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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. CABIMENTO.
Rejeitada a pretensão deduzida pela obreira, careceria a reclamada de interesse na oposição de recurso ordinário, sendo cabível, contudo, a arguição da prescrição. já veiculada na defesa. em contrarrazões, a fim de se prevenir de reversão da sucumbência. Tratando-se de matéria de direito material, a prescrição pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil, inclusive por meio de contrarrazões. (TRT 9ª R.; ROT 0000071-81.2021.5.09.0004; Sétima Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 06/10/2022; DJE 11/10/2022)
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO.
O art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a que aproveita. O C. TST, ao interpretar tal dispositivo, firmou o entendimento, consolidado na Súmula nº 153, no sentido de não conhecer de prescrição não arguida na instância ordinária, entendendo como marco final o recurso ordinário, revelando-se preclusa a arguição por meio de embargos de declaração ao acórdão, esses voltados a dirimir, no julgado, eventual omissão, obscuridade ou contradição. Embargos improvidos. (TRT 20ª R.; ROT 0000268-91.2016.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 05/10/2022; Pág. 303)
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
A prescrição não se submete ao fenômeno da preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo na instância ordinária, o que compreende a fase recursal do processo de conhecimento, consoante disposição do art. 193 do Código Civil e entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020870-23.2017.5.04.0232; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 27/09/2022)
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES) 1) DA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 8 DO C. TST. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PELA RÉ EM SEDE RECURSAL.
Segundo entendimento consagrado na Súmula nº 8 do C. TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Considera-se litigante de má-fé, nos termos do disposto no art. 793-B, da CLT, c/c art. 80, do Novo Código de Processo Civil, aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, o que não vislumbro no presente caso. Acolho parcialmente a preliminar para declarar a absoluta imprestabilidade dos documentos apresentados pela ré em sede recursal, por preclusa a oportunidade, e, apenas por celeridade e economia processual, deixo de determinar a sua exclusão. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados improcedentes, as questões levantadas pela ré em sede recursal são de interesse recursal. Note-se que, com a Reforma Trabalhista, a questão relativa ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora pode atrair a exclusão dela ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré e, quanto à prescrição quinquenal, pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária, ou seja, até a fase recursal do processo de conhecimento, nos termos do disposto no art. 193 do Código Civil e conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do C. TST, ainda mais quando há ciência da interposição de recurso ordinário pela parte ex adversa e pode haver reforma da r. Sentença de origem. Rejeito a preliminar. (PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL) 1.REVELIA. CONFISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA FÁTICA. 2. INSTRUÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CRFB/88. 2.1. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DE TESE SURPRESA. VEDAÇÃO PELO ART. 10 DO CPC. 2.2. DA NECESSÁRIA OITIVA DA TESTEMUNHA Sr. Alexandre FERRARI. PRINCIPAL PROVA DO RECLAMANTE E TESTEMUNHA ELEMENTAR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 2.3. DA PRIVAÇÃO DO INTEGRAL ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. FRUSTRAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO REPRESENTADO. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO COM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAPROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 2.4. DO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A TESE ADVERSA. DEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS PELA RECLAMADA E INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAPROVAS. 1. Foi aplicada a revelia à ré, uma vez que a citação foi devidamente realizada, por meio de oficial de justiça, que citou a empresa SAAM SMIT TOWAGE Brasil S.A., na pessoa da Sra. Bruna Soares de Faria, especialista de RH, no dia 11.3.2020, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 2.2.1. Não há que falar em cerceamento de defesa, por instrução de tese surpresa, tendo em vista que a reclamação trabalhista tinha apenas o pedido relativo às horas extras e seus reflexos. Mesmo sendo a ré revel e confessa, por meio do depoimento pessoal da própria parte autora, assim como pela prova oral e demais documentos constantes dos autos, restou configurado o exercício de cargo de confiança e a perda do direito de receber horas extras. Quanto à dispensa da oitiva da testemunha da parte autora, não merece prosperar a alegação autoral de cerceio de defesa, uma vez que esta não foi a única testemunha arrolada pela parte autora. 2.2. No que diz respeito à testemunha indicada pela parte autora, Sr. Alexandre, quando do início da audiência, foi aconselhado que seria colocado no lobby e lá deveria aguardar ser direcionado novamente à sala de audiências quando seria ouvido. Ocorre que a referida testemunha, mesmo sendo devidamente orientada, saiu do lobby de espera e retornou à sala de audiências e ali permaneceu durante todo o depoimento pessoal da parte autora, o que não pode ocorrer. Por certo, a só permanência da testemunha na sala de audiências não seria o bastante para macular o depoimento, a depender do que fosse ouvido, mas se houve deliberação judicial determinando que a testemunha aguardasse fora da sala de audiências, a sua permanência em contrário a essa ordem expressa comprova interesse no litígio, o que, aí sim, macula o depoimento. Além disso, advogado da parte autora não consignou seus protestos quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha Sr. Alexandre, estando, portanto, preclusa sua pretensão. Ficou registrado apenas o inconformismo do referido advogado com relação a perguntas sobre documentos que não vieram aos autos, conforme se verifica na ata de ID. 2e9be44. Pág. 2. 2.3. No que se refere à alegada privação do acesso do advogado aos autos, constata-se que o processo respeitou o devido processo legal e não há que falar em cerceamento de defesa à parte autora. Destaque-se que a parte autora não realizou a troca de patrocínio, sendo o mesmo escritório que o acompanhou desde o início até o presente momento. Note-se que o adiamento da audiência, portanto, foi requerido pela própria parte autora, a fim de que a testemunha Sra. Bárbara fosse ouvida. Observe-se que os patronos da parte autora possuíam total ciência do conteúdo do depoimento de sua testemunha. Nenhuma das partes teve acesso à ata e, considerando a ausência de troca de patrocínio da parte autora e da ré, não há que falar em cerceamento de defesa. O ato não foi uma desvantagem aplicada somente à parte autora. 2.4. No que tange ao indeferimento de apresentação de documentos pela parte autora, após a instrução processual, mais uma vez, não restou configurado qualquer cerceamento de defesa. Isso porque, os contracheques da parte autora deveriam ter sido anexados aos autos quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, não se tratando de documento novo e imprescindível ao deslinde da lide. Sendo assim, não há que falar em juntada após a instrução processual a título de de contraprova. Segundo entendimento previsto na Súmula nº 8 do C. TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a defesa foi excluída a pedido da parte autora. Sendo assim, não existe qualquer razão para produção de contraprova. Como se não bastasse, o depoimento pessoal da ré, no tocante ao salário percebido pela parte autora, está em consonância com o valor constante no TRCT da parte autora, demonstrando que, de fato, a parte autora recebia salário acima de R$ 20.000,00. As provas colhidas nos autos comprovaram que a parte autora recebia alto salário, que não estava submetida a controle de jornada e possuía alta fidúcia e poderes de mando e gestão. Por tais razões, rejeito todos os pontos suscitados em preliminar. (PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RÉ EM SEDE RECURSAL) 1) DA REVELIA DA RÉ. Cumpre ressaltar que, no Processo do Trabalho, a citação será considerada efetivada quando entregue no correto endereço do réu, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. Sendo assim, restando constatado o regular recebimento da notificação, por mandado, por meio de juntada de certidão de mandado positiva, não há que falar em citação inválida. Considerando que o art. 841, § 1º, da CLT, estabelece que, no Processo do Trabalho, não é exigido que a citação seja pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto da demandada para que seja considerada regularmente efetivada; considerando que, no caso, a certidão positiva contém expressamente em seu bojo a pessoa na qual a citação foi realizada, bem como a empresa por ela no ato representada, sendo inequívoca e incontestável a efetivação da citação processual para todos os fins, conforme se verifica no ID. 2b7eadf. Pág. 1, não há como subsistir a tese de que a empresa estava fechada e seus empregados sob regime de "home office", uma vez que a certidão do Sr. Oficial de justiça possui fé pública e foi clara ao certificar que quem recebeu e tomou ciência da notificação foi uma empregada responsável pelo departamento de Recursos Humanos da ré, Sra. Bruna Samira Soares de Faria, especialista de R.H., no dia 11.3.2020, às 16h30, não se tratando nem de terceiros, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar. (PREJUDICIAL DE MÉRITO DA RÉ) 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária, ou seja, até a fase recursal do processo de conhecimento, nos termos do disposto no art. 193 do Código Civil e conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do C. TST. Assim, ainda que tenha sido julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, é cabível a arguição da prescrição quinquenal em sede recursal, especialmente, ante a ciência da interposição de recurso ordinário pela parte autora e a possibilidade de haver reforma da r. Sentença de origem. Assim, ajuizada a ação em 18.2.2020 e ponderando-se que o vínculo empregatício perdurou de10.9.2007 a 9.8.2019, fixa-se o marco prescricional e declara-se inexigível a reparação de qualquer eventual lesão a direitos da autora ocorrida antes de 18.2.2015, conforme arguido pela ré, com base no art. 7º, inc. XXIX, da atual Constituição. Dessa forma, declaro prescritas as pretensões anteriores a 18.2.2015. Acolho a prejudicial de mérito. RECURSO DA PARTE AUTORACARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS. INDEVIDOS. Cumpre ressaltar que, para efeito de inclusão do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, a percepção de salário superior em 40% (quarenta por cento) do valor do cargo efetivo, e o efetivo exercício de cargo de gestão. Restando demonstrado nos autos, pela prova oral, TRCT juntado aos autos e demais documentos, que a parte autora ocupava elevado cargo de gestão com poderes de mando, autonomia, controle e fiscalização de subordinados e salário alto, deve ser mantida a r. Sentença que acolheu a exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Apelo desprovido. (DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APÓS A REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017) E A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando que a parte autora recebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; mas juntou aos autos a sua declaração de hipossuficiência, de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e, ainda, considerando o princípio da razoabilidade e daquele outro constitucional da capacidade contributiva (CRFB, art. 145, §1º), deve ser-lhe deferida a justiça gratuita, sob pena de maltrato à garantia de acesso à Justiça. Sendo assim, não há como ser acolhida a pretensão, no particular. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 18.2.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, e das Súmulas números 219 e 329 do TST. Dessa forma, estando a questão sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tendo sido mantida a r. Decisão do Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, levando-se em conta os elementos previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente a natureza e a complexidade da demanda, e a importância da causa, nada obstaria que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%. Contudo, diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, deve ser excluída da condenação da parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais. O §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é inconstitucional, uma vez que estabelece ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita limitação ao exercício do direito de ação, violando o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88 (a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), bem como institui restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Maior (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, além dela estar isenta do pagamento das custas, deve ser excluída da sua condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Apelo provido para a parte autora e desprovido para a ré. (TRT 1ª R.; ROT 0100142-05.2020.5.01.0019; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 13/07/2022; DEJT 24/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO.
1. Prescrição arguida em sede de recurso ordinário. Possibilidade de análise pelo tribunal regional (Súmula nº 153/tst). O art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Já a Súmula nº 153/tst prevê que o momento processual oportuno para a arguição da prescrição é na instância ordinária, ou seja, até razões de RO, último instante em que o pleno contraditório é assegurado quanto a arguições novas. 2. Adicional de insalubridade. O julgamento objurgado tem fundamento em prova pericial, que avaliou as condições e o meio ambiente laborais a que estão submetidos os substituídos desta ação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001474-24.2017.5.07.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 20/09/2022; Pág. 320)
I. QUESTÃO PRELIMINAR.
Diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem julgamento dos recursos. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se arguir a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário, a fim de se obter a sua apreciação pelo Tribunal Regional. 2. Trata-se de prejudicial que fora suscitada em defesa e que, em razão de os pedidos formulados pelo reclamante terem sido julgados improcedentes, uma das reclamadas renovou a prejudicial de prescrição apenas em contrarrazões ao recurso ordinário. 3. O art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e a Súmula nº 153/TST estabelece que não se conhece a prescrição não arguida em instância ordinária. Sobre o momento oportuno para se arguir a prescrição, esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado pela referida súmula, firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição pode ser arguida até a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário. 4. Importa ressaltar que, uma vez que o art. 1.013, §1º, do CPC/15 estabelece que serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, não haveria sequer necessidade de renovação da prejudicial em contrarrazões ao recurso ordinário, uma vez que incumbia ao juízo ad quem se manifestar a respeito, independentemente de provocação, em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a violação apontada ao art. 1.013, § 2º, do CPC/15 e contrariedade à Súmula nº 153/TST. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15 e contrariedade à Súmula nº 153/TST, e provido. III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRA E DO RECLAMADO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. EXAME PREJUDICADO. Diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para exame da prescrição arguida em contrarrazões, julga-se prejudicado o exame dos agravos de instrumento. (TST; ARR 0000441-09.2014.5.05.0007; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/09/2022; Pág. 5579)
I. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
É cabível a pronúncia da prescrição arguida no recurso ordinário, ante o disposto no art. 193 do Código Civil e observada a Súmula nº 153 do C. TST. II. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Não configura bis in idem quando o MM. Juízo de origem determina a expedição de alvará para habilitação da obreira ao recebimento de Seguro-Desemprego, deixando de acolher o pedido alternativo de condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. III. A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo, que deve restar provado, pois não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o adversário, inclusive quando a parte obtém sucesso, ainda que parcial, nos seus pleitos. (TRT 8ª R.; ROT 0000789-81.2021.5.08.0206; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 30/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PRONUNCIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O CONTEÚDO JURÍDICO DAS NORMAS INDICADAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende desconstituir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. No tocante à prescrição quinquenal, observa-se que o acórdão rescindendo examinou a questão jurídica, em sede de embargos de declaração, sob o prisma do efeito devolutivo do recurso ordinário quanto à matéria deduzida em defesa e não renovada no apelo, anotando, ainda, a inaplicabilidade da prescrição de ofício na seara trabalhista. Nesse cenário, não deduziu nenhuma fundamentação atinente aos dispositivos indicados pelo autor (7º, XXIX, da Constituição, 269, 295 e 487, II, do CPC, 11 e 769 da CLT, 189 e 193 do Código Civil), que cuidam de prazo prescricional, indeferimento de petição inicial, extinção do processo com resolução do mérito e aplicação supletiva da legislação comum ao processo do trabalho. Constata-se, portanto, que a pretensão rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, encontra óbice na ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria jurídica contida nos dispositivos que reputa afrontados. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM A ABERTURA DE PRAZO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM SEDE DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE A MATÉRIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PATENTE PREJUÍZO À PARTE. 1. A documentação que a autora reputa ter sido juntada intempestivamente. declaração assinada pelo gerente de outra transportadora, negando a prestação de serviços do então reclamante, e cartão de visitas com timbre e telefones da ora autora. foi acostada em sede de razões finais, não se cogitando de supressão de instância, tal como alega a recorrente. Como corolário, considerando-se que a juntada de documentos ocorreu ainda antes da prolação da sentença, eventual nulidade decorrente da ausência de concessão de prazo à parte contrária para manifestar-se sobre os documentos não nasceu no acórdão rescindendo, de modo que, em sede de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, afigura-se imprescindível a manifestação sobre a matéria jurídica (cerceamento de defesa) na decisão que se busca desconstituir, revelando-se inaplicável a exceção contida no item V da Súmula nº 298. 2. Ademais, da ausência de manifestação da parte acerca dos documentos não decorreu nenhum prejuízo evidente ao ora recorrente, tal como exige o art. 794 da CLT para a pronúncia de nulidade. Isso porque, da leitura dos fundamentos do acórdão rescindendo, infere-se que o documento não se revelou decisivo para a solução da controvérsia, uma vez que o Colegiado adentrou o caderno de provas para concluir que a reclamada, ora ré, não logrou desincumbir-se do ônus de comprovar a prestação autônoma de serviços. Embora mencionados, os documentos juntados por ocasião das razões finais serviram como simples reforço de fundamentação do acórdão, cuja integridade se manteria mesmo se a eles não houvesse referência. 3. Não se cogita, portanto, de manifesta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. O acórdão rescindendo amparou sua conclusão no quadro fático- probatório dos autos, concluindo inexistirem elementos aptos a comprovar a autonomia na prestação de serviços. Nesse cenário, em que o reconhecimento da apontada violação manifesta dos arts. 3º e 442-B da CLT depende do revolvimento e revaloração do conjunto probatório dos autos da ação matriz, a pretensão desconstitutiva encontra óbice na diretriz da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0000422-84.2020.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 26/08/2022; Pág. 395)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 E 897-A DA CLT, 219, § 5º, 458 E 535, II, DO CPC E 193 DO CÓDIGO CIVIL). NOS TERMOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, É ÔNUS DA PARTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, TRANSCREVER NA PEÇA RECURSAL, NO CASO DE SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO E O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO, PARA COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO. TODAVIA, NO CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PROVIDENCIOU A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MODO A POSSIBILITAR O CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E OS PONTOS TIDOS POR OMISSO PELA RECORRENTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 23, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90). O TRT NÃO TRATOU DA MATÉRIA À LUZ DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS, O QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST.
Registre-se que Colegiado Regional permaneceu omisso no tocante aos pontos alegados pela demandada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse passo, evidenciada a ausência de manifestação sobre aspecto essencial à solução da controvérsia. Cabe ressaltar que, embora a parte tenha suscitado no recurso de revista a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acolhimento da pretensão recursal ficou inviável ante a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista no tema. Assim, não há como aplicar ao caso dos autos o prequestionamento implícito, previsto na Súmula nº 297, III, do TST. Isso porque o prequestionamento ficto, sem qualquer manifestação do TRT sobre a questão suscitada, somente se admite em caso de questão de direito, não sendo possível em matéria fática, como da hipótese em exame. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC). O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, tomando por base os elementos probatórios dos autos. Sobreleva notar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC e da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Não é demais registrar que para acolher a pretensão da recorrente em sentido contrário, de inexistência de vínculo de emprego, seria necessário revolver todos os elementos de prova trazidos à lide, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO (alegação de violação dos artigos 7º, IV, V e XIII, da Constituição Federal e 76 da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional consignou que o reclamante faz jus às diferenças de salário, tendo em vista que recebia abaixo do salário mínimo legal, não havendo nenhum acordo de redução de jornada de trabalho apto a justificar o salário proporcional às horas trabalhadas. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela recorrente, de que a jornada de trabalho do reclamante era reduzida e que, por isso, o pagamento era proporcional do salário mínimo, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 880 e 882, § 1º, da CLT e 475-J do CPC e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ao juiz do trabalho fixar multa, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, na medida em que o artigo 880 da norma consolidada já dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001334-13.2014.5.08.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5800)
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE RECURSAL.
De acordo com o disposto no art. 193 do Código Civil e Súmula nº 153 do TST, é tempestiva a arguição da prescrição, seja ela bienal ou quinquenal, pela primeira vez no recurso ordinário. (TRT 12ª R.; ROT 0001887-90.2017.5.12.0025; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 08/08/2022)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA SUSPENSIVA. INVOCAÇÃO SOMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO.
Embora somente pleiteada no recurso ordinário a aplicação da causa de suspensão da prescrição, não está configurada inovação da lide, porquanto, como na petição inicial é pleiteado o pagamento das parcelas trabalhistas abrangendo toda a vigência do vínculo de emprego e considerando que na contestação é formulada a observância da prescrição quinquenal, como matéria de defesa, portanto, a fim de limitar a pretensão autoral, aquela pretensão está compreendida no limite da lide que foi proposta, configurando, ademais, contra-argumento à manifestação patronal para alterar a fluência do prazo prescricional. Se a parte ré, a despeito de omissão na contestação, pode alegar a prescrição na instância ordinária, conforme autoriza o art. 193 do Código Civil, e se o último momento adequado para arguição é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, consoante jurisprudência prevalecente do TST, em observância à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais prevista no art. 7º do CPC, de igual modo deve ser assegurado à parte autora poder invocar causa suspensiva com a finalidade de alterar a fluência do prazo prescricional, desde que, a fim de evitar a prolação de surpresa, seja assegurado o exercício do direito de defesa e ao contraditório. (TRT 12ª R.; ROT 0000221-25.2021.5.12.0054; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 26/07/2022)
Apelação. Contrato de adesão à consórcio com cessão de direito e obrigações em relação a bem móvel. Sentença de extinção em que reconheceu a ocorrência de prescrição. Recurso da autora. Alegação de inexistência de ocorrência de prescrição devido a prorrogação do grupo de consórcio. Inocorrência. Contrato de prorrogação do grupo de consórcio que não guarda relação com a demanda. Ocorrência de prescrição configurada em relação ao contrato do apelado. Exegese dos artigos 193 e 206 do Código Civil. Art. 487 do Código de Processo Civil. Artigos. 31 e 32 da Lei nº 11.795/08. Precedentes. Sentença mantida. Honorários não fixados em primeiro grau por ausência de litígio. Recurso não provido. (TJSP; AC 1005084-51.2020.8.26.0361; Ac. 15764601; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 15/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 1963)
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 507 DO CPC. ART. 879, §1º DA CLT. SÚMULA Nº 156 DO C. TST.
A prescrição pode ser alegada a qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil. Todavia, para que referida arguição possa ser acolhida, ela deve ser suscitada e fixada na fase de conhecimento. Tem-se que a fase de conhecimento se esgotou sem que fosse analisada a prescrição quinquenal. Assim, a oportunidade de a executada discutir a prescrição quinquenal nestes autos encontra-se preclusa, sendo incabível o disciplinamento da matéria em sede de execução, a teor do art. 507 do CPC. Com efeito, na execução não mais se permite a decretação da prescrição quinquenal não reconhecida no processo de conhecimento, pois não se pode, nesse momento, alterar o título executivo, sob pena de ofensa ao artigo 879,§1º da CLT. Destaque-se, ainda, que o entendimento acima está em consonância com a Súmula nº 153 do C. TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0001114-80.2017.5.09.0008; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 07/06/2022; DJE 23/06/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000.
Município de Campos do Jordão. Sentença de procedência parcial que reconheceu a prescrição quanto ao exercício de 1996, mas a afastou em relação aos exercícios de 1997 a 2000. Execuções fiscais anteriormente ajuizadas, contra os antecessores, extintas sem julgamento do mérito. Citação reconhecida como válida, com a oposição de exceção de pré-executividade, pelo espólio, em execução fiscal precedente. Citação que não se pode considerar válida, pois a execução foi direcionada a devedor já falecido. Ausência de interrupção e retroação do lustro prescricional. Precedentes do E. STJ e deste E. TJ. Prescrição ocorrida também para os exercícios de 1997 a 2000. Alegada prescrição do direito de interpor esta ação em face da Fazenda pela ocorrência da prescrição, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Indeferimento. Alegação que pode ser feita a qualquer tempo (art. 193 do C. Civil). Decisão reformada parcialmente. Integral sucumbimento da municipalidade. Apelo do autor provido e apelo municipal não provido. (TJSP; AC 1001782-41.2018.8.26.0116; Ac. 15769940; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 20/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 3100)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. NÃO HOUVE SEQUER A CITAÇÃO. ENCERRAMENTO SUMÁRIO DA FALÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE BENS EM 2016. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 2020. SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESPROVIMENTO DO APELO, POR OUTRO FUNDAMENTO, E COM A PROCLAMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Nos autos, execução por quantia certa contra devedor solvente. 2. Alegação de prescrição intercorrente: Nas contrarrazões, a parte apelada levanta a tese da prescrição intercorrente, conforme o trecho transcrito abaixo, vide: D) da prescrição intercorrente. 42. Nos termos da Lei nº 10.406/2002, ocorre a prescrição da pretensão do titular em ver satisfeito seu direito no prazo de 05 (cinco) anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, inteligência do art. 206, §5º, inciso I 11 do referido diploma legal. A prescrição intercorrente obedece aos mesmos requisitos12. 43. Em tese, observa-se que ocorreu a prescrição da pretensão do direito de cobrança da parte apelante/exequente, pelo decurso do lapso temporal entre 03/2015 (emenda a inicial) a 07/2020 (recurso de apelação). 44. Pontue-se que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, uma vez que não há nos autos despacho ordenando a citação do devedor (parte apelada/exequente), nos termos do art. 240, §1º13 do CPC. E ainda que ocorresse, teria o condão de retroagir a data da propositura da ação ocorrida em 24/02/2015 (inteligência do art. 240, §1º14 do CPC). 45. Neste sentido, requer a este ínclita turma o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição15, nos termos do art. 193 do Código Civil. 3. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução: Às f. 39, foi proferido o seguinte despacho: Trata-se de execução de CDB garantida por aval interposta em face da empresa daniday supermercados Ltda e seus avalistas. Foi noticiado pelo juízo universal, a decretação da falência da empresa executada, em 26 de março de 2015, com a ordem de suspensão das ações de execução, consoante cópias de fls. 30/36 e ofício de fls. 37. Isto posto, intime-se a parte exequente para que tome ciência da ordem do juízo falimentar e requeira o que for de direito no prazo de 5(cinco) dias. 4. Todavia, em vão (certidão de decurso de prazo, às f. 42). Desta feita, não ocorre a inércia injustificada do credor, pois que o feito estava suspenso, por ordem judicial e autorização legal, diante do Decreto de falência. No ponto, paradigma do STJ. 5. Não houve sequer a citação: Fica bem consignar que sequer houve a citação da parte executada. A par disso, não é necessária a intimação do exequente para a extinção do feito ao argumento da incidência da prescrição intercorrente. Precedente emblemático do STJ. 6. Encerramento sumário da falência pela ausência de bens em 2016: Às f. 54/58, o juízo sentenciante foi comunicado do encerramento sumário da falência pela ausência de bens, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, em 2016. 7. Determinada a intimação pessoal para impulsionar o feito: Após, em 2020, às f. 63, novo decisório, a saber: Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre as decisões de fls. 54/58 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. (...) carta de intimação, às f. 64, e aviso de recebimento, às f. 65. Diligência sem êxito, pois não houve o comparecimento do exequente ao feito. Por conseguinte, lançada a sentença. 8. Superveniente prescrição intercorrente: Não pode olvidar, a flagrante prescrição intercorrente da pretensão executória diante da posterior estagnação processual e de inatividade da parte exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos protagonistas do litígio por anos a fio. Nessa vazante, precedentes do STJ. 9. A desídia do autor não importa em abandono da execução mas flagrante de prescrição intercorrente: Prescindibilidade de intimação pessoal: De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE e do STJ. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de prescrição intercorrente. 10. Desprovimento do apelo, por outro fundamento e com a proclamação da incidência da prescrição intercorrente. (TJCE; AC 0133928-80.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 08/06/2022; DJCE 14/06/2022; Pág. 104)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO.
A teor do art. 193 do Código Civil Brasileiro, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Em análise da matéria, o c. TST fixou o entendimento contido na Súmula nº 153, segundo o qual a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo, na instância ordinária, de onde se conclui inexistir óbice ao conhecimento do tema em sede de recurso ordinário. Destarte, a despeito da inércia da recorrente quanto à arguição da matéria em sede de defesa, apresentado o tema no recurso ordinário interposto, impõe-se o conhecimento e provimento do apelo, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões do FGTS anteriores a 30.03.2016. Recuso da reclamada a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000177-62.2021.5.23.0001; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 03/06/2022; DEJTMT 06/06/2022; Pág. 56)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da Lei nº Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Precedentes do STJ. 2) A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, do mesmo modo, deve ser suscitada de ofício quando o julgador verificar sua ocorrência, nos termos do Art. 193 do Código Civil, não se verificando in casu, a ocorrência da preclusão consumativa pro judicato, tampouco de decisão surpresa ante a discussão do tema pelo próprio autor/apelante na peça exordial, sendo, portanto, prescindível nova intimação para manifestar-se sobre o tema. 3) Apelo do autor conhecido e desprovido. (TJAP; ACCv 0030187-66.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 03/06/2022; pág. 68)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL.
1. Prescrição quinquenal. Arguição em contestação na ação matriz não apreciada em sentença. Não oposição embargos declaratórios. Interposição de recurso ordinário que não devolve a matéria ao tribunal. Acórdão rescindendo silente quanto ao tema. Violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República, 11, 832 e 895 da consolidação das Leis do trabalho e 332, § 1º, 487, II e 1.013, § 1º, do código de processo civil de 2015. Não ocorrência. Súmula nº 298, I do TST. I. Nos termos da Súmula nº 298, I, do TST a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de Lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II. No caso dos autos, a parte autora, reclamada na ação matriz, em sede de contestação naqueles autos, requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Em sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte reclamante, omitindo-se, todavia, em relação à prescrição arguida em defesa. III. Não foram opostos embargos declaratórios e, em sede de recurso ordinário, a reclamada não devolveu ao tribunal a análise do tema prescrição quinquenal, nem arguiu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, não houve manifestação da corte de origem sobre a matéria. Iv. Em face disso, a parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica, afiançando que o acórdão rescindendo deveria ter pronunciado de ofício a prescrição quinquenal e, por não fazê-lo, teria violado manifestamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXIX, 93, IX, da Constituição da República, 193 do Código Civil, 11, 832 e 895 da consolidação das Leis do trabalho, 332, § 1º, 487, II e 1.013, § 1º, do código de processo civil. V. O tribunal regional julgou o pleito desconstitutivo improcedente sob o fundamento de que não há como reconhecer ofensa à norma jurídica pelo acórdão rescindendo, se a parte reclamada não devolveu ao tribunal a arguição de prescrição quinquenal. VI. A parte autora interpõe o presente recurso ordinário. Argumenta que, embora não tenha impugnado a omissão na sentença quanto à prescrição quinquenal quando da interposição do recurso ordinário, o tribunal regional deveria ter conhecido de todas as matérias dos autos, de ofício, devido ao efeito devolutivo em profundidade do recurso. Assevera que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser pronunciada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. VII. Conforme o disposto na Súmula nº 298, I, do TST, o pronunciamento explícito da matéria na decisão rescindenda é pressuposto para verificar a ocorrência da hipótese de rescindibilidade do inciso V do art. 966 da Lei processual civil. VIII. No caso concreto, a decisão rescindenda não tratou do capítulo ora impugnado em razão de a parte autora não ter devolvido a sua análise ao tribunal. IX. Ressalte-se, outrossim, não se tratar a hipótese de vício nascido na própria decisão rescindenda, visto que esta corte superior possui entendimento pacífico no sentido de que no processo do trabalho a prescrição não pode ser pronunciada de ofício. X. Assim, ante a ausência de pronunciamento explícito, torna-se impossível o cotejo entre o acórdão rescindendo e os dispositivos legais e constitucionais apontados como manifestamente violados. XI. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2. Honorários advocatícios. Redução do percentual fixado. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 219, II e IV, do TST. Art. 85, § 2º, do código de processo civil. I. Nos termos da Súmula nº 219, II e IV, do TST, nas ações rescisórias, os honorários advocatícios sucumbenciais são disciplinados pela Lei processual civil. II. No caso concreto, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, requer que a condenação seja reduzida a 5% (cinco por cento). III. Contudo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do código de processo civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Observa-se, portanto, que, no caso em testilha, os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar mínimo legal, 10%, não sendo possível a redução. lV. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0006273-89.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 27/05/2022; Pág. 372)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PECÚLIO POR INVALIDEZ. REJEITADAS AS PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 38 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IPCA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Afastada a prefacial contrarrecursal de inovação recursal, eis que a prescrição aventada em contrarrazões de recurso pela parte adversa é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil. Ademais, obedecido o disposto no art. 10 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição, uma vez que não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil, tampouco quando pendente condição suspensiva, nos termos dos artigos 198, I, e 199, I, ambos do Código Civil. Tratamento jurídico adequado ao caso concreto, observada a finalidade da Lei nº 13.146/2015. 3. No mérito, considerando as matérias devolvidas a este tribunal de justiça, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao valor devido, ao índice de correção monetária aplicável à indenização, ao termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. O valor contratado para o benefício estipulado no pecúlio por invalidez para a data do fato gerador da pretensão é a quantia a ser utilizada como parâmetro para a fixação da indenização. 5. Correção monetária incidente desde o evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula nº 38 do e. Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 6. No plano de pecúlio objeto da presente contenda, restou fixado contratualmente que o índice aplicável era o índice de preços ao consumidor amplo (ipca), nos termos do art. 16 do regulamento do plano individual de pecúlio por invalidez, devendo este ser o índice previsto para atualização do valor da indenização. 7. Relativamente aos danos morais, o descumprimento contratual noticiado nos autos não enseja reparação por dano extrapatrimonial, o qual somente admite a fixação desse tipo de indenização em situação excepcional. Não vindo aos autos prova de que os transtornos sofridos com a situação narrada superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, assim como que houve afronta aos direitos da personalidade, não há indenização por dano extrapatrimonial a ser concedida. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§2º do artigo 85 do código de processo civil). Destarte, prezando-se pela observância desses critérios, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em sentença. Rejeitadas as prefaciais contrarrecursais. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TJRS; AC 5000121-65.2012.8.21.0032; São Jerônimo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Município de Taboão da Serra. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Em primeiro grau, julgada improcedente a pretensão veiculada nestes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e condenada a municipalidade/embargante, a restituir eventuais custas e despesas processuais antecipadas, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § § 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC/15, devendo esse valor ser corrigido monetariamente, desde a propositura da ação (protocolo de petição de fls. 87/88), aplicando-se o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora simples, na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, contados do trânsito em julgado. Município que alega, no apelo, ocorrência da PRESCRIÇÃO e reitera o argumento do EXCESSO DE EXECUÇÃO, entendendo serem indevidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, com JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, tal como apresentados, pela embargada. Execução de sentença que foi ajuizada na vigência do CPC/73, sem incidência do artigo 534 do CPC/2015. Juros e atualização monetária a serem computados, com aplicação da taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113, aplicável aos processos em curso (art. 493 do CPC) e que vai ao encontro, das alegações do embargante. Pretensão da exequente, todavia, efetivamente alcançada, pela prescrição, ante o trânsito em julgado da r. Sentença e respectivo acórdão, nos embargos do devedor, em 2006, com início da execução do julgado, apenas em 2014 e, pois, além do quinquênio legal prescricional. Extintiva que pode ser arguida, a qualquer tempo. Aplicação do art. 193 do C. Civil, do art. 25-II da Lei nº 8906/94, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF. Crédito inexigível. Execução extinta, pela prescrição, ante o seu tardio ajuizamento. Apelo municipal, para tanto, provido. (TJSP; AC 0008129-89.1995.8.26.0609; Ac. 15666392; Taboão da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 13/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 2241)
RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO.
Arguida em sede de recurso ordinário, cabível a decretação da prescrição, ante o disposto no artigo 193 do Código Civil e observada a Súmula nº 153 do TST. Apelo da reclamada parcialmente provido, para declarar a prescrição quinquenal. (TRT 1ª R.; ROT 0101422-78.2019.5.01.0008; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 06/05/2022; DEJT 24/05/2022)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIA.
Com efeito, a prescrição quinquenal pode ser arguida em sede de recurso ordinário, pela inteligência da Súmula n.153 do TST c/c o art. 193 do Código Civil. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT 5ª R.; Rec 0000715-49.2019.5.05.0022; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 24/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula nº 284 do STF. 2. Com relação aos artigos 193 e 206, § 5º, do CC/02, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula nº 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2.1. Nas razões do especial deixaram os insurgentes de apontar, quanto aos referidos pontos, eventual violação do artigo 1022 do CPC/2015. Nada obstante, a falta de prequestionamento, observa-se que tais temas nem mesmo foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem, a evidenciar, inclusive, a preclusão das matérias. 3. A admissibilidade do Recurso Especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de Lei Federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicável por analogia. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.881.516; Proc. 2021/0130375-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 24/03/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468, 473, III, IV, § 1º, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. E 193 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) (AgInt no RESP 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.931.294; Proc. 2021/0226386-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 09/03/2022)
APELAÇÕES. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE IMÓVEL CAUSADA PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS COM CONTEÚDO FALSO. AUTORES. VIÚVA E HERDEIROS DA PESSOA OFENDIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO DE TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. CONHECIMENTO DO DE CUJUS E DA VIÚVA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO NÃO HERDADO PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. De acordo com art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Para o STJ, o tema pode ser suscitado em 1º ou 2º graus de jurisdição, inclusive em embargos de declaração. 2. A despeito de o assunto já ter sido examinado nos autos, tendo, inclusive, sido afastado em sede recursal, os fatos que permeiam a alegação ora acolhida são diferentes da análise anterior, de modo que inexiste preclusão. 3. Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional – que no caso é de cinco anos por tratar de ação reparatória em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) – só começa a correr quando a vítima toma ciência do dano em toda a sua extensão. 4. O falecido, detentor do direito violado que baseia a pretensão de reparar dos autores, herdeiros e viúva dele, embora tenha recebido o título definitivo do terreno objeto da demanda, não tomou posse dele nem intentou medidas para solver a questão relativa à exata localização do bem, dando azo ao decurso do tempo que possibilitou os acontecimentos que culminaram na retirada do imóvel de seu patrimônio jurídico. 5. Recursos conhecidos. Acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Extinção da ação com resolução de mérito. (TJAC; AC 0700090-96.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 21/03/2022; Pág. 8)
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