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Art 1722 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos oscônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.

Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, insistindo na pretensão deduzida. Descabimento. Rechaçada a preliminar de nulidade, vez que, ao fundamentar o r. Decisum na Lei nº 8.009/90, a autoridade sentenciante não nega vigência, tampouco aplicabilidade, dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Existência de dívidas trabalhistas e com instituições financeiras. Casal que possui um único patrimônio, o qual servirá para garantir as dívidas assumidas por ambos os cônjuges, ainda que oriundas de débito da pessoa jurídica. A alegação de que as dívidas são da empresa deve ser aventada em execução e no momento adequado. Eventual impenhorabilidade que deve ser apreciada pelo juízo competente. Sentença ratificada. Prequestionamento. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001856-87.2019.8.26.0075; Ac. 15581194; Bertioga; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4592)

 

BEM DE FAMÍLIA.

Não havendo registro civil, na forma dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e 260 a 265 da Lei nº 6.015/73, nem prova de que se trata de imóvel residencial, não há como se declarar que se trata de bem de família, para os fins da Lei nº 8.009/90. (TRT 1ª R.; APet 0101484-25.2016.5.01.0461; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 19/07/2022; DEJT 21/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO DA 9ª CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, QUE DEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA FEITO PELA EXEQUENTE, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A TERMO A PENHORA ANTERIORMENTE DETERMINADA E A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELOS EXECUTADOS, DE QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, SENDO, CONSEQUENTEMENTE, IMPENHORÁVEL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA, A TEOR DOS ART. 1º E 5º DA LEI Nº 8009/90, E ART. 1.711 A 1.722, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDA PROVA NOVA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAM A AÇÃO NO ART. 966, V E VII DO CPC/15.

Decisão monocrática indeferindo a inicial. Agravo interno interposto pelos autores/executados. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Violação manifesta de norma jurídica. Não configuração. Ausência de elementos suficientes para configurar o imóvel em questão como bem de família e reconhecer o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Acervo probatório que demonstra claramente que os executados possuem diversos outros bens imóveis. Ausência de prova irrefutável de que o bem penhorado é o único destinado à moradia. Fato que foi sobejamente apreciado e devidamente ponderado para a formação da convicção dos julgadores. Prova nova que seria consubstanciada no laudo realizado com vista ao praceamento do bem, onde foi constatado que o valor do imóvel supera o valor exequendo. Prova que não se adequa às especificidades do inciso VII do art. 966 do CPC. Questão que já tinha sido trazida à baila e amplamente discutida nos embargos de declaração opostos contra o acórdão rescidendo. Prova que não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos autores. É nítida a intenção do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes do STJ e desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; AR 0082074-14.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 17/12/2021; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Sentença de improcedência. Termo de confissão de dívida no qual a embargante figurou na qualidade de avalista/fiadora. Alegação de existência de vício do consentimento. Código Civil, artigos 171, II e 138 a 150. Não ocorrência. Conjunto fático-probatório, em especial as provas documental e oral, que comprova que a embargante, por manifestação inequívoca de vontade, aceitou figurar como avalista/fiadora em um termo de confissão de dívida, celebrado com observância dos requisitos contidos no artigo 104, I a III, do Código Civil. Constrição incidente sobre automóvel. Bem móvel que é utilizado apenas como meio de transporte para entrega de produtos/mercadorias, não servindo, de forma direta, para o exercício das atividades de artesã, não ostentando natureza de bem de família, não havendo hipótese de impenhorabilidade, nos termos dos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil, da Lei n. 8.009/1990 e do artigo 833, do CPC. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0000165-14.2006.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 09/04/2021; Pág. 487)

 

DO AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser aventada no agravo de petição, independente de garantia do juízo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DO AP: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL EM QUE RESIDE A FAMILIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. Para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis. E isso porque a proteção da Lei nº 8.009/90 (bem de família legal) prescinde de registro junto àquele e não se confunde com o denominado bem de família voluntário regulamentado nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. O primeiro é assegurado pelo próprio Estado e tem natureza processual e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que assegura, a todos, condições mínimas para se viver de forma decente. O segundo é natureza material e é instituído pelo próprio proprietário a fim de garantir a impenhorabilidade e também a inalienabilidade do bem. Agravo a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AIAP 0000642-11.2016.5.13.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 30/09/2021; Pág. 67)

 

BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS.

Dada a preferência do crédito trabalhista sobre dívidas civis, inclusive de origem bancária, a existência de hipotecas imobiliárias afasta a condição de bem de família, se existentes no momento da penhora laboral. Entretanto, a condição de bem de família pode ser adquirida a qualquer momento, de modo que, se o devedor já havia quitado as dívidas bancárias em momento anterior à constrição por esta Especializada, mesmo que, eventualmente, os ônus reais não haviam sido levantados no Registro Imobiliário, eles não podem ser utilizados como fundamento para a penhorabilidade. Não se pode privar o devedor de buscar a desoneração de seu único imóvel, para garantir a residência própria e de seus familiares. Um imóvel pode adquirir ou perder a condição de bem de família ao longo do tempo, inclusive por disposição de vontade do próprio proprietário, nos termos dos artigos 1711 a 1722 do Código Civil Brasileiro. Não serve como excludente da impenhorabilidade a hipoteca ou a alienação fiduciária em garantia utilizados para a aquisição do próprio imóvel, a última porque a propriedade é da instituição bancária até a quitação e a primeira porque o próprio empréstimo visa a aquisição da casa própria, portanto, do bem destinado a constituir a residência do devedor e se privilegiaria o devedor apto a comprar imóvel a vista, em detrimento do que precisou de um empréstimo. É presumível a condição de bem de família se todas as pesquisas patrimoniais resultaram negativa, só há notícia da propriedade de um único imóvel nos autos e a própria intimação ou citação em execução pelo Oficial de Justiça nele se dá, em caráter residencial. Nesse caso, é da parte adversa o ônus de demonstrar erro ou dolo do executado em aparentar essa condição. (TRT 12ª R.; AP 0000070-52.2017.5.12.0037; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 01/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O IMÓVEL SUB JUDICE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA E QUE TAL INFORMAÇÃO CARECE DE REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TESE RECHAÇADA. BEM QUE COMPROVADAMENTE ABRIGA A ENTIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E BOLETOS DE CONDOMÍNIO QUE CORROBORAM A AFIRMAÇÃO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM, EM VIRTUDE DA PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROV AÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DE UM ÚNICO IMÓVEL PELO EXECUTADO. DESCABIMENTO. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/1990 QUE NÃO EXIGE QUE O DEVEDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE APENAS UM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE QUE A PROTEÇÃO LEGAL DE "BEM DE FAMÍLIA" ABARCA, UNICAMENTE, AQUELE QUE SIRVA DE MORADIA. PRECEDENTES DA CORTE DE CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990.Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de ‘bem de família’ recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. Na espécie em tela, o Juízo de Primeiro Grau não afastou o pressuposto de o objeto a sofrer constrição possuir caráter residencial, tendo denegado a pretendida impenhorabilidade por deixar de vislumbrar o atributo de ‘único imóvel’ de propriedade dos devedores. Não obstante, restando comprovado, em diversos momentos processuais, que se trata de moradia do casal, deve ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão" (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4031689-87.2019.8.24.0000; Araranguá; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 06/07/2020; Pag. 311)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO EXECUTADO, BEM COMO NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA FALECIDA, LIMITADA AO QUINHÃO DESTA.

Inconformismo. Parcial acolhimento. Penhora no rosto do inventário somente é cabível quando o executado é herdeiro, não a própria autora da herança. Inteligência do art. 860 do Código de Processo Civil. Observa-se que, sendo o espólio o executado, é possível a penhora de seus bens diretamente. Bem de família. Proteção que cessa com o falecimento de ambos os companheiros e a maioridade dos filhos, desde que não estejam eles sujeitos à curatela. Aplicação do art. 1.722 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2172148-85.2020.8.26.0000; Ac. 14120197; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 04/11/2020; rep. DJESP 25/11/2020; Pág. 2072)

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

1. Cinge- se a controvérsia em saber se é possível a penhorabilidade do bem de família instituído por escritura pública em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (bem de família convencional). 2. O Tribunal a quo manteve a penhora sob o argumento de que, a despeito de haver a instituição do bem de família, por registro, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação civil pública, já tramitavam contra o Executado outras ações trabalhistas anteriores e, por isso, reputou que a constituição do bem de família evidencia sua tentativa em obstaculizar o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, em evidente má-fé. Pontuou, ademais, inexistir qualquer prova nos autos de que o Executado efetivamente reside no imóvel penhorado com sua família, conforme exige a Lei nº 8.009/90. 3. Em que pese o entendimento esposado pelo Tribunal Regional, diante dos dados fáticos assentados no acórdão recorrido, depreende-se que o caso em exame alude à hipótese de bem de família convencional ou voluntário, cujo regramento encontra-se insculpido nos arts. 1.711 a 1.722 do CCB/02, a despeito de não excluir a proteção de impenhorabilidade legal de bem de família residencial, prevista em lei especial (Lei nº 8.009/90). 4. Feita esta consideração, tem-se que a assertiva. constante no acórdão recorrido. de não existir qualquer prova de que o imóvel destinava-se à residência do Executado e de sua família. premissa fática inconteste nesta instância recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. afasta a disciplina da Lei nº 8.009/90 à hipótese. 5. Quanto ao mais, instituído o bem de família voluntário, o imóvel se torna inalienável e impenhorável, salvo as exceções previstas no art. 1.715 do CCB (dívidas anteriores à sua instituição, de qualquer natureza; dívidas posteriores à sua constituição, relacionadas com obrigações reais ou ambulatórias). 6. Na presente demanda, não houve discussão acerca do momento em que houve a constituição da dívida que ensejou a penhora do imóvel. se anterior ou posterior ao registro. , bem como não houve interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impossibilita este Tribunal Superior Trabalhista de eventualmente examinar esta questão para proteção do direito à moradia do Executado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001842-57.2013.5.15.0150; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/05/2019; Pág. 2645)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL.

Pretensão executória deduzida em Juízo para fins de satisfação de débito bancário contraído pelo 1º Agravante, objeto de instrumento de confissão de dívida. Decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel e a alegação de impenhorabilidade. Irresignação dos Executados. Alegação fundada no fato de o imóvel em questão ter sido objeto de doação ao 2ª Agravante e constituir bem de família, e de erro no laudo de avaliação, por não ter sido considerada a cláusula de usufruto que incide sobre o objeto da constrição. Impugnação oposta tão somente pelo 1º Agravante (Romildo Silva Filho Móveis e Comércio Ltda. ME), pessoa jurídica sem relação dominial com o bem penhorado. Inexistência de elementos que evidenciem que o imóvel se destina à residência do Agravante, nos moldes da Lei nº 8.009/90, ou que tenha sido instituído como bem de família, a teor do que dispõem os arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. Ausência de demonstração de que o Executado estaria exposto a qualquer grau de risco de alijamento de sua moradia. Viabilidade de penhora e alienação em hasta pública da nua-propriedade, ressalvado o direito real de usufruto, que, no caso, é de conhecimento do Exequente. Precedentes deste Nobre Sodalício. Agravantes que não lograram demonstrar erro de avaliação apto a prejudicar seus interesses. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0070928-44.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/07/2019; Pág. 335)

 

EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE F AMÍLIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA E QUE ESTA INFORMAÇÃO CARECE DE REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS, OS QUAIS INDICAM QUE O IMÓVEL ABRIGA ENTIDADE FAMILIAR DA PARTE AGRAVADA. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM, EM VIRTUDE DA PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990.Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de ‘bem de família’ recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. Na espécie em tela, o Juízo de Primeiro Grau não afastou o pressuposto de o objeto a sofrer constrição possuir caráter residencial, tendo denegado a pretendida impenhorabilidade por deixar de vislumbrar o atributo de ‘único imóvel’ de propriedade dos devedores. Não obstante, restando comprovado, em diversos momentos processuais, que se trata de moradia do casal, deve ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão" (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017). (TJSC; AI 4017172-77.2019.8.24.0000; Laguna; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 04/10/2019; Pag. 311) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL MATRICULADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DA MEIRINHA INFORMANDO QUE O BEM ABRIGA O EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. OFICIALA DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE RESIDENCIAL MEDIANTE A JUNTADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E TELEFONIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 1º DA LEI N. 8.009/90 CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO, AINDA, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de "bem de família" recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. " (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4025457-93.2018.8.24.0000; São Bento do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 06/09/2019; Pag. 348) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE FORA PROFERIDA DE MANEIRA ÚNICA, DIANTE DA CONEXÃO DE DUAS AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES QUE SE MATERIALIZA MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL CONDICIONAL E DOS ADITIVOS DELES DERIVADOS. EXEQUENTE QUE ALÉM DE PUGNAR PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD, PROMOVEU A NOMEAÇÃO À PENHORA DE 5 (CINCO) BENS IMÓVEIS. ITENS "A", "B", "C", "D" E "E". POSTERIOR IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS DEVEDORES, EM QUE, DENTRE AS TESES DEFENDIDAS, HÁ ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS NOMEADOS PELO CREDOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA CONTADORIA JUDICIAL E, NESTE MESMO ATO, AUTORIZOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS CONTAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS E, EM CASO DE NUMERÁRIO INSUFICIENTE, DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PENHORA DOS BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO CREDOR, NOS MOLDES DO ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES QUE ENVOLVE APENAS A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO BEM MATRICULADO SOB O N. 41.839 (ITEM "D").PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISÓRIO OBJURGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA MOTIVAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE FORAM DELIBERADAS PELO JULGADOR SINGULAR, EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, AMPARANDO-SE NO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, BEM COMO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 835 DO CPC/2015, QUE DISPÕE ACERCA DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE, DE MANEIRA GENÉRICA, ADMITIU A INDICAÇÃO DE BENS PELO CREDOR, ACASO CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DE NUMERÁRIOS EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DA MATÉRIA DE DEFESA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A HIGIDEZ DO ATO DECISÓRIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS.

A fundamentação concisa da decisão judicial ou o sim - ples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final. Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 11, caput, e 489, inc. II e §§ 1º e 2º, do CPC/2015; e 93, inc. IX, da CRFB" (Agravo de Instrumento n. 0020100-74.2016.8.24.0000, de São João Batista, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22-08-2016).PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (MATRÍCULA N. 41.839. ITEM "D"), POR SE CARACTERIZAR COMO BEM DE FAMÍLIA. TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR, TAMPOUCO COMPÕE A DECISÃO OBJURGADA. CONTUDO, MATÉRIA QUE É DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA MADURA. EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, QUE JÁ APRESENTOU MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO. "’A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, à luz da imperatividade da Lei e do interesse público motivador do instituto, pelo o que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando o seu reconhecimento, portanto, à preclusão. ’ (AI n. 2015.029576-0, Des. Henry Petry Junior)" (Agravo de Instrumento n. 4001870-08.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 2-5-2019).PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA COMPROVAÇÃO, PELOS DEVEDORES, ORA AGRAVANTES, ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO BEM PARA MORADIA DE ENTIDADE FAMILIAR. LASTRO PROBATÓRIO ACOSTADO AO FEITO ORIGINÁRIO QUE DEMONSTRA A MORADIA PERMANENTE DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO RECAIR SOB O IMÓVEL SUB JUDICE. PROTEÇÃO LEGAL AO BEM QUE É CONFERIDA PELO DISPOSTO NO ART. 1º DA Lei n. 8.009/90. IMPOSITIVA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE AFASTAR A HIPÓTESE DE EVENTUAL PENHORA SOBRE A MORADIA DOS DEVEDORES. "No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de ‘bem de família’ recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações" (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4027170-40.2017.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 02/08/2019; Pag. 390)

 

POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BENS DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS SUB JUDICE. NÃO ACOLHIMENTO. BENS QUE COMPROVADAMENTE ABRIGAM AS FAMÍLIAS DOS EXECUTADOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, BEM COMO BOLETOS DE CONDOMÍNIO QUE CORROBORAM A AFIRMAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROV AÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DE UM ÚNICO IMÓVEL PELOS DEVEDORES. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. CERTIDÕES EMITIDAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE ATESTAM QUE AMBOS OS IMÓVEIS PERTENCEM A CADA UM DOS EXECUTADOS, RESPECTIVAMENTE. ADEMAIS, ART. 5º DA LEI N. 8.009/90 QUE NÃO EXIGE QUE O DEVEDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE APENAS UM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ QUE A PROTEÇÃO LEGAL DE "BEM DE FAMÍLIA" ABARQUE, UNICAMENTE, AQUELE QUE SIRVA DE MORADIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de "bem de família" recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. " (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4007190-39.2019.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 26/07/2019; Pag. 255)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO EXTINGUIU EXECUÇÃO E DETERMINOU PENHORA SOBRE IMÓVEL.

Insurgência do executado, sob alegação de ser parte ilegítima. Valor da herança teria sido utilizado para saldar outras dívidas da falecida. Afirmação de que imóvel penhorado é bem de família e exclusivo de falecido genitor; portanto, incomunicável. Escritura pública de inventário conjunto e partilha não comprova valor herdado. Executado omitiu existência de dívidas no momento da lavratura. Microempresa deixada pela autora da herança não teve correta cessação de responsabilidade. Dívidas pendentes. Executado alterou nome empresarial, cláusulas contratuais e, posteriormente, transferiu-a a outra pessoa. Bem imóvel penhorado foi adquirido através de permuta de outros dois imóveis. Desconhecida a origem dos bens subrrogados. Possibilidade de terem sido adquiridos na constância de união estável, anterior ao casamento. Filho do casal nascido em 1981. Casamento ocorrido somente em 2004. Cessada a proteção do bem de família. Morte de ambos os cônjuges. Inteligência do art. 1.722, do Código Civil. Decisão integralmente mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2125146-56.2019.8.26.0000; Ac. 13062579; Sertãozinho; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2012; rep. DJESP 18/11/2019; Pág. 2200)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS.

Decisão agravada que deferiu a penhora de outro imóvel do devedor. Obrigação propter rem. Prova documental demonstrando que o imóvel penhorado é bem de família do executado, impenhorável, na forma da Lei n. 8.009/1990. Ausência de referência expressa à margem da matrícula do imóvel, nos termos das normas contidas nos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil, que não impede o reconhecimento de tal natureza em sede judicial, por outros elementos de prova. Irregularidade documental do imóvel que gerou as dívidas que não impede o gravame, como ocorrido em situações similares. Precedentes. Decisão agravada reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0028583-63.2018.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 10/09/2018; Pág. 700) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA EM DESFAVOR DA EMPRESA DEVEDORA E A V ALISTAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS FIRMADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXEQUENTE QUE INDICOU À PENHORA, NO ATO DE AJUIZAMENTO DA LIDE, TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE UM DOS A V ALISTAS (MATRÍCULAS N. 3.085, N. 5.630 E 5.631). DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO E CÔNJUGE, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA DO AVALISTA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DO MEIRINHO QUE INFORMA QUE AS PROPRIEDADES POSSUEM EDIFICAÇÕES. OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO, PELO AGRAVADO, DE QUE AS MORADIAS ABRIGAM A SUA ENTIDADE FAMILIAR (CÔNJUGE, FILHO, NORA, NETOS). HIPÓTESE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS AGRAVADOS SÃO TITULARES DO DOMÍNIO DE UM ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 QUE NÃO EXIGE QUE O DEVEDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE APENAS UM IMÓVEL. DISPOSITIVO QUE PREVÊ TÃO SOMENTE QUE A PROTEÇÃO LEGAL DE "BEM DE FAMÍLIA" ABARQUE, UNICAMENTE, AQUELE QUE SIRV A DE MORADIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de ‘bem de família’ recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações" (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017).ADEMAIS, IMÓVEIS CONSTRITOS QUE SE ENQUADRAM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DE COMPREENSÃO ABAIXO DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, ALÍNEA "A", DA Lei n. 8.629/93. DEVEDOR QUE, EM CONJUNTO DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, RESIDEM NAS PROPRIEDADES DOS IMÓVEIS PENHORADOS (MATRÍCULAS N. 3.085 E N. 5.631), OS QUAIS AINDA REPRESENTAM OBJETO DE LABOR FAMILIAR PARA OBTER O SUSTENTO DA FAMÍLIA (MATRÍCULAS N. 3.085 E 5.630). EXEGESE DO ART. 1º DA Lei n. 8.009/90. HERMENÊUTICA DO ART. 5º, XXVI, DA Constituição Federal. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA QUE DESCONSTITUIU A PENHORA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4004042-54.2018.8.24.0000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 31/08/2018; Pag. 366) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO REVOGADA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DO MEIRINHO QUE INFORMA QUE O IMÓVEL ABRIGA A FAMÍLIA DA PARTE AGRAVADA. OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADO DE FÉ PÚBLICA. HIPÓTESE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS AGRAVADOS SÃO TITULARES DO DOMÍNIO DE UM ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 QUE NÃO EXIGE QUE O DEVEDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE APENAS UM IMÓVEL. ARTIGO QUE PREVÊ TÃO SOMENTE QUE A PROTEÇÃO LEGAL DE "BEM DE FAMÍLIA" ABARQUE, UNICAMENTE, AQUELE QUE SIRV A DE MORADIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO DO SUL ATESTANDO QUE OS DEVEDORES SÃO PROPRIETÁRIOS DE APENAS UM BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de ‘bem de família’ recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. Na espécie em tela, o Juízo de Primeiro Grau não afastou o pressuposto de o objeto a sofrer constrição possuir caráter residencial, tendo denegado a pretendida impenhorabilidade por deixar de vislumbrar o atributo de "único imóvel" de propriedade dos devedores. Não obstante, restando comprovado, em diversos momentos processuais, que se trata de moradia do casal, deve ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão" (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017). (TJSC; AI 4003442-33.2018.8.24.0000; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 27/07/2018; Pag. 210) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA POR SÓCIOS DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. EMPRESA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DOS EMBARGANTES. JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA CÂMARA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO RÉU E PROSSECUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA EMPRESA EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM QUE O BEM ABRIGA OS APELADOS E QUE SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS DA EXECUTADA. HIPÓTESE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS EMBARGANTES SÃO TITULARES DO DOMÍNIO DE UM ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 QUE NÃO EXIGE QUE O DEVEDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE APENAS UM IMÓVEL. ARTIGO QUE PREVÊ TÃO SOMENTE QUE A PROTEÇÃO LEGAL DE "BEM DE FAMÍLIA" ABARQUE, UNICAMENTE, AQUELE QUE SIRV A DE MORADIA. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios"(...). Em conseqüência "(...) pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, devem beneficiar-se da impenhorabilidade legal. (RESP 621.399/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19-4-2005)"No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de "bem de família" recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017) (TJSC; AC 0011975-45.2006.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 01/02/2018; Pag. 150) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Enuncia, ainda, o mesmo dispositivo que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. Dessume-se que pretendeu o legislador resguardar o imóvel residencial, assegurando o direito social à moradia, previsto na Constituição, em seu artigo 6º, como local de abrigo e proteção familiar. Assim, não há impedimento a que o imóvel residencial seja reconhecido como bem de família, pois a Lei é clara ao dispor que, havendo mais de um imóvel destinado à residência, será impenhorável o de menor valor, salvo se houver a instituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, nos moldes dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Destarte, ainda que o executado embargante tenha mais de um imóvel, a prova dos autos é cabal, no sentido de que aquele que foi objeto da penhora é o que efetivamente destina-se a sua moradia e de sua família, estando, sob esse aspecto, acobertado pela impenhorabilidade. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se, no sentido da dispensabilidade de comprovação, por parte do executado, de se tratar, o imóvel penhorado, do único de sua propriedade, haja vista a dificuldade da produção de referida prova. Confira-se: STJ, REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013; STJ, REsp 988.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012. No caso dos autos, conforme destacado pelo d. magistrado, o embargante logrou comprovar a destinação familiar do bem penhorado com a juntada do "carne de IPTU de 2007 (fl. 19) e declaração de imposto de renda (fls. 20/28), nos quais figura como proprietário deste único imóvel, bem como diversas contas com o nome do embargante e seus familiares (fls. 77/89), corroborando a alegação constante a fls. 50 ". Portanto, torna-se irrelevante a juntada de certidão negativa de propriedade imobiliária, uma vez que a intenção legislativa é de proteger o imóvel que, comprovadamente, é utilizado para residência da família. Nesse sentido, o seguinte precedente desta e. Corte: TRF3, AC 200061060008570/SP, Quarta Turma, DJU 28/02/2007, Relator Des. Fed. Fabio Prieto. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0005942-38.2007.4.03.6114; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 26/09/2017; DEJF 03/10/2017) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A Lei nº 8.009/90 dispõe em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Enuncia, ainda, o mesmo dispositivo legal que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. Dessume-se do dispositivo legal supratranscrito que pretendeu o legislador resguardar o imóvel residencial, assegurando o direito social à moradia, previsto na Constituição, em seu artigo 6º, como local de abrigo e proteção familiar. Não há impedimento a que o imóvel residencial seja reconhecido como bem de família, pois a Lei é clara ao dispor que, havendo mais de um imóvel destinado à residência, será impenhorável o de menor valor, salvo se houver a instituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, nos moldes dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Ainda que o executado embargante tenha mais de um imóvel, a prova dos autos é cabal no sentido de que aquele que foi objeto da penhora é o que efetivamente destina-se à sua moradia e de sua família, estando, sob esse aspecto, acobertado pela impenhorabilidade. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido da dispensabilidade de comprovação, por parte do executado, de se tratar, o imóvel penhorado, do único de sua propriedade, haja vista a dificuldade da produção de referida prova. Diferentemente do quanto alegado pela apelante, a Lei não exige apenas que se proteja o imóvel de menor valor, mas sim, e acima de tudo, aquele destinado à residência familiar. Logo, só procederia a alegação da União se lograsse comprovar que o outro imóvel indicado também é utilizado como residência da entidade familiar, ônus este do qual não se desincumbiu. No caso vertente, torna-se irrelevante a alegada existência de outros imóveis de propriedade do embargante, tampouco os respectivos valores, uma vez que a intenção legislativa é de proteger o imóvel que comprovadamente é utilizado para residência da família, não se estendendo a proteção sobre os demais imóveis. Precedente. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0061403-53.2005.4.03.6182; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 27/06/2017; DEJF 12/07/2017)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. No tocante à Assistência Judiciária Gratuita, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. No caso em tela, o embargante afirmou na peça de interposição do recurso de apelação que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Além da declaração de pobreza (fl. 74), acostou cópia de Declaração de Ajuste Anual. Imposto de Renda pessoa física. referente ao exercício de 2011, no qual demonstra que não recebeu no referido ano calendário rendimentos tributáveis e que não auferiu acréscimo patrimonial, desde o ano de 2009 (fls. 76/80). A parte apelada não impugnou o pedido formulado, deixando de se manifestar quanto ao requerimento em suas contrarrazões. Por primeiro, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou, acerca da possibilidade da formulação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita no bojo do próprio recurso, dispensando a necessidade de petição avulsa, quando não acarretar prejuízo ao andamento processual. Precedente. Vencida a questão processual e não havendo nos autos prova inequívoca da aplicação da hipótese prevista no referido artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50, há que ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao apelante. Precedente. Quanto ao mérito do recurso, pretende o embargante o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 8.162 no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, determinada no processo de execução fiscal nº 830/1999, ao fundamento de tratar-se de bem de família. A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela Lei. Enuncia, ainda, o referido diploma legal que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e, na hipótese de a unidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, nos moldes dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Dessume-se que pretendeu o legislador assegurar o direito social à moradia, previsto na Constituição, em seu artigo 6º, para abrigo e proteção familiar. Assim, a legislação confere proteção ao bem de família, impondo-se, no entanto, a comprovação dessa condição. No caso dos autos, o embargante não logrou comprovar que efetivamente o bem constrito nestes autos destina-se à sua moradia e de sua família. Ao contrário, mesmo intimado a produzir provas de sua alegação, deixou o prazo transcorrer em in albis, não havendo como reconhecer, portanto, esteja ele acobertado pela impenhorabilidade. Precedentes. Apelação parcialmente provida, apenas, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª R.; AC 0021829-71.2012.4.03.9999; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 27/06/2017; DEJF 12/07/2017)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais im pugnados serão apreciados, em conform idade com as norm as do Código de Processo Civil de 1973, consoante determ ina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, com ercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela Lei. Enuncia, ainda, o referido diplom a legal que, para os efeitos de im penhorabilidade, de que trata a Lei, considera-se residência um único im óvel utilizado pelo casal ou pela entidade fam iliar para m oradia perm anente, sendo que, na hipótese de o casal, ou entidade fam iliar, ser possuidor de vários im óveis utilizados com o residência, a im penhorabilidade recairá sobre o de m enor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Im óveis e na form a do artigo 70 do Código Civil, com o registro obrigatório no ofício im obiliário da situação do bem, nos m oldes dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Dessum e-se que pretendeu o legislador resguardar o im óvel residencial, assegurando o direito social à m oradia, previsto na Constituição, em seu artigo 6º, com o local de abrigo e proteção fam iliar. Assim, de fato, a legislação confere proteção ao bem de fam ília, im pondo-se, no entanto, a com provação dessa condição. No caso dos autos, a em bargante não logrou com provar que efetivam ente o bem constrito nestes autos destina-se à sua m oradia e de sua fam ília. Ao contrário, ficou evidenciado nos autos que o im óvel objeto da penhora não é o que efetivam ente destina-se à m oradia da em bargante e de seu cônjuge, não havendo com o reconhecer esteja ele acobertado pela im penhorabilidade. Apelo a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0008427-90.2007.4.03.6120; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 31/01/2017; DEJF 09/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRA V ADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DO MEIRINHO QUE INFORMA QUE O IMÓVEL ABRIGA A FAMÍLIA DA PARTE AGRAVADA. OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADO DE FÉ PÚBLICA. HIPÓTESE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS AGRAVADOS SÃO TITULARES DO DOMÍNIO DE UM ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 QUE NÃO EXIGE QUE O DEVEDOR SEJA PROPRIETÁRIO DE APENAS UM IMÓVEL. ARTIGO QUE PREVÊ TÃO SOMENTE QUE A PROTEÇÃO LEGAL DE "BEM DE FAMÍLIA" ABARQUE, UNICAMENTE, AQUELE QUE SIRV A DE MORADIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de "bem de família" recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. Na espécie em tela, o Juízo de Primeiro Grau não afastou o pressuposto de o objeto a sofrer constrição possuir caráter residencial, tendo denegado a pretendida impenhorabilidade por deixar de vislumbrar o atributo de "único imóvel" de propriedade dos devedores. Não obstante, restando comprovado, em diversos momentos processuais, que se trata de moradia do casal, deve ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão". (Agravo de Instrumento n. 0139359-34.2014.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017) (TJSC; AI 4010379-30.2016.8.24.0000; Turvo; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 14/09/2017; Pag. 135) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR NÃO RESTAR COMPROVADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS (CÔNJUGES). RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA PAUTADO NA LEI N. 8.009/1990. RATIFICAÇÃO DA ASSERTIVA DE USO DO IMÓVEL PARA FINS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS E AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROPRIEDADES UTILIZADAS COM IDÊNTICA FINALIDADE. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE PERTENCER AO CREDOR O ÔNUS DE DERRUIR A DECLARAÇÃO DOS EMBARGANTES. JURISPRUDÊNCIA PAUTADA NA DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE DO BEM, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO DE SER DESTINADO À MORADIA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 5º DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. SITUAÇÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário. Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. E o bem de família legal. Regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma. Conquanto o art. 5º da Lei n. 8.0009/1990 disponha: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", inexiste exigência de o devedor possuir apenas um imóvel, prevendo a norma tão somente que a proteção legal de "bem de família" recairá, exclusivamente, sobre aquele residencial, sendo inviável amparar outras interpretações. Na espécie em tela, o Juízo de Primeiro Grau não afastou o pressuposto de o objeto a sofrer constrição possuir caráter residencial, tendo denegado a pretendida impenhorabilidade por deixar de vislumbrar o atributo de "único imóvel" de propriedade dos devedores. Não obstante, restando comprovado, em diversos momentos processuais, que se trata de moradia do casal, deve ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão. (TJSC; AI 0139359-34.2014.8.24.0000; Lages; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 10/05/2017; Pag. 147) 

 

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