Bem-vindo! Nesta página, você vai compreender de forma simples e objetiva o que é uma decisão interlocutória e qual é o seu papel dentro do processo judicial.
Ao longo da leitura, explicarei:
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O que caracteriza uma decisão interlocutória e em quais situações ela é proferida;
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A diferença entre sentença, despacho e decisão interlocutória;
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Quais os efeitos que esse tipo de decisão produz no andamento do processo;
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Qual o recurso cabível quando a parte discorda da decisão;
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E exemplos práticos que ajudam a identificar quando o juiz está diante de uma questão incidental e não do julgamento do mérito da causa.
Este artigo foi preparado para auxiliar tanto advogados quanto estudantes e partes interessadas a entenderem o verdadeiro significado e a importância da decisão interlocutória no direito processual civil.
Vamos começar?

O que é decisão interlocutória?
A decisão interlocutória é o ato judicial proferido pelo juiz que resolve uma questão incidental dentro do processo, sem colocar fim à causa principal.
Em outras palavras, o juiz decide algo durante o andamento do processo, antes da sentença final — por exemplo, deferindo uma liminar, determinando uma prova pericial, indeferindo um pedido de tutela ou decidindo sobre a juntada de um documento.
Ela é chamada de “interlocutória” porque intervém (interloquitur) no curso do processo, sem encerrar o julgamento do mérito.
♦ Características da decisão interlocutória:
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Tem conteúdo decisório, ou seja, resolve uma questão jurídica relevante;
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Não põe fim ao processo, pois o caso principal continua tramitando;
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É impugnável por recurso de agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC;
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Produz efeitos imediatos, podendo alterar a situação de uma das partes no curso do processo (ex.: bloqueio de valores, concessão de liminar).
♦ Exemplos de decisão interlocutória:
→ “Defiro a tutela de urgência para suspender o desconto em folha de pagamento.”
→ “Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.”
→ “Determino o bloqueio de valores via BacenJud.”
→ “Reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos.”
Todas essas decisões resolvem pontos específicos do processo, mas não encerram o mérito, que ainda será analisado na sentença.
♦ Diferença entre decisão interlocutória, sentença e despacho:
♦ Fundamento legal:
Art. 203, §2º, do CPC:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
♦ Exemplo prático:
Durante uma ação de indenização, o autor pede tutela de urgência para suspender o nome no SPC.
O juiz decide:
“Defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.”
→ Essa é uma decisão interlocutória, pois resolve um pedido dentro do processo, mas o julgamento final (sentença) ainda será proferido depois.
✔ Em resumo: A decisão interlocutória é o ato judicial que resolve uma questão relevante durante o curso do processo, sem encerrá-lo. É uma decisão intermediária, e contra ela, em regra, cabe o recurso de agravo de instrumento.
Quando o juiz pode proferir uma decisão interlocutória?
O juiz pode proferir uma decisão interlocutória a qualquer momento durante o andamento do processo, sempre que for necessário resolver uma questão incidente — ou seja, um tema que surge no curso do processo, mas não põe fim à causa principal.
Essas decisões são tomadas antes da sentença e servem para garantir o andamento regular, a efetividade e a organização da instrução processual.
♦ Situações em que o juiz pode proferir decisão interlocutória:
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Pedidos urgentes (tutelas de urgência e de evidência)
→ Quando há risco de dano imediato, o juiz pode decidir liminarmente antes da sentença.
→ Exemplo: suspender descontos indevidos, conceder medicamentos ou impedir protestos. -
Questões processuais incidentais
→ Quando há dúvidas sobre competência, legitimidade, prescrição, ou necessidade de perícia.
→ Exemplo: “Reconheço a incompetência deste juízo” ou “Defiro a produção de prova pericial.” -
Decisões sobre provas e procedimentos
→ O juiz pode deferir ou indeferir provas, nomear perito, ouvir testemunhas, ou delimitar questões de fato. -
Medidas coercitivas ou cautelares
→ O magistrado pode determinar bloqueio de valores, busca e apreensão, arresto, penhora ou arresto online (BacenJud/SisbaJud). -
Incidentes processuais específicos
→ Como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de impugnação ao cumprimento de sentença, ou de liquidação de sentença.
♦ Base legal:
Art. 203, §2º, do CPC:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
Além disso, o art. 1.015 do CPC enumera os principais casos em que cabe recurso de agravo de instrumento contra essas decisões — o que também indica quando elas podem ser proferidas.
♦ Exemplo prático:
Durante uma ação de alimentos, o autor pede uma tutela provisória para que o réu comece a pagar um valor mensal enquanto o processo ainda tramita.
O juiz decide:
“Defiro a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de R$ 800,00 mensais.”
→ Essa é uma decisão interlocutória, proferida antes da sentença, com efeitos imediatos.
✔ Em resumo:
O juiz pode proferir uma decisão interlocutória em qualquer fase do processo, sempre que precisar resolver uma questão incidental que exija decisão imediata, mas não encerre o processo. São atos que garantem o bom andamento e a efetividade da Justiça.
Quais são as espécies de decisão interlocutória?
As decisões interlocutórias podem ser classificadas em duas espécies principais, de acordo com a relevância de seus efeitos no processo e o tipo de matéria que resolvem: as decisões interlocutórias simples e as decisões interlocutórias mistas.
Essa distinção é tradicional na doutrina processual civil e ajuda a entender quando cabe recurso e qual é a função de cada tipo de decisão dentro do andamento processual.
♦ 1. Decisão interlocutória simples
É a decisão proferida durante o curso do processo, que resolve uma questão incidental, mas não encerra nenhuma fase processual.
Ela apenas organiza o procedimento ou resolve pontos intermediários, permitindo que o processo continue normalmente.
Exemplos:
→ Deferir ou indeferir uma tutela de urgência;
→ Determinar produção de prova pericial;
→ Indeferir o depoimento de uma testemunha;
→ Decidir sobre o valor da causa;
→ Determinar bloqueio de valores via BacenJud/SisbaJud.
Recurso cabível: Agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), quando a matéria estiver entre as hipóteses legais.
♦ 2. Decisão interlocutória mista
É a decisão interlocutória que resolve uma questão incidental e, ao mesmo tempo, encerra uma fase do processo — mas sem pôr fim ao processo como um todo.
Ela pode ter dois subtipos:
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Terminativa: encerra uma fase processual, mas não o processo inteiro.
→ Exemplo: decisão que extingue a execução provisória, sem afetar o mérito principal. -
Não terminativa: resolve uma questão autônoma, mas o processo prossegue normalmente.
→ Exemplo: decisão que julga improcedente um pedido incidental de tutela provisória.
Recurso cabível: geralmente agravo de instrumento, se causar prejuízo imediato, ou pode ser questionada na apelação, caso não esteja entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC.
♦ Quadro comparativo:
| Espécie de decisão interlocutória | O que faz | Encerra o processo? | Recurso cabível |
|---|---|---|---|
| Simples | Resolve questão incidental durante o processo | ❌ Não | Agravo de instrumento |
| Mista | Resolve questão incidental e encerra uma fase do processo | ❌ Não (mas encerra etapa) | Agravo ou apelação (conforme o caso) |
♦ Fundamento legal:
Art. 203, §2º, do CPC:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
✔ Em resumo:
As espécies de decisão interlocutória são:
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Simples → resolve questão intermediária, sem encerrar fase processual;
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Mista → resolve questão incidental e encerra uma etapa do processo, mas não o processo inteiro.
Ambas são atos decisórios intermediários, e contra elas pode caber recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.
O que caracteriza uma decisão interlocutória mista?
A decisão interlocutória mista é aquela que, além de resolver uma questão incidental dentro do processo, também encerra uma fase processual, sem pôr fim ao processo como um todo.
Ela é chamada de “mista” justamente porque tem duplo efeito: ao mesmo tempo em que decide uma questão (como toda decisão interlocutória), também termina uma etapa do procedimento judicial — daí o nome interlocutória mista.
♦ Características principais da decisão interlocutória mista:
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Tem natureza decisória → o juiz analisa e resolve uma questão relevante, diferente do despacho de mero expediente;
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Não extingue o processo inteiro, mas encerra uma fase específica (como uma execução provisória, incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou liquidação de sentença);
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Pode produzir efeitos imediatos sobre o andamento dos autos;
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Admite recurso, em regra o agravo de instrumento, quando causa prejuízo direto e imediato a uma das partes;
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É intermediária, mas com efeito de encerramento parcial dentro do procedimento.
♦ Exemplos de decisões interlocutórias mistas:
→ Decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento contra os sócios;
→ Decisão que encerra a liquidação da sentença, fixando o valor devido, mas sem encerrar o processo principal;
→ Decisão que extingue a execução provisória, deixando o processo principal ativo;
→ Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em todos esses casos, o juiz decide uma questão relevante e encerra uma fase processual, sem julgar o mérito definitivo da ação.
♦ Diferença entre decisão interlocutória simples e mista:
| Tipo | Efeito no processo | Exemplo | Recurso cabível |
|---|---|---|---|
| Simples | Resolve apenas uma questão no curso do processo | Indeferimento de prova ou tutela provisória | Agravo de instrumento |
| Mista | Resolve questão incidental e encerra uma fase processual | Julgamento de liquidação ou incidente | Agravo de instrumento ou apelação, conforme o caso |
♦ Fundamento legal:
Art. 203, §2º, do CPC:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
A decisão mista se enquadra aqui, pois encerra apenas uma fase, mas não todo o processo.
✔ Em resumo:
A decisão interlocutória mista é aquela que resolve uma questão incidente e encerra uma etapa processual, mas não põe fim ao processo principal. Tem caráter decisório e efeito parcial de encerramento, e contra ela normalmente cabe recurso de agravo de instrumento.
Quais são os efeitos produzidos pela decisão interlocutória?
A decisão interlocutória produz efeitos imediatos no andamento do processo, pois ela resolve uma questão incidental — ou seja, uma questão que surge durante o trâmite da ação — sem, contudo, colocar fim ao processo.
Esses efeitos podem ser processuais (ligados à forma e ao andamento dos autos) e materiais (relacionados aos direitos das partes e à situação jurídica discutida).
♦ 1. Efeitos processuais
São os efeitos que a decisão gera dentro do próprio processo, alterando ou direcionando sua marcha:
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Vincula as partes e o juiz → a decisão interlocutória passa a integrar o processo e deve ser observada enquanto não for modificada ou cassada;
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Impulsiona o andamento processual → autoriza o início de uma nova fase (ex.: perícia, penhora, liquidação);
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Cria deveres e obrigações processuais → pode determinar prazos, intimações, apresentações de provas ou manifestações;
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Gera preclusão → se a parte não recorrer no prazo correto, a decisão torna-se definitiva no processo;
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Pode ser executada provisoriamente → quando impõe medidas de urgência, como bloqueios ou afastamentos, o cumprimento é imediato.
♦ 2. Efeitos materiais
São os efeitos que atingem diretamente os direitos das partes, mesmo sem encerrar o processo:
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Modifica temporariamente situações jurídicas → como suspender um contrato, determinar a reintegração de posse ou o bloqueio de valores;
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Gera efeitos práticos imediatos → por exemplo, nas tutelas de urgência (art. 300 do CPC), que produzem eficácia desde o momento da decisão;
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Pode influenciar o resultado final → pois, embora provisória, a decisão muitas vezes antecipa parte dos efeitos da sentença.
♦ 3. Efeito vinculativo e executório
A decisão interlocutória, uma vez publicada, vincula o juiz e as partes (art. 505 do CPC). Isso significa que:
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O próprio juiz não pode modificá-la de ofício, salvo por retratação ou em hipóteses legais;
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As partes são obrigadas a cumpri-la, sob pena de sanções (como multa ou bloqueio judicial).
♦ Exemplo prático:
Durante uma ação de alimentos, o juiz decide:
“Defiro a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 mensais.”
→ Essa é uma decisão interlocutória que produz efeitos materiais (obriga o réu a pagar os alimentos) e processuais (mantém o processo em andamento para julgamento final).
♦ Recurso cabível:
Contra a decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), nas hipóteses expressamente previstas em lei — justamente para evitar que seus efeitos causem prejuízo irreversível.
✔ Em resumo:
A decisão interlocutória produz efeitos imediatos no processo, tanto processuais (andamento, obrigações, preclusão) quanto materiais (modificação de situações jurídicas e imposição de medidas urgentes). Mesmo sem encerrar o processo, ela tem força obrigatória e executória, devendo ser cumprida até eventual reforma por recurso.
Qual é o prazo para proferir ou recorrer de uma decisão interlocutória?
O prazo para o juiz proferir uma decisão interlocutória e o prazo para as partes recorrerem dela são diferentes, pois envolvem atos distintos do processo: um é o prazo judicial (para o magistrado), e o outro é o prazo processual (para as partes).
Abaixo, explicamos os dois:
♦ 1. Prazo para o juiz proferir a decisão interlocutória
De acordo com o art. 226, II, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve proferir decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias.
Esse prazo tem natureza funcional — ou seja, é uma orientação administrativa para garantir a celeridade e a duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Base legal:
Art. 226, II, CPC: “O juiz proferirá as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias.”
Observação: Esse prazo não é peremptório — ou seja, o seu descumprimento não gera nulidade, mas pode justificar pedido de impulso processual caso haja demora excessiva.
♦ 2. Prazo para recorrer da decisão interlocutória
O recurso cabível contra a decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e o prazo para interpor esse recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC.
Base legal:
Art. 1.003, §5º, CPC: “O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, salvo os embargos de declaração.”
A contagem começa no primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão interlocutória — seja ela eletrônica, pessoal ou por publicação no Diário da Justiça.
♦ Resumo dos prazos:
| Ato | Responsável | Prazo | Fundamento legal |
|---|---|---|---|
| Proferir decisão interlocutória | Juiz | 10 dias | Art. 226, II, CPC |
| Recorrer da decisão interlocutória (agravo de instrumento) | Parte | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º, CPC |
| Responder ao recurso (contraminuta) | Parte contrária | 15 dias úteis | Art. 1.019, II, CPC |
♦ Exemplo prático:
O juiz defere uma tutela de urgência (decisão interlocutória) no dia 10/10.
→ O advogado é intimado no dia 14/10;
→ O prazo de 15 dias úteis começa a correr no dia 15/10;
→ O recurso (agravo de instrumento) deve ser protocolado até o dia 4/11, salvo feriados ou suspensões.
✔ Em resumo:
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O juiz tem 10 dias para proferir a decisão interlocutória;
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A parte interessada tem 15 dias úteis para recorrer (por agravo de instrumento) a partir da intimação da decisão.
Esses prazos garantem o equilíbrio entre celeridade processual e direito de defesa das partes.
Qual recurso é cabível contra uma decisão interlocutória?
O recurso cabível contra uma decisão interlocutória é, em regra, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse recurso é utilizado quando a decisão do juiz, proferida no curso do processo, não encerra o processo, mas causa prejuízo imediato à parte — como, por exemplo, quando defere ou indefere uma liminar, determina bloqueio de valores, rejeita uma prova ou nega o efeito suspensivo a um recurso.
♦ Fundamento legal:
Art. 1.015 do CPC:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova;
XII – (entre outros previstos em lei).”
E o parágrafo único do mesmo artigo esclarece que também cabe agravo de instrumento em outras hipóteses expressamente previstas no CPC ou em legislação especial.
♦ Casos mais comuns em que cabe agravo de instrumento:
→ Indeferimento ou concessão de tutela de urgência;
→ Decisão que indefere produção de prova;
→ Rejeição de alegação de incompetência;
→ Bloqueio de valores via sistema BacenJud/SisbaJud;
→ Indeferimento de justiça gratuita;
→ Desconsideração da personalidade jurídica;
→ Fixação de alimentos provisórios;
→ Questões sobre penhora, depósito ou avaliação de bens.
♦ Quando não cabe agravo de instrumento:
Se a decisão interlocutória não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ela só poderá ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.
Nesses casos, a parte deve aguardar a sentença para recorrer.
♦ Prazo para recorrer:
O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão interlocutória (art. 1.003, §5º, do CPC).
♦ Exemplo prático:
Durante uma ação de indenização, o juiz nega o pedido de tutela de urgência.
→ Essa é uma decisão interlocutória.
→ O advogado pode interpor agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis para tentar reformar a decisão no Tribunal.
✔ Em resumo:
O recurso cabível contra a decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.
Se a decisão não estiver entre as hipóteses legais, ela pode ser questionada posteriormente, em apelação ou em contrarrazões, após a sentença.
Quais recursos podem ser interpostos contra decisões interlocutórias?
Contra as decisões interlocutórias, o recurso cabível principal é o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, dependendo do momento e da natureza da decisão, outros recursos podem ser utilizados de forma subsidiária ou excepcional, conforme o caso.
A seguir, veja todas as possibilidades de recursos aplicáveis a decisões interlocutórias, com base no CPC e na doutrina processual.
♦ 1. Agravo de instrumento — recurso principal
É o recurso típico e imediato contra as decisões interlocutórias.
Cabe quando a decisão causar prejuízo direto à parte e estiver entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, como:
→ Tutelas provisórias (urgência ou evidência);
→ Indeferimento de prova;
→ Rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
→ Decisão sobre penhora, bloqueio ou liberação de valores;
→ Indeferimento de gratuidade de justiça;
→ Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
→ Fixação de alimentos provisórios, entre outros.
Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC).
Julgamento: Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
♦ 2. Apelação — em hipóteses subsidiárias
Quando a decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ela não pode ser impugnada de imediato.
Nesse caso, o CPC determina que a parte deve aguardar a sentença e impugnar a decisão em preliminar de apelação ou em contrarrazões de apelação.
Art. 1.009, §1º, CPC:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e podem ser impugnadas na apelação.”
Exemplo: indeferimento de oitiva de uma testemunha, quando a parte não pode recorrer imediatamente.
♦ 3. Embargos de declaração — para esclarecer ou corrigir
Os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutórias, sempre que houver:
→ Omissão;
→ Contradição;
→ Obscuridade;
→ Erro material.
Prazo: 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC).
Efeito: interrompe o prazo para outros recursos.
Exemplo: decisão interlocutória omite análise de um pedido urgente — cabem embargos de declaração para suprir a omissão.
♦ 4. Mandado de segurança — em casos excepcionais
Quando a decisão interlocutória não admite recurso imediato, mas causa lesão grave ou de difícil reparação, a parte pode impugná-la por mandado de segurança, desde que não haja outro recurso adequado.
Utilizado de forma excepcional e subsidiária, o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo violado por ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo.
Prazo: 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23).
Exemplo: decisão interlocutória que bloqueia valores indevidamente sem cabimento de agravo.
♦ Quadro resumo dos recursos cabíveis:
| Tipo de recurso | Quando usar | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Agravo de instrumento | Quando a decisão se enquadra no art. 1.015 do CPC | 15 dias úteis | Art. 1.015 e 1.003, §5º, CPC |
| Apelação (preliminar) | Quando não cabe agravo e a decisão for atacada junto da sentença | 15 dias úteis | Art. 1.009, §1º, CPC |
| Embargos de declaração | Quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material | 5 dias úteis | Art. 1.022 e 1.023, CPC |
| Mandado de segurança | Quando há ilegalidade ou abuso e não há outro recurso cabível | 120 dias | Lei 12.016/2009 |
✔ Em resumo:
Os recursos cabíveis contra decisões interlocutórias são:
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Agravo de instrumento (regra geral);
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Apelação (de forma subsidiária, após a sentença);
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Embargos de declaração (para esclarecer ou corrigir a decisão);
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Mandado de segurança (em casos excepcionais de ilegalidade).
Esses mecanismos asseguram o direito de impugnação e a ampla defesa dentro do processo.
Como diferenciar despacho, decisão interlocutória e sentença?
A diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença está no conteúdo e nos efeitos jurídicos de cada ato praticado pelo juiz.
Esses três pronunciamentos estão previstos no art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) e representam os principais atos judiciais dentro de um processo.
De forma resumida:
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O despacho apenas impulsiona o processo;
-
A decisão interlocutória resolve uma questão dentro do processo;
-
A sentença encerra o processo ou a fase de conhecimento.
♦ 1. Despacho
É o ato judicial que não possui conteúdo decisório, servindo apenas para movimentar o processo.
O despacho é considerado ato de mero expediente, pois o juiz apenas determina providências administrativas, sem resolver o mérito nem causar prejuízo às partes.
Exemplos:
→ “Intime-se a parte autora para juntar comprovante de custas em 5 dias.”
→ “Remetam-se os autos ao Ministério Público.”
Características:
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Não tem conteúdo decisório;
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Não causa prejuízo;
-
Não admite recurso (art. 203, §3º, CPC).
♦ 2. Decisão interlocutória
É o ato judicial que resolve uma questão incidental (ou seja, um tema dentro do processo), sem encerrar o processo como um todo.
Tem conteúdo decisório, podendo causar efeitos imediatos sobre o direito das partes.
Exemplos:
→ Deferimento ou indeferimento de tutela de urgência;
→ Determinação de bloqueio de valores;
→ Decisão sobre produção de provas;
→ Rejeição de alegação de incompetência.
Características:
-
Resolve questão processual intermediária;
-
Não encerra o processo;
-
Cabe recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
♦ 3. Sentença
É o pronunciamento do juiz que coloca fim à fase de conhecimento ou extingue a execução, com ou sem julgamento do mérito.
A sentença é o ato que encerra o processo na instância de origem, resolvendo ou não a questão principal.
Exemplos:
→ “Julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00.”
→ “Extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.”
Características:
-
Encerra o processo ou a fase de conhecimento;
-
Tem conteúdo decisório pleno;
-
Cabe recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
♦ Tabela comparativa:
| Tipo de ato judicial | Conteúdo | Encerra o processo? | Cabe recurso? | Exemplo |
|---|---|---|---|---|
| Despacho | Impulsiona o processo (ato administrativo) | ❌ Não | ❌ Não | “Intime-se o autor.” |
| Decisão interlocutória | Resolve questão incidental | ❌ Não | ✅ Agravo de instrumento | “Defiro a tutela de urgência.” |
| Sentença | Resolve o mérito ou extingue o processo | ✅ Sim | ✅ Apelação | “Julgo improcedente o pedido.” |
♦ Fundamento legal:
Art. 203 do CPC:
“Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.
§3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não se enquadrem nos parágrafos anteriores.”
✔ Em resumo:
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O despacho apenas movimenta o processo;
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A decisão interlocutória resolve questão incidental sem encerrar o processo;
-
A sentença encerra a fase de conhecimento ou o próprio processo.
Cada um desses atos tem finalidade e efeitos distintos, refletindo diferentes etapas da atividade jurisdicional.
O que significa decisão interlocutória de mérito?
A decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que resolve uma questão de mérito (direito material) dentro do processo, sem encerrar a fase de conhecimento nem extinguir o processo.
Em outras palavras, é uma decisão parcial de mérito, que antecipa parte do julgamento final, reconhecendo de forma definitiva um direito de uma das partes, mas mantendo o processo ativo para análise do restante das questões.
♦ Fundamento legal:
O art. 356 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a proferir decisão interlocutória de mérito quando apenas parte do objeto do processo estiver em condições de ser julgada.
Art. 356, caput, do CPC:
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
Assim, o magistrado pode julgar desde logo o que já está maduro (sem necessidade de mais provas) e deixar o restante para análise posterior.
♦ Características da decisão interlocutória de mérito:
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Tem natureza decisória — resolve parte do mérito da causa;
-
É definitiva quanto à matéria julgada, formando coisa julgada parcial;
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Não encerra o processo inteiro, apenas uma parte dele;
-
Cabe recurso de apelação, pois trata-se de decisão de mérito (art. 356, §5º, CPC);
-
Pode antecipar os efeitos da sentença em relação a parte dos pedidos.
♦ Exemplo prático:
O autor ajuíza ação pedindo:
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Reconhecimento de vínculo empregatício;
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Pagamento de horas extras.
Durante o processo, o réu reconhece o vínculo e apresenta contracheques que comprovam o pagamento das horas extras.
O juiz entende que o vínculo já é incontroverso e, com base no art. 356 do CPC, profere decisão interlocutória de mérito, reconhecendo definitivamente o vínculo e deixando o pedido de horas extras para julgamento posterior.
→ Essa decisão resolve parte do mérito, mas o processo continua quanto ao restante.
♦ Diferença entre decisão interlocutória comum e de mérito:
| Tipo de decisão | Resolve o mérito? | Encerra o processo? | Cabe recurso? |
|---|---|---|---|
| Interlocutória comum | ❌ Não | ❌ Não | Agravo de instrumento |
| Interlocutória de mérito | ✅ Sim (parcialmente) | ❌ Não | Apelação |
✔ Em resumo:
A decisão interlocutória de mérito é o julgamento parcial de uma causa, em que o juiz decide definitivamente parte do pedido, formando coisa julgada sobre esse ponto, mas mantém o processo ativo para as demais questões.
Ela tem conteúdo de sentença, mas forma de decisão interlocutória, e cabe recurso de apelação.
O que significa “concluso para decisão interlocutória”?
A expressão “concluso para decisão interlocutória” significa que o processo foi encaminhado ao juiz para que ele analise e decida uma questão incidental — isto é, um pedido ou controvérsia que surgiu durante o andamento do processo, mas que não põe fim à causa principal.
Quando os autos estão “conclusos”, isso quer dizer que o cartório já finalizou as providências necessárias e agora o processo está nas mãos do magistrado, aguardando a prolação (emissão) da decisão interlocutória.
♦ Explicando o termo:
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Concluso: o processo foi “concluído” para o juiz, ou seja, entregue ao gabinete para análise e despacho.
-
Decisão interlocutória: é o ato judicial que resolve uma questão no curso do processo, sem encerrar o processo — por exemplo, o deferimento de uma tutela provisória, o indeferimento de uma prova, ou a determinação de bloqueio de valores.
Logo, “concluso para decisão interlocutória” indica que o juiz está prestes a decidir uma questão específica, que exige pronunciamento formal, mas não será a sentença final do caso.
♦ O que pode acontecer depois:
-
O juiz profere a decisão interlocutória, resolvendo a questão pendente (ex.: deferindo ou indeferindo um pedido de urgência);
-
O cartório publica a decisão e intima as partes para ciência ou cumprimento;
-
Começa a contagem do prazo processual para manifestação ou eventual recurso cabível (geralmente agravo de instrumento, art. 1.015 do CPC).
♦ Exemplos práticos:
→ Em uma ação de alimentos, consta no andamento: “Concluso para decisão interlocutória.”
Isso significa que o processo foi enviado ao juiz para ele decidir, por exemplo, sobre o pedido de alimentos provisórios.
→ Em uma execução, o andamento mostra: “Conclusos para decisão interlocutória sobre bloqueio via SISBAJUD.”
Nesse caso, o juiz irá analisar se autoriza ou não o bloqueio de valores do devedor.
♦ Fundamento legal:
Art. 203, §2º, do CPC:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
✔ Em resumo:
“Concluso para decisão interlocutória” quer dizer que o processo está com o juiz, aguardando a decisão sobre uma questão específica, normalmente de natureza provisória ou incidental.
Depois que o juiz decidir, as partes serão intimadas, e poderá haver cumprimento da decisão ou interposição de recurso, conforme o caso.
Qual recurso é cabível contra decisão interlocutória no Juizado Especial Cível?
No Juizado Especial Cível (JEC), não cabe recurso imediato contra a decisão interlocutória, ou seja, não é possível interpor agravo de instrumento, como ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil.
Isso ocorre porque a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, tem como princípios básicos a simplicidade, a celeridade e a oralidade, e por isso restringe a quantidade de recursos possíveis durante o andamento do processo.
♦ Fundamento legal:
Art. 41 da Lei 9.099/1995:
“Da sentença caberá recurso para a Turma Recursal.”
Como a lei não prevê recurso contra decisões interlocutórias, entende-se que elas não são impugnáveis de imediato — devem ser questionadas somente junto com o recurso contra a sentença.
♦ O que fazer diante de uma decisão interlocutória no Juizado:
-
Aguardar a sentença:
→ A decisão interlocutória poderá ser impugnada em preliminar do recurso inominado, após o julgamento final do processo. -
Interpor recurso inominado (após a sentença):
→ O recurso inominado é o recurso próprio das sentenças no JEC, com prazo de 10 dias (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).
→ Nele, a parte pode incluir todas as inconformidades anteriores, inclusive decisões interlocutórias. -
Usar mandado de segurança (situações excepcionais):
→ Admitido somente em casos raros, quando a decisão interlocutória causar lesão grave, ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável, e não houver outro recurso cabível.
→ Base: art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.
♦ Exemplo prático:
O juiz do Juizado indefere a produção de prova pericial durante a audiência.
→ Não cabe agravo de instrumento;
→ O advogado deve aguardar a sentença e, se necessário, alegar o erro em preliminar no recurso inominado;
→ Apenas se a decisão causar prejuízo imediato e irreversível (por exemplo, indeferimento de liminar essencial), pode-se impetrar mandado de segurança.
♦ Quadro resumo:
| Tipo de decisão | Recurso cabível | Prazo | Observações |
|---|---|---|---|
| Decisão interlocutória | Nenhum recurso imediato | — | Questão pode ser arguida no recurso inominado |
| Sentença | Recurso inominado | 10 dias | Art. 42 da Lei 9.099/1995 |
| Exceção (decisão ilegal ou abusiva) | Mandado de segurança | 120 dias | Situação excepcional, quando há risco de dano irreparável |
✔ Em resumo:
No Juizado Especial Cível, não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Essas decisões só podem ser questionadas no recurso inominado, após a sentença.
Somente em casos excepcionais de ilegalidade ou abuso evidente é que se admite mandado de segurança para impugnação imediata.
Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória?
Sim. Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse recurso é cabível contra qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão, despacho com conteúdo decisório ou decisão interlocutória, sempre que houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não servem para reexaminar o mérito da decisão, mas para corrigir falhas internas no texto ou no raciocínio da decisão proferida.
♦ Fundamento legal:
Art. 1.022 do CPC:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Portanto, a lei é expressa: os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial, inclusive decisões interlocutórias.
♦ Situações em que cabem embargos contra decisão interlocutória:
→ Quando o juiz deixa de analisar um pedido relevante (omissão);
→ Quando a decisão apresenta contradição entre seus fundamentos e o dispositivo;
→ Quando há obscuridade, dificultando a compreensão da conclusão;
→ Quando há erro material, como nomes trocados, valores incorretos ou datas equivocadas.
♦ Efeitos dos embargos de declaração:
-
Interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026, §3º, do CPC);
-
Podem ter efeitos modificativos (infringentes) se o esclarecimento alterar o resultado da decisão;
-
Devem ser decididos pelo mesmo juiz que proferiu a decisão embargada.
♦ Prazo para interposição:
O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão (art. 1.023 do CPC).
♦ Exemplo prático:
O juiz decide, em decisão interlocutória, deferir uma tutela provisória, mas não analisa um pedido de multa diária (astreintes) formulado pelo autor.
→ Cabe embargos de declaração, pedindo ao juiz que supra a omissão e fixe a multa.
♦ Quadro resumo:
| Tipo de decisão | Cabe embargos de declaração? | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Despacho com conteúdo decisório | ✅ Sim | 5 dias úteis | Art. 1.022 e 1.023, CPC |
| Decisão interlocutória | ✅ Sim | 5 dias úteis | Art. 1.022, CPC |
| Sentença | ✅ Sim | 5 dias úteis | Art. 1.022, CPC |
| Acórdão | ✅ Sim | 5 dias úteis | Art. 1.022, CPC |
✔ Em resumo:
Os embargos de declaração cabem contra decisões interlocutórias sempre que houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis, e sua apresentação interrompe o prazo de outros recursos, podendo, em casos excepcionais, modificar o teor da decisão.
O que significa “proferida decisão interlocutória”?
A expressão “proferida decisão interlocutória” significa que o juiz já analisou uma questão dentro do processo e emitiu uma decisão parcial, resolvendo um pedido incidental — isto é, um ponto específico que surgiu durante o andamento da ação, sem encerrar o processo principal.
Em outras palavras, o magistrado proferiu (ou seja, formalizou) uma decisão sobre uma matéria intermediária, como, por exemplo, o deferimento de uma liminar, a determinação de bloqueio de valores, ou o indeferimento de uma prova.
♦ Significado dos termos:
-
Proferida: indica que o juiz já assinou eletronicamente e publicou a decisão nos autos;
-
Decisão interlocutória: é o ato judicial que resolve uma questão processual ou de mérito parcial, sem pôr fim ao processo.
Portanto, quando o andamento processual mostra “proferida decisão interlocutória”, quer dizer que o juiz decidiu um pedido específico feito no decorrer da ação, mas o processo continua tramitando normalmente.
♦ Exemplos de decisões interlocutórias:
→ Conceder ou negar tutela de urgência (liminar);
→ Determinar bloqueio de valores via SISBAJUD;
→ Admitir ou rejeitar prova pericial;
→ Indeferir o pedido de justiça gratuita;
→ Rejeitar alegação de incompetência do juízo;
→ Determinar a desconsideração da personalidade jurídica.
Nenhum desses atos encerra o processo, mas todos possuem efeitos imediatos e influenciam seu andamento.
♦ O que acontece depois da decisão interlocutória:
-
O cartório intima as partes para ciência da decisão;
-
Começa a contagem do prazo para eventual cumprimento (se houver ordem) ou recurso;
-
Caso a decisão cause prejuízo imediato, a parte pode recorrer por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC);
-
Se não houver recurso, o processo segue normalmente para a próxima etapa (instrução ou sentença).
♦ Fundamento legal:
Art. 203, §2º, do Código de Processo Civil (CPC):
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
♦ Exemplo prático:
Durante uma ação de indenização, o autor pede tutela provisória para suspender seu nome do SPC.
O juiz decide:
“Defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.”
→ Essa é uma decisão interlocutória, pois resolve um pedido no curso do processo, sem encerrar o mérito principal.
✔ Em resumo:
“Proferida decisão interlocutória” significa que o juiz tomou uma decisão intermediária, resolvendo uma questão incidental do processo, sem encerrar a ação.
Após sua publicação, as partes são intimadas e podem cumpri-la ou recorrer, conforme o caso.
Qual a diferença entre sentença e decisão interlocutória?
A diferença entre sentença e decisão interlocutória está no momento e no efeito jurídico que cada uma produz no processo.
Enquanto a sentença é o ato judicial que encerra o processo (ou uma de suas fases), a decisão interlocutória é o ato que resolve uma questão dentro do processo, mas sem colocá-lo fim.
♦ Sentença
A sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução, com ou sem julgamento do mérito.
Em regra, é a decisão final do juiz, que encerra o processo em primeiro grau.
Fundamento legal:
Art. 203, §1º, do CPC:
“Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Características:
-
Encerra o processo ou uma fase processual;
-
Resolve definitivamente o mérito (ou não, conforme o caso);
-
Produz coisa julgada (após o trânsito em julgado);
-
Cabe recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
Exemplo:
“Julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00.”
→ Aqui o juiz decidiu o mérito e encerrou o processo.
♦ Decisão interlocutória
A decisão interlocutória é o ato judicial que resolve uma questão incidental, ou seja, uma discussão no curso do processo, sem extingui-lo.
Tem caráter decisório, mas não final, pois o processo continua tramitando normalmente.
Fundamento legal:
Art. 203, §2º, do CPC:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
Características:
-
Resolve uma questão processual intermediária;
-
Não encerra o processo;
-
Produz efeitos imediatos, mas parciais;
-
Cabe recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Exemplo:
“Defiro a tutela de urgência para suspender os descontos na folha de pagamento do autor.”
→ O processo continua após essa decisão.
♦ Tabela comparativa:
| Elemento | Sentença | Decisão Interlocutória |
|---|---|---|
| Efeito | Encerra o processo ou uma fase processual | Resolve questão dentro do processo |
| Conteúdo | Pode julgar o mérito (arts. 485 e 487, CPC) | Trata de pedido incidental ou questão acessória |
| Recurso cabível | Apelação (art. 1.009, CPC) | Agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) |
| Forma | Ato final do juiz na instância | Ato intermediário |
| Coisa julgada | Sim, após trânsito em julgado | Não gera coisa julgada |
| Exemplo | “Julgo procedente o pedido.” | “Defiro a liminar.” |
♦ Exemplo prático de diferença:
Durante uma ação de indenização:
-
O juiz deferiu uma liminar para suspender o nome do autor do SPC → decisão interlocutória;
-
Ao final, o juiz condenou o réu ao pagamento dos danos morais → sentença.
✔ Em resumo:
-
A decisão interlocutória resolve questões intermediárias e o processo continua;
-
A sentença finaliza o processo (ou uma fase dele), com ou sem julgamento do mérito;
-
Contra a decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento, e contra a sentença, apelação.
O deferimento da citação é uma decisão interlocutória?
Não. O deferimento da citação não é uma decisão interlocutória, mas sim um despacho de mero expediente.
Isso porque o ato de determinar a citação do réu não possui conteúdo decisório, não resolve nenhuma questão jurídica relevante e serve apenas para impulsionar o andamento do processo, garantindo que a parte contrária seja chamada a se defender.
♦ Fundamento jurídico:
O art. 203, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) define:
“São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não se enquadrem como sentenças ou decisões interlocutórias.”
Logo, como o despacho que determina a citação apenas movimenta o processo, sem analisar o mérito ou decidir sobre direito algum, ele é considerado ato de mero expediente, não decisão interlocutória.
♦ Diferença essencial:
| Tipo de ato judicial | Conteúdo | Efeito no processo | Recurso cabível |
|---|---|---|---|
| Despacho (ex.: deferimento da citação) | Apenas impulsiona o processo | Não decide nada | Nenhum recurso (irrecorrível) |
| Decisão interlocutória | Resolve uma questão incidental | Produz efeitos jurídicos imediatos | Agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) |
| Sentença | Encerra o processo com ou sem julgamento do mérito | Põe fim à fase de conhecimento ou execução | Apelação (art. 1.009 do CPC) |
♦ Exemplo prático:
Após o ajuizamento da ação, o juiz despacha:
“Cite-se o réu para contestar no prazo legal.”
→ Esse ato não decide nada sobre o direito das partes, apenas dá andamento ao processo.
→ Portanto, é despacho de mero expediente, e não cabe recurso contra ele.
Se, por outro lado, o juiz indeferisse a citação, por exemplo, entendendo que faltam requisitos da petição inicial, aí sim seria uma decisão interlocutória ou sentença terminativa, dependendo do caso.
✔ Em resumo:
O deferimento da citação é ato de mero expediente, porque não tem conteúdo decisório — o juiz apenas autoriza que o réu seja citado para responder à ação.
Por isso, não é uma decisão interlocutória, e não cabe recurso contra ele.
A decisão liminar pode ser considerada uma decisão interlocutória?
Sim. A decisão liminar é uma espécie de decisão interlocutória, pois o juiz resolve um pedido urgente feito no curso do processo, sem encerrar a causa principal.
Em outras palavras, a liminar é uma decisão interlocutória de natureza provisória, geralmente proferida no início do processo ou antes da sentença, para garantir a efetividade do direito pleiteado até o julgamento final.
♦ Fundamento legal:
O art. 203, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) define:
“Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.”
Como a liminar resolve um pedido urgente — deferindo ou indeferindo uma tutela provisória —, ela se enquadra perfeitamente nessa definição.
Além disso, o art. 1.015, I, do CPC menciona expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o que reforça que a liminar tem natureza de decisão interlocutória.
♦ Características da decisão liminar:
-
É provisória → seus efeitos valem até nova decisão ou até a sentença;
-
Tem conteúdo decisório → o juiz analisa o pedido e decide favoravelmente ou não;
-
Não encerra o processo → o julgamento principal ainda será proferido depois;
-
Produz efeitos imediatos → pode impor obrigações urgentes (ex.: suspender cobranças, reintegrar posse, excluir nome do SPC);
-
Cabe recurso de agravo de instrumento, se causar prejuízo à parte contrária.
♦ Exemplos de decisões liminares (interlocutórias):
→ Concessão de tutela de urgência para suspender desconto em folha de pagamento;
→ Indeferimento de liminar em ação de despejo;
→ Determinação de bloqueio de valores em conta bancária;
→ Ordem para suspender protesto ou negativação de nome.
Todas essas decisões têm caráter interlocutório, pois resolvem um ponto urgente sem encerrar o processo.
♦ Diferença entre liminar e sentença:
| Tipo de ato judicial | Natureza | Encerra o processo? | Recurso cabível |
|---|---|---|---|
| Decisão liminar (interlocutória) | Provisória e incidental | ❌ Não | Agravo de instrumento |
| Sentença | Definitiva | ✅ Sim | Apelação |
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de obrigação de fazer, o autor pede liminar para que o plano de saúde autorize uma cirurgia urgente.
O juiz decide:
“Defiro a liminar para determinar que o plano de saúde realize o procedimento em 24 horas.”
→ Essa é uma decisão interlocutória, pois resolve um pedido de urgência sem finalizar o processo principal.
✔ Em resumo:
A decisão liminar é uma espécie de decisão interlocutória, porque resolve um pedido urgente dentro do processo, sem pôr fim à demanda principal.
Tem efeitos imediatos e provisórios, e contra ela cabe recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I, do CPC.
O que é pedido de reconsideração de decisão interlocutória?
O pedido de reconsideração de decisão interlocutória é uma petição simples apresentada pela parte ao mesmo juiz que proferiu a decisão, pedindo que ele revise, modifique ou revogue o que foi decidido, sem a necessidade de interpor um recurso formal.
Esse tipo de pedido não é um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC), mas é aceito pela prática forense como uma forma informal e célere de o juiz reavaliar sua própria decisão, especialmente quando surgem novos fatos, documentos ou quando há erro evidente no entendimento adotado.
♦ Finalidade do pedido de reconsideração:
O objetivo é evitar a interposição de recurso, permitindo que o próprio juiz corrija ou reforme sua decisão interlocutória de forma imediata, antes de o processo subir ao Tribunal.
É uma forma de provocar o juízo a revisar o ato, mantendo a celeridade processual.
♦ Quando é cabível:
O pedido de reconsideração é aceito, na prática, quando:
→ A decisão interlocutória é manifestamente equivocada ou injusta;
→ Há fato novo ou documento novo que possa alterar o entendimento do juiz;
→ O advogado deseja tentar reverter a decisão rapidamente, antes de recorrer;
→ O caso não comporta agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.
♦ Exemplo prático:
O juiz indefere o pedido de tutela de urgência (liminar) em decisão interlocutória.
O advogado apresenta um pedido de reconsideração, juntando novos documentos médicos que comprovam o risco de vida do autor, pedindo ao juiz que revogue a decisão anterior e defira a liminar.
Se o juiz reconsiderar, a nova decisão substitui a anterior, dispensando o recurso.
♦ Observação importante:
-
O pedido de reconsideração não suspende prazos; portanto, se couber recurso (como agravo de instrumento), ele deve ser interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
-
O juiz não é obrigado a apreciar ou acolher o pedido; trata-se de uma faculdade, não de um dever processual.
♦ Diferença entre pedido de reconsideração e recurso:
| Aspecto | Pedido de reconsideração | Recurso (ex.: agravo de instrumento) |
|---|---|---|
| Previsão legal | Não prevista no CPC (uso prático) | Previsto expressamente na lei |
| Quem julga | O mesmo juiz que proferiu a decisão | Tribunal (instância superior) |
| Prazo | Não tem prazo específico | 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC) |
| Efeito | Pode ou não ser apreciado | Deve ser analisado obrigatoriamente |
| Custo | Normalmente gratuito | Pode envolver preparo e custas |
♦ Fundamento indireto:
O art. 505 do CPC permite ao juiz modificar suas próprias decisões interlocutórias enquanto não houver trânsito em julgado da sentença:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se, tratando-se de decisão interlocutória, houver modificação no estado de fato ou de direito.”
Isso legitima o uso do pedido de reconsideração como meio de provocar o juiz a rever o ato.
✔ Em resumo:
O pedido de reconsideração de decisão interlocutória é uma petição informal feita ao mesmo juiz, pedindo a reavaliação ou modificação de uma decisão proferida no curso do processo.
Não é um recurso legal, mas um meio prático e célere para tentar reverter um ato interlocutório, sem precisar recorrer ao Tribunal.
O que é decisão interlocutória no processo penal?
A decisão interlocutória no processo penal é o ato judicial que o juiz profere durante o curso do processo, resolvendo uma questão incidental — ou seja, uma controvérsia que surge antes do julgamento final — sem encerrar a ação penal.
Em termos simples, é uma decisão intermediária, que se diferencia tanto do despacho (que apenas impulsiona o processo, sem conteúdo decisório) quanto da sentença (que decide o mérito e põe fim ao processo).
♦ Exemplos práticos de decisão interlocutória
● Decretar ou revogar uma prisão preventiva;
● Indeferir um pedido de liberdade provisória;
● Determinar a produção ou rejeição de uma prova;
● Reconhecer a incompetência do juízo;
● Receber ou rejeitar uma denúncia ou queixa-crime.
Esses atos não finalizam o processo, mas influenciam diretamente seu andamento e a situação jurídica das partes.
♦ Características da decisão interlocutória
-
É proferida no curso do processo – ocorre entre a instauração da ação e a sentença final.
-
Tem conteúdo decisório – resolve uma questão relevante.
-
Não põe fim ao processo – diferentemente da sentença.
-
Pode gerar recurso – normalmente o recurso em sentido estrito, conforme o art. 581 do CPP.
✔ Em resumo: decisão interlocutória no processo penal é o ato judicial que resolve uma questão incidental durante o andamento do processo, sem encerrar a ação. Trata-se de uma decisão intermediária e de caráter decisório, essencial para a condução do processo penal.
O que é decisão interlocutória no processo do trabalho?
No processo do trabalho, decisão interlocutória é o ato do juiz que resolve uma questão incidental (prova, tutelas provisórias, preliminares etc.) sem encerrar o processo. Pelo art. 893, § 1º, da CLT, os incidentes são resolvidos pelo próprio juízo e o merecimento dessas decisões só pode ser analisado no recurso contra a decisão definitiva; logo, não há recurso imediato, em regra.
Quer se aprofundar e ver como impugnar corretamente esse tipo de decisão nas suas peças? Veja, abaixo, os modelos de petições e recursos trabalhistas relacionados ao tema.
♦ Fundamento legal (art. 893, § 1º, CLT):
→ Os incidentes do processo são decididos pelo mesmo juízo/tribunal;
→ A apreciação do mérito da interlocutória ocorre apenas no recurso da decisão final, e não de forma imediata.
♦ Exemplos comuns de decisão interlocutória trabalhista:
• Deferir/indeferir perícia (insalubridade, periculosidade);
• Conceder/negarem tutela de urgência;
• Rejeitar/acolher preliminares (ex.: incompetência territorial);
• Limitar número de testemunhas ou indeferir prova manifestamente inútil.
♦ Como impugnar na prática (sem recurso imediato):
• Registre o inconformismo e renove a matéria nas razões do Recurso Ordinário contra a sentença;
• Use embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (quando presentes), sem transformar ED em “recurso imediato” de interlocutória;
• Avalie, em hipóteses específicas, medidas próprias previstas em lei (p. ex., tutela recursal cabível no grau competente), sempre observando a sistemática da CLT.
♦ Diferença resumida (para não confundir):
• Despacho → só impulsiona o processo (ato ordinatório), não tem conteúdo decisório;
• Decisão interlocutória → decide questão incidental, não encerra o processo;
• Sentença → encerra a fase de conhecimento ou a execução, servindo de marco para o recurso adequado.
✔ Em resumo:
A decisão interlocutória trabalhista decide um ponto incidental sem pôr fim ao processo, e, conforme o art. 893, § 1º, da CLT, seu mérito só é atacado no recurso contra a decisão final, preservando a celeridade e evitando a pulverização recursal.
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