Art 194 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AJUIZADA EM FACE DO DEVEDOR E DOS AVALISTAS DO CONTRATO. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE UM DOS AVALISTAS, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR TÍTULO PRESCRITO.
Sentença de improcedência dos Embargos Monitórios. No caso, incide o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, às Cédulas de Crédito Bancário, que determina a incidência da legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a aplicação do prazo trienal estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário Estando a Ação Monitória fundada em título prescrito, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do avalista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, matéria que aproveita aos garantidores/avalistas, mesmo para aquele que não embargou ou recorreu, por força do disposto nos artigos 332. Parágrafo 1º, 345, inciso I e 1005, parágrafo único do Código de Processo Civil e da revogação do artigo 194 do Código Civil. Despesas processuais de 2/3 da Ação Monitória em desfavor da instituição financeira (pela exclusão dos avalistas da demanda), devendo pagar honorários advocatícios de 1/3 sobre 10% do valor corrigido da causa, conforme Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, ao patrono do embargante. A verba honorária fixada em 1/3, pois houve a exclusão, de ofício, do avalista Milton, e a monitória poderá prosseguir em relação ao devedor originário, pessoa jurídica. Apelação provida. (TJRJ; APL 0041384-05.2018.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 06/09/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ART. 332, § 1º E 487, II. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. PRAZO QUINQUENAL. INÍCIO DO CONTAGEM. DATA DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM FAVOR DA PARTE ATÉ O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM 2010. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1) Deve ser afastada a argumentação do apelante de que o juiz não poderia, de ofício, pronunciar a prescrição, porquanto caberia à parte suscitá-la, ressalvada a hipótese do art. 194 do Código Civil (O juiz não pode suprir de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz), uma vez que tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.280/2006, que modificou a redação do § 5º do art. 219 do então vigente CPC/1973 a fim de estabelecer que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 2) A sentença que pronunciou a prescrição foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo § 1º do art. 332 dispõe que O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, além do seu art. 487, II, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3) Há firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, à luz do princípio da especialidade, o comando geral do art. 206, § 5º, II, do Código Civil não prevalece sobre a regra específica do art. 25 da Lei nº 8.906/94. 4) Em que pese a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo seria decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil, tais julgados esclarecem sobre a sua aplicação, tão somente, aos casos de cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados, dada a ausência de regra específica, ao passo que, em se tratando de relação advogado-cliente - tal qual ocorrido na hipótese em análise - é incontroversa a incidência do prazo quinquenal, na forma do art. 25 da Lei nº 8.906/94, aplicando-se, quando neste não houver comando específico, o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, que prevê idêntico prazo. 5) Em relação ao termo inicial da contagem do prazo quinquenal, por não haver contrato escrito, e sim verbal, além de não haver decisão fixando honorários em favor do apelado, deve incidir, como termo inicial do prazo quinquenal, a data do encerramento dos serviços prestados pelo advogado. 6) Em que pese coincidir com o marco inicial adotado na sentença, deve ser afastada a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante de que o recebimento pela parte, em 23/08/2003, do crédito a que fazia jus, deflagrou a contagem do prazo quinquenal, tendo em vista que o encerramento da prestação do serviço não se deu com o recebimento do crédito pelo seu cliente, na medida em que, enquanto não cessados os efeitos do mandato outorgado, presume-se a prestação do serviço pelo advogado constituído até a finalização do litígio que, na casuística ora em análise, ocorreu em 06/04/2010, quando o processo foi definitivamente arquivado por determinação judicial. 7) Após a data noticiada como correspondente ao recebimento do crédito pela parte (23/08/2003), foram realizadas 11 (onze) intimações e, muito embora não se saiba quantas delas foram dirigidas ao apelante (ou a integrantes da banca de advogados), é presumível que as tenha recebido e laborado em prol dos interesses de seu cliente, ainda que não tenha sido necessária manifestação por escrito nos autos. 8) Em relação à alegação do apelante de que não tivera ciência, à época (23/08/2003), do recebimento do crédito por seu cliente, pelo fato de ter sido depositado diretamente em favor da parte que, segundo afirma, não repassou-lhe a verba honorária verbalmente pactuada, trata-se de questão que poderá refletir no desfecho de procedência ou não do pedido, mas não importa para contagem do prazo prescricional, que deve fluir do encerramento do serviço prestado pelo advogado, o que somente ocorreu em 06/04/2010, eis que não mais se fizera necessária a atuação do advogado diante do arquivamento do processo em caráter definitivo. 9) Apelação cível conhecida e provida. (TJES; AC 0020544-50.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXECUTAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Alegação de ilícito contratual na prestação de serviços. Sentença de parcial procedência. Arguição de prescrição da pretensão indenizatória ? prejudicial de mérito afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.608.493) ? não conhecimento do recurso, em razão da coisa julgada material. Mérito. Direito do advogado integrante do escritório de advogacia contratante de parcela do direito pleiteado em nome próprio. Alegação de inadequação da sentença ao aplicar a teoria da perda de uma chance ? descabimento ? o caso retrata situação em que o advogado recebe a incumbência de promover a execução de honorários sucumbenciais ? é dever do advogado encontrar soluções adequadas para as questões que lhes são confiadas, no caso, a execução de título judicial ? responsabilidade quando deixa de agir ou age mal, ocasionando perda da chance de ganho ao seu cliente em razão de sua omissão ou desídia. Controvérsia. Pedido de execução em face de apenas 1 (um) dos devedores (ente estadual e entes municipais) ? especificidades do contrato firmado entre as partes ? procuração e contrato de prestação de serviços que indicam contratação inicial com delimitação para o ajuizamento de ação em face do Estado do Paraná. Perda de uma chance. Execução promovida pela totalidade do valor do título judicial ? apelante deve responder pelos prejuízos (sucumbência) causados ao apelado em decorrência de ter pleiteado o valor total da execução, quando pleito adequado seria somente pela proporcionalidade, diante da manifesta ausência de solidariedade no título judicial. Execução do valor relativo à obrigação proporcional do Estado do Paraná ? advogado que deixou de tomar as devidas providências, a fim de garantir e resguardar o direito da parte, mormente porque foi devidamente intimado para impulsionar o feito e se manteve silente, não requereu a expedição de precatório requisitório ? possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance ? dever de indenizar configurado. Execuções de honorários sucumbenciais ajuizadas em desfavor de municípios codevedores quando já ocorrida a prescrição ? vigente à época dos fatos a anterior redação do artigo 194 do Código Civil (que vedava ao magistrado, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição, salvo se favorecesse absolutamente incapaz), revogado pela Lei nº 11.280 de 16/02/2006, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 219 do código de processo civil. Processo que tinha o trâmite normal, pois só era possível a alegação de prescrição por quem dela se aproveitasse ? ausência de demonstração de ato ilícito do advogado ? sentença reformada para afastar a condenação do apelante ao pagamento dos valores prescritos nas ações judiciais propostas contra os municípios em 2004, bem como ao pagamento da metade das despesas, custas judiciais e honorários de advogados correspondentes as aludidas ações. Quantum indenizatório ? critério para definição do valor a ser indenizado deve ponderar a chance que se perdeu, o ato ilícito praticado e o suposto resultado a ser alcançado, caso a chance não tivesse sido perdida. Tratando-se de execução, não prescrita, é possível considerar um percentual de 90% (noventa por cento) de chances de obter o resultado favorável esperado ? provimento parcial da apelação, para promover a redução de 10% (dez por cento) sobre a probabilidade do resultado favorável esperado. Limite da condenação ? pedido inicial que observou a proporcionalidade do total do crédito perdido. Ausência de comprovação da má-fé na interposição do recurso de apelação ? inocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do código de processo civil. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0010603-26.2014.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 22/04/2021; DJPR 23/07/2021)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS MÉDICAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO.
Pretensão inicial voltada ao reconhecimento do direito do autor, servidor público estadual, de transformar as licenças médicas para tratamento de saúde obtidas junto à Administração para decorrentes de acidente do trabalho, com as consequências legais (art. 78, VI, da Lei Estadual nº 10.261/68) possibilidade. Inteligência do art. 181, II CC. Art. 194 e ss. , do Estatuto do Servidor Estadual. Sentença de procedência da ação parcialmente reformada, tão-somente para se reduzir o valor da verba honorária sucumbencial. Adequação dos consectários legais incidentes sobre os valores condenatórios. Recurso da Fazenda Estadual e oficial do Juízo a quo, que se considera interposto, providos em parte, com observação. (TJSP; AC 0006267-70.2012.8.26.0356; Ac. 7702943; Mirandópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/07/2014; rep. DJESP 17/09/2021; Pág. 2235)
COMPRA E VENDA.
Vício redibitório. Apelação. Ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Compra e venda de máquina de lavar roupas. Decadência. Ocorrência. Autor que formulou reclamação à ré por vício no produto após o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo artigo 26, II, do CDC. Irrelevância de atendimento para fins de consumação da decadência. A decadência cujo prazo é fixado por Lei não pode ser renunciada, expressa ou tacitamente (art. 209 do Código Civil), ao contrário dos prazos prescricionais (art. 194 do Código Civil). O atendimento à reclamação apenas obsta a decadência que ainda não se consumou (art. 26, § 2º, do CDC), mas não cria novo prazo decadencial após sua consumação. Reconhecimento da decadência que deve ser feito de ofício (art. 210 do Código Civil). Dano moral. Inocorrência. Ausência de prova de tratamento negligente. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1004954-67.2020.8.26.0068; Ac. 14363352; Barueri; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 16/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2794)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CONSTRUTORA.
Instalação de caixa de coleta de esgoto em unidade autônoma. Pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Cód. Civil). Súmula 194/STJ, com as mudanças do CC/02. Precedentes do STJ e do TJSP. Mantença do decisum combatido. Recurso improvido. (TJSP; AI 2229035-89.2020.8.26.0000; Ac. 14272474; Franca; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 12/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2216)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EX OFFICIONA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 332, § 1º, do CPC, que trata da declaração da prescrição, de ofício, pelo Juiz, não tem aplicação no processo do trabalho, por ser incompatível com um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, qual seja, o da Proteção do Trabalhador, o que obsta a utilização de fonte subsidiária (artigo 769 da CLT). Dessa forma, tem-se que somente a parte interessada poderá, na instância ordinária, arguir expressamente a prescrição, como dispõem os artigos 193 e 194 do Código Civil e a Súmula nº 153 do C. TST, até as contrarrazões. Se o título executivo judicial não declara prescrição extintiva de direitos e não contém qualquer limitação ao período da condenação, a matéria não pode ser revista na fase de liquidação de sentença, cuja finalidade éinterpretar rigorosamente os comandos do título judicial, nos termos doart. 879, § 1º, da CLT, conforme o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de violação à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010170-75.2014.5.03.0149; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 03/08/2021; DEJTMG 04/08/2021; Pág. 1122)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. LEI FEDERAL N. 11.738/2008, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EM QUE RESTOU CONDENADO O MUNICÍPIO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL, contra a sentença de parcial procedência da ação, onde restou o réu condenando em pagar as diferenças remuneratórias entre o salário base pago pelo Município e os valores fixados pela Tabela do FUNDEB, ou seja, o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, somente pelo interregno de 24/04/2011 à 01/01/2012. 2. No mérito, a Lei n. 11.280/2006 introduziu o poder-dever do juiz de reconhecer de ofício a prescrição, através da alteração do parágrafo 5º do art. 219 do CPC/1973, atual inciso II do art. 487 do CPC/2015, determinando que o juiz se pronunciará de ofício a prescrição. Na mesma oportunidade, o art. 194 do Código Civil de 2002, que determinava que o juiz não poderia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz, restou expressamente revogado. 3. Sendo a presente ação proposta em 26/06/2020, aplicada a prescrição quinquenal, retroage o direito da parte autora às respectivas diferenças somente até 26/06/2015. Portanto, prescritas as parcelas vencidas no interregno em que restou o Município condenado, interregno de 24/04/2011 à 01/01/2012. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0008481-24.2021.8.21.9000; Proc 71009919317; São Gabriel; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 06/12/2021; DJERS 09/12/2021)
AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRISÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E A INTERPOSIÇÃO EFETIVA DA DEMANDA. DECRETO FEDERAL 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06, QUE REVOGOU O ARTIGO 194 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Ação Ordinária - Policial Militar - PRISÃO DISCIPLINAR - Nulidade - sentença de improcedência - Recurso de Apelação - PRESCRIÇÃO do direito de ação do autor - decorridos mais de cinco anos entre a publicação do ato administrativo sancionatório e a interposição efetiva da demanda - Decreto Federal 20.910/32 - incidência do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06, que revogou o artigo 194 do Código Civil de 2002 - sentença de improcedência mantida - apelo improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002609/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 11/12/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO. HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 194 DO CÓDIGO CIVIL E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de habilitação em Execução de Sentença, proferida no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, objetivando o recebimento das diferenças relativas a majoração do benefício de pensão por morte de 75% para 100% dos vencimentos ou proventos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 194 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 194 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.796.113; Proc. 2019/0033097-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA.
Cobrança de parcelas de consórcio pagas pelo falecido pai dos autores. Prolação de 3 sentenças nos autos, tendo a última, reconhecido a prescrição do direito autoral. Tumulto processual derivado de erro material já que todas foram lançadas na mesma data, sendo publicada apenas a última que resta válida. Autores que já haviam alcançado a maioridade na data de morte de seu pai, afastando o disposto no artigo 198, I, do Código Civil. Inaplicabilidade das regras de transição previstas no seu artigo 2.028. Prazo quinquenal na forma do § 5º, inciso I, do artigo 206 do referido Código. Prescrição que estaria consumada ainda que considerado o prazo genérico, decenal, por proposta ação quase 12 anos após a data do falecimento do contratante. Possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição (artigo 194 do Código Civil revogado pela Lei nº 11.280/2006) desnecessária a oitiva prévia da parte autora sobre a matéria (artigos 332, § 1º e487, inciso II e parágrafo único do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não condenou os autores ao pagamento de honorários em decorrência do não comparecimento da parte ré aos autos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0165017-27.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 31/08/2018; Pág. 218)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Professora que recebeu ameaça de morte por aluno em sala de aula, e que lhe causou transtorno depressivo recorrente, Cid 10F33. Pretensão à obtenção de aposentadoria com proventos integrais. Parecer contrário oferecido pelo DPME na fase administrativa. Irrelevância. Constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho por perícia médica feita pelo IMESC, no contraditório constitucional. Evento considerado como acidente em serviço. Possibilidade de aposentação com vencimentos integrais. Inteligência do artigo 40, § 1º, I, da CF CC. Art. 194, par. Ún., I, da LE 10.261/68. Recurso não provido. (TJSP; APL 1007968-77.2015.8.26.0248; Ac. 11302104; Indaiatuba; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 19/03/2018; DJESP 28/03/2018; Pág. 2657)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS MÉDICAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO.
Pretensão inicial voltada ao reconhecimento do direito da autora, servidora pública estadual, de transformar as licenças médicas para tratamento de saúde obtidas junto à Administração para decorrentes de acidente do trabalho, com as consequências legais (art. 78, VI, da Lei Estadual nº 10.261/68) possibilidade. Inteligência do art. 181, II CC. Art. 194 e ss., do Estatuto do Servidor Estadual. Sentença de procedência mantida. Adequação dos consectários legais incidentes sobre os valores condenatórios. Recurso da Fazenda Estadual e oficial do Juízo a quo, que se considera interposto, improvidos, com observação. (TJSP; APL 0011259-81.2010.8.26.0053; Ac. 7624890; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/06/2014; rep. DJESP 23/01/2018; Pág. 7903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO MAL APARELHADO.
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pelo que não cabe a apreciação de violação aos arts. 194 do Código Civil e 847 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000031-15.2016.5.08.0130; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/12/2017; Pág. 968)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INFRAERO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
1. A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP requer o pagamento, pela INFRAERO, de multa em razão da não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços. DES. 2. Deixo de analisar as questões relativas à entrega de declaração de forma "incompleta" e da prestação de informações por meio da declaração de impostos retidos, pois são todas estranhas ao julgado de primeiro grau, uma vez não levantadas naquela instância, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse aspecto. 3. Quanto à emissão de nota fiscal, frise-se que, a teor do artigo 113, §2º CC. art. 194, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 4. Apelo parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido. (TRF 3ª R.; AC 0042638-87.2012.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 21/06/2017; DEJF 13/07/2017)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INFRAERO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
1. A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP requer o pagamento, pela INFRAERO, de multa em razão da não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços. DES. 2. Quanto à emissão de nota fiscal, frise-se que, a teor do artigo 113, §2º CC. art. 194, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0009847-02.2011.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 21/06/2017; DEJF 13/07/2017)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ECT. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
1. A ECT aduz inexistir razão para a imposição de cumprimento da norma acessória de emissão de nota fiscal, considerando-se o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ISS. Desse modo, requer a declaração de inexistência do dever jurídico de emissão de notas fiscais. 2. O art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 garante a imunidade tributária da ECT, sendo o dispositivo recepcionado pela CF/88. Precedente do STF. 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, consoante recentemente decidido no RE 601392, em sede de repercussão geral, firme no sentido de que, efetivamente, goza a ECT de imunidade tributária recíproca, de todo indiferente a prestação simultânea de serviços postais e outros em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS. 4. Caráter público da empresa ao prestar serviço público exclusivo do Estado, mesmo que acompanhado do exercício de atividade econômica prestada em concorrência com a iniciativa privada. Precedente do STF. 5. Quanto à emissão de nota fiscal, frise-se que, a teor do artigo 113, §2º CC. art. 194, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 6. Remessa Oficial improvida. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0005812-61.2010.4.03.6108; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 19/04/2017; DEJF 19/05/2017)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ECT. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
1. O Município de Ourinhos/SP requer o pagam ento, pela ECT, de ISS em razão da prestação de serviços de natureza diversa da exclusivam ente postal, nos term os da Lista de Serviços da Lei Com plem entar 116/03, item 26, subitem 26. 1. 2. O art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 garante a im unidade tributária da ECT, sendo o dispositivo recepcionado pela CF/88. Precedente do STF. 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprem a Corte, consoante recentem ente decidido no RE 601392, em sede de repercussão geral, firm e no sentido de que, efetivam ente, goza a ECT de im unidade tributária recíproca, de todo indiferente a prestação sim ultânea de serviços postais e outros em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS. 4. Caráter público da em presa ao prestar serviço público exclusivo do Estado, m esm o que acom panhado do exercício de atividade econôm ica prestada em concorrência com a iniciativa privada. Precedente do STF. 5. Quanto à em issão de nota fiscal, frise-se que, a teor do artigo 113, §2º CC. art. 194, parágrafo único, AM bos do Código Tributário Nacional, é obrigatório o cum prim ento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja im une à obrigação principal. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 6. Apelo im provido. 7. Rem essa Oficial parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0002111-07.2011.4.03.6125; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 01/02/2017; DEJF 17/02/2017)
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RIBEIRÃO PRETO.
Inclusão nos proventos do adicional decorrente da conclusão de cursos ministrados pelo CASEM, conforme Lei Municipal nº 3.027/75. Revisão do ato de concessão da aposentadoria. Ato único, de efeitos concretos. Afastamento expresso do direito reclamado no processo administrativo que concedeu a aposentadoria. Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do C. STJ. Aposentadoria que ocorreu no ano de 1999, com ajuizamento da ação apenas no ano de 2011. Prescrição do fundo de direito. Reconhecimento de ofício, nos termos da Lei nº 11.280/06 que revogou o artigo 194 do Código Civil e alterou o artigo 219, §5º, CPC. Inteligência do Decreto nº. 20.910/32. Recursos interpostos pelas partes prejudicados. (TJSP; APL 0060904-40.2011.8.26.0506; Ac. 10063001; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Almeida Prado Bresciani; Julg. 13/12/2016; DJESP 09/01/2017)
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA MOMENTO FINAL DA ALEGAÇÃO. SÚMULA Nº 153 DO C.TST.
A prescrição, como modalidade extintiva do direito de ação é medida de defesa destinada a excluir a pretensão inicial (total ou parcialmente). E, como tal, por versar sobre direito patrimonial, a teor do art. 194 do CC/02, CC arts. 141 do NCPC, deve ser argüída pela parte interessada, em qualquer grau ordinário de jurisdição, completa o art. 193 do CC/02. O que implica necessariamente a possibilidade de renúncia, expressa ou tácita, tal como previsto no art. 191 do mesmo Diploma. O exercício dessa prerrogativa, por parte do devedor ou obrigado, é incompatível com a pronúncia de ofício da prescrição, pelo juiz. Cuide -se de ressalvar que o art. 240 do NCPC suprimiu o parágrafo 5º do art. 219 do CPC/73. Até porque também afrontaria ao princípio protetivo delegado ao empregado e a seus direitos alimentares exigidos nesta Especializada. Cumpre um pequeno apanhado acerca do tema. Segundo Pontes de Miranda " (...) a prescrição é a exceção, quealguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações". Miranda Pontes de. Tratado de Direito Privado. V. 6. Campinas. Bookseller, 2000. P. 135. Portanto, consoante critério adotado pelo nosso Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão. Exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio (Carnelutti). Nos termos do Código Civil, em seu art. 193, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, devendo ser entendido como qualquer grau ordinário de jurisdição, razão pela qual se a prescrição não tiver sido efetivamente decidida nas instâncias ordinárias não poderá ser apreciada em grau de recursos excepcionais, nesse sentido é a Súmula nº 153 do TST, in verbis. "Prescrição. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. " Certo, ainda, que o momento final para alegação da matéria- Prescrição. Em segundo grau é em Recurso Ordinário e/ou, no máximo em Contrarrazões de Recurso Ordinário. Caso dos autos. Declaro a ocorrência da prescrição bienal em relação à reclamada MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC. (TRT 2ª R.; RO 0003083-22.2013.5.02.0023; Ac. 2017/0493568; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 18/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria referente aos arts. 194 do CC/02 e 791, III, do CPC/73, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 853.158; Proc. 2016/0020432-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 08/11/2016)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. LEGITIMIDADE.
1. Autor recorre da sentença pela qual o Juízo Federal pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão à indenização por perdas e danos, formulada contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. CPC 1973, Art. 269, IV. 2. Apelante sustenta, em suma, que, nos termos do Art. 219, § 5º, do CPC 1973 e do Art. 194 do Código Civil, o Juízo não poderia, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição; que, assim, é nula a sentença recorrida. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 3. Ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública. Prescrição quinquenal, e, não, trienal (Código Civil atual) ou vintenária (Código Civil de 1916). Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º. 4. “A prescrição só começa a correr do momento em que, violado o direito subjetivo, nasce para seu titular a pretensão”. (STF, RE 80.263/SP.) Código Civil, Art. 189. Hipótese em que a violação ao direito subjetivo do autor ocorreu em 1985, quando ele e outros foram desalojados de suas terras. Consequente ocorrência da prescrição quinquenal, dado que a presente ação foi proposta em 2006. 5. Prescrição. Reconhecimento de ofício pelo Juízo. Legitimidade. Hipótese em que a presente ação foi proposta em 31/08/2006. Naquela data, o Art. 219, § 5º, do CPC 1973, na redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/02/2006, a qual entrou “em vigor 90 [... ] dias após a data de sua publicação” (Lei nº 11.280, Art. 10), dispunha que “[o] juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. ” Por sua vez, o Art. 194 do Código Civil de 2002, o qual dispunha que “[o] juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”, também já havia sido revogado pela Lei nº 11.280. Norma processual. Aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, o Juízo estava autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição. CPC 1973, Art. 219, § 5º, na redação da Lei nº 11.280, de 2006. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0004868-71.2006.4.01.3807; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 05/04/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 3,17%. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pela parte Autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará (TRCE), que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido para pagar os valores referente correção monetária do índice de 3,17% pago administrativamente de dezembro de 2002 até 2009. A parte Ré houve por bem oferecer pedido de uniformização nacional, alegando dessemelhança entre o acórdão recorrido e as decisões das 3ª e 4ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro, propugnando que os valores referente correção monetária do índice de 3,17% pago administrativamente de dezembro de 2002 até 2009, tendo a última parcela paga em agosto de 2009. O PEDILEF foi admitido na origem. Decido. No caso concreto, verifica-se, por intermédio da inicial, que a ação foi ajuizada em junho de 2014 (evento 001). A ação visa a cobrança de diferenças de correção monetária relativas ao pagamento do reajuste de 3,17%. A sentença, mantida pela Turma Recursal, adotou a tese de que a "ação foi proposta recentemente é de se reputar aperfeiçoada a prescrição, haja vista que a parte autora pretende revisão de valores pagos administrativamente no período de janeiro de 2000 a janeiro de 2006. Desse modo, com amparo na novel redação do artigo 219, § 5º do CPC[1], dada pela Lei nº 11.280/06 que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, tendo inclusive revogado o art. 194 do Código Civil (art. 11 da Lei nº 11.280/06), entendo que se encontra prescrita a pretensão inaugural". Cumpre destacar que o pedido de uniformização é tempestivo. Os paradigmas apresentados possuem pertinência temática. Portanto, reputo demonstrada a divergência. Entendo, tendo o pagamento sido efetuado de forma escalonada, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional qüinqüenal coincidirá com a data da quitação da sua última prestação, uma vez que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante o parcelamento. In casu, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. Nesse passo, tenho que a obrigação adquirida pela União, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - Prestações sucessivas - Cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. Assim, apenas após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte Autora/servidor se tornou credor da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial não computada. Cumpre destacar, apesar de abordar o pagamento parcelado dos 28,86%, a questão de fundo é a mesma, que a jurisprudência do STJ não se mostra uniforme sobre o tema da contagem do prazo prescricional em relação ao pagamento de atrasados, havendo decisões conflitantes entre a 1ª e a 2ª Turmas daquela Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes julgados: "aDMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS 28,86% POR ACORDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento. (grifei) 2. Em se tratando de notória divergência e nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio. A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, prestase a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental da FUNASA desprovido. " (AGRG no AREsp 442.669/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014) "PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DE MAIO DE 1999 A MAIO DE 2002. PRESCRIÇÃO. Súmula nº 85/STJ. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. Súmula nº 83/STJ. 1. Inarredável a deficiência do cotejo analítico, que traz o recorte de referências pontuais de cada julgado sem explicitar o contexto em que foram considerados. O exame dos paradigmas trazido a cotejo revela inexistir similitude fáticojurídica entre eles e o caso concreto. 2. A aplicação do princípio da actio nata pela Corte de origem está de acordo com os precedentes do STJ no sentido de que "o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela. " (RESP. Nº 752822/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 13.11.2006). Assim, verifica-se que a Primeira Turma vem entendendo que nos casos em que a Administração reconhece o direito dos servidores à percepção de determinada verba e fixa prazo para o pagamento parcelado desta verba remuneratória, o direito de ação para a reclamação de qualquer diferença não paga no tempo e modo ajustado inclusive a atualização monetária correspondente às parcelas estipuladas somente exsurge para o servidor após o pagamento da última prestação. A Segunda Turma, por outro lado, considerando o mesmo princípio da actio nata, entende que a partir do pagamento de cada uma das parcelas sem a atualização monetária, já poderia a parte pleiteá-la, sem precisar aguardar até o pagamento da última parcela para então a g I r. A fim de dirimir a controvérsia instaurada, entendo que a análise do tema passa necessariamente pelo que restou decidido pela Primeira Seção daquela Corte Superior por ocasião do julgamento do RESP 1270439/PR (Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 02/08/2013), sob o regime dos recursos repetitivos, que restou assim ementado: "pRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO Decreto nº 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO Decreto nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto nº 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.22545/ 2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto nº 20.910/32. Prescrição não configurada. [...]21. Recurso Especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008." Portanto, entendo que o reconhecimento do direito dos servidores pela Administração implica na interrupção da prescrição, caso ainda esteja em curso, nos moldes do art. 202, VI, do vigente Código Civil, ou na renúncia à prescrição, acaso já tenha se consumado anteriormente ao ato de reconhecimento, conforme prescreve o art. 191, do mesmo Código. Entretanto, reinício não é imediato, mas apenas se dá a partir do último ato ou termo do respectivo processo administrativo, tanto no caso de interrupção quanto de renúncia. Configurando-se alguma dessas situações, o prazo de prescrição volta a ter curso integralmente (cinco anos). No caso examinado, o reajuste de 3,17% foi concedido aos servidores do Executivo por intermédio da MP 2245/01 que assegurou a partir de 01/01/2002 a incorporação mensal do percentual. Verifica-se que em seu art. 11 foi determinado o pagamento de atrasados referentes à competência de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, num prazo de 07 (sete) anos, em parcelas semestrais, sendo a primeira em dezembro de 2002 e a última em dezembro de 2009. Por conseguinte, o prazo de prescrição da ação para pleitear a extensão desse reajuste pelos servidores civis escoou-se em dezembro de 2014. Contudo, o prazo de cinco anos para os servidores pleitearem eventuais diferenças relativas ao direito reconhecido pela União somente teria início a partir do último ato do processo administrativo respectivo, ou a partir da prática de algum ato incompatível com o interesse de pagar tais diferenças que torne inequívoca a mora da Administração. No caso examinado, o último ato do processo administrativo coincide com o pagamento da última parcela prevista na norma que reconheceu o direito à percepção da diferença remuneratória em causa. Assim, entendo correta a tese jurídica para a contagem da prescrição o pagamento das parcelas desacompanhadas da respectiva correção monetária configura ato da Administração incompatível com o interesse de saldar a parte relativa à atualização monetária, colocandoa em inequívoca mora. Tenho que a obrigação conferida à União pela MP nº 2245/01, embora seja passível de divisão no aspecto financeiro pagamento parcelado, é uma obrigação una, ou seja, refere-se ao pagamento de único montante relativo a atrasados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento ao incidente de uniformização formulado pela parte Autora, fixandose o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão de recebimento da correção monetária referente ao pagamento administrativo (acordo) das diferenças remuneratórias decorrentes da MP nº 2245/01 (3,17%), pagas parceladamente, é de cinco anos e tem seu termo inicial no pagamento da última parcela, com o retorno dos autos à origem para adequação. (TNUJEF; Proc. 0513864-31.2014.4.05.8100; CE; Relª Juíza Fed. Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi; DOU 28/10/2016; Pág. 218)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DO ART. 219, §5º, DO CPC 1973. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. O artigo 194, do Código Civil, invocado pelo Apelante, foi revogado pela Lei nº 11.280/2006, que também deu nova redação ao artigo 219, §5º do CPC 1973. A execução fiscal ingressou apenas em outubro de 2014, depois de decorrido o prazo prescricional de cinco anos, restando evidente a ocorrência de prescrição. (TJMS; APL 0801684-88.2014.8.12.0045; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 09/09/2016; Pág. 51)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos, a partir da data de sua constituição definitiva. Transcorrido o prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva citação, deve-se cancelar a exigência dos tributos ora cobrados. Com o advento da Lei federal n. 11.280/06, a decretação de ofício se faz norma processual geral, pois o art. 11 da referida Lei, revogando o art. 194 do Código Civil, também alterou, por seu art. 3º, a redação do art. 219, § 5º, do CPC, ao dispor que compete ao juízo se pronunciar sobre a prescrição de ofício. (TJPB; APL 0042538-82.2001.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 11/03/2016; Pág. 10)
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