Art 161 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE.
Pretensão. INTIMAÇÃO de terceiros. OBJETIVO. DemonstraR manobras fraudulentas DO AGRAVADO. Ocultação patrimonial e identificação de contas QUE GERE. Fraude contra credores. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. Inteligência do art. 161 do Código Civil. INTIMAÇÃO. JUÍZO. INDEFERIMENTO. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2199945-65.2022.8.26.0000; Ac. 16146666; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1844)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Contrato apócrifo e que não discrimina os índices e taxas efetivamente aplicados. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Possibilidade, em tese, nos contratos bancários firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Jurisprudência do colendo STJ. Entendimento do Excelso STF. Ausência de apresentação do contrato assinado que impede a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmula nº 539, STJ), bem como do seguro prestamista impugnado. Juros remuneratórios. Inexistência do contrato nos autos que acarreta na limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, salvo na hipótese de a efetivamente aplicada ser mais benéfica ao consumidor (Súmula nº 530, STJ). Jurisprudência deste e. TJSP. Juros moratórios. Ausência de pactuação que faz incidir, em caso de inadimplemento, juros moratórios na ordem de 1% ao mês, nos termos do art. 406, CC, art. 161, §1º, CTN e Súmula nº 379, STJ. Entendimento desta colenda câmara. Ônus da prova não desincumbido pela instituição financeira (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que fere o direito á informação adequada sobre o crédito concedido (art. 6º, III, do CDC) e, em consequência, enseja a nulidade da aplicação de índices e taxas desconhecidos pelo mutuário (art. 51, IV e XV, do CDC). Recurso provido. (TJSP; AC 1030199-50.2021.8.26.0196; Ac. 15980014; Franca; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 24/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2076)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. CÁLCULO DOS ALUGUÉIS MENSAIS. VALOR MÉDIO DAS AVALIAÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406, CC. ART. 161, §1º, CTN. APLICAÇÃO TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme disposto no art. 612 do CPC, as questões de alta indagação ou que dependam de outras provas devem ser processadas fora da ação de inventário, devendo ser discutidas em ação própria, sendo o Juízo Cível competente para processar e julgar o litígio. Considera-se de alta indagação a definição quanto ao valor mensal do aluguel devido, bem como do termo final da obrigação de indenizar. Preliminares de inadequação da via eleita e incompetência do juízo rejeitadas. 2. Calculada a média aritmética entre o maior e o menor preço de locação apurado pelos laudos técnicos trazidos aos autos, é correto adotar o valor médio encontrado como parâmetro para estabelecer o montante do aluguel mensal devido. 3. Descabe à parte se utilizar da sua conduta de má conservação do imóvel para pagar um valor menor de aluguel, sob a alegação de deterioração do bem, especialmente quando foi o seu único morador desde a abertura do inventário. 4. A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. 5. Recurso improvido. Honorários Majorados. (TJDF; APC 07417.30-77.2020.8.07.0001; Ac. 160.0550; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍNCULO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIAL. EXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. ART. 161, §1º, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sociedade corretora de câmbio possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a reparação dos danos causados por suas correspondentes cambiais pelo não cumprimento de obrigação destas de entregarem a moeda estrangeira encomendada na data estipulada. Precedente desta 2ª Turma Cível. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. De acordo com o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos atos praticados pelas correspondentes cambiais que contrata. O art. 4º da mesma resolução estabelece o dever de as aludidas instituições financeiras avaliarem a idoneidade das correspondentes contratadas. 3. Afigura-se irrelevante, para efeito de atribuição de responsabilidade, a alegação de que a compra e venda de moeda estrangeira noticiada nos autos, da forma como realizada, seria vedada pelo Banco Central do Brasil, pois, independentemente da natureza daquela relação negocial, a corretora de câmbio apelante deve responder por eventuais prejuízos causados pelas correspondentes que contrata, visto que estas agiram em nome daquela. Além disso, não há como transferir ao consumidor a responsabilidade de apurar a regularidade da atuação das correspondentes contratadas, especialmente quando incumbia à própria sociedade corretora de câmbio apelada garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, consoante previsão do art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN. Precedentes. 4. No caso concreto, o autor, ora apelado, entabulou contrato com a ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. EPP em 13/9/2019, para fins de compra de moeda estrangeira, tendo realizado a transferência de R$12.775,00 (doze mil setecentos e setenta e cinco reais) mediante duas transferências eletrônicas (R$6.387,50 cada) para as contas bancárias da Grupo Líder Agência de Viagens Ltda. (J L Agência de Viagens) e J&B Viagens e Turismo Ltda. , referentes à compra de USD 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares americanos), os quais seriam entregues ao comprador no dia 12/3/2020. 5. Os registros do Banco Central do Brasil informam a existência de vínculo de correspondência cambial entre a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. EPP e a B&T Corretora de Câmbio Ltda. Entre 15/10/2012 e 21/1/2020, bem como entre aquela e a União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. Pelo período compreendido entre 17/2/2020 e 8/4/2020. Portanto, trata-se de períodos que abrangem a operação de câmbio efetuada pelo consumidor, ou seja, as correspondentes cambiais passaram a garantir as operações de câmbio efetuadas pela contratante. 6. Dessa forma, considerada a responsabilidade atribuída à instituição financeira contratante das correspondentes cambiais, nos moldes da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, bem como sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, conclui-se que a corretoras de câmbio apelantes são solidariamente responsáveis pelos atos de sua correspondente cambial, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos da Lei n. 8.078/90. 7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07096.44-93.2020.8.07.0020; Ac. 143.8558; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA CELESC, QUE REFLETE NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Título executivo que determinou a incidência de correção monetária desde quando devidos os valores conforme contrato, o qual adotou os critérios do art. 117 da cesc. Remissão que implica na adoção da taxa selic. Juros de mora. Impossibilidade da cumulação da taxa selic outro índice (tema 905/STJ). Circunstância que impõe a incidência a partir da citação, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º, do CTN). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5025237-39.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 26/07/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGIDO POR LEI ESPECIAL (10.931/2004) E LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS (8,10%). DESCABIMENTO. ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CC, ART. 161, §1º DO CTN E SÚMULA Nº 379 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Se o inciso I do §1º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, não estabelece qual a taxa de juros moratórios aplicável sobre o débito nas Cédulas de Crédito Bancário, esta deverá ser limitada a 1% ao mês, consoante art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, bem como a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, constatada a abusividade/ilegalidade dos juros moratórios contratados no caso, qual seja, 8,10% ao mês, escorreita a sentença ao limitá-los ao percentual de 1% ao mês. (TJMT; AC 1000024-36.2022.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 29/06/2022; DJMT 06/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO RÉU. ART. 550, §5º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406, CC. ART. 161, §1º, CTN. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas no apelo expressam a discordância da parte com os fundamentos da sentença 2. O art. 550, §5º, do CPC, impede o réu que não apresentou as contas no prazo legal de impugnar aquelas apresentas pelo autor. 3. A matéria alegada pela primeira vez em razões de apelação constitui inovação recursal, cuja análise é vedada, sob pena de supressão de instância. 4. A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 5. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07014.33-53.2019.8.07.0004; Ac. 143.1960; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGIDO POR LEI ESPECIAL (10.931/2004) E LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS (8,10%). DESCABIMENTO. ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CC, ART. 161, §1º DO CTN E SÚMULA Nº 379 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Se o inciso I do §1º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, não estabelece qual a taxa de juros moratórios aplicável sobre o débito nas Cédulas de Crédito Bancário, esta deverá ser limitada a 1% ao mês, consoante art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, bem como a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, constatada a abusividade/ilegalidade dos juros moratórios contratados no caso, qual seja, 8,10% ao mês, escorreita a sentença ao limitá-los ao percentual de 1% ao mês. (TJMT; AC 1000024-36.2022.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 29/06/2022; DJMT 04/07/2022)
APELAÇÃO.
Ação revisional de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pleito de reforma da sentença para: (I) reconhecer a abusividade dos juros capitalizados e do IOF adicional; (II) afastar a incidência das tarifas de registro de contrato, avalição do bem e de cadastro, bem como do seguro prestamista; (III) condenar o requerido em restituir os valores indevidamente cobrados. Contrarrazões de apelação com pedido subsidiário de correção pela taxa Selic em caso de condenação. INOVAÇÃO RECURSAL. IOF ADICIONAL. Tema e argumentação que não foram objeto dos pedidos da exordial. Impossibilidade de apreciação da matéria nesta seara recursal. Inteligência do art. 329 do CC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Por disposição expressa do art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04, regulamentadora das cédulas de crédito bancário, é admitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, in verbis: Na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Permitida, outrossim, a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Título emitido posteriormente a 31.3.2000. Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001. Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo. RECURSO DESPROVIDO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. Possibilidade de sua incidência, salvo na hipótese de não contraprestação ou onerosidade excessiva. Tese fixada no RESP n. 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Documento juntado aos autos que não traduz autêntica avaliação, pois que contém somente alguns dados qualificadores do veículo, não se encontrando assinado e ostentando logotipo do banco, a indicar ter sido elaborado por preposto seu. Ausência de recibo de pagamento. Não configuração do fato gerador a justificar a cobrança. Onerosidade verificada. Cobrança afastada. RECURSO PROVIDO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Ausência de comprovação da prestação do serviço. Certificado de registro de veículo que não contém a inserção, no campo Observações, da alienação fiduciária objeto da avença em apreço. Banco que não providenciou nenhum tipo de prova apta a demonstrar o fato gerador capaz de legitimar a cobrança, embora não lhe fosse difícil fazê-lo. Encargo afastado. RECURSO PROVIDO. TARIFA DE CADASTRO. Possibilidade de cobrança do consumidor apenas no início do relacionamento com a instituição financeira. Entendimento consolidado no Recurso Especial n. 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato entabulado após o advento da Resolução CMN 3.518/2007, prevendo taxativamente a tarifa. Inexistente informação nos autos revelando anterior relação negocial entre as partes. Ausência de comprovação de abusividade. Tarifa mantida. RECURSO DESPROVIDO. SEGURO PRESTAMISTA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a venda casada. Tese consagrada no RESP 1.639.320/SP. Não comprovação nos autos de que a autora tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação do art. 39, inciso I, do CDC. Cobrança do seguro afastada. RECURSO PROVIDO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. TAXA SELIC. Inaplicabilidade. A correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e os juros moratórios são amplamente empregados pela jurisprudência pátria, sobretudo neste Egrégio Tribunal, em atenção ao disposto no art. 406 CC. Art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. CONCLUSÃO: RECURSo PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1019065-16.2021.8.26.0361; Ac. 15717673; Mogi das Cruzes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 2099)
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS.
Demanda julgada procedente. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade de se determinar a suspensão dos juros moratórios a serem ressarcidos pela seguradora até a liquidação integral do seu passivo. DANOS MATERIAIS. Dinâmica dos fatos e consequente culpa da ré demonstrada por prova documental e oral. Prejuízos comprovados. Indenização devida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. Cabimento. Súmula nº 537 do STJ. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Descabimento. Incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN), ambos contados desde o desembolso da quantia pela seguradora, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, COM OBSERVAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; AC 1005405-07.2017.8.26.0001; Ac. 15638274; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 04/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2469)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.
Matéria alegada em contrarrazões de apelação. Aplicação da taxa Selic. Inaplicabilidade. Correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e os juros moratórios são amplamente empregados pela jurisprudência pátria, sobretudo neste Egrégio Tribunal, em atenção ao disposto no art. 406 CC. Art. 161, §1º, do CTN. Omissão sanada. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 1050715-91.2021.8.26.0002/50000; Ac. 15623852; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2296)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA. DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA. SÚMULA Nº 375 DO E.STJ. APLICABILIDADE. REGISTRO DA PENNHORA. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
. O legítimo direito de credores não pode ser violado por procedimentos evasivos do devedor, razão pela qual o ordenamento jurídico abriga um conjunto de medidas preventivas e reparatórias de proteção da licitude de negócios. Nesse ambiente emergem as disposições do art. 185, art. 159 e art. 161, todos do Código Civil (sendo inaplicáveis as disposições do art. 185 do Código Tributário Nacional em casos versando sobre créditos não tributários). - Em vista desses dispositivos previstas nos art. 615-A do CPC/1973 e, agora, o art. 792 do CPC/2015 (que trataram dos procedimentos processuais para combater a fraude à execução), a orientação do E.STJ se firmou na Súmula nº 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. ) e também no Tema 243 (extraído do RESP 956.943/PR). - Em suma, tendo como premissa a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, a caracterização de fraude à execução depende da inexistência de outros meios viáveis para o devedor quite suas dívidas, bem como de alienação de bem ou direito após a averbação/registro de penhora (art. 615-A do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), ou da citação válida do devedor (em ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência) com a demonstração da má-fé do adquirente (cujo ônus da prova é do credor). - No caso dos autos, no momento em que efetuada e registrada a venda do imóvel em discussão (fevereiro e março de 1992), inexistia no ordenamento jurídico disposição legal acerca do registro da penhora, a qual foi inserida no § 4º do art. 659 do CPC/1973 pela Lei nº 8.953/1994. Tampouco vigorava os procedimentos previstos no art. 615-A do CPC/1973 e no art. 792 do CPC/2015 para coibir a fraude em execução, sendo plenamente aplicável o disposto na já mencionada Súmula nº 375 do E.STJ. - Inexistindo registro da penhora efetivada nas matrículas dos imóveis que foram unificados na matrícula nº 27.710, o reconhecimento da fraude à execução demandaria a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, ora embargante, a qual não restou demonstrada in casu. - Apelação da União desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000504-92.2015.4.03.6003; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. ART. 406, CC. ART. 161, §1º, CTN. TAXA SELIC COMO INDEXADOR. NÃO DEFINIÇÃO DA QUESTÃO PELO STJ.
1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O art. 406 do CC dispõe que Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da Lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua vez, o art. 161, §1º, CTN, dispõe que O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em Lei Tributária. § 1º Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 2.1. Na hipótese, inexistindo estipulação de juros de mora pelas partes (débitos decorrentes de faturas de prestação de serviços médico-hospitalares) e havendo índice legalmente estipulado para o caso dos autos (arts. 406, CC, c/c 161, §1º, CTN), prevalecem os termos fixados em sentença, mantida por este Colegiado. 3. Acerca da aplicação da taxa SELIC como indexador dos juros previstos no artigo 406 do Código Civil, trata-se de tema ainda não definido pelo Superior Tribunal de Justiça. No RESP 1.081.149. RS, em decisão monocrática (17/2/2020), o relator Ministro Luís Felipe Salomão facultou ao Ministério da Economia, Banco Central do Brasil, IDEC. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre outras entidades, a apresentação de manifestação como amicus curiae para elucidação de questões fático-jurídicas concernentes à natureza jurídica da Taxa Selic e incidência ou não nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, os elementos que a compõem, os critérios para sua fixação, o histórico mensal da taxa, entre outros pontos relevantes para o deslinde da controvérsia posta nos autos. 3.1. Consulta ao último andamento do processo em 26/10/2021 dá conta de Proclamação Parcial de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, sobrestou o feito para aguardar o julgamento do RESP 1.795.982/SP pela Corte Especial. (3001). 3.2. Assim, não há que se falar em aplicabilidade da taxa SELIC como indexador para cálculo de correção monetária e juros de mora. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 00263.84-69.2016.8.07.0001; Ac. 141.0174; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGIDO POR LEI ESPEICIAL (10.931/2004) E LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS (8,10%). DESCABIMENTO. ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CC, ART. 161, §1º DO CTN E SÚMULA Nº 379 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez que o inciso I, do §1º, do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, não estabelece qual a taxa de juros moratórios aplicável sobre o débito nas Cédulas de Crédito Bancário, esta deverá ser limitada a 1% ao mês, consoante art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, bem como a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, constatada a abusividade/ilegalidade dos juros moratórios contratados no caso, qual seja, 8,10% ao mês, escorreita a sentença ao limitá-los ao percentual de 1% ao mês. A SELIC não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia, razão pela qual afigura-se adequada a utilização do INPC como indexador de correção monetária, uma vez que além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. (TJMT; AC 1035933-76.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 02/03/2022; DJMT 09/03/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A fraude à execução, disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil, distingue-se da fraude contra credores, instituto de direito material regulado nos artigos 158 a 165 do Código Civil. Diferentemente da fraude à execução, que pode ser conhecida de forma incidental, a declaração de fraude contra credores exige o ajuizamento da ação revocatória, também conhecida como ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum. A análise da venda de bens particulares do sócio, sob enfoque de fraude, somente caberia no âmbito desta Justiça Especializada caso na data do ato oneroso já estivesse em andamento execução trabalhista em face do sócio devedor, com a citação válida deste, não bastando a simples existência de demanda trabalhista em face da empresa. Precedentes. Agravo de petição desprovido. (TRT 1ª R.; APet 0100826-61.2017.5.01.0462; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 14/02/2022; DEJT 23/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA PRÓPRIA A SER PROPOSTA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O art. 161 do Código Civil determina o ajuizamento de ação própria a ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Pacificando intensa controvérsia acerca da possibilidade de declaração incidental para anulação de ato praticado em fraude contra credores, a Súmula nº 195 do C. STJ consagrou a necessidade de ajuizamento de ação pauliana ou revocatória própria. E, como se sabe, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação revocatória, pois não se trata de demanda oriunda da relação de trabalho, mas de controvérsia estritamente civil. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000076-57.2019.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 18/03/2022; Pág. 97)
I. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES.
Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, é de se provar o agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. Do contexto fático constante do acórdão a quo extrai-se que a alienação do imóvel penhorado ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista, não havendo que se falar em fraude à execução, mas em potencial fraude contra credores. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a nulidade da compra e venda do imóvel penhorado, de forma incidental na execução trabalhista, em desatenção à regra impositiva do art. 161 do Código Civil, no sentido de que o reconhecimento da fraude contra credores exige ação própria, denominada ação revocatória. Assim, considerando a necessidade de ajuizamento de ação própria, com o escopo de demonstrar a fraude contra credores, em que demonstrados os requisitos do consilium fraudis e do eventus damni, forçoso concluir pela incompetência do Juízo da execução trabalhista para, de forma incidental, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão, devendo, por consectário, ser desconstituída a penhora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020528-40.2019.5.04.0782; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/11/2021; Pág. 5053)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA. DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
O legítimo direito de credores não pode ser violado por procedimentos evasivos do devedor, razão pela qual o ordenamento jurídico abriga um conjunto de medidas preventivas e reparatórias de proteção da licitude de negócios. Nesse ambiente emergem as disposições do art. 185, art. 159 e art. 161, todos do Código Civil (sendo inaplicáveis as disposições do art. 185 do Código Tributário Nacional em casos versando sobre créditos não tributários). - Em vista desses dispositivos previstas nos art. 615-A do CPC/1973 e, agora, o art. 792 do CPC/2015 (que trataram dos procedimentos processuais para combater a fraude à execução), a orientação do E.STJ se firmou na Súmula nº 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. ) e também no Tema 243 (extraído do RESP 956.943/PR). - Em suma, tendo como premissa a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, a caracterização de fraude à execução depende da inexistência de outros meios viáveis para o devedor quite suas dívidas, bem como de alienação de bem ou direito após a averbação/registro de penhora (art. 615-A do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), ou da citação válida do devedor (em ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência) com a demonstração da má-fé do adquirente (cujo ônus da prova é do credor). - No caso dos autos, tendo em vista a citação válida da devedora em ação judicial capaz de reduzi-la à insolvência, bem como a existência de indícios de má-fé dos adquirentes do bem imóvel em discussão, mostra-se de bom alvitre a oitiva da parte contrária no feito subjacente sobre as alegações apresentadas pelos recorrentes. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5002278-29.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/09/2021; DEJF 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 956.943-PR. TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese de desconstituição de penhora de imóvel por meIo de ação de embargos de terceiro. 2. O reconhecimento de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação autônoma (pauliana) pelo credor que sustenta ter sido prejudicado, contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que tenha procedido de má-fé (art. 161 do Código Civil). 2.1. No presente caso, além da impossibilidade do reconhecimento de fraude contra credores na presente demanda, inexistem nos autos elementos probatórios que permitam inferir o intuito fraudulento do devedor ou do beneficiário no negócio jurídico de venda formalizado antes da citação no processo executivo, como bem destacou o Juízo singular. 3. De acordo com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, recai sobre o credor, prejudicado com a venda do imóvel, o dever de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento a respeito da existência de processo em curso no momento da aquisição do referido bem. 3.1. No presente caso não subsistem sequer indícios de que o autor, ora apelado, tivesse conhecimento a respeito de demanda que pudesse acarretar a insolvência do alienante. Percebe-se que o recorrido, ao adquirir o imóvel, desconhecia tanto a existência de litígio sobre o bem, quanto a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. 4. A transmissão da propriedade de imóvel somente ocorre mediante o registro do título translativo do domínio no respectivo cartório do registro de imóvel, nos termos do art. 1245 do Código Civil. A despeito dessa peculiaridade deve ser reconhecida a validade dos negócios jurídicos formalizados por meio de instrumento particular de cessão de direitos, que geram efeitos jurídicos entre os negociantes, ainda que desprovido do registro (enunciado nº 84 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07368.88-54.2020.8.07.0001; Ac. 135.0747; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO MENSAGENS. PORTARIA GC Nº 34/2021. REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. INUTILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a decisão que indeferiu o requerimento elaborado pelo credor para que o devedor de cédula de crédito bancário apresentasse esclarecimentos a respeito de negócio jurídico de doação formalizado antes da citação procedida nos autos do processo de execução. 2. Inicialmente, convém destacar que a intimação de um dos devedores foi formalizada por meio eletrônico (aplicativo de mensagem), como excepcionalmente autoriza a Portaria GC nº 34/21 deste Egrégio Tribunal de Justiça e a Resolução nº 354 do CNJ. 2.1. No caso, a Oficiala de Justiça apresentou certidão circunstanciada, que indicou ter havido a devido ciência em relação ao mandado de intimação, pelo agravado, além de ter anexado a cópia do registro do contato mantido com o representante legal da parte, em atendimento ao disposto no art. 7º da Portaria GC nª 34/2021. 3. Ultrapassado esse ponto, eventual reconhecimento de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação autônoma pelo credor que sustenta ter sido prejudicado contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161 do Código Civil). 3.1. Tendo em vista a impossibilidade do reconhecimento de fraude à execução, é certo que o requerimento de esclarecimentos formulado não tem utilidade para a satisfação do crédito. 3.2. Soma-se a isso o fato de que inexistem nos autos elementos probatórios que permitam inferir o intuito fraudulento da devedora ou do beneficiário no negócio jurídico de doação, formalizado antes da citação no processo de execução. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07456.30-71.2020.8.07.0000; Ac. 134.6972; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 22/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA.
Fraude contra credores. Alegação de concílio fraudulento entre alienante e adquirentes, em contrato oneroso de compra e venda de imóvel, que teria reduzido o devedor à insolvência. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Preliminar de ilegitimidade. Afastada. Pertinência subjetiva configurada na forma do art. 161 do Código Civil. Prejudicial de decadência. Afastada. Ação proposta dentro de 4 (quatro) anos da celebração do negócio impugnado. Art. 178, II, do Código Civil. Mérito. Falta de prova do eventus damni. Alienação de bem imóvel que integra patrimônio da pessoa jurídica. Parte autora que é credora do sócio remanescente. Não houve prova de que o negócio impugnado causou redução do ativo patrimonial do devedor. Diversas questões devolvidas que são irrelevantes e impertinentes para o deslinde do feito. Sentença cujo dispositivo não merece reparo. Recurso de apelação que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0016786-84.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 16/12/2021; Pág. 472)
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. AVENÇA CELEBRADA ENTRE CREDORA E TERCEIRO PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR COM O DESBLOQUEIO DO CAMINHÃO, QUE FOI VENDIDO PELO GENITOR.
Inteligência dos artigos 158 e 161 do Código Civil. Extinção da execução alimentar nos termos do artigo 924, inciso. III, do código de processo civil. Acordo realizado com o terceiro que é válido e eficaz entre as partes, ainda que não homologado judicialmente, e deve seguir a via própria. Sentença de extinção mantida. Recurso não. Provido. (TJSP; AC 0027397-90.2010.8.26.0161; Ac. 15235425; Diadema; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 22/10/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2120)
AÇÃO PAULIANA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
Ação promovida pela então credora, visando reconhecimento de alienação (doação de imóveis) em fraude contra credores. Na petição inicial, a autora incluiu no polo passivo todos envolvidos, naquele negócio jurídico impugnado, o que foi decidido na r. Sentença. Inexistência de violação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Aliás, estranha-se a colocação da apelação (fl. 493), ao se apegar a um ponto específico da redação da petição inicial, que não deixava dúvida sobre o alcance dos elementos da ação. Além disso, na petição inicial, a autora descreveu a relação jurídica controvertida e que resultava do ato impugnado por fraude contra credores. Daí a pertinência subjetiva para que todos participantes do negócio jurídico qualificado como fraudulento (pais e filha) pudessem defender sua validade. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Incidia o disposto no artigo 161 do Código Civil. Alegações rejeitadas. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORA DA AÇÃO QUE PERDEU CONDIÇÃO DE CREDORA DO RÉU ALIENANTE. Julgamento em primeiro e segundo graus de embargos à execução promovidos por B.E.S. A procedência dos embargos à execução reconheceu a inexistência de título executivo e da própria dívida. Esse ponto é extremamente relevante, porquanto não pode ser reconhecida fraude contra credores em favor da autora da ação, que perdeu essa condição. Isto é, como reflexo daquela decisão judicial (primeiro e segundo graus), tem-se que a autora deixou de ser credora de B.E.S.. Na condição de avalista das notas promissórias. Importante registrar que o referido réu constou na ação de execução como avalista de notas promissórias. Nem se diga que aquelas decisões não transitaram em julgado. Se não houve suspensão dos efeitos das mesmas, o resultado deve ser considerado no julgamento do presente recurso de apelação. Há perda de interesse processual por motivo superveniente, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Por último, os demais fundamentos do recurso tornaram-se impertinentes, porque inexistente elemento básico para configuração da alienação em fraude contra credores, qual seja, a condição de credora da autora. Ação julgada extinta sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. (TJSP; AC 1007309-61.2019.8.26.0011; Ac. 15138690; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 25/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1966)
AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência. Invalidez total e permanente notória, comprovada por laudo pericial do IML, órgão oficial do Estado, equidistante das partes. SEGURO DPVAT. Indenização securitária. Inadimplência do prêmio do seguro pelo proprietário do veículo, vítima do acidente de trânsito, que não afasta o dever de indenizar. Hipótese de extensão da abrangência da Súmula nº 257 do e. STJ. Nexo causal demonstrado. Indenização, em valor máximo, proporcional ao grau de invalidez do autor. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Art. 406 do CC, art. 161, § 1º, CTN, e Súmula nº 426 do e. STJ. Possibilidade de inclusão sobre honorários advocatícios. Art. 85, § 16, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1024857-95.2020.8.26.0001; Ac. 14679783; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 30/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2342)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PAULIANA. AUTORA-CREDORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA E SEUS AVALISTAS.
Arguição de transmissão fraudulenta de bens de propriedade dos avalistas com a finalidade de ocultação patrimonial e fraude contra credores. Sentença de procedência. Recursos dos réus. Corréus-avalistas que transferiram bens de sua propriedade a empresas das quais eram sócios juntamente com suas esposas e, pouco tempo depois, retiraram-se das empresas transferindo suas cotas, a título gratuito, à mãe Mercedes e ao cunhado Flávio. Legitimidade passiva de todos os envolvidos na operação apontada como fraudulenta, nos termos do artigo 161 do Código Civil. Interesse de agir caracterizado ante a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Requisitos da fraude contra credores verificados na hipótese. Intuito de ocultação de patrimônio revelado pela indevida transferência de bens com envolvimento de parentes próximos nas transações. Prova de solvência que não veio aos autos. Entendimento jurisprudencial no sentido de que é ônus do devedor demonstrar que a sua situação financeira e patrimonial não prejudica o cumprimento das obrigações assumidas, apesar dos negócios impugnados. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Honorários advocatícios que não podem ser fixados com base no valor da causa por representar elevada quantia. Necessidade de adequação da verba honorária em homenagem ao princípio da razoabilidade. Honorários advocatícios devidos pelos réus fixados por equidade em R$ 70.000,00. Dá-se provimento em parte aos recursos. (TJSP; AC 1070412-37.2017.8.26.0100; Ac. 14438481; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 09/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2312)
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