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Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constanteda sentença de divórcio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LIMINAR DEFERIDA, FIXANDO EM 200% DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE CONFIGURADA. NOVO MATRIMÔNIO. APLICABILIDADE DO ART. 1.709 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que fixou alimentos provisórios no importe de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, sustentando ser exorbitante o valor de 200% do salário mínimo vigente a título de alimentos provisórios. Aduz, ainda, que após a separação constituiu nova família (com esposa e filho), não tendo condições de arcar com a verba alimentar estipulada. 2. Da análise dos autos, apura-se que o demonstrativo de despesas do menor no importe aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar de fortemente questionadas pelo Agravante, mostram-se dentro da realidade uma pessoa de classe média, sendo-lhe fixado o valor aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se atinente ao trinômio da razoabilidade, proporcionalidade e necessidade. 3. O Agravante requer a aplicabilidade do art. 1.699 do CC/02 que afirma "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo", contudo, em que pese a documentação colacionada aos autos, a mesma não teve o condão de provar a mudança da situação financeira alegada, haja vista que as declarações de imposto de renda demonstram a capacidade. 4. Frise-se que o fato de ter contraído novo matrimônio, não possui o condão de extinguir a obrigação alimentar, na forma do art. 1.709, do CC/02. 5. O objeto dos Embargos de Declaração confunde-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA; EDcl 0013727-21.2017.8.05.0000/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 05/02/2019; DJBA 07/03/2019; Pág. 463) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme já decidiu esta corte de justiça, "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da lex maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado. " (MS nº 444848-68.2000.8.06.0000, relatora a desembargadora Maria celeste thomaz de aragão, tribunal pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014.2. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3. Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos tribunais superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do código de processo civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6. Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Constatado que a decisão não se reveste do vício apontado pela parte, tendo o recurso sido interposto com o intuito, tão-somente, de rediscutir matéria já apreciada, provocando a procrastinação da marcha processual, deve ser aplicada a multa protelatória prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC/2015.8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0127572-35.2016.8.06.0001/50002; Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 07/02/2019; DJCE 13/02/2019; Pág. 2)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, assistência recíproca e solidariedade familiar, o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia faz jus à percepção do benefício previdenciário pensão por morte deixado pelo servidor/falecido. 2. Conforme já decidiu esta corte de justiça, "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da lex maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado. " (MS nº 444848-68.2000.8.06.0000, relatora a desembargadora Maria celeste thomaz de aragão, tribunal pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014.3. Liminar ratificada. Segurança concedida. (TJCE; MS 0127572-35.2016.8.06.0001; Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 01/11/2018; DJCE 14/11/2018; Pág. 10)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo. 2. Como é sabido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).3. No caso, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, posto que "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior da dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da lex maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado. " (TJCE - mandado de segurança nº 444848-68.2000.8.06.0000, relatora a desembargadora Maria celeste thomaz de aragão, tribunal pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014.4. Da mesma forma, resta presente o periculum in mora, ante o caráter alimentar do benefício percebido pela suplicante, uma senhora idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, que se dedicou, exclusivamente, ao lar e não possui outra fonte de renda para subsistência. 5. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AgRg 0127572-35.2016.8.06.0001/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 19/07/2018; DJCE 26/07/2018; Pág. 3)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SEM CONFIGURAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATOS MODIFICADORES DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA PRIMEIRA AÇÃO, NA QUAL FOI REDUZIDO O PERCENTUAL DA PENSÃO. AUTOR E RÉ DE IDADES AVANÇADAS. VIRAGO CUIDA DE FILHA QUE DELA DEPENDE. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
I - Primeiramente, urge asseverar que, na ação exoneratória, pode o juiz apenas reduzir o quantum sem que isso configure julgamento extra petita, haja vista o pedido mais abrangente incluir o de menor abrangência, consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso Especial nº 219.513/SP. Agravo regimental no Recurso Especial nº 1.322.321/PB. II - O autor alega a ocorrência de novos fatos que acarretaram mudança na sua condição financeira, ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que tais fatos já eram existentes à época do ajuizamento da primeira ação de exoneração de encargos, de número 2001.02.12549-0. Além disso, de acordo com o artigo 1.709 do Código Civil, o novo casamento não pode afetar nas obrigações contidas na sentença de divórcio. Contudo, não se pode olvidar a idade avançada do autor, fato que acarreta maiores gastos com saúde, o que possibilita a redução do percentual da pensão alimentícia, conforme se extrai do artigo 1.699 do Código Civil. Ainda, à inteligência do artigo 1.694, parágrafo primeiro, também do Código Civil, tem-se que deve ser levado em conta o binômio necessidade versus possibilidade. Portanto, o percentual da pensão deve ser reduzido, de maneira que o alimentante possa dispor de mais recursos para tratar de sua saúde. Entretanto, tal redução deve observar a necessidade da alimentanda, de modo que a pensão continue suficiente para arcar com seus gastos em saúde, em alimentação, e, também, com os de sua filha. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do demandante e dou parcial provimento ao apelo da demandada, reformando a sentença apenas para majorar a obrigação alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios. Recursos conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJCE; APL 0022943-88.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 19/04/2017; Pág. 49)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA. DEVER DE ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. ALIMENTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelado), ou na de quem os recebe (apelante). 2. Não restou comprovado que a recorrente exerça qualquer atividade remunerada ou que possa se manter sem o auxílio financeiro que recebe do ex-cônjuge. Ademais, não restou comprovada a total impossibilidade do recorrido em pagar a pensão alimentícia em favor da ex-esposa. 3. O fato de que o recorrido constituiu nova família, por si só, não o isenta do dever de continuar a prestar os alimentos em favor da ex-cônjuge, nos termos do que afirma o art. 1.709 do Código Civil. 4. Portanto, subsiste o dever do recorrido de prestar alimentos à apelante. 5. No caso dos autos, não obstante o pleito exoneratório não se justifique, em razão da ausência de demonstração nesse sentido, a redução do encargo é medida que se impõe, para que se mantenha o equilíbrio desejado. 6. Em observância ao binômio possibilidade/ necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, deve o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo recorrido em favor da apelante ser reduzido para 10% (dez por cento) de seus rendimentos. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 8. Sendo recíproca a sucumbência, ficam compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do art. 21 do CPC. (TJPI; AC 2014.0001.007777-9; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 14/08/2015; Pág. 16)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA POTESTATIVA CONSTANTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. No que tange às provas acerca das condições financeiras do embargante/agravado de continuar prestando alimentos à sua ex-cônjuge, fora devidamente consignado no acórdão que não há prova sólida de que sua condição financeira tenha decaído, comprometendo a sua possibilidade de prestação da obrigação alimentícia, a ponto de autorizar a exoneração dos alimentos devidos à ex-esposa. Restou decidido, ainda, que nem mesmo o fato de o agravado (devedor de alimentos) ter contraído novo matrimônio (certidão de casamento de fls. 149) tem o condão de extinguir a sua obrigação alimentícia, já que, nos termos do art. 1.709 do cc/2002, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (fls. 292/294). 2. Noutro ponto, não merece prosperar a alegação de que fora omisso o acórdão no tocante à análise das provas acerca das condições financeiras da ora embargada/agravante. Sobre o tema, pronunciou-se o acórdão no sentido de que não há […] demonstração nos autos de que a recorrente esteja exercendo atividade remunerada, de forma a prover a própria mantença (fls. 291/292). 3. Quanto à cláusula constante do acordo firmado entre as partes, consubstanciada na exoneração alimentícia estar condicionada à embargada/agravante iniciar uma atividade remunerada ou contrair novo matrimônio/união estável, esta é irrelevante para o caso em apreço, pois não interfere na análise dos requisitos necessários para a prestação ou exoneração da pensão alimentícia, estes expressamente declinados no acórdão e detidamente examinados. Ademais, não é necessário que o julgador aprecie todas as alegações formuladas pelas partes, não havendo omissão quando a decisão apresenta embasamento suficiente para a solução da demanda. 4. A contradição que acarreta o provimento dos aclaratórios deve ser ínsita à decisão, e não aquela que supostamente difere do entendimento de outros tribunais. Como bem ensina didier jr., a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. E, no caso, isso não ocorre. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pacífico no sentido de que, para fins de prequestionamento, requisito à admissibilidade de eventual Recurso Especial ou extraordinário, basta que a questão jurídica tenha sido enfrentada, tornando-se despicienda a menção explícita dos dispositivos legais a ela relacionados. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI; EDcl-AI 2014.0001.005696-0; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Desig. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 22/04/2015; Pág. 9)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EX ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DIVÓRCIO. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA.
1. A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese do inciso III, do artigo 1.566 c/c o artigo 1.694, ambos do Código Civil. 2. Contudo, caso verificadas alterações nas necessidades da alimentanda ou nas condições financeiras do alimentante, a quantia paga a título de pensão alimentícia pode sofrer mudanças, podendo inclusive o interessado reclamar judicialmente a exoneração, redução ou majoração do valor, desde que prove os motivos de seu pedido. 3. Hipótese descrita nos autos, na qual o recorrente não demonstrou qualquer alteração financeira que o impossibilite de continuar prestando os alimentos à apelada, no importe em que fora anteriormente estabelecido. 4. Nos termos do atual art. 1.709, do Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação alimentar, tal como já previa o art. 30, da Lei nº 6.515/77 (e o sistema do Código Civil de 1916). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 2012.0001.000946-7; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar de Oliveira; DJPI 16/10/2014; Pág. 13)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
Ausência de modificação na situação financeira do alimentante e da alimentada. Novo matrimônio do alimentante. Fato que por si só não autoriza a exoneração. Inteligência do art. 1.709 do CC/2002. Comprovação da nec essidade da alimentada. Apelo conhecido e improvido. (TJRN; AC 2011.007792-6; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 09/08/2011; Pág. 55)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. DEVIDAMENTE CITADO. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO OPERA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA. SENTENÇA PUBLICADA. EFEITO PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Inicialmente, rememoro que o Juízo a quo decretou a revelia do réu. Contra ele, entretanto, por tratar-se de direito indisponível, não opera o efeito material da revelia, ou seja, não incide a presunção de veracidade, conforme a dicção legal do art. 320, inciso II, do CPC. 2. A jurisprudência é interativa no sentido de ser desnecessária a intimação do revel da sentença, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal a partir da publicação da sentença em cartório. (STJ, 1ª Turma, RESP 549.919/MG, Rel. Min. José Delgado, j. Em 16.09.2003, DJ 20.10.2003) FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONCEITO JURÍDICO AMPLO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.699 E 1.709 DO Código Civil. QUANTIA RAZOÁVEL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESPEITADO. 3. O conceito jurídico de alimentos possui significado amplo, compreendendo, além da alimentação, tudo aquilo que for necessário para proporcionar ao alimentando o atendimento de suas necessidades de vida, tais como moradia, educação, saúde, vestuário e transporte. 4. A verba alimentar deve ser fixada com razoabilidade, observando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante. 5. A exoneração do dever de prestar alimentos exige prova da modificação das condições econômicas dos interessados, não sendo suficiente a alegação de constituição de nova família, nos termos do disposto nos arts. 1.699 e 1.709 do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a maioridade civil, por si só, não é suficiente para exoneração automática da obrigação alimentar, cabendo ao órgão julgador aferir se persiste a necessidade dos alimentos, a partir dos elementos de prova contidos nos fólios processuais. (Súmula nº 358) 7. Valor mantido em 30% (trinta por cento), uma vez que o recorrente não comprovou, de forma convincente, a impossibilidade de arcar com o encargo fixado. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; APL 443561-70.2000.8.06.0000/0; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; DJCE 02/08/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE QUEM OS SUPRE OU RECEBE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVILTAMENTO. EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os alimentos fixados judicialmente sujeitam-se à cláusula rebus SIC stantibus, somente podendo ser revistos, a qualquer tempo, caso haja a devida comprovação de mudança na situação econômica de quem os supre ou os recebe (art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1.699 do CC/2002). 2. Hipótese na qual o devedor apelante não se desincumbiu do ônus de provar de maneira satisfatória a diminuição superveniente dos seus recursos econômicos, nem tampouco das necessidades da credora apelada, a ponto de justificar a pretensa redução da pensão alimentícia arbitrada ao tempo da separação do casal. 3. O novo casamento do alimentando, por si só, não constitui motivo bastante para a redução dos alimentos, mormente quando dele não adveio nova prole. Inteligência do art. 1.709 do CC/2002. Precedente do STJ. 4. A despeito da pequena complexidade da lide e da singeleza do serviço prestado pelo patrono da apelada, a pretensa redução dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa aviltaria a remuneração do causídico, com grave ofensa à dignidade da classe, impondo-se a manutenção do quantum arbitrado na instância de origem, em atenção ao princípio da equidade (art. 20, § 4º, CPC). 5. Recurso desprovido, sendo mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional de alimentos. (TJES; AC 12080034064; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 21/07/2009; DJES 07/08/2009; Pág. 28)
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