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Art 1630 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APENAS EM RELAÇÃO A GUARDA DA FILHA MENOR DE IDADE DO EX CASAL. CRIANÇA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL EM ABRIL DE 2021. CESSAÇÃO DO PÁTRIO PODER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A insurgência vertida neste recurso, é de iniciativa do ministério público do Estado do Ceará e refere-se exclusivamente a guarda de giulia maia miranda Lima, nascida em 05 de abril de 2003, conforme certidão de nascimento, acostada à fl. 18, filha de daiara maia de Souza e luciano de miranda Lima Júnior. 2. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que a menor sob guarda atingiu a maioridade civil durante a tramitação do recurso, mais precisamente em 05 abril de 2021, logo, decorre a perda superveniente do apelatório, uma vez que o mesmo não possui mais utilidade, a considerar a cessação do poder familiar, nos termos dos artigos 5º, 1.630, do Código Civil, ressaltando que, in casu, o próprio apelante reconheceu a inutilidade do presente recurso, conforme parecer exarado às fls. 130-133. 3. Destarte, julgo prejudicada a apelação, ante a perda superveniente do seu objeto. (TJCE; AC 0184862-71.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2022; Pág. 208)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. REQUISITO. PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE. OBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A obrigação alimentar prevista nos artigos 1.566 e 1.630 do CC/02, decorrente do poder familiar, pode começar antes mesmo do nascimento, pois o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, consoante se observa do disposto no artigo 2º do CC/02. 2. A Lei nº 11.804/2008 reconhece o direito de personalidade do nascituro a uma gestação saudável, o que autoriza a gestante pleitear alimentos da concepção ao parto, sendo a pensão alimentícia, nessa hipótese, fixada quando restarem provados meros indícios de paternidade. 3. Para a fixação dos alimentos, consideram-se a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, nos termos do artigo 1.694, §1º, do CC/02. 4. Demonstradas nos autos a prova indiciária da paternidade e a capacidade financeira do Réu, que, embora alegue ser excessivo o encargo alimentar a que foi condenado a pagar, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar cabalmente a impossibilidade de contribuir com o valor arbitrado em sentença, tem-se por inviabilizada a pretensão de redução do quantum. 5. Os alimentos fixados no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do Réu mostram-se adequados e compatíveis com a situação financeira descrita nos autos, atento à obrigação de sustento que recai sobre outro filho, sem desconsiderar a subsistência mínima dele. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07065.61-59.2021.8.07.0012; Ac. 160.5364; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO PELO EXECUTADO. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

O exercício da pretensão para a cobrança das prestações alimentares prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (§2º do artigo 206 do CC/02). A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, razão pela qual a maioridade civil deve ser considerada como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (inciso II do artigo 197 c/c artigo 1.630, ambos do CC/02). O ato processual, mesmo que realizado de modo diverso daquele previsto em Lei, deverá ser considerado válido caso alcance a sua finalidade essencial e não prejudique as partes (artigo 188 c/c artigo 277 c/c parágrafo único do artigo 283, todos do CPC/15). A necessidade de digitalização da petição de liquidação de sentença, em observância às determinações normativas deste Tribunal de Justiça, não invalidam e nem mesmo tornam inexistentes os atos processuais anteriormente praticados. No caso analisado, o tempestivo protocolo realizado perante os autos físicos deve ser considerado, validamente, como marco interruptivo da prescrição, a qual não se consumou no caso dos autos. (TJMG; AI 2477657-47.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, CPC. RECURSO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.

Contagem do prazo prescricional que não se inicia na vigência do poder familiar. Artigo 197, II, do Código Civil. Poder familiar que somente se encerra com a maioridade aos dezoito anos. Artigo 5º e 1.630 do Código Civil. Processo suspenso por diversas vezes, na tentativa de localização do devedor para cumprimento do mandado de prisão. Exequente que, findo os prazos de suspensão do processo, pugnou pelo prosseguimento do processo com intimação do executado. Superveniência da sentença sem observação de que não decorreu prazo de dois anos previsto no art. 206, §2º do Código Civil. Prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. Situação não configurada no caso. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000580-84.2006.8.16.0103; Lapa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO.

Impugnação à justiça gratuita concedida no agravo rejeitada - prescrição bienal - artigo 206, § 2º, do Código Civil - contagem do prazo prescricional que não se inicia na vigência do poder familiar - artigo 197, II, do Código Civil - poder familiar que somente se encerra com a maioridade aos dezoito anos - artigo 5º e 1.630 do Código Civil - decisão confirmada - recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0041350-15.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APESAR DA PROXIMIDADE DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE, A FILHA DA AGRAVANTE AINDA É UMA ADOLESCENTE DE 17 ANOS, SUJEITA AO PODER FAMILIAR DA GENITORA (ART. 1.630 DO CÓDIGO CIVIL).

Consta do feito que a jovem deixou a residência da agravante há aproximadamente dois meses, e estaria morando com pessoas estranhas, sem nenhum vínculo de parentesco com ela, não havendo notícias concretas da situação atual da adolescente. Soma-se a isso o fato de que a agravante narra que a família do ex-namorado de filha teria envolvimento com a prática de crimes, temendo pela aproximação mantida por essas pessoas com a filha. Nesse contexto, é de ser deferida a pretensão recursal de busca e apreensão, medida que se afigura necessária, a fim de averiguar e esclarecer o que está ocorrendo com a adolescente. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5008271-34.2022.8.21.7000; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.

Os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil. - O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades dos menores. - Agravo provido. (TRF 3ª R.; AI 5020252-16.2020.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 25/03/2021; DEJF 30/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.

O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil. - O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor. - Agravo provido. (TRF 3ª R.; AI 5024143-45.2020.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 25/03/2021; DEJF 29/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO INTERNACIONAL. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA BRASILEIRA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. CONCESSÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA.

1. Apelação interposta por CRISTIANA AMANDA DE Sousa BARATA, representada pela DPU, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, através do qual objetiva a autora, ora apelante, provimento jurisdicional que obrigue a União a expedir passaportes em favor de seus filhos menores, por meio do Consulado do Brasil em Oslo. Noruega, independentemente da anuência do genitor das crianças, haja vista a negativa injustificada do pai norueguês em autorizar a emissão da documentação de viagem. 2. Nas suas razões, sustenta a apelante, em resumo que: A) o art. 27, parágrafo único, do Decreto nº 5.978/2006 prevê a possibilidade de que, na hipótese de divergência entre os genitores (como no caso em tela), o passaporte brasileiro seja emitido por determinação da Justiça do Brasil, restando, pois, configurada a competência do juízo pátrio para o julgamento desta lide; b) o pedido não contraria as disposições contidas na Convenção de Haia, uma vez que se restringe apenas à emissão de passaporte em favor dos filhos menores de idade. 3. Na hipótese, a questão fática restou assim resumida pela ora recorrente: (a) foi casada com o Sr. Børge Torkellsen, norueguês, relacionamento do qual foram gerados os filhos gêmeos do casal, ambos brasileiros natos, porquanto nascidos e registrados no Brasil, conforme comprovam as certidões de nascimento acostadas ao processo; (b) em dezembro de 2015, a família mudou-se para a Noruega, país onde a autora e o pai das crianças atualmente residem. Contudo, em março de 2017, os cônjuges separam-se em decorrência da relação conflituosa mantida pelo casal, tendo o divórcio sido concedido definitivamente pelo Governador Regional de Rogaland, a teor do documento de concessão de divórcio juntado aos autos, devidamente traduzido; (c) em razão da ausência de consenso entre os ex-consortes a respeito de com quem as crianças morariam, a demandante moveu uma ação judicial na Justiça norueguesa com o objetivo de obter a guarda dos gêmeos, sobrevindo sentença na qual restou definido que os menores deveriam ter moradia fixa com a mãe; d) sucede que as discordâncias entre os ex-cônjuges persistiram diante do fato de o genitor norueguês ter se negado a permitir a emissão de novos passaportes em favor dos filhos, apesar de os passaportes dos menores encontrarem-se vencidos. Tal recusa inviabiliza a expedição da documentação, tendo em vista a informação da Embaixada do Brasil em Oslo de que se encontra impossibilitada de emitir os documentos de viagem em favor dos menores brasileiros, haja vista a observância do art. 27 do Decreto nº 5.978/2006 e da Norma do Serviço Consular e Jurídico 11.1.50. 4. Em relação ao tema, o art. 27 do Decreto nº 5.978/2006 prescreve que, quando se tratar de menor de dezoito anos, a emissão de documento de viagem exigirá a expressa autorização de ambos os pais ou responsável legal. Assim, ainda que o parágrafo único do referido diploma legal estabeleça que, divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada, tal previsão não afasta a necessidade de autorização de ambos os pais, nem poderia. 5. Com efeito, tal exigência decorre do Poder Familiar ao qual os filhos estão submetidos enquanto menores (art. 1.630 do Código Civil brasileiro). Tanto o pai como a mãe devem estar de acordo com a expedição do documento de viagem, mesmo que a guarda da criança pertença a um deles. Essa regra vale tanto para os requerimentos feitos diretamente ao Departamento de Polícia Federal no Brasil como junto às Repartições Consulares. 6. Por outro lado, como destacado pelo juízo sentenciante, a Convenção da Haia de 1980 prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, como se verifica da leitura conjunta de seus diversos artigos. 7. Além disso, conforme esclarece o Ofício encaminhado pela Embaixada do Brasil em Oslo (id. .16282758), a requerente pode, com base no disposto nos capítulos 5 e 6 do Estatuto da Criança norueguês (Barneloven), requerer autorização para emissão dos passaportes de seus filhos menores junto à Corte Distrital com jurisdição sobre seu local de residência, inclusive com assistência local gratuita. 8. Desse modo, considerando as circunstâncias dos autos, não merece reparos a sentença, ao reconhecer que a Justiça da Noruega é a competente para determinar a expedição do passaporte, considerando que é o local de domicílio dos genitores e das crianças, e onde estas se encontram no momento, inclusive porque cabe a ela (a Justiça norueguesa) resolver também sobre questões que envolvam a saída dos menores do País de residência. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. (TRF 5ª R.; AC 08172692620194058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS COM A PROLE. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. ABANDONO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por M. C. R. S. Em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Arcoverde nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar c/c de Antecipação de Tutela que destituiu o Poder Familiar da genitora em relação às crianças M. L. F. S.; J. V. R. S.; J. P. R. S; e, M. J. F. S. E a destituição do poder familiar do genitor em face de M. L. F. S. E M. J. F. S. 2. É cediço que o exercício do poder familiar, introduzido nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil Brasileiro e previsto no artigo 21 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao pátrio poder ou poder parental é um conjunto de direitos e deveres de ambos os genitores, em igualdade de condições, quanto à pessoa e bens dos filhos menores, representando acima de tudo uma obrigação dos pais para com os filhos. 3. Do cotejo dos autos, percebe-se que a família é acompanhada pela rede de proteção municipal há muito tempo, datando a primeira intervenção em 15.07.2014, não havendo êxito na obtenção da proteção dos direitos das crianças, uma vez que a genitora não seguiu as orientações e/ou encaminhamentos da rede de proteção, deixando os filhos sujeitos a todo tipo de situação de risco. 4. Percebe-se que, de fato, a genitora se mostrou negligente em relação aos cuidados com os filhos, uma vez que além do caracterizado abandono, a genitora não possui segurança de rendimentos e costuma deixar os filhos sozinhos em casa, ou a própria sorte, em ambiente deletério, sem higiene, saúde, alimentação ou educação. 5. Saliente-se que não se trata de destituição do poder familiar em razão da pobreza dos genitores, ao contrário, conforme se deduz dos autos, a apelante, com 40 (quarenta) anos de idade, solteira, sem profissão específica e é mãe de 15 (quinze) filhos, dos quais, alguns foram criados por famílias paternas, os 04 (quatro) dos autos em abrigo institucional, 03 (três) residem em outra cidade e 04 (quatro) adolescentes estão sob o cuidado de outros familiares (fls. 47). 6. Ademais, conforme o principal documento dos autos, qual seja, o relatório psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar da Vara Regional de Infância e Juventude da Comarca de Arcoverde (fls. 40/51), a apelante possui dificuldades em exercer a maternidade, de supervisionar os filhos e impor limites, bem como observou-se que o acolhimento institucional possibilitou às crianças vivenciarem outras realidades, estando, pois, Edição nº 90/2021 Recife. PE, quarta-feira, 12 de maio de 2021 162 asseadas, alimentadas e melhoraram nas questões relativas à aprendizagem. 7. De outra banda, no que tange o genitor F. C., restou demonstrado nos autos, por meio do estudo psicossocial que o mesmo não demonstrou interesse em contribuir com informações que ajudassem a equipe a compreender o universo familiar do casal e que tampouco demonstrou interesse na reversão da guarda das filhas para o lar. Ademais, após a audiência de instrução, o genitor separou-se da apelante, estando em local incerto e não sabido, o que demonstra o total desprezo pela criação e educação dos filhos. 8. Por fim, ressalto que a realidade vivenciada pela apelante é triste, uma vez que jogada à própria sorte, sendo uma mulher jovem de 40 (quarenta) anos de idade e que possui 15 (quinze) filhos, não possuindo segurança familiar ou condições de reinserção da sua prole ao convívio da família natural. A falta de planejamento familiar, de condições materiais e psicológicas para constituição de uma família desencadeou no abandono material e afetivo da prole que detém a garantia da máxima proteção do estado e da sociedade. 9. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPE; APL 0001751-32.2019.8.17.0220; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 28/04/2021; DJEPE 12/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

Insurgência. Aplicação dos artigos 197, II, 198, I e 1630, do Código Civil. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (até 16 anos) e enquanto o menor estiver sujeito ao poder familiar (até 18 anos). No caso concreto a prescrição começa a fluir a partir dos 18 anos. Nenhuma das parcelas da obrigação alimentar foi alcançada pela. Prescrição. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; AI 2221064-19.2021.8.26.0000; Ac. 15257324; Mogi das Cruzes; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 07/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2733)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU AS VISITAS PROVISÓRIAS DO GENITOR DA MENOR AOS FINAIS DE SEMANA, ALTERNANDO-SE SÁBADOS E DOMINGOS, NO PERÍODO DAS 13H ÀS 17H, SEM PERNOITE.

Direito de convivência derivado do poder familiar. Incidência dos 1.589 e 1.630, Parágrafo único, do Código Civil, conjugados com o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessidade de preservação do convívio regular paterno para possibilitar o estreitamento de laços afetivos. Ausência de demonstração da existência de risco à integridade e aos interesses da criança. Recurso não provido. (TJSP; AI 2299139-09.2020.8.26.0000; Ac. 14801647; Santa Bárbara d`Oeste; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 06/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3102)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCIPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO DO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MERA FORMALIDADE PROCEDIMENTAL. PRECLUSÃO. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÕES DE TORTURA E DE NÃO COMPREENSÃO DO QUANTO ADUZIDO EM SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO I DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS FABIANO E ISMAEL MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS ACUSADOS. ELEMENTOS QUE INDICAM COAUTORIA PARA O DELITO DE TRÁFICO EM ESPECÍFICO. IN DUBIO PRO REO. AT. 304 C.C. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA ACUSAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. DO USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA AMBOS OS RÉUS, MESMO DIANTE DE RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, V, DO CÓDIGO PENAL. COMETIMENTO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO OU IMPUNIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TERCEIRA FASE. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE NEUTRA. PLEITO MINISTERIAL NÃO PROVIDO DE NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DE ACORDO COM OS PATAMARES UTILIZADOS POR ESTA E. TURMA JULGADORA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS ACUSADOS. SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRÂNCIA NÃO MACULA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO CORRÉU ISMAEL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIERARQUIA OU POSIÇÃO DE LIDERANÇA ENTRE OS ACUSADOS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA PARA ISMAEL. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VII, DA MESMA LEI. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS PARA AMBOS OS RÉUS. DO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ENVOLVER OU VISAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ELEMENTO VOLITIVO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, II, DA LEI DE DROGAS. PRESENÇA E INCLUSÃO DO MENOR NO CONTEXTO CRIMINOSO POR PARTE DE SEU PAI. VIOLAÇÃO A DEVER RELACIONADO AO PODER FAMILIAR. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES). PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO.

PRELIMINARES. Mostra-se pertinente assentar premissa segundo a qual o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. - INÉPCIA DA DENÚNCIA. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). - Diferentemente do que aduz a defesa, a partir da leitura da inicial acusatória (fls. 149/151), é possível constatar-se que esta adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito, já que expõe o fato criminoso (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os quatro crimes que, em tese, teriam sido perpetrados (tráfico, associação para o tráfico, uso de documento falso e corrupção de menores), sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação. - Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando da sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou. Precedentes. - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. o caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta, mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. Como se sabe, e consoante o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, é necessário somente que a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países, para que se reconheça o caráter transnacional da conduta. Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio). - DO PROCEDIMENTO DO ART. 55 DA Lei nº 11.343/2006. Embora o procedimento especial tipificado em Lei seja parte da garantia do princípio do devido processo legal, eventual alteração do rito procedimental somente admite a declaração de nulidade do processo se demonstrado prejuízo às partes. E, no caso concreto, como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, a defesa preliminar foi apresentada e devidamente apreciada, afastando qualquer possível causa de absolvição sumária revista no art. 397 do Código de Processo Penal e ratificando o recebimento da denúncia. Mostrou-se garantido, assim, o contraditório e a ampla defesa, e a inexistência da fase preliminar não gerou qualquer consequência desfavorável aos acusados, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do feito. - Ademais, em se tratando de feito com crimes conexos com previsão de procedimentos distintos, a jurisprudência já se pronunciou que a adoção do rito ordinário mostra-se adequada, por ser mais amplo, viabilizando ao acusado seu pleno exercício da ampla defesa. - Não bastasse, por se tratar de mera formalidade procedimental, deveria ter sido alegada no tempo oportuno, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão, nos termos do art. 572, inciso I, do Código de Processo Penal. - DA VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. Quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito, não impede, a contrariu sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial. Noutras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. Se assim não fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o manto do contraditório que estribariam, exclusivamente, o convencimento do magistrado. - No caso concreto, diferentemente do que aduz a defesa, o r. juízo sentenciante não embasou a condenação dos acusados exclusivamente em elementos colhidos a partir do inquérito policial. De fato, diversos elementos compõe a sentença (depoimentos em juízo, interrogatórios judiciais, laudos periciais e, inclusive, Relatórios informáticos acerca do conteúdo dos celulares apreendidos), estando entre eles, mas não se limitando a estas, as confissões feitas na oportunidade da prisão em flagrante dos apelantes. - No que tange às alegações de tortura quando da prestação do depoimento em sede policial, como bem apontado pelo parquet federal, em sede de contrarrazões, improcedente a alegação do apelante Ismael de que teria sido de alguma forma coagido ou agredido em sede policial. Do exame de corpo de delito de Ismael, constante à fl. 79 do IP, constata-se, inequivocamente, que este não sofreu qualquer tipo de agressão, conforme assinalado pelo médico plantonista responsável pelo exame. Tal alegação tem como único objetivo justificar a abrupta mudança da versão apresentada pelo apelante, que em sede policial expressamente confessou os crimes que cometeu, tentando, posteriormente, em sede judicial, na esperança de reverter a situação em que se encontrava, apresentar versão completamente destoante dos fatos. O apelante Ismael tenta, de modo vil, imputar aos policiais a prática de tortura na tentativa de eximir-se de suas responsabilidades. Tal argumentação de modo algum poderá ser aceita. - Ademais, deve-se ressaltar que o apelante é criminoso experiente, sendo inclusive reincidente no crime de tráfico de entorpecentes, o que afasta a absurda alegação de que teria assinado os termos do interrogatório policial tão somente por ter baixo grau de instrução. Em não sendo a primeira vez que passa por este tipo de interrogatório, deveria ter tomado cuidado de verificar aquilo que assinava, ou ao menos pedir para que pessoa de sua confiança assim o fizesse. Aliás, sem adentrar as questões relativas ao mérito, que serão mais pra frente trabalhadas, salienta-se que as versões apresentadas pelos apelantes em interrogatório policial são muito mais coesas e plausíveis, não apresentando as incongruências e contradições daquelas apresentadas em sede judicial, o que reforça a falsidade destas, e a verdade daquelas. - Some-se a isto, o fato de que, durante a audiência de custódia, que têm como objetivo versar precisamente sobre a eventual ocorrência de tortura ou maus tratos e assegurar os direitos ao preso em sede inquisitorial, quando questionados acerca de como havia sido a abordagem e se haviam sofrido qualquer tipo de violência, os acusados não comunicaram a versão de terem sido agredidos e coagidos pelos policiais no momento da abordagem a apresentar a versão constante em seus depoimentos policiais. - A alegação de semianalfabetismo e incompreensão dos termos do interrogatório policial só surgiu no momento do interrogatório judicial do acusado ISMAEL, quando apresentou versão bastante oposta e contraditória à versão anterior, em nítido intento de escusar-se de sua responsabilidade penal. Ao contrário, em seu histórico de vida pregressa (fl. 14), ISMAEL aduziu ter o primeiro grau completo, assinando a próprio punho referido termo. Assim, não merece guarida a alegação tardia de que não era capaz de compreender o constante em seu interrogatório policial, quando, perante a autoridade policial, que colheu referido depoimento, jamais mencionou ser semianalfabeto e demonstrou ser capaz de compreender os termos ali constantes. -Além disso, quanto ao ônus da prova, consoante preconiza o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de modo que, se a realidade adversa não for suficientemente demonstrada por quem a alega, não haverá fundamento para se afastar a reprovabilidade da conduta. - DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO I, DA Lei nº 11.343/2006). Malgrado os esforços defensivos, não há falar na edição de um Decreto absolutório. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado em todos os seus contornos, tendo como responsáveis ambos os réus ISMAEL e FABIANO. - Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155, em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal, a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pelas doutas defesas no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal dos insurgentes. - DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Nesse caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a co-autoria e concurso de agentes. - O que existe de conteúdo probatório em detrimento dos acusados refere-se basicamente aos fatos que ensejaram a prisão em flagrante no dia 27 de março de 2018, o que não é capaz de demonstrar que efetivamente tenham formado uma associação estável e permanente. A participação dos acusados, em realidade, aproxima-se mais da situação de duas pessoas que aderiram conjuntamente à prática de uma empreitada criminosa, convergindo suas ações para a perfeita concretização de um crime em coautoria, do que efetivamente a caracterização do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas. - Embora o tipo penal em comento contenha a expressão reiteradamente ou não, exige-se, para sua configuração, a comprovação do ânimo de permanência e estabilidade, não havendo que se falar em reconhecimento do delito de associação quando o indivíduo, de maneira ocasional e episódica, une esforços a outros para a perpetração de tão somente um único delito específico, mesmo que para a concretização da empreitada criminosa tal união de interesses deva se protrair ao longo de determinado período considerável de tempo. - Ainda que não haja prova contundente da inocência dos acusados, ao menos se põe em dúvida a efetiva configuração de uma associação entre FABIANO e ISMAEL, imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. - DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. Não houve recurso defensivo específico nem de ISMAEL, nem de FABIANO quanto à condenação de ambos quanto ao delito de uso de documento falso, como não poderia deixar de ocorrer diante do arcabouço probatório em desfavor dos réus, fundamentado de maneira irretocável pelo r. juízo sentenciante. - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRA FASE. Na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, com relação a ambos os acusados FABIANO e ISMAEL, nenhuma circunstância judicial do art. 59 foi considerada e, por tal razão, a pena-base foi mantida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que há de ser mantido por mostrar-se adequado ao caso concreto e à míngua de recurso da acusação neste ponto. - SEGUNDA FASE. A reincidência do réu ISMAEL mostra-se devidamente configurada, e deve ser mantida. As certidões acostadas às fls. 64/76 evidenciam a existência, em desfavor deste acusado, de condenação pregressa transitada em julgado em 02.02.2015. Ademais, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado narrou que, na data dos presentes fatos, encontrava-se ainda em cumprimento de pena de um tráfico pregresso de 2010. - Ainda no que tange às agravantes, como bem pleiteado pelo Ministério Público Federal, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (...) ), uma vez que o uso de documento público falso foi empregado com o escopo de facilitar ou de assegurar a execução de outro crime (o de tráfico ilícito de entorpecentes). A facilitação para o cometimento de delitos mediante o uso de documento falso não constitui elementar do delito de tráfico, de modo que o reconhecimento dessa agravante não constitui dupla apenação. - Já no que se refere à atenuante da confissão espontânea, de fato, verifico que, não só FABIANO, como também o réu ISMAEL, merece a aplicação da referida atenuante. O teor da Súmula nº. 545 do STJ é expresso no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. No presente caso, a confissão de ambos os réus foram utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito de uso de documento falso, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. E, in casu, o fato de a confissão policial de ISMAEL ter sido retratada em juízo não macula o reconhecimento da referida atenuante. - Reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, esta pode ser compensada, para ambos os réus, com a agravante ora reconhecida do art. 61, II, b, do Código Penal, o que mantém a pena intermediária de FABIANO no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Com relação a ISMAEL, procedida a referida compensação entre a confissão espontânea e a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, remanesce ainda o apontamento da agravante da reincidência, o que eleva sua pena no patamar de 1/6 (um sexto), restando sua pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. - TERCEIRA FASE. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição, as penas dos acusados restam fixadas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa para ISMAEL; e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para FABIANO. - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASE. Primeiramente, quanto ao pleito ministerial de negativação da personalidade de ISMAEL, ressalta-se que, nos termos da Súmula n. º 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010). Tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes. - No caso concreto, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, verifico que assiste razão à acusação ao apontar que o patamar eleito pelo r. juízo sentenciante mostrou-se insuficiente ao considerar-se a quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 70 kg de maconha), devendo ser, assim, ser exasperado para o patamar de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa. - SEGUNDA FASE. Diferentemente do aduzido pelo Ministério Público Federal, inexistem nos autos informações concretas sobre qualquer posição hierárquica entre os acusados a ensejar a aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal. O que consta, em realidade, é uma divisão de tarefas necessárias para o sucesso da empreitada criminosa e posterior divisão de lucros obtidos. De fato, em seu interrogatório policial, o réu FABIANO contou precisamente que a participação de ISMAEL limitou-se ao empréstimo de R$1.500,00, ao transporte de seu veículo Gol até a região fronteiriça, bem como o auxílio no momento em que lhe faltou gasolina na estrada, e, por tal cooperação para a empreitada criminosa, ISMAEL ganharia uma porcentagem na venda do entorpecente. Além disso, a testemunha de acusação, policial militar que participou da abordagem de ISMAEL, em seu depoimento judicial, afirmou que ISMAEL inicialmente estaria fazendo o trabalho de batedor para o veículo Gol carregado com drogas, e que, possivelmente havia se afastado um pouco na entrada da cidade de Araçatuba para verificar como estava o policiamento dentro da cidade quando a gasolina do veículo dirigido por FABIANO acabou. - Já no que se refere ao pleito ministerial de afastamento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal quanto ao réu FABIANO, tampouco merece prosperar. Como já mencionado, o teor da Súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. No presente caso, as confissões policial e judicial do réu FABIANO foram utilizadas como fundamentos da comprovação da autoria do delito, sendo realmente devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. - Ressalte-se que o fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. - Igualmente, como já mencionado na dosimetria da pena do delito de uso de documento falso, apesar de ter havido a retratação em juízo, é o caso de reconhecer-se a atenuante da confissão espontânea também para o corréu ISMAEL, já que, em seu interrogatório policial, reconheceu sua ciência e participação no tráfico ilícito de entorpecentes, o que foi utilizado quando da fundamentação da autoria do delito. - Compensada para o acusado ISMAEL a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária remanesce em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa. - Quanto ao réu FABIANO, reduzida, nesta segunda fase, a pena do acusado FABIANO no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea, reconduz-se sua pena intermediária para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias-multa. - TERCEIRA FASE. Não houve qualquer recurso defensivo quanto ao procedido na terceira fase da dosimetria da pena do tráfico ilícito de entorpecentes, e ausente qualquer modificação a ser realizada de ofício, tais considerações devem ser mantidas em seus exatos termos, elevando a pena de FABIANO em 1/6 (um sexto) a 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa; e de ISMAEL, em 1/4 (um quarto) para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa. - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA Lei DE DROGAS. Frise-se, apenas a título de esclarecimento, já que não foram objeto de recurso da defesa, que, como já mencionado alhures, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, corroborada, inclusive, pelo depoimento judicial do próprio acusado FABIANO, que confirmou que a pessoa com quem negociou a droga aparentava ser paraguaio, em razão do idioma que falava, e afirmou expressamente sua ciência de que o entorpecente provinha daquele país, contando que deixou o referido veículo com tal pessoa para que este pudesse importar a droga do país vizinho. - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VII, DA Lei DE DROGAS. Ainda, mostrou-se igualmente acertado o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VII, da Lei de Drogas, quanto ao réu ISMAEL. Em seu interrogatório policial, FABIANO afirmou ter recebido de ISMAEL o empréstimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o custeio das despesas da viagem como propina para os policiais paraguaios e despesas em geral. E, a ocorrência de tal empréstimo no referido valor para a concretização do negócio delituoso, de fato, foi confirmada pelo próprio acusado ISMAEL, quando de sua confissão em sede policial. - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/2006. De igual forma, correto o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Tal minorante prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Quanto ao réu ISMAEL, deve ser afastada de plano, por tratar-se de réu reincidente, e, com relação ao réu FABIANO, apesar de primário e de bons antecedentes, tampouco há que se falar no referido reconhecimento. Como bem narrou o próprio acusado FABIANO em seu interrogatório judicial, este se dirigiu até São Paulo para confeccionar documento falso, em nome de terceiro, a permitir, de maneira ilícita, a retirada de valor em empréstimo no banco e financiamento do veículo Ford Fiesta, que foi trocado em negociação pelo entorpecente. Contou, ainda, que recebeu o equivalente a R$14.000,00 (quatorze mil reais) em maconha, em um valor de cem reais o quilo, e venderia cada tablete a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em um ganho lucrativo bastante expressivo. Assim, as circunstâncias de cometimento do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, com alto grau de profissionalismo e planejamento, indicam a dedicação a atividades criminosas e afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. - DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA Lei DE DROGAS. A redação do inc. VI do art. 40 prevê a majoração da pena quando o delito visar ou envolver criança ou adolescente, compreendido o envolvimento no sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação, hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente. Como bem apontado pelo r. juízo sentenciante, não é o caso dos autos, já que inexistem elementos probatórios de a prática delitiva ter envolvido (chamamento para cometer o crime de tráfico) ou visado (ter como alvo para o uso de drogas) criança ou adolescente, mesmo considerando a apreensão do menor Gustavo Aurélio Soares dos Santos (filho de ISMAEL), que, ao que tudo indica, não tinha ciência a propósito dos crimes cometidos pelos réus e não era certamente destinatário para consumo da droga. - DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, II, DA Lei nº 11.343/2006. Já no que se refere à causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas, verifico que assiste razão ao pleito ministerial. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas razões de Apelação (fl. 482), ao levar consigo seu filho menor para a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, o apelado ISMAEL acabou por praticar ato ilícito em detrimento do poder familiar, uma vez que ao mesmo competia o dever de criação e educação de seu filho, nos termos do que rezam os artigos 1630 a 1638 do Código Civil, motivo pelo qual deve incidir sobre as suas condutas a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso II, da Lei de Drogas. Neste caso, ainda que o menor Gustavo nada soubesse acerca da prática delitiva, a mera presença e inclusão do menor no contexto criminoso por parte de seu pai Ismael já atrai a incidência da causa de aumento de pena. - CONCURSO MATERIAL (uso de documento falso e tráfico ilícito de entorpecentes). Considerando-se que os delitos protegem bens jurídicos distintos e tendo em vista que foram praticadas condutas com desígnios autônomos, aplicam-se as penas dos crimes cumulativamente. - PENA DEFINITIVA. Para o réu ISMAEL, 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1154 (mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, quanto à imputação do delito do art. 33, caput, C.C. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006; e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, quanto ao crime do art. 304 C.C. art. 297 do Código Penal; totalizando, nos termos do art. 69 do Código Penal, o total de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Para o réu FABIANO, 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa, quanto à imputação do delito do art. 33, caput, C.C. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006; e 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime do art. 304 C.C. art. 297 do Código Penal; totalizando, nos termos do art. 69 do Código Penal, o total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade de FABIANO e ISMAEL foram fixadas, respectivamente, em 09 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão e 13 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, o que, enseja, por si só, via de regra a fixação no regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (27.03.218) e a data da sentença (17.10.2018), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Incabível, para ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. -SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. A suspensão condicional da pena (ou sursis), vem prevista no artigo 77 e seguintes do Código Penal, e 156 a 163 da Lei de Execuções Penais, e consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada. A despeito do pleito defensivo, a pena estabelecida para o réu ISMAEL não abarca-se nos requisitos cabíveis ao sursis. Além disso, estaria vedada de plano a aplicação de tal benefício penal a ISMAEL ao considerar tratar-se de acusado reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. No que se refere ao pleito defensivo para que a ré possa recorrer em liberdade, verifico que este não merece prosperar, uma vez que sua prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo o acusado permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, e mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em segunda instância, a concessão de seu direito de aguardar em liberdade. - Apelações da acusação e das defesas parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000084-16.2018.4.03.6122; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis; Julg. 24/09/2020; DEJF 20/10/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Dúvida sobre a competência para processar e julgar ação de danos por abandono afetivo. Ausência de previsão legal. Matéria afeta ao descumprimento das relações familiares. Competência que se firma perante à vara de família suscitada. I cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 14ª vara de família da Comarca de Fortaleza, atinente ao julgamento de ação de reparação de danos que tem como fundamento o descumprimento das relações familiares. II a responsabilidade civil que a autora pretende ver reconhecida perpassa pela análise do descumprimento dos direitos e deveres inerentes ao exercício do poder familiar, previstos nos arts. 1.630 e seguintes do Código Civil e, portanto, afeta ao direito de família. III conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 14ª vara de família da Comarca de Fortaleza para julgar a ação em destrame. (TJCE; CC 0002623-34.2019.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 15/05/2020; Pág. 266)

 

APELAÇÃO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS COM A CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. S. E J. M. S. L em face da sentença da fl. 188/194 que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Acolhimento Institucional, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, decretando a perda do poder familiar dos genitores sobre os filhos J. S. L, A. A. S. L, J. V. S. L, A. L. S, L. L. S e E. V. L. S. 2. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse delas, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como princípio norteador a prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem os menores no seio da família natural (art. 100, inc. X, do ECA), entretanto isso deve se dar a partir de um mínimo interesse e comprometimento dos genitores para buscar exercer a função parental de forma responsável e protetiva à prole. 3. A destituição do poder familiar é medida extrema e deve ser aplicada somente em ultima ratio. Isto é, somente depois de esgotadas todas as tentativas de reestruturação da família natural ou extensa é que se verifica a possibilidade de aplicação do instituto conforme elencado nos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil. 4. No presente caso, todos os relatórios constantes dos autos demonstraram claramente, a incapacidade dos genitores quanto ao exercício do poder familiar. 5. Não há nos autos qualquer referência de que os genitores tenham procurado alterar a situação que as crianças se encontram e restabelecer os laços inicialmente construídos. Ao reverso, os genitores sempre se encontram em lugares incertos, sem residência fixa, não demonstrando, portanto, qualquer indício de que a condição atual se modificaria. 6. A Carta Constitucional de 1988 prevê no seu art. 227 o dever de proteção integral da criança e do adolescente, bem como o art. 4º da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da criança e do adolescente. 7. Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao infante, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança já que, o menor, a partir do entendimento de tal princípio, ganha status de parte hipossuficiente devendo ter sua proteção jurídica maximizada. 8. Outrossim, é cediço que o exercício do poder familiar, introduzido nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil Brasileiro e previsto no artigo 21 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao pátrio poder ou poder parental é um conjunto de direitos e deveres de ambos os genitores, em igualdade de condições, quanto à pessoa e bens dos filhos menores, representando acima de tudo uma obrigação dos pais para com os filhos. 9. Vale ressaltar que um dos principais objetivos a serem alcançados por meio do exercício do poder familiar é o desenvolvimento equilibrado e sadio do menor, através de uma adequada formação humana e social. 10. Da prova produzida nos autos, percebe-se que o melhor interesse das crianças restará preservado com a destituição do poder familiar dos genitores, bem como com a colocação dos infantes em família substituta. 11. Sentença mantida. 12. Recurso a que se nega provimento. (TJPE; APL 0000854-34.2018.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 11/11/2020; DJEPE 19/11/2020)

 

APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DO ADOLESCENTE.

Perda do objeto. Recurso prejudicado. O superveniente implemento da maioridade do adolescente torna prejudicada a apelação interposta pela genitora, com vistas à retomada do convívio familiar, uma vez que cessada a menoridade do favorecido, que não mais se sujeita ao poder familiar. Aplicação dos arts. Art. 5º, caput, e 1.630, ambos do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação prejudicada. (TJRS; APL 0056638-48.2020.8.21.7000; Proc 70084182799; Sapucaia do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 21/07/2020; DJERS 04/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS ESTABELECIDOS EM ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR ORA FIXADO NA ORIGEM, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

A fixação de alimentos obedece à cláusula rebus SIC stantibus, sendo possível a revisão para fins de exoneração, redução ou majoração do encargo, no caso de alteração da situação fática que ensejou o arbitramento, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Além disso, a ação de alimentos não faz coisa julgada material, mas apenas formal, podendo ser alterada consoante dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não há afronta à coisa julgada em razão de ação anterior na qual, por meio de acordo, foram estabelecidos outros valores, se houver modificação na situação fática das partes. Caso em que, ao exame do binômio necessidade-possibilidade e da prova coligida aos autos, o agravante não logrou comprovar a efetiva impossibilidade de prestar os alimentos provisórios fixados, nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. Por outro lado, a necessidade do menor é presumida, pois a obrigação de prestá-los decorre do poder familiar, consoante dispõe o art. 1.630 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0220012-80.2019.8.21.7000; Proc 70082481037; Alvorada; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 28/04/2020; DJERS 05/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Abordagem em estabelecimento comercial. Autoras/apelantes menores. Conduta negligente dos genitores. Crianças brincando desacompanhadas no interior do estabelecimento. Acesso público. Inobservância ao disposto no art. 1630 do Código Civil e art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ausência de comprovação do excesso por parte do funcionário da apelada. Constrangimento não comprovado. Ônus da prova. Parte autora. Dano moral. Não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSE; AC 202000704465; Ac. 16430/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 10/07/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS COM A CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. A carta constitucional de 1988 prevê no seu art. 227 o dever de proteção integral da criança e do adolescente, bem como o art. 4º da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao infante, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança já que, o menor, a partir do entendimento de tal princípio, ganha status de parte hipossuficiente devendo ter sua proteção jurídica maximizada. 3. Outrossim, é cediço que o exercício do poder familiar, introduzido nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil brasileiro e previsto no artigo 21 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao pátrio poder ou poder parental é um conjunto de direitos e deveres de ambos os genitores, em igualdade de condições, quanto à pessoa e bens dos filhos menores, representando acima de tudo uma obrigação dos pais para com os filhos. 4. Vale ressaltar que um dos principais objetivos a serem alcançados por meio do exercício do poder familiar é o desenvolvimento equilibrado e sadio do menor, através de uma adequada formação humana e social. 5. Da prova produzida nos autos, percebe-se que o melhor interesse da criança restará preservado com a destituição do poder familiar dos genitores, bem como com a colocação da infante em família substituta. 6. Os laudos acostados aos autos comprovam que a criança se encontrava, de fato, em um grave contexto de vulnerabilidade. 7. Os laudos acostados aos autos comprovam que a criança se encontrava, de fato, em um grave contexto de vulnerabilidade. As fls. 15 o relatório da secretaria de assistência social assevera que: no dia 21 de setembro de 2018, fomos realizar um estudo de caso no conselho tutelar, sobre o encaminhamento que realizamos do bebê danil Lourenço. A assistente social residente no núcleo de apoio à saúde da família (nasf), que também tem assistido a família, nos acompanhou. As conselheiras nos convidaram para uma visita domiciliar em conjunto. Ao chegarmos ao endereço da família, prontamente, algumas pessoas da vizinhança local nos abordaram e fizeram uma nova denúncia de negligência contra os pais do bebê. Relataram que o bebê chora a noite toda, enquanto os pais bebem na parte externa da casa. A casa continua insalubre. O bebê aparentava estresse e fome. Identificamos que jakelyne continuava dando para a criança um composto que não é recomendável, mesmo depois de ter sido orientada pela equipe de ubs local sobre a nutrição do bebê. As conselheiras avaliaram que seria necessário o acolhimento da criança no intuito de garantir a proteção integral do bebê. Hoje a criança encontra-se na casa de passagem. 8. Ademais, no estudo social constante nos autos as fls. 24/26v, a conclusão é que a medida de proteção que melhor atende aos interesses de d. L. S é destituição do poder familiar e colocação em família substituta, na modalidade adoção. Compulsando os autos percebe-se que em vários momentos a falta de afetividade da mãe em relação a criança é perceptível, o que reflete no seu comportamento omisso em relação aos cuidados com os filhos. 9. Ademais, os depoimentos das audiências de instrução comprovam a ausência de cuidados dos genitores para com seus filhos. Assim, diante de todas as situações evidenciadas e comprovadas nos autos, demonstrando veemente a situação de risco em que o bebê d. L. S fora submetido pelos seus genitores, não apresentando estes minimamente condições criar o filho, pertinente o pedido de destituição do poder familiar. 10. Por fim, destaco o fato dos genitores da criança d. L. S já possuem outros 06(seis) filhos em situação de acolhimento, o que só reafirma que os apelantes deixaram de cumprir com seus deveres decorrentes do poder familiar, deixando os filhos em abandono, possibilitando a procedência do pedido ministerial (artigos 1.638, II do Código Civil e artigo 24 cumulado com 22 ambos do eca). Ademais, os apelantes não conseguiram demonstrar que possuem condições mínimas a propiciar ao filho um desenvolvimento saudável, com dignidade, e que pudesse permitir que ela voltasse ao ambiente familiar natural. 11. Neste contexto, e tendo em vista a necessidade de se proteger aos superiores interesses do menor a uma estrutura familiar que lhe propicie os meios adequados ao desenvolvimento em condições de dignidade (artigos 227 e 229 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069/90), forçoso reconhecer o acerto da sentença ao destituir o poder familiar dos réus. 12. Recurso conhecido e negado provimento. 13. Sentença mantida. (TJPE; APL 0007711-96.2018.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 27/11/2019; DJEPE 29/11/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS COM A CRIANÇA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDENTES QUÍMICOS. IMPROBABILIDADE DE COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. NECESSIDADE DE REINSERÇÃO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A carta constitucional de 1988 prevê no seu art. 227 o dever de proteção integral da criança e do adolescente, bem como o art. 4º da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao infante, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança já que, o menor, a partir do entendimento de tal princípio, ganha status de parte hipossuficiente devendo ter sua proteção jurídica maximizada. 3. Outrossim, é cediço que o exercício do poder familiar, introduzido nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil brasileiro e previsto no artigo 21 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao pátrio poder ou poder parental é um conjunto de direitos e deveres de ambos os genitores, em igualdade de condições, quanto à pessoa e bens dos filhos menores, representando acima de tudo uma obrigação dos pais para com os filhos. 4. Vale ressaltar que um dos principais objetivos a serem alcançados por meio do exercício do poder familiar é o desenvolvimento equilibrado e sadio do menor, através de uma adequada formação humana e social. 5. Em regra, aplica-se procedimento prévio em que se apuram as condições da família natural e extensa de criar a criança e/ou adolescente com vistas ao seu desenvolvimento integral. Observada a infringência aos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, primeiro deve o estado buscar promover a reestruturação e a reorientação da família quanto a tais deveres e aos meios para efetivá-los. Somente ante o insucesso ou a não adesão a tais iniciativas, tem início o procedimento para a destituição do poder familiar. 6. Dito de outro modo, a depender das circunstâncias apuradas, deve o estado intervir para oferecer meios e estimular a reestruturação familiar de modo a superar as circunstâncias, atos e comportamentos que obstem o desenvolvimento sadio da criança e/ou adolescente. 7. Na hipótese em análise, há indicativo de que o melhor, no ponto de vista dos infantes, seja a manutenção do poder familiar por sua genitora, cuja pretensão recursal mostra-se de acordo com princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, dos interesses dos menores. 8. Consoante relatado, a principal razão para o afastamento da genitora e a falta de cuidado com os menores é a sua condição financeira precária, de forma que a intervenção do poder público com meios para estimular a reestruturação familiar deve ser a primeira solução adotada, de modo a superar as circunstâncias, que obstem o desenvolvimento dos menores. 9. Recurso provido. 10. Sentença reformada. (TJPE; APL 0004643-12.2016.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 13/03/2019; DJEPE 19/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que acolheu em parte a impugnação do recorrente, a fim de apenas determinar a atualização do valor a ser executado, ante os comprovantes de pagamento juntados. Preliminar. Prescrição da pretensão não verificada, uma vez que, à época do ajuizamento da demanda, a alimentada não havia atingido a maioridade, portanto, não correu o prazo prescricional, nos termos dos artigos 197, inciso II, e 1.630, ambos do Código Civil. No mérito, o executado não logrou êxito em comprovar a existência de união estável com a genitora da exequente, que, em tese, estaria compreendida em parte do período cobrado de alimentos, impondo-se, assim, o desencolhimento do pleito. Rejeitaram a preliminar e, no mérito, desproveram o recurso. (TJRS; AI 283485-74.2018.8.21.7000; Ronda Alta; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 28/02/2019; DJERS 13/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

Insurgência. Aplicação dos artigos 197, II, 198, I e 1630, do Código Civil. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (até 16 anos) e enquanto o menor estiver sujeito ao poder familiar (até 18 anos). No caso concreto a prescrição começa a fluir a partir dos 18 anos. Nenhuma das parcelas da obrigação alimentar foi alcançada pela. Prescrição. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2195842-20.2019.8.26.0000; Ac. 13037748; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 31/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2215)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA.

Insurgência contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução da verba de sucumbência em desfavor do genitor da executada. Alega o credor aplicação dos artigos 932 e 1630 do Código Civil. Personalidade do representante não se confunde com a representada. Genitor não foi parte no processo. Hipótese distinta da tratada no artigo 932 do CC, que cuida de responsabilidade civil do genitor em razão de ato ilícito praticado pelo menor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2172440-41.2018.8.26.0000; Ac. 12229133; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 18/02/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 2558)

 

DIREITO CIVIL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FILHO MAIOR MATRICULADO NO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS. ALIMENTOS AINDA NECESSÁRIOS À SUA ADEQUADA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado apenas estará obrigado a enfrentar as teses capazes de infirmar a conclusão contida no pronunciamento judicial. No caso, o Juiz sentenciante discorreu sobre precedente do STJ e, posteriormente, o aplicou ao caso concreto, o que tornou desnecessário o enfrentamento dos demais argumentos lançados pela parte autora, já que incapazes de enfraquecer os fundamentos utilizados pelo magistrado, não havendo o que se falar em ausência de motivação; 2) Com efeito, enquanto perdurar a menoridade civil dos filhos, os pais devem arcar com a pensão alimentícia em razão do poder de família, previsto no art. 1.630 do Código Civil. A partir do momento em que os filhos alcançam a maioridade, em que passam a possuir ao menos a possibilidade de prover o próprio sustento, a responsabilidade dos pais para com os filhos passa a ter alicerce na relação de parentesco, preceituada no art. 1.649 do Código Civil, mas para que isso ocorra o alimentado precisa comprovar que persiste a situação de dependência financeira, esta que, em regra, se verifica quando se encontra frequentando curso superior ou técnico, ante a obrigação dos pais de prover a adequada formação dos seus filhos, conforme entendimento pacífico na jurisprudência; 3) Considerando que a jurisprudência pátria costuma resguardar o direito a alimentos dos maiores pelo fato de estarem cursando o ensino superior ou técnico, maior razão assiste ao alimentado, maior de idade, que se encontra matriculado no Ensino de Jovens e Adultos. 4) Recurso desprovido. (TJAP; APL 0051443-70.2016.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 23/10/2018; DJEAP 09/11/2018; Pág. 12) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS COM AS CRIANÇAS. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. A carta constitucional de 1988 prevê no seu art. 227 o dever de proteção integral da criança e do adolescente, bem como o art. 4º da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao infante, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança já que, o menor, a partir do entendimento de tal princípio, ganha status de parte hipossuficiente devendo ter sua proteção jurídica maximizada. 3. Outrossim, é cediço que o exercício do poder familiar, introduzido nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil brasileiro e previsto no artigo 21 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao pátrio poder ou poder parental é um conjunto de direitos e deveres de ambos os genitores, em igualdade de condições, quanto à pessoa e bens dos filhos menores, representando acima de tudo uma obrigação dos pais para com os filhos. 4. Vale ressaltar que um dos principais objetivos a serem alcançados por meio do exercício do poder familiar é o desenvolvimento equilibrado e sadio do menor, através de uma adequada formação humana e social. 5. Da prova produzida nos autos, percebe-se que o melhor interesse da criança restará preservado com a destituição do poder familiar dos genitores, bem como com a colocação da infante em família substituta. 6. Os laudos acostados aos autos comprovam que as crianças se encontravam, de fato, em um grave contexto de vulnerabilidade. Às fls. 127/128 e 129/130, os relatórios da secretaria de assistência social asseveraram que a família é reincidente nas condições de vulnerabilidade e que ante a conjuntura averiguada a melhor medida aplicável as crianças é a colocação em família substituta na modalidade adoção haja vista não ter sido possível inserção em família extensa, visto a consulta a tia paterna dos infantes. 7. Saliente-se que as crianças já foram acolhidas em outra Comarca pelos mesmos motivos de negligência. Inclusive, o estudo relata as fls. 128 que a situação de flagrante abandono informada em estudo anterior permanece, visto os genitores denotarem a condição de andarilhos, vulnerabilizando, assim, as condições das crianças e violando, dentre outros, o direito a educação. Ademais, importante destacar também a informação da tia das crianças que informou relato de negligência e maus tratos, haja vista que os meninos passam fome e que além de sofrerem castigos físicos (fls. 128). 8. Outrossim, como bem destacado pelo togado de origem as fls. 148 as provas coligida nos autos durante a instrução processual, indica que apesar de todo tempo de acolhimento dos infantes, os requeridos não demonstram a menor preocupação em adotar medidas necessárias capazes de modificar a situação anteriormente posta, no sentindo de receber os meninos e responsabilizaram-se pelos cuidados e educação, sendo certo que, as responsabilizaram-se pelos seus cuidados e educação, sendo certo que, as crianças permanecem abrigado até esta data, sem que se vislumbrem perspectivas de retorno à família de origem. Encontram-se privados de integrar um lar que lhes propicie carinho, afeto e atenção especial que merecem. 9. Ademais, os depoimentos das audiências de instrução também comprovaram a ausência de cuidados dos genitores para com seus filhos. Assim, diante de todas as tentativas infrutíferas de recolocação da criança no ambiente familiar e da ausência de condições de criar os filhos, pertinente o pedido de destituição do poder familiar. 10. Recurso conhecido e negado provimento. 11. Sentença mantida. (TJPE; Rec. 0002400-61.2017.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 31/10/2018; DJEPE 19/11/2018)

 

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