Art 185 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. TERMO INAUGURAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. CONSIDERADO O MUNUS PÚBLICO EXERCIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA REPRESENTAÇÃO DO RÉU CITADO POR EDITAL, HÁ ISENÇÃO, DE MANEIRA EXCEPCIONAL, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO, AINDA QUE O REPRESENTADO NÃO ESTEJA LITIGANDO SOB OS BENEPLÁCITOS DA GRATUIDADE JUDICIAL.
Quanto ao marco inaugural da correção monetária, há que se ter em conta o entendimento sedimentado no enunciado de Súmula n. 43 do STJ, segundo o qual incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Não se presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido por defensor público exercendo curadoria especial, já que o patrocínio não decorre da defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Art. 185 do CPC, mas da garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e parágrafo único, do CPC). (TJMG; APCV 9830699-92.2008.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 02/02/2022; DJEMG 08/02/2022)
Ação de reintegração na posse. Ocupação coletiva de imóvel privado. Tutela antecipada de urgência deferida. Insurgência da Defensoria Pública. Incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Teses defensivas não apreciadas na decisão recorrida. Impossibilidade de levar a questão diretamente ao segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Interesse recursal não configurado. Razões não conhecidas. Tutela antecipada. Impossibilidade de execução quando da interposição do recurso. Defensoria Pública não intimada na origem, conforme impõe os Arts. 185 e 554, § 1º, do CPC. Obrigatoriedade da instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e, ao crivo do Juízo, dos órgãos responsáveis pela política urbana. Inteligência do art. 565, §§1º a 4º, do CPC. Contexto, ademais, agravado pelo advento da pandemia de COVID-19, impondo cautela redobrada no cumprimento de diligências dessa natureza, sobretudo diante da exposição ao risco de pessoas vulneráveis e carentes de moradia. Atendimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, que determinou a suspensão de ordens de reintegração de posse por seis meses, contados de 04.06.2021. Orientação aplicável ao caso, diante da data do provimento liminar. Recurso em parte NÃO CONHECIDO e, na parte conhecida, PROVIDO. (TJSP; AI 2172521-82.2021.8.26.0000; Ac. 15351476; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2731)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA A CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO DEFERIDA NA PESSOA DE SEU CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, POR INTERMÉDIO DE SEU CURADOR ESPECIAL.
Acolhimento. Citação por edital na fase de conhecimento que não tem o condão de suprir a intimação do executado acerca da penhora de seus bens. Defensor Público que não tem poderes especiais para receber intimação, em nome de seu assistido, acerca de constrição de bens. Executado que deve ser intimado da penhora por meio de edital, caso não seja localizado para intimação pessoal. Artigo 185, §2º do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2234504-82.2021.8.26.0000; Ac. 15237931; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2441)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa, aduzindo omissão no acórdão, especialmente quanto ao fato de que não foi abordada no acórdão Embargado a questão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; os arts. 133, 134, 135 e 185 do CPC, bem como da divergência do entendimento esboçado naquela decisão colegiada com o do STJ, no RESP 1.775.269/PR e sua condição de terceira Embargante, não responsável pelo débito fiscal originário. 2. Restou expressamente consignado no acórdão que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica inversa de modo a atingir o patrimônio da(s) Empresa(s), necessário é que tenha havido abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que se verificou no caso dos autos. 3. Deixou-se claro, ainda, que ficou consignado que: (...) Em que pese as alegações apresentadas, verifico que o executado (João Fiorentino Silva) fez parte do quadro societário da empresa embargante, e que, na escritura de compra e venda do bem, a empresa foi representada pelo próprio executado (fls. 55/56); Verifico, também, que o quadro societário da empresa, apesar de ter sofrido várias alterações em sua constituição, é sempre formado por familiares do executado, como a sua esposa (Isabel Cristina Ramos Batista) e seus filhos (Bernardo Fiorentino Batista Silva e Mariana Fiorentino Batista Silva).; Observo, ainda, que, embora conste que o executado tenha saído da empresa em 2007 (fls. 120/122), continuou assinando como representante da empresa nos contratos de locação celebrados em 2008 (fl. 65) e 2009 (fls. 79/84).; Percebe-se, assim, que restou cabalmente comprovada nos autos a estreita ligação econômica, financeira, administrativa e patrimonial entre a empresa embargante e a parte executada. Dessa forma, ante a nítida confusão patrimonial entre a embargante e o executado, não se pode afirmar que o bem penhorado pertenceria apenas à empresa embargante. 4. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 00041826220124058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 02/09/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DE PLANO. EFEITO EX TUNC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A magistrada de origem deixou de analisar pedido de concessão de justiça gratuita feito na petição de fl. 90, tendo o réu, ora apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requerido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC; II. É possível que o Tribunal, em recurso de apelação, decida imediatamente o requerimento de justiça gratuita apenas para complementar o pronunciamento judicial atacado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III do Código de Ritos; III. Diante da pedido de concessão de justiça gratuita, acostado à fl. 90, bem como da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, amparado no artigo 185 do CPC, impõe-se o deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita com efeitos ex tunc (a partir do seu requerimento); IV. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, o que ocorre é a suspensão da sua exigibilidade por um período determinado, nos termos do artigo 98, § § 2º e 3º do CPC; V. Apelação conhecida e provida. (TJAM; AC 0714804-43.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 27/07/2021; DJAM 27/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES APÓS APURAÇÃO DE QUE SEUS DIREITOS ESTARIAM SENDO VIOLADOS DEVIDO À CONDUTA NEGLIGENTE DE SUA GENITORA. ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL COMO CUSTOS VULNERABILIS. INTELIGÊNCIA ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O interesse jurídico objeto da demanda justifica a oitiva do posicionamento institucional da Defensoria Pública na posição de custos vulnerabilis, como forma de construir uma decisão jurídica mais democrática e atenta à promoção dos direitos humanos e defesa integral das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente após apuração de que seus direitos estariam sendo violados devido à conduta negligente de sua genitora. Admissão da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis, com fundamento nos art. 134 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 80/94 e art. 185 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1405813-18.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 26/03/2021; Pág. 292)
RAZOES DE DECIDIR DO MAGISTRADO QUE CONFIGURA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (485, III, DO CPC).
2. Extinção do feito fundamentada na paralisação do processo por longo período (abandono da causa), que deve ser precedida da intimação pessoal da parte, para promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Art. 485, §1º do CPC. 3. Ausência de intimação pessoal do requerente para que promovesse o andamento do feito. Error in procedendo. 4. Defensoria Pública que deve ser intimada também pessoalmente sobre todos os atos do processo, sob pena de nulidade (art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e 185 do CPC). 5. Sentença que deve ser anulada. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0253144-04.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 11/06/2021; Pág. 669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Insurgência da Municipalidade contra a r. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora on line pelo sistema BACENJUD. Acolhimento. Árduas tentativas infrutíferas da exequente de satisfação de seu crédito. Prescindibilidade do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. Exegese dos princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo. Observância da ordem legal prevista no artigo 11 da LEF no art. 185, I, do CPC, da prioridade sensata da satisfação do credor (art. 797 do CPC) e do fato de que a penhora de ativos financeiros representa um meio legal, razoável, legítimo e eficaz para trazer o devedor ao âmbito de discussão da dívida. Reforma da r. Decisão recorrida que se impõe, deferindo-se a penhora on line pleiteada. Recurso provido. (TJSP; AI 2244163-18.2021.8.26.0000; Ac. 15216238; Birigui; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 24/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE.
Preenchimento dos requisitos dispostos no arts. 561 e 562 do CPC. Imóveis afetados à construção de galpões logísticos. Ocupação por famílias em parte deles situada em área de preservação permanente, cuja exploração estava condicionada a autorização da CETESB, conforme averbações em matrícula. Posse prévia evidenciada na destinação socioeconômica da parcela útil e na preservação do espaço territorial legalmente protegido. Instalação dos réus em período recente, de forma clandestina até a identificação pela Polícia Militar Ambiental. Fato confirmado por imagens de satélite. Liminar corretamente deferida. Impossibilidade, contudo, de execução no atual momento. Defensoria Pública não intimada na origem, conforme impõe arts. 185 e 554, §1º, do CPC. Morosidade no cumprimento da diligência. Ato designado para quase dois anos e meio depois do deferimento da medida. Demora também atribuível à autora. Obrigatoriedade da instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e, ao crivo do Juízo, dos órgãos responsáveis pela política urbana. Inteligência do art. 565, §§1º a 4º, do CPC. Contexto, ademais, agravado pelo advento da pandemia de COVID-19, impondo cautela redobrada no cumprimento de diligências dessa natureza, sobretudo diante da exposição a risco de pessoas vulneráveis e carentes de moradia. Superveniência de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão de ordens de reintegração de posse por seis meses, contados de 04.06.2021. Orientação aplicável ao caso. Provimento liminar prolatado em novembro de 2018. Decisão reformada em parte, unicamente para sobrestar o cumprimento da liminar até que se instaure a audiência de que trata o art. 565, §§1º a 4º, do CPC, observadas, ainda, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar veiculada nos autos da ADPF n. 828. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2043824-43.2021.8.26.0000; Ac. 14960131; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 26/08/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
Alegação de que a decisão agravada era ato de mero expediente, portanto, irrecorrível. Inocorrência. Decisão que deferiu pedido formulado pelo exequente, ora agravado, de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada por meio do sistema Sisbajud, dispensando intimação posterior da executada, mediante a aplicação, por analogia, do art. 876, do CPC. Lesividade da decisão agravada à executada. Interesse recursal configurado. Cabível a interposição do agravo de instrumento. Preliminar arguida em contraminuta recursal rejeitada. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. Executada citada por meio de edital. A citação por edital, na ação principal, não tem o condão de suprir a intimação da executada no cumprimento de sentença. Defensoria Pública nomeada para exercer a função de curadora especial e não tem poderes especiais para receber intimação a respeito da penhora de bens. Curador especial que desconhece o assistido e não tem contato com ele. Ato fora das atribuições típicas do patrono. Levando em conta que a executada foi citada por edital, na fase de conhecimento da ação de cobrança, deverá também ser intimada por edital acerca da penhora de seus bens, caso não seja localizada para intimação pessoal. Incidência do art. 185, §2º, do CPC. Precedentes do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2105612-58.2021.8.26.0000; Ac. 14969646; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2050)
AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CITAÇÃO.
Decurso do prazo de quinze dias do CPC, art. 701, caput, para o pagamento da dívida ou apresentação dos embargos monitórios. Sentença de constituição do título executivo judicial. Ingresso posterior da ré nos autos noticiando a sua representação por escritório de prática jurídica mantido por instituição de ensino. Prazo em dobro do CPC, art. 185, § 3º. Apenas a partir da habilitação da parte nos autos, ato que evidencia a representação por escritório de prática jurídica, é que se pode falar de contagem dobrada de prazos para as manifestações processuais do CPC, art. 185. Revelia mantida. Alegação de pagamento parcial não comprovada. Ilegitimidade passiva do outro réu. Tema de inviável suscitação pela apelante. Postulação de direito alheio em nome próprio. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013835-44.2019.8.26.0011; Ac. 14471657; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 20/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTES SOLTOS.
Superveniência da pandemia. Decisão que determina a alteração de fila do procedimento até a retomada e designação de audiência. Insurgência do Ministério Público. Realização de audiências por meio de videoconferência na Infância e Juventude autorizada pelo art. 236, §3º, CPC, art. 185, §2º, II, CPP, bem como nos provimentos CSM nº 2557/2020 e nº 2554/2020 e Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. Ausência de situação excepcional que demonstre a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência. Inércia que viola princípios da celeridade e atualidade. Recurso provido. (TJSP; AI 2193305-17.2020.8.26.0000; Ac. 14259866; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 18/12/2020; DJESP 11/02/2021; Pág. 3010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTES SOLTOS.
Superveniência da pandemia. Decisão que determina a alteração de fila do procedimento até a retomada e designação de audiência. Insurgência do Ministério Público. Realização de audiências por meio de videoconferência na Infância e Juventude autorizada pelo art. 236, §3º, CPC, art. 185, §2º, II, CPP, bem como nos provimentos CSM nº 2557/2020 e nº 2554/2020 e Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. Ausência de situação excepcional que demonstre a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência. Inércia que viola princípios da celeridade e atualidade. Recurso provido. (TJSP; AI 2198384-74.2020.8.26.0000; Ac. 14285444; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 18/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 4205)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2. A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré. Argumenta que diante da omissão da Lei nº 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 4. Dessa forma, diante da omissão da Lei nº 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação. Para tanto cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS FIXADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 182. NA AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO POR Lei, TEM-SE O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DE PRÉVIA TRANSAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E TRANSAÇÃO PARA FINS DE MODULAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 413 DO Código Civil EM CONSONÂNCIA COM ART. 53 C/C ART. 6 INCISO V DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o prazo para apresentação de defesa cito precedente da 2ª Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA OU NÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PRELIMINAR. PRELIMINAR: O prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC, verbis: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O comparecimento em audiência é ato processual a cargo da parte, que deverá assumir o ônus se não praticá-lo no tempo de 5 dias. O prazo será de 10 dias do art. 277 do CPC somente será aplicável na hipótese de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art. 27 da Lei n. 9099/95. Ao contrário do disposto no art. 278 do CPC, não há previsão legal para apresentação de contestação na conciliação realizada nos Juizados, por isso não há justificativa para o prazo de 10 dias. No caso concreto, não foi observado prazo mínimo de cinco dias do que resulta em cerceamento de defesa, eis que não houve possibilidade em nenhuma outra fase do processo de apresentação da defesa de mérito. Precedente 2008.09.1.003055-7. JUIZ Silva LEMOS. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.535371, 20100112293623ACJ, Relator: João Fischer, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2011, Publicado no DJE: 25/11/2011. Pág. : 243) 2. (...).4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários pelo recorrente vencido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. 20120111254210ACJ. (0125421-11.2012.8.07.0001. Res. 65 CNJ) Acórdão, 669630 Julgado em 09/04/2013 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Publicado no DJE: 18/04/2013. Pág. : 277. 5. Salienta-se que se ausente o réu na audiência de conciliação, não terá mais oportunidade de contestar, sendo-lhe enfim decretada a revelia, consoante preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Preliminar acolhida. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se designe nova audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 5 dias entre os atos processuais. Custas recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido (art 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07012.97-83.2020.8.07.0016; Ac. 131.9842; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO. TESE QUE SUSTENTA A AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AFRONTA AOS ARTIGOS 185 E 473 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3. A argumentação genérica e dissociada dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo acarreta o não conhecimento do Recurso Especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.656.565; Proc. 2017/0042196-8; RS; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFRONTA AOS ARTIGOS 185 E 473 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
1. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargada, a respeito da qual se aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, configura indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 2. A falta de prequestionamento da tese recursal que sustenta a violação dos artigos 197 a 204 do Código Civil, 219 e 617 do CPC/1973, 1º do Decreto nº 20.910/1932, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.833.514; Proc. 2019/0250373-7; RS; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 18/06/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVANTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ARTS. 185 E 245 DO CPC/73. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Goiás, contra decisão proferida nos autos de execução, que indeferira pedido de restituição de prazo, formulado pelo agravante, para oposição de Embargos à Execução, determinando a expedição de precatório. III. No caso, o Tribunal de origem, além dos fundamentos acerca de informações disponibilizadas na internet, no site do Poder Judiciário, entendeu que "não comprovado pelo agravante a justa causa para a ausência de prática do ato processual no prazo legalmente estabelecido e, ainda, não demonstrado que o pedido de devolução foi feito no prazo de 05 dias após a cessação do impedimento", invocando as disposições dos arts. 183 e 245 do CPC/73.IV. Certa ou errada, essa fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (RESP 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no RESP 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no RESP 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 542.558; Proc. 2014/0162600-7; GO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/03/2020; DJE 17/03/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EX OFFICIO, ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC, ART. 185, § 11. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GEPETTO PIZZARIA EIRELI. EPP, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 109/114, objetivando suprir omissão no julgado em relação à fixação de honorários advocatícios, em grau de recurso, na forma do artigo 85 do CPC. 2. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 4. Na hipótese em análise, a GEPETTO PIZZARIA EIRELI, requereu a fixação de honorários de sucumbência, na parte final das contrarrazões apresentadas aos embargos de declaração interpostos pela União/Fazenda Nacional. Contudo, tal requerimento não foi expressamente rechaçado. Passo então à análise do pedido. No caso, o douto Juízo a quo reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito em cobrança e extinguiu a execução fiscal na forma do artigo 487, inciso II, ambos do CPC. Ressalte-se que a extinção da execução fiscal ocorreu antes da citação da executada. Razão pela qual não houve a condenação em honorários de sucumbência. 5. No caso, o douto Juízo a quo, tendo em vista que a executada ainda não havia sido citada e que extinguiu a execução por reconhecer, de oficio, a prescrição do crédito em cobrança, acertadamente, deixou de fixar honorários de sucumbência. Neste eg. Tribunal foi negado provimento à apelação da União, confirmando a sentença de Primeiro Grau. Logo, tendo em consideração que não houve modificação da sentença e que até então a apelada não integrava a lide, não há de se falar em condenação da União em sede recursal. Noutro eito, também, não há se falar em honorários advocatícios recursais, porquanto inaplicável, no caso, o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC. 6. Com efeito, o Eg. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que ¿os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais¿. (AREsp. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Dje 3.4.2017). 7. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF 2ª R.; AC 0001197-25.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 23/03/2019; DEJF 14/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO.
1. O STJ tem manifestado, reiteradamente, o entendimento de que em se tratando de bem móvel, não há a praxe de os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o vendedor pesa alguma dívida ou ação (RESP 618444/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 16/05/2005, p. 356).2. Ainda que se deva atentar para a finalidade dos institutos previstos nos arts. 185 e art. 593, inc. II, do CPC - qual seja, de assegurar ao credor a percepção de seus créditos, evitando que o devedor aliene o seu patrimônio e inviabilize a satisfação da execução -, não se pode olvidar o adquirente de boa-fé. 3. Todavia, no caso em exame, a procuração pública anexada aos autos, com poderes para o embargante vender a quem quiser e pelo preço que ajustar, por si só, não é suficiente para demonstrar que o veículo pertence ao embargante ou foi a este vendido. (TRF 4ª R.; AG 5012283-20.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 16/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do artigo 330, inciso IV, e do artigo 185, inciso I, todos do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07002.50-86.2020.8.07.0012; Ac. 127.4786; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 27/08/2020)
CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA.
Não se presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido por defensor público exercendo curadoria especial, já que o patrocínio não decorre da defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Art. 185 do CPC/15, mas da garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e parágrafo único, do CPC). (TJMG; APCV 2033010-38.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 29/04/2020; DJEMG 09/06/2020)
CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DE O AGRAVANTE NÃO TER ATENDIDO A EXIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
2. Observa-se que o agravante, no prazo concedido de 60 dias, não trouxe aos autos a documentação exigida para análise do seu pedido de gratuidade de justiça, sem que, por outro lado, tivesse pedido antes do transcurso temporal a dilação do prazo. 3. Decerto que a situação de hipossuficiência econômica, pressuposto exigido para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, é comprovada com a declaração de hipossuficiência, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência nela deduzida, nos termos do art. 99, §3º do NCPC/15.4. No entanto, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento restou sedimentado após inúmeros julgados desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, como se pode ver dos Recursos Especiais 178.244/RS, 253.258/RJ e 154.991/SP, além dos Agravos de Instrumento 2000.002.05287, 1999.002.13789, 2000.002.13627, 2000.002.06656, 2000.002.14797. Aplicação da Súmula nº 39 desta Corte de Justiça. 5. Desse modo, seguindo esta linha de raciocínio, não há como deferir a gratuidade de justiça ao agravante, uma vez que não trouxe aos autos a comprovação de rendimentos exigida pelo juízo de origem, nada impedindo que futuramente, com a apresentação dos elementos, venha o recorrente novamente requer a concessão da gratuidade de justiça. 6. Ressalta-se, ademais, que não houve desrespeito a nenhuma regra procedimental, pois a Defensoria Pública não requereu a intimação pessoal da parte patrocinada, conforme prescreve o art. 185, §2º do CPC, e sim o prazo de 60 dias para a tentativa de contato com a parte assistida, o que lhe foi concedido. 7. Decisão mantida. 8. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0004165-90.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/09/2020; Pág. 459)
Tópicos do Direito: cpc art 185
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições