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Art 205 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

 

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

 

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

 

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

I. Dívidas líquidas e certas oriundas de contrato de prestação de serviços, firmado por meio de instrumento particular escrito, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, considerando-se cada prestação inadimplida, consoante intelecção do artigo 206, §5º, I, do Código de Processo Civil. II. Aperfeiçoado o vínculo jurídico instituído entre as partes, mediante instrumento particular escrito, descabe a adoção da disposição contida na regra geral do artigo 205 do CPC. III. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDF; APC 07095.15-42.2020.8.07.0003; Ac. 139.5252; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do artigo 1.010, III do CPC, o apelo deve impugnar especificadamente os fundamentos da sentença recorrida, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais a parte entende que a decisão proferida merece modificação. Não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da sentença, não merece ser conhecido o recurso quanto à sua matéria de mérito. Estando preenchidos os requisitos do art. 205 do Código de Processo Civil brasileiro, não há o que se falar em nulidade da sentença. (TJMG; APCV 5036088-79.2019.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Impugnação ao cumprimento de sentença - decisão agravada que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença - determinação de intimação pessoal por servidor. Ato ordinatório com nítido caráter decisório exclusivo de magistrado. Interpretação do art. 93, inciso XIV, da CF e arts. 152, inciso VI e 205 do CPC - nulidade do ato - ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa - determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, com a devida promoção legal e válida do ato ordinatório - demais temas relacionado ao excesso de execução que restam prejudicados. Agravo provido. (TJPR; AgInstr 0052785-83.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 07/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

PRESCRIÇÃO.

Parcelas de pagamento previstas em contrato de prestação de serviço de perfuração de poço tubular profundo. Prazo decenal, em não se tratando de dívida líquida. Iliquidez decorrente da natureza da discussão a respeito da própria prestação do serviço, via da qual se afirma descumprimento da avença. Inteligência do disposto no art. 205 do Cód. De Proc. Civil. Lapso prescricional não ocorrido até a data em que determinada a citação. Extinção do processo afastada, com retorno à origem dada a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1000378-66.2020.8.26.0315; Ac. 15311050; Laranjal Paulista; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 11/01/2022; DJESP 21/01/2022; Pág. 2948)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DELINEADOS EM PEÇAS ANTERIORES. FACULDADE, PORÉM, QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE REPUTA EQUIVOCADA A FUNDAMENTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TENTATIVA DE DISCUTIR A JUSTIÇA DO DECISUM SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Na forma do art. 1.022, do código de processo civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material. A contradição que vicia o julgado é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Ocorre que a análise dos autos revela que não há descompasso lógico entre a fundamentação e a compreensão a que chegou o acórdão adversado, de não conhecer do agravo interno por ausência de regularidade formal. 2. É cediço que o relatório nos julgamentos colegiados deve expor as questões relevantes para o julgamento, as quais não se confundem com a interpretação e com o posicionamento adotado pelo órgão camerário. Referida peça informativa, que tem função preparatória, não antecipa e nem vincula a fundamentação da decisão e a conclusão adotada. Aliás, para acórdão, que "é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais" (art. 204 do CPC) não há previsão alguma de relatório, mas apenas de voto e ementa (arts. 205 e parágrafos e 943 e § § 1º e 2º, do CPC). 3. Também não prospera a alegação de omissão por suposta não aplicação da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. Isso porque na linha do que entende o referido tribunal superposição, destacou-se que é lícito ao recorrente utilizar dos argumentos já delineados em suas peças processuais anteriores, o que não dispensa, o dever de apresentar aas razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Na hipótese, compreendeu-se que o Estado do Ceará não combateu de forma pontual e específica os fundamentos centrais da decisão monocrática contra a qual interpôs o agravo interno, em desatenção à regra da dialeticidade que constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar". 5. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Incidência da Súmula nº 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJCE; EDcl 0014728-60.2007.8.06.0001/50002; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 29/11/2021; DJCE 13/12/2021; Pág. 57)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 205 E 927, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSÃO DE BEM E SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 437 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. lV - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da Lei Federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.902.910; Proc. 2020/0019766-3; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 2. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, por si só, configura título executivo extrajudicial. 3. O prazo prescricional para a hipótese dos autos, nos termos do art. 205, § 5º, I do CPC, é de 05 (cinco) anos. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000752-54.2018.4.03.6136; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRECISÃO NO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CPC. STJ. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.

1. No concernente ao indeferimento da prova pericial, ante a ausência de previsão legal, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC, e não verificada urgência que justifique a mitigação do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento (Tema n. 988, Recursos Especiais n.1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), razão porque não se conhece do recurso quanto a este ponto. Conhecido o recurso em relação aos demais tópicos. 2. No caso dos autos em que a própria parte recorrente nega se tratar de contrato de representação processual, inaplicável o prazo prescricional qüinqüenal decorrente da Lei nº 4.886/1965. De outro lado, considerando ter sido constato pelo d. Juízo a quo, se tratar responsabilidade contratual, com esteio em recente jurisprudência do colendo STJ e desta Corte, o prazo prescricional é decenal (art. 205, caput, do Código Civil). 3. Nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. É a hipótese dos autos. 4. No caso concreto, e diante do panorama dos autos, revela-se correta a inversão do ônus probatório, uma vez que constatada a dificuldade das agravadas provarem o que deixaram de receber a título de comissão e o quanto teria sido estornado, ao passo que aflora dos autos que a parte agravante/ré tem referidas provas ao alcance das mãos, uma vez que certamente deve guardar em seus sistemas os dados dos pagamentos e estornos dos contratos, como forma de conferir os serviços prestados e recebidos, assim como o número de aparelhos celulares oferecidos aos autores para revenda, mês a mês, bem como a correlação com os serviços efetivamente contratados, o que permite calcular os valores devidos. 5. Agravo de instrumento conhecido parcialmente, e na parte conhecida, negado provimento. (TJDF; AGI 07102.85-10.2021.8.07.0000; Ac. 135.3252; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 19/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMENTA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ART. 205, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso de embargos de declaração, por natureza, é de fundamentação vinculada. A não ser em situações excepcionais, nas quais pode-se a eles atribuir efeitos infringentes, é via inadequada em direito para confrontar a conclusão do julgado com o exclusivo objetivo de modificar decisão contrária aos interesses do embargante. 2. O acórdão embargado contém manifestação sobre todas as questões suscitadas na apelação e concluiu por dar provimento ao recurso, ressaltando que as condutas atribuídas ao embargante não caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, bem como que não é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios nas ações civis públicas, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé, não havendo, portanto, que se cogitar a existência de omissão. 3. A publicação dos acórdãos é feita mediante a disponibilização da respectiva ementa no diário da Justiça (CPC, art. 205, § 3º), não da íntegra dos votos proferidos. 4. Recurso desprovido. (TJES; EDcl-AP 0003637-61.2009.8.08.0028; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/09/2021; DJES 05/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O rol de documentos obrigatórios previstos no artigo 1017, I do CPC, que devem acompanhar as razões de agravo de instrumento eventualmente interposto, se justifica para assegurar ao julgador de segundo grau substrato mínimo sobre o qual deve debruçar-se para bem poder decidir a questão alçada à esfera recursal, uma vez que os autos originários remanescem tramitando perante o juízo a quo. 2. Os documentos em questão devem, de forma fiel e inequívoca, reproduzir o conteúdo dos seus correspondentes havidos na instância originária, o que se verificou não ter ocorrido no caso em análise: Em um primeiro momento apresentou o recorrente cópia parcial da decisão vergastada; após intimado, limitou-se a acostar cópia de conteúdo obtido junto ao sítio eletrônico mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça - sem assinatura manual ou eletrônica do magistrado prolator e com a advertência de que não vale como certidão. 3. Tal material não atende à dicção do artigo mencionado, que expressamente exige a juntada de cópia da decisão vergastada, a qual, por definição legal, contém data e assinatura do prolator (artigo 205 do CPC) e oferece ao julgador ad quem segurança para que possa exarar sua cognição. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Inadmissão do agravo de instrumento ratificada. (TJES; AgInt-AI 0004061-23.2019.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 23/02/2021; DJES 16/04/2021)

 

DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO E REFINANCIAMENTO MENSAL DO RESTANTE DO DÉBITO. DÍVIDA COM CARÁTER QUASE VITALÍCIO. SÚMULA Nº 63 DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFORME REGRA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APURAÇÃO DE EVENTUAIS SALDOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois, embora a intimação da sentença não tenha sido efetivada em nome dos patronos devidamente constituídos no feito, extrai-se que a instituição financeira apelante compareceu aos autos e apresentou contrarrazões (movimento 67) e o presente recurso (movimento 57), os quais serão considerados tempestivos e devidamente analisados. Logo, no tocante à declaração de nulidade requerida pelo banco apelante, urge pontuar que não restou demonstrado nenhum prejuízo ao recorrente. 2. De igual modo, não ocorreu prescrição, vez que o caso em análise não se amolda a hipótese de incidência da regra prevista no artigo 206, § 3º, incisos II, IV e V, do Código Civil (prescrição trienal), haja vista que o objeto principal da presente ação é a revisão do contrato celebrado entre as partes, o que atrai a regra do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal. 3. Depreende-se dos autos ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes pela contratação de empréstimo e recebimento de valores pelo consumidor. 4. A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzido o consumidor que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-a a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. 5. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado é híbrida e impossibilita a quitação do débito originário que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremante oneroso e lesivo ao consumidor. 6. Da dicção dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço de forma clara e precisa, notadamente em relação às principais características da contratação de que a dívida é impagável não obstante os descontos mensais realizados. 7. Por força do disposto artigo 47 do código consumerista admite- se a interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais de instrumentos firmados com instituição financeira e, por consectário autoriza a revisão do pacto se abusivas (Súmula nº 297, Superior Tribunal de Justiça). 8. Impõe-se a revisão dos termos entabulados entre os contratantes, tendo como parâmetro a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça de Goiás. 9. A restituição do indébito nas relações de consumo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EARESP 676608/RS). 10. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva de observância obrigatória durante toda a execução do contrato de consumo. Contudo, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, o que não é o caso dos autos. 11. Somente após análise dos valores até o momento pagos sob os parâmetros da modalidade de negócio empréstimo consignado, apurar-se-á em liquidação de sentença a existência de eventual saldo devedor remanescente, a quitação do contrato ou a cobrança indevida de valores. 12. A lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola mensalmente a remuneração percebida. Acresce-se a isso, patente a má prestação dos serviços, omissão de informações e inobservância aos dispositivos legais que garantem a proteção e os direitos básicos do consumidor preconizados do artigo 6º do Código de D efesa do Consumidor. 13. Consoante verbete sumular 32 deste Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação da instituição financeira em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, em harmonia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos caracteres pedagógicos da medida, sem importar enriquecimento ilícito. 14. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos pelo condutor do feito na origem, em fase de liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, mister a reforma da sentença, neste ponto, de ofício, por ser matéria de ordem pública. Inviável, por sua vez, a fixação dos honorários recursais. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO; DAC 5688163-70.2019.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 20/09/2021; DJEGO 22/09/2021; Pág. 2456)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ATINENTES A IPTU NÃO RECOLHIDOS PELO AGRAVADO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL E NÃO TRIENAL.

1. Evidenciado nos autos que a pretensão de recebimento de valores pertinente a IPTU cuida-se de obrigação decorrente de cláusula contratual não cumprida pelo contratante, descabe falar que funda-se em enriquecimento ilícito. 2. Assim, versando a demanda sobre inadimplemento contratual, em que se pretende a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente no pagamento de parcelas de IPTU que lhe incumbia, conforme já sedimentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código de Processo Civil e não trienal ou quinquenal (206, § 3º, inciso V e § 5º, inciso I, do mesmo Diploma Legal), como entendeu o juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5088918-34.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 20/08/2021; DJEGO 24/08/2021; Pág. 7128)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS

 

I. Nos termos da Lei nº 11.419/200.6 e da Resolução nº 185 do CNJ e art. 205, §3º do CPC, no tocante ao Processo Judicial Eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico e, também serão publicadas no Diário da Justiça, considerando como termo inicial da contagem do prazo processual o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização. II. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, estatuído pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por intempestivo. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO; AgInt-AI 5156764-68.2021.8.09.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 30/07/2021; DJEGO 04/08/2021; Pág. 645)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. In casu, ao cotejo dos presentes embargos, constata-se que a intenção da embargante é novamente a rediscussão das questões que já foram examinadas ao longo de todo o processo, fundando-se em uma retórica normativa, na tentativa de modificar os fatos (atos) processuais outrora vivenciados. II. Destarte, cumpre mais uma vez ser esclarecido que, mesmo não tendo ocorrido duplicidade de intimação diante da sentença ID 2140318, prevaleceu a intimação na forma eletrônica, ou seja, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, pois o advogado da embargante, ao tempo, Samuel Cunha de Oliveira (OAB/PA nº 16.101), encontrava-se devidamente cadastrado junto ao PJe sendo por isso intimado da sentença via sistema PJe (ID 1864244), tendo, inclusive, apresentado sua contestação (ID 2140304). III. Logo, inobstante o inconformismo na forma pela qual o recorrente fora cientificado da sentença a quo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, firmou entendimento no sentido de que prevalece a intimação eletrônica dos atos processuais, frente à inserção em Diário da Justiça Eletrônio (DJe), de onde a compreensão de que o Aviso PJe. 001/2017, representa uma orientação de comunicação para os fins de intimação, não exclui a utilização de outros meios, especialmente, quando os mesmos são admitidos pelo CPC e revelam eficazes para comunicação dos atos processuais, a exemplo do sistema PJe, não havendo que se cogitar de nulidade ou inobservância das regras constantes nos arts. 196, 205, § 3º, do CPC e artigo 14 da Resolução 234/2016 do CNJ. lV. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0826089-15.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 24/06/2021; DJEMA 28/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS, DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A denunciação é um instituto que decorre do princípio da celeridade e economia processual, evitando-se que a parte derrotada tenha que propor nova ação contra o sujeito que está obrigado a lhe ressarcir regressivamente. No entanto, quando houver possibilidade de comprometimento destes princípios, com a verificação de que o ingresso de terceiro no processo introduzirá fato novo, demandando dilação probatória diferente da que seria produzida na lide principal, deverá ser negada a intervenção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nos casos de pretensão rescisória, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de modo que o TJMG, de forma uníssona, partilha do mesmo entendimento. A denunciação é um instituto que decorre do princípio da celeridade e economia processual, evitando-se que a parte derrotada tenha que propor nova ação contra o sujeito que está obrigado a lhe ressarcir regressivamente. No entanto, quando houver possibilidade de comprometimento destes princípios, com a verificação de que o ingresso de terceiro no processo introduzirá fato novo, demandando dilação probatória diferente da que seria produzida na lide principal, deverá ser negada a intervenção. Foi mantida a decisão agravada. (TJMG; AI 0777199-88.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 23/09/2021; DJEMG 23/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. CEMIG. ABATE DE SUÍNOS E BOVINOS. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DERIVADOS DE CARNES. EMPRESA DO RAMO AGROINDUSTRIAL. RESOLUÇÕES 456/2000 E 414/2010, DA ANEEL. CLASSIFICAÇÃO DE INDUSTRIAL PARA RURAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DE VALOR PAGO A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A classificação na classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva, dentre outras, atividades de pecuária (grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE), considerando-se a subclasse agroindustrial, independentemente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA, não existindo previsão de restrição à destinação da mercadoria, bastando que a atividade desenvolvida pelo consumidor seja de pecuária (Resoluções 456/00 e 414/10, da ANEEL).. Em caso de erro na classificação tarifária, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição decenal (art. 205 do CPC. Precedente do STJ). Todavia, a devolução em dobro (art. 42 do CDC) tem sempre como pressuposto a má-fé da cobrança, o que não se verifica no caso. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5004372-51.2017.8.13.0525; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 05/08/2021; DJEMG 09/08/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO DE RITOS. CONTAGEM DO EDIÇÃO Nº 164/2021 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2021 278 PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA EM QUE O ATO FOI PRATICADO OU DO REGISTRO DELE NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RECURSO APELATIVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (S3).

1. Os sobreditos negócios jurídicos foram confeccionados na vigência do Código Civil revogado, de modo que, para efeitos de estabelecer o prazo prescricional, a regra de transição constante do art. 2028 do Código Civil de 2002 prevê que: serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. ; 2. Por tais circunstâncias e, por constatar que o último negócio jurídico foi formalizado em 14-08-2002, sendo a ação ajuizada em 08-05-2013, ou seja, mais de 10 anos depois do ato jurídico, há de ser declarada a prescrição do direito de ação da autora, nos termos do art. 205, do Código Civil, restando prejudicados os demais pontos do apelo; 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de ação que visa anular doação inoficiosa não é contado a partir da abertura da sucessão do doador, mas sim da data em que o ato foi praticado ou do registro dele nos órgãos administrativos pertinentes, conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de justiça; 4. Apelo improvido. (TJPE; APL 0017494-70.2013.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 18/08/2021; DJEPE 03/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

(1) cerceamento de defesa. Não configurado. Prova pericial irrelevante. (2) prejudicial de mérito. Inexistência de prescrição da pretensão restituitória da comissão de corretagem. Caso concreto que não se assemelha ao que embasou a tese firmada no RESP nº 1.551.956/SP, pois aqui se discute responsabilidade civil contratual, e não a nulidade da cláusula que prevê o repasse do encargo ao comprador. Aplicação da regra geral, prevista no artigo 205 do CPC. Prazo decenal. (3) restituição de valores. Rescisão contratual por inadimplência da construtora. Pretensão desta de retenção de 30% dos valores pela vendedora. Impossibilidade. Restituição integral dos valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem. Inteligência do artigo 35, III, CDC e Súmula nº 543 do STJ. (4) inversão da cláusula resolutiva existente em favor do consumidor. Possibilidade. Redução da multa para o pagamentos sobre os valores adimplidos pelo autor. (5) indenização pela valorização imobiliária. Impossibilidade. Lucro hipotético de empreendimento imobiliário não construído. (6) danos morais configurados. Reflexos da conduta ilícita na psique da autora que extrapolam o mero dissabor. Quantum indenizatório arbitrado em r$10.000,00. Fixação que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor proporcional ao constrangimento sofrido e dano experimentado. Manutenção. (7) redistribuição do ônus sucumbencial. Alegação de sucumbência mínima da autora. Não acolhimento. Pleito negado possui relevante grau de importância face ao conteúdo econômico da causa. Sucumbência recíproca. (9) recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0005082-61.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 20/10/2021; DJPR 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO (CPC, ART. 485, INCISO III). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º do código de processo civil. Efeito suspensivo automático. Falta de interesse recursal. Intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo realizada por deliberação da secretaria. Impossibilidade. Ato que não se enquadra como meramente ordinatório. Necessidade de pronunciamento judicial, ante o caráter decisório da intimação (CPC, art. 205). Precedentes. Sentença cassada, com determinação de regular prosseguimento do feito. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0037433-61.2017.8.16.0021; Cascavel; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.551.956/SP. RESOLUÇÃO POR CULPA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REGRA GERAL. PRAZO DECENAL (ART. 205/CC). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. A pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, como consequência da resolução do contrato em razão de descumprimento pela vendedora, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, está sujeito ao prazo geral de prescrição previsto no caput do art. 205/CPC, não se aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV/CC, nos termos do RESP 1.551.956/SP, que diz respeito à devolução da corretagem por abusividade na transferência do encargo ao comprador. 2. Não se configura a prescrição quanto proposta a ação antes do decurso do prazo final previsto em Lei. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0043731-30.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Francisco Carlos Jorge; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS E PIS PERTENCENTES AO DE CUJUS (ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980). TRANSCURSO DO PRAZO DE 10 ANOS DESDE O ÓBITO DO TITULAR. JUÍZO A QUO QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (ART. 205 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, PRETENSÃO (ART. 189 DO CC). INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no caso, de concessão de autorização judicial para o levantamento de valores depositados à título de FGTS e PIS de titularidade dos falecidos genitores dos requerentes, não há litígio, nem violação a direito, razão pela qual não teve início o prazo prescricional. (TJPR; ApCiv 0007444-73.2020.8.16.0160; Sarandi; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/03/2021; DJPR 30/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DESACOLHIMENTO.

Não configuração de prescrição decenal prevista no art. 205 do CPC. (II) relação de consumo caracterizada ante a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica. (III) comprovação da prática de percentual de captação de operações de crédito/débito de forma diversa da pactuada. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. (IV) inversão do ônus sucumbencial que deve ser suportado integralmente pelo recorrido. Sucumbência mínima do apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002511-86.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Espíndola; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Pretensão de anulação e restituição do montante pago a título de honorários. Procedência parcial dos pedidos, para determinar o ressarcimento à autora dos valores quitados. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao ministério público para apuração de eventual prática de ilícitos penais (arts. 171 e 205, do CP). Indeferimento. Irresignação. Elementos dos autos que evidenciam a celebração da avença em momento anterior à ciência do causídico acerca da aplicação de penalidade de suspensão do exercício da profissão pelo conselho federal da ordem dos advogados do Brasil, em procedimento administrativo disciplinar. Ausência de mínima demonstração de vulneração, em tese, ao disposto no art. 205, do CPC ("exercício de atividade com infração de decisão administrativa"). Possibilidade, ademais, de a interessada provocar diretamente a iniciativa do órgão ministerial. Art. 27, do CPC. Delito de estelionato cuja ação penal exige, em regra, a representação da vítima como condição de procedibilidade, à luz da novel alteração promovida na legislação penal pela Lei nº 13.964/2019. Vítima que, nesse particular, deverá levar o fato diretamente ao conhecimento das autoridades competentes para instauração da persecução penal. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0010655-94.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/11/2021; Pág. 603)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE DOAÇÃO SUPOSTAMENTE INOFICIOSA.

Rejeição da prejudicial de prescrição. Decisão que versa mérito do processo. Artigo 1015, II, do CPC. Pai que transfere para filho cotas de sociedade em comandita constituída sob a Lei dos países baixos. Legislação holandesa que dispensa a obrigatoriedade de registro do ato na junta comercial para essa espécie de sociedade. Termo inicial da prescrição que, na espécie, é a data em que a companheira teve conhecimento da doação questionada. Prazo geral de dez anos do artigo 205 do CPC. Precedentes do STJ. Prescrição não operada. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0042350-66.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 28/07/2021; Pág. 211)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE COBRANÇA. AFRETAMENTO.

Multa prevista contratualmente e referente a excesso de horas de indisponibilidade da embarcação no decorrer de um ano. Sentença de extinção do feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência do fenômeno da prescrição. Insurgência da autora, pela aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CPC. Afasta-se a aplicação do referido artigo de Lei, posto que se cuida de cobrança de dívida líquida proveniente de aplicação de cláusula penal inserida em avença entre particulares, a atrair a especificidade do §5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil. Sentenciante que, a despeito de se utilizar do correto prazo prescricional, apontou como termo inicial, o primeiro dia de vigência do período anual, sendo já entendido pelo Colegiado desta Décima Câmara Cível que se deve aguardar o término do ano contratual, para cálculo da multa, reputando-se, portanto, como termo inicial do prazo prescricional o mês de setembro de 2013. Quinquídio prescricional, que, no presente caso, não transcorreu em sua totalidade. Precedentes. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto haver previsão contratual de solidariedade entre a ré, prestadora de serviços para a execução do afretamento, e a contratada, para o afretamento em si. Autora (PETROBRAS) que traz aos autos a descrição das horas excedidas e mensagens eletrônicas de notificação da multa, como, também, posterior cobrança. Ré (DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO), que não se desincumbiu do encargo de desconstituir o direito da autora. Condenação da ré ao pagamento da multa pelo excesso de 9,42 (nove vírgula quarenta e dois) dias de indisponibilidade da embarcação, a ser calculada na forma prevista no contrato, corrigida monetariamente a contar da data em que deveria ter sido paga e, acrescida de juros legais, a partir da citação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0123557-89.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 09/07/2021; Pág. 407)

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