Art 1643 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DE USUFRUTO DA FAMÍLIA DOS CONSORTES. DÉBITO DE IPTU QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primordialmente, sabe-se que a união estável, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.278/1996, e art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). Como se pode notar, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Eis que no caso dos autos o reconhecimento da União Estável não representa uma questão controversa, ante a anuência já reconhecida entre os litigantes. A discussão inicial gira em torno do período que perdurou a relação. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. Apesar da autora ter permanecido na posse do imóvel desacompanhada do promovido, esta usufruía da posse do bem com os filhos do casal e a titularidade da propriedade não deixou de ser do requerido, cabendo, de fato, a divisão do débito tributário entre os litigantes, afastando-se o trecho da sentença que incumbiu à promovente o pagamento da dívida em caráter exclusivo. 3. Ora, consoante o art. 1643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Assim, segundo o art. 1644 do CC/2002, as dívidas contraídas para os fins do artigo 1643 obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É o caso dos litigantes. A presunção de que trata o art. 1643 do Código Civil tem natureza relativa, podendo o cônjuge que não autorizou a tomada de empréstimos bancários, com o fim de afastar a regra de solidariedade prevista no artigo 1644, de igual diploma, demonstrar que os valores negociados não foram revertidos em prol do núcleo familiar. Porém a autora não se desincumbiu de infirmar os argumentos, fatos e provas constituídos em seu desfavor, ante ao farto acervo probatório dos autos. 4. Noutro giro, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 809, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento, quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002, hipótese em que a companheira será meeira dos bens comuns (Súmula nº 377 do STF). Desse modo, não há que se falar em separação obrigatória de bens como requer o apelante. 5. Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido. Sentença modificada para estabelecer a divisão igualitária do débito referente ao IPTU do imóvel objeto da partilha e mantida nos demais termos. (TJCE; AC 0599970-71.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 163)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de inovação recursal. 2. A norma prevista no art. 1.643, I, e II do Código Civil autoriza a qualquer um dos cônjuges, independentemente da autorização do outro, a adquirir a crédito as coisas necessárias à economia doméstica. 3. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelado, nos termos do artigo 373, II, do Código Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07021.77-27.2019.8.07.0011; Ac. 143.7496; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALUGUEL PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE SEM O MANEJO DA RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔMIO. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA ECONOMIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Em virtude da ausência de interesse recursal, não deve ser conhecido o pedido de inclusão na partilha de bens de crédito já reconhecido em sentença. 2. Incabível pedido na ação de divórcio sem o manejo de reconvenção, por carecer a natureza dúplice. Ademais, efetuada a partilha, eventual direito à indenização pelo uso da propriedade comum ocupada exclusivamente por um dos condôminos requer análise em ação própria, perante o juízo cível competente. 3. O art. 1.660, inc. I, do Código Civil, estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Em contrapartida, em seu art. 1.643, inc. II, e art. 1.644, o diploma civil disciplina que as dívidas contraídas por um dos cônjuges para aquisição de recursos necessários à economia doméstica obrigam de forma solidária os consortes. Cuida-se de presunção de reversão em benefício comum, demandando a prova robusta e cabal de que a dívida foi contraída em único interesse do consorte para elidi-la, o caso dos autos. 3.1. Comprovado que os empréstimos foram contraídos no ano da separação fática das partes, em um intervalo de apenas 51 (cinquenta e um) dias, e em menos de 6 (seis) meses antes do término da relação, momento em que o casamento já se encontrava abalado, bem como que na época da contratação as contas da família não foram adimplidas, resta afastada a presunção prevista no artigo 1.643, do Código Civil. 4. No caso de reconhecimento significativo de parcela dos pedidos iniciais e de sucumbência mínima da parte autora em relação aos pleitos resistidos, é cabível a condenação exclusiva do réu nos ônus de sucumbência, nos termos dos art. 86, parágrafo único e 90 do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07129.20-14.2019.8.07.0006; Ac. 141.3139; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. COMUNHÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO OBTIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de partilha das dívidas consubstanciadas em empréstimos bancários contraídos por um dos cônjuges na constância do casamento. 2. A regra prevista no art. 1643, inc. II, do Código Civil, faculta aos consortes a obtenção de empréstimos para a aquisição de itens necessários à economia doméstica. 2.1. De acordo com a regra prevista no art. 1644 do mesmo diploma legal os cônjuges estão solidariamente obrigados ao adimplemento dessas dívidas. 3. Presume-se que o empréstimo contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Ausente a prova em contrário, as parcelas a serem pagas após a separação devem integrar a partilha. 4. A presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges deve ser ilidida por aquele que pretende resguardar sua meação. 5. No caso em deslinde devem ser partilhadas as dívidas decorrentes de empréstimos contraídos até o mês de março de 2011. 6. Apelações conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07019.29-61.2019.8.07.0011; Ac. 139.0164; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 10/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO EXTINTA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR À DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PROVIMENTO AO RECURSO NEGADO.
Fica evidenciada a ilegitimidade ativa recursal da segunda agravante, vez que, homologada a desistência, a execução encontra-se extinta em face dela, não podendo mais exercer, pela via deste agravo de instrumento, qualquer pretensão atrelada à lide de origem. Como o juízo de origem já consignou na decisão hostilizada que, em caso de penhora de bens do cônjuge avalista executado, deverá ser preservada a meação do cônjuge que não anuiu à garantia, conclui-se pela ausência do interesse recursal da segunda agravante, vez que a decisão lhe foi favorável neste tocante. A alegação de nulidade do aval, na hipótese de ausência da outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que deu o aval. A ausência de outorga uxória não torna nula a garantia prestada pelo outro cônjuge, mas somente resguarda a meação por dívida com a qual não consentiu. Some-se a isso que, considerando que o título executivo que dá embasamento à execução de origem é uma cédula de crédito industrial, regida por legislação própria (Decreto-Lei n. 413/1969), o aval a ela atrelado não está submetido à disciplina do art. 1643, III do Código Civil. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AI 0354245-79.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 25/05/2022; DJEMG 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PEDIDO DE QUE CADA CÔNJUGE FIQUE COM O VEÍCULO REGISTRADO EM SEU NOME. IMPOSSIBILIDADE.
Em não havendo acordo entre as partes, nesse sentido, a partilha dos automóveis deve obedecer aos ditames legais, ou seja, 50% para cada parte. Pretensão de exclusão, da partilha, dos empréstimos realizados pelo cônjuge varão sem a sua anuência. Impossibilidade. Dívidas contraídas na constância da união, em benefício da entidade familiar. Partilha necessária. Inteligência do disposto nos arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Inclusão de créditos relativos a ações trabalhistas aforadas em nome do apelado. Cabimento. Ações ajuizadas no decorrer do matrimônio. Comunicabilidade das verbas. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; Rec 0010984-05.2019.8.16.0148; Rolândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO AVIADO PELOS AGRAVADOS. PREJUDICADO. ALIMENTOS. QUANTUM. CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E CAPACIDADE. EMPRÉSTIMOS. REVERSÃO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO LEGAL.
1. Em prestígio à economia processual, efetividade, celeridade e razoável duração do processo, mostra-se prudente o julgamento, desde logo, do mérito do agravo de instrumento e a consequente prejudicialidade do agravo interno, interposto pela agravada, quando os fundamentos recursais visarem unicamente a desconstituição da decisão monocrática. 2. A disciplina legal dos artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil, estabelecem um importante campo de cognição para o magistrado, o qual deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto para chegar a um montante justo, inclusive, diante do princípio da proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante. 3. A presunção legal é a de que os empréstimos contraídos no período do enlace matrimonial são revertidos em prol da família, conforme dogmática do art. 1.643 do Código Civil. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07061.85-12.2021.8.07.0000; Ac. 135.0429; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 09/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual entendeu que os argumentos elementos probatórios constantes nos autos não são hábeis a afastar a presunção legal de que os empréstimos contraídos no período do enlace matrimonial são revertidos em prol da família (art. 1.643 do Código Civil). 3. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 somente tem cabimento quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; Rec 07054.50-72.2018.8.07.0003; Ac. 133.7907; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DA GENITORA DO ALUNO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS GENITORES. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ.
1. Da leitura dos artigos 1.643 e 1.644, do Código de Processo Civil, extrai-se a solidariedade entre os pais para prover a economia doméstica, estando entre outras, as despesas referentes à educação dos filhos. 2. Afigura-se, pois, legítima a inclusão da genitora da educanda para compor o polo passivo da demanda executiva, diante do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o genitor, ora agravado, e a agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07397.01-57.2020.8.07.0000; Ac. 131.9331; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSENTE. ÔNUS DA PROVA. DO AUTOR. DÍVIDA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO COMUM DA FAMÍLIA. NÃO AFASTADA. DÍVIDA DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Breve histórico: Na ação de divórcio litigioso, o autor pediu a decretação do divórcio do casal, com a partilha de imóvel não regularizado na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, atribuindo-se as dívidas relativas ao fornecimento de água e luz apenas à conjuge virago. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, apenas para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. 2. Apelação do autor pugnando pela reforma da sentença. 2.1. Em suma, requer a partilha do bem e a atribuição das dívidas de forma exclusiva à apelada. 2.2. Reitera os termos da inicial. 2.3. Impugna o extrato de conta da CAESB, e o documento de cessão de direitos do imóvel apresentado pela cônjuge virago. 3. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4. Da partilha do bem. 4.1. No caso, após o recebimento da inicial, foi proferido despacho determinando ao autor que apresentasse a cessão de direitos do imóvel objeto da partilha, sob pena de exclusão do imóvel da partilha. 4.2. Na contestação a cônjuge virago sustentou a impossibilidade da partilha, uma vez que a cessão de direitos relativa ao imóvel encontra-se em nome de terceira pessoa. 4.3. Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pela requerida mas não indicou nenhuma prova que sustentassem a sua pretensão a partilha de 50% do imóvel. 4.4. Consta dos autos, embora de forma incompleta, o instrumento particular de cessão de direitos referente ao Lote em questão em nome de terceiros. 4.5. O autor não apresentou nenhuma prova da titularidade do bem, nem indicou quando ele foi adquirido e de que forma o pagamento foi realizado, se limitando a questionar a validade da cessão de direitos do bem em nome de terceiros, apresentada pela requerida. 4.6. Portanto, nos temos do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de patrimônio partilhável. 4.7. Precedentes desta Corte: (...) 2. O ônus da prova quanto à comprovação da existência de patrimônio partilhável recai sobre quem o pleiteia (CPC, art. 373, I), de forma que lhe cabe fazer prova do fato constitutivo do direito postulado. A saber, a efetiva existência de acervo comum sobrevindo onerosamente durante a convivência e pendente de divisão ao seu término (). (20160710121850APC). 4.8. () 7. Não há que se falar em eventuais direitos sobre bens que se encontram em nome de terceiros (). (20140110640210APC,). 5. Das dívidas com água e luz do imóvel. 5.1. Pretensão do autor de que a apelada seja condenada ao pagamento das dívidas de água e luz que não foram pagas pela cônjuge virago e filhos que moram no terreno, totalizando apenas a conta de água em R$ 1.918,12. 5.2. Nos termos dos arts. 1.658 e 1663, §1º do Código Civil, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, há presunção no sentido de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum. 5.3. No caso dos autos, a prova é insuficiente para demonstrar a titularidade, das dívidas, relativas as cobranças de fornecimento de água e luz. 5.4. Ante a ausência de comprovação da titularidade, valores e do período de cobrança das contas de fornecimento de água e luz, não há como determinar uma partilha diferenciada da dívida, prevalecendo assim a presunção legal de solidariedade entre marido e mulher das dívidas conjugais, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens, conforme prevista no arts. 1.658 e 1663, §1º do Código Civil. 5.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As dívidas contraídas, por um ou por ambos os cônjuges, durante o matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, são presumivelmente revertidas em benefício da família, cabendo à parte que alega a prova de que os valores não reverteram em proveito da entidade familiar. 2. Para a partilha das dívidas, é necessária a comprovação de sua existência. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (20151010045612APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 30/11/2016). 5.6. (...) 2. É possível a um dos cônjuges, independentemente da autorização do outro, adquirir coisas ou contrair dívidas necessárias à economia doméstica durante a constância da união, havendo presunção de solidariedade entre ambos, nos termos dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil. 3. Incumbe, em caso de controvérsia, ao outro cônjuge o ônus probatório quanto a ausência de destinação da dívida em proveito do núcleo familiar. 4. Inexistindo elementos suficientes à afastar a presunção de solidariedade e evidenciado ter sido a dívida contraída durante a convivência matrimonial, deve haver sua partilha (...). (20140710356162APC, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 08/03/2017). 6. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07035.43-91.2020.8.07.0003; Ac. 131.7452; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA DE QUE REVERTIDOS EM PROL DA FAMÍLIA. DÍVIDA COMUM DO CASAL. EX-CÔNJUGE VARÃO RECONHECIDO COMO PRINCIPAL PROVEDOR DAS DESPESAS DO LAR. DÍVIDAS FAMILIARES E DE NECESSÁRIA INCLUSÃO NA PARTILHA. ART. 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Estabelece o Código Civil que as dívidas contraídas para aquisição de patrimônio na constância do casamento obrigam solidariamente a ambos os cônjuges (art. 1.644). A presunção legal é a de que os empréstimos contraídos no período do enlace matrimonial são revertidos em prol da família (art. 1.643 do Código Civil). 2. Verossímil se mostra a alegação de que as dívidas relativas aos empréstimos contraídos durante a constância do casamento até a data da separação de fato do casal reverteram em prol da família, porquanto não apresentadas provas em sentido contrário. 3. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJDF; Rec 07054.50-72.2018.8.07.0003; Ac. 130.9941; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA SEM AVAL DE UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA SEM CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. CAPITAL DE GIRO CONTRAÍDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE A MEIRA PRODUZIR PROVA NO SENTIDO DE QUE A FAMÍLIA NÃO FOI BENEFICIADA PELO EMPRÉSTIMO. PRESUNÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS PARA EXCLUIR DA PENHORA A COTA PARTE A TÍTULO DE MEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. no mérito, os embargos de terceiro possuem a finalidade de livrar o bem ou direito de posse de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. no caso, a dívida em execução não se refere a débitos contraídos pelo cônjuge da apelante, mas sim, por terceiro, pessoa jurídica, para constituição de “capital de giro”, de maneira que, presumir que referido empréstimo reverteu-se em benefício da apelante, ou de sua família, seria pressupor, também, que a pessoa jurídica transferiu indevidamente recursos próprios (capital de giro) para o sócio, esposo da apelante, e em detrimento do outro sócio-administrador, em ato ilícito, portanto, sem qualquer comprovação nos autos. nos termos dos arts. 1.644 e 1.664, do cc/02, “ os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”, demonstrando-se claramente que a responsabilidade patrimonial extensível ao cônjuge somente ocorre nos caos em que as dividas contraídas pelo consorte destinam-se “(...) às coisas necessárias à economia doméstica”, nos termos exemplificativo do art. 1.643, do código civil, mas jamais quer dizer, em sentido amplo, que o cônjuge, que não anuiu ao aval prestado pelo consorte, para empréstimo de “capital de giro”, de terceira pessoa, deva responder, também, com seus bens, para adimplemento do referido débito. (TJMS; AC 0812493-96.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 23/02/2021; Pág. 169)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, DA PARTILHA, DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO CÔNJUGE VARÃO SEM A SUA ANUÊNCIA.
Impossibilidade. Dívidas contraídas na constância da união, em benefício da entidade familiar. Partilha necessária. Inteligência do disposto nos arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Alegação de que era vítima de violência doméstica. Situação que, apesar de lamentável e reprovável, não se confunde com o fato de terem sido contraídos empréstimos em benefício da entidade familiar. Ausência de prova de que tais valores eram usados em farras. Decisão correta. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0004868-52.2019.8.16.0028; Colombo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 16/11/2021; DJPR 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, DA PARTILHA, DE 30% DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELO CÔNJUGE VARÃO, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATAM DE DÍVIDAS ANTERIORES À CONVIVÊNCIA DAS PARTES.
Impossibilidade. Dívidas comprovadamente contraídas na constância da união, em benefício da entidade familiar. Partilha necessária. Inteligência do disposto nos arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Decisão correta. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001210-97.2019.8.16.0164; Teixeira Soares; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 16/11/2021; DJPR 19/11/2021)
CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA.
1. Chamamento ao processo do ex-cônjuge. Impossibilidade. Contrato em lide que não se amolda à hipótese dos arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Contratação não destinada ao sustento da economia doméstica. 2. Instrumentos que originaram a dívida não prescritos. Protesto cambial tempestivo tanto do termo de confissão de dívida quanto do contrato de prestação de serviços educacionais. Interrupção do prazo prescricional e ação monitória proposta a tempo. 3. Lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação do réu não imputável à autora. Inaplicabilidade do art. 240, § 2º, do CPC ao caso. Requerente que atuou diligentemente em todas as oportunidades. Demora imputável ao mecanismo judiciário. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0032590-77.2021.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 03/11/2021; DJPR 07/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, DA PARTILHA, DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO CÔNJUGE VARÃO SEM A SUA ANUÊNCIA.
Impossibilidade. Dívidas contraídas na constância da união, em benefício da entidade familiar. Partilha necessária. Inteligência do disposto nos arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Alegação de invalidade do aval prestado pelo recorrido nos mencionados contratos. Pretensão de aplicação, ao caso, do disposto nos arts. 1647, III e Súmula nº 332 do STJ. Descabimento. Prestação de fiança ou aval, ou seja, fornecer garantia a um terceiro, em título de crédito ou contrato, que não se confunde com assunção de dívidas pessoais em prol da unidade familiar. Decisão correta. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0008815-58.2018.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA UNILATERAL, ALIMENTOS E VISITAS. INDEFERIMENTO, IMPASSÍVEL DE CENSURA, DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE AOS BENS MÓVEIS ALEGADAMENTE DESTRUÍDOS PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE NÃO REFLETE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DE MEAÇÃO SOBRE TAL ACERVO, MAS DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL ALEGADO. EVENTUAL POSTERGAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTES AOS BENS MÓVEIS QUE COMPUNHAM O ACERVO QUE ACABARIA POR MALFERIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTILHA DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE CONTRAÍDAS DÍVIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDA RELACIONADA À BEM PARTICULAR DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. POSSIBILIDADE. PARTE QUE A CADA UM TOCA QUE JÁ SE ENCONTRAVA DEFINIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO APELADO QUANTO À OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Porque ausente comprovação do dano material alegado e porque eventual postergação à liquidação (possível às hipóteses de discussão da partilha) do pedido próprio e específico de indenização ante suposta destruição de bens móveis que compunham o acervo patrimonial acabaria por malferir o contraditório e ampla defesa conferida ao requerido na fase de conhecimento, extrapolando os limites objetivos da lide, a pretensão indenizatória da parte que lhe caberia não merece ser acolhida. 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar que as dívidas foram contraídas no período de constância da união estável, não devem ser partilhadas. 3. Em se tratando de dívida oriunda de bem particular que não integra a partilha de bens amealhados em regime de comunhão parcial, não se enquadra dentre as definições de dívidas contraídas constantes do artigo 1.643 do Código Civil a obrigar solidariamente ambos os cônjuges. E, especialmente porque não esmiuçados maiores esclarecimentos pela autora além de que contraída no período da união estável, se mostra presente prova suficiente a afastar a presunção de reversão em benefício da entidade familiar. 4. A recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. [1]. 5. Considerando que no decorrer da instrução as partes não discordaram quanto à partilha igualitária dos direitos relativos ao contrato de compra e venda de imóvel, é de se impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum, cujo termo inicial deverá ser o momento em que o réu/apelado tomou ciência da oposição. O valor dos alugueres, porque desprovida a pretensão de maiores esclarecimentos, deverão ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. (TJPR; Rec 0030735-26.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/03/2021; DJPR 30/03/2021)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cobrança de mensalidades escolares. Legitimidade passiva da genitora configurada. Responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela criação e educação dos filhos. Inteligência dos artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1643, 1644 e 1566 do Código Civil. Prescrição que não se operou. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000229-49.2021.8.26.0246; Ac. 15221389; Ilha Solteira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 25/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1901)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA DÍVIDA CONTRAÍDA.
Presunção de que a dívida foi contraída para proveito comum (artigos 1643 e 1644 do Código Civil);. Dever da embargante de demonstrar que o benefício foi auferido apenas pelo outro cônjuge. Não comprovação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1029476-08.2020.8.26.0506; Ac. 15146650; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/10/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2295)
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Legitimidade passiva. Contrato de prestação de serviços educacionais. Co-responsabilidade dos pais pelas obrigações contraídas em benefício dos filhos. Inteligência do § 4º do art. 226 e caput do art. 227 da Constituição Federal, art. 22 da Lei nº 8.069/90 e arts. 1634, 1643 e 1644 do Cód. Civil. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2158306-04.2021.8.26.0000; Ac. 14910351; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 12/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2315)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE.
Indeferida inclusão do genitor no polo passivo. Cabimento. Responsabilidade de ambos os pais pelo adimplemento de contrato educacional dos filhos. Arts. 1643 e 1644, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2074729-31.2021.8.26.0000; Ac. 14732331; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2485)
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Legitimidade passiva. Contrato de prestação de serviços educacionais. Previsão expressa de responsabilidade pelo débito dos representantes legais do aluno. Caso, ademais, em que os pais são co-responsáveis pelas obrigações contraídas em benefício dos filhos. Inteligência do § 4º do art. 226 e caput do art. 227 da Constituição Federal, art. 22 da Lei nº 8.069/90 e arts. 1634, 1643 e 1644 do Cód. Civil, bem como do inciso IV do art. 592 do Cód. De Proc. Civil. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1060042-28.2019.8.26.0100; Ac. 14366701; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2933)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel registrado em nome da cônjuge do executado, bem como pedido de pesquisa de bens em nome desta, com bloqueio de 50% daqueles que forem localizados. Reforma parcial. Necessidade. Em relação à rejeição do pedido de penhora do imóvel, nenhum retoque comporta a decisão, uma vez que, por expressa disposição legal, excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem ao cônjuge por sucessão. Exegese do artigo 1659, I, do Código Civil. Em relação ao pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, com bloqueio de 50% dos bens localizados, o recurso comporta acolhimento. Ausente hipótese de obrigação solidária dos cônjuges, uma vez que a dívida não se relaciona à aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (artigo 1643 do Código Civil), e sendo o regime matrimonial o da comunhão parcial de bens, admite-se a realização da penhora sobre a respectiva meação do executado nos bens comuns. Precedentes. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2178393-15.2020.8.26.0000; Ac. 14320977; Cerquilho; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 02/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA GENITORA DE ALUNA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Inconformismo. Mensalidades escolares. Dívida contraída em favor da economia doméstica do casal. Responsabilidade solidária dos cônjuges. Exegese dos artigos 265, 1643 e 1644 do Código Civil. E art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2096634-29.2020.8.26.0000; Ac. 14317036; São Bernardo do Campo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 29/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2439)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especifica - mente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. Considerando a presunção legal disposta no art. 1.643 do Código Civil de que o empréstimo contraído pela esposa do apelante, ainda que sem sua autorização, se reverteu em proveito da entidade familiar, e não havendo comprovação de abuso na cobrança do empréstimo por parte do banco apelado, o desconto incidido no benefício previdenciário do correntista traduz mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação por dano moral. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJAC; APL 0702556-94.2018.8.01.0002; Ac. 8.759; Cruzeiro do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; DJAC 10/06/2020; Pág. 8)
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