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Art 1991 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, aadministração da herança será exercida pelo inventariante.

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventárioquando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir nacolação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito quesobre eles lhe cabia.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DO INVENTARIANTE NO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. À época da propositura dos embargos à execução, estava ainda em trâmite o inventário do executado, razão pela qual, nos termos do artigo 1.991 do Código Civil e do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, seria do inventariante a legitimidade para representar o espólio. 2. Inexistência de qualquer notícia no sentido de que o inventário tenha sido encerrado, embora os recorrentes tenham sido especificamente intimados para manifestarem-se a respeito do tema. 3. Afirmação da ilegitimidade ativa dos embargantes, a qual pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Extinção do feito sem exame do mérito. (TRF 4ª R.; AC 5046108-72.2018.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA/REQUERENTE. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 1.991 DO CÓDIGO CIVIL.

É fato incontroverso que a Apelante foi nomeada pelos herdeiros como Administradora de bens deixado pelo pai, falecido, conforme declaração anexa nos autos, às fls. 65/67. Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte ativa e passiva para estar em juízo. Quem o representa é o inventariante (CPC, 12, V). Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 987). Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 1027), os herdeiros, exibindo o respectivo formal de partilha, podem postular habilitação em juízo, no lugar do espólio, sendo vedado ao inventariante continuar a representação do espólio. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0000299-76.2016.8.04.3801; Coari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 13/07/2022; DJAM 13/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO DO PROMITENTE VENDEDOR. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE O DESPACHO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO DESDE O DESPACHO CITATÓRIO.

1. A legitimidade para representar a universalidade de direito recai sobre a figura do inventariante, nos termos do art. 1.991, do Código Civil, até que seja destituído ou até o momento da homologação da partilha, quando o monte será individualizado e repartido entre os sucessores; 2. Em consulta ao sistema desse e. TJ/AM, verifica-se a existência de outros processos dos quais o espólio ainda aparece como parte, razão pela qual faz-se necessária a sua citação na pessoa do inventariante; 3. Necessidade de renovar a diligência citatória, levando à anulação do feito desde o despacho inicial em razão do efeito translativo dos recursos; 4. Recurso conhecido e não provido, mas com declaração de nulidade do feito desde o despacho inicial citatório. (TJAM; AC 0600801-85.2014.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 06/05/2022; DJAM 06/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O inventariante é aquele responsável pela administração e representação ativa e passiva da herança a partir do momento da assinatura do compromisso até a homologação da partilha, conforme ensinamentos de Brunno Pandori Giancoli (Direito Civil, 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais), em atenção ao disposto no artigo 1.991 do Código Civil. 2. Por seu turno, é certa a possibilidade de remoção do inventariante, seja de ofício, seja a requerimento, quando comprovadas quaisquer das condutas descritas no artigo 622 do Código de Processo Civil. 3. Constatada pelo Juiz que a inventariante não desempenhou sua função a contento e não cumpriu os requisitos legais, escorreita a decisão que removeu a inventariante de sua função. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07225.98-66.2022.8.07.0000; Ac. 161.6249; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL A SER PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO BEM. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Demonstrada a ausência de conservação do imóvel objeto de partilha, além da dificuldade de acesso a este para realização da alienação ou de reforma prévia, faz-se necessária a sua desocupação imediata pelo herdeiro que exclusivamente exerce a posse do bem, a fim de permitir a administração do bem pela inventariante, nos termos do artigo 1.991 do Código Civil. 2. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AIN 07114.66-12.2022.8.07.0000; Ac. 160.0751; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA POLARIDADE PASSIVA. INCOMPORTÁVEL.

A herança responderá pelo pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus, de modo que somente após ultimada a partilha os herdeiros serão legitimados passivos para a lide em comento, dentro dos limites dos quinhões recebidos, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.991, ambos do Código Civil. Todavia, até que seja realizada a partilha de bens, o legitimado passivo para o pleito executivo será o espólio, por ser incomportável que os herdeiros respondam individualmente pelos débitos contraídos pela falecida, sem que constem do título executivo extrajudicial como executados ou que tenham recebido seus quinhões hereditários. Assim, impositiva é a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de inclusão dos herdeiros na polaridade passiva da execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5441307-46.2022.8.09.0174; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 6964)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO ESPÓLIO E A INCLUSÃO DOS HERDEIROS. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. BEM OBJETO DA DEMANDA NÃO PARTILHADO. SUJEITO A SOBREPARTILHA. ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.

I. Conforme regra do art. 1.991 do Código Civil, a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha. II. Na ausência de abertura de inventário ou durante a sua tramitação, e enquanto os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. III. Na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5609379-58.2021.8.09.0100; Luziânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7173)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.

O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão agravada, seu acerto ou desacerto, sendo defeso a análise de matéria nela não abarcada, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2.IMISSÃO DO INVENTARIANTE NA POSSE DO ESPÓLIO. Incumbe ao herdeiro inventariante administrar o espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem até a divisão de cada porção hereditária aos herdeiros, sendo de seu encargo a prática de todos os atos necessários à defesa e preservação dos elementos integrantes do acervo do de cujus com a mesma diligência como se seus fossem, podendo, inclusive, reivindicá-los em juízo quando preciso, a fim de promover a sua conservação, proporcionando o andamento do processo de inventário. Inteligência do artigo 618, inciso II, da Lei Processual Civil e do artigo 1.991 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5149325-41.2022.8.09.0074; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 27/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 4261)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. PROCESSO IRRESOLUTO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS E PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS. LEGALIDADE.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, impondo ao órgão ad quem ater. Se ao acerto, ou desacerto, da decisão agravada, sem extrapolar para a análise de matérias que não foram ali tratadas. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 617, do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, deve ser nomeado um inventariante dativo, uma vez que o processo de inventário já tramita há mais de 12 anos, não tendo sequer uma prestação de contas, pagamento de impostos, não restando alternativa senão nomeação de um terceiro. 3. Cabe à herdeira inventariante administrar o espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem até a entrega de cada porção hereditária aos herdeiros, sendo de seu encargo a prática de todos os atos necessários à defesa e preservação dos elementos integrantes do acervo do de cujus com a mesma diligência como se seus fossem, podendo, inclusive, reivindicá-los em juízo quando preciso, a fim de promover a sua conservação, proporcionando o andamento do processo de inventário. Inteligência do artigo 618, inciso II, da Lei Adjetiva Civil e do artigo 1.991 do Código Civil. 4. In casu, a imissão provisória da recorrida na posse dos bens descritos na peça exordial é necessária para garantir que a agravada, inventariante, promova a correta administração dos bens do de cujus, de modo a resguardar os direitos de todos os herdeiros. Sobre a alienação do bem, é sabido que os herdeiros devem ser ouvidos, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas e repartição do bem entre os herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5342949-20.2021.8.09.0000; Joviânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 629)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE PARA COM A PRORROGAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS HERDEIROS DISSIDENTES REPRESENTANTES DO HERDEIRO PRÉ-MORTO VÊM PERCEBENDO REGULARMENTE A FRAÇÃO DA RENDA (1/4) SEM ENJEITÁ-LA. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À CONTINUIDADE DO ARRENDAMENTO E AO VALOR DA RENDA A SER DISCUTIDA ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Descabe ao juízo ad quem o exame das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir se tais questões não foram objeto de enfrentamento pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Não se pode impor uma obrigação a quem não tem a condição/capacidade de dela se desincumbir. Assim, a cônjuge sobrevivente não tem capacidade/condição para representar o cônjuge pré-morto em direito sucessório, já que, tendo o laço do matrimônio sido rompido pela morte do consorte herdeiro (art. 1.571, I, do CC/2002), não poderá herdar os bens deixados pelos seus sogros, falecidos posteriormente, ficando a representação do herdeiro pré-morto restrita aos seus descendentes, caso os possua. Além disso, havendo Inventário em curso, no qual os demais herdeiros e inventariante concordam com a prorrogação do contrato de arrendamento da área inventariada, não há razão para que o Poder Judiciário intervenha para forçar os herdeiros dissidentes a anuir ao instrumento de prorrogação do contrato, visto que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1.991 do CC/2002).Se a prova coligida aos autos originários demonstra que os dissidentes sucessores do herdeiro pré-morto não apenas sabiam do pacto de arrendamento do imóvel inventariado, mas também receberam, ao longo dos anos, a fração da renda que lhes cabia (1/4), sem enjeitá-las, deve ser deferida liminar de manutenção dos arrendatários na posse do imóvel, inclusive na fração referente à cota parte pertencente aos não anuentes, contanto que continuem a consignar anualmente em juízo, em favor de tais dissidentes, a mesma renda convencionada com os demais herdeiros, até a finalização da partilha. - (TJMT; AI 1002951-98.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 04/05/2022; DJMT 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS ESPÓLIOS APELANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFICÁCIA EX NUNC. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.

Rejeição. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Questões decididas anteriormente pela câmara em sede de agravo de instrumento. Preclusão pro judicato. Art. 507 do CPC. Recurso não conhecido nesse ponto. Tese de nulidade da execução por violação ao devido processo legal. Espólios validamente citados, na pessoa do inventariante. Ulterior alteração do representante legal dos espólios. Pretensão de se beneficiarem da própria torpeza. Dever legal do novo inventariante de exercer regularmente a administração dos bens, habilitando-se nos autos em que o espólio figura como parte. Art. 1991 do Código Civil. Nova inventariante que, ademais, peticionou em nome próprio nos autos antes mesmo de assumir o encargo e subsequente intimação regular dos atos praticados na execução. Existência de herdeiro relativamente incapaz que não confere a ele legitimidade para a execução movida contra o espólio devedor. Discussão em torno da necessidade de assistência e intervenção do ministério público descabida. Pretensão de anulação da adjudicação por supostos vícios verificados na execução. Temas suscitados no feito executivo e rejeitados por decisões de mérito transitadas em jugado. Coisa julgada material que obsta o reexame, ainda que se trate de matérias de ordem pública. Art. 502 do CPC. Litigância de má-fé não configurada. Exercício regular do direito de ação. Condenação afastada. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0002642-43.2016.8.16.0040; Altônia; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 23/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU À SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS A ENTREGA DE VEÍCULOS INVENTARIADOS AO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SUPOSTA COMPANHEIRA. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

Agravante que possui mera expectativa de direito sobre os bens inventariados (ação de reconhecimento de união estável post mortem em trâmite). Alegação de nulidade por ausência de suspensão determinada pelo juízo de origem. Impossibilidade. Prejuízos não verificados. Conforme legislação pertinente, cabe ao inventariante a administração do patrimônio deixado pelo de cujus (618, II, do código de processo civil e o artigo 1.991, do Código Civil), situação que só deve ser modificada em caso de excepcionalidade reconhecida por decisão judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0025312-25.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 09/05/2022; DJPR 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A ENTREGA DE BENS QUE CONSTITUEM O ESPÓLIO AO INVENTARIANTE.

1. Presunção de hipossuficiência da agravante que não restou infirmada, mas corroborada pela documentação acostada aos autos, motivo pelo qual se impõe o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente. 2. Nos termos dos artigos 1791 e 1991 do Código Civil, cabe ao inventariante a administração dos bens que compõem o espólio como um todo unitário. 3. A determinação de entrega de bens componentes do espólio ao inventariante não significa beneficiá-lo em detrimento dos demais herdeiros que, eventualmente, exerçam a posse sobre tais bens. Administração exercida pelo inventariante que se dá em benefício de todo o espólio, de forma que todos os herdeiros serão beneficiados. 4. Imóvel onde reside a agravante foi mantido na sua posse, sendo observado o direito real de habitação. 5. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0014850-88.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 13/07/2022; Pág. 423)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A GUIDE INVESTIMENTOS COLOCASSE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO A METADE DA QUANTIA INVESTIDA, LÁ PERMANECENDO TÃO SOMENTE OS VALORES PERTENCENTES À MEEIRA, INVENTARIANTE. EMBARGANTES QUE OPÕEM OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PROPÓSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO É OMISSO, NA MEDIDA EM QUE DEIXOU DE APRECIAR A CORRETA APLICABILIDADE DOS ARTS. 1991, II, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 618, II DO NCPC, EIS QUE NÃO OBSERVOU A VONTADE DA INVENTARIANTE A QUEM CABE ADMINISTRAR O ACERCO HEREDITÁRIO. EM QUE O QUINHÃO DO AGRAVADO REPRESENTA APENAS 12,5% DO ACERVO, SENDO IRRAZOÁVEL QUE O MESMO TENHA O PODER DE DECIDIR O DESTINO DE VALORES QUE SEQUER LHE PERTENCERÃO. EM QUE "NÃO HOUVE QUALQUER MALVERSAÇÃO DE RECURSOS QUE INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO".

Não se desconhece os termos do art. 1.991 do Código Civil, no sentido de que "desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante", bem como do art. 618, II, do CPC, no sentido de que "incumbe ao inventariante: II. Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. " por outro lado, incumbe ao inventariante "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar" (art. 618, VII, do CPC), sendo que restou comprovado que a inventariante vem efetuando resgates na guide investimentos desde o falecimento do inventariado, o que poderá comprometer o pagamento do itd, no valor de mais de mais de R$ 2.000.000,00. Ressalte-se ainda que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível. .." (art. 1.791, § único, do CPC), não importando, assim, que o quinhão do embargado seja de menor monta. Assim, não há no acórdão quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15, tampouco a existência de entendimento contrário àquele que se filie este colegiado que autorize a revisão do julgado. Aclaratórios rejeitados. (TJRJ; AI 0058922-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 16/02/2022; Pág. 660)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA TRATAR DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AGRAVANTE ALEGA SER O ÚNICO MENOR NA QUALIDADE DE HERDEIRO E AFIRMA QUE NÃO MANTÉM CONTATO COM OS OUTROS DOIS HERDEIROS.

Noticiou a existência de dívida superior a r$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que tal providência cabe às partes, não sendo indispensável a presença do juiz para acertos de tal natureza. A respeito da administração da herança, dispõe o artigo 1.991 do código civil: "desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. " outrossim, de acordo com consulta ao andamento processual dos autos originários, há indicação de intimação das partes para realização de audiência de mediação nos autos principais. Decisão guerreada que não merece reforma. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0064177-07.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 31/01/2022; Pág. 179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 919, § 1º C.C. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA DO IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, UMA VEZ CESSADA SUA ADMINISTRAÇÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA (ART. 1.991 DO CÓDIGO CIVIL). PERIGO DE DANO, CASO SE PROCEDA À ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º C.C. Art. 300, caput, do CPC. 2.. Para efeito da parte final do art. 919, § 1º, do CPC, a execução encontra-se garantida, restando verificar se estão presentes, por ora, os requisitos para a concessão da tutela provisória. 3.. Há probabilidade na alegação de ilegitimidade passiva. Conforme o art. 1.991 do CC, a administração da herança pelo inventariante persiste apenas até a homologação da partilha, de modo que o agravante não pode mais, ao que parece, representar judicialmente o espólio. 4.. Embora o exequente não pudesse saber da homologação sem a averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel, isso não implica que a execução possa continuar em face de pessoa que não tem mais a administração dos bens sobre os quais recairia a dívida. 5.. Está-se, aqui, diante da situação prevista no art. 338 do CPC, sendo devida, salvo apreciação melhor da matéria quando do julgamento dos presentes embargos, a determinação ao exequente para que substitua quem deve figurar no polo passivo. 6.. Perigo de dano também presente, diante do risco de que se proceda à avaliação e alienação judicial do imóvel antes do deslinde das questões trazidas e, se o caso, da correção do polo passivo da execução. (TJSP; AI 2293765-75.2021.8.26.0000; Ac. 15403470; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2064)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ESPÓLIO.

Indivisibilidade. Inventariante. Administração. Código Civil, art. 1.991. Posse. Imissão. Agravo de instrumento. Não provimento. - os autos revelam agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, manejado por karen Maria Alencar Pereira contra o ato de págs. 14/15, via do qual o douto juízo da 3ª vara da Comarca de quixadá acolheu o pleito liminar de imissão na posse formulado por ricardo ellery crispino pinheiro, ellen nylka crispino pinheiro, elka natércia crispino pinheiro, elyda narjara crispino pinheiro, romeu eyver crispino pinheiro, ronery ekiton crispino pinheiro e erica nirley crispino pinheiro em desfavor de karen Maria Alencar Pereira, no âmbito da "ação declaratória de inexistência de união estável c/c emissão de posse" (pág. 21). - o recurso argumenta, em síntese, que, em razão da união estável com o de cujus, devidamente reconhecida em instrumento particular, "a ora agravante teria direito ao imóvel em que ambos residiam, bem como a disposição de 25% de todo o restante de seus bens" (pág. 06). - como observado pelo douto juízo, o senhor ricardo ellery crispino pinheiro assumiu a condição de inventariante do espólio de Sebastião roberto crispino pinheiro (autos nº 0050376-82.2020.8.06.0151). - nos termos do art. 1.991 do Código Civil, enquanto não ultimada a partilha, ao inventariante cabe a administração do espólio, premissa empolgada pelo ato ora recorrido. - a propósito, frise-se que o douto juízo assegurou à recorrente a permanência no imóvel em que atualmente reside - nessa perspectiva, não se divisa qualquer descompasso do pronunciamento agravado em relação ao ordenamento jurídico, como, inclusive, posicionou-se o ministério público (págs. 315/318). - agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0626712-38.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 31/03/2021; DJCE 07/04/2021; Pág. 131)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DO ESPÓLIO. REQUERIMENTO DE LAVRATURA DE TERMO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. Até que transite em julgado da sentença que julga a partilha o espólio subsiste e, por conseguinte, sua representação pelo inventariante, nos artigos 75, inciso II, 617, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.991 do Código Civil. II. A lavratura do termo de inventariante pressupõe nomeação pelo juiz, nos termos dos artigos 985 e 990 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 613 e 617). III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07178.89-56.2020.8.07.0000; Ac. 133.9160; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/05/2021; Publ. PJe 23/06/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR PESSOA QUE VEIO A FALECER. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.

I. Sem que tenha havido partilha e atribuição patrimonial, os herdeiros são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação monitória calcada em empréstimos bancários inadimplidos pelo autor da herança. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. lV. Apenas depois da partilha os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, podem ser demandados diretamente para a satisfação de obrigações inadimplidas pelo autor da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00192.16-62.2016.8.07.0018; Ac. 132.6173; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 06/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVENTARIANTE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL.

1. Tratando-se de ação de inventário devem ser consideradas as condições do inventariante e não a magnitude do espólio, diante a universalidade do patrimônio do falecido e da administração e representação do espólio pelo inventariante, conforme estabelecem, respectivamente, o art. 1.991 do Código Civil e o art. 75, inc. VII, do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; AGI 07180.36-82.2020.8.07.0000; Ac. 132.0505; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DO ESPÓLIO EM POSSE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO BEM PELA INVENTARIANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSUIDORA É HERDEIRA OU MEEIRA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUE GARANTA A POSSE DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute. se no presente recurso a possibilidade de busca e apreensão de veículo do espólio que encontra-se na posse de terceira pessoa. 2. Para se alcançar uma providência de natureza cautelar são necessários dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente. 3. Nos termos do artigo 618, inciso II, do CPC/2015 incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. No mesmo sentido o artigo 1.991 do CC/2002 determina que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 4. Uma das funções principais do inventariante é administrar o espólio, zelando pela adequada conservação dos bens, até que seja feita a partilha entre os herdeiros. Para que seja possível a boa gestão e conservação dos bens, em regra, é necessário que o inventariante tenha a posse dos mesmos, sob pena de se dificultar ou de se inviabilizar a administração do inventário. 5. No caso, a decisão agravada deve ser mantida para se determinar a apreensão do veículo em discussão, que deverá ser depositado aos cuidados da agravada-inventariante, até porque, atualmente, a agravante não apresenta condição de herdeira e nem de meeira, o que afasta o direito de posse sobre o veículo de propriedade do espólio. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1403264-98.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 10/06/2021; Pág. 226)

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA.

Locador demandante que pede a rescisão do Contrato de Locação firmado entre as partes, com a retomada do imóvel locado, e a condenação do locatário demandado no pagamento do débito locatício vencido a partir de janeiro de 2019. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência da Ação. EXAME: Relação locatícia objeto de discussão havida entre pai e filho, desde março de 2016, com inadimplência do locatário, que restou incontroversa nos autos. Tese defensiva de nulidade do contrato de locação pelo fato de o demandado ter sido nomeado Inventariante nos autos do processo nº 1002920-68.2019.8.26.0161, ajuizado no dia 14 de março de 2019 em decorrência do falecimento de sua genitora no mês de outubro de 2008, que não comportava mesmo prestígio. Ausência de efetivação da partilha dos bens deixados pela falecida que impõe a indivisibilidade do direito dos herdeiros no que tange à propriedade e posse da herança, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio. Lei Civil que autoriza a locação de bem comum a condômino, que inclusive tem preferência em condições iguais a terceiros. Aplicação dos artigos 1.323, 1.791, parágrafo único, e 1.991, todos do Código Civil. Ajuste livremente discutido e pactuado entre as partes que deve ser reputado válido e eficaz, não se vislumbrando qualquer defeito no negócio jurídico em questão, que possui objeto lícito, possível e determinado, sem contrariar a legislação de regência. Locatário demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual pagamento do débito locatício, circunstância que autorizava mesmo o acolhimento das pretensões rescisória e de cobrança reclamadas na inicial. Impossibilidade, todavia, de concessão de ordem de despejo contra o recorrente que, na qualidade de herdeiro e de coproprietário de bem comum indivisível, pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, ex vi do artigo 1.314, caput, do Código Civil. Precedentes desta E. Corte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1013489-31.2019.8.26.0161; Ac. 15132252; Diadema; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2507)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Consignação em Pagamento. DECISÃO que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos para pagamento de dívidas do Espólio. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: O Espólio, representado em juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório nomeado pelo Juízo, é o responsável pela administração dos bens deixados pelo de cujus. Impossibilidade de levantamento, pelo viúvo meeiro, dos valores depositados em Juízo exclusivamente em favor do Espólio. Observância dos artigos 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 619 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2070199-81.2021.8.26.0000; Ac. 14765115; Araraquara; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 28/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2500)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. ATOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA.

1. O inventário se destina a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. O art. 1.991 do Código Civil estabelece que a administração da herança será exercida pelo inventariante desde o compromisso até a homologação da partilha. 3. Em se tratando de inventário, durante a fase de transição, ou seja, quando o conjunto de bens do de cujus está sob partilha, os herdeiros não ingressam na pessoa jurídica, sendo dever do inventariante garantir o correto andamento do negócio. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07266.55-98.2020.8.07.0000; Ac. 130.5478; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 26/10/2020; Publ. PJe 11/12/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO E, APÓS A EXTINÇÃO DESTE, PELOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FORÇAS DA HERANÇA. HABILITAÇÃO MANTIDA.

I. O executado que falece no curso da execução é sucedido por seu espólio e, após a extinção deste, por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110, 779, inciso II, e 796 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.991 do Código Civil. II. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada pelas forças da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.997, caput, do Código Civil, e 796 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido. (TJDF; APC 00373.64-66.2002.8.07.0001; Ac. 128.7046; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 23/10/2020)

 

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