Art 1609 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável eserá feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimentonão haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou serposterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
A ação em que se contesta a filiação, movida pelo pai registral, deve ter como fundamento a ocorrência de vício de vontade ou consentimento (erro, dolo ou coação) no reconhecimento voluntário de paternidade realizado, tendo em vista a irrevogabilidade do ato, nos termos do art. 1.609 do Código Civil. Hipótese em que o autor não comprovou a ocorrência de vício de consentimento apto a anular o reconhecimento voluntário de paternidade por ele realizado perante o Registro Civil, fundando-se a presente ação negatória, em realidade, na existência de dúvida ou desconfiança acerca da paternidade biológica, especialmente porque o casal esteve separado durante a gravidez da genitora, ainda que já tivessem outros filhos anteriormente, de modo que, não configurando o simples arrependimento posterior motivo suficiente para a nulidade do registro, remanesce hígido o vínculo formal de filiação, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5003304-15.2020.8.21.0048; Farroupilha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/10/2022; DJERS 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A CRIANÇA EM QUE COLHIDA DECLARAÇÕES DA GENITORA. CONTRARIEDADE AO QUE DETERMINADO PELO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.
É válido o laudo psicológico elaborado, uma vez que a entrevista com a genitora deu-se com a finalidade de colher maiores informações sobre a criança, em nada prejudicando o objetivo de realização de avaliação psicológica da pré-adolescente. MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO DE REGISTRO PROPOSTA MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CIÊNCIA PELO AUTOR DE QUE NÃO ERA O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Para que se configure a filiação socioafetiva, além de o pretenso pai ter de ocupar e desempenhar, na vida do pretenso filho, notória e continuamente, o lugar e a função de pai, cumprindo, afetuosamente, os deveres de sustento, guarda e educação, deve confessar, no meio em que vive, pública e reiteradamente, que é pai daquele menor ou maior de idade, o qual passa a gozar, neste contexto, da posse do estado de filho, abrindo ensejo ao reconhecimento de vínculo parental socioafetivo. Caso em que o autor registrou a criança como sua filha e, mesmo após descobrir não ser seu pai biológico, aceitou a situação, havendo provas de que durante certo período conviveu com a menina, tratando-a como filha, de modo a formar com ela laços configuradores da paternidade socioafetiva. O reconhecimento de filho é ato irrevogável e não há prova robusta de tenha o autor incorrido em vício de consentimento, ônus que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 1.604 e 1.609 do CC/02, 1º da Lei n. 8.560/1992 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002377-44.2019.8.21.2001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso - arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015 - não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da Lei Processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no Recurso Especial apresentado. Precedentes. 4. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609, caput, do CC/2002, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial. 5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". (RESP 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva - conclusão insindicável na instância excepcional - o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.045; Proc. 2021/0204739-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO CIVIL E INEXISTÊNCIA DE VINCULO AFETIVO. PATERNIDADE REGISTRAL.
Exclusão. Impossibilidade. Desconstituição da paternidade declarada em desacordo com a verdade biológica. Não averiguação do vínculo biológico. Requerida que não se submeteu ao exame de DNA. Erro no registro civil. Não evidenciado. Inexistência de vício do consentimento. Registro civil voluntário. Ausência de presunção legal de paternidade. Artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (agint. No RESP. 1531311/DF). Vinculo socioafetivo. Demonstração. Reconhecimento do autor como pai da requerida. Vinculação familiar extensa. Honorários de sucumbência recursal. Majoração para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Artigo 85, §11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003626-83.2012.8.16.0002; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 16/05/2022; DJPR 23/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM RECONVENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL.
Afastada arguição de nulidade da sentença. Registro civil da paternidade. Ausência de vínculo biológico. Não comprovada ocorrência de erro no registro civil. Não comprovada indução a erro no momento do registro. Conhecimento quanto possível inexistência de vínculo biológico. Registro civil voluntário. Irrevogabilidade. Relação paterno-filial mantida por cerca de 10 anos. Direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Enfraquecimento do vínculo socioafetivo. Irrelevância. Confirmado vínculo paterno-filial. Regime de visitação. Aplicabilidade apenas ao filho biológico. Relevância da manifestação de vontade da adolescente. Melhor interesse. Fixação de regime de visitas livre e consensual. Recurso provido nessa parte. Fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Necessidade presumida. Comprometimento de 30% da renda líquida. Proporcionalidade. Não comprovadas outras despesas. Percentual fixado em sentença mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, o pedido inicial deve ser interpretado à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo, não havendo de se falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial. A existência de registro civil da paternidade é fato que integra a análise do pedido negatório de paternidade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho. Os elementos probatórios indicam que havia ciência da possibilidade de inexistência de vínculo biológico no momento do registro civil, portanto, irrevogável o registro de nascimento, conforme artigos 1.604 e 1.609, do Código Civil. O direito à visitação assegura a manutenção de direitos e garantias fundamentais, especialmente dos laços afetivos, dentre os quais estão o direito à liberdade, ao respeito, à dignidade, à vida comunitária e especialmente à convivência integral familiar. No entanto, no caso em análise, dado o afastamento e conflito existente entre pai e filha e por tratar-se de adolescente com maturidade biológica, atende ao melhor interesse o regime de visitação livre e consensual. Com enfoque no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem atender às necessidades do alimentando, presumidas quando há menoridade civil, sem comprometer o sustento do alimentante. (TJPR; Rec 0001598-27.2020.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO INICIAL. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE PELO ERRO NO CONSENTIMENTO ANTE AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO COM O REQUERIDO E EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO CIVIL E INEXISTÊNCIA DE VINCULO AFETIVO.
Paternidade registral. Exclusão. Impossibilidade. Desconstituição da paternidade declarada em desacordo com a verdade biológica. Erro no registro civil. Não evidenciado. Inexistência de vício do consentimento. Registro civil voluntário. Ausência de presunção legal de paternidade. Artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (agint. No RESP. 1531311/DF). Vínculo socioafetivo. Demonstração. Reconhecimento do requerido como filho do autor. Vinculação familiar extensa. Identificação do apelante como pai pelo apelado. Honorários de sucumbência recursal. Majoração para 12% do valor atualizado da causa. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001682-33.2019.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 31/01/2022; DJPR 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A ação em que se contesta a filiação, movida pelo pai registral, deve ter como fundamento a ocorrência de vício de vontade ou consentimento (erro, dolo ou coação) no reconhecimento voluntário de paternidade realizado, tendo em vista a irrevogabilidade do ato, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, cumprindo ressaltar que, não tendo havido vício de vontade no reconhecimento voluntário de paternidade, o vínculo formal de filiação permanece hígido, mesmo que não haja vínculo afetivo entre as partes. Hipótese em que o autor não comprovou a ocorrência de vício de consentimento apto a anular o reconhecimento voluntário de paternidade por ele realizado perante o registro civil, fundando-se a presente ação anulatória, em realidade, na existência de mera dúvida ou desconfiança acerca da paternidade biológica, especialmente porque ouviu falar de suposta infidelidade de sua ex-companheira e em razão do filho não apresentar traços de semelhança com o pai, de modo que, não configurando o simples arrependimento posterior motivo suficiente para a nulidade do registro, remanesce hígido o vínculo formal de filiação, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; APL-RN 5000890-48.2021.8.21.0003; Alvorada; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/08/2022; DJERS 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REVOGAÇÃO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE PELO GENITOR.
Em não comprovado vício de vontade no reconhecimento voluntário de paternidade, o vínculo formal de filiação permanece hígido, mesmo que não haja vínculo afetivo entre as partes, razão pela qual mantém-se os alimentos, nos termos em que fixados pela origem. Hipótese em que tendo o recorrido reconhecido, voluntariamente, a paternidade da menor, LUANA, quando a registrou perante o Registro Civil, levando-se em consideração a irrevogabilidade do ato, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, não tendo sido o ato revogado, resta presente o dever de prestar alimentos, os quais restaram corretamente fixados pelo Juízo a quo. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR DA FILHA MENOR. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no motante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, Luana, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5128520-14.2022.8.21.7000; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 04/07/2022; DJERS 04/07/2022)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. O reconhecimento de filho é um ato jurídico irrevogável e irretratável, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil, sendo que a anulação do registro apenas é possível quando comprovada a ocorrência de um dos vícios do ato jurídico, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude. 2. Se o autor registrou a ré como filha, mesmo havendo a probabilidade de inexistir o liame biológico, não pode pretender a desconstituição do vínculo, pois é inequívoca a voluntariedade do ato. Recurso provido. (TJRS; AC 5011900-06.2019.8.21.0021; Passo Fundo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. VÍCIO DA VONTADE AFASTADO.
Erro inexistente. Inteligência do art. 1.609 do Código Civil. Aplicação do art. 1º do e.c.a.. Sentença confirmada. Apelo não provido. (TJSP; AC 1004114-45.2021.8.26.0481; Ac. 15448585; Presidente Epitácio; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 03/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2103)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
I. Sentença de procedência. Inconformismo do Ministério Público. Acolhimento. II. Declaração de vontade irrevogável. Incidência do artigo 1.609, caput, do Código Civil. Ônus do genitor de demonstrar o erro substancial no ato de reconhecimento da filiação (artigos 348 e 1.604, CC). Interessado que não se desincumbiu do encargo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC. Prova dos autos que demonstra que o autor foi condenado por crime tipificado no art. 242 do Código Penal, concluindo-se que houve o registro da paternidade ciente da ausência de vínculo biológico, com os objetivos migratórios. Hipótese de erro afastada. Higidez da vontade manifesta. Prevalência dos superiores interesses da menor. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1026645-75.2019.8.26.0100; Ac. 15458702; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1613)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Exclusão de litisconsorte que deveria ter sido atacado por agravo de instrumento. Preclusão. Inexistência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade. Confissão do autor de que quando conheceu a genitora do menor esta já estava grávida. Mero arrependimento decorrente do desfazimento da união estável. Prevalência da irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento (art. 1.609 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.560/92). Improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004030-39.2017.8.26.0625; Ac. 15332819; Taubaté; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 20/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1653)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Inexistência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade. Confissão do autor de que quando conheceu a genitora do menor esta já se encontrava grávida. Mero arrependimento decorrente do desfazimento da relação conjugal. Prevalência da irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento (art. 1.609 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.560/92). Improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002214-88.2019.8.26.0063; Ac. 15316176; Barra Bonita; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 12/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2289)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.604 E 1.609 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.609, do Código Civil, o reconhecimento voluntário dos filhos, que pode ser realizado através do registro de nascimento, constitui ato irrevogável e irretratável. 2 só se afigura juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com a devida comprovação de vício de consentimento capaz de macular o o ato de reconhecimento voluntário de paternidade em sua origem. 3 da análise dos autos, verifica-se que a demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou de qualquer outro vício de vontade apto a nulificar o reconhecimento espontâneo da paternidade efetivado pelo seu genitor, que registrou o demandado como seu filho. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0125294-61.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 09/02/2021; DJCE 17/02/2021; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARENTESCO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. REQUISITOS. POSSE DO ESTADO DE FILHO. DESEJO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO PARENTESCO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.609, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido sem qualquer restrição contra os pais ou seus herdeiros, consoante o disposto no artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 1.606, do Código Civil, reforça esse entendimento, ao estabelecer que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz, de forma que é direito da pessoa ter a sua filiação reconhecida, independentemente das circunstâncias em que foi registrada. O Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral, no julgamento do RE nº 898.060/SC, de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, do que se pode concluir que não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, podendo-se, inclusive, reconhecer simultaneamente a parentalidade biológica e socioafetiva no mesmo caso. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Na espécie, comprovada pela prova dos autos a posse do estado de filho, junto com o desejo claro e inequívoco de reconhecimento do parentesco, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Tratando-se a situação dos autos de reconhecimento materno-filial socioafetivo, em concomitância com o vínculo biológico existente, não se aplicam as disposições da parte final do parágrafo único, do artigo 1.609, do Código Civil. (TJDF; Rec 07037.32-94.2019.8.07.0006; Ac. 134.8239; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE VÍNCULO GENÉTICO DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL RECONHECIDA ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES.
1. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição. 2. O artigo 1º da Lei nº 8.560/1992 e o inciso II do artigo 1.609 do Código Civil (CC) preceituam que o reconhecimento livre e voluntário de filho, realizado por meio de escritura pública, é ato irrevogável e irretratável, somente podendo ser desconstituído caso demonstrada a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o correspondente instrumento público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade ao afirmar que: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. 4. Não obstante, a possibilidade de se estabelecer a concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva constitui hipótese excepcional, a ser aferida em cada caso concreto, devendo ser afastada quando as circunstâncias fáticas informarem que o reconhecimento da pluriparentalidade está em desarmonia com o melhor interesse da criança, consoante ditames constitucionais da proteção integral. 5. O reconhecimento voluntário da paternidade no registro civil de menor independe de prova da origem genética e, efetivado mesmo se sabendo da inexistência de vínculo biológico, consubstancia ato livre, espontâneo, irrevogável e irretratável, sendo apto a gerar o estado de filiação, motivo pelo qual não pode se sujeitar a arrependimento posterior, decorrente das vicissitudes da vida sobrevindas após o término do relacionamento afetivo que os genitores mantinham por ocasião do nascimento do infante. 6. No particular, tendo em vista a existência de dois vínculos de paternidade, sendo o socioafetivo formado a partir do reconhecimento voluntário do estado de filiação no registro civil de nascimento, sem qualquer vício de consentimento, circunstâncias que inclusive foram admitidas pelo pai registral, e o biológico atestado por meio de exame de DNA após o término do relacionamento afetivo mantido entre ele e a genitora, em que ambos não podem ser desconsiderados, a orientação que se adequa ao melhor interesse do menor é o reconhecimento da multiparentalidade paternal, mantendo-se concomitantemente no registro civil da criança a paternidade socioafetiva e a biológica. 7. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07093.39-25.2018.8.07.0006; Ac. 131.5830; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Alguns dos argumentos deduzidos pelos apelantes, a exemplo da falta de publicidade na relação entre o extinto e o apelado, dizem respeito à teoria da paternidade socioafetiva, ao passo em que na situação retratada nestes autos aperfeiçoou-se a paternidade registral do falecido Constâncio sobre o menor Tarcizio. A verificação da existência da posse do estado de filho, que de fato exigiria a reputatio (reconhecimento público do estado de filiação), é irrelevante para o desfecho desta contenda. Cabe a esta Instância Revisora, tão somente, apurar se o extinto incorreu (ou não) em erro ao registrar a paternidade da criança, dado que a ninguém é dado alterar estado que resulte do registro de nascimento senão provando o erro ou a falsidade daquele ato. 2) O erro a que alude o art. 1.604, do CC/02, é o desvio não intencional, que macula a essência da vontade declarada pelo indivíduo. Na espécie, contudo, se há imprecisão no registro do estado de filho, decorreu ela de desvio intencional praticado pelo de cujus que - voluntária e conscientemente - optou por assumir a paternidade de Tarcizio, por ser este criança com quem convivia e que lhe proporcionava, ao que tudo indica, efetiva experiência de amor. Constâncio era ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Secretário de gabinete, graduado em Direito, e plenamente capaz de compreender as consequências de sua escolha quando reconheceu a paternidade da criança. Quando faleceu, o servidor ainda estava no exercício de suas funções, das quais nunca se afastou, exceto para o tratamento contra o câncer que justificou três licenças médicas sucessivas até a data de sua morte. Há vários elogios no assento funcional do servidor, dando conta de que se destacava no desempenho de suas atividades laborativas, sendo pouco crível que tenha sido enredado inadvertidamente numa cena produzida pela mãe da criança. 3) Movido por razões pessoais ou afetivas, Constâncio escolheu que seria o pai de Tarcizio e suprindo a lacuna que havia em seu assento de nascimento, declarou por escritura pública que reconhecia a criança como seu filho, nos moldes do art. 1.609, inciso II, do CC/02. A alegação de que o falecido sofria transtornos psiquiátricos nunca foi comprovada. Pelo contrário. Tão logo iniciada a saga para tentar demonstrar que Constâncio estava em surto quando deixou o lar conjugal e se mudou para a casa da companheira, os sucessivos eventos demonstraram que ele estava lúcido, perfeitamente orientado e que determinava seus atos. Além de estar no exercício de seu cargo público, Constâncio sempre se reportou com clareza à autoridade policial, narrando com lógica o que estava a vivenciar. 4) Inexistindo indicativo de vício capaz de macular a vontade declarada por Constâncio, é de se preservar o que consta do registro de nascimento da criança. 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0003877-38.2017.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 01/12/2020; DJES 05/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. RÉU CITADO. NÃO CONTESTA AÇÃO. REVELIA. PROVA PERICAL NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. AUTOR NÃO COMPROVA O ERRO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que o reconhecimento de filho se trata de ato jurídico irrevogável e irretratável, de acordo com o que dispõe os artigos 1º da Lei nº 8.560/92 e 1.609 do Código Civil, cuja anulação do registro somente será possível quando comprovada a ocorrência de um dos vícios do ato jurídico, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude. No caso dos autos, o autor não comprovou nenhum dos vícios, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos deve ser mantida. (TJMT; AC 1002891-62.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 15/06/2021; DJMT 20/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. REQUERENTE QUE POSSUÍA CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO AO REGISTRAR O MENOR COMO FILHO. PROVA TESTEMUNHAL. REGISTRO CIVIL VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.604 E 1.609 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE COMPROVADA EM LAUDO PSICOLÓGICO E CONFIRMADA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT. NO RESP. 1531311) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0011359-04.2016.8.16.0021). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS). APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE DEFENSORA DATIVA PARA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). ITEM 2.12 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019, DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA E DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (SEFA/PGE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reconhece-se descabida a negatória de paternidade pretendida, tendo em vista que em razão do princípio da irrevogabilidade e irretratabilidade do reconhecimento voluntário de um filho, para que possa negar a paternidade ou a imputar a outrem, faz-se necessário que se comprove a existência de vício do consentimento no momento do registro por parte do pai registral, aliado à comprovação da inexistência de socioafetividade entre pai e filho, não estando evidenciado nenhum destes elementos no caso concreto. (TJPR; Rec 0002347-14.2019.8.16.0068; Chopinzinho; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 16/11/2021; DJPR 18/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO NEGATÓRIO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO CIVIL E A INEXISTÊNCIA DA PATERNIDADE AFETIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA INDUÇÃO A ERRO NO MOMENTO DO REGISTRO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE O AUTOR E O MENOR CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E LAUDO PSICOLÓGICO. REGISTRO CIVIL VOLUNTÁRIO. ARTS. 1.604 E 1.609 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho. (TJPR; Rec 0001178-94.2019.8.16.0034; Piraquara; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 09/08/2021; DJPR 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LAUDO DE DNA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE O DE CUJUS E O MENOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO GENITOR NO MOMENTO DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA QUE NÃO SE TRADUZ EM PROVA DE VÍCIO NO REGISTRO. ATO DE RECONHECIMENTO DOS FILHOS QUE É IRREVOGÁVEL. ART. 1.609 DO CÓDIGO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO POSSÍVEL APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DO ERRO, CALCADO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E PSICOLÓGICO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho (TJPR; Rec 0003104-38.2016.8.16.0092; Imbituva; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 24/03/2021; DJPR 07/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SÍNTESE FÁTICA. PEDIDO INICIAL DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do requerido para reconhecer a ocorrência de erro no registro civil e a inexistência da paternidade afetiva. Paternidade. Exclusão. Impossibilidade. Socioafetividade. Demonstração suficiente. Introjeção de pertencimento ao núcleo familiar paterno. Erro no registro civil. Não evidenciado. Inexistência de vício do consentimento. Existência de dúvidas quanto ao vínculo biológico. Registro civil voluntário. Artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001615-45.2019.8.16.0064; Castro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. O reconhecimento voluntário de filho(s) é ato irretratável. Inteligência do art. 1.609, do Código Civil e art. 1º, da Lei nº 8.560/92. Nada obstante, é possível promover a anulação do ato de reconhecimento quando restar suficientemente demonstrada a ocorrência de algum vício na manifestação de vontade. 2. Inexistência de vício na manifestação espontânea de vontade do demandante quando reconheceu a paternidade do filho da demandada. 3. Prova testemunhal que confirma a existência de vínculo afetivo entre o demandante e o menor. Suficiência dos elementos de prova nesse sentido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100700658; Ac. 11843/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 11/05/2021)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO.
Insurgência contra sentença de improcedência. Reconhecimento voluntário de paternidade. Reconhecimento da paternidade. Ato jurídico strictu sensu irrevogável (art. 1.609 do CC/2002). Possibilidade de anulação apenas se comprovado erro ou coação (art. 1.604 do CC/2002). Autor que, na época, estava casado com a genitora da criança. Casamento que durou poucos meses, seguindo-se a separações e tentativas de reconciliação. Autor que confirmou ter de conhecimento, na época, a respeito da infidelidade da esposa e de que a filha poderia ser de outra pessoa. Autor que, mesmo assim, optou por registrar a criança como sua filha, sem qualquer cautela. Mera dúvida quanto à paternidade que não configurava erro. Inexistência de prova robusta do erro. Precedentes. Inexistência de vínculo biológico. Fator não determinante. Exame de DNA negativo que não configura o erro, pois não foi determinante para o reconhecimento voluntário. Paternidade socioafetiva. Demanda que foi ajuizada 10 anos após o nascimento. Existência de contatos da criança com a família paterna e com o genitor, ainda que na maioria das vezes por telefone. Contatos que diminuíram nos últimos anos, principalmente após o exame negativo de DNA. Criança que, ainda assim, afirmou considerar o autor como seu genitor. Opção do autor de romper os vínculos com a criança para fins exclusivos de anular o registro de paternidade e de se desvencilhar das obrigações paternas, em total prejuízo à apelada. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1060502-52.2018.8.26.0002; Ac. 15135640; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 26/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1614)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Pretendida anulação de ato de reconhecimento de paternidade com retificação de assento de nascimento. Declaração de vontade irrevogável. Incidência do artigo 1.609, caput, do Código Civil. Ônus do genitor de demonstrar o erro substancial no ato de reconhecimento da filiação (artigos 348 e 1.604, CC). Interessado que não se desincumbiu do encargo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC. Higidez da vontade manifesta. Presença, ademais, de parentesco civil entre as partes (art. 1.593, Código Civil), derivado da posse do estado de filho. Parentalidade socioafetiva configurada. Irrelevância de o vínculo encontrar-se atualmente fragilizado. Reforço à necessidade da manutenção do registro na forma em que inicialmente realizado. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001730-62.2019.8.26.0584; Ac. 15023287; São Pedro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 17/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1490)
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