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Art 180 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. REPRESENTANTE LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Não há como exonerar a parte das obrigações estabelecidas, por ato de sua falecida mãe, uma vez que esta figurava como sua representante legal à época dos fatos, nos termos do disposto no art. 180, do Código Civil. (TJMG; APCV 0309667-28.2015.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.

Pretensão, do banco réu, de que a cláusula de RMC seja considerada válida. Descabimento. Hipótese em que o banco réu não comprovou que teria fornecido à autora previamente uma cópia do contrato. Falha no dever de informação configurada. Reserva de margem consignável que deve ser liberada. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. Pretensão, da autora, de que o contrato de empréstimo seja declarado integralmente nulo e de que o banco réu seja condenado a título de dano moral. Descabimento. Autora que admitiu que pretendia contratar um mútuo, embora na modalidade consignada convencional. Nulidade da cláusula de RMC que não é apta a invalidar a totalidade do negócio jurídico (CC, art. 184). Pedido de anulação integral que, ademais, é contraditória em relação à própria conduta da autora, e não lhe traria utilidade alguma, pois, mesmo no caso de nulidade integral, a autora seria obrigada a devolver o crédito que havia recebido (CC, art 180). Dano moral não provado. Autora que, invariavelmente, sofreria descontos em seu benefício previdenciário, pois pretendia celebrar empréstimo consignado convencional. Cobrança irregular por cláusula de RMC que, por si, não lhe acarretou gravame desproporcional. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000867-31.2021.8.26.0360; Ac. 15732499; Mococa; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 02/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2302)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. COBRANÇA DA DÍVIDA. PLENA CONSCIÊNICA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECOTE NECESSÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.

Não enseja a declaração da nulidade do contrato o só fato dele ter sido firmado por menor relativamente incapaz, haja vista que este tinha pleno conhecimento da obrigação assumida, máxime se do contrato firmado decorreriam benefícios para o próprio menor contratante. Nos termos do art. 180, do Código Civil Brasileiro, o relativamente incapaz não pode eximir-se de uma obrigação, se no ato da contratação omitiu tal circunstância. A quitação da primeira parcela do contrato firmado relativamente incapaz, por sua responsável legal, tem o condão de materializar a contratação, e, neste contexto, não há falar nulidade da tratativa ou em prática de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória e, neste cenário, a improcedência da ação é medida que se impõe. Para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte se enquadra em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 80, do CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo, de modo que reste incontroverso nos autos que se trata de conduta intencionalmente maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, não se admitindo a presunção como meio prova. Ausente dos autos provas neste sentido, deve ser reformada a sentença e decotada a condenação a título de multa por litigância de má-fé. A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário vencido da responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência, ficando, entretendo, suspensa exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5073711-14.2018.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/10/2021; DJEMG 26/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.

Ausência de entrega do automóvel pelo alienante. Sentença de parcial procedência. Indenização por abalo anímico afastada. Recurso do demandado. Pretendida a reforma da sentença ao argumento de anulabilidade do negócio, ante a condição de menor de idade ao tempo da celebração do contrato. Insubsistência. Acervo probatório produzido nos autos que revela ser a atividade comercial de veículos costumeiramente desempenhada pelo requerido. Aliado a isso, impossibilidade de o relativamente incapaz invocar a anulabilidade do negócio entabulado, em caso de omissão da menoridade ao tempo do ato. Exegese do artigo 180, do Código Civil. Caráter validante da boa-fé objetiva que obsta o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Manutenção da sentença que se impõe. Honorários recursais. Majoração da condenação sucumbencial acessória, ex vi do art. 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0302380-90.2018.8.24.0019; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Des. Denise Volpato; Julg. 13/07/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 170 E 180 DO CÓDIGO CIVIL E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 294 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). É inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto nos arts. 170 e 180 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariado a Súmula nº 294 do TST constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial, uma vez que as referidas violações legais e contrariedade a precedente sumular não foram ali suscitadas. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA COM ENFOQUE NO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo correspondência com o art. 485, V e VIII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EFETIVA APRECIAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL E ERRO DE FATO). REGULAR INSTRUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO EXAME DO MÉRITO NO RECURSO ORDINÁRIO. A Corte de origem, conquanto tenha julgado extinta a Ação Rescisória sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, efetivamente procedeu ao exame da questão de mérito veiculada na demanda, afastando a violação legal, por entender que a rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, e o erro de fato, diante da ausência de sua especificação. Assim, apesar de equivocada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é possível a esta Subseção apreciar o mérito da demanda, porquanto regularmente instruída a Ação Rescisória, já tendo havido a citação do réu, apresentação de defesa, encerramento da fase instrutória e apresentação de razões finais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DAS CESTAS BÁSICAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 475 DA CLT E 199 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, mediante a qual o autor pretende desconstituir a sentença, que extinguiu a Reclamação Trabalhista, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição total da pretensão obreira. A Ação Rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a demonstração de afronta literal, manifesta, indene de dúvidas dos dispositivos legais indicados como causa de desconstituição da coisa julgada. No caso em apreço, não há como reconhecer a indicada vulneração literal dos arts. 475 e 476 da CLT, 125 e 199 do Código Civil, uma vez que os aludidos dispositivos não tratam especificamente da suspensão do prazo prescricional da pretensão concernente ao reconhecimento de alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da supressão do auxílio-alimentação e das cestas básica, pagas por força de norma coletiva, com a percepção de benefício previdenciário. Ademais, a decisão rescindenda amolda-se à diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, que prevê: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. E, ainda, que foi registrado no processo matriz que a supressão do auxílio-alimentação e das cestas básicas, pagas por força de instrumento normativo, se deu em 24/3/2005, e a Reclamação Trabalhista originária somente foi ajuizada em 13/4/2012, após, portanto, o transcurso do prazo de cinco anos. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. O pedido rescisório fundado em erro de fato exige que a petição inicial apresente uma descrição precisa da circunstância em que a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente teria ocorrido. No caso, o autor não logrou apontar elemento objetivo algum que pudesse levar à conclusão de que, dentro dos contornos legais que disciplinam a espécie, o julgado rescindendo estaria maculado pelo erro de fato. Em outros dizeres, dos argumentos expendidos na exordial, não se verifica a indicação expressa de qualquer erro de fato em que tenha incidido o magistrado ao julgar o processo matriz, o que inviabiliza o exame da pretensão sob esta específica causa de pedir. Recurso Ordinário conhecido em parte e não provido. (TST; RO 0000403-14.2016.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 04/09/2020; Pág. 252)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PROVAS NOS AUTOS. REGULARIDADE DA PERÍCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Extrai-se das provas dos autos as intercorrências decorrentes do ato de edificação do empreendimento, trazendo para as empresas a responsabilidade em indenizar, conforme artigo 927 do C. C, já que comprovado o ato, o nexo de causalidade e o dano, nos termos do art. 180 do Código Civil. 2 - Comprovados os vícios, impõe-se o dever de os sanar, sem que, contudo, se olvide a construção probatória empreendida pelo laudo pericial constante nos autos. 3 - Conforme o laudo apresentado, todas as questões relevantes e que figuram como necessárias no empreendimento foram objeto de análise pontual e descritas pelo expert, embora não contemplem todas as intercorrências pontuadas no laudo inicial. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0043611-44.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 28/09/2020; DJES 21/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Exceção de pré executividade. Rejeição na origem. Descabimento da insurgência. Não obstante fosse o recorrente relativamente incapaz. No momento da assinatura do instrumento particular no qual figurou como devedor solidário, não pode valer-se de sua própria torpeza no intuito de tentar afastar, neste momento, sua responsabilidade contratual pelo débito. Aplicação do art. 180 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2254203-93.2020.8.26.0000; Ac. 14206390; Avaré; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 03/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2884)

 

ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Contrato celebrado por menor relativamente incapaz, sem assistência dos responsáveis. Pretensão à anulação do contrato. Não acolhimento. Ré demonstrou a contratação realizada entre as partes e a origem do débito negativado. Não obstante a incapacidade relativa no momento da contratação, a autora não pode se valer de sua própria torpeza para afastar sua responsabilidade contratual pelo débito existente, sobretudo à luz da inequívoca utilização da conta corrente para recebimento de sua remuneração. Comportamento da requerente que denotava ser maior de idade, sendo, pois, incontornável o reconhecimento da higidez do débito, conforme o art. 180, do Código Civil. Ato ilícito não configurado. Negativação do nome da autora que caracterizou exercício regular de um direito. Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade de justiça. (TJSP; AC 1000604-18.2019.8.26.0344; Ac. 13442196; Marília; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 30/03/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1991)

 

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegada inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Contratação de serviço de telefonia por menor relativamente incapaz. Nulidade do negócio jurídico. Inaplicabilidade do artigo 180 do Código Civil. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II, do CPC. Dano moral configurado. Damnum in re ipsa. Indenização devida. Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade. Procedência decretada nesta instância ad quem. Recurso provido. (TJSP; APL 1053714-80.2017.8.26.0576; Ac. 11948859; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 22/10/2018; DJESP 31/10/2018; Pág. 2224) 

 

APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Contratação de serviço de telefonia realizada por menor relativamente incapaz. Inserção do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Inaplicabilidade do art. 180 do Código Civil. 2. A ciência da apelada da incapacidade relativa do autor no momento da contratação, somada à ausência de assistência de seus representantes legais, tornam nulo o negócio jurídico e inexigível o débito, sendo indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Precedente desta Câmara do TJSP. 3. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano indenizável. Precedentes do STJ. 4. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJSP; APL 1007106-64.2015.8.26.0068; Ac. 10225654; Barueri; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 07/03/2017; DJESP 10/03/2017) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Notas promissórias trazidas aos autos que não eram suficientes para embasar a negativação do nome da apelada. Apelada que era menor púbere quando da emissão dos títulos. Capacidade relativa para a prática de atos da vida civil. Hipótese que exigia assistência do genitor para a celebração do negócio. Artigo 1.634, inciso VII do Código Civil. Títulos que foram emitidos no nome da apelada, mas, uma cártula foi assinada por seu genitor e outra por terceiro. Assistência que é ato que se daria por meio da assinatura em conjunto do menor púbere e do genitor. Inaplicabilidade da norma do artigo 180 do Código Civil. Caso dos autos em que não houve pronunciamento acerca da inexistência da dívida na sentença e não se discutiu se a apelada ocultou ou não sua idade. Ponto nodal da questão que era a falta de higidez dos documentos que deram azo à negativação, seja porque não assinados pela apelada, seja porque não configurada a assistência. Danos morais que se patentearam nos autos por conta da indevida negativação do nome da apelada. Dano in re ipsa que independe de demonstração em concreto e decorre do simples abalo à imagem da apelada. Inexistência de impugnação quanto ao montante (R$ 1.000,00) da indenização fixada modicamente em 1º grau. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; APL 3002371-85.2013.8.26.0435; Ac. 10185285; Pedreira; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 20/02/2017; DJESP 02/03/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO APOIADA EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ERRO. INTELIGÊNCIA DO ART 180 DO CÓDIGO CIVIL/16 E ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.

I - Quanto às preliminares suscitadas em sede de contestação relativa à carência da ação, inépcia da inicial e litisconsórcio passivo necessário, devem ser rechaçadas. Pois que para que se considere carente a ação, necessária a falta de condições da ação, o que não se dá no presente caso, já que presente o interesse processual, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Da mesma forma, a petição inicial se encontra dentro dos requisitos previstos no art. 282 do CPC/73, vigente à época, ressaltando que a não apresentação de testemunhas não é ato que possa ensejar a inépcia, pois que poderia indicar em momento oportuno, se fosse o caso. Já quanto a suposta ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com demais responsáveis pelos outros documentos que preveem a data equivocada, não há de prosperar, já que o pedido cinge-se à retificação da Carteira de identidade. Preliminares Rejeitadas. II - Possibilidade de alteração da data de nascimento na Carteira de Identidade da Requerente que se apoiar na data apostada na Certidão de Casamento, na medida em que, ao se casar, em 07.05.1974, vigorava o já revogado Código Civil de 1916, que previa, no seu art. 180, a formação de procedimento prévio chamado habilitação para o casamento, no qual se exigia dos nubentes a prova da idade entre outros documentos. III - Por sua vez, a Lei nº 6.015/73, que trata dos Registros Públicos, em seu art. 109, caput, dispõe que é possível a retificação de Registro Civil desde que fundamentada e instruída com prova documental ou com indicação de testemunhas, ouvidos o Ministério Público e os interessados no prazo de 5 (cinco) dias. III - Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJMA; RN 037545/2015; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; Julg. 12/12/2016; DJEMA 19/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Nominada ação de cobrança. (1) sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades atrasadas, referentes ao período de agosto a novembro/2008, acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1%. (2) pretensão de reforma. (3) não cabimento. (4) incidência do Código de Defesa do Consumidor, in casu verificada, que não autoriza a inversão automática do ônus da prova em prejuízo da instituição de ensino. (2) artigo 180 do Código Civil. Contrato de prestação de serviços educacionais contratado pela requerida quando relativamente incapaz (17 anos de idade). Convalidação tácita e malícia que supre a idade. (3) mora ex re. Constituição em mora. Desnecessidade. Incidência automática dos encargos moratórios, diante do não pagamento realizado na data de vencimento do débito. Exegese do artigo 397 do cc. (4) o cálculo. Alegada não evolução da dívida em fls. 2descompasso com a planilha trazida pela associação de ensino autora. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de crédito da autora credora. Exegese do artigo 333, II, do código de processo civil. - recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1473285-5; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 02/02/2016; DJPR 01/03/2016; Pág. 289) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO FIRMADO POR MENOR DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 180 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

1. Hipótese em que a empresa requerida juntou aos autos provas da contratação. Tendo a parte autora alegado a falsidade de tais documentos, cabia a esta a demonstração de tal falsidade, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação do art. 389, I, do CPC/1973, com correspondência no art. 429, I, do CPC/2015. 2. Não há que se falar em nulidade do negócio jurídico quando a parte demandante, mesmo sendo menor - Relativamente incapaz -, ocultou dolosamente a sua idade ou, no ato de se obrigar, declarou-se maior. Ademais, ausente qualquer prejuízo a justificar a anulação do ato. Incidência do art. 180 do CC. Precedentes desta corte. 3. Ausência de conduta ilícita por parte da ré. Danos morais inocorrentes. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 0126150-60.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 02/06/2016; DJERS 10/06/2016) 

 

APELAÇÃO.

Compra e venda de produto (livros). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente. Recurso da autora pretendendo a inversão do julgamento. Negativa de compra do produto (livros), que foi rechaçada pela pessoa que recebeu a encomenda, genitora da autora, quando compareceu em audiência para depor, tendo confirmado a entrega dos livros à demandante. Menoridade relativa à época da transação. Hipótese em que a autora declarou-se maior e tirou proveito com a aquisição dos livros. Inteligência do art. 180 do Código Civil. Indenização indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0003864-11.2013.8.26.0319; Ac. 10039175; Lençóis Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 06/12/2016; DJESP 19/12/2016) 

 

SERVIDÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO. ART. 1.285, CC. ART. 180, CE. ART. 8º DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369/06..

1. Servidão de passagem. Área verde. O art. 1.285, § 1º do Código Civil, segundo o qual sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem, deve ser entendido com ressalva quando analisadas situações como a ora colocada, em que o imóvel que se enquadra em tais direcionamentos se trata de área verde destinada à proteção ambiental. Hipótese dos autos que indica ser a passagem pela área verde de domínio público a única solução capaz de propiciar o acesso do imóvel encravado à via pública. Intervenção de baixo impacto ambiental. Inexistência de afronta o art. 180, CE, na medida em que a servidão não acarretará na alteração da destinação da área verde. 2. Indenização. A passagem existia e era utilizada pela autora antes da alienação do imóvel que veio a ser loteado; a servidão de pequena proporção e uso reduzido não descaracteriza a área verde nem ofende a propriedade do município. Procedência. Recurso do Município desprovido. (TJSP; APL 0001611-80.2012.8.26.0482; Ac. 9234268; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 20/08/2015; DJESP 08/03/2016)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as que considerar inúteis ao deslinde da controvérsia. Prova testemunhal que não teria o condão de alterar o resultado da lide. Preliminar rejeitada. Apelação. Prestação de serviços. Ação rescisão contratual C.C. Indenização por danos morais. Contrato celebrado por menor relativamente capaz, sem assistência dos responsáveis. Autor que declara ser maior, bem como, afirma exercer atividade remunerada. Pretensão de anulação do contrato. Impossibilidade. Exegese dos artigos 5º, parágrafo único, inciso V, e 180, ambos do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0001996-66.2012.8.26.0146; Ac. 8884134; Cordeirópolis; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 22/09/2015; DJESP 16/10/2015) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSERÇÃO DO NOME DE MENOR, À ÉPOCA, EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE MAIORIDADE. PRESTÍGIO À BOA-FÉ. MALÍCIA QUE AFASTA A ANULAÇÃO DO ATO. DANOS MORAIS. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Nos termos do art. 180 do Código Civil, a pessoa relativamente incapaz que se declara maior mediante apresentação de documentação com informação inverídica não pode se eximir da obrigação por invalidade do negócio jurídico, o qual não é negado e tampouco a dívida. A Lei prestigia a boa-fé e impede aquele que agiu com malícia de se beneficiar com a prática. A inserção do nome do devedor no rol dos inadimplentes decorreu de exercício regular do direito por ato próprio do demandante. (TJSP; APL 3001323-90.2013.8.26.0306; Ac. 8053145; José Bonifácio; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 27/11/2014; DJESP 04/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO REALIZADO COM MENORES DE IDADE.

1. Declaração de inexistência de débito. Absolutamente incapaz. Negócio nulo. São nulos de pleno direito os contratos realizados com os absolutamente incapazes que não estiverem representados no ato de sua celebração, e, por esse motivo, inexiste para eles o débito acordado. 2. Relativamente incapaz. Validade do negócio jurídico. Aplicação do art. 180, CC. Poderá o negócio jurídico realizado pelo relativamente incapaz ser convalidado, uma vez omitiu sua menoridade no momento da contratação, caso em que se aplica a norma expressa no artigo 180 do Código Civil. 3. Indenização. Ausência de prova da negativação do nome. Falta de interesse processual. Não há interesse processual no pleito indenizatório quando ausente a comprovação do ato, consubstanciado na alegada inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção crédito, do qual a parte reclama ter sofrido danos morais. 4. Credor. Ilegitimidade passiva. Notificação prévia. Inscrição. Obrigação do orgão de proteção ao crédito. Súmula nº 359 do STJ. Carece de legitimidade passiva o credor para responder por dano moral resultante da ausência de notificação prévia da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pois se trata de obrigação do mantenedor do cadastro. Conclusão decorrente do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ (súmula nº 359). Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 0229450-73.2010.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 27/09/2013; Pág. 269) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO REALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRÉ UNIVERSITÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA. PLENA CONSCIÊNICA DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROCEDENTE.

Não enseja a declaração da nulidade do contrato firmado por menor relativamente incapaz, que tinha pleno conhecimento da obrigação que assumia, máxime se do contrato firmado decorreu benefícios para o menor contratante. inteligência do art. 180 do Código Civil, a prescrever que o relativamente incapaz não pode eximir-se de uma obrigação, se no ato de obrigar-se declarou-se maior. (TJMG; APCV 1.0521.11.004735-9/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 04/07/2013; DJEMG 12/07/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Negócio celebrado por relativamente incapaz. Pedido de anulação formulado pelo próprio incapaz. Aquisição de produtos alimentícios e de higiene pessoal em estabelecimento comercial. Pagamento realizado com cheques disponibilizados por conhecida instituição financeira, de cuja conta-corrente a autora era a única titular. Condição aparente de que gozava de capacidade civil plena. Boa-fé do comerciante. Aplicação da teoria da aparência. Ocultação da idade no ato da compra. Art. 180 do Código Civil. Reconhecimento da validade do negócio jurídico. Pedido de indenização por danos morais. Indevido. Devolução dos cheques por ausência de provisão de fundos. Inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Art. 188, I, do Código Civil. Ato ilícito inexistente. Constatação de outros apontamentos preexistentes. Ausência de demonstração da ilegalidade das anotações precedentes. Indenização indevida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 2010.052453-2; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 05/09/2013; DJSC 13/09/2013; Pág. 262) 

 

PROCESSO.

Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide Alegações genéricas de agiotagem insuscetíveis de prova e afastam a aplicação da MP 2.172-32/2001, por ausência de verossimilhança Prova oral não se presta a demonstrar pagamento de título de crédito, nem de forma integral, nem parcial, ainda mais no caso dos autos, em que sequer há início de prova escrita relativa aos alegados pagamentos feitos e o valor do título supera, em muito, o limite do art. 401, do CPC. Pontos controvertidos envolvem questão exclusivamente de direito, suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas. MONITÓRIA Cheque Irrelevante o fato do apelante: (a) ter feito uso de documento falso para a abertura da conta corrente contra a qual foi sacada a cártula objeto da ação, pois, quem assina um cheque assume a responsabilidade de pela satisfação da obrigação nele corporificada; e (b) ter emitido o cheque quando relativamente incapaz, pois, como bem decidido pelo MM Juiz sentenciante, "a incapacidade relativa do devedor não o exonera do pagamento da obrigação assumida", por força do disposto no art. 180, do CC/2002. A falta de indicação da data e do nome do tomador, no momento da emissão do cheque, e a posterior complementação pelo portador apelado, não implica em nulidade da cártula, até mesmo porque não há como se reconhecer preenchimento abusivo, bem como porque "não promove o autor execução do título, mas cobrança do valor que o mesmo representa", como bem decidido pelo MM Juiz da causa. MONITÓRIA Cheque Cheque emitido em garantia, ainda que de dívida de terceiro, não perde sua exigibilidade e deve ser pago pelo emitente, quando não comprovado o pagamento que ele garantia, nem a nulidade ou a inexigibilidade da dívida por ele garantida. Afastadas as alegações deduzidas pela apelante, com observação, no caso dos autos, não há sequer início de prova escrita relativa a pagamento feito para satisfação do débito objeto da ação monitório, cujo montante excede o valor previsto no art. 401, do CPC, e alegações genéricas e lastreadas em fatos indeterminados são insuscetíveis de prova, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da ação monitoria, porque ausente prova de fato concreto capaz de infirmar a prova escrita exigida pelo art. 1.102a, do CPC, produzida pelo autor embargado, suficiente para a prova do fato constitutivo do direito do credor. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0016234-44.2009.8.26.0066; Ac. 6986565; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 26/08/2013; DJESP 13/09/2013) 

 

AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARTA DE CITAÇÃO COM AR NEGATIVA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.

Ainda que se alegue responsabilidade solidária, prevista em outros dispositivos legais (artigos 4º, inciso V, da Lei n. º 6.830/80, 133 e 135 do CTN, 10 do Decreto-Lei nº 3.708/1919, 50, 1.052 e 1.80 do Código Civil e 339 e 349 do Código Comercial), certo é que deve ser corroborada pelas hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito da sociedade, para fins de redirecionamento da execução. Súmula n. º 430 do STJ. Precedentes RESP nº 1.101.728/SP;. O Superior Tribunal de Justiça assentou, ademais, que para a configuração da dissolução irregular não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada;. No caso concreto, verifica-se que há apenas cartas de citação com AR negativas, o que é insuficiente para se presumir a dissolução irregular da empresa, o que, em consequência, impede a inclusão dos sócios Placidino Soares de Souza e José Barbosa de Souza no pólo passivo da execução (TRF 3ª R.; AL-AI 0038401-97.2010.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 03/05/2012; DEJF 18/05/2012; Pág. 934) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATO CELEBRADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. EMISSÃO DE FALSA DECLARAÇÃO QUANTO À IDADE. VALIDADE DA AVENÇA.

O contrato celebrado por menor relativamente incapaz, sem a necessária assistência dos responsáveis legais, é passível de anulação, ex vi do art. 171 do Código Civil, desde que o negócio não o beneficie. Não se reconhece a anulabilidade do contrato, porém, quando o menor, no momento da celebração, emitiu declaração falsa quanto à sua idade. Exegese do art. 180 do Código Civil. Hipótese em que o autor declarou-se maior de idade à ré, fornecendo informação inverídica quanto à sua data de nascimento. Em tal contexto, não se deve admitir que o relativamente incapaz pretenda eximir-se da obrigação, invocando a menoridade. Cobrança lícita. Valores devidos. Evidenciada a contratação e efetiva utilização dos serviços de internet 3g pelo autor, deve este arcar com a contraprestação devida, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em dano moral. Sentença de improcedência confirmada. Litigância de má-fé. Caracterização. Demonstrado nos autos que o autor alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a penalidade aplicada por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC. Revogação da AJG. Inviabilidade. Para que haja a revogação do benefício da AJG deve aportar, aos autos, comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do beneplácito, não sendo o reconhecimento da litigância de má-fé motivo legal para tanto. Sentença reformada, no ponto. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 379419-69.2012.8.21.7000; Santa Maria; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 25/10/2012; DJERS 09/11/2012) 

 

- Obrigação de fazer Compra e venda de estabelecimento comercial Requerida que pretende se escusar do cumprimento de sua obrigação alegando que o contrato foi assinado quando era ainda menor Impossibilidade de se favorecer com sua própria malícia Aplicação do disposto no artigo 180 do Código Civil Contrato válido Obrigação da requerida de assinar a alteração do contrato e de registrá-la na junta comercial Recurso dos autores providos e da ré improvido. (TJSP; APL 9132697-95.2001.8.26.0000; Ac. 5539512; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 03/04/2012) 

 

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