. INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS E ALCOOLISMO. VISITAS ASSISTIDAS. RECOMENDADAS. TRAUMAS PSISÓLÓGICOS EVIDENCIADOS. APROXIMAÇÃO GRADATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 33, §2º do ECA, a guarda poderá ser alterada apenas em hipóteses excepcionais e graves ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, quando impossibilitados de exercer a custódia dos filhos. 2. Considerando os relatos de maus tratos e alcoolismo pela genitora, a manutenção da guarda na modalidade unilateral é a que melhor atende ao caso concreto. 3. Entende-se que o regime de visitação mais adequado a cada caso deve ser analisado mediante estudo psicossocial junto ao núcleo familiar, de forma a se aferir com propriedade o melhor interesse da adolescente. Deve-se destacar o disposto no art. 1.589 do Código Civil. 4. Não se desconsidera que a menor tem o direito de conviver com a mãe, bem como de estabelecer e estreitar vínculos com a genitora. Porém, deve ser priorizado o melhor interesse da adolescente, de modo que suas vontades e seu desenvolvimento sejam resguardados. 5. As visitas deverão ser realizadas com cautela, de forma que não gere qualquer tipo de pressão sobre a jovem, o que poderia agravar ainda mais seu relacionamento com a genitora e prejudicar seu desenvolvimento psicológico. 6. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5068232-67.2023.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–RAZOABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAÇÃO EM FÉRIAS. CONVIVÊNCIA PATERNA GRADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de regulamentação de visitas cumulada com oferta de alimentos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, fixando alimentos em favor do menor no importe de 25% do salário-mínimo, deferindo guarda unilateral à genitora e regulamentando convivência paterna, inclusive com metade das férias escolares. II. Questão em discussão 2. Verificar (I) a possibilidade de majoração dos alimentos de 25% para 30% do salário-mínimo; e (II) a adequação da disciplina das visitas paternas nas férias escolares, considerando a idade do menor, a ausência de convivência significativa e a residência do genitor em outro estado, sob o prisma do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, de modo a garantir o mínimo existencial da criança sem onerar em excesso o devedor, observadas as circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, embora o alimentante alegue renda inferior ao salário-mínimo, não há comprovação dessa limitação, tratando-se de trabalhador jovem, apto ao labor e com possibilidade de aumento de sua capacidade contributiva; a majoração do encargo de 25% para 30% do salário-mínimo implica acréscimo modesto, mas relevante para custear despesas ordinárias de criança de cinco anos em desenvolvimento, mostrando-se compatível com o trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade e com o princípio do melhor interesse da criança. 5. Quanto à convivência paterna, o art. 1.589 do Código Civil assegura ao genitor não guardião o direito de visitas, a ser exercido em conformidade com o que for ajustado entre os pais ou fixado judicialmente, sempre orientado pelo melhor interesse da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA; consideradas a pouca idade do menor, a ruptura precoce da convivência (aos três meses de vida) e a residência do pai em outro estado, revela-se adequado graduar a permanência nas férias escolares, com ampliação progressiva do período de convivência à medida que se consolida o vínculo afetivo e a sensação de segurança do filho. 6. A solução adotada, de majorar o percentual alimentar para 30% do salário-mínimo e de escalonar a visitação nas férias harmoniza o dever de sustento com a promoção da convivência familiar sadia, atendendo à proteção integral da criança e ao entendimento jurisprudencial desta corte de que o critério diretivo nas lides de guarda e visitação é sempre o interesse do menor, conforme precedente: (...) 3. Todo e qualquer litígio envolvendo a guarda e visitação de filho menor ou incapaz deve ser solucionado sempre no interesse deste, conforme disposição constitucional. (...) (TJDFT, AC 0702127-58.2020.8.07.0013, Rel. Des. Eustáquio de castro, 8ª turma cível, dje: 10/11/2025.) IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida para majorar os alimentos devidos ao menor de 25% para 30% do salário-mínimo vigente e para ajustar a regulamentação das visitas paternas nas férias escolares, de forma gradual e escalonada, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. É possível a majoração dos alimentos de 25% para 30% do salário-mínimo, quando a diferença se mostra compatível com a capacidade contributiva do alimentante e necessária à cobertura das despesas ordinárias de criança em fase de desenvolvimento, em observância ao trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade. 2. A regulamentação de visitas em férias escolares deve ser graduada quando inexistente convivência significativa prévia e o genitor reside em outro estado, a fim de preservar o melhor interesse da criança e possibilitar a consolidação progressiva do vínculo afetivo. dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 227 e 229; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 5º, 18 e 22; Código Civil, arts. 1.566, IV; 1.589; 1.694, § 1º; 1.703; código de processo civil, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC 0705994-96.2024.8.07.0020, Rel. Des. Diva lucy de faria Pereira, 8ª turma cível, dje: 25/11/2025; TJDFT, AC 0715722-86.2022.8.07.0003, Rel. Des. João egmont, 2ª turma cível, dje: 24/09/2025; TJDFT, AC 0702127-58.2020.8.07.0013, Rel. Des. Eustáquio de castro, 8ª turma cível, dje: 10/11/2025. (TJDF; AC 0782715-04.2024.8.07.0016; Ac. 2088586; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 04/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL COM PERNOITE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO ALEITAMENTO MATERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM O GENITOR. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual foi fixado regime de convivência paterno-filial, permitindo pernoite do menor, de três anos, na residência do genitor, nos finais de semana alternados. A recorrente, genitora da criança, se insurge contra a decisão, alegando que o filho ainda é dependente de amamentação e não utiliza mamadeira, havendo risco à saúde da criança com a realização do pernoite. II. Questão em discussão2. I. Definir se a convivência paterno-filial com pernoite em finais de semana alternados é adequada ao melhor interesse da criança de três anos, diante da alegação de dependência do aleitamento materno. II. Verificar a existência de elementos nos autos que desabonem o genitor e justifiquem restrição ou supressão do regime de visitas com pernoite. III. Razões de decidir3. O direito à convivência dos genitores com o filho menor deve ser regulamentado de acordo com o melhor interesse da criança, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, e não possui caráter absoluto, podendo ser restringido em situações excepcionais que comprometam a integridade física ou emocional do menor. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que a criança ainda é amamentada duas vezes ao dia, mas não atesta exclusividade do aleitamento materno, tampouco evidencia risco concreto em virtude da realização do pernoite. Trata-se de prática comum a introdução da alimentação sólida a partir dos seis meses de idade, não se mostrando verossímil a alegação de que a criança, aos três anos, seja alimentada exclusivamente com leite materno. 5. Não há nos autos qualquer elemento objetivo capaz de desabonar a conduta do genitor ou indicar risco à integridade física ou psíquica da criança no regime de pernoite, revelando-se, ao contrário, resistência injustificada da genitora à convivência paterno-filial, inclusive com proposição de horários de visita incompatíveis com as próprias alegações de amamentação. 6. A manutenção do regime de convivência gradual e alternado, incluindo pernoite, revela-se equilibrada e atende ao fortalecimento do vínculo afetivo entre pai e filho, promovendo o melhor interesse do menor. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que fixou regime de visitas paterno-filial com pernoite nos finais de semana alternados. Tese de julgamento: 1. O direito de convivência dos genitores com o filho menor deve ser regulamentado segundo o melhor interesse da criança, sendo a realização de pernoite cabível quando não houver elementos concretos que evidenciem risco à integridade física ou psíquica do menor. 2. Alegação genérica de dependência de aleitamento materno, desacompanhada de prova de exclusividade ou risco, não é suficiente para afastar o regime de convivência com pernoite, especialmente na ausência de fato desabonador acerca do genitor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.497.628/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016. (TJMG; AI 2490982-50.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.
Apelação cível. Ação de modificação de regime de convivência paterna. Sentença de improcedência. Manutenção do regime de convivência livre. Princípio do melhor interesse da criança. Laudos psicossociais que evidenciam desvinculação afetiva e desinteresse do genitor. Impossibilidade de convivência forçada. Risco de danos psicológicos decorrentes de frustração e rejeição. Afeto como elemento personalíssimo e voluntário. Inadequação da imposição judicial de regime rígido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui vetor interpretativo primordial nas demandas que envolvem direitos de crianças e adolescentes, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses em conflito. A convivência familiar configura direito fundamental da criança e direito personalíssimo recíproco entre pais e filhos, devendo ser exercida de forma equilibrada e afetuosa, nos termos dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil. Quando os elementos probatórios, especialmente laudos psicológico e social tecnicamente elaborados, demonstram quadro de desvinculação afetiva, desinteresse manifesto e indiferença do genitor em relação ao filho, a imposição judicial de regime de convivência rígido, com horários e datas predeterminados, revela-se medida potencialmente lesiva ao desenvolvimento psicoemocional do menor. A fixação compulsória de calendário de visitação, em contexto de desafeição paterna comprovada, pode expor a criança a situações reiteradas de frustração, rejeição e abandono, configurando risco concreto de danos psicológicos que se sobrepõem ao eventual benefício da regularização formal do regime de convivência. O poder judiciário não possui instrumentos eficazes para compelir o afeto, o carinho e a dedicação genuína que devem caracterizar a relação paterno-filial, não podendo transformar em obrigação protocolar aquilo que deve constituir manifestação espontânea de amor e cuidado. A manutenção do regime de convivência livre, em hipóteses excepcionais como a presente, não representa negativa ao direito de visitação, mas antes constitui mecanismo de proteção integral à criança, preservando-a de convivência forçada que, nas circunstâncias concretas do caso, mostra-se mais prejudicial do que benéfica ao seu bem-estar psíquico. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. (TJSE; AC 0005380-67.2023.8.25.0085; Ac. 20267772; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 05/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. VISITAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. CUSTOS DE DESLOCAMENTO. ALIMENTOS. CRIANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPEASAS EXTRAORDINÁRIAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Estando demonstrada nos autos que a guarda alternada anteriormente fixada entre os genitores não se mostra benéfica ao desenvolvimento da criança, cabível a definição da guarda compartilhada com lar de referência na genitora. 2. Não existem regras rígidas para a regulamentação das visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com o filho, contribuindo para a formação e desenvolvimento dele, sem causar-lhes, todavia, prejuízos. 3. Residindo os genitores em comarcas distintas, as visitas devem ocorrer em finais de semana alternados, incumbindo ao não guardião os custos com os deslocamentos de viagem. 4. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica (art. Art. 1.694, §1º, CC/02). 5. Em que pese a impossibilidade de associar-se um valor material ao capital invisível investido na maternidade, as despesas ordinárias mensais não podem, de forma desproporcional, sobrecarregar ainda mais a genitora, predominantemente responsável pelo desempenho das funções que a criança necessita para sua vida e seu pleno desenvolvimento (alimentação, higiene, educação, cuidados com a saúde, lazer, moradia, etc. ), pelo que as despesas extraordinárias com saúde e educação devem ser partilhadas entre os genitores. 4. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5003405-63.2022.8.13.0611; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE VISITAS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DA MENOR. RATEIO DOS CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO GENITOR NÃO GUARDIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que fixou guarda unilateral materna da menor, estabeleceu regime de visitas paternas durante férias escolares e dois finais de semana prolongados ao ano e determinou o rateio das despesas de deslocamento da criança entre os genitores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as despesas de deslocamento da menor entre os genitores, para viabilização das visitas, devem ser rateadas ou suportadas exclusivamente pelo genitor não guardião. III. Razões De Decidir 3. A guarda unilateral materna exige que a genitora assuma integralmente os encargos cotidianos da menor, enquanto as visitas constituem direito do genitor e também da criança, orientado pelo princípio da proteção integral (CF, art. 227; CC, art. 1.589). 4. A necessidade de deslocamento interestadual da menor decorre exclusivamente da escolha pessoal do genitor não guardião de residir em outro estado, não podendo o ônus financeiro dessa logística ser transferido à genitora, já responsável por todas as despesas ordinárias da criança. 5. O custo extraordinário do transporte está diretamente vinculado ao exercício da convivência paterna e deve ser suportado por quem o ocasiona, preservando-se o melhor interesse da menor e evitando encargos desproporcionais à mãe. 6. A baixa frequência das visitas presenciais (férias escolares e dois finais de semana prolongados ao ano) torna o custo diluído e plenamente suportável pelo genitor não guardião. lV. Dispositivo E Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento extraordinário da criança para viabilizar visitas deve ser custeado exclusivamente pelo genitor não guardião quando decorrer de sua escolha pessoal de residir em outro estado. 2. A repartição de despesas de transporte que imponha à genitora, guardiã unilateral, ônus adicional incompatível com seu papel cotidiana viola a proporcionalidade e o princípio da proteção integral da criança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.589; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1440094, 07268089420218070001, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 27/7/2022; Acórdão 1420572, 07015551120208070011, Rel. Maria IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 4/5/2022; Acórdão 1312492, 07133801020198070003, Rel. Maria IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 27/1/2021. (TJDF; Rec 0701355-56.2024.8.07.0013; Ac. 2090751; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
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