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Art 193 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. ARTS. 346 E 193 DO CPC E ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, LEI N. 11.419/06.

Estabelece o art. 346 do CPC, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. No caso de processo que tramita em meio eletrônico, o qual, por autorização dos arts. 193 do CPC e art. 5º da Lei n. 11.419/06, dispensa a publicação de atos no Diário Oficial do respectivo órgão, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, isto é, no próprio sistema processual eletrônico. Destarte, a publicação em Diário Oficial referida no art. 346 do CPC não é requisito de validade do ato, mas apenas critério para o início de contagem do prazo e merece leitura conforme as normas legais supracitadas, sendo válida a publicação no processo eletrônico em caso de parte cuja revelia tenha sido declarada. (TRF 4ª R.; AG 5030849-80.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 05/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 11.416/06.

Dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/06 que as intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, aplicação que é autorizada pelo art. 193 do CPC, sendo, por essa razão, hígidas as intimações dos agravantes acerca do acórdão publicado. (TRF 4ª R.; AC 5069624-88.2013.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer. Decisão de indeferimento de novas pesquisas em nome da parte executada e de prisão civil dos seus responsáveis. Admissibilidade de novas pesquisas, em dias certos, ante a possibilidade de alteração na condição patrimonial da/o executada/o no período de arrecadação das mensalidades. Inteligência do artigo 835 do novo Código de Processo Civil. Descabimento de prisão civil para cumprimento da obrigação, cabendo outras mediadas coercitivas, nos termos do art. 193, IV do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2196875-74.2021.8.26.0000; Ac. 15182066; Fernandópolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 12/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 3224)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM DEMANDA MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA COMPARECIMENTO PESSOAL AO RECINTO FORENSE PARA DEPOIMENTO.

Ato processual que pode ser realizado por videoconferência, tal como a maioria dos que são realizados atualmente. Inteligência dos arts. 193 e 194 do C.P.C. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2020810-30.2021.8.26.0000; Ac. 14370944; Cotia; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 17/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1903)

 

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei nº 11.419/2016, especialmente nos seus artigos 5º e 6º e, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão é tratada no Provimento 363/2016. 2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação. 3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se dá de forma digital. 4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria irregular, eis que foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75, razão pela qual a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular. 5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação - o que não foi provado nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido -, certo é que tal vício não seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor através de simples consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 6. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não se fizera acompanhar do respectivo mandado. 7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então, já pudesse fazê-lo. 8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em 30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação. 9. Nessa ordem de ideias, considerando que (I) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (II) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a suposta nulidade, fazendo-o apenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais, após sua intimação para apresentar os cálculos em execução invertida; forçoso concluir que tal questão foi alcançada pela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015. 10. Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. 11. Recurso não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002230-17.2019.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 30/11/2020; DEJF 07/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. ALCANCE DOS ARTS. 346 E 193 DO CPC E ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, LEI N. 11.419/06.

Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, que, por autorização dos arts. 193 do CPC e art. 5º da Lei n. 11.419/06, dispensa a publicação de atos no Diário Oficial do respectivo órgão, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, no próprio sistema processual eletrônico. Portanto, a publicação em Diário Oficial referida no art. 346 do CPC não é requisito de validade do ato, mas mero critério para início de contagem do prazo e merece leitura conforme às demais normas acima citadas, sendo válida a publicação no processo eletrônico em caso de parte cuja revelia tenha sido declarada. (TRF 4ª R.; AG 5010789-57.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 08/07/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANDADO ENVIADO ELETRONICAMENTE. PARTE CADASTRADA NO PJE. RECEBIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL E DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RESPECTIVA NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E MORA EX PERSONE. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É existente e válido o ato de citação eletrônica praticado em obediência à decisão que recebeu a petição inicial e em conformidade com o art. 193, caput, do CPC c/c o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porquanto o mandado foi enviado e a parte requerida, previamente cadastrada no sistema do PJe, tomou conhecimento daquela comunicação processual, o que provocou a deflagração do prazo para oferecimento de contestação, mas esta manifestação defensiva não foi apresentada, consoante certidão lavrada pela serventia judicial nos autos e esta situação deu causa à decretação da revelia na sentença. 2. Na hipótese, a autora (consumidora), com fins de obter isenção de taxas bancárias e melhoria de rendimento, realizou a portabilidade do valor aplicado em previdência privada para outra instituição financeira (R$171.165,09. Cento e setenta e um mil cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), bem como o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para investimentos gerais. 3. Por falha na prestação do serviço e equívoco nas informações repassadas à consumidora, a instituição financeira recém contratada, equivocamente, aplicou todo o dinheiro em previdência privada. 4. A autora (consumidora) postulou o estorno apenas da quantia de R$200.000,00, posto que o valor de R$171.165,09 correspondia à portabilidade entre os bancos. 5. Contudo, o Juízo de origem a nulidade das duas aplicações dos recursos financeiros da apelada em previdência privada e determinou a restituição integral de ambas, circunstância que configura sentença ultra petita, por infringência ao princípio da congruência, normatizado no art. 492, caput, do CPC. Logo, deve-se realizar o decote daquilo que excedeu do pedido, ou seja, manter a aplicação de R$171.165,09 em previdência privada. 6. Não se olvida que se trata de responsabilidade civil contratual, porquanto houve uma relação obrigacional subjacente entre a correntista e a instituição bancária. O fato de que a última falhou na prestação de serviço, aplicando valores em investimento distinto do pretendido pela autora, não infirma a relação contratual. Ao revés, reforça-a. Destarte, nos termos do art. art. 405 do CC, tratando-se de responsabilidade contratual e mora ex persona, como a hipótese em análise, os juros de mora são devidos desde a citação, e não do desembolso (data da realização do investimento) 7. Sem a demonstração de dolo com a finalidade de causar indevido tumulto ao processo e prejuízo para a parte adversária, não se reconhece litigância de má-fé, de modo que o pedido de condenação no pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC não merece acolhimento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07273.91-50.2019.8.07.0001; Ac. 124.6439; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 13/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.

Vítima fatal. Genitora da embargada. Pagamento integral da indenização. Acolhimento dos embargos. Efeitos infringentes. Modificação do julgado. A hipótese dos autos trata de sinistro que ocasionou a morte da mãe da autora em 03/04/2008, quando ela e seu único irmão eram absolutamente incapazes. Renúncia do direito, em favor da embargada, assinada por seu irmão em 2017. O início do prazo prescricional, no caso em discussão, se dá quando o irmão da autora completou dezesseis anos de idade, o que ocorreu em 18/07/2009. Prescrição alegada pela ré em sede de embargos de declaração. Convém destacar que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil. O prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, IX do Código Civil de 2002, que se iniciou para o irmão da embargada na data do seu décimo sexto aniversário que ocorreu em 2009, encerrou-se em 2012, revelando-se prescrita qualquer pretensão relativa à indenização securitária. Da análise do termo de renúncia juntado aos autos (fls. 90) constata-se que este foi assinado em 2017, quando já havia se esgotado o prazo prescricional com relação ao direito do irmão da embargada. Dessa forma assiste razão à embargante, devendo ser reconhecida a nulidade do termo de renúncia juntado aos autos, diante da prescrição do direito ali renunciado, fazendo jus a autora ao recebimento de apenas metade da indenização securitária, conforme arbitrado na sentença. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. (TJRJ; APL 0003037-30.2017.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 15/09/2020; Pág. 152)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PJE. PETIÇÃO ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE.

Cinge-se a controvérsia a analisar se o peticionamento realizado pelo sistema e-doc em processo que tramita no sistema de Processo Judicial Eletrônico. PJe pode, ou não, ser admitido. O Regional indeferiu o processamento da petição de recurso de revista interposto pela reclamada, ressaltando que, tendo em vista que a petição de Recurso de Revista juntada na Sequência ID 085926c (PJE) foi protocolada via E-DOC, em 23/10/2017, e, considerando que o Art. 1º do Provimento Conjunto GP/CR 0002/2017, publicado em 30/03/2017, diz que Não serão admitidas as petições protocolizadas através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc), indefiro o pedido formulado na Sequência ID ea34e3d. Com efeito, assim dispõem os artigos 1º e 51 da Resolução nº 185/2017 do CSJT: Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução. (...) Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos. e-Doc. Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará no descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal. Como se vê, tal resolução do CSJT estabeleceu expressamente que, a partir da implantação do PJe em cada unidade judiciária, a prática de atos processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho se dará exclusivamente por este sistema. Nesse contexto, conclui-se que, a partir de sua implantação, não é mais possível a utilização de sistema de peticionamento eletrônico diverso para a transmissão de petições em processos que tramitam no sistema PJe, razão peal qual as peças enviadas por outro sistema, inclusive o e-doc, não produzem nenhum efeito jurídico. No caso, o recurso de revista da reclamada foi enviado pelo sistema e-doc, mesmo depois da implantação do PJe, procedimento que não atendeu às exigências da citada resolução. Nesse contexto e ao contrário do que defende a reclamada, ainda que realizada tempestivamente, a remessa do recurso, utilizando-se o sistema e-doc em processo que tramita pelo PJe, é inválida. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001282-79.2011.5.05.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/12/2019; Pág. 2165)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO ADVOGADO. ARQUIVO INFOJUD VIA PJE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO CONJUNTA CNJ E TJDFT.

1. Inexiste, na legislação processual vigente, a obrigação da prática eletrônica de todos os atos processuais, conforme disposto no art. 193 do Código de Processo Civil. 2. Consoante o art. 196 do CPC, compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários, respeitadas as normas processuais fundamentais. 3. O fato de alguns juízos possibilitarem o acesso digital do arquivo Infojud não obriga, do mesmo modo, as demais Serventias, pois a medida demanda ações conjuntas do CNJ e do Tribunal, de modo a garantir a compatibilidade do sistema de automação processual, mediante a edição de atos normativos e elaboração de cronogramas de implantação. 4. A declaração de imposto de renda é protegida pelo sigilo bancário, de forma que eventual inconsistência no sistema do PJe que possa tornar pública a consulta do referido documento poderia causar danos irreparáveis ao devedor. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 07091.49-46.2019.8.07.0000; Ac. 120.4685; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 02/10/2019; DJDFTE 08/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Vedação de acesso processual ao extrato da pesquisa de Bacenjud. Impossibilidade. Art. 1.263 das NSCGJ. Arts. 189, 193 e segs. Do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 3001816-05.2019.8.26.0000; Ac. 12717036; Santo André; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 29/07/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2784)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A SERVIDOR FEDERAL CEDIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF.

I - O presente feito decorre de embargos opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face da Universidade Federal Fluminense, objetivando a insubsistência do título que ensejou a execução fiscal, a respeito de verbas relativas a cessão de servidor. Na sentença, os embargos à execução foram rejeitados. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - No que concerne à alegada violação ao art. 193 do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como malferidos, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. lV - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violado o art. 193 do Código de Processo Civil, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no RESP 1.595.285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. V - Por outro lado, com relação à suposta ilegitimidade passiva do recorrente, verificado que o Ente Público deixou de indicar quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 983.543/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 5/5/2017 e AgInt no RESP 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, DJe 10/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.746.371; Proc. 2018/0137426-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3078)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO NO MEIO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST.

Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (digitalização. providências necessárias à regular tramitação do feito no meio eletrônico) está regida por preceitos de normas infraconstitucionais (artigos 193 a 199 do CPC/2105, bem como Leis nº 11.419/06 e 12.682/12) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (5º, II, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0225300-79.2009.5.03.0058; Primeira Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 04/05/2018; Pág. 497) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ART. 193, IV, DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM.

1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil prevê que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo cabível no caso a expedição de mandado para cumprimento da obrigação contida na sentença. 2. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. "Embora o enunciado da Súmula tenha fundamento em acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento. 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito'. aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. " (STJ, AGRG no RESP 754.387/MG). 4. Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo não aviltar a advocacia. (TJMG; APCV 1.0707.15.027836-4/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 30/05/2018; DJEMG 06/06/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Vedação de acesso processual ao extrato da pesquisa de Bacenjud. Impossibilidade. Art. 1.263 das NSCGJ. Arts. 189, 193 e segs. Do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 3002077-04.2018.8.26.0000; Ac. 11945920; Santo André; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 22/10/2018; DJESP 31/10/2018; Pág. 2523) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. O inconformismo do embargante (alegação de omissão quanto à violação ao Art. 193, I do CPC e ao Art. 5º, I, LV e LXXVIII da CF) revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado, além de expressamente abordar a inocorrência da alegada falta de paridade de tratamento (CPC, Art. 139, I), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as provas que escudaram as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante. III. E ainda que assim não fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). lV. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão. Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJDF; ACJ 2014.11.1.005014-6; Ac. 992.366; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 07/02/2017; DJDFTE 14/02/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Ação de cobrança. Procedência. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Violação do art. 193 do CPC. Prescrição. Matéria de ordem pública. Prequestionamento. Necessidade. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 923.125; Proc. 2016/0131849-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 17/08/2016) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Havendo controvérsia sobre fatos relevantes e ainda não provados, deve-se oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, a fim de esclarecê-los. Por se tratar de contrato verbal, era razoável e pertinente a pretensão da apelante de comprovar o que foi avençado entre as partes na hora da contratação. 2. O óbice prematuro da fase instrutória compromete a busca da verdade real e afeta, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional. 3. Tendo a autora, diante de um contrato verbal e um serviço não realizado a contento, solicitado a audiência na tentava de promover autocomposição entre as partes, é idônea a tentativa de buscar, por meio da conciliação, uma saída que entregue efetivamente a tutela jurisdicional, alcançando a um só tempo a satisfação de ambas as partes, razão pela qual, deve ser prestigiada, neste momento processual, a solução prevista no artigo 193, inciso V do CPC. 4. É anulável o processo no qual a ausência de saneamento cerceou direito da parte. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TJDF; APC 2015.10.1.007373-9; Ac. 979.301; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Divino Vieira Rodrigues; Julg. 26/10/2016; DJDFTE 18/11/2016) 

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

À Luz dos artigos 2º e 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, aliados ao art. 193 do NCPC, considera-se signatário da petição apresentada o procurador devidamente credenciado que a assinou, digitalmente. Assim, o recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos resulta na inadmissibilidade do apelo apresentado, por deficiência de representação processual. Recurso ordinário do qual não se conhece. (TRT 18ª R.; RO 0011137-16.2015.5.18.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 11/05/2016; DJEGO 18/05/2016; Pág. 108) 

Tópicos do Direito:  cpc art 193

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