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Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidasreconhecidas, nos limites das forças da herança.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil. Havendo menção na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar, impõe-se a habilitação do espólio, representado pelo cônjuge sobrevivente, na condição de administrador(a) provisório(a) - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil). (TRF 4ª R.; AG 5027566-15.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os sucessores só respondem pela dívida do devedor falecido até as forças da herança recebida. A disposição é repetida no art. 1821 do Código Civil. 2. No caso, a cópia da escritura pública de inventário anexada no Evento 97 dos autos originários dá conta que o único bem de propriedade do de cujus era o imóvel descrito na matrícula nº 6822 do CRI de Tubarão/SC, avaliado em R$ 50.000,00, o qual foi partilhado na proporção de 1/3 para cada herdeiro, correspondente à R$ 16.666,67. A parte agravante alega que o valor recebido de herança teria sido integralmente utilizado para o pagamento de débitos, conforme planilha anexada nos Evento 83 - OUT12, os quais teriam sido habilitados no inventário pelas instituições financeiras. Todavia, analisando detidamente o inteiro teor da escritura, naquele documento consta expressamente que a falecida não teria deixado dívidas. 3. Por outro lado, observa-se que a parte agravante juntou diversos comprovantes de pagamentos da dívidas elencadas na planilha anexada no Evento 83, bem como juntou cópia de contrato de compra e venda que teria sido firmado entre os herdeiros da falecida Isabel Serafim Ramos, o qual dá conta que os herdeiros Rodnei e Rosilda venderam sua cota-parte ao herdeiro Rutmar pelo valor de R$ 180.000,00. Logo, ao contrário do que alega a parte agravante, se 2/3 do imóvel foi vendido pelo valor de R$ 180.000,00, o valor total do imóvel é de R$ 270.000,00, valor muito superior ao montante das dívidas, ou seja, ao somatório do valor objeto do cumprimento de sentença originário do presente recurso com as dívidas elencadas na planilha anexada no Evento 83. Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que determinou o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros. (TRF 4ª R.; AG 5002116-70.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATOS DE MINAS. FASERV. DESPESAS MÉDICAS. COPARTICIPAÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO FALECIDO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há inovação recursal quando a parte, no seu recurso de apelação, ventila novos argumentos jurídicos, pois, pelo princípio do iura novit cúria, o juiz pode apreciar a demanda com base em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, não havendo, nessa hipótese, alteração da causa de pedir (STJ. RESP 972.849/RN). 2. No caso de falecimento do beneficiário de assistência de saúde, eventuais valores devidos a título de coparticipação devem ser suportados pelo espólio, nos termos dos artigos 1.997, 1.792, 1.821, do Código Civil, não pertencendo a dívida ao cônjuge supérstite. 3. Em se tratando de dívida do espólio, incabível desconto na pensão por morte do cônjuge sobrevivente, visto que esta não se confunde com a herança. 4. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a manutenção da condição de beneficiária à quitação de dívidas de responsabilidade do espólio. 5. A indenização por dano moral somente se justifica nas hipóteses de ofensa aos direitos extrapatrimoniais, o que não se verifica no caso. 6. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. A legislação processual estabeleceu ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. AÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.231746-5/001. Comarca DE Patos DE MINAS. APELANTE(S): FUNDO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE Patos DE MINAS, ORMEZINDA DE Sousa Pereira. APELADO(A) (S): FUNDO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE Patos DE MINAS, ORMEZINDA DE Sousa Pereira. (TJMG; APCV 5004380-66.2017.8.13.0480; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. NOVA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INDÍCIOS DE PROTELAÇÃO. CASO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme art. 628 do CPC/15, até a partilha, o herdeiro que se sentir preterido poderá requerer, por mera petição, sua habilitação nos autos do inventário, contudo, caso a matéria demande dilação probatória, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando o quinhão do herdeiro excluído até que se decida sobre a sua intervenção no inventário. 2. Contudo, no caso dos autos e num primeiro momento, o correto seria suspender o inventário, posto que eventual reconhecimento da paternidade socioafetiva do de cujos em relação à agravante excluiriam os herdeiros colaterais do inventário, conforme ordem de vocação hereditária da sucessão legítima (art. 1.821 do CC/02). 3. Todavia, analisando a documentação carreada, evidente o cunho protelatório da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva por parte da agravante, sendo a recorrente, na realidade, prima do de cujus que presta seus serviços na fazenda juntamente com seu esposo na qualidade de meeiros, mormente em se considerando o fato da primeira ação de reconhecimento de paternidade ter sido extinta sem exame do mérito, bem como por não apresentar qualquer justifica sobre a demora na conclusão da segunda ação, ao que se acresce o interesse da recorrente na demora do inventário, uma vez que se encontra na posse de bens do de cujos. 4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 2325963-31.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE CONSUBSTANCIA TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Débito oriundo de processo administrativo instaurado pelo tribunal de contas do estado, que apurou irregularidades praticadas no âmbito da Câmara de Vereadores do município de joinville. Aventada preliminar de que o ato decisório recorrido é nulo, por ofensa ao art. 9º, do código de processo civil (CPC) e ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, visto que foi proferido durante a fluência do prazo para se manifestarem sobre a impugnação apresentada pelo recorrido. Inocorrência de nulidade. Julgamento do processo que não dependia de dilação probatória, sobretudo quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e fato há provas suficientes para o julgamento da demanda. Tese de prescritibilidade da cobrança do crédito. Acolhimento. Tema 899, em que o STF concluiu, expressamente, pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do tribunal de contas. Inocorrência, no caso, de prescrição. Dívidas do falecido. Herança. A teor do disposto nos artigos 1792 e 1821 do Código Civil, é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Os referidos dispositivos levam em consideração o valor dos bens herdados, ou seja, qual o patrimônio recebido, não determinando que a responsabilidade fique vinculada a um bem em específico recebido a título de herança. Inocorrência de penhora. Excesso do exequente que deve ser demonstrado no juízo da execução, bem como as teses de respeito à valorização propriamente dita da herança. Embargos de declaração prejudicados, dispensando a elaboração do acórdão. Recurso que se nega provimento por fundamentos diversos da sentença. (TJSC; APL 0300021-42.2020.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 05/04/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ELE ENTÃO ASSUMIDAS, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO RÉU, POR CONTRARIAR AS NORMAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1792, 1821 E 1997, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕEM RESPONDER A HERANÇA PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO, ATÉ O LIMITE DE SUAS FORÇAS. O PAGAMENTO EFETUADO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE REVELA-SE LEGÍTIMO, JÁ QUE, ALÉM DE A DÍVIDA EXISTIR, AS COMPRAS ENTÃO REALIZADAS FORAM FEITAS EM FAVOR DA ECONOMIA DOMÉSTICA, TORNANDO-SE, POIS, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
Inteligência do comando dos artigos 1643 e 1644, do aludido diploma legal. Inexistência de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência dos pedidos que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004437-77.2019.8.19.0046; Rio Bonito; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 18/05/2021; Pág. 313)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
Bem dado em garantia de alienação fiduciária. Imóvel que não integra o patrimônio da falecida devedora fiduciante. Ausência de informes acerca da abertura de inventário ou sobre a consolidação da propriedade. Inteligência dos artigo 1784 e 1821, ambos do Código Civil. Possibilidade de constrição, tão somente, dos direitos que a única herdeira, ora executada, possui sobre a unidade condominial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2252750-29.2021.8.26.0000; Ac. 15187731; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 16/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 3097)
Oposição por dois apelantes Alegação de omissão e contradição e violação ao devido processo legal. Inocorrência. Rejeição. Embargos de declaração opostos por espólio do então apelante, alegando omissões e obscuridade na ausência de análise da petição informando seu falecimento e a habilitação dos herdeiros, bem como, do pedido de gratuidade judiciária e de limitação da condenação nas forças do valor da herança. Ocorrência. Petição que foi protocolizada bem antes do julgamento do referido recurso. Omissões e obscuridade, realmente ocorridas. Análise que ora se dá, dos pedidos. Acolhe-se a habilitação dos herdeiros, concede-se os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determina-se que a condenação seja limitada. Até as forças da herança recebida, nos termos do art. 1821 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e esclarecer a obscuridade. Embargos de declaração opostos por Rubens Reis rejeitados, acolhidos totalmente os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Antonio Aparecido Stanzani. (TJSP; EDcl 0009301-35.2006.8.26.0236/50001; Ac. 14343217; Ibitinga; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 09/02/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2956)
APELAÇÃO.
Ação de extinção de condomínio. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Imóvel deixado pelos pais dos litigantes, objeto de inventário e respectiva partilha entre os herdeiros. Parte ré/apelada que é irmã dos autores/apelantes e reside desde há muito no imóvel. Juízo de primeiro grau que reconheceu direito real de habitação. Impossibilidade. Instituição de condomínio entre iguais. Inaplicabilidade do artigo 1.821 do Código Civil. Direito real de habitação que se proporciona ao cônjuge sobrevivente, apenas. Direito à extinção do condomínio reconhecido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000658-40.2018.8.26.0660; Ac. 14088419; Viradouro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 26/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1513)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES.
1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (RESP 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do de cujus, a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula nº 83/STJ. 7. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.830.753; Proc. 2016/0157252-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 03/12/2019; DJE 06/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
1. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os sucessores só respondem pela dívida do devedor falecido até as forças da herança recebida. A disposição é repetida no art. 1821 do Código Civil. As informações constantes da ação de inventário dão conta de que o único bem de propriedade do de cujus era o imóvel que serve de residência à viúva. 2. De acordo com o disposto na Lei nº 8.009/90, o imóvel utilizado para residência do executado e de sua família não é passível de constrição, desde que seja o único de sua propriedade. Hipótese que enseja a manutenção da decisão indeferiu a penhora do referido bem. (TRF 4ª R.; AG 5033414-22.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/11/2019; DEJF 13/11/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. HERANÇA JACENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LIMITES DA HERANÇA (VALOR DO IMÓVEL). ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 1.
Falta de interesse de agir. A Lei assegura ao credor a faculdade, e não dever, de habilitar seus créditos nos autos do inventário. Dada sua natureza facultativa, a ausência de habilitação não obsta o prosseguimento de ações individuais condenatórias, como é o caso. CPC, art. 642, caput; CPC/1973, art. 1.017, caput). Precedente do C. STJ. 2. Ausência de intimação para contrarrazões. À época do julgamento do primeiro recurso de apelação, que anulou a r. Sentença terminativa, o atual réu ainda não havia sido citado. Intimação para contrarrazões inexigível, em razão da não formação da relação processual triangular. Falta de demonstração de prejuízo (CPC, art. 277). Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. 3. Prescrição da pretensão concernente às obrigações condominiais. Prazo quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Exercício da pretensão dentro do prazo legal. Sucessão na relação obrigacional (aquisição do patrimônio da falecida por meio de herança jacente) que não torna prescrito o que fora exercido originariamente dentro do prazo em face da responsável à época (falecida proprietária do imóvel). Precedentes deste E. TJSP. 4. Responsabilidade do réu adstrita aos limites da herança (CC, art. 1.821); no caso, ao valor do imóvel. 5. Aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97. Correção monetária. Inaplicabilidade. Declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF (RE n. 870.947/SE, Tema 810, Min. Rel. Luiz Fux). Definição do índice postergável à eventual fase de cumprimento de sentença. Juros moratórios. Aplicabilidade do art. 1º-F, nos moldes delineados pelo C. STJ (RESP n. 1.492.221/PR, Tema 905, Min. Rel. Mauro Campbell Marques): A) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F): Juros de mora correspondentes á taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (b) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0018361-17.2008.8.26.0477; Ac. 13040451; Praia Grande; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/10/2019; DJESP 12/12/2019; Pág. 3294)
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OU PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE BEM DO ESPÓLIO DO SÓCIO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE.
No presente feito, o exequente não justificou a viabilidade da medida pretendida, cabendo ao Magistrado indeferir a realização de diligências inúteis, sobretudo em considerando as inúmeras tentativas frustradas no presente feito. Além disso, considerando que a Ação de Inventário e partilha do sócio executado ainda se encontra em tramitação, havendo inúmeros pedidos de reserva de crédito, vários deles provenientes de outras ações trabalhistas, é essa a providência mais adequada no presente momento, conforme autorizado pelo art. 1.821 do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0239100-33.1996.5.02.0035; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 15/02/2019; Pág. 14086)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DO FALECIDO. HERANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Nos termos dos artigos 1.792 e 1.821, do Código Civil, os sucessores só respondem pela dívida do devedor falecido até as forças da herança recebida. 2. Verificado que o único bem deixado pelo de cujus é a residência familiar, incabível a aplicação da medida pretendida, por se tratar de bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90. (TRF 4ª R.; AG 5050191-19.2017.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 28/11/2017; DEJF 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILÇIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITE. FORÇAS DA HERANÇA.
1. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.821 do Código Civil, os sucessores só respondem pela dívida do devedor falecido até as forças da herança recebida. 2. Muito embora não se tenha notícias da avaliação judicial do patrimônio, o fato é que, considerado o valor apontado nas primeiras declarações, os valores adimplidos pela viúva meeira já devem superar o montante do quinhão hereditário que lhe pertence. Logo, correta a decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do desconto das parcelas relativas aos empréstimos de crédito consignado firmado pelo falecido nos proventos de pensão por morte. (TRF 4ª R.; AG 5006648-63.2017.404.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/04/2017; DEJF 06/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA RÉU FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.821 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. 2. Não havendo bens a inventariar nem tampouco herança partilhada, não há como o apelado suportar com seu patrimônio o ônus de uma possível condenação, pois como alhures mencionado, o falecido não deixou bens. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; APL 0251561-16.2008.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 27/09/2017; Pág. 15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS HERDEIROS/EXECUTADOS ADQUIRIDO ANTES DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NA MATRÍCULA DESSE IMÓVEL RELATIVA À EXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AUTOR DA HERANÇA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.821 do Código Civil, "é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança". Existindo nos autos provas de que o imóvel, em cuja matrícula foi feita a anotação da existência da ação, foi adquirido por um dos herdeiros do falecido/executado antes da sucessão hereditária, deve ser deferido pedido de homologação de acordo firmado com os credores/autores da ação/execução e terceiro interessado, para exclusão da informação sobre a existência da aludida ação. (TJMG; AI 1.0338.95.003006-8/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/11/2017; DJEMG 01/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE CASAMENTO ADOTADO. IRRELEVÂNCIA.
Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de habitação sobre o único imóvel destinado à residência da família, independente do regime de bens adotado no casamento, tal como previsto no art. 1.821 do CC/02. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG; APCV 1.0290.14.015327-8/001; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 03/02/2017; DJEMG 21/02/2017)
Interposição contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de cobrança C.C. Indenização de danos materiais e morais. Pretensão de cobrança de importância paga por força de fiança assumida em contrato de locação. Impossibilidade de prosseguimento da ação contra os herdeiros, ante a ausência de bens deixados pelo locatário, já falecido. Incidência do disposto no artigo 1.821 do Código Civil, que acarreta na extinção do feito, na forma do artigo 267, IX, do Código de Processo Civil/1973. Sentença mantida. (TJSP; APL 0041767-98.2012.8.26.0001; Ac. 10116402; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 30/01/2017; DJESP 06/02/2017)
Ação de cobrança. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de substituição do polo passivo. Falecimento do réu. Possibilidade de indicação de apenas um herdeiro. Aplicação dos artigos 1784 1.821 do Código Civil. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201600718356; Ac. 20068/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 24/10/2016; DJSE 27/10/2016)
CONTRATO BANCÁRIO.
Embargos à execução. Cédula de crédito bancário Girocomp DS. Pré. Sentença de improcedência. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a utilização de tais recursos para incremento da atividade produtiva (atividade econômica meio). Não incidência da inversão do ônus da prova. Inclusão dos herdeiros no pólo passivo da demanda, diante do falecimento da devedora solidária. Inconformismo do suplicante, alegando sua ilegitimidade em integrar o pólo passivo da execução. Insubsistência. Diante do óbito da devedora, correta foi a habilitação dos herdeiros, entre os quais, o suplicante. Obrigação, todavia, que não excede as forças da herança. Inteligência dos artigos 1792, 1821 e 1997 do Código Civil. Cédula de crédito bancário que possui força executiva, nos termos da Súmula nº 14 desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001463-86.2015.8.26.0372; Ac. 9566348; Monte Mor; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 28/06/2016; DJESP 11/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. LEGITMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO PARCEIRO QUE NEM SEQUER AUTORIZOU COM AQUELE NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% AO ANO. MÉDIA QUE NÃO EXORBITA EXCESSIVAMENTE AOS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO PARA AQUELE SERVIÇO, NAQUELA ÉPOCA E NO LOCAL EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA AGRÍCOLA. AUSÊNCIADE CONTESTAÇÃO. RÉU REVEL. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO E PROVIDO, RESPECTIVAMENTE.
1. Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas testemunhas e/ou periciais, haja vista que, nessas hipóteses, até mesmo em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, o julgador deve imediatamente julgar a causa, recusando a produção de diligências processuais inúteis. Inteligência dos arts. 130, 131, 330, I, do CPC, e do art. 5º, lxxviii, da CF. 2. A aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais se dá à luz as afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador, nesse primeiro momento, assumir tais como verdadeiras, sob pena de adesão às teorias concretas da ação. Inteligência de lição doutrinária. 3. A alegação de nulidade de citação de um dos requeridos só deve ser conhecida e decidida quando feita por quem de direito, pois ninguém pode defender, em nome próprio, direito alheio, salvo quanto autorizado por Lei. Inteligência do art. 6º do CPC. 4. Sendo a fiança prestada por apenas um cônjuge, a demanda deve ser proposta em face dele ou, em caso de morte deste, do espólio respectivo ou, não mais existindo essa universalidade de bens, em face dos sucessores até o limite do respectivo quinhão, e não em face do outro cônjuge, pois a outorga uxória não se confunde com o instituto jurídico da fiança conjunta. Inteligência do art. 5º, LXV, da CF, do art. 235, III, 263, X, 1.481, 1.483, 1.501, e 1.587, todos do cc/1916, dos arts. 818, 819, 836 e 1.821 do cc/2002, e de lição doutrinária. 5. Para a revisão da taxa de juros remuneratórios é imprescindível a demonstração concreta da abusividade desta, de acordo com o serviço prestado, a praça comercial e a época da celebração do contrato, não bastando, portanto, a alegação genérica de que aquela é superior a 12% ao ano ou à média de mercado. Inteligência das Súmulas nº 283 e 382 do STJ, da Súmula nº 596 do STF, da Súmula vinculante nº 07, e de precedentes do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6. A prorrogação de dívida agrícola, conquanto seja direito subjetivo do devedor quando prevista em Lei, depende da demonstração cabal, a cargo deste, do preenchimento de todos os requisitos normativos, pois a prorrogação não é automática nem para todos os casos, sobretudo quando se tratar de réu revel, que não apresentou resposta ao chamamento judicial. Inteligência dos arts. 300, 302, 303, 319, e 333, II, do CPC, e de precedente do STJ. 7. Recursos desprovido e provido, respectivamente. (TJMT; APL 102740/2014; Sapezal; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 28/04/2015; DJMT 06/05/2015; Pág. 20)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS MATERIAIS. DIREITO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALECIMENTO DO CAUSADOR DO DANO. RESPONSABILIDADE DAS HERDEIRAS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA.
Inteligência dos artigos 1.792 e 1.821, um e outro do Código Civil, bem assim 1.154 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9212645-42.2008.8.26.0000; Ac. 7751960; Jundiaí; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 08/08/2014; DJESP 15/08/2014)
- Monitória Confissão de dívida despida de força executiva e notas promissórias emitidas em sua garantia Prescrição reconhecida, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil Descabimento Interrupção do prazo prescricional configurada, em face do pedido de habilitação do crédito cobrado na presente ação no inventário dos bens deixados pela devedora falecida, de conformidade com o previsto no art. 202, inc. IV, do Código Civil Extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código Civil que deve ser afastada Procedência da ação que deve ser reconhecida em relação ao corréu sucessor da devedora falecida, que responderá pelo pagamento da dívida nos limites das forças de sua herança (arts. 1.792,1997 e 1.821 do Código Civil) Recurso do autor provido para tanto Ilegitimidade de parte, porém, das corrés que figuram como sucessoras do avalista falecido. Perda da eficácia do aval, em face da prescrição do título Processo julgado extinto, em relação a estas corrés, nos termos do art. 267 - VI do CPC. (TJSP; EDcl 0022426-70.2009.8.26.0590/50000; Ac. 7177443; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 28/08/2013; DJESP 25/11/2013)
- Monitória Confissão de dívida despida de força executiva e notas promissórias emitidas em sua garantia Prescrição reconhecida, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil Descabimento Interrupção do prazo prescricional configurada, em face do pedido de habilitação do crédito cobrado na presente ação no inventário dos bens deixados pela devedora falecida, de conformidade com o previsto no art. 202, inc. IV, do Código Civil Extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código Civil que deve ser afastada Procedência da ação que deve ser reconhecida em relação ao corréu sucessor da devedora falecida, que responderá pelo pagamento da dívida nos limites das forças de sua herança (arts. 1.792,1997 e 1.821 do Código Civil) Recurso do autor provido para tanto Ilegitimidade de parte, porém, das corrés que figuram como sucessoras do avalista falecido. Perda da eficácia do aval, em face da prescrição do título Processo julgado extinto, em relação a estas corrés, nos termos do art. 267 - VI do CPC. (TJSP; APL 0022426-70.2009.8.26.0590; Ac. 7000727; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 28/08/2013; DJESP 19/09/2013)
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