Art 1668 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogadosem seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antesde realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seusaprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula deincomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE BENS.
Pedido de alteração de regime de bens no casamento. Pretensão dos autores de modificação do regime de comunhão parcial para comunhão universal de bens. Sentença de procedência, que consignou que tal modificação alcançaria somente os bens adquiridos após a sentença. Inconformismo dos autores. Acolhimento. Alteração de regime de bens que, via de regra, possui efeitos ex- nunc, de sorte que seus efeitos se iniciam na data do trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu. Regime de comunhão universal que, embora iniciado em tal ocasião, implica na junção dos bens, presentes ou futuros, dos cônjuges, com a formação de um único patrimônio (ressalvados os bens previstos no art. 1.668 do Código Civil). Alteração que, embora produza efeitos a partir da decisão, atinge bens adquiridos antes do pedido de alteração, assim como os havidos antes mesmo do casamento. Sentença reformada para tal finalidade. RECURSO PROVIDO. (V.40193). (TJSP; AC 1004944-77.2021.8.26.0362; Ac. 16116903; Mogi Guaçu; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1829)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.
1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal. 2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes. 3. Recurso Especial ao qual se nega provimento. (STJ; REsp 1.545.217; Proc. 2015/0181174-9; PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/12/2021; DJE 09/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
I. Os bens do cônjuge do executado podem ser penhorados nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, segundo estatui o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Na hipótese em que o cônjuge do executado não responde patrimonialmente pela dívida e há penhora de bem comum indivisível, a sua quota-parte deve ser preservada no produto da alienação, nos termos do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil. III. Não há antinomia ou dissonância entre os artigos 790, inciso IV, e 843, caput, do Código de Processo Civil: Se o cônjuge do executado responde patrimonialmente pela dívida, seus bens próprios ou de sua meação podem ser penhorados e expropriados para o pagamento respectivo; se o cônjuge do executado não responde patrimonialmente pela dívida, a sua quota-parte no bem comum indivisível penhorado deve ser resguardada no produto da alienação. lV. Levando em consideração que no regime da comunhão universal comunicam-se todos os bens e dívidas, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668, inciso IV, do Código Civil, não há que se cogitar da reserva da meação do cônjuge do executado na forma do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil. V. Mesmo no regime da comunhão parcial de bens a preservação da quota-parte do cônjuge pressupõe a comprovação da ausência de benefício familiar da dívida, presente o disposto no artigo 1.664 do Código Civil. VI. Nada obsta que o cônjuge oponha embargos de terceiro, cuja latitude cognitiva e probatória é mais ampla, para defender seus bens próprios e de sua meação, tal como autoriza o artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07248.88-88.2021.8.07.0000; Ac. 143.7160; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. PROVENTOS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. VALORES BLOQUEADOS. LIBERAÇÃO POR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. MEDIDA IMPERATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O art. 833, inc. IV do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu anterior posicionamento e assentou que a regra geral da impenhorabilidade salarial poderá ser excepcionada somente quando se voltar: (I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Acrescentou que, em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Por força da regra de impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, não é possível penhorar em conta conjunta valores de proventos exclusivos do cônjuge que não é parte na execução, mesmo quando parte do crédito exequendo seja para pagamento de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios). 4. Não se aplica ao caso, a solidariedade entre os titulares da conta conjunta, pois por expressa vedação legal os proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, não se comunicam entre eles, nem mesmo no regime de comunhão universal de bens (art. 1.659, VI, e art. 1.668, V, do Código Civil). 5. A concessão de exceção à regra da impenhorabilidade de salário do devedor, fora da previsão legal, para o pagamento de verba alimentar ou sobre o montante de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos, exige considerar-se as consequências desta medida tomada, conforme prevê o art. 20 da LINDB. Isso porque a concessão generalizada de exceção à expressa previsão legal acabará por tornar letra morta a previsão legal, provocando consequências na esfera negocial e econômica. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão liminar revogada. Decisão agravada mantida. (TJDF; AGI 07326.21-08.2021.8.07.0000; Ac. 142.0021; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
No regime de comunhão universal de bens, afastadas as hipóteses de incomunicabilidade, previstas no art. 1.668 do Cód. Civil, presume. Se que a dívida tenha sido contraída em benefício da família (art. 1.667, Cód. Civil), pelo que incidente a regra de responsabilidade do cônjuge contida no art. 790, IV, do CPC. (TJMG; AI 0350458-42.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA DE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE JÁ REINSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
Comunicam-se no regime da comunhão universal de bens todos aqueles presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, excetuados os dos incisos do art. 1668 do Código Civil. Considerando o caráter excepcional e transitório dos alimentos devidos ao ex-cônjuge, estes se prestam a garantir a subsistência do cônjuge dependente até que se restabeleça no mercado de trabalho e possa promover o próprio sustento. Se o cônjuge que pretende os alimentos já se reinseriu no mercado de trabalho, não há falar-se em fixação de verba alimentar. (TJMG; APCV 5009434-24.2020.8.13.0313; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÕES CIVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ÚNICO IMÓVEL. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme art. 1.667 do CC/02, no regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros, bem como as suas dívidas, ressalvadas as exceções mencionadas no art. 1.668 do CC/02.2. Prevalece o entendimento no sentido de que, em ação de dissolução de vínculo conjugal, deve ser autorizada a imediata partilha de direitos possessórios, relativos a imóvel cuja propriedade seja questionável, desde que ausente a má fé do possuidor. 3. Tal entendimento tem por fundamento o reconhecimento da autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório, possuindo ambos expressões econômicas, razão pela qual se entende que a melhor solução é dissolver o vínculo conjugal, autorizando a partilha dos direitos possessórios, relegando-se para um segundo momento eventual discussão sobre a propriedade. 4. No caso específico, resta obstada a imediata partilha do direito possessório do único imóvel do pelo casal, uma vez que não consta nenhum documento relativo a alegada cessão de uso do lote pela Prefeitura para a construção do imóvel. 5. Visando resguardar eventuais direitos de terceiros, o mais prudente é que seja mantido o indeferimento dos pedidos de partilha do direito possessório, fixação de aluguel por uso exclusivo do imóvel e de usucapião familiar, devendo tais matérias ser deduzidas em ação própria. 4. Negar provimento aos recursos. (TJMG; APCV 5008166-16.2020.8.13.0480; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS.
No regime da comunhão universal de bens, existe o direito de meação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil. Para que a partilha se realize, deve ser demonstrada inequivocamente a propriedade do casal sobre os bens que pretendem partilhar, do contrário, não se pode admitir a divisão de bens pertencentes à terceiros. (TJMG; APCV 5015432-89.2020.8.13.0145; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 05/05/2022; DJEMG 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. PARTILHA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. OBSERVADAS AS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.668 DO CÓDIGO CIVIL, NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, A REGRA É QUE TODOS OS BENS PERTENCENTES AO CASAL INTEGREM A MEAÇÃO (CC, ART. 1.667).
Não tendo sido comprovada a propriedade dos bens cuja partilha se pretende, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0006615-42.2015.8.13.0713; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DO ITCD. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO ENTRE CÔNJUGES. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MERA MODIFICAÇÃO NA FORMA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a Lei Estadual n. 7.850/2002, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incide sobre a doação a qualquer título (art. 1º, II, e art. 4º, II).2. Na hipótese, cruzamento de dados entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e a Receita Federal resultou na cobrança de crédito tributário a título de ITCD, posteriormente inscrito em dívida ativa, em razão de transferência patrimonial constante da Declaração Individual de Renda de Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo apelante em 2010/2011.3. Demonstrou-se nos autos, no entanto, tratar-se de mera declaração individual e autônoma de bens, antes, declarados pelo apelante em conjunto com sua esposa. Não se comprovou a transferência de propriedade dos referidos bens, tanto em relação a terceiros, quanto em relação a qualquer dos cônjuges, bem como qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.668 do Código Civil, a justificar a exclusão da comunhão. 4. Como os bens continuam sendo de propriedade do casal, tem-se a impossibilidade de configuração de doação. Inexistente o fato gerador, torna-se incabível a cobrança do tributo. 5. Conforme o art. 85, § 3º, I do CPC, fixam-se honorários de sucumbência a favor do recorrente no importe de 10%.6. Recurso provido. (TJMT; AC 1007367-37.2018.8.11.0037; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 05/04/2022; DJMT 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ACUSADO QUE PRETENDIA PERMUTAR SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE COM O DE SUA CÔNJUGE. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRETENSÃO PARA PERMUTA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. NÃO ACOLHIMENTO.
Executado casado sob o regime de comunhão universal de bens e os bens no caso não são incomunicáveis. Impossibilidade da permuta. Inteligência dos arts. 499 e 1.668 do Código Civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0042537-58.2021.8.16.0000; Manoel Ribas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR E À JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ PARA QUE PROCEDESSEM A ANOTAÇÃO DA DEMANDA NOS REGISTROS DOS BENS MÓVEIS PERTENCENTES ÀS PARTES E NEGOU O PEDIDO DE QUE O AGRAVADO PROCEDESSE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INDEFERIDOS.
Descabimento. Agravado que era casado pelo regime de comunhão universal de bens ao tempo do relacionamento com a agravante. Partilha de bens do casamento ainda não realizada. Possibilidade de confusão patrimonial entre ambas as relações. União estável não comprovada. Insurgência do agravado quanto à validade do instrumento particular de união estável. Matérias que demandam de dilação probatória. Reforma da decisão que pode comprometer o patrimônio do casamento preexistente. Relações concomitantes. Precedentes do STJ. Inteligência dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0068364-71.2021.8.16.0000; Campo Largo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 27/04/2022; DJPR 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. THEMA DECIDENDUM.
(I) pedido de justiça gratuita: Inviabilidade. Parte que, instada a comprovar sua miserabilidade, realizou o preparo em dobro. Ato incompatível com o benefício almejado. Preclusão lógica; (II) cerceamento de defesa: Inocorrência. Questão dirimida à luz do art. 223, do CPC. Parte que, intimada para especificar provas, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Preclusão; (III) impenhorabilidade da meação da esposa do executado: Inocorrência. Questão solucionada à luz do art. 1.667 e art. 1.668 do Código Civil. Ausência de comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família; (IV) pretensa impenhorabilidade do bem de família: Rejeitada. Questão resolvida à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Imóvel que comporta divisão, restando preservada a residência própria do casal ou da entidade familiar. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0001953-57.2016.8.16.0150; Santa Helena; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO IMPUGNANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NÃO RELACIONADOS E DETERMINAÇÃO AO JUÍZO PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.
A conveniência de audiência de conciliação é ato do juízo e que por certo irá deliberar a respeito, contudo, descabe nesta sede recursal impor a realização do ato. Bens imóveis. Pretensão de que os bens recebidos pela inventariante, cônjuge supérstite, em herança de sua genitora, sejam informados e relacionados. Acolhimento. Casamento entre de cujus e inventariante pelo regime de comunhão total de bens. Artigos 1.667 e 1.668 inc. I do Código Civil. Falecido que não é herdeiro da ascendente do cônjuge supérstite, porém é meeiro. Pretensão de inclusão de outros imóveis a título diverso. Ponto não suficientemente esclarecido. Rejeição. Bens móveis doados aos filhos. Especificação necessária, para efeito de colação. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0051170-29.2019.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE TERRENO E ACESSÃO AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CABIMENTO.
1. No regime da comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros, independentemente da prova de esforço para a aquisição do patrimônio (artigo 1.667 do Código Civil). As doações recebidas por qualquer dos cônjuges entram na comunhão, salvo se gravadas com cláusula de incomunicabilidade (artigo 1.668, inciso II, do Código Civil). 2. Havendo prova documental robusta de que o terreno em loteamento foi adquirido pela ré, bem como que a acessão foi construída na constância do casamento, com alvará municipal expedido em nome do autor, e não tendo restado comprovada a tese defensiva de que a aquisição teria sido feita com recursos da genitora da parte demandada, impositivo o reconhecimento da comunicabilidade e determinação de partilha igualitária dos direitos amealhados sobre esses aquestos. 3. Contudo, a aquisição de bens imóveis, no direito brasileiro, dá-se mediante registro do título translativo (artigo 1.245 do Código Civil). Enquanto não há assento imobiliário e registro efetuado em nome de qualquer dos litigantes, só se pode partilhar os direitos pessoais (obrigacionais/contratuais). Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5000126-07.2018.8.21.0120; Sananduva; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE PARTILHA DA MARCENARIA, DE SALDO DO TERRENO VENDIDO. INDEVIDA. EXCLUSÃO DA PARTILHA DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens, deve haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido anteriormente ao casamento quanto daquele adquirido durante a união, assim como das dívidas contraídas durante o casamento, por aplicação do art. 1.667 do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil. Descabe a partilha da Marcenaria porque pertence a terceiro ausente demonstração de que a propriedade, de fato, seria do demandado, devendo a questão relativa à propriedade ser resolvida na via própria. A respeito da partilha do terreno em questão, tendo havido a venda do imóvel, durante o casamento, com a anuência da recorrente, que assinou o contrato de compra e venda, ausente demonstração de qualquer erro na matrícula a respeito da área efetivamente vendida, descabe a determinação da partilha de qualquer saldo da venda, eis que não resta evidenciado que a venda teria ocorrido sobre parte da área total registrada. Logo, não demonstrada a existência de saldo do terreno, descabe a pretendida partilha. Tratando-se de veículo aquirido durante ao casamento, não comprovada a venda pela autora, embora alegue que o veículo pertence a terceira pessoa, sua filha, descabe a exclusão da partilha do veículo. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000299-90.2017.8.21.0047; Estrela; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/04/2022; DJERS 22/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso do embargado. Preliminar contrarrecursal. Parte apelada, que, em contrarrazões, argui falta de dialeticidade recursal, por não impugnar os fundamentos da sentença. Vício inexistente. Teses recursais aptas, em tese, a combater a sentença, conforme determina o artigo 1.010, II e III, do CPC/2015. Fundamento inábil para obstar o conhecimento do recurso. Mérito. Defesa da meação pelo cônjuge não executado. Penhora sobre imóvel em processo de execução fundado em cheque emitido pelo executado antes da celebração do casamento. Regime patrimonial da comunhão universal de bens. Exclusão legal da comunicação das dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum, nos termos do artigo 1.668, III, do Código Civil. Solidariedade que somente resulta da Lei ou da vontade das partes. Alegação do executado de que as partes viviam em união estável anteriormente ao matrimônio e que haveria presunção de proveito comum ao casal. Ausência de demonstração da origem da obrigação que resultou na emissão do cheque. Apelante que exercia atividade empresarial no ramo de transportes. Ônus da prova que incumbe àquele que alega, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sentença mantida. Verbas sucumbenciais. Novo revés do recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5008069-27.2021.8.24.0075; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 28/04/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA REQUERENTE.
Deferimento do benefício que, ademais, não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas a pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Autora que pretende desconstituir julgado no qual afastou seu direito à partilha de imóvel. Regime de comunhão universal de bens não observado. Bens presentes e futuros dos cônjuges que se comunicam. Inteligência dos artigos 1667 e 1668 do Código Civil. Violação manifesta de norma jurídica. Divisão devida. Decisão parcialmente desconstituída. Ação rescisória procedente. (TJSP; AR 2246673-04.2021.8.26.0000; Ac. 15599372; Orlândia; Terceiro Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 25/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
Impossibilidade. Bem não pertencente ao executado maurício. Inteligência do artigo 1.668, I, do Código Civil. Imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade. Cancelamento da constrição. Recurso provido. (TJSP; AI 2098693-53.2021.8.26.0000; Ac. 15353646; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 31/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2570)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Pedido do exequente de pesquisa de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge da executada, na proporção de sua meação. Indeferimento do pedido. Decisão do juízo a quo acertada. Excluem-se da comunhão de bens as dívidas e obrigações contraídas anteriormente ao casamento. Exegese dos artigos 1.659 e 1.668 do Código Civil. Inexistência de indícios de que o débito ora cobrado tenha servido ao pagamento de aprestos do matrimônio ou revertido em proveito comum do casal. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2274918-25.2021.8.26.0000; Ac. 15295232; Diadema; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7581)
EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive suas dívidas. Inteligência dos arts. 1667 e 1668 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0010050-95.2022.5.03.0005; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 2181)
PENHORA DE BEM DE CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL QUE SE BUSCA PENHORAR ADQUIRIDO POR DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. ARTIGOS 1.658, 1.659, I, 1.666, 1.667 E 1.668, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido da agravante em redirecionar a execução sobre bem do cônjuge virago do sócio da executada é medida que não cabe no presente caso. O sócio da executada é casado, sob o regime de comunhão parcial de bens com a proprietária do imóvel que se busca penhorar, adquirido por meio de doação (vide R.07/1.530 - ID bd11c90 Pág. 6 e 7) da então proprietária, e frise-se, com cláusula de incomunicabilidade, conforme consta expressa na AV. 08/1.530 da matrícula do aludido imóvel. Assim, e do exame do dos artigos 1.658, 1.659, I, 1.666, 1.667 E 1.668, I, todos do Código Civil, resta expresso que não se comunicam os bens do cônjuge, na constância do casamento sob o regime parcial de bens, adquiridos por doação, e mesmo se o regime adotado fosse o de Comunhão Universal de Bens, de igual forma seriam excluídos da comunhão, se a doação do bem for efetivada com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ambas as hipóteses se coadunam com o caso sob análise. Ademais, e conforme expresso na decisão de base, o casamento em regime comunhão parcial de bens, por si só, não implica necessariamente que o cônjuge tenha participação sobre os negócios do marido, sendo insubsistente a tese da exequente de que se comunicariam as dívidas contraídas no curso da união a justificar sua inclusão no polo passivo da execução, sobretudo por desacompanhada de qualquer evidência, cujo ônus da prova lhe competia, sendo, pois, incabível a penhora da integralidade do bem de patrimônio da esposa do executado. Agravo de petição conhecido e negado provimento. (TRT 7ª R.; AP 0044400-79.2006.5.07.0031; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 16/08/2022; Pág. 708)
PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE DO SÓCIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Não se enquadrando o caso na exceção de que trata o Art. 1.668 do Código Civil, deve-se aplicar o Art. 1.667 do mesmo diploma: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (TRT 12ª R.; AP 0000621-72.2021.5.12.0043; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; DEJTSC 14/06/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DE CUJUS. O TRIBUNAL REGIONAL DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE A FIM DE AFASTAR A RESERVA DA MEAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA, INCIDENTE SOBRE OS BENS IMÓVEIS CONSTRITOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. EMBASOU-SE O TRIBUNAL REGIONAL NO ENTENDIMENTO DE QUE A TERCEIRA EMBARGANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS, ANTES E DEPOIS DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, A FIM DE QUE SE POSSA AFERIR A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO CASAL E SE A PENHORA REALIZADA, NO VALOR TOTAL DE R$ 224.000,00 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL REAIS), NÃO ESTÁ SENDO COMPENSADA COM A POSSE DIRETA OU COM OS FRUTOS CIVIS DE OUTROS BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS EM FAVOR DA MEEIRA, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. EM ACRÉSCIMO A TAL FUNDAMENTO, ASSEVEROU, AINDA, QUE DE CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DOS ARTS. 1.667 E 1.668, DO CÓDIGO CIVIL, O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL IMPORTA A COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES, INCLUSIVE SUAS DÍVIDAS. FRISOU, ASSIM, QUE AO REVÉS DO QUE ALEGA A TERCEIRA EMBARGANTE, O DÉBITO EXCUTIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS TAMBÉM É DE SUA RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE SE AFIGURA PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM À SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO SEU CONSORTE, DEVEDOR SOLIDÁRIO COM A EMBARGANTE PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS (CC/02, ART. 265). OBSERVA. SE QUE A QUESTÃO FOI SOLUCIONADA MEDIANTE A APLICAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE TODO UM ARCABOUÇO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL OFENSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO PELA PARTE SOMENTE SE DARIA DE FORMA REFLEXA, MAS NÃO DIRETA, O QUE OBSTA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST.
Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100343-78.2018.5.01.0241; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/10/2021; Pág. 3126)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ART. 659, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO DE OUTROS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em caso de partilha amigável, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão, sendo que o Fisco somente será intimado para lançamento do imposto após a expedição dos alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos no formal de partilha. Inteligência do art. 659, do CPC. Caso em que a cláusula de incomunicabilidade gravada pela autora da herança, em relação à parte disponível de seus bens, herdada pelo Espólio de David Fainstein, não prejudica o pedido de homologação realizado pelo Agravante, pois os referidos bens apenas serão excluídos da comunhão, de acordo com o art. 1.668 do Código Civil. Caso em que é necessária a intimação da herdeira Ruth Fainstein Fernandes, filha de Matheus Fainstein, porquanto, apesar de constar a assinatura da representante do respectivo espólio na petição que requereu a homologação de acordo e naquela que concordou com os pedidos dos Agravantes, deve ser oportunizada a manifestação de todos os herdeiros e eventuais interessados, de acordo com o art. 619, do CPC. Na espécie, caberá ao Juízo a quo decidir sobre a homologação após a manifestação de todos os herdeiros e interessados. Agravos de instrumento parcialmente providos. (TJBA; AI 8022363-92.2021.8.05.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Telma Laura Silva Britto; DJBA 15/09/2021) Ver ementas semelhantes
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