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Art 180 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigênciada lei que a concede, não se aplicando:

I - aosatos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essaqualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo oupor terceiro em benefício daquele;

II -salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas oumais pessoas naturais ou jurídicas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de Lei invocado. 2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973, o Recurso Especial não combateu fundamento suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do Recurso Especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.  O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula nº 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Também esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ as questões referentes à infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal. 5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da legislação local, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado mediante meros cálculos aritméticos. 7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS Ltda a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.329.790; Proc. 2018/0179654-0; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. O Recurso Especial — alegando afronta aos arts. 108 e 180 do CTN — não foi admitido por entender incidir a Súmula nº 83/STJ. A presidência do Superior Tribunal de Justiça entendeu não impugnado o fundamento do Juízo de admissibilidade, fazendo Incidir a Súmula nº 182/STJ. O Agravo Interno não foi provido. 3. Embora a orientação da Primeira Seção do STJ no RESP 839.962/MG também trate da "não incidência de multa e juros de mora em relação ao período em que o crédito tributário permaneceu com sua exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança", tal precedente não pode ser aplicado ao caso concreto. 4. Ocorre que, ao adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — no sentido da aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, para afastar a multa de ofício —, o Tribunal a quo não atentou para a existência de Lei Estadual, a impedir o uso da analogia, conforme o art. 108 do CTN. 5. Reza o art. 63 e § 2º, da Lei nº 9.430/96: "Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. [...]§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". 6. Portanto, não se pode acolher as conclusões do Juízo prelibatório, que concluiu pela incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Estando a discussão restrita a ofensa aos arts. 108 e 180 do Código Tributário Nacional, dou provimento integral ao Recurso Especial. Determino a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento da Apelação no tocante à ofensa a Lei Estadual invocada. 8. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.865.001; Proc. 2021/0091173-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR JOLIMONDE ROUPAS S/A.

Execução fiscal (processo nº 0408396-73.2012.8.19.0001) que lhe foi proposta pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, tendo como objeto a cobrança de crédito referente a ICMS no valor histórico de r$1.260.952,50, conforme CDA de nº 20121044.207-2. Requer a embargante-executada a (I) reunião da execução fiscal em apenso à execução fiscal nº 277895-07.2007.8.19.0001 e (II) a realização de prova pericial a fim de que se apure o valor supostamente correto do crédito estadual, sob o argumento de que este está sendo cobrado em excesso por parte do ente público. Sentença de improcedência dos embargos ao fundamento de que os argumentos da embargante consistem em alegações genéricas e em desconformidade com a execução fiscal em apenso e com a CDA. Outrossim, não há controvérsia quanto ao cabimento de honorários em execuções fiscais, bem como quanto à utilização da taxa selic e outros índices de correção previstos na legislação estadual. Inconformada, a embargante/executada, jolimonde, apela. Reitera suas alegações de inépcia da inicial. Alega cerceamento de defesa e nulidade do julgado diante da falta de realização de perícia contábil para apuração do débito fiscal. Afirma que a CDA juntada à inicial não obedece às determinações impostas pelo texto legal, dificultando o entendimento e a defesa do embargante, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza, eis que acrescida de encargos, tais como juros de mora e multa. Aduz que o artigo 161 do CTN dispõe, em seu parágrafo primeiro, que, salvo disposição legal em contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Requer o provimento do apelo. Não assiste razão à embargante. Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do julgado. O juiz é o destinatário da prova, podendo decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. A alegação de excesso de execução fundamenta-se na incidência de juros de mora, correção monetária, multa, despesas processuais e honorários advocatícios. Tal controvérsia é de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial contábil. Incidência de juros de mora e correção monetária prevista nos artigos 180 e 181 do código tributário municipal. Verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos da Lei, não havendo que se falar em inépcia, conforme previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº6.830/80, quais sejam, nome e domicílio do devedor (fls. 3), valor da dívida, termo inicial e forma de cálculo de juros, atualização monetária e demais encargos (fls. 5-7), data e número de inscrição em dívida ativa e número do processo administrativo que deu origem ao crédito (fls. 4). Consta ainda, na CDA que instrui a execução fiscal, que o valor originário do débito tributário se sujeita à atualização monetária e acréscimos moratórios, conforme artigo 161 do CTN, e multa prevista no próprio CTN, artigo 97, V. Sentença de rejeição dos embargos que se mantém. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0200246-77.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 27/09/2022; Pág. 350)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.

Discussão quanto ao índice de correção do valor do débito tributário, juros e multa. Competência legislativa dos municípios. Apontada a impertinência de adoção do ipca como índice de atualização do valor da dívida, pugnando-se pelo reajuste do montante devido pela taxa selic. Sentença que denegou a segurança. Insurgência recursal da parte impetrante. Tema nº 1.062 do repertório do eg. STF que não alcança os entes municipais, reverberando expressa determinação apenas para os estados-membros e para o Distrito Federal. Competência dos municípios que não concorre com a união, não havendo, portanto, qualquer limitação constitucional ou legal quanto às normas gerais estabelecidas pela união na matéria em exame. Inexistência de violação ao princípio da simetria. Inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.145/2000 que não se verifica. Lei Municipal carioca n. º 3.145/2000 que determinou a aplicação do ipca-e como forma de correção do crédito tributário do município do Rio de Janeiro. Juros moratórios e multa que encontram previsão nos artigos 180 e 181, da Lei Municipal n. º 691/84. A aplicação da selic, taxa que abrange juros moratórios e correção monetária, não prescinde de previsão em legislação específica, consoante entendimento expresso no enunciado nº 523 da Súmula do Superior Tribunal justiça. À míngua de legislação municipal que estabeleça a aplicação da taxa selic ao débito tributário, resta obstada sua incidência na espécie. Não se pode considerar como líquido e certo o direito a aplicação de taxa de juros e multa diversos da que prevista em Lei quando o entendimento firmado pelo eg. STF não estabelecera limitação sobre os entes municipais. Ao revés, há que se considerar como firme, até o presente momento, a previsão legal de autonomia legislativa do ente municipal (autorizada pelo art. 161 do CTN), ao estabelecer na Lei Municipal nº 3.145/2000 a aplicação do ipca-e como forma de correção do crédito tributário do município do Rio de Janeiro, bem como nos arts. 180 e 181 do código tributário do município do Rio de Janeiro índices oficiais e parâmetros para calcular multa e juros moratórios. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0258894-16.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 06/05/2022; Pág. 540)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS EXAMINADOS POR ESTE E. TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE ANULANDO O JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE VIESSE A SER PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES TAL COMO DETERMINADO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO ENCAMINHADO NO JULGAMENTO PRIMEVO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO POR JÁ EXISTIR À ÉPOCA DO JULGAMENTO PRIMEVO. REFERÊNCIA AO DOLO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cuida-se de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro emérito daquela colenda Corte Napoleão Nunes Maia Filho, que deu, monocraticamente, provimento ao Recurso Especial manejado pela parte autora da presente rescisória a fim anular o julgamento realizado por esta Corte Regional nos segundos embargos de declaração por ela opostos contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória aforada contra primevo acórdão, sempre deste e. Tribunal, que deu pela parcial procedência da ação de improbidade na qual ela constava como ré. Foi determinado, assim, que fosse proferido novo julgamento onde, expressamente fossem mencionadas, a) as condições em que o alegado documento novo (Termo de Parcelamento) foram havidas, isto é, se se caracterizou ou não, anistia, do órgão administrativo acerca da dívida previdenciária; e, b) se houve ou não conduta dolosa da implicada por ser elementar para os tipos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade. 2. No caso em apreço o que ocorreu foi que, após a absolvição pelo juízo de origem, este e. Tribunal, em apreciando a apelação do Ministério Público Federal, deu parcial provimento à ação de improbidade que tinha como fato central a ausência de recolhimento por parte da ex-gestora do Município de Major Sales/RN aos cofres da Previdência Social das contribuições a cargo de seus funcionários entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, no valor nominal, à época dos fatos, no importe de R$ 395.616,07 (trezentos e noventa e cinco mil reais, seiscentos e dezesseis mil e sete centavos). Considerou, em síntese, o acórdão condenatório que a conduta omissiva, além de criminalizada pelo Estatuto Repressor como apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A), atenta contra os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade administrativas. É contra tal condenação que se dirige a presente rescisória. 3. Nesses termos, dando-se cumprimento à determinação da Cassação nacional esclarece-se que, quanto ao item a), a própria inicial desta demanda desconstitutiva nada esclarece sobre eventual anistia que possa dele ter decorrido, assim considerado o instituto constante do art. 180 do Código Tributário Nacional, o qual, como sabido, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando: I. Aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II. Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Assim, obedecendo-se ao comando que veio do c. STJ é de se dizer que de anistia sequer a inicial da rescisória parece ter tratado, não se havendo como saber se houve ou não a anistia. Porém, é certo que houve o parcelamento, o qual estava parcialmente sendo quitado, logo, parece ser de rigor considerar que havia, sim, a suspensão de eventual crédito. 4. De todo modo, para além disso, na verdade previamente a tal, é certo que o documento comprobatório do parcelamento não pode nem mesmo ser considerado como novo, pois não apenas já existia à época dos fatos debatidos na lide, tanto que destacado vivamente na contestação, como foi expressamente considerado no acórdão ora atacado, que expressamente a ele aludiu, como pode ser visto pela transcrição no ponto: Doutro turno, entendo que o fato de a dívida ter sido confessada e objeto de parcelamento fiscal não tem o condão de, per si só, descaracterizar o ilícito civil aqui apontado, porquanto tais providências somente adotadas, conforme já dito, após a auditoria realizada pela Receita Federal. Assim, considerou-se, a despeito do parcelamento tributário, a configuração da conduta vedada administrativamente nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. 5. Por conseguinte, a situação nem pode ser considerada como violadora de texto expresso de Lei (a demanda rescisória foi ajuizada ainda na época em que vigorava o Código de Processo Civil de 1973), como também não pode ser considerada como erro de fato, porque houve expresso pronunciamento sobre ela e, por fim, não há que se dizer que se trata de documento novo como acima já explicitado. 6. Em derradeiro suprimento das omissões, diga-se, quanto ao item b), que igualmente houve expressa apreciação pelo acórdão condenatório na improbidade da presença do necessário dolo a fim de que a conduta sindicada pudesse ser apenada nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, tal como é exigido pela pacífica e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, a fim de escoimar qualquer dúvida, colhe-se de aludido julgamento: uma vez não apontado nenhum motivo relevante para respaldar o fato ou justificar o emprego emergencial daqueles recursos, situações em que a Jurisprudência tem afastado a configuração da figura ímproba aqui imputada (RESP 246.746/MG, DJe 19/05/2010), resta delineada a conduta inserta no art. 11, II, da LIA, em sua modalidade dolosa, elemento subjetivo cuja presença advém da ausência daquelas excludentes. 7. Desse modo, rever as conclusões do julgamento do acórdão que julgou improcedente a rescisória, agora, em sede de embargos de declaração, seria realizar duplo rejulgamento, vale dizer, tanto deste julgamento como o da ação primeva por simples inconformismo da parte, algo que se mostra interdito. 8. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. (TRF 5ª R.; AR 00075958320144050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 13/10/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. JUÍZO AD QUEM. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (PROTEGE GOIÁS). CONTROVÉRSIA. LEIS ESTADUAIS 15.505/2006, 15.921/2007 E 19.925/2017.COBRANÇA DE ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL, GASOLINA E DIESEL. INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO INTER PARTES. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL. INOBERSÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA.

1. À luz artigo 496 do Código de Processo Civil, tem-se que as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo que o § 1º traz um requisito negativo de admissibilidade da remessa necessária, qual seja a inexistência de interposição de apelação no prazo legal. 2.Na hipótese de parcial provimento da insurgência, cabe ao juízo ad quem, no reexame necessário analisar todas as parcelas de condenação suportadas pelo ente público conforme prevê a Súmula nº 325 do Superior Tribunal de Justiça assim redigida: "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". 3.Examinar-se-á a remessa necessária em observância à Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4.O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás) foi criado para atender ao comando inserto no artigo 82, caput, do ADCT da Constituição Federal, que não exige Lei Complementar para a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5.O PROTEGE Goiás foi instituído pela Lei Estadual 14.469/2003, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade na criação do fundo, donde deriva a validade do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 6.O legislador não tem a obrigatoriedade de observar o princípio da seletividade para o ICMS, tampouco cabe ao Poder Judiciário impor tal obrigação diante da ausência de suporte constitucional, além de ofensa ao princípio da separação de poderes. 7.O Órgão Especial deste Tribunal no processo oriundo do incidente de inconstitucionalidade n. 0111090-02.2014.8.09.0000, declarou a invalidade das Leis estaduais n. 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006 por entender que a criação de Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei n. 14.469 de 16 de julho de 2003 (PROTEGE Goiás) e a modificação do Código Tributário Estadual demandariam edição de Lei Complementar. 8.Em sede controle difuso o efeito da decisão em referência é restrito aos litigantes do processo originário, não possuindo efeito erga omnes, tampouco vincula os demais julgadores, servido como reforço argumentativo. Logo, não extrapola os limites estabelecidos na lide. 9.O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual todos os Fundos criados sob a égide da Emenda Constitucional nº 31/2000 foram convalidados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. Com efeito, tem- se que o adicional de ICMS criado por Estado para financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (artigo 82, § 1º, do ADCT) a validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a Lei Complementar federal. Precedentes STF. (ACO nº 1.039/MS e ADI nº 5.733/AM).(AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). 10.A Constituição Federal conferiu aos Estados a discricionariedade quanto à adoção do princípio da seletividade para fins de cobrança do ICMS. 11.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer critérios para definição de produtos supérfluos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes do Estado. 12.Dessarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais, razão pela qual a nova regra imposta pelo Decreto n. 9079/2017 indicado na exordial só deve ter eficácia após o prazo de 90(noventa) dias, contados da data de publicação de cada ato normativo. 13.O direito de restituição do ICMS, por ser um imposto não-cumulativo, está previsto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) que exige a comprovação de que o contribuinte assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê- lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 14.A compensação de tributos (forma de extinção de crédito tributário), o artigo 170 do Código Tributário Nacional prevê que "a Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". 15.No âmbito estadual o artigo 180 do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) dispõe que "os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso". 16.O direito de compensação com fulcro no artigo 175 do Código Tributário Estadual, que em detida análise, - refere-se à compensação no caso de restituição - o que não se aplica ao caso. 17.É despicienda a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é deveras suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 18.Ante o parcial provimento ao recurso, inaplicável à espécie, a majoração dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Precedente: AgInt nos ERESP 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; RN-AC 5076827-55.2018.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/10/2021; DJEGO 22/10/2021; Pág. 2312)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Irresigação contra sentença de improcedência em embargos à execução. Desnecessidade de produção de prova pericial posto que se impugna a incidência de normas de aplicação de juros e multas e não erro de cálculo. Certidão de dívida ativa na qual se identifica a forma de constituição da dívida, bem como os demais requisitos descritos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Não caracterizado o excesso de execução, posto que os artigos 180 e 181, do código tributário do município do Rio de Janeiro, se coadunam com a jurisprudência dos tribunais superiores. Conhecimento e desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0048735-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 13/12/2021; Pág. 559)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO INSTITUTO SÃO JOÃO BATISTA LTDA, EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE FOI AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE ISS (ARTIGO 44 DA LEI Nº 691/84) DOS ANOS DE 1991/1994 E 1996, DISTRIBUÍDA EM 09/06/1996. O INSTITUTO SÃO JOÃO BATISTA ALEGA A) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, B) PRESCRIÇÃO, C) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E D) MULTA EM VALOR EXCESSIVO E COM CARÁTER CONFISCATÓRIO.

Sentença de improcedência, ao fundamento de que o instituto não produziu qualquer prova para afastar a presunção de que goza a CDA, e assim não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, não somente pelo artigo 373, inciso I, do CPC, mas também pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, o executado, instituto são João batista, apela. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Reitera suas alegações de inépcia da inicial. Afirma que a CDA juntada à inicial não obedece às determinações impostas pelo texto legal, dificultando o entendimento e a defesa do embargante, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza. Insiste na juntada da cópia do procedimento administrativo e aduz que os dispositivos mencionados na CDA não informam a origem do crédito tributário. Por fim, que a majoração imposta pela multa é inconstitucional. Requer o provimento do apelo. Não assiste razão ao embargante. Preliminarmente, afasta-se a alegação de prescrição. Trata-se de cobrança de ISS, sendo que o artigo 174, caput do CTN preve prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, contados a partir da data de sua constituição definitiva. No caso, a constituição do crédito tributário ocorreu no ano de 1996, com a conclusão do processo administrativo fiscal, sendo a execução ajuizada em 09/06/1997, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos da Lei, não havendo que se falar em inépcia, eis que informa a cobrança de ISS prevista no artigo 44 da Lei nº 691/84. Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade da apresentação de cópia integral do processo administrativo para embasar a execução fiscal. Consta, na CDA que instrui a execução fiscal, que o valor originário do débito tributário se sujeita à atualização monetária e acréscimos moratórios, cujos percentuais estão previstos nos arts. 180 e 181, do código tributário municipal. Sentença de rejeição dos embargos que se mantém. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0381556-55.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/12/2021; Pág. 358)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU.

Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. O juiz é o destinatário da prova, podendo decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. A alegação de excesso de execução fundamenta-se na incidência de juros de mora, correção monetária, multa, despesas processuais e honorários advocatícios. A controvérsia é de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial contábil. CDA preenche todos os requisitos formais. Incidência de juros de mora e correção monetária prevista nos artigos 180 e 181 do código tributário municipal. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0138679-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 25/10/2021; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, APLICANDO POR ANALOGIA A LEI MUNICIPAL DE Nº 8.928/2019, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ISSQN, IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013.

Inconformismo do exequente. A remissão e a anistia podem ser concedidas tão somente por intermédio de Lei específica. Artigos 172 e 180 do CTN. No caso em exame, a execução fiscal objetiva a cobrança de multa administrativa por infração sanitária, inscrita em dívida ativa em 08/04/2014 e ajuizada em 29/08/2014. A aplicação da analogia somente é cabível em caso de ausência de disposição expressa, e a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário deve ser interpretada de maneira literal, nos termos dos artigos 108 e 111 do CTN. Matéria discutida na presente hipótese que impõe a interpretação literal da legislação que dispuser sobre a exclusão do crédito tributário. Precedentes desta corte. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026057-23.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 11/08/2021; Pág. 174)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação e reexame necessário. Autora que obtivera sentença favorável em ação ordinária movida em face do Município do Rio de Janeiro, autos n. º 2005.001.038778-8, a reconhecer que o IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade, referente ao exercício de 2005, fora lançado e cobrado em excesso. R$ 1.802.869,18, em vez de R$ 1.585.162,00 -- e, não obstante, recolhido na integralidade, diante da premente necessidade de obtenção de certidão fiscal negativa. Indébito tributário de R$ 214.707,18, correspondente ao valor pago a maior pela demandante, antes da efetiva alteração do lançamento do crédito tributário questionado nos autos daquela demanda. Correção monetária e juros de mora, aplicados de acordo com a Súmula nº 188 do STJ, com o art. 161, §1º do CTN e arts. 180 e 181, §1º do Código Tributário Municipal, e em conformidade com o que decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (tema 810) e pelo STJ no RESP. 1.495.146/MG (tema 905). Honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Recurso voluntário parcialmente provido, mantido, quanto ao mais o julgado remetido. (TJRJ; APL-RNec 0262734-05.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/07/2021; Pág. 511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO INSS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. VALOR APONTADO NA INICIAL. CORREÇÃO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO RPV. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0179955-60.2016.4.02.5101, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de novo RPV pelo valor apontado pelo agravante, por considerar que não houve substituição da CDA e que o requisitório expedido utilizou como valor base o quantum indicado na petição inicial, sendo seu cadastramento realizado no sistema próprio da Justiça Federal para tal fim, onde já se encontram inseridos os parâmetros de atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, em consonância com o disposto nas resoluções do CJF. 3. Conforme se verifica, o Juízo a quo, à fl. 33, expediu minuta de RPV no valor de R$ 5.842,97 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro aponta ser devido o valor de R$ 7.204,97 (sete mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos). 4. Contudo, não há evidência de que os cálculos da atualização tenham sido realizados de forma errônea pelo Juízo, pois tiveram por base o valor apontado na inicial, corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sendo certo que as CDA¿s objeto da execução não foram substituídas pelo exequente. Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, será realizada a atualização do valor do requisitório, após sua expedição, até o efetivo pagamento. 5. Outrossim, a agravante não apontou o motivo de haver divergência com o valor por ela apresentado, deixando de fazer a demonstração dos métodos de correção utilizados. 6. Além disso, o agravante faz alegações genéricas e impertinentes quanto à aplicação de regras municipais para o cálculo do RPV expedido pelo INSS. A legislação local citada pelo agravante. Lei Municipal nº 3.145/2000 e arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984) ¿dispõe que os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária e multas moratórias quando não pagos no vencimento. 7. Portanto, não têm qualquer pertinência com o caso em questão, que trata da atualização do RPV expedido pelo INSS em favor do Município, decorrente de dívida tributária objeto de execução fiscal embasada em título extrajudicial certo, líquido e exigível. Conforme ressaltado acima, as CDA¿s executadas não foram substituídas pelo exequente. Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o RPV expedido utilizou como base de cálculo o montante indicado na inicial da execução fiscal, acrescido dos parâmetros de atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, em consonância com o disposto nas Resoluções do CJF, os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0005285-49.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 29/01/2020)

 

AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.

1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF). Compete à embargante colacionar aos autos prova de que a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução não tenha atendido aos requisitos insertos no §5º do artigo 2º, da L. 6830/1980.2. Sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada. Já decidiu esta Corte não se poder impor ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo (TRF4, Primeira Turma, AG 50276626920184040000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 30nov. 2018).3. A denúncia espontânea é ato voluntário, devendo ser realizada pelo executado antes da instauração de qualquer procedimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 180 do Código Tributário Nacional. A teor da Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça, O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (TRF 4ª R.; AG 5002890-76.2017.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 01/06/2020; Publ. PJe 01/06/2020)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local - arts. 180, 182 e 185 do Código Tributário Estadual -, o que inviabiliza a apreciação do art. 174 do CTN. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.448.269; Proc. 2014/0083301-9; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 19/09/2019; DJE 23/09/2019)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MP 66/2002. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REVER O LANÇAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. FATOS GERADORES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O apelante pretendeu quitar integralmente sua dívida tributária, materializada no PTA 10768.039108/93-56, desistindo da impugnação realizada na esfera administrativa para, com isso, fazer jus à anistia prevista no art. 20 da MP 66/2002, que dispensava os juros de mora devidos até janeiro de 1999 incidentes sobre tributos cujos fatos geradores teriam ocorrido até 30 de abril de 2002. 2. Ocorre que, no exercício do seu poder revisional, a administração tributária tomou conhecimento de que o montante recolhido pelo contribuinte apelante não teria o condão de quitar integralmente a dívida consolidada, condição para fazer jus à anistia, em razão de: a) erro no preenchimento das informações para se apurar o valor do débito, especificamente em relação à unidade monetária utilizada; b) ausência do pagamento dos juros sobre a multa aplicada. 3. Não há que se falar em novação, que se caracteriza pela assunção de uma nova dívida, em substituição à originariamente pactuada, com animus novandi. Já a anistia configura-se como causa impeditiva do lançamento, excluindo-se o crédito tributário. Na anistia, portanto, a obrigação tributária mantém-se objetivamente inalterada, inclusive, porque, neste caso, abrange infrações cometidas pelo contribuinte (art. 180 do CTN). 4. Assim, tratando-se de erro de fato, é admissível que a administração tributária proceda à revisão do lançamento, desde que dentro do prazo prescricional, como no caso dos autos. 5. Quanto à cobrança de juros moratórios sobre a multa de ofício, o entendimento é o de que sua aplicabilidade somente terá alcance para os fatos geradores posteriores à edição da Lei nº 9.430/96. Precedente: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ART. 144 DO CTN. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 9.430/1996. 1. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício tem previsão legal, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430/1996. 2. O art. 144 do CTN dispõe que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 3. Deve ser afastada aplicação dos juros moratórios sobre a multa de ofício, uma vez que, à época do lançamento do auto de infração e do fato gerador, a legislação em vigor era a Lei nº 8.981/1995, pois a Lei nº 9.430/1995 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997 (art. 87). 4. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0021477-82.2008.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 22/01/2016 PAG. ) ” 6. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a exclusão, do saldo devedor apurado nos autos do PTA nº 10768.039108/93-56, da quantia correspondente à incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício aplicada. (TRF 1ª R.; AC 0030505-11.2007.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcel Peres de Oliveira; DJF1 12/04/2019)

 

APELAÇÃO.

Ação de Obrigação de Fazer. Alteração de cadastro no banco de dados da Municipalidade. Sentença pela improcedência. Direito Potestativo da Municipalidade. Falta de prova quanto à titularidade da autora da ação, ora apelante coproprietário do imóvel em questão. Não há registro de inventário ou arrolamento do falecimento da viúva meeira do Sr Constantino que consta do cadastro no carnê do IPTU, sendo que há apenas o registro do inventário do Sr. Constantino. Assim, os documentos juntados nos autos não convergem para a procedência da ação. Direito potestativo da Municipalidade demonstrado, conforme os artigos 160, 164, 180 e 181, parágrafo único, todos do Código Tributário Municipal de São Vicente. Mantido desprovimento da ação, conforme a sentença, acrescido da fundamentação dessa decisão. Sucumbência mantida nos termos da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007148-31.2017.8.26.0590; Ac. 12814580; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 22/08/2019; rep. DJESP 30/08/2019; Pág. 2718)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/1999 A 31/12/2006. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ANISTIA. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação da Lei n. 12.024/2009, com base no art. 41 da Lei n. 8.212/1991, revogado pela Lei n. 11.941/2009. ANISTIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, forte no art. 175, II, c/c arts. 180 a 182, do CTN. (CARF; REO 18184.000585/2007-05; Ac. 2402-006.839; Rel. Cons. Luis Henrique Dias Lima; Julg. 06/12/2018; DOU 15/01/2019)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexistência de débito e reconhecimento de quitação cumulada com repetição de indébito. ICMS. Pretensão à concessão de quitação do débito fiscal com a determinação para que a requerida proceda com a repetição do indébito. Inadmissibilidade. Autora que não preencheu condição necessária à concessão da anistia. Inteligência dos artigos 111, 180 e 182 do Código Tributário Nacional. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 0017672-47.2009.8.26.0053; Ac. 11123051; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/01/2018; DJESP 07/02/2018; Pág. 2308) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS DA EXTINTA VASP. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por aposentados da extinta Viação Aérea São Paulo. VASP contra o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo DDPE, com a finalidade de que fossem obstados descontos da contribuição previdenciária de 11%, disciplinada na Lei Complementar estadual 1.012/2007, sobre os benefícios de complementação de aposentadoria. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.171.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgInt no REsp 1.652.250/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; REsp 1.693.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017. lV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação local (Lei Complementar 1.012/2007, do Estado de São Paulo). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. V. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese de ofensa aos arts. 2º, § 1º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657/42 e 9º, I e 180, § 1º, do CTN, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ. VI. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73, e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.070.941; Proc. 2017/0053605-2; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 13/12/2017) 

 

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. No caso, o tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; 9º, I, e 180, § 1º, do CTN; 5º e 6º, § 2º, da lindb, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ (“inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). 3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (leis complementares estaduais 954/2003 e 1012/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ”). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 940.246; Proc. 2016/0164468-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 03/02/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO NOTICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS QUANTO AO CUMPRIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PARA A ADESÃO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO À ÉPOCA.

A demanda originária deste recurso é um mandado de segurança em que o juízo a quo proferiu a seguinte decisão agravada, que indeferiu pedido de resgate da carta de fiança que garante o feito, ao fundamento de que não há como a impetrante valer-se dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, com o citado resgate, eis que não preenche os requisitos legais, considerado que a desistência e a renúncia apenas poderiam ser apresentadas antes do trânsito em julgado (artigo 6º da lei), que, no caso, já ocorreu, com o que cabe à União ter os valores relativos ao indébito convertidos em renda. Não conhecimento da contraminuta. A controvérsia destes autos refere-se à possibilidade ou não de levantamento da carta de fiança bancária apresentada pela agravante para garantir o mandamus. Nos autos originários, não há depósito em dinheiro do montante, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN, e a União, em sua contraminuta, restringe-se a desenvolver argumentos relativos a suposto depósito. Não guarda, assim, qualquer correlação ao objeto deste recurso. À vista da evidente desconexão, a peça não pode ser conhecida. Discussão sobre a adesão ao programa de benefício e carta de fiança. Nos autos do mandamus, em 30/11/2009, a recorrente informou ao juízo que havia aderido ao programa da Lei nº 11.941/2009 e juntou o concernente recibo do pedido e seu acompanhamento, do qual constava a situação Aguardando confirmação de pagamento da 1ª prestação. Em 4/2/2010, manifestou desistência e renúncia a qualquer alegação de direito no qual se fundava a cobrança, em cumprimento ao artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2009, combinado com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 13/2009. A União não se opôs à renúncia, mas consignou que não teria o condão de operar os efeitos normalmente previstos na legislação, já que no feito originário havia título executivo transitado em julgado em desfavor da impetrante. O juízo "deferiu" a desistência e a renúncia. A empresa, então, requereu o desentranhamento da carta de fiança. O ente pronunciou-se no sentido da impossibilidade, ao argumento de que, em virtude do trânsito em julgado existente no feito, o contribuinte não faz jus ao direito de valer-se dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, e, posteriormente, reiterou pedido de permanência da garantia nos autos até o final do processo. Foi proferida a decisão agravada. O mandado de segurança foi impetrado para discutir a exigibilidade de IOF na liquidação de contratos de câmbio para pagamento de bens importados. Não diz respeito a qualquer questão relativa ao programa de benefícios da Lei nº 11.941/2009. Assim, a despeito de ser atribuição do atinente juízo a definição sobre a destinação da garantia vinculada ao feito, não é da sua competência examinar se o contribuinte cumpre ou não os requisitos para a adesão ao parcelamento. A análise é administrativa, como afirma a própria agravante (artigos 23 e 24 da Portaria Conjunta nº 6/2009), e, se ela tiver alguma insurgência, deve ser apresentada pela via apropriada, que não é o mandamus originário, o qual não pode ser aproveitado para essa finalidade, razão pela qual deve ser afastada qualquer apreciação nesse sentido, inclusive quanto aos argumentos desenvolvidos na inicial do recurso baseados na inaplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 11.941/2009 e do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RBF nº 6/2009, na afronta aos artigos 5º, inciso II, 37 e 150, incisos I e II, da Constituição Federal e aos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional e na observância do artigo 473 do CPC/1973. Nesses termos, necessário examinar restritamente se a empresa tinha direito ao levantamento da garantia por ter aderido ao programa de benefícios à época em que proferida a decisão agravada, o que deveria estar comprovado até então. A documentação juntada pela pessoa jurídica quando informou sua adesão ao parcelamento não comprova o respectivo deferimento, eis que o mero pedido e os primeiros pagamentos não bastam para tanto. O parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, conforme o artigo 155 - A do Código Tributário Nacional, com o que é preciso analisar a legislação que o rege, a fim de se saber em que momento é deferido. No caso concreto, quando proferido o decisum agravado ainda não havia ocorrido a apresentação das informações necessárias à consolidação, o que demonstra que o parcelamento não havia sido deferido (artigos 19 e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009), ao menos à época, e, portanto, não poderia ser liberada a garantia com base tão somente em requerimento de adesão. Registrese que, sem a apresentação das informações necessárias à consolidação, ou seja, deferimento, sequer havia a suspensão da exigibilidade dos débitos por parcelamento (artigo 151, inciso VI, do CTN), consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 957.509/RS). Ainda que assim não fosse, a mesma portaria, que, aliás, foi citada pela agravante na petição em que manifestou a desistência da ação e a renúncia às alegações de direito, explicitamente prevê a manutenção de garantias preexistentes (artigo 12, § 11, inciso I). Dessa forma, conclui-se que o juízo não poderia ter liberado a carta de fiança que garante os autos, entendimento que se mantém independentemente do argumento referente à existência de depósito judicial na ação ordinária (artigo 151, inciso II, do CTN), mormente considerado que este não era o fundamento do pedido da empresa, mas sim o parcelamento. Tanto é assim que se passaram anos com a carta de fiança no mandamus e o depósito na demanda ordinária e somente depois do pleito de adesão ao programa de benefícios é que foi requerido o desentranhamento do documento de garantia e a instância a qua o apreciou apenas com base nesse fato. No que toca ao pedido de suspensão de execução da garantia até que se resolvesse o pagamento do débito nos termos da anistia fiscal, não se sabe em que circunstância se encontra e, ademais, os prazos para indicação de débitos para a consolidação há muito se esvaíram (artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011), razão pela qual é descabido neste momento. Resguarda-se ao contribuinte demonstrar, na instância a qua, em que pé se encontra sua solicitação de adesão ao programa da Lei nº 11.941/2009 e requerer o que entender ser seu direito, o que vai ao encontro dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório por ele suscitados. Ratifique-se que o julgamento deste agravo de instrumento deve pautar-se na situação existente à época do decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. Contraminuta não conhecida e agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0004366-77.2011.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 02/08/2017; DEJF 25/08/2017) 

 

TRIBUTÁRIO.

Mandado de segurança. Icms. Cometimento de ilícito tributário. Pretensão aos benefícios dos Decretos 3382/2008 e 3734/2008 para parcelamento dos débitos. Existência de prova inequívoca do cometimento do ilícito produzida em processo administrativo. Ausência de direito líquido e certo da impetrante. Artigos 154 e 155, a do código tributário nacional. Segundo a sistemática do Código Tributário Nacional, não se concede benefícios que constituam causas de exclusão ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses em que a obrigação tributária resultar de atos qualificados em Lei como ilícitos, ou que resultem da prática de ato com dolo, fraude ou simulação, quer pelo sujeito passivo quer por terceiro em benefício daquele. É o que estabelecem as normas dos artigos 154 e 155 - A do CTN, disciplinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrente na moratória e no parcelamento do crédito tributário e, por igual, o art. 180, I do CTN, ao tratar da anistia. Assim, existente prova do cometimento de ilícito tributário, desaparece o direito líquido e certo do contribuinte a beneficiar-se da causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário representada pelo parcelamento do débito tributário. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1738280-4; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; Julg. 14/11/2017; DJPR 29/11/2017; Pág. 93) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA.

Inexistência de vício. Apreciação de matéria de ordem pública. Juros de mora e correção monetária. Condenação da Fazenda Pública. Repetição de indébito tributário. Juros moratórios computados a razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Correção monetária segundo o ipca-e. Aplicação dos artigos 161, parágrafo 1º, e 167 do Código Tributário Nacional; artigo 180 do código tributário do município do Rio de Janeiro; e artigo 1º da Lei nº 3.145/2000. Inteligência das Súmulas nº 188 e 523 do STJ. Embargos conhecidos e rejeitados. Correção do julgado, ante a apreciação de matérias de ordem pública, com efeitos modificativos. (TJRJ; APL 0035393-61.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 05/10/2017; Pág. 363) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 2. O tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao art. 2º, § 1º da LICC, 9º, I e 180, § 1º do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. A fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula nº 211/stj. 3. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em dispositivos de legislação local (Súmula nº 280/stf), bem como à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 859.692; Proc. 2016/0032218-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 19/05/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. Execução fiscal. ITBI. Exceção de pré-executividade. Nulidade do processo administrativo. Falta de motivação. Irregularidade da notificação e do lançamento. Prazo do art. 37, § 2º, CTN. Violação aos arts. 156, § 2º, I da Constituição Federal e do disposto no art. 180 do CTN. Atividade preponderante. Matérias carentes de dilação probatória. Impropriedade da exceção. Negado provimento ao agravo de instrumento. Alegação de omissão. Simples inconformismo. Acórdão que se manifestou sobre os pontos possíveis de serem analisados em exceção de pré-executividade e se omitiu quanto à análise de matéria, que carece de dilação probatória. Omissão inexistente. Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Mera rediscussão da matéria. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1500199-3/01; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 31/05/2016; DJPR 15/06/2016; Pág. 257) 

 

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