Ação Revisional de Alimentos Majoração Novo CPC Modelo PTC749

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação revisional de alimentos c/c pedido de liminar de alimentos provisórios (tutela antecipada), conforme novo CPC , para fins de majoração da pensão alimentícia.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001

(CPC, Art. 286, inc. II)

 

                                    MARIA DAS QUANTAS, menor impúbere, ora representada por sua mãe (CPC, art. 71), BELTRANA DAS QUANTAS, essa casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (“majoração”)

( com pedido de liminar )

 

em desfavor de FRANCISCO MARTINS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)             

                                  

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 5º, § 7º, da Lei 5.478/68).

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                     A Representante da Promovente (daqui em diante nominada de “Autora”), fora casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01

                                      Do enlace sobreveio a filha Maria das Quantas, que ora detém a idade de 13 anos e 6 meses. (doc. 02)

                                      Em de março de 0000 foi Ação de Divórcio Litigioso, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 03)

                                      A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 04/05)

                                      Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovido exercia o cargo de caixa no Banco Zeta; hoje, assistente de gerente. (doc. 06). A filha deles, como se percebe, tinha apenas 5 (cinco) anos de idade.

                                      Naquele momento processual, mais precisamente durante a audiência de instrução e julgamento, o Réu defendeu que ganhava a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), o que se depreende da respectiva ata. (doc. 07)

                                      Passados mais de 8 (oito) anos daquele ajuste, inequívoco que as despesas com a infante se tornaram bem mais elevadas. Outrora, como até mesmo ventilado na peça exordial da ação de divórcio, antes ajuizada, eram no montante de R$ 000,00 (.x.x.x). (doc. 08) Agora, supera em casa dos R$ 0.000,00 (.x.x.x.). A Autora (mãe da menor), ainda continua trabalhando como doméstica.

                                      Veja-se, a propósito, um comparativo dos custos:

 

Tipo de despesa

Ano de 0000

Atualmente

Alimentação

R$

R$

Escola

R$

R$

Livros didáticos

Não existia

R$

Roupas

R$

R$

Plano de saúde

R$

R$

Natação

Não existia

R$

 

 

 

 

                                      Invocado a participar com o incremento do valor dos alimentos, o Promovido disse, verbalmente, não deter condições de majorá-los.

                                      Nessas pegadas, mormente buscando-se a melhor assistência à infante, promove-se a presente ação revisional de alimentos, visando-se a majoração do encargo para o valor mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

 

II – NO MÉRITO

 

                                      É cediço que a sentença meritória de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

                                      Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

                                      A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                      De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

                                      Assim, as sentenças terminativas, em ações que tratem de alimentos, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa seu efeito preclusivo, entretanto, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

                                      Nesse diapasão, é preciso trazer à baila o magistério de Rolf Madaleno, que propõe, ad litteram:

 

Essa regra está estatuída no artigo 1.699 do Código Civil, ao admitir a revisão dos alimentos se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de

quem os recebe, repousando a alteração da pensão alimentícia em uma questão de

fato, representada pelas oscilações da vida econômica e financeira dos envolvidos, a permitir a majoração dos alimentos se ocorrer um enriquecimento do devedor ou na redução se ele empobrecer por haver arrostado uma diminuição dos seus ganhos. Nem poderia ser diferente partindo da circunstância de os alimentos terem em regra uma longa duração, não se esgotando em um único pagamento, mas pelo contrário, a obrigação deve ser cumprida através de contínuas e periódicas prestações, que requerem sua conformação com o transcorrer do tempo, adaptando sua quantificação segundo as variações, mudanças e oscilações que vão sofrendo as necessidades do credor e a fortuna do devedor.

Qualquer alteração nas indigências do credor ou nas possibilidades do devedor dá azo à revisão dos alimentos, como por exemplo, o início dos estudos superiores, ou o surgimento de uma enfermidade e assim também o simples e visível acréscimo dos recursos percebidos pelo alimentante, que exercia uma atividade com um ganho muito inferior e, posteriormente logrou com seu trabalho ou com seus estudos e labor melhorar sua condição social e econômica, devendo seus filhos credores da pensão alimentícia originária acompanhar a evolução e o crescimento financeiro do pai, no limite evidentemente da concreta necessidade dos alimentados, pois o direito alimentar não outorga ao credor participar a custa do devedor de uma vida de luxo, ócio e opulência. A majoração dos alimentos só terá êxito processual se efetivamente os rendimentos do obrigado alimentar sofreram um incremento de ingressos e aportes que comportam o aumento da verba alimentar. [ ... ]

 

                                      Por esse mesmo prumo, não se perca de vista o que leciona Carlos Roberto Gonçalves:

 

As necessidades do alimentando podem servir também de motivo para a majoração da pensão. À medida que os filhos crescem, as necessidades e as despesas aumentam, principalmente quando atingem a puberdade, sendo maiores nessa etapa da vida as exigências femininas. Outras vezes a necessidade de receber maior auxílio tem por causa doença grave de tratamento prolongado e de alto custo ou o ingresso em dispendiosa instituição particular de ensino. [ ... ]

                                     

                                      De mais a mais, ainda por revelar assertivas de doutrina acerca do tema em debate, note-se que Carlos Alberto Dabus Maluf divide igual entendimento, ipsis litteris:

 

O quantum fixado pelo juiz na ação ordinária de alimentos, correspondente à pensão alimentícia, não é imutável aos olhos da lei civil, pois deve sempre prevalecer a manutenção do binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, circunstâncias essas que variam com o tempo.

Assim, a decisão judicial submete-se à premissa de que as partes permanecem nas mesmas condições.

A mutabilidade do quantum da pensão alimentícia pode sofrer variações qualitativas e quantitativas conforme se alterem os pressupostos. Assim, trazem intrinsecamente a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, que são mutáveis pela própria natureza e circunstâncias da vida.

Nesse sentido, em face da alteração das condições das partes, podem elas reclamar ao juiz a exoneração, redução ou agravação do encargo, conforme disposição do art. 1.699 do CC. É de ressaltar, sob essa ótica, que a decisão que concede alimentos e lhes fixa o montante, para esse efeito, nunca faz coisa julgada material, mas somente formal. [ ... ]

                                     

                                      Lado outro, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADO EM ACORDO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. ACOLHIMENTO EM PARTE.

Alteração fática importante. Convivência integral com a genitora. Necessidade de fixar alimentos em pecúnia além da manutenção dos alimentos in natura pelo alimentante. Dever legal de sustento dos filhos. Art. 1.694, 1.699 e 1.703 do Código Civil. Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE REPRISAM AQUELES PACTUADOS ANTERIORMENTE PELAS PARTES. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da ausência de necessidades dos alimentandos, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Não demonstrada a impossibilidade do alimentante, tampouco a desnecessidade da alimentada, resta impossibilitada a redução pretendida em sede liminar. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no patamar já pactuado pelas partes em ação anterior, não se mostrando pertinente, neste momento processual, a redução, pois eventual alteração depende da instrução processual. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA MAJORAÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO "NECESSIDADE X POSSIBILIDADE". ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTANDOS MENORES. AUMENTO DOS GASTOS. INDEMONSTRAÇÃO DOS NOVOS CUSTOS QUE FUNDAMENTEM A MAJORAÇÃO PERPETRADA. PARCIAL INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE AFERIDA. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, HÁ QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

Em ação revisional de alimentos, devem ser aquilatados os critérios estabelecidos no artigo 1.699, do Código Civil, ou seja, se sobreveio mudança na situação financeira de quem presta os alimentos ou na de quem os recebe. Tratando-se de alimentandos menores, são presumidas as suas necessidades, em virtude de gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer. Não comprovado que os demandantes necessitam do pensionamento no patamar fixado em primeira instância e indemonstrada de plano a capacidade financeira do recorrente para adimplir a obrigação alimentar em patamar superior, fixa-se o pensionamento em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, à luz da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      A situação fática, aqui exposta, revela que a Promovente necessita do aumento da pensão alimentícia.

 

III – PEDIDO LIMINAR (Alimentos provisórios)

 

                                      Note-se, antes de tudo, que a presente ação, máxime tocante ao pleito de medida antecipatória, segue o rito especial. É dizer, uma vez que se pede o aumento de provisão alimentar, antes fixada em ação de divórcio, com sentença transitada em julgado, há obediência àquilo fomentado na Lei nº. 5.478/68, in verbis:

 

Art. 13 - O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

( ... )                                     

 


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADO EM ACORDO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. ACOLHIMENTO EM PARTE.

Alteração fática importante. Convivência integral com a genitora. Necessidade de fixar alimentos em pecúnia além da manutenção dos alimentos in natura pelo alimentante. Dever legal de sustento dos filhos. Art. 1.694, 1.699 e 1.703 do Código Civil. Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0055359-79.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 09/03/2022; DJPR 14/03/2022)

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